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Ato Original
Regulamento n.º 1237/2026
Paulo António Gomes Ramos de Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia de Matosinhos, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, o Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia, aprovado pela Assembleia de Freguesia de Matosinhos, na sua sessão ordinária de 23 de setembro de 2026, conforme proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião de 16 de setembro de 2026. O presente regulamento foi objeto de consulta pública, que teve início no dia 31 de julho de 2026 e término a 10 de setembro de 2026.
25/09/2026. - O Presidente da Freguesia de Matosinhos, Paulo Carvalho.
Regulamento de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Matosinhos
Nota justificativa
A Constituição da República Portuguesa consagra a autonomia administrativa e financeira das autarquias locais, reconhecendo-lhes o poder regulamentar e a capacidade de gerir os seus recursos e receitas próprias, no respeito pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça e da prossecução do interesse público.
Nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas d) e f) do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, torna-se necessário proceder à aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Matosinhos.
As taxas constituem receitas próprias das autarquias locais e correspondem à contrapartida da prestação concreta de um serviço público local, da utilização privativa de bens do domínio público ou privado da freguesia ou da remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades pelos particulares. A sua fixação deve obedecer aos princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos e da prossecução do interesse público, assegurando um equilíbrio entre o custo dos serviços prestados e o benefício obtido pelos seus utilizadores.
O presente Regulamento visa estabelecer um quadro normativo claro, transparente e uniforme para a liquidação e cobrança das taxas, licenças e demais receitas da Junta de Freguesia de Matosinhos, garantindo a previsibilidade dos procedimentos administrativos, a igualdade de tratamento dos/as cidadãos/ãs e a adequada sustentabilidade financeira dos serviços prestados à comunidade.
A definição dos valores constantes da tabela anexa teve por base uma análise económico-financeira dos custos diretos e indiretos associados aos serviços prestados, aos atos administrativos praticados e à disponibilização de equipamentos e espaços públicos, procurando assegurar que os montantes cobrados respeitam os limites legalmente estabelecidos e se mostram adequados à realidade económica e social da freguesia.
Paralelamente, o presente Regulamento incorpora uma forte dimensão social, refletindo o compromisso da Junta de Freguesia de Matosinhos com a promoção da inclusão, da coesão social e da igualdade de oportunidades. Nesse sentido, encontram-se previstas diversas situações de isenção ou redução de taxas destinadas a proteger pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade económica ou social, bem como mecanismos de diferenciação positiva que permitam garantir o acesso universal a determinados serviços de interesse público.
O Regulamento integra igualmente respostas e projetos de natureza social, educativa, cultural e comunitária desenvolvidos pela Junta de Freguesia, designadamente o Projeto Vivências Seniores e o Gabinete de Apoio Psicológico, assegurando que os respetivos valores de comparticipação respeitam critérios de equidade, proporcionalidade e justiça social, privilegiando o acesso das populações mais vulneráveis.
O presente Regulamento encontra-se também alinhado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, contribuindo para a concretização do ODS 1 - Erradicação da Pobreza, do ODS 3 - Saúde e Bem-Estar, do ODS 10 - Redução das Desigualdades e do ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis, através da promoção de serviços públicos locais acessíveis, inclusivos e ajustados às necessidades da população.
Assim, a aprovação do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças visa garantir uma gestão financeira rigorosa, transparente e sustentável, reforçando simultaneamente a capacidade da Junta de Freguesia de Matosinhos para prosseguir as suas atribuições e competências, prestar serviços de qualidade à população e promover o desenvolvimento social, cultural e comunitário do território.
O projeto deste Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, é publicado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Matosinhos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento e tabela geral de taxas anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Matosinhos no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, assim como na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos/as particulares.
2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, previstos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
3 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo/a particular.
