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Ato Original
Regulamento n.º 1236/2026
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Viseu
Preâmbulo
Com a aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, foram alargadas as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e procedeu-se à segunda alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, que cria os conselhos municipais de segurança, tornando-se necessário, proceder à elaboração do regulamento municipal.
Foi elaborada proposta de regulamento pelo Conselho Municipal de Segurança, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, em 19/02/2026.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 16 de junho de 2026, submeteu à aprovação da Assembleia Municipal de Viseu, que deliberou, em sessão ordinária de 26 de junho de 2026, aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Viseu.
25 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto reger e disciplinar a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança de Viseu (CMSV), nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 106/2015 de 25 de agosto, e com a segunda alteração introduzida pela Decreto-Lei n.º 32/2019 de 4 de março.
Artigo 2.º
Definição, Funções e Funcionamento
1 - O CMSV é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, coordenação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município de Viseu, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.
2 - Os objetivos, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança são regulados pela lei e pelo regulamento.
3 - O Conselho funciona em modalidade alargada e em modalidade restrita, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Objetivos
Sem prejuízo do disposto na lei, são objetivos do CMSV:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 4.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Os pareceres são emitidos com uma periodicidade anual, salvo se outra periodicidade for determinada pelo Conselho em razão de circunstâncias excecionais e devidamente justificadas.
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º
Composição
1 - Integram o CMSV:
a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) O presidente da assembleia municipal;
d) Os presidentes das juntas de freguesia;
e) Um representante do ministério público da comarca;
f) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
g) O comandante da polícia municipal;
h) Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;
i) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social;
j) Um representante das entidades com atividade no setor cultural;
k) Um representante das entidades com atividade no setor desportivo;
l) Um representante dos estabelecimentos de ensino público que operem no território do município, eleito pelas Direções de Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas;
m) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a indicar entre o Colégio da Via Sacra e o Colégio da Imaculada Conceição.
n) Um representante dos setores económicos com maior representatividade (AIRV, ACDV e ARESP);
o) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;
p) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária;
q) O Comandante do Regimento de Infantaria n.º 14 - RIV;
r) O Comandante Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil de Viseu.
2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões, entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante, em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
3 - Os membros do Conselho designados pelas respetivas entidades podem ser substituídos a todo o tempo (podendo-o ser rotativamente) pelas mesmas entidades designantes, de acordo com as regras internas de cada uma, devendo-o comunicar ao Presidente do Conselho.
4 - Os membros do Conselho por inerência dos seus cargos podem fazer-se representar, sendo bastante para o efeito, a apresentação de declaração a entregar pelo representante ao Presidente ou Secretário do Conselho, no início de cada reunião.
Artigo 6.º
Mesa
1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competências delegadas referido no artigo anterior e que integra ainda dois Secretários, eleitos de entre os restantes membros.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir os trabalhos.
3 - Compete aos Secretários conferir as presenças nas reuniões, verificar a existência de quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e lavrar as atas, incumbindo à Câmara Municipal disponibilizar o redator das atas.
4 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas referido no n.º 1 pode ser substituído no Conselho nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações vigentes.
5 - O conselho restrito não dispõe de uma mesa, sendo os trabalhos orientados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, sendo indicado, em cada reunião e de forma rotativa, um dos restantes membros escolhido como relator dos trabalhos.
Artigo 7.º
Composição do Conselho Restrito
1 - Integram o Conselho Restrito:
a) O presidente da câmara municipal;
b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
d) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista.
2 - O Conselho Restrito convida a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria a tratar.
Artigo 8.º
Competências do Conselho Restrito
1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município de Viseu.
3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Artigo 9.º
Presidência
1 - Compete ao Presidente do Conselho fixar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, bem como dirigir os respetivos trabalhos, sendo coadjuvado por um secretário eleito de entre os restantes membros do Conselho.
2 - O Presidente poderá deliberar a suspensão ou encerramento antecipado das reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, logo comunicadas na reunião.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 10.º
Periodicidade e Local das Reuniões
1 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
2 - As reuniões realizam-se em local adequado, a definir pelo Presidente na respetiva convocatória.
3 - Em todas as reuniões do Conselho há um período prévio aberto ao público, com duração máxima de 45 minutos, para os munícipes exporem questões relacionadas com as matérias de segurança no Município de Viseu, não podendo cada intervenção exceder 5 minutos. As datas das reuniões são publicitadas pelos meios de divulgação institucionais do Município e das Juntas de Freguesia, com, pelo menos, 2 dias de antecedência.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser agendadas pelo Presidente reuniões temáticas do Conselho, sempre que matérias de relevante interesse para a comunidade o justifiquem, dependentes de inscrição prévia de munícipes e de associações com sede no Município para nelas intervirem.
