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Ato Original
Regulamento n.º 1224/2026
Pedro Miguel Santana Cepeda, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Faz saber, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que a Assembleia Municipal de Penafiel, em sessão ordinária a realizada no dia 25 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de setembro de 2026, deliberou aprovar Regulamento de Utilização dos Espaços Verdes de Penafiel.
Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento encontrar-se-á disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Penafiel (disponível em https://www.cm-penafiel.pt/).
28 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, Pedro Miguel Santana Cepeda, Dr.
Regulamento de Utilização dos Espaços Verdes de Penafiel
Preâmbulo
Os espaços verdes constituem uma componente essencial da estrutura ecológica municipal, assumindo um papel determinante na promoção da qualidade de vida das populações, no equilíbrio ambiental, na valorização paisagística do território e na qualificação do espaço público.
Enquanto espaços públicos sob gestão do Município de Penafiel, os espaços verdes (EV) representam infraestruturas ecológicas fundamentais, contribuindo para a permeabilidade dos solos, a regulação térmica urbana, a melhoria da qualidade do ar, a retenção e infiltração de águas pluviais, bem como para a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas locais.
Acresce que muitos destes espaços integram valores históricos, culturais e patrimoniais relevantes, constituindo verdadeiros elementos identitários do concelho e suportes de fruição coletiva, cujo uso deve ser compatibilizado com a sua preservação, manutenção e valorização.
Num contexto de alterações climáticas, os espaços verdes assumem particular relevância na adaptação do território, contribuindo para a mitigação dos efeitos das ondas de calor, para o aumento da resiliência urbana e para a promoção de soluções baseadas na natureza.
Atendendo à crescente procura e utilização destes espaços por parte da população, importa definir um quadro normativo claro que discipline a sua utilização, enquadre a realização de atividades e eventos, assegure a proteção do património natural e construído e estabeleça um regime de fiscalização e de responsabilização adequado.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à utilização, proteção, conservação, gestão e valorização dos espaços verdes do concelho de Penafiel.
2 - O presente Regulamento visa, designadamente:
a) Promover a utilização sustentável, responsável e inclusiva dos espaços verdes municipais;
b) Assegurar a preservação do património natural, paisagístico, histórico e cultural neles existente;
c) Compatibilizar os diferentes usos dos espaços verdes com a sua função ecológica, recreativa, social e urbana;
d) Regular a realização de atividades e eventos, definindo os respetivos procedimentos de autorização;
e) Estabelecer mecanismos de fiscalização, responsabilidade e sancionamento das infrações.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços verdes sob gestão do Município de Penafiel, independentemente da sua tipologia, dimensão, localização ou designação específica.
2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente a todos os elementos naturais e construídos integrados nos espaços referidos no número anterior, incluindo vegetação, património arbóreo, solos, sistemas de rega, recursos hídricos, caminhos, pavimentos, equipamentos, estruturas e mobiliário urbano.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - A gestão, utilização e manutenção dos espaços verdes municipais rege-se pelos princípios da sustentabilidade ambiental, da responsabilidade social, da proteção do património natural e da valorização do espaço público.
2 - Constituem princípios orientadores da atuação do Município e dos utilizadores:
a) A promoção da biodiversidade e da qualidade ecológica dos espaços verdes;
b) A adaptação às alterações climáticas, designadamente através da mitigação das ilhas de calor urbano e da promoção da infiltração de águas pluviais;
c) A utilização racional e eficiente dos recursos naturais, em especial da água;
d) A acessibilidade e fruição dos espaços por todos os cidadãos, em condições de segurança e respeito mútuo;
e) A prevenção de comportamentos lesivos do património natural, paisagístico e construído;
f) A compatibilização entre a fruição pública, a conservação e a realização de atividades temporárias.
3 - Os utilizadores dos espaços verdes devem pautar o seu comportamento pelo respeito destes princípios, contribuindo para a sua preservação e valorização.
CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS VERDES
Artigo 5.º
Deveres dos utilizadores
1 - Os utilizadores dos espaços verdes devem adotar comportamentos compatíveis com a sua preservação, segurança e utilização coletiva.
2 - Constituem deveres dos utilizadores:
a) Respeitar o património natural, paisagístico e construído existente;
b) Utilizar os espaços de forma adequada à sua finalidade;
c) Respeitar os demais utilizadores, evitando condutas perturbadoras, agressivas ou incompatíveis com a fruição do local;
d) Cumprir as regras constantes do presente Regulamento, bem como a sinalização, indicações e orientações emitidas pelos serviços municipais;
e) Colaborar na manutenção da limpeza, ordem e conservação dos espaços verdes;
f) Abster-se de praticar atos que possam causar dano ao solo, vegetação, fauna, equipamentos, infraestruturas ou mobiliário urbano.