4 - O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos/às particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
De acordo com o estipulado no artigo 7.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação:
1 - O/A sujeito/a ativo/a da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento, é a Junta de Freguesia de Matosinhos.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da referida lei e do presente regulamento aprovado por esta autarquia, esteja vinculado/a ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Atualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas, previstas na tabela anexa, podem ser atualizados mediante deliberação da Junta de Freguesia, tendo como referência a variação do índice de preços no consumidor, publicados pelo INE.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 5.º
Valores e fundamentação económico-financeira das taxas
Os valores das taxas constam da tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo sido objeto de fundamentação económico-financeira, a qual, também consta em anexo ao presente Regulamento.
CAPÍTULO II
TAXAS, LICENÇAS E OUTRAS RECEITAS
Artigo 6.º
Taxas
1 - A Junta de Freguesia cobra taxas no âmbito de:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões e certificação de fotocópias;
b) Licenciamento de algumas atividades: venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
c) Licenciamento de animais;
d) Cedência de bens e espaços;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
SECÇÃO I
ATOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 7.º
Atestados e Outros Documentos
1 - No que concerne à emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, as taxas a cobrar constam na Tabela I (anexo) e têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, execução e validação), os custos de economato, desgaste dos equipamentos, despesas de instalações, acrescidas de taxa de incentivo ou desincentivo.
1.1 - A fórmula de cálculo da Taxa de Atestados e outros documentos é a seguinte:
TAOD = TME × VH + CTU + TID
sendo que:
TAOD - Taxa de Atestados e Outros Documentos;
TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as trabalhadores/as e membros do Executivo no processo de emissão dos documentos: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;
VH - valor hora dos/as trabalhadores/as e do/a Presidente;
CTU - custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e encargos com as instalações);
TID - taxa de incentivo e desincentivo.
2 - De acordo com o definido no n.º 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, é gratuita a emissão dos atestados de residência, vida e situação económica, quando sejam requeridos por pessoa em situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
3 - É gratuita a emissão de atestados, declarações e outros documentos quando sejam requeridos por pessoa com estatuto comprovado de vítima de tráfico humano, refugiado, violência doméstica e/ou de género e/ou integrada em casa abrigo.
4 - Pode ainda ser requerida por qualquer pessoa a isenção ou redução de taxas referentes à emissão de atestados, declarações e outros documentos quando requeridos por pessoa em situação de insuficiência económica comprovada por técnico/a ou assistente social ou ainda pelo Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia de Matosinhos, neste último caso, com base nos seguintes parâmetros: capitação igual ou inferior a zero, isenção de taxa; capitação até 5,00 €, isenção de 50 % da taxa.
5 - Encontram-se isentas todas as situações previstas noutros diplomas legais em vigor.
Artigo 8.º
Certificação de fotocópias
1 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março atribui às juntas de freguesia competências para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais e no seu artigo 2.º, determina que as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais, pelo que as taxas praticadas constam da Tabela I (anexo).
1.1 - A fórmula de cálculo da Taxa de Certificação de fotocópias é a seguinte:
TCF (valor por página) = TME × VH + CTU + TID
sendo que:
TCF - Taxa de Certificação de fotocópias (valor por página);
TME - tempo médio de execução;
VH - valor hora dos/as trabalhadores/as e do Presidente;
CTU - custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e encargos com as instalações);
TID - taxa de incentivo e desincentivo.
Artigo 9.º
Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
1 - A taxa de licenciamento de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela I (anexo), têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal (n.º 6, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação).
1.1 - A fórmula da taxa de licenciamento de canídeos é a seguinte:
a) Licenças das Categorias A (companhia e gato): 90 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças de Categoria B (fins económicos): 200 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças de Categoria E (cão de caça): 200 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças de Categoria G e H (cão potencialmente perigoso e cão perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica.
2 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado (Categoria D).
4 - Atendendo ao estipulado nos n.os 7 e 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, ficam isentos de pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
i) Cães-guia (Categoria F);
ii) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (sendo a licença emitida como Categoria C);
iii) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
iv) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
v) Os/As titulares de canídeos em situação de insuficiência económica (para a verificação da situação de insuficiência económica, consultar o n.º 4, do artigo 7.º do presente Regulamento), bem como os/as detentores/as que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
5 - Na alínea a) do n.º 1.1 do presente artigo, é feita referência ao cálculo da taxa relativa à emissão de licença para gatídeos, no entanto, a aplicação da taxa ficará suspensa até clarificação, por parte do Governo, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho ou, até alteração/retificação da competência prevista na alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, visto existir divergência entre ambas as disposições legais.