5 - De cada reunião do Conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 11.º
Convocação das Reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará.
2 - Tratando-se do conselho restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 5 dias úteis.
Artigo 12.º
Reuniões Extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 10 dias úteis seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 13.º
Ordem do Dia
1 - Cada reunião ordinária terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia, para além daqueles que entenda convenientes, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
4 - As reuniões do conselho restrito não são públicas não havendo lugar a um período de intervenção aberto ao público.
Artigo 14.º
Quórum
1 - O Conselho funciona, em qualquer das suas modalidades, com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados 30 minutos sem que haja o quórum referido no número anterior, é convocada uma nova reunião do Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Compete ao Secretário conferir as presenças nas reuniões e verificar as respetivas maiorias necessárias.
Artigo 15.º
Direitos dos Membros
1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre os assuntos constantes da ordem do dia e a participar na elaboração dos pareceres a emitir, pela entidade consultiva.
2 - A palavra será concedida aos Conselheiros por ordem de inscrição, não podendo as intervenções realizadas exceder 10 minutos.
Artigo 16.º
Deliberações
1 - Cada membro do Conselho dispõe do direito a um voto, não sendo admitidas abstenções.
2 - Em caso de empate na votação, proceder-se-á a uma segunda votação, após prévia discussão e, se o empate subsistir, o Presidente usará de voto de qualidade.
3 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomam por maioria qualificada dos membros.
4 - A votação é pública, salvo nos casos em que o Conselho decida em contrário, tendo em consideração a natureza do assunto em discussão. Nestes casos, a votação poderá ser efetuada por voto secreto.
Artigo 17.º
Elaboração de Pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um relator membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a complexidade ou especialidade da matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho que elaborarão o respetivo projeto de parecer.
3 - O Conselho fixa o prazo em que lhe deve ser apresentado o projeto de parecer.
4 - Tendo em vista a elaboração dos pareceres, os pedidos de dados, esclarecimentos ou outras informações oficiais necessárias ao exercício da atividade do Conselho são formulados por intermédio do Presidente.
Artigo 18.º
Dos Pareceres
1 - Os pareceres do Conselho são obrigatórios e não vinculativos, de acordo com o estatuído no artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação, exceto quando os mesmos devam ser discutidos e aprovados em reunião extraordinária.
3 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
4 - Fazem parte do parecer, os votos de vencido, proferidos relativamente aos mesmos.
Artigo 19.º
Aprovação de pareceres
1 - Com exceção dos conselhos restritos em que os projetos de parecer podem ser apresentados na própria reunião, nos restantes casos devem ser apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 8 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto
Artigo 20.º
Validade dos pareceres
Os pareceres a emitir pelo Conselho têm validade de um ano a contar da data da sua aprovação.
Artigo 21.º
Propostas
1 - O Conselho poderá formular propostas de solução e recomendações relativamente a problemas de segurança identificados ou suscetíveis de ocorrer, por iniciativa de qualquer dos seus membros, bem como por iniciativa de qualquer munícipe que intervenha nas reuniões, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
2 - À apresentação, apreciação e tramitação das propostas e recomendações referidas no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 22.º
Atas das Reuniões
1 - De cada reunião será lavrada uma ata, cuja responsabilidade fica a cargo do Secretário, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, os resultados das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.
3 - As atas, depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
4 - No conselho restrito as atas são elaboradas sob a responsabilidade do relator, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
6 - Os votos de vencido dos membros do conselho são registados na ata nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Instalação e Apoio
1 - Compete ao Presidente da Câmara assegurar e promover a instalação do Conselho.
2 - Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 24.º
Posse
1 - Os membros do Conselho, logo que designados, tomam posse perante a Câmara Municipal de Viseu.
2 - A competência da Câmara Municipal legalmente prevista é delegável no seu Presidente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º
Interpretação e Casos Omissos
Sem prejuízo da legislação aplicável, quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento ou na integração de lacunas, serão resolvidas pelo plenário do Conselho.
Artigo 26.º
Revisão do Regulamento
O Regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por proposta do Conselho ou devido a imperativo de ordem legal.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento, aprovado pela Assembleia Municipal de Viseu na sessão ordinária de 26 de junho de 2026, produz efeitos a partir do dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação no sítio institucional do Município de Viseu.
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