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Ato Original
Regulamento n.º 1250/2025
Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e alínea k) do n.º 1 do art. 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12/09, e nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis deliberou, em reunião de 31/07/2025 e sessão da Assembleia Municipal de 26/09/2025, aprovar o Regulamento municipal de identificação de prédios urbanos devolutos, degradados e em ruínas, bem como de prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, para aplicação de majoração da taxa de IMI.
18 de novembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.
Regulamento municipal de identificação de prédios urbanos devolutos, degradados e em ruínas, bem como de prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, para aplicação de majoração da taxa de IMI
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
Este regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, veio possibilitar aos municípios, que mediante regulamento a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, estabeleça critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativas aos impostos e outros tributos próprios.
Acrescenta a nova redação do n.º 3 desse mesmo artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais “devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal”.
O Código do Imposto Municipal de Imóveis permite:
a) A majoração da taxa de IMI a prédios urbanos devolutos, degradados e em ruínas, e prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono;
b) eEa majoração da taxa a prédios sitos em áreas territoriais, que sejam objeto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação.
O Código do Imposto Municipal de Imóveis, vulgo CIMI, refere que se consideram devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio, mas que até à data apenas se encontra definido para estes efeitos, o conceito de prédio ou fração autónoma devoluta, conforme Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na atual redação.
Constitui competência dos municípios:
a) Proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, bem como, dos prédios urbanos devolutos, degradados e em ruínas e à identificação dos respetivos proprietários, bem como;
b) A verificação dos pressupostos para aplicação de taxas de majoração.
Com este regulamento, pretende-se:
1) Estabelecer os procedimentos internos de identificação, declaração e comunicação dos prédios urbanos devolutos, degradados e em ruínas, e ainda dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, para efeitos de aplicação de majoração da taxa de IMI.
Nesse sentido, e tendo em conta as atribuições legais que são cometidas aos municípios na preservação do património edificado, na segurança e salubridade de pessoas e bens, resultante do CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação, do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, foi dado inicio ao procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Identificação de Imóveis para aplicação de majoração da taxa de IMI do Município de Oliveira de Azeméis, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados para que estes pudessem apresentar os seus contributos, no âmbito do presente procedimento.
Nenhum interessado se apresentou no processo, nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
O projeto do presente regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, datada de 31/07/2025. A Assembleia Municipal da Oliveira de Azeméis, em sessão ordinária, realizada no 26/09/2025, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de identificação de imóveis para aplicação de majoração da taxa de IMI, seguindo-se a sua publicação no Diário da República, na Internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas d) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, bem como n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) e artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo 2.º
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o procedimento a seguir pelo Município de Oliveira de Azeméis para a declaração dos prédios urbanos devolutos, degradados e em ruína, e ainda dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, com vista à:
a) Majoração da taxa de IMI;
b) Outros fins que sejam da competência municipal.
Artigo 3.º
Definição de imóvel devoluto
1 ― Considera-se imóvel devoluto, o prédio urbano ou fração autónoma que durante um ano se encontre desocupado.
2 ― São indícios de desocupação:
a) A inexistência de contratos em vigor com operadores de redes de água e saneamento, gás e eletricidade, de telecomunicações ou;
b) A inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações, ou;
c) A existência cumulativa de consumos baixos de água e eletricidade, considerando -se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kW, para a eletricidade, ou;
d) A situação de desocupação do imóvel, atestada por vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
3 ― A existência de consumos superiores aos previstos na alínea c) do número anterior não afasta a possibilidade de o imóvel ser classificado como devoluto, designadamente através da vistoria referida na alínea d) do número anterior.
4 ― Não se considera devoluto o prédio urbano ou fração autónoma:
a) Destinada a habitação por curtos períodos, para arrendamento temporário ou para uso próprio;
b) Durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelo município;
c) Cuja conclusão de construção ou comunicação de utilização ocorreu há menos de um ano;
d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição;
e) Que seja a residência em território nacional de emigrante português, considerando -se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação;
f) Que seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos acompanhantes autorizados;
g) Integrado em empreendimento turístico, ou inscrito como estabelecimento de alojamento local;
h) Cujos consumos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º não sejam atingidos devido a impedimento objetivo de utilização do imóvel, designadamente em virtude de disputa judicial quanto à respetiva posse, devido à verificação de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil ou por motivos de formação, saúde, prestação de cuidados permanentes enquanto cuidador informal ou permanência em equipamento social, desde que devidamente comprovados.
Artigo 4.º
Definição de imóvel degradado
Considera-se imóvel degradado o prédio urbano ou fração autónoma, quando por falta do cumprimento do dever da conservação previsto no RJUE, o edificado ou os seus acessos apresentem:
a) A sua utilização comprometida por falta de condições de salubridade e/ou segurança;
b) Quando existam elementos (materiais de revestimento, alvenarias, guardas, beirados, elementos projetados, entre outros), cujo estado de manutenção possa representar perigo para a segurança de pessoas e bens.
c) Tenha sido objeto de vistoria efetuada para a determinação das condições de salubridade e/ou segurança nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Definição de imóvel em ruínas
Considera-se imóvel em ruínas o prédio urbano ou fração autónoma que:
a) Ruiu, desmoronou ou foi demolido, ainda que parcialmente, apresente a sua estrutura (alvenaria de pedra resistente, betão armado, madeira, metálica ou outra) ou elementos estruturais (pilares, vigas, lajes, consolas ou outros) em estado de colapso parcial ou total, incluindo a cobertura e sua estrutura de suporte;
b) Não tenha, ou se encontrem em estado avançado de deterioração, elementos construtivos, como paredes exteriores, guarnecimento de vãos (portas e janelas), pavimentos e tetos, o que desprotegendo a estrutura contribui para o seu colapso.
c) Se encontre despojado das suas partes e dispositivos que permitam a sua normal utilização, nomeadamente, cozinha, instalação sanitária, instalação de água, elétrica ou outras.
d) Tenha sido objeto de vistoria efetuada para a determinação do estado de conservação do imóvel, nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 dezembro, e que o relatório da mesma tenha concluído pela irrecuperabilidade da estrutura e pela necessidade de demolição total ou parcial do edificado, para proteção de pessoas e bens.
Artigo 6.º
Definição de prédio rústico com áreas florestais em situação de abandono
1 ― Considera -se prédio rústico com áreas florestais em situação de abandono, aquele que integre terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não estar incluído em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua atual redação;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido nele praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.
2 ― Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior os terrenos rústicos onde a limpeza por motivos técnicos de instabilidade de vertentes ou por motivos de preservação de espécies não possa ser realizada.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
SECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DOS PRÉDIOS URBANOS DEVOLUTOS, DEGRADADOS E EM RUÍNA, E AINDA DOS PRÉDIOS RÚSTICOS COM ÁREAS FLORESTAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO
Artigo 7.º
Recolha de informação para identificação dos imóveis
As empresas de telecomunicações, gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente ao município, até ao dia 1 de outubro, uma lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica em suporte informático.
Artigo 8.º
Identificação dos imóveis devolutos
1 ― A fiscalização municipal deve, sempre que possível e no âmbito das suas funções, identificar e preencher as fichas dos prédