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Ato Original
Regulamento n.º 1244/2026
Preâmbulo
Considerando que a sociedade é constituída por uma diversidade de contextos sociais e económicos, que se traduzem, no momento presente, em assimetrias significativas de rendimento, acesso a oportunidades e de qualidade de vida, reconhece-se que tais disparidades, se não corrigidas, fragilizam a coesão social e territorial e o desenvolvimento sustentável do coletivo.
Como imperativo ético e constitucional deve-se assumir a defesa da dignidade da pessoa humana, a promoção da igualdade de direitos e de oportunidades e a justiça na atribuição de benefícios efetivos à população, que melhorem as principais dimensões de vida do cidadão, como sendo, as que influem no social, económico e na saúde.
O desenvolvimento económico pensado para as comunidades locais reconhece a aportação de políticas sociais robustas, visando a eliminação da pobreza, a proteção dos mais vulneráveis e a redução das dissemelhanças estruturais.
Neste âmbito, priorizando-se o enfoque no acesso à saúde como um direito fundamental do cidadão, tal impõe ao Estado e às Autarquias Locais a responsabilidade de assegurar o acesso a cuidados de saúde e a proteção da comunidade, conforme alude o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo o acesso ao medicamento um dos garantes basilares desta mesma dimensão, este direito encontra viabilidade com a implementação do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, o qual permite acautelar a dispensa de medicamentos, sem custos, para os munícipes que reúnam condição de carência económica comprovada.
O município de Armamar ciente da sua missão de ajudar o cidadão com mais fragilidades económicas e de saúde, deliberou, através de ato protocolar, ser parte na materialização do referido Programa, com a disponibilização de uma comparticipação financeira, de meios técnicos humanos e de uma estrutura diferenciadora de apoio integrada nos seus serviços de ação social.
O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição do Cartão abem, definindo os critérios de elegibilidade, procedimentos de candidatura e de controlo, garantindo a transparência, a equidade e o rigor na utilização das verbas públicas e solidárias, assegurando que o apoio chega de forma justa e eficaz aos destinatários, documento este fundamentado na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases da Saúde e nos poderes conferidos pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Nos termos dos artigos 235.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de autonomia administrativa e financeira e de poder regulamentar próprio para a prossecução das suas atribuições.
Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal propostas de regulamentos com eficácia externa, sendo esta competente para a respetiva aprovação, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e legais referidas e no âmbito das atribuições municipais, considera-se legítima e apropriada a implementação do Regulamento Municipal do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento.
O artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, impõe, em matéria regulamentar, que o Regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas;
O encargo unitário suportado pelo município de Armamar por cada beneficiário do Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento é, há data da entrada em vigor do presente regulamento, de 135,00 EUR anuais, nos termos e condições do protocolo. O número de beneficiários previsto é de até 50, contudo este universo pode ser alargado a todo o tempo, mediante adenda ao referido protocolo, em função das candidaturas apresentadas e do benefício socioeconómico que da sua admissão advenha.
Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitada a decisão de desencadear o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento, conforme deliberação da Câmara Municipal em reunião de 06 de março de 2026;
O projeto do Regulamento foi, seguidamente, objeto de consulta pública, durante 30 dias, iniciada no dia 12 de maio de 2026;
A Câmara Municipal, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na reunião ordinária de 18 de setembro de 2026, deliberou submeter a apreciação e votação da Assembleia Municipal o presente Regulamento, cuja aprovação foi obtida na sua sessão realizada em 28 de setembro de 2026.
Artigo 1.º
Objeto
As presentes normas destinam-se à definição de critérios que presidem à atribuição do Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento, bem como de todos os procedimentos relativos à concessão dos mesmos.
Artigo 2.º
Âmbito
O Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento destina-se a permitir a aquisição gratuita de medicamentos a agregados familiares carenciados do concelho de Armamar.
Artigo 3.º
Conceitos
Para fins deste regulamento entender-se-á por:
1 - Agregado familiar - são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;
d) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
e) Beneficiários institucionalizados não são elegíveis para o programa.
2 - Rendimento Global do agregado familiar - são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
a) Rendimentos do trabalho dependente e independente;
b) Rendimentos de capitais e prediais;
c) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
d) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
e) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.