SECÇÃO II
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES
Artigo 10.º
Licenciamento de Atividades
1 - O licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário, que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes (n.º 3, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), constantes da Tabela II (anexo), têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, execução e validação), os custos de economato, desgaste dos equipamentos, despesas de instalações, acrescida de uma taxa de benefício económico (para as atividades económicas) e de uma taxa de desincentivo (para o licenciamento de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário).
1.1 - As fórmulas de cálculo são as seguintes:
Venda ambulante de lotarias: VAL = TME x VH + CTU + TBE
Arrumador de automóveis: AA = TME x VH + CTU + TBE + TD
Atividades ruidosas de caráter temporário: ARCT = TME x VH + CTU + TD
sendo que:
TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as trabalhadores/as e membros do Executivo no processo de emissão das licenças: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;
VH - valor hora dos/as trabalhadores/as e do Presidente;
CTU - custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e encargos com as instalações);
TBE - taxa de benefício económico;
TD - taxa de desincentivo.
2 - O licenciamento destas atividades possui regulamento próprio.
3 - Poderá ser concedida isenção de pagamento da taxa associada à emissão de licença de atividade ruidosa de caráter temporário, sempre que a mesma seja requerida por:
a) Coletividades, associações e instituições sem fins lucrativos, sediadas na Freguesia;
b) Escolas da rede pública, instaladas na Freguesia;
c) Outras entidades, mediante prévia autorização do Executivo.
SECÇÃO III
CEDÊNCIA BENS
Artigo 11.º
Cedência do estrado
1 - A taxa referente à cedência do estrado, consta da Tabela III (anexo) e tem como base de cálculo, o tempo médio do processo administrativo, os custos inerentes à prestação do serviço (inclui o transporte, montagem e desmontagem, se aplicável), acrescida de uma taxa de desgaste do material e taxa de responsabilidade.
1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCE = TME × VH + CTM + TDM + TR
sendo que:
TCE - taxa de cedência do estrado;
TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as trabalhadores/as e membros do Executivo no processo: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;
VH - valor hora dos/as trabalhadores/as e do Presidente;
CTM - custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui encargos com o transporte, montagem e desmontagem, se aplicável e recursos humanos afetos à tarefa);
TDM - taxa de desgaste do material;
TR - taxa de responsabilidade.
2 - A cedência do referido bem, implica a assinatura de um termo de responsabilidade pela entidade/pessoa requerente, garantindo:
a) A sua responsabilidade pela supervisão e segurança de todo o material e de todas as pessoas que fizerem uso do mesmo (incluindo seguros);
b) A sua responsabilidade por quaisquer danos no material cedido;
c) A não utilização para fim diferente do estipulado no termo de responsabilidade;
d) Que em momento algum irá subalugar/ceder o material ou permitir que este seja utilizado de forma ou para fins ilegais.
SECÇÃO IV
CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES
A presente secção regula a cedência de espaços existentes nos edifícios da Freguesia de Matosinhos, nomeadamente, o Salão Nobre e o Centro de Convívio e Desportivo “Vítor Oliveira”.
Artigo 12.º
Cedência de espaços
1 - As taxas referentes à cedência de espaços, constam da Tabela IV (anexo) e têm como base de cálculo, o tempo de cedência do espaço, os recursos humanos afetos e os custos inerentes à prestação do serviço (inclui, limpeza, preparação do espaço, eletricidade, água e outros encargos inerentes à manutenção do espaço), acrescida de taxa de responsabilidade.
1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCE (valor hora) = Tempo × CTM + TR
sendo que:
TCE - taxa de cedência de espaços (valor hora);
Tempo - tempo de cedência do espaço;
CTM - custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui, limpeza, preparação do espaço, eletricidade, água e outros encargos inerentes à manutenção do espaço);
TR - taxa de responsabilidade.
