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Ato Original
Regulamento n.º 1236/2024
O Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro:
Que a Assembleia Municipal de Amarante, na sua sessão ordinária realizada a 27 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante de 17 de setembro de 2024, aprovou o Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo em Espaço Urbano do Município de Amarante, que a seguir se transcreve.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias.
16 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.
Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo em Espaço Urbano do Município de Amarante
Preâmbulo
O Município de Amarante preza pela preservação dos fatores ambientais, bem como dos fatores económicos, sociais e culturais. A qualidade de vida e a continuidade dos serviços de ecossistema em ambiente urbano dependem da preservação dos espaços verdes, uma vez que os mesmos oferecem uma incrível melhoria do usufruto dos espaços públicos aos seus habitantes.
Os espaços verdes aumentam a perceção de bem-estar dos habitantes, proporcionando saúde, redução do stress e da fadiga mental. Além do mais, respondem simultaneamente às funções biofísicas do espaço ao equilibrar a temperatura e a humidade do ar, ao evitar as inundações e prevenir a erosão dos solos.
As árvores, que integram a estrutura verde, e que são um importante património ambiental das cidades, são responsáveis por inúmeros serviços prestados à sociedade para além dos supracitados. Estes recursos naturais, desempenham funções importantes no suporte dos percursos pedonais, ao passo que funcionam como sombreiros e oferecem um enquadramento paisagístico que melhora a leitura do espaço urbano.
Portanto, é fundamental articular a arborização com as restantes estruturas verticais instaladas no espaço urbano, no sentido de selecionar corretamente as espécies arbóreas, no que respeita às suas raízes, copas e valor ecológico, e ajustá-las às condições da porção do território urbano (condições exigíveis de iluminação e segurança dos edifícios e distanciamento das árvores aos edifícios).
A avaliação fitossanitária das árvores existentes, assim como o planeamento da plantação de novas espécies, devem atentar no aperfeiçoamento das boas práticas em relação às funções ou serviços a desempenhar em cada território, tendo em consideração as características adaptativas das espécies às condições edafoclimáticas locais. Devem, ainda, atentar-se para a racionalização do consumo de água diante do contexto de mudanças climáticas e ponderar a manutenção e influência das espécies no espaço circundante.
As políticas públicas ambientais devem orientar a gestão dos espaços verdes e a melhoria das áreas públicas existentes, através da gestão do arvoredo e salvaguarda do património ambiental.
Face ao exposto, a criação de um instrumento normativo que visa orientar as intervenções no que respeita ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo é pertinente, pelo que importa estabelecer regras comuns em todo o território.
Os Municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua o n.º 2 do Artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais), na sua redação atual, bem como o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.
Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que compete ao Município, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, “Administrar o domínio público Municipal”.
Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL.
Considerando o descrito supramencionado e os normativos dispostos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, doravante designado RJGAU - Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, o Município de Amarante elabora o presente “Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Espaço Urbano do Município de Amarante”, instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual segue, quanto à sua tramitação, o regime constante no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
ÂMBITO
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
2 - O presente regulamento dá execução, também, à Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, bem como à Portaria n.º 124/2014, de 24 de julho, referentes à classificação de arvoredo de interesse público, disponível no sítio na internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento possui como objetivo estabelecer normas reguladoras e disciplinadoras do planeamento, implantação, gestão e manutenção do património arbóreo do Município de Amarante.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município de Amarante independentemente das especificidades territoriais existentes nas Freguesias e/ou nas Uniões de Freguesias que o integram.
3 - Este Regulamento aplica-se a todo o arvoredo urbano integrante dos domínios público e privado do Município.
4 - Este diploma aplica-se a todos os espaços verdes públicos, nomeadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies ou habitats protegidos, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.
