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Ato Original
Regulamento n.º 1235/2026
Regulamento Municipal de Gestão de Combustíveis Para o Interior das Áreas Edificadas
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro, na redação em vigor, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, veio revogar o Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, que estruturava o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estabelecendo, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne.
No que concerne à gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, determina o n.º 4 do artigo 79.º do referido Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que enquanto se mantiver em vigor o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
De modo a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 9 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, torna-se necessário criar regulamentação municipal para a gestão de combustíveis em terrenos inseridos no interior das áreas edificadas, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.
Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, verificamos que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento serão claramente superiores aos custos que lhe estarão associados, estando em causa, designadamente, uma eficiente prevenção e minimização dos riscos, bem como a boa gestão das redes de defesa do território.
Assim, ao abrigo dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência prevista nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e no Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro na atual redação, a Câmara Municipal de Manteigas deliberou, em reunião de 03/02/2025, aprovar a abertura do procedimento regulamentar, bem como a submissão do projeto de regulamento a audiência prévia (dos que vierem a constituir-se como interessados), a consulta pública.
Após esta fase, foi o mesmo aprovado em Assembleia Municipal, a 24/04/2026, de acordo com o artigo 25 n.º 1 alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, por via do n.º 1 e 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na redação em vigor, e demais legislações aplicáveis em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos no interior das áreas edificadas, no concelho de Manteigas.
Artigo 3.º
Definições
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na redação em vigor, para efeitos e aplicação do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) Aglomerados rurais», as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
b) «Áreas edificadas», os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c) «Confinante», terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
d) «Edifício», construção como tal definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
e) «Envolvente de áreas edificadas», a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
f) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;
g) «Espaços urbanos», os espaços totais ou parcialmente urbanizados ou edificados, bem como espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas de solo urbano como tal definidas no Plano Diretor Municipal do Concelho de Manteigas;
h) «Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares, a largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;
i) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
j) «Mato ou Arbustos», planta perene lenhosa com mais de 0,5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida;
k) «Responsável», o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.
l) «Solo rústico», o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
m) «Solo urbano», o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
n) «Territórios rurais», os territórios florestais e os territórios agrícolas.
CAPÍTULO II
GESTÃO DE COMBUSTÍVEL/OBRIGAÇÕES DE LIMPEZA DE TERRENOS EM ESPAÇOS URBANOS
Artigo 4.º
Deveres e critérios gerais para a gestão de combustível
1 - Os responsáveis, tal como definido na alínea k) do artigo 3.º do presente regulamento, que detenham terrenos e/ou lotes destinados à construção, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
2 - Os responsáveis, tal como definido na alínea k) do artigo 3.º do presente regulamento, que detenham a administração de terrenos inseridos em solo urbano, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis.
3 - A gestão de combustíveis mencionada nos números anteriores, com exceção dos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos que integram as áreas de jardim e as áreas agrícolas, obedece aos seguintes critérios:
a) A largura da faixa deve ser de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas, no mínimo, 5 m da edificação;
c) No estrato arbóreo, a distância entre copas das árvores deve ser, no mínimo, de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar, no mínimo, 4 m acima do solo;
d) Os arbustos devem estar distanciados, no mínimo, 4 m e não exceder uma altura de 1 m;
e) No estrato subarbustivo, a altura máxima da vegetação não pode exceder os 30 cm;
f) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
Artigo 5.º
Disposições complementares de gestão de combustíveis
1 - Não é permitido manter árvores, arbustos, sebes ou outra formação vegetal pendente sobre a via pública, que dificultem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana.
2 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar as plantas e árvores que:
a) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
b) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
c) Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública;
d) Causem danos nos passeios e via pública.
3 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a diferentes proprietários presumem-se comuns, pelo que qualquer um deles tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
4 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
5 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problema para a saúde pública.
Artigo 6.º
Participação por ausência de gestão de combustível
1 - Qualquer interessado pode participar ao Município, a ausência de gestão de combustível nos termos deste regulamento.
2 - A participação é dirigida/comunicada ao Município, facultando os seguintes elementos:
a) Localização do terreno com necessidade de gestão de combustível;
b) Descrição dos factos e motivos da participação;
c) Sempre que possível, nome, morada e contacto telefónico do proprietário do terreno que se encontra em incumprimento.
3 - Recebida a participação, a mesma é encaminhada para os serviços municipais, que efetuam deslocação ao local sinalizado para confirmar o incumprimento da legislação em vigor relativamente à ausência de gestão de combustível.
4 - Caso os serviços municipais verifiquem o incumprimento da legislação no prédio objeto da participação, é elaborada uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do proprietário para a execução do cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Notificação para cumprimento voluntário
1 - Nas situações de incumprimento detetadas, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pelo Município para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 10 dias úteis, por carta registada.
2 - Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.
3 - Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, o Município procede à notificação por edital, no qual será afixado o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.
4 - Quando o terreno, árvores e arbustos a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
5 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
b) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicitados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
c) Por anúncio em jornal de circulação local ou nas redes sociais da autarquia, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;
d) Por outras formas de notificação previstas na lei.
6 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 5 é feita por reprodução e publicitação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;
b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;
c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Manteigas.
Artigo 8.º
Execução coerciva
Em caso de incumprimento dos deveres de gestão de combustível, dentro dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação, terá lugar a execução coerciva por parte do município, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente Regulamento é da competência do Município de Manteigas e das autoridades policiais competentes.
2 - Todas as Entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Manteigas a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.
Artigo 10.º
Contraordenações e coimas
Ao disposto neste Regulamento é aplicável o regime previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação mais atual.
Artigo 11.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos neste Regulamento compete ao Município de Manteigas, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento, é da competência do Presidente da Câmara e das demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Casos omissos e integração de lacunas
1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser suprimidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas no número anterior, serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de agosto de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Flávio Miguel Tacanho Massano.
320037723
