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Ato Original
Regulamento n.º 1234/2026
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Braga
João Vasconcelos Barros Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Braga, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que, a Assembleia Municipal de Braga, em sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de Braga, de 16 de julho de 2026, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Braga. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
25 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara, João Vasconcelos Barros Rodrigues.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Braga
Nota Justificativa
Os Conselhos Municipais de Segurança foram criados pela Lei n.º 33/98, de 18/07, como entidades de natureza consultiva, ainda que já numa ótica de congregação de representantes dos diversos setores da comunidade para tratamento das questões da segurança das pessoas e bens, visando identificar soluções articuladas a nível local. Neste sentido, em sessão da Assembleia Municipal de 29/04/1999, foi aprovado o regulamento do Conselho Municipal de Braga, que, até à presente data, não foi objeto de alterações.
Sucede que a Lei n.º 33/98 sofreu uma primeira alteração pela Lei n.º 106/2015 de 25/08, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança, cuja adaptação não foi transposta até à data para o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Braga. Mais recentemente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 32/2019 de 4 de março - ancorado na reforma em curso da transferência de competências para as Autarquias Locais que assenta na Lei-quadro n.º 50/2018 de 16/08 - que vem preconizar essencialmente:
a) O desdobramento do Conselho Municipal de Segurança em formato alargado e em formato restrito, visando alcançar maior agilização;
b) Dotação do Conselho de competências próprias em áreas que requerem empenho e coordenação de diversas entidades, nomeadamente nos modelos de policiamento de proximidade;
c) Revisão da composição do Conselho.
Neste contexto de alterações legislativas, e considerando não só a importância que as questões de segurança têm assumido na sociedade, no concernente à qualidade de vida das populações, mas também a relevância de ações concertadas entre as várias entidades envolvidas, entendeu-se necessário proceder à criação de um novo Regulamento do Conselho Municipal de Braga, de acordo a legislação agora em vigor.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para os efeitos na alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, bem como do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, elaborou-se o novo “Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Braga”, que foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro através do Edital n.º 580/2026, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 95, de 2026, a 18/05/2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Definição e funcionamento
1 - O Conselho Municipal de Segurança de Braga, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, troca de informação, e cooperação entre entidades que, na área do Município de Braga têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e segurança pública, designadamente da criminalidade e da sinistralidade rodoviária, na inserção social, combate à violência e de género e promoção da participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública, cujos objetivos, composição e funcionamento estão regulados na lei e no presente Regulamento.
2 - O Conselho Municipal de Segurança de Braga funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no Município de Braga e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do Município de Braga;
d) Aprovar pareceres e solicitações que julgar oportunos e pertinentes como as questões de segurança e inserção social, e remetê-los entidades que entenda conveniente;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no Município de Braga;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 3.º
Composição do Conselho
1 - Compõem o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) Os Presidentes das Juntas e Uniões de Freguesia;
e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Braga;
f) O Comandante da Polícia Municipal de Braga;
g) O Comandante do Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Braga;
h) O Comandante do Comando Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana (GNR);
i) O Diretor do Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária (PJ);
j) O Comandante da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Braga;
k) O Comandante do Batalhão de Bombeiros Sapadores de Braga;
l) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
m) Um representante da BRAGAHABIT - Empresa Municipal de Habitação de Braga, E. M.
n) Um representante da Associação Empresarial de Braga;
o) Um representante da Associação Empresarial do Minho;
p) Um representante da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima;
q) Um representante da Cáritas Arquidiocesana de Braga;
r) Um representante da União Distrital das Instituições Particulares de Solidariedade Social (UDIPSS) de Braga;
s) O Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Braga;
t) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
u) Um representante da FENACERCI - Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social;
v) Um representante da Comissão de Proteção ao Idoso;
w) O Diretor do Centro Distrital de Braga do Instituto de Segurança Social, IP;
x) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação Braga;
y) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
z) Um representante do Agrupamento de Escolas Francisco Sanches;
aa) Um representante do Colégio Dom Diogo de Sousa;
bb) Um representante do Museu dos Biscainhos/ Museus e Monumentos de Portugal, EPE;
cc) O responsável, da área do município do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP. (IMT)
dd) O responsável, da área do município, da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária;
ee) Um representante do Instituto Português do Desporto e Juventude;
ff) Um representante da ULS Braga.