5 - O presente regulamento regula, entre outras operações, as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
6 - O arvoredo urbano pertencente quer ao domínio público municipal, quer ao domínio privado, assim como o arvoredo classificado será alvo de inventário (Inventário Municipal do Arvoredo em Espaço Urbano), a ser elaborado e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
7 - São destinatários do presente Regulamento:
a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Amarante;
b) As Freguesias e Uniões de Freguesias, no âmbito de delegação de competência de gestão e manutenção;
c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
d) Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial das mesmas;
e) Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo com as condições especialmente constantes do presente regulamento;
f) Todos os que usufruam dos espaços onde se situa o património arbóreo.
8 - Excluídas do âmbito de aplicação ficam:
8.1 - As árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
8.2 - As espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas de flora e da fauna;
8.3 - Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas adversas, desde que a intervenção seja efetuada ou determinada pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 - É dever geral de todos os munícipes convergir para a defesa e conservação das árvores abrangidas pelo presente regulamento.
2 - Os cidadãos proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos que confiram poderes de gestão sobre o património arbóreo no Concelho de Amarante, têm o dever de preservar, tratar e gerir essas árvores com diligência, de modo a evitar a sua degradação e destruição.
3 - O património arbóreo existente na área do município e restante património verde são, por princípio, elementos de relevância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal serem tomadas as medidas necessárias que acautelem a sua proteção.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Amarante, através da Unidade Orgânica com competência em matéria de gestão de arvoredo.
2 - O património arbóreo do concelho deve ser ampliado tendo em consideração o que está, ou venha a ser, definido nos instrumentos de gestão do território e de planeamento municipal.
3 - Sempre que possível, devem ser mantidos os eixos arborizados existentes e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e/ou consolidação dos alinhamentos arbóreos com outros espaços verdes de modo a promover-se o aumento da superfície permeável.
4 - Devem, também, ser implementados novos eixos arborizados nos passeios e/ou arruamentos, sempre que possível, sem prejuízo das condições de acessibilidade.
5 - A escolha da vegetação a usar nos espaços verdes públicos deverá ter em atenção as condições edafoclimáticas do local e ser adaptada às alterações climáticas, reduzindo as necessidades de manutenção e rega.
6 - A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante e poda, apenas pode ser promovida após autorização do Município e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a lei.
7 - Em relação ao abate ou poda de árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do município ou do Estado também é necessária autorização do Município ou do Organismo do Estado. Excetua-se o caso de situações emergentes em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se os conceitos em conformidade com a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, cujas principais referências estão na seguinte lista:
a) "Abate", o corte ou derrube de uma árvore;
b) "Alameda", passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;
c) "Arborista", o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
d) "Arbusto", planta lenhosa perene com múltiplas hastes que emergem do solo, geralmente até seis metros de altura, utilizada em paisagismo e jardinagem;
e) "Árvore", a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
f) "Copa", a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
g) "Domínio público municipal", os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
h) "Domínio privado do município", os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
i) "Eixos arborizados", são eixos pedonais e viários de uso público, marcados por sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental;
j) "Fitossanidade", relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
k) "Norma Granada", método de valorização de árvores e arbustos ornamentais. O método tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais, entre outros;
l) "Património arbóreo", o arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas;
m) "Pernada", o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
n) "Poda", técnica de corte seletivo de partes de uma árvore ou planta, como ramos, brotos ou raízes, visando melhorar seu crescimento, forma, saúde ou produtividade;
o) "Poda de Manutenção", operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo;
p) "Poda de Formação", operação efetuada essencialmente em árvores jovens, ou recentemente plantadas, com vista à melhoria da sua forma e estrutura para se obter uma árvore adulta equilibrada e saudável;
q) "Poda de Recondução", operação que a reposição do equilíbrio da árvore de modo a manter a sua viabilidade e vitalidade, tipicamente realizada em exemplares adultos ou com problemas fitossanitários;
r) "Repouso vegetativo", o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
s) "Revestimento de caldeiras ou eixos", cobertura das caldeiras ou eixos com material orgânico (designadamente, folhas secas ou cascas de madeira) ou inorgânico permeável (designadamente, cascalho solto, pedras de rios, pedras decorativas ou vidro reciclado);
t) "Rolagem", redução drástica da árvore, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
u) "Sistema radicular", o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
v) "Substituição", a plantação de uma árvore no lugar de outra;
w) "Transplante", a transferência de uma árvore de um lugar para outro.
