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Ato Original
Regulamento n.º 1243/2026
Regulamento Municipal do Cartão Amadora 65+
Preâmbulo
No atual quadro legal, os municípios dispõem de atribuições no domínio do património, cultura e ciência, dos tempos livres e de promoção do desenvolvimento, em conformidade com o disposto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Neste âmbito, e de acordo com a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regulamento, cabe à câmara municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outras de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.
Neste sentido, é do interesse do município da Amadora a promoção das condições de vida dos seus munícipes, em especial da população sénior, pelo elevado risco de pobreza e exclusão social, em razão da idade, do isolamento e dos baixos rendimentos.
De acordo com as mais recentes estimativas apresentadas pelo Instituto Nacional de Estatística, a população da Amadora está a envelhecer significativamente e, os últimos dados, demonstram que 22 % do total da população residente no município apresenta idade igual ou superior a 65 anos, sendo que, destes, 42 % têm mais de 75 anos. Verifica-se ainda que as tendências demográficas do envelhecimento da população têm fortes implicações estruturais, o que torna necessário analisar e compreender a realidade do envelhecimento de modo a promover novas e melhores abordagens preventivas deste grupo de população.
Assim, e considerando que a promoção das condições de vida da população sénior constitui uma das competências da Câmara Municipal da Amadora, foi criado o Cartão Amadora 65+, em 2006.
Esta iniciativa visa apoiar os residentes seniores do município, bem como pessoas com incapacidade permanente e indivíduos pensionistas ou reformados, independentemente da idade. O regulamento municipal em questão sofreu alterações nos anos de 2009, 2013, 2019 e 2022, como forma de ajustar o mesmo à realidade do Município. Presentemente, com a aprovação deste novo regulamento, pretende-se clarificar os critérios de atribuição dos escalões de rendimentos, bem como proceder à revisão do número de escalões existentes e da documentação a apresentar para efeitos de identificação e verificação da atribuição do cartão.
O Cartão Amadora 65+ é um documento emitido pela Câmara Municipal da Amadora que visa conceder benefícios no acesso a bens e serviços públicos e privados existentes no município, afirmando-se como um instrumento privilegiado de informação e um fator de desenvolvimento social, contribuindo para a dignificação e a melhoria das condições de vida da população sénior.
Em termos de ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, será de referir que a aprovação do Cartão Amadora 65+ tem inúmeros benefícios, concretizados no estabelecimento de relação entre a autarquia e a população sénior residente na Amadora, o que possibilita à Câmara Municipal um real conhecimento das características sociodemográficas deste grupo, assim como agilizar a comunicação e divulgação de projetos e serviços municipais, bem como constitui um mecanismo capaz de facilitar o acesso a bens e serviços diferenciados por parte da população sénior, a custos reduzidos ou calculados em função dos seus rendimentos, pelo que tais benefícios superam largamente os custos com a implementação das medidas projetadas.
A Câmara Municipal deliberou a abertura de procedimento administrativo com vista à elaboração do presente Regulamento através da Proposta n.º 477/2026, de 15 de maio de 2026, tendo o início do procedimento sido publicitado, nos termos previstos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo prazo de 10 dias, no sítio institucional da Câmara Municipal da Amadora.
Decorrido o prazo legal, não se verificou constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar à realização de audiência de interessados, prevista no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para efeitos do disposto nas alíneas e), f) e m), do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e cumpridas as formalidades previstas no artigo 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi o presente regulamento aprovado pela Câmara Municipal, em reunião de 02 de julho de 2026 e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 02 de setembro de 2026:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o regime de funcionamento do Cartão Amadora 65+, definindo os critérios de elegibilidade e atribuição, os procedimentos de concessão, as condições de utilização e o enquadramento de parcerias associadas.
Artigo 2.º
Âmbito
O Cartão Amadora 65+ destina-se a beneficiar as pessoas com 65 ou mais anos, bem como pensionistas, reformados e pessoas com incapacidade permanente, independentemente da idade, que sejam residentes no Município da Amadora.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do Cartão Amadora 65+ todos os cidadãos residentes no Município da Amadora que tenham 65 ou mais anos, independentemente da sua situação laboral.