Artigo 6.º
Proibições e tipificação das infrações
1 - Nos espaços verdes do concelho de Penafiel são proibidas todas as ações suscetíveis de causar danos ao património natural, paisagístico ou construído, bem como aquelas que prejudiquem a utilização coletiva dos mesmos.
2 - Constituem contraordenações leves:
a) Utilizar equipamentos, infraestruturas ou mobiliário urbano de forma indevida, de que resulte dano material;
b) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;
c) Produzir ruído que perturbe o normal usufruto dos espaços por outros utilizadores, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
d) Não proceder à recolha imediata dos dejetos produzidos por animais de companhia;
e) Lançar pedras, paus, lixo ou outros objetos passíveis de prejudicarem o espaço verde ou os espaços privados envolventes;
f) Desrespeitar regras específicas de utilização afixadas no local;
3 - Constituem contraordenações graves:
a) A entrada, circulação ou estacionamento de veículos motorizados não autorizados e veículos de tração animal;
b) Circular, pisar, estacionar ou permanecer com veículos em zonas ajardinadas, relvados, canteiros ou áreas não destinadas a esse efeito;
c) Instalar bancas, estruturas comerciais, equipamentos, tendas, suportes publicitários ou outros elementos sem autorização;
d) Confecionar alimentos fora dos locais devidamente autorizados;
e) Fazer fogueiras, braseiras ou utilizar fogo fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
f) Lançar, depositar ou abandonar resíduos, detritos, objetos, águas poluídas ou outras substâncias suscetíveis de degradar o espaço;
g) Utilizar rios, lagos, tanques ou outros planos de água para banhos, pesca ou fins não autorizados, bem como arremessar para os mesmos objetos, líquidos ou detritos;
h) Alimentar animais, designadamente aves urbanas, animais errantes ou outros animais presentes nos espaços verdes;
i) A circulação de animais de grande porte, que não sejam canídeos;
j) Perturbar a fauna existente nos espaços verdes;
k) Urinar ou defecar fora das instalações sanitárias ou locais expressamente destinados a esse efeito;
l) Acampar ou instalar estruturas de acampamento, salvo nos casos expressamente autorizados.
4 - Constituem contraordenações muito graves:
a) Danificar, cortar, colher, arrancar, destruir ou inutilizar vegetação, material vegetal, plantações, relvados, maciços arbustivos, árvores ou canteiros;
b) Podar, abater, desramar ou praticar qualquer intervenção não autorizada em árvores ou arbustos;
c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, flores ou frutos, designadamente através de trepar, varejar, pregar, amarrar, riscar ou inscrever marcas;
d) Efetuar quaisquer plantações ou sementeiras sem a prévia autorização dos serviços municipais, bem como efetuar plantações em parques, jardins e zonas verdes as espécies ou identificadas como invasoras pela legislação em vigor;
e) Aplicar substâncias químicas ou outros produtos suscetíveis de prejudicar a vegetação ou comprometer a qualidade do solo;
f) Retirar ninhos, ovos ou interferir com a reprodução da fauna;
g) Abandonar animais nos espaços verdes, incluindo em lagos ou planos de água;
h) Depositar entulhos, resíduos de construção e demolição, materiais de obra ou materiais perigosos;
i) Danificar, destruir ou inutilizar placas de sinalização, sistemas de rega, fontes, esculturas, monumentos, bancos, papeleiras, parques infantis, equipamentos desportivos ou qualquer outro elemento do mobiliário urbano e infraestruturas;
j) Praticar atos que comprometam a segurança de pessoas ou bens;
k) Lançar foguetes ou fogo-de-artifício, sem a devida autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal.
l) Apascentar gado, permitir a permanência de animais de criação ou promover atividades incompatíveis com a natureza do espaço;
m) Caçar ou pescar.
5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as intervenções realizadas pelos serviços municipais ou por terceiros devidamente autorizados, no âmbito de ações de manutenção, conservação, segurança, gestão, valorização paisagística ou execução de obras aprovadas.
6 - Aquando da realização de obras não diretamente relacionadas com os espaços verdes, deve evitar-se que os mesmos sejam usados como estaleiros, depósitos de entulho, parques de estacionamento e, de modo geral para instalação ou armazenamento de materiais ou equipamentos que acabam por danificar os espaços ou impedir os mesmos de funcionarem no seu cumprimento.