Artigo 6.º
Gestão do Regulamento
1 - Todas as árvores existentes no concelho são, por princípio, consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental a preservar devendo, para tal, serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção.
2 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, de acordo com o que está, ou venha a ser, definido nos instrumentos de planeamento.
3 - Excetuando-se as situações emergentes que coloquem em causa a salvaguarda de pessoas e bens, sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia, (caso a esta última lhe tenha sido delegada competência ou responsabilidade nesta matéria), consoante o caso, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
4 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada e de acordo com o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.
5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor.
6 - Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessários, e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 7.º
Gestão e manutenção do arvoredo urbano
1 - São princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano de Amarante o princípio da proteção e da valorização da natureza e da biodiversidade, o princípio da dignidade da árvore enquanto ser vivo e da livre expressão das suas características específicas, morfológicas e fenológicas.
2 - Compete ao Município de Amarante, a gestão e a manutenção do arvoredo urbano situado em domínio público ou em domínio privado do Município.
3 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público, ou em domínio privado do Município serão executadas por técnicos devidamente certificados em arboricultura, de acordo com a Lei em vigor, designadamente:
a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por "desmontagem" e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.
4 - As intervenções de poda ou abate de espécies implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Deveres da autarquia
A Câmara Municipal é responsável pela gestão e manutenção do património arbóreo, compreendido nos espaços verdes considerados de natureza estruturante.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO DAS ÁRVORES
SECÇÃO I
REGRAS
Artigo 9.º
Proibições gerais
No património arbóreo, salvo nas situações devidamente justificadas e aprovadas pela Câmara Municipal de Amarante ou Juntas de Freguesia sempre que assim esteja nos acordos e, ou, contrato de transferência de competências, é proibido:
a) Abater as árvores, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º e n.º 7 do artigo 4.º do presente regulamento;
b) Danificar quimicamente, com a aplicação de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
c) Desramar até ao cimo da árvore;
d) Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
e) Modificar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado o aprovado pela Autarquia;
f) Praticar a rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias, exceto com a existência de parecer técnico que a assim o obrigue;
g) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;
h) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, particularmente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
i) Remover ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
j) Retirar ninhos e tocar nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
k) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia.
Artigo 10.º
Atos sujeitos a autorização prévia
1 - Quaisquer abates, transplantes ou ação de manutenção, particularmente as podas, das árvores do concelho, pertencentes ao domínio público ou privado, só poderá ser realizada após comunicação à Autarquia.
2 - É de responsabilidade de todas as entidades que visem realizar obras ou trabalhos, que de alguma forma, afete o património arbóreo no seu decurso, examinar e fazer aplicar a legislação, os regulamentos e as normas legais aplicáveis, assim como submeter os respetivos planos de trabalho ou parecer técnico/relatório fitossanitário à aprovação e autorização da Autarquia.
3 - Para realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização da Autarquia.
Artigo 11.º
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
1 - É vedada toda e qualquer execução de trabalho, independente de sua natureza, na zona de proteção do sistema radicular.
2 - Sempre que não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deverá ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.
3 - No que se refere ao disposto no n.º 1 do presente artigo, para os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devem ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas:
a) Anteriormente ao desaterro, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
b) Qualquer intervenção deve iniciar nas zonas mais afastadas dos elementos arbóreos, podendo aproximar-se destes, apenas na medida do necessário, e de forma progressiva na medida do estritamente necessário;
c) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
d) A aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água com pressão adequada;
e) As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia.
4 - Em situações em que a intervenção obrigar a remoção da árvore, deverá privilegiar-se a sua transplantação ou a substituição, na envolvente do espaço.