2 - O valor hora é objeto de agravamento nos seguintes períodos:
a) Serviço prestado fora do horário de expediente: agravamento de 50 %;
b) Serviço prestado ao sábado, domingo e feriado: agravamento de 100 %.
3 - Será concedida isenção de pagamento das taxas referidas na presente Secção, sempre que a cedência seja requerida por:
a) Coletividades, associações e instituições sem fins lucrativos, sediadas na Freguesia;
b) Escolas da rede pública, instaladas na Freguesia;
c) Outras entidades, mediante prévia autorização do Executivo.
4 - A cedência de espaços, implica a assinatura de um termo de responsabilidade pela entidade/pessoa requerente, garantindo:
a) a sua responsabilidade pela supervisão e segurança do espaço e de todas as pessoas que fizerem uso do mesmo;
b) a sua responsabilidade por quaisquer danos;
c) a não utilização para fim diferente do estipulado no termo de responsabilidade;
d) que em momento algum irá subalugar/ceder o espaço ou permitir que este seja utilizado de forma ou para fins ilegais.
Artigo 13.º
Campo de jogos
1 - As taxas referentes à utilização do campo de jogos do Centro de Convívio e Desportivo “Vítor Oliveira”, constam da Tabela V (anexo) e têm como base de cálculo, o tempo de cedência do espaço, os recursos humanos afetos e os custos inerentes à prestação do serviço (inclui, limpeza, eletricidade, água e outros encargos inerentes à manutenção do espaço e balneários), acrescida de taxa de responsabilidade.
1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TUCJ (por 90 minutos) = TCE × CTM + TR
sendo que:
TUCJ - taxa de utilização do campo de jogos (por 90 minutos);
TCE - tempo de cedência do espaço;
CTM - custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui, limpeza, eletricidade, água e outros encargos inerentes à manutenção do espaço e balneários);
TR - taxa de responsabilidade.
2 - A utilização do campo de jogos, implica a assinatura de um termo de responsabilidade pela entidade/pessoa requerente, garantindo:
a) A sua responsabilidade pela supervisão e segurança do espaço e de todas as pessoas que fizerem uso do mesmo;
b) A sua responsabilidade por quaisquer danos;
c) A não utilização para fim diferente do estipulado no termo de responsabilidade;
d) Que em momento algum irá subalugar/ceder o espaço ou permitir que este seja utilizado de forma ou para fins ilegais.
3 - A Junta de Freguesia poderá fixar valores de utilização, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, por deliberação do Executivo, mantendo-se atualmente a isenção da utilização, com o objetivo de promover o desporto informal.
SECÇÃO V
PROJETO “VIVÊNCIAS SENIORES”
As taxas referentes ao projeto “Vivências Seniores”, projeto de âmbito social, constam da Tabela VI (anexo) e os valores refletem os custos associados ao funcionamento do projeto e os critérios de capitação social definidos no respetivo regulamento.
SECÇÃO VI
GABINETE DE APOIO PSICOLÓGICO - GAP
Artigo 14.º
Enquadramento
1 - O Gabinete de Apoio Psicológico (GAP) constitui uma resposta de proximidade no âmbito da ação social, orientada para a promoção da saúde mental e apoio à população, não tendo natureza lucrativa, nos termos do enquadramento legal aplicável às freguesias.
2 - O GAP tem Regulamento próprio, independente do presente documento.
Artigo 15.º
Princípios aplicáveis
A definição das taxas respeita os seguintes princípios:
a) Princípio da equivalência jurídica - as taxas correspondem ao custo do serviço prestado ou ao benefício auferido pelo/a utente;
b) Princípio da proporcionalidade - os valores são ajustados à capacidade económica dos/as utilizadores/as;
c) Princípio da justa repartição dos encargos públicos - assegura-se que o custo do serviço é partilhado de forma equilibrada;
d) Princípio da prossecução do interesse público - garantindo o acesso universal e equitativo ao serviço.