7 - As infrações previstas no presente artigo são punidas nos termos do regime contraordenacional constante do presente Regulamento, de acordo com a respetiva qualificação como leves, graves ou muito graves.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade de natureza contraordenacional, as infrações cometidas poderão dar lugar, também, à responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 7.º
Utilização das instalações de apoio
1 - As instalações de apoio existentes nos espaços verdes, designadamente as instalações sanitárias, destinam-se a servir os utilizadores dos respetivos espaços, devendo a sua utilização ser efetuada de forma adequada, responsável e em respeito pelas condições de higiene, segurança e salubridade.
2 - Os utilizadores devem utilizar as instalações de apoio exclusivamente para os fins a que se destinam, devendo zelar pela sua conservação, limpeza e bom estado de funcionamento.
3 - É proibida qualquer utilização das instalações de apoio suscetível de causar danos, deterioração, obstrução, insalubridade ou perturbação do normal funcionamento das mesmas, bem como de prejudicar a sua utilização pelos demais utentes.
4 - É igualmente proibido retirar, danificar ou inutilizar equipamentos, acessórios ou quaisquer outros bens existentes nas instalações de apoio.
5 - Os utilizadores devem respeitar as regras de utilização, horários e demais condições de acesso que se encontrem afixadas ou sejam determinadas pela entidade responsável pela gestão do espaço.
6 - Sempre que as instalações de apoio disponham de equipamentos destinados especificamente a crianças, pessoas com mobilidade condicionada ou outros utilizadores com necessidades específicas, estes devem ser utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam.
7 - Qualquer dano, avaria ou situação suscetível de comprometer a segurança, higiene ou adequado funcionamento das instalações de apoio deve ser comunicada à entidade responsável pela gestão do espaço.
8 - O incumprimento das disposições do presente artigo determina a responsabilidade do infrator, nos termos legalmente aplicáveis, sem prejuízo da eventual obrigação de reposição ou indemnização pelos danos causados.
Artigo 8.º
Circulação de bicicletas e trotinetes
1 - É permitida a circulação de bicicletas e trotinetes, sem motor, nos espaços verdes, designadamente nos percursos pedonais e demais zonas de circulação desde que efetuada com as devidas cautelas e sem prejuízo da segurança, tranquilidade e livre circulação dos restantes utentes.
2 - A circulação de bicicletas e trotinetes deve ser efetuada a velocidade adequada às características do espaço e às condições de utilização, devendo os respetivos utilizadores ceder a passagem aos peões sempre que necessário e adotar todas as precauções para evitar acidentes ou situações de perigo.
3 - É proibida a circulação, estacionamento ou utilização de bicicletas e trotinetes nos canteiros, zonas ajardinadas, áreas relvadas ou quaisquer outras áreas destinadas exclusivamente à vegetação ou à fruição pedonal e recreativa, salvo quando expressamente autorizada pela entidade responsável pela gestão do espaço.
4 - Os utilizadores de bicicletas e trotinetes devem zelar pela preservação dos espaços verdes, abstendo-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de causar danos à vegetação, aos equipamentos, pavimentos ou demais elementos que integram o espaço.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES E EVENTOS
Artigo 9.º
Regime de autorização
1 - A realização de quaisquer eventos, atividades organizadas ou iniciativas de caráter recreativo, cultural, desportivo, educativo, promocional ou comercial nos espaços verdes municipais depende de autorização prévia do Município de Penafiel.
2 - Consideram-se sujeitas a autorização, designadamente, as atividades que:
a) Impliquem a reserva ou utilização exclusiva, total ou parcial, de um espaço verde;
b) Envolvam a instalação de estruturas temporárias, equipamentos, tendas, palcos, bancadas, suportes publicitários, geradores ou elementos similares;
c) Prevejam a concentração significativa de participantes ou público;
d) Possam causar impacte no solo, vegetação, equipamentos, tranquilidade do espaço ou circulação pedonal;
e) Incluam atividades comerciais, promocionais, publicitárias ou de angariação de fundos;
f) Envolvam emissão de ruído suscetível de perturbar o normal uso do espaço.
3 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, podendo ser apresentado através dos serviços municipais competentes ou por via eletrónica, nos termos definidos pelo Município.