Artigo 12.º
As operações urbanísticas
1 - Todas as operações urbanísticas, independente da sua natureza, deverão precaver a preservação, ou substituição, das espécies e exemplares existentes pelas referidas no Anexo I do presente Regulamento.
2 - As operações urbanísticas devem assegurar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, com base em critérios técnicos, se justificar a sua remoção para salvaguardar a funcionalidade do espaço público.
3 - Qualquer remoção de árvores nos termos do número anterior deve, sempre que possível, ser compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes técnicas ou fitossanitárias que o impeçam.
4 - Sempre que viável, as oportunidades para aumentar o património arbóreo devem ser aproveitadas, nomeadamente no planeamento do espaço público municipal.
5 - Quaisquer intervenções em espécies arbóreas referidas no Anexo I devem ser precedidas de parecer técnico emitido pelo serviço competente em matéria de gestão de arvoredo, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
SECÇÃO II
ESPÉCIES ARBÓREAS PROTEGIDAS
Artigo 13.º
Espécies protegidas
1 - Quaisquer intervenções a realizar (e. g. ação de abate e/ou poda) em espécies arbóreas protegidas por legislação específica ou por programas regionais de ordenamento florestal em vigor, implantadas em espaço público ou privado, carecem de autorização da entidade competente.
2 - Carecem de especial proteção por legislação específica os Sobreiros (Quercus suber) e as Azinheiras (Quercus rotundifólia), por força do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, e os Azevinhos (Ilex aquifolium), através do Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro.
3 - Carecem, ainda, de especial proteção, segundo o Plano Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro), os Carvalhos-alvarinhos (Quercus robur), os Carvalhos-negrais (Quercus pyrenaica), e o Teixo (Taxus baccata) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação de história e cultura da região, pela raridade que representam bem como por terem uma função de suporte de habitat.
4 - O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
5 - A intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção carece de autorização do município, e com o acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito que irão determinar os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e proceder à fiscalização da intervenção.
SECÇÃO III
ÁRVORES CLASSIFICADAS
SUBSECÇÃO I
INTERESSE PÚBLICO
Artigo 14.º
Arvoredo de interesse público
1 - A classificação de arvoredo de interesse público aplica-se às florestas, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, assim como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse público e se recomende a conservação de acordo com a legislação vigente.
2 - Árvores classificadas apenas podem ser cortadas ou desramadas com autorização prévia do ICNF.
SUBSECÇÃO II
INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 15.º
Arvoredo de interesse municipal
1 - A inventariação e classificação do arvoredo municipal compete à Câmara Municipal de Amarante.
2 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve incluir informações detalhadas sobre o número, tipo e dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município. Este inventário deve ser publicado no site da Câmara Municipal de Amarante, contendo as seguintes informações mínimas para cada árvore:
a) Espécie e variedade;
b) Dimensões;
c) Idade aproximada;
d) Estado fitossanitário;
e) Geolocalização;
f) Razões para a sua classificação.
3 - É responsabilidade do município elaborar uma base de dados com a identificação do património arbóreo classificado, e disponibilizado ao público, que contenha uma listagem das espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas específicas do território.
4 - Compete ao município elaborar uma lista de espécies arbóreas de interesse público e de interesse municipal, considerando as respetivas prioridades de conservação e proteção.
CAPÍTULO IV
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO
SECÇÃO I
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo 16.º
Instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal
1 - Os instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano Municipal são:
a) O regulamento Municipal de gestão do arvoredo em meio urbano (de acordo com o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto);
b) O Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano (a aprovar e implementar de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
2 - Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano referidos no número anterior devem ser revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
SECÇÃO II
MANUTENÇÃO DO ARVOREDO URBANO MUNICIPAL
Artigo 17.º
Podas
1 - A realização da poda ocorrerá no período de repouso vegetativo dos exemplares, excetuando-se as situações pontuais de necessária e emergente intervenção que coloquem em causa a segurança de pessoas e bens, sempre em articulação com a Unidade Orgânica com responsabilidade em matéria de gestão do património arbóreo.