Artigo 16.º
Estrutura de custos do serviço
1 - O funcionamento do GAP implica custos diretos e indiretos, designadamente:
1.1 - Custos diretos:
a) Prestação de serviços de psicologia (honorários profissionais);
b) Materiais técnicos e de apoio à intervenção;
c) Elaboração de relatórios e instrumentos de avaliação.
1.2 - Custos indiretos:
a) Utilização de instalações da Junta de Freguesia;
b) Custos administrativos e de atendimento;
c) Consumos correntes (eletricidade, água, comunicações, etc.);
d) Gestão e organização do serviço.
Artigo 17.º
Fundamentação dos valores
1 - Os valores definidos na tabela de taxas em anexo (Tabela VII) têm por base:
a) A estimativa dos custos médios associados à prestação do serviço;
b) A necessidade de assegurar a sustentabilidade do serviço;
c) A promoção do acesso universal ao serviço, independentemente da condição económica dos/as utentes;
2 - Os valores fixados não refletem o custo real integral do serviço, existindo uma comparticipação significativa por parte da Junta de Freguesia, pelo que as taxas assumem um caráter meramente simbólico e compensatório, sendo a diferença suportada pelo orçamento da Junta de Freguesia no âmbito das suas políticas sociais.
Artigo 18.º
Critérios de diferenciação
1 - A aplicação de escalões em função do rendimento permite:
a) Garantir maior equidade no acesso;
b) Proteger situações de vulnerabilidade;
c) Promover justiça social na repartição dos encargos.
2 - Os/As utentes em situação de maior fragilidade económica beneficiam de gratuitidade ou valores reduzidos.
3 - Os/As utentes com maior capacidade contributiva suportam uma comparticipação mais elevada.
Artigo 19.º
Isenções e reduções
1 - Podem beneficiar de isenção total ou parcial:
a) Os/As utentes com comprovada insuficiência económica;
b) Situações de vulnerabilidade social;
c) Casos devidamente fundamentados pelos serviços técnicos.
2 - Estas isenções visam garantir que o acesso ao serviço não é condicionado por razões económicas.
SECÇÃO VII
PROJETO “REBORN MARKET”
Artigo 20.º
Enquadramento
O projeto “Reborn Market” consiste na realização de uma feira de compra, venda e/ou troca de artigos em segunda mão, com o objetivo de fomentar uma gestão mais eficiente dos recursos existentes, dando a produtos, componentes e materiais um ciclo de vida mais longo e útil, alinhando-se com os princípios de desenvolvimento económico sustentável e uma resposta social, permitindo a aquisição de artigos a um valor que não é o praticado no mercado ou à troca dos mesmos.
Artigo 21.º
Princípios aplicáveis
A definição da taxa respeita os seguintes princípios:
a) Princípio da equivalência jurídica - a taxa corresponde ao custo do projeto ou ao benefício auferido pelo/a participante;
b) Princípio da proporcionalidade - os valores são ajustados à capacidade económica dos/as participantes;
c) Princípio da justa repartição dos encargos públicos - assegura-se que o custo do projeto é partilhado de forma equilibrada;
d) Princípio da prossecução do interesse público - garantindo o acesso universal e equitativo ao projeto.
Artigo 22.º
Estrutura de custos do projeto
O Projeto Reborn Market implica custos indiretos, designadamente:
a) Gestão e organização do projeto;
b) Custos administrativos e de atendimento;
c) Custos com recursos humanos;
d) Custos com a dinamização de atividades extra no dia da feira.
Artigo 23.º
Fundamentação do valor
1 - O valor definido na tabela de taxas em anexo (Tabela VIII) tem por base:
a) A estimativa dos custos médios associados à organização e realização do projeto;
b) A estimativa dos custos médios associados a recursos humanos para assegurar a realização do projeto;
c) O custo associado à eventual dinamização de atividades extra no dia da feira.
2 - Os valores fixados não refletem o custo real integral do projeto, existindo uma comparticipação significativa por parte da Junta de Freguesia, pelo que a taxa assume um caráter meramente simbólico e compensatório, sendo a diferença suportada pelo orçamento da Junta de Freguesia no âmbito das suas políticas sociais e ambientais.