2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
3 - Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observador, sem direito a voto.
4 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada.
5 - Os membros do Conselho designados pelas respetivas entidades podem ser substituídos a todo o tempo pelas mesmas entidades designantes, devendo-o comunicar ao Presidente do Conselho.
6 - Os membros do Conselho por inerência dos seus cargos podem fazer-se representar, sendo bastante para o efeito a apresentação de declaração a entregar pelo representante ao Presidente ou Secretário do Conselho, no início de cada reunião.
Artigo 4.º
Competências do Conselho
1 - Com vista à prossecução dos objetivos referidos no artigo 2.º, compete ao Conselho emitir parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município de Braga;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município de Braga;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município de Braga;
d) Os resultados da atividade de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária no Município de Braga;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Os pareceres referidos no número anterior são emitidos sempre que a pertinência e/ou emergência das matérias o justifique e, fora dessas situações, pelo menos com uma periodicidade anual.
Artigo 5.º
Composição do Conselho Restrito
1 - Integram o Conselho Restrito:
a) O Presidente da Câmara Municipal, ou nos seus impedimentos, o seu substituto legal;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Comandante da Polícia Municipal;
d) O Comandante do Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Braga;
e) O Comandante do Comando Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana (GNR);
f) O Diretor do Departamento de Investigação Criminal de Braga da Polícia Judiciária (PJ).
2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria a tratar.
Artigo 6.º
Competências do Conselho Restrito
1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município de Braga.
3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
CAPÍTULO III
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º
Instalação e apoio
1 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada assegurar e promover a instalação do Conselho.
2 - Compete aos serviços da Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 8.º
Mandato
1 - A duração do mandato dos membros do Conselho coincide com a dos titulares dos órgãos autárquicos, mantendo-se, todavia, em funções, até serem substituídos.
2 - O exercício de funções dos membros do Conselho não é remunerado, nem a participação nas reuniões confere qualquer direito a senhas de presença ou outros pagamentos.
Artigo 9.º
Representação e perda de mandato
Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do CMS;
b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de 3 sessões ordinárias ou extraordinárias;
c) Renunciem ao mandato, por comunicação dirigida ao Presidente do CMS, entregue pessoalmente ou por escrito.
Artigo 10.º
Direitos e Deveres dos Conselheiros
1 - Os membros do Conselho têm direito:
a) A intervenção e voto, nas sessões do Plenário e das comissões especializadas e/ou dos grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) A ter acesso a toda a documentação emitida pelo Conselho Municipal de Segurança, ou a este dirigido.
2 - Os membros do Conselho têm o dever de:
a) Comparecer às sessões do Plenário e das Comissões Especializadas ou grupos de trabalho de que sejam membros;
b) Assegurar a sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao Conselho Municipal de Segurança bem como às do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Artigo 11.º
Tomada de posse
Os membros do Conselho, logo que designados, tomam posse perante a Câmara Municipal de Braga.
Artigo 12.º
Presidência do Conselho
1 - Compete ao Presidente do Conselho fixar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, bem como dirigir os respetivos trabalhos, sendo coadjuvado por um secretário eleito pelo Conselho, de entre os seus membros, na sua primeira reunião, a quem incumbe conferir as presenças e ausências dos membros, verificar o quórum, organizar as inscrições para o uso da palavra, lavrar as atas, e assegurar todo o expediente do Conselho.
2 - O Presidente poderá deliberar a suspensão ou encerramento antecipado das reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, logo comunicadas na reunião.
3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente do Conselho, será a Presidência do Conselho excecionalmente assegurada pelo Presidente da Assembleia Municipal ou, estando também impedido este, por um dos restantes membros do Conselho por si designado.
Artigo 13.º
Periodicidade e local das reuniões do Conselho
1 - O Conselho reúne com periodicidade trimestral, sendo as reuniões devidamente convocadas pelo Presidente do Conselho.
2 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
3 - As reuniões realizam-se, em regra, presencialmente, no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho de Braga, salvo se outro local for indicado pelo Presidente na respetiva convocatória.
4 - As reuniões podem também realizar-se em sistema de videoconferência, devendo essa modalidade ser indicada na convocatória.