4 - O pedido de autorização deve ser instruído com antecedência mínima de:
a) 30 dias úteis, para eventos de maior dimensão, complexidade logística ou impacto relevante;
b) 15 dias úteis, para atividades de menor dimensão.
5 - O pedido deve conter, obrigatoriamente:
a) A identificação do promotor, incluindo nome, número de identificação fiscal, morada ou sede e contactos;
b) A descrição detalhada da atividade ou evento;
c) A indicação precisa do local a utilizar;
d) A data, horário e duração da atividade;
e) A estimativa do número de participantes ou público;
f) A identificação das estruturas, equipamentos ou apoios logísticos a instalar;
g) A indicação da existência de emissão sonora, quando aplicável.
6 - O Município pode solicitar elementos adicionais sempre que o considere necessário à adequada apreciação do pedido, designadamente planta de implantação, plano de segurança, pareceres de entidades externas, plano de mobilidade, plano de emergência ou cronograma de montagem e desmontagem.
7 - A decisão sobre o pedido de autorização tem em conta, nomeadamente:
a) A compatibilidade da atividade com a natureza e classificação do espaço verde;
b) O impacte ambiental, paisagístico e funcional da iniciativa;
c) A salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
d) A proteção do património natural e construído;
e) A coexistência com outros usos do espaço;
f) A adequação das medidas de mitigação propostas pelo promotor.
8 - A autorização pode:
a) Ser concedida com condições específicas;
b) Determinar limitações quanto ao horário, área de ocupação, número de participantes ou meios a utilizar;
c) Impor medidas de proteção do solo, da vegetação, da fauna e das infraestruturas;
d) Determinar a reposição do estado inicial do local após a realização da atividade.
9 - A autorização pode ser recusada quando:
a) A atividade seja incompatível com a natureza, classificação ou estado de conservação do espaço;
b) Se verifique risco para a segurança de pessoas, animais ou bens;
c) Exista impacte ambiental significativo não mitigável;
d) Não sejam apresentados os elementos exigidos ou as condições necessárias à apreciação do pedido;
e) A iniciativa colida com interesses públicos relevantes ou com atividades municipais previamente programadas.
10 - O incumprimento das condições da autorização determina a sua revogação imediata, a interrupção da atividade e a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
Artigo 10.º
Condições de realização de atividades e eventos
1 - As atividades e eventos autorizados devem ser organizados de modo a salvaguardar a integridade dos espaços verdes, a segurança dos utilizadores e a qualidade ambiental do local.
2 - O promotor deve assegurar, designadamente:
a) A correta instalação, utilização e remoção de estruturas e equipamentos;
b) Os elementos suspensos sobre percursos pedonais não podem ocorrer quando a distância entre a parte inferior do equipamento suspenso e o pavimento for inferior a 2,4 metros;
c) A proteção do solo, dos relvados, das árvores, dos canteiros e demais elementos naturais, garantindo igualmente que não altera a topografia do local;
d) A gestão adequada dos resíduos produzidos, incluindo limpeza integral do local;
e) O controlo do ruído, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
f) A segurança dos participantes, trabalhadores e demais utilizadores do espaço;
g) A reposição do estado inicial do espaço após a atividade e a limpeza do espaço bem como da sua envolvente direta
3 - Em atividades e eventos durante o período primavera-verão deverá ser assegurado que as zonas relvadas não estejam mais de dois dias sem rega, podendo o Município, em função do risco de dano para a vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea, da dimensão da intervenção ou da natureza da atividade, impor medidas adicionais de proteção, recuperação e manutenção do espaço, por período considerado adequado após a realização da atividade, de forma a salvaguardar e recuperar as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal existente.
4 - O promotor responde pelos danos causados no espaço verde, respetivas infraestruturas ou equipamentos, sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório previsto no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
ANIMAIS DE ASSISTÊNCIA E DE COMPANHIA
Artigo 11.º
Circulação de animais de assistência e de companhia
1 - É permitida a circulação de animais de companhia nos espaços verdes do concelho de Penafiel, desde que acompanhados pelos respetivos detentores ou responsáveis e observadas as disposições legais em vigor.
2 - Os animais de companhia devem circular:
a) À trela ou por outro meio de contenção adequado;
b) Sob controlo permanente do respetivo detentor ou acompanhante;
c) Com açaime funcional, sempre que legalmente exigido.
3 - A circulação de animais é interdita:
a) Nas zonas de recreio infantil;
b) Nas áreas ajardinadas, relvadas ou em outros locais devidamente sinalizados como interditos a animais;
c) Em quaisquer zonas onde tal restrição seja justificada por razões de segurança, higiene, conservação ou proteção da fauna e flora;
d) Excetuam-se a estas proibições os animais de assistência.