SECÇÃO VIII
TAXAS DIVERSAS
Artigo 24.º
Atividades de caráter educativo, social, cultural e desportivo
1 - Pelas atividades de caráter social, educativo, cultural e desportivo, promovidas pela Freguesia de Matosinhos, pode esta autarquia cobrar uma taxa aos/às participantes ou beneficiários/as das mesmas.
2 - A taxa deverá ser devidamente fundamentada, adequada à atividade em questão e calculada de acordo com as despesas que a organização da atividade acarrete.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO DE VALORES
Artigo 25.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos.
2 - Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento será acrescido, quando legalmente aplicável, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
3 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais, são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fração.
4 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.
Artigo 26.º
Erro na liquidação
1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a Freguesia de Matosinhos, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional.
2 - O/A devedor/a será notificado/a através de carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.
3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 2,50 €, não haverá lugar à sua cobrança.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.
5 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente, por falta ou inexatidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços administrativos promover, mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, à restituição ao/à interessado/a da importância indevidamente paga.
7 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
Artigo 27.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas não precedidas de processo, far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 28.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - O pagamento das taxas é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da Junta de Freguesia, vale postal, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei.
3 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pelos serviços administrativos.
4 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo/a devedor/a ou por terceira pessoa.
5 - O pagamento das taxas por terceira pessoa, não confere a esta a titularidade dos processos, sendo necessário, para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos, juntando os elementos que provem essa alteração.
Artigo 29.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do/a requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do/a requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), na sua atual redação;
b) Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), na sua atual redação;
c) Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), na sua atual redação;
d) Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), na sua atual redação;
e) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário), na sua atual redação;
f) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), na sua atual redação.
Artigo 31.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores da Junta de Freguesia de Matosinhos que contrariem o disposto no presente regulamento, designadamente o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças anteriormente em vigor.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabelas anexas entram em vigor no quinto dia após publicação no Diário da República.
Tabelas gerais
Tabela I - Taxas Serviços Administrativos
Atestados e outros documentos:
Declaração Agregado familiar - 4,25 €
Atestados/Certidões/Declarações diversas - 4,15 €
Efeitos alfandegários/Legalização de viaturas - 42,50 €
Prova de vida - 2,25 €
Residência - 3,60 €
Situação económica - 2,00 €
Termo de identidade e justificação administrativa - 3,50 €
Atestados e outros documentos com base em prova testemunhal (acresce taxa) - 2,00 €
Pedidos Balcão Virtual (acresce valor da taxa bancária) - 1,00 €
Certificação de fotocópias:
Certificação de fotocópias (valor por página) - 3,30 €
Licenciamento de canídeos e gatídeos:
Categoria A - Cão de companhia - 4,50 €
Categoria B - Cão com fins económicos - 10,00 €
Categoria C - Cão de guarda de estabelecimento do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública - Isento
Categoria D - Cão para fins militares, policiais ou de segurança do Estado - isentos de licença
Categoria E - Cão de caça - 10,00 €
Categoria F - Cão-guia - Isento
Categoria G - Cão potencialmente perigoso - 15,00 €
Categoria H - Cão perigoso - 15,00 €
Categoria I - Gato - 4,50 €
Pedidos Balcão Virtual (acresce valor da taxa bancária) - 1,00 €
Tabela II - Licenciamento de Atividades
Venda ambulante de lotarias (licença e cartão) - 27,50 €
Arrumador de automóveis (licença e cartão) - 30,00 €
Atividades ruidosas de caráter temporário - 62,50 €
Tabela III - Cedência do Estrado
Estrado (valor módulo - 2,5 × 2,5 m) - 50,00 €
Tabela IV - Cedência de Espaços
Salão Nobre (valor hora) - 37,75 €
Centro de Convívio e Desportivo “Vítor Oliveira” - CCDVO (valor hora) - 37,75 €
Agravamento de 50 % em todas as taxas, quando o serviço é prestado fora do horário de expediente.
Agravamento de 100 % em todas as taxas, quando o serviço é prestado ao sábado, domingo e feriado.