5 - Em todas as reuniões do Conselho há um período prévio aberto ao público, com duração máxima de 30 minutos, para os munícipes exporem questões relacionadas com as matérias de segurança no Município de Braga, cabendo ao Presidente a atribuição do tempo concedido a cada cidadão, mediante o número de inscritos.
6 - As reuniões do Conselho restrito ocorrem unicamente com a presença dos seus membros.
Artigo 14.º
Primeira reunião
1 - O Conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
2 - Caso a Assembleia Municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao Conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.
3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a Assembleia Municipal aprova o regulamento.
Artigo 15.º
Convocação das Reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, por comunicação eletrónica para os endereços de correio eletrónico fornecidos na primeira reunião, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local da sua realização, bem como a respetiva ordem do dia.
2 - Sempre que a ordem do dia que acompanha a convocatória deva ser alterada, deve a alteração ser comunicada aos membros do Conselho até quarenta e oito horas antes da realização da reunião.
3 - A convocatória deve ser divulgada junto dos meios de comunicação institucionais do Município de Braga, de forma a garantir o conhecimento dos interessados.
4 - A convocatória deve indicar expressamente que, não se verificando o quórum previsto no n.º 1 do artigo 18.º à hora designada, a reunião se realizará trinta minutos depois, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 16.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 10 dias úteis seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, para além do dia, hora e local da sua realização, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 17.º
Fixação da ordem do dia
1 - Cada reunião terá um período de «Ordem do Dia» estabelecida pelo Presidente, bem como um período de «Antes da Ordem do Dia».
2 - O período de «Antes da Ordem do Dia», destina-se à aprovação da ata da reunião anterior, caso a mesma não tenha sido aprovada no final da respetiva reunião, bem como à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia, não devendo o mesmo exceder os 30 minutos.
3 - O Presidente deve incluir na ordem do dia, na medida do possível, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da reunião.
Artigo 18.º
Quórum e funcionamento
1 - O Conselho Municipal de Segurança pode, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - Trinta minutos depois da hora designada para o início, o Conselho Municipal de Segurança pode reunir desde que estejam presentes, pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 19.º
Direitos dos Membros
1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre os assuntos constantes da ordem do dia e a participar na elaboração dos pareceres.
2 - Os membros do Conselho que pretendam usar da palavra, deverão requerê-lo verbalmente ao Presidente no decurso da reunião, o qual atenderá o pedido se for possível.
Artigo 20.º
Deliberações
1 - Cada membro do Conselho dispõe de um voto.
2 - Nenhum membro do Conselho presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.
3 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.
4 - Quando o Presidente se abstiver após repetição subsequente da votação, permanecendo o empate será considerada reprovada a proposta de deliberação.
5 - Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
6 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomam por maioria qualificada dos membros.
Artigo 21.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um relator membro do Conselho, designado pelo Presidente, podendo os restantes membros do Conselho participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.
3 - O Conselho fixa o prazo em que lhe deve ser apresentado o projeto de parecer.
Artigo 22.º
Aprovação dos pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 8 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação, exceto quando os mesmos devam ser discutidos e aprovados em reunião extraordinária, caso em que poderão ser apresentados na própria reunião.
2 - Os pareceres são consideram-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 23.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm a periodicidade e validade que o mesmo determine.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no Município.
Artigo 24.º
Iniciativa das propostas
O Conselho formula propostas de solução e/ou recomendações para os problemas de segurança dos cidadãos do Município de Braga, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou de qualquer munícipe que se apresente nas reuniões nos termos do n.º 5 do artigo 13.º deste Regulamento.
Artigo 25.º
Atas das Reuniões
1 - De cada reunião será lavrada uma ata, cuja responsabilidade fica a cargo do Secretário, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, os resultados das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.
3 - As atas, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
5 - Os votos de vencido dos membros do Conselho são registados em ata nos termos do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo.
6 - A ata da reunião do Conselho é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º
Norma Revogatória
Com a aprovação do presente Regulamento, é revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Braga, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 29/04/1999 e publicado pelo Edital n.º 99/99.
Artigo 27.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos elementos do Conselho e posteriormente remetida para a Assembleia Municipal para aprovação.
Artigo 28.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente regulamento, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei n.º 33/98, de 18 de julho, ainda pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 29.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada na matéria.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320046424