3 - Despesas fixas do agregado familiar - O somatório do valor das despesas fixas mensais do agregado familiar não pode ultrapassar o teto máximo de 45 % do valor do rendimento mensal do agregado familiar. Para efeitos de cálculo, são consideradas as despesas mensais com carácter permanente e indispensável para o agregado, nomeadamente:
a) Despesas fixas com habitação, devidamente comprovadas com habitação permanente, (renda ou crédito habitação);
b) Despesas de água, eletricidade e gás (definidas conforme Tabela Anexo):
Tipo de despesas | Valor máximo de referência | N.º de pessoas do agregado familiar | % de afetação |
|---|---|---|---|
Água | 10,00€ | 1 | 100 % |
Água | 10,00€ | 2 | 75 % |
Água | 10,00€ | 3 ou mais | 50 % |
Luz | 25,00€ | 1 | 100 % |
Luz | 25,00€ | 2 | 75 % |
Luz | 25,00€ | 3 ou mais | 50 % |
Gás | 20,00€ | 1 | 100 % |
Gás | 20,00€ | 2 | 75 % |
Gás | 20,00€ | 3 ou mais | 50 % |
* Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.
Artigo 4.º
Critérios de acesso
1 - Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Residir há mais de um ano no concelho de Armamar;
b) Não estar institucionalizado;
c) Não usufruir do Complemento Solidário para Idosos;
d) Apresentar rendimento mensal ilíquido “per capita” igual ou inferior a 60 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil a que reporta o pedido,
i) A condição de recursos do Programa abem é fixada em protocolo celebrado com a Associação Dignitude, pelo que poderá sofrer atualizações;
ii) Quaisquer alterações neste âmbito serão divulgadas.
2 - Anualmente, haverão 2 períodos para a apresentação de candidaturas.
3 - A apresentação das candidaturas dar-se-á após a divulgação da deliberação da câmara municipal que fixe o início e o fim dos períodos mencionados no número anterior.
Artigo 5.º
Documentos necessários
1 - O Requerente para formalizar a candidatura, deve apresentar os documentos abaixo solicitados e emitidos pelas entidades enumeradas:
a) Requerimento (devidamente preenchido e assinado);
b) Apresentação de cópia traçada do Bilhete de Identidade e da Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão ou de outro legalmente admissível, de cada um dos elementos do agregado familiar, com a menção “Autorizei a reprodução exclusiva para efeitos de candidatura ao Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento”;
c) Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia ou Título de Residência válido no território nacional;
d) Comprovativo dos rendimentos auferidos em cada um dos últimos três meses anteriores à candidatura de cada um dos elementos do agregado familiar, como por exemplo: remunerações, pensões (incluindo pensões de alimentos), reformas, prestações sociais ou outros rendimentos;
e) No caso de estar desempregado/a deve apresentar declaração, emitida pela Segurança Social, com o valor das prestações sociais auferidas;
f) No caso de estar desempregado/a e não auferir rendimentos ou prestações sociais, deve apresentar comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional;
g) Comprovativos das despesas com a habitação (recibo de renda ou comprovativo de pagamento de crédito à habitação), água, luz e gás, relativos a cada um dos últimos três meses anteriores à candidatura.
Documentação necessária emitida pela Junta de Freguesia:
h) Atestado de residência de todos os membros do agregado familiar;
Documentação necessária proveniente da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
i) Declaração de IRS atualizada e respetiva Nota de Liquidação ou declaração de isenção;
j) Certidão de Bens Patrimoniais e Imóveis, de todos os elementos do agregado familiar.
2 - O candidato poderá ser notificado para apresentar esclarecimentos necessários à instrução e análise do processo.
3 - No caso de ser solicitada documentação ao candidato, após entrega do processo, o mesmo tem um prazo máximo de 10 dias para a sua entrega, sob pena do processo ser arquivado.
Artigo 6.º
Cálculo do rendimento
O cálculo do rendimento familiar per capita para efeitos de apoio no âmbito do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento ter-se-á em conta o resultado da seguinte fórmula:
RPC = R-D/N
sendo:
RPC = Rendimento per capita;
R = Rendimento global do agregado familiar;
D = Despesas fixas do agregado;
N = Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 7.º
Análise de candidatura e decisão
1 - A decisão sobre a atribuição do Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento é da competência da Câmara Municipal, mediante apreciação e informação elaborada pelos serviços municipais.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente regulamento após a emissão do Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento.
Artigo 8.º
Ordenação das candidaturas
Caso o número de candidatos à atribuição da comparticipação seja superior ao número de apoios a atribuir, será conferido o benefício, com base na listagem de munícipes elegíveis, por ordem crescente de prioridade, em função do rendimento per capita apurado.