2 - Podem igualmente beneficiar do Cartão Amadora 65+ os cidadãos residentes no Município que, independentemente da idade:
a) Se encontrem reformados ou sejam pensionistas;
b) Sejam beneficiários de pensão de invalidez por incapacidade permanente ou da Prestação Social para a Inclusão, ainda que cumulativa com rendimentos de atividade profissional.
Artigo 4.º
Emissão
1 - O Cartão Amadora 65+ é emitido pela Câmara Municipal da Amadora a pedido do/a beneficiário/a e a título gratuito.
2 - O Cartão Amadora 65+ é pessoal e intransmissível.
Artigo 5.º
Processo de Candidatura
1 - O pedido de adesão é efetuado em formulário próprio, devidamente assinado pelo/a requerente ou pelo seu/sua representante legal.
2 - O processo deve ser instruído:
a) Fotocópia de documento de identificação válido (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou título de residência), com autorização expressa de que a respetiva reprodução foi autorizada pela titular;
b) Número de identificação fiscal;
c) Comprovativo de morada.
d) Comprovativo de rendimentos atualizado, considerando-se válida a declaração de IRS com data de emissão não superior a um ano;
e) Nos casos em que o/a requerente não esteja obrigado à entrega de declaração de IRS: documento comprovativo dessa situação e, quando aplicável, outro documento legalmente admissível que permita a verificação dos rendimentos.
3 - A não apresentação de comprovativo de rendimentos determina a integração no escalão de rendimentos mais elevado.
4 - O processo de candidatura é objeto de análise técnica, podendo ser solicitada documentação adicional.
5 - Nos casos de munícipes com pensão de invalidez por incapacidade permanente ou beneficiários da Prestação Social para a Inclusão, a apresentação do Atestado Incapacidade Multiúso não dispensa a apresentação de documento comprovativo da prestação.
6 - Em situações devidamente fundamentadas de acompanhamento social, a verificação dos rendimentos pode ser efetuada com base em informação social emitida pelos serviços competentes.
Artigo 6.º
Benefícios
1 - O Cartão Amadora 65+ confere as seguintes vantagens:
a) Redução de 65 % nas taxas relativas à emissão de certidões ou fotocópias de documentos emitidos pela Câmara Municipal da Amadora, nos quais o/a beneficiário/a tenha interesse direto ou legitimo;
b) Descontos em atividades ou eventos culturais, recreativos, desportivos ou de lazer promovidos pela autarquia ou entidades aderentes;
c) Desconto nas entidades aderentes ao programa;
d) Acesso a programas e serviços de natureza social prestados pela Câmara Municipal da Amadora;
e) Acesso privilegiado a informação municipal relevante, disponibilizada através de diversos canais de comunicação.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, serão considerados os rendimentos individuais do/a beneficiário/a, tendo em consideração o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em conformidade com os seguintes escalões:
1.º - ≤ 1 IAS;
2.º - > 1 até 2 IAS;
3.º - > 2 até 3 IAS;
4.º - > 3 IAS.
Artigo 7.º
Adesão de entidades parceiras
1 - Podem aderir ao Cartão Amadora 65+ as entidades empresariais, independentemente da respetiva localização, desde que desenvolvam atividade no âmbito do comércio local ou prestem serviços de reconhecido interesse para a comunidade, nos seguintes termos:
a) A adesão implica a disponibilização, pelas entidades aderentes, de produtos ou serviços em condições vantajosas para os/as beneficiários/as do Cartão Amadora 65+, designadamente no que diz respeito à atribuição de descontos;
b) A tipologia e o montante dos benefícios a conceder são livremente definidos por cada entidade, não cabendo à Câmara Municipal da Amadora a sua determinação.
2 - No momento da adesão, é atribuído à entidade aderente um selo identificativo da parceria, o qual pode ser utilizado para efeitos de divulgação junto dos clientes e do público em geral.
3 - As entidades aderentes beneficiam da divulgação dos respetivos produtos e serviços, assegurada pelo Município, através dos seus meios de comunicação e dos materiais promocionais associados ao Cartão Amadora 65+.
4 - O Município da Amadora procede, com periodicidade anual, ao envio de uma ficha de atualização de dados, a qual deve ser devidamente preenchida e remetida pelas entidades aderentes, para efeitos de manutenção da parceria.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aderentes devem comunicar, ao Município quaisquer alterações relevantes, designadamente:
a) As condições dos benefícios concedidos;
b) Os contactos institucionais;
c) A morada;
d) Outros elementos considerados pertinentes.