2 - Excetuando-se os casos pontuais de necessária e emergente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou restruturação é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas, da responsabilidade do ICNF.
3 - A poda de árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do município e do Estado necessita de autorização do Município exceto se tratar de uma situação emergente ou em que sejam colocadas em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
4 - A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as características e desde que não resulte na perda da sua forma natural.
5 - Além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores jovens e a sua adaptação precoce às condições do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas devem ocorrer em duas situações:
a) Quando haja risco: devendo as podas ser realizadas se houver perigo de o arvoredo causar danos à sua envolvente, incluindo pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens;
b) Quando haja necessidade: devendo, neste caso, as podas serem realizadas para promover a coabitação das árvores com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo, como as podas em porte condicionado. Essas podas devem ser realizadas regularmente para controlar o crescimento das árvores em situações de elevado constrangimento ou para manter os objetivos estéticos que orientaram a escolha do modelo de condução.
6 - As necessidades de poda das árvores são avaliadas pelo município e, eventualmente, pelo ICNF, conforme competência e classificação do exemplar.
7 - Por princípio, não é permitida a realização de podas de rolagem ou em talhadia alta ou de cabeça, excluindo-se, em casos pontuais e justificados mediante relatório e/ou parecer.
8 - Intervenções em árvores localizadas em áreas onde se mantêm modelos tradicionais de condução típicos da matriz rural, como a “vinha de enforcado”, a “cabeça-de-salgueiro” para produção de vime, ou a “sebe arbórea” para proteção contra ventos, bem como as podas de condução em forma artificial que exigem intervenção anual rigorosa e são tradicionais em algumas regiões do país, correspondem a um modelo de poda em porte condicionado. Esse modelo elimina todos os ramos jovens, mas não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra nas rolagens. Excetuam-se as situações de força maior ou mediante relatório e/ou parecer que fundamente a opção.
9 - Do disposto no ponto anterior podem ser excecionadas situações emergentes ou em que sejam colocadas em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes.
10 - A realização das podas deve seguir as normas técnicas disposta no Anexo III.
11 - As podas só poderão ser realizadas por pessoas habilitadas para tal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Abates
1 - O abate de espécies arbóreas só é permitido em situações em que haja perigo potencial e comprovado, mediante análise biomecânica e/ou de fitossanidade prévia, elaborada por técnico com formação prevista na lei de o arvoredo existente provocar danos na sua circundante, nomeadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o abate pode ocorrer mediante fundamentação e cumpridos os requisitos do RJGAU quando as árvores em causa:
a) Constituam uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
b) Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, desde que não existam alternativas viáveis à sua manutenção.
3 - Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e tendo em conta o espaço existente, de acordo com a avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
4 - Os abates devem ser executados após autorização da autoridade competente, com exceção dos casos emergentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais ou bens.
5 - As normas especificas referente ao abate por motivos de obras rodoviárias, por proximidade da faixa de rodagem, para melhoria da visibilidade do trânsito, por prédios confinantes, por zonas verdes de uso público e de proteção, encontram-se no Anexo IV.
6 - No caso de haver risco iminente de queda da árvore suscetível de constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, deve o Senhor Presidente da Câmara, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 35.º n.º 1 da Lei de Bases da Proteção Civil, desencadear, na iminência de acidente grave, as ações de proteção civil de prevenção adequadas ao caso em concreto, através do Serviço Municipal de Proteção Civil.
7 - Os relatórios devem apresentar, sempre que possível ou necessário, uma recomendação da espécie a replantar.
Artigo 19.º
Intervenção do arvoredo por arboristas qualificados
Todas as intervenções no património arbóreo devem ser executadas por arboristas devidamente habilitados, em consonância com a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, de modo que se possa garantir a sua qualidade.