Tabela V - Campo de Jogos
Entidades sem fins lucrativos (90 minutos) - Isento
Jovens até aos 14 anos (90 minutos) - Isento
Jovens dos 14 aos 18 anos (90 minutos) - Isento
Por marcação prévia (90 minutos) - Isento
Tabela VI - Projeto “Vivências Seniores”
Área de residência - Freguesia de Matosinhos:
Escalão A - Capitação negativa até 5,00 € - 8,00 €
Escalão B - Capitação entre 5,01 € e os 10,00 € - 10,00 €
Escalão C - Capitação igual ou superior a 10,00 € - 16,00 €
Área de residência - Outras Freguesias do Concelho de Matosinhos:
Taxa fixa - 22,00 €
Área de residência - Fora do Concelho de Matosinhos:
Taxa fixa - 25,00 €
Reinscrição no mesmo período letivo - taxa fixa de 10,00 €.
Tabela VII - Gabinete de Apoio Psicológico (GAP)
Escalão A - Igual ou inferior ao IAS:
Consulta de triagem - Isento
1.ª Consulta - Isento
Consulta de seguimento - Isento
Sessões de Grupo - Isento
Relatórios/Pareceres técnicos - Isento
Escalão B - Entre 1 e 1,7 IAS:
Consulta de triagem - Isento
1.ª Consulta - 12,00 €
Consulta de seguimento - 10,00 €
Sessões de Grupo - 5,00 €
Relatórios/Pareceres técnicos - 10,00 €
Escalão C - Entre 1,7 e 2,5 IAS:
Consulta de triagem - Isento
1.ª Consulta - 20,00 €
Consulta de seguimento - 15,00 €
Sessões de Grupo - 10,00 €
Relatórios/Pareceres técnicos - 15,00 €
Escalão D - Superior a 2,5 IAS:
Consulta de triagem - Isento
1.ª Consulta - 30,00 €
Consulta de seguimento - 25,00 €
Sessões de Grupo - 15,00 €
Relatórios/Pareceres técnicos - 20,00 €
Tabela VIII - Projeto “Reborn Market”
Taxa fixa/área (2 m2) - 5,00 €
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas e licenças
1 - Introdução:
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, na sua atual redação, consagra no seu artigo 4.º, o princípio da equivalência jurídica.
As taxas cobradas por parte da Junta de Freguesia, inserem-se no âmbito do poder tributário desta e, como qualquer taxa e tributo bilateral, têm como medida o princípio da proporcionalidade e o princípio da justa repartição dos encargos. O valor das taxas previstas no presente Regulamento, foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e visa igualmente salvaguardar que o custo da atividade pública, designadamente, o custo administrativo dos atos, não é ultrapassado.
Subjacente à lógica do sistema de cobrança de taxas, está o princípio da correspondência ao custo efetivo de cada ato, visando assim o regulamento, um sistema de cobrança de taxas equilibrado e racional.
A Junta de Freguesia de Matosinhos visa com as taxas proceder à satisfação do interesse público, bem como, à satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a promoção de finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
As taxas devidas pela concessão de licença ou autorizações, previstas nas tabelas anteriores, são por um lado, a contrapartida da remoção de um obstáculo jurídico à utilização de um serviço ou bens públicos, assim como podem ser devidas pelo uso de bens públicos.
Nalgumas situações a autarquia visa com a cobrança de determinadas taxas incentivar ou desincentivar a prática de determinados atos ou operações e, simultaneamente, promover diversas finalidades sociais, de qualificação territorial e ambiental, o que se alcança, essencialmente, com a redução/aumento efetuada no valor das taxas devidas, conseguindo-se assim, a reorganização e revitalização dos espaços da Junta de Freguesia de Matosinhos, evitando a sua degradação e incentivando a procura desses locais.
Quanto às taxas diretamente relacionadas com a atividade administrativa de emissão de certidões, certificação de fotocópias, atestados e declarações, estas foram essencialmente determinadas com base nos custos diretos e indiretos dos serviços efetivamente prestados. Nestes casos, a taxa é a contrapartida do serviço burocrático prestado ao/à particular por parte dos órgãos da freguesia.