Artigo 9.º
Atribuição do Cartão abem - Rede Solidária de Medicamento
1 - A concessão do cartão ficará condicionada ao resultado da avaliação socioeconómica.
2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da decisão sobre o pedido de atribuição do Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento.
3 - A concessão do cartão ficará condicionada à assinatura do Consentimento Informado por todos os elementos do agregado familiar.
4 - A concessão do cartão ficará condicionada à assinatura da Declaração de Compromisso do Beneficiário assinada pelo requerente ou representante do agregado familiar.
5 - O Beneficiário tem o direito de escolher livremente a farmácia onde pretende adquirir os medicamentos abrangidos pela comparticipação do Programa abem, de entre as farmácias aderentes integradas na Rede Solidária do Medicamento.
Artigo 10.º
Benefícios
1 - Os beneficiários do Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento, poderão obter gratuitamente os medicamentos prescritos e comparticipados pelo Sistema Nacional de Saúde, sendo que lhe será fornecido medicamento com preço de venda ao público igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo.
2 - Os medicamentos comparticipados pelo Programa abem são os Medicamentos Sujeitos a Receita Médica (MSRM) e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), desta forma:
3 - MSRM sem grupo homogéneo - Comparticipação até à totalidade do PVP, após comparticipação do SNS;
4 - MSRM com grupo homogéneo - Comparticipação da totalidade do valor para medicamentos de Preço de Venda ao Público (PVP) igual ou inferior ao PVP5;
5 - Prescrição alocada às exceções previstas nas alíneas a) e b) - Comparticipação até à totalidade do PVP, após comparticipação do SNS.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar por escrito, previamente, a Câmara Municipal, da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;
b) Não permitir a utilização por terceiros;
c) Informar por escrito, a Câmara Municipal, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. No caso de após a comunicação recuperar o cartão, deve junto da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, para efeito da sua reativação;
d) Devolver o cartão à Câmara Municipal sempre que perca o direito ao mesmo.
2 - O prazo para as informações referidas no número anterior é de 10 dias.
Artigo 12.º
Validade
1 - O Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento, tem a validade de 1 ano e é renovável mediante a apresentação dos documentos que permitam a reanálise da situação familiar, nos termos do artigo 5.º deste regulamento.
2 - Deverá o beneficiário do cartão requerer a renovação do Cartão no prazo de 60 dias anteriores ao termo de validade.
Artigo 13.º
Caducidade
O Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento caduca no termo da sua validade e/ou se não for renovado no prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 14.º
Inativação
1 - A inativação do beneficiário é feita sempre que se comprove a alteração da condição de recursos, óbito ou outro motivo justificado, nomeadamente consumo abusivo do cartão.
2 - Um beneficiário abem é considerado outlier (desvio da norma) quando adquire:
a) Quantidades de medicação, por mês, superiores àquelas que seria expetável necessitar para esse mês e, no máximo, para o mês seguinte;
b) Vários medicamentos para a mesma indicação clínica e/ou princípios ativos iguais;
c) Medicação não recomendada para a sua faixa etária ou género;
d) Medicação recomendada para tratamentos de curta duração adquirida recorrentemente.
Artigo 15.º
Cessação do direito de utilização
Constituem causa de cessação do direito de utilização do Cartão abem - Rede Solidária do Medicamento:
a) A alteração das condições económicas do beneficiário, suscetível de influir no quantitativo de rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;
b) A prestação de falsas declarações ao longo do prazo da sua vigência;
c) A alteração de residência para fora do concelho;
d) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra entidade e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação.
e) A não participação por escrito, dentro do prazo estipulado para o efeito, das circunstâncias que alterem a situação económica de qualquer membro do agregado familiar.
Artigo 16.º
Regime sancionatório
1 - O município de Armamar reserva-se o direito de cessar o apoio na comparticipação de medicamentos, podendo ainda determinar a devolução das verbas atribuídas indevidamente, sem prejuízo de poder adotar outros procedimentos legais considerados adequados.
2 - O beneficiário fica ainda interdito de requerer novo apoio, ao abrigo do presente Regulamento, nos 12 meses subsequentes aos da verificação dos factos passíveis deste procedimento.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
É da competência da câmara municipal de Armamar, resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
As presentes normas entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
29 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Márcio Paulo Carrulo Morais.
320047695