Artigo 20.º
Avaliação fitossanitária do arvoredo
Devem ser efetuados relatórios periódicos de avaliação fitossanitária, de acordo com as necessidades de cada espécie. Os relatórios realizados devem prever as necessidades de avaliação futuras tendo em consideração a espécie, porte e localização de cada árvore.
Artigo 21.º
Plantações, transplante e substituições de árvores e limpeza de caldeiras
As medidas a adotar relativamente à plantação, transplante e substituição de árvores, bem como em relação à limpeza de caldeiras, devem seguir as indicações listadas no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 22.º
Vegetação existente em terrenos privados
1 - Na eventualidade da existência de árvores, mesmo as localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, pode a Autarquia determinar o seu abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento, cabendo esta avaliação ao serviço municipal com competência em matéria de gestão de arvoredo com a, eventual, articulação com o serviço municipal de proteção civil.
2 - A deliberação referida no número anterior deve ser sempre fundamentada no parecer dos serviços com competência técnica nesta matéria.
3 - Ao término do prazo deferido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, a Autarquia poderá proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
4 - Quando as quantias relativas às despesas do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, deverá ser cobrada mediante execução fiscal, servindo como título executivo a certidão de dívida passada pelos serviços competentes, com respetivo comprovativo das despesas efetuadas e suportadas pela Autarquia.
5 - As ações realizadas pelos proprietários em terrenos privados devem considerar, sempre que possível, os princípios de gestão de arvoredo público apresentados nas secções anteriores, com a finalidade de permitir uma maior sustentabilidade ambiental e social.
Artigo 23.º
Avisos e sinalização de intervenções no arvoredo
1 - É incumbência das entidades gestoras do arvoredo divulgar e noticiar as intervenções em árvores, particularmente poda e abate, indicando os respetivos motivos para a ocorrência das mesmas, bem como identificar a entidade que executará os trabalhos, sempre que se trate de intervenções de complexidade média ou elevada.
2 - Sempre que se justifique, a comunicação citada no ponto anterior deve ser afixada nos locais de aviso da Junta de Freguesia, nos respetivos sítios na internet da Câmara Municipal de Amarante e/ou da Junta de Freguesia e nos locais da intervenção, com antecedência adequada à complexidade ou amplitude da intervenção.
Artigo 24.º
Operações urbanísticas
1 - Toda e qualquer operação urbanística que, de alguma forma, contenha zona arborizada deverá apresentar previamente à autarquia um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
2 - Qualquer intervenção deve ser fundamentada e justificada com a apresentação de registos fotográficos junto do serviço competência em matéria de gestão de arvoredo, devendo ainda ser indicadas as medidas de compensação a implementar e, em caso de replantação, a espécie.
Artigo 25.º
Requalificação dos Espaços verdes existentes
1 - A requalificação de espaços verdes existentes, deve priorizar soluções compatíveis com suas características, desenho e identidade e a dimensão económica e ambientalmente sustentável dos respetivos espaços.
2 - Não devem ser considerados como espaços verdes as áreas meramente sobrantes do desenho urbano proposto pelas operações urbanísticas que sejam de reduzida dimensão, nomeadamente o interior de rotundas, canteiros para ajardinamento, com dimensões que não permitam uma correta manutenção.
3 - Em novas operações urbanísticas deve ser apresentado um projeto de arquitetura paisagista, devendo ainda em situações de intervenção em área de implantação significativas, deve ser apresentado de Plano de Arborização.
CAPÍTULO V
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 26.º
Competências
1 - Compete ao Município o acompanhamento do presente Regulamento na sua aplicação, adequação e eventuais propostas de revisão.
2 - No âmbito do presente Regulamento todas as competências previstas e atribuídas à Câmara Municipal podem ser delegadas, no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação.
3 - As competências previstas e atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes das unidades orgânicas municipais.
4 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município, através dos serviços da Fiscalização Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
5 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as Entidades sujeitas às fiscalizações devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
6 - Quando os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento ou presencie infrações ao disposto no presente Regulamento, devem comunicá-las de imediato à Autarquia.
Artigo 27.º
Medidas cautelares
1 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo 26.º podem ordenar a adoção de medidas cautelares previstas na lei-quadro das contraordenações ambientais, destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde e bens das populações, bem como para o ambiente, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 - As medidas cautelares presumem-se decisões emergentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a violação às disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 - As contraordenações no presente Regulamento são graduadas em:
a) Leves;
b) Graves;
c) Muito graves.
3 - Classifica-se como contraordenação leve, a violação às disposições das alíneas b), h), i) e j) do artigo 9.º do presente regulamento.
4 - Classifica-se como contraordenação grave, a violação às disposições das alíneas c), d), e), f) e k) do artigo 9.º do presente regulamento.
5 - Classifica-se como contraordenação muito grave, a violação às disposições das alíneas a) e g) do artigo 9.º bem como do n.º 3 do artigo 10.º, ambos do presente regulamento.
6 - Caso a violação das disposições referidas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas, a contraordenação é punível com a coima elevada ao dobro nos limites mínimo e máximo.
7 - Os limites mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência, à exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas.
8 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos do n.º 3 no presente artigo.
9 - Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação, montante das coimas e eventuais sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais.
10 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Norma transitória
1 - Todos os procedimentos que precedem a entrada em vigor do presente Regulamento, todavia não tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos do presente Regulamento.
2 - Os procedimentos que precedem a entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas de regulamentos municipais que sejam incompatíveis com o presente regulamento.
Artigo 31.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Amarante.
Artigo 32.º
Legislação subsidiária
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento Administrativo e dos princípios gerais do Direito Administrativo.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município
3 - As referências efetuadas neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Espécies e exemplares a privilegiar
Considerando que o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), introduzido pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro, fornece diretrizes detalhadas e científicas para a gestão e conservação das florestas na região de acordo com as características biofísicas, climáticas e socioeconômicas locais, a sua utilização como base para a seleção de espécies a serem utilizadas na arborização urbana no concelho de Amarante é uma abordagem sensata e fundamentada.
Assim, selecionar espécies com base no PROF EDM garante que sejam levados em conta fatores cruciais como a adaptação climática, a resistência a pragas e doenças, e os benefícios ambientais e sociais proporcionados pelas árvores. Além disso, o uso dessas diretrizes promove a coesão entre a gestão florestal rural e urbana, assegurando um desenvolvimento harmonioso e sustentável de todo o território.
Ainda que se possam vir a privilegiar outras espécies, indica-se de seguida uma listagem de referência que deverá ser privilegiada, não obstante de se poderem definir outras seleções com base e fundamentação aceite pela Unidade Orgânica com responsabilidade em matéria de gestão de arvoredo.
Nome científico | Nome comum |
|---|---|
Ilex aquifolium L. | Azevinho |
Alnus glutinosa (L.) Gaertn. | Amieiro |
Betula pubescens subsp. celtiberica (Rothm. & Vasc.) Rivas Mart. | Bétula |
Corylus avellana L. | Aveleira |
Sambucus nigra L. | Sabugueiro |
Viburnum tinus L. | Folhado |
Arbutus unedo L. | Medronheiro |
Castanea sativa Mill. | Castanheiro |
Quercus pyrenaica Willd. | Carvalho-negral |
Quercus rotundifolia Lam. | Azinheira |
Quercus robur L. | Carvalho-alvarinho |
Quercus suber L. | Sobreiro |
Laurus nobilis L. | Loureiro |
Fraxinus angustifolia Vahl | Freixo-das-folhas-estreitas |
Pinus pinea L. | Pinheiro-manso |
Frangula alnus Mill. | Sanguinho-de-água |
Crataegus monogyna Jacq. | Pilriteiro |
Prunus lusitanica subsp. lusitanica | Azereiro |
Pyrus cordata Desv. | Periqueiro |
Sorbus latifolia (Lam.) Pers. | Mostajeiro-de-folhas-largas |
Taxus baccata L. | Teixo |
Celtis australis L. | Lódão-bastardo |
Ulmus minor Mill. | Ulmeiro |
As espécies listadas acima foram selecionadas com base nas diretrizes do PROF EDM, que recomenda árvores que são nativas ou adaptadas à região de Entre Douro e Minho. Estas espécies são reconhecidas pela sua capacidade de suportar as condições ambientais locais, incluindo o clima e os solos, além de contribuírem para a biodiversidade e a saúde ecológica do ambiente urbano. A escolha cuidadosa dessas espécies visa promover uma arborização urbana saudável e sustentável, garantindo benefícios ambientais e sociais para a comunidade.