Foram também tidos em consideração limites para a liberdade de definição do montante quantitativo da prestação:
Um limite superior necessariamente ponderado, tomando em consideração o princípio de proibição do excesso - se o montante for manifestamente desproporcional, nem sequer existirá equivalência jurídica, dado o desfasamento entre a prestação do particular;
O limite inferior atendendo ao conteúdo substancial da prestação pública que, no limite, poderá justificar o seu fornecimento de forma gratuita quando estejam em causa bens essenciais para a subsistência humana ou para a vida em sociedade - limiar de sobrevivência.
O presente documento visa cumprir o estipulado no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, na sua atual redação, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas e licenças da Junta de Freguesia de Matosinhos e foi elaborado em estreita colaboração com os Serviços desta Junta de Freguesia.
2 - Serviços Administrativos (Ver tabela I):
A base de cálculo é o tempo médio do processo administrativo (atendimento, execução e validação), os custos de economato, o desgaste dos equipamentos e as despesas de instalações, acrescido do fator de responsabilidade e complexidade.
A taxa é calculada tendo em conta o tempo médio do processo administrativo, atendendo ao tempo gasto com o atendimento, execução e validação. Esse tempo médio é multiplicado pelo valor hora de cada trabalhador/a envolvido/a no serviço, face ao seu nível remuneratório, acrescendo o custo total unitário de materiais de escritório, custos das instalações e amortizações dos equipamentos envolvidos, assim como pela responsabilidade e complexidade que o mesmo requer.
3 - Licenciamento de Canídeos e Gatídeos (Ver tabela I):
As taxas são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (n.º 6 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação). O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas.
4 - Licenciamento de Atividades (Ver tabela II):
A base de cálculo é o tempo médio do processo administrativo (atendimento, execução e validação), os custos de economato, desgaste dos equipamentos e despesas de instalações, acrescido dos fatores de benefício económico e/ou desincentivo à prática da atividade.
O fator de benefício económico visa refletir o facto de o benefício auferido pelo/a particular ser de magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa. Nesta situação, encontram-se as taxas devidas pelo licenciamento de vendedores ambulantes de lotarias, de arrumador de automóveis e de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
No entanto, pretende-se desincentivar determinadas práticas face ao potencial impacto que as mesmas podem ter junto da população local, nomeadamente, a atividade de arrumador de automóveis e atividades ruidosas, ainda que temporárias.
5 - Cedência do estrado (Ver tabela III):
A taxa tem como base de cálculo, o tempo médio do processo administrativo, os custos inerentes à prestação do/s serviço/s (inclui, o transporte, montagem e desmontagem, se aplicável), acrescida de uma taxa de desgaste do material.
6 - Cedência de espaços (Ver tabela IV):
A taxa tem como base de cálculo, o tempo de cedência do espaço, os recursos humanos afetos e os custos inerentes à prestação do serviço (inclui, limpeza, preparação do espaço, eletricidade, água e outros encargos inerentes à manutenção do espaço).
7 - Utilização do campo de jogos (Ver tabela V):
A taxa tem como base de cálculo, o tempo de cedência do espaço, os recursos humanos afetos e os custos inerentes à prestação do serviço (inclui, limpeza, eletricidade, água e outros encargos inerentes à manutenção do espaço e balneários), acrescida de taxa de responsabilidade.
8 - Projeto “Vivências Seniores” (ver tabela VI):
A taxa tem como base de cálculo os valores protocolados com a Câmara Municipal de Matosinhos, no domínio da ação social, podendo ser atualizadas anualmente, consoante os valores de capitação.
9 - Gabinete de Apoio Psicológico - GAP (ver tabela VII):
As taxas têm como base a estimativa dos custos médios associados à prestação do serviço, a necessidade de assegurar a sustentabilidade do serviço e a promoção do acesso universal ao serviço, independentemente da condição económica.
10 - Projeto “Reborn Market” (ver tabela VIII):
A taxa tem como base a estimativa dos custos médios associados à organização e realização do projeto, a necessidade de assegurar a presença dos recursos humanos para apoio e a promoção do acesso universal ao serviço.
320047761