4 - Os detentores ou acompanhantes de animais são obrigados a assegurar a limpeza imediata dos dejetos produzidos pelos mesmos, devendo, para o efeito:
a) Proceder à sua recolha imediata;
b) Utilizar sacos ou outros meios adequados à sua contenção, devidamente fechados e estanques;
c) Depositar os dejetos em recipientes próprios ou, na sua ausência, em contentores de resíduos indiferenciados.
5 - A permanência de animais nos espaços verdes não pode, em caso algum:
a) Colocar em risco a segurança de pessoas, outros animais ou bens;
b) Perturbar o normal uso dos espaços por outros utilizadores;
c) Causar danos ao património vegetal, infraestruturas, equipamentos ou mobiliário urbano.
6 - Relativamente à permanência e circulação no parque canino municipal:
a) Os canídeos devem estar sempre acompanhados por indivíduo com idade mínima de 18 anos, o qual é responsável pela sua vigilância e comportamento;
b) A presença de crianças neste parque deve ser sempre supervisionada por adulto;
c) Só é permitida a entrada a canídeos com mais de 4 meses, com plano de vacinação atualizado, identificação (microchip) e licença de detenção válida;
d) Não é permitida a entrada a canídeos com comportamento agressivo;
e) Não é aconselhável a entrada a cadelas em cio;
f) Não é permitida a entrada de recipientes de vidro;
g) É obrigatória a recolha dos dejetos caninos e sua deposição em recipientes disponibilizados para o efeito;
h) Os portões de acesso ao parque deverão estar sempre fechados.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE E ACIDENTES
Artigo 12.º
Responsabilidade do Município
1 - O Município de Penafiel responde pelos danos causados a terceiros no âmbito da utilização dos espaços verdes municipais, sempre que tais danos sejam imputáveis a ação ou omissão dos seus serviços, nos termos da lei geral.
2 - No âmbito das atividades autorizadas pelo município, o titular da autorização responde pelos danos causados ao património municipal, a espaços confinantes ou a outros bens de terceiros em consequência da utilização autorizada do espaço verde, e obriga-se à reparação ou indemnização por esses danos e à reposição do local nas condições em que o recebeu. O titular da autorização responde por danos que sejam causados pelos participantes, colaboradores, fornecedores ou demais intervenientes na atividade, sem prejuízo da responsabilidade do Município quando os danos sejam imputáveis à ação ou omissão dos seus serviços, nos termos da lei geral.
3 - O disposto no número um não prejudica a responsabilidade de terceiros pelos danos por si causados nos espaços verdes, nos respetivos equipamentos ou a outros utilizadores.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 13.º
Competências
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços municipais com atribuições na área do ambiente, espaços verdes, fiscalização municipal e demais serviços competentes.
2 - A fiscalização pode ainda ser assegurada por polícia municipal, quando existente, ou por outras entidades legalmente competentes.
3 - No exercício da atividade fiscalizadora, podem ser adotadas as medidas necessárias para fazer cessar situações irregulares, prevenir danos iminentes e assegurar o cumprimento das ordens legítimas emitidas no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Regime geral das infrações
1 - Constitui contraordenação a violação das normas previstas no presente Regulamento.
2 - As contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos previstos, designadamente, no artigo 6.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.
4 - O Presidente da Câmara é competente para instruir os processos de contraordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei.
5 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do município de Penafiel.
Artigo 15.º
Envio do processo ao Ministério Público
A Autoridade Administrativa remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infração constitui crime.
Artigo 16.º
Coimas
1 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) De 50 € a 250 €, no caso de pessoas singulares;
b) De 150 € a 1 000 €, no caso de pessoas coletivas.
2 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) De 250 € a 1 500 €, no caso de pessoas singulares;
b) De 500 € a 5 000 €, no caso de pessoas coletivas.
3 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) De 1 500 € a 5 000 €, no caso de pessoas singulares;
b) De 3 000 € a 10 000 €, no caso de pessoas coletivas.
4 - A determinação da medida concreta da coima é feita em função da gravidade da infração, da culpa do agente, da extensão dos danos causados, da situação económica do infrator e da eventual reincidência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Lacunas e direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as constantes da legislação autárquica, ambiental, urbanística, de proteção animal, de ruído e do regime geral das contraordenações.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente regulamento no Diário da República.
320047174