ANEXO II
Normas para a plantação, transplante, substituição de árvores e substituição de caldeiras
a) Plantação de árvores
1 - Sempre que houver a necessidade de plantação de árvores em espaço público, será necessário obter autorização prévia, bem como o acompanhamento do serviço com competência em matéria de património arbóreo, mediante a análise técnica quanto à possibilidade de intervenção, avaliando as condicionantes do local.
2 - Qualquer intervenção deverá ser sinalizada previamente indicando os locais de plantações com fins de redução dos obstáculos nos momentos das operações.
3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo que não danifique nenhuma parte da árvore.
4 - Em relação aos transportes dos materiais vegetais de raiz nua deverá ter um cuidado adicional, particularmente a manutenção da humidade das raízes e a não exposição ao vento. Assim, a parte radicular deve está acondicionada em baldes, sacos fechados ou envolvidos com terra húmida.
5 - Os entulhos ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam entulhos e outros resíduos não orgânicos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
6 - Qualquer intervenção deverá ter em consideração a salvaguarda do condicionamento de trânsito de acordo com Código Regulamentar do Município.
b) Transplante de árvores
1 - Todas as operações de transplante abrangem os trabalhos preparatórios e pós-transplante. Estas deverão ser efetuadas por meio de métodos otimizados, que visem a melhor garantia de sucesso.
2 - Sempre que possível, os períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar devem ser cumpridos com o intuito de minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na futura instalação.
c) Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachaduras
1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
d) Substituição de árvores
1 - Sempre que uma árvore seja abatida ou removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada;
2 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
ANEXO III
Podas
1 - Toda a necessidade de podas de árvores deverá ser validada pela Unidade Orgânica com competência em matéria de gestão de arvoredo, eventualmente em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil a quem incumbe, entre outras, a salvaguarda de pessoas, animais e bens, distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de pessoas, animais e bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas;
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos malconformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Revitalização de árvores;
iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
vi) Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
2 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
3 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas de atalão, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelo serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
4 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
5 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
6 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
7 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
8 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
9 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
10 - As Podas de Recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
11 - A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, devendo ter-se em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
12 - A Poda de Manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
13 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, mantendo a silhueta, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
14 - A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de “tira-seiva”.
15 - As podas, desbastes, corte ou arranque, efetuadas em exemplares da espécie Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifolia (azinheira) devem obrigatoriamente cumprir com os trâmites legais exigidos pelo ICNF I. P., cumprindo para tal o preenchimento dos respetivos formulários, requerimentos ou autorizações ao abrigo da lei em vigor.
ANEXO IV
Abates
1 - Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias:
a) A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada de acordo com Código Regulamentar e com autorização das entidades competentes, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
b) No caso de obras de alargamento de vias, é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
c) Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
2 - Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem:
a) A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens. Nestes casos poderá ser ponderado o abate das árvores que:
i) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;
ii) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
3 - Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito:
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores podem ser removidas.
4 - Abate em Espaços Verdes:
a) Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.
b) Excecionalmente, podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal;
c) Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise das medidas de gestão a adotar, baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem sujeitos à verificação do serviço com competência em matéria de gestão de arvoredo.
318241349