6 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior exonera o Município da Amadora de qualquer responsabilidade por eventuais constrangimentos decorrentes da divulgação de informação desatualizada ou incorreta.
7 - A parceria pode ser cessada por qualquer das partes, mediante comunicação prévia, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 8.º
Condições de utilização
O Cartão Amadora 65+ concede aos seus beneficiários vantagens no acesso a bens e serviços de entidades aderentes, bem como no acesso a serviços prestados pelo Município da Amadora, nos termos seguintes:
a) Os benefícios destinam-se ao uso exclusivo do beneficiário do cartão e não são acumuláveis com quaisquer outros;
b) A obtenção dos benefícios depende da apresentação do cartão e do documento de identificação do beneficiário;
c) Para usufruir de outros projetos ou serviços de âmbito social prestados pela autarquia, o beneficiário deverá indicar o número do respetivo Cartão Amadora 65+.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários comprometem-se a:
a) Informar previamente o Município da Amadora em caso de alteração de residência;
b) Comunicar ao Município da Amadora a eventual perda, roubo ou extravio do cartão, cessando a responsabilidade do beneficiário apenas após a comunicação por escrito da ocorrência.
Artigo 10.º
Cessação do direito de utilização do Cartão Amadora 65+
Constituem causas da cessação do direito de utilização do Cartão Amadora 65+:
a) A comunicação de falsas declarações para obtenção do cartão, que terão como consequência imediata a sua anulação, bem como a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição do acesso aos apoios previstos no presente regulamento por um período de dois anos, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;
b) A não apresentação da documentação solicitada;
c) A alteração da residência;
d) A utilização do cartão por terceiros, bem como a sua venda.
Artigo 11.º
Validade do Cartão
O Cartão Amadora 65+ é válido por 5 anos, a contar da dará de receção do pedido na autarquia, devendo o/a beneficiário/a requerer, no fim desse período, a sua respetiva renovação.
Artigo 12.º
Proteção de dados Pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais a realizar ao abrigo do presente regulamento limita-se ao estritamente necessário para a prossecução do respetivo objeto e é realizado no estrito respeito pelas regras da privacidade e da proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município da Amadora, enquanto responsável pelo tratamento, exclusivamente na prossecução da finalidade indicada no número anterior.
3 - O Município da Amadora aplica, tanto no momento da definição dos meios de tratamento dos dados pessoais como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que asseguram os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º Do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD).
4 - É garantido ao/à titular dos dados pessoais o direito de acesso, retificação e eliminação de qualquer dado pessoal que lhe diga respeito, bem como o direito de oposição ao seu tratamento, portabilidade e limitação do tratamento, devendo o pedido ser formulado por escrito, dirigido à Câmara Municipal da Amadora (Avenida do Movimento das Forças Armadas, n.º 1, Mina de Água, 2700-595 Amadora) ou para o seguinte endereço de correio eletrónico: dpo@cm-amadora.pt.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - A alteração do número de escalões de rendimentos, constante do presente regulamento, é aplicável a todos os beneficiários com o Cartão Amadora 65+ ativo, nos seguintes termos:
a) Os cartões cuja data de validade expire nos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento não são objeto de atualização antecipada, sendo o novo escalão atribuído no momento da respetiva renovação;
b) Nos casos de beneficiários cuja situação determine alteração de escalão, na sequência da aplicação da nova estrutura, os mesmos são notificados e recebem novo cartão com o escalão correspondente, substituindo o anteriormente emitido no prazo de até 6 meses.
2 - Os cartões emitidos após a entrada em vigor do presente regulamento são atribuídos de acordo com a nova estrutura de escalões.
Artigo 14.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto na norma transitória, são expressamente revogados os despachos, deliberações ou disposições regulamentares que sejam contrários ao presente regulamento.
Artigo 15.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplicar-se-á, sempre que possível e com as devidas adaptações, a legislação em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.
2 - As dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas recorrendo aos critérios legais sobre interpretação da lei, e as omissões que não sejam sanáveis de acordo com o disposto no número anterior, serão decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
25 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara, Vítor Ferreira.
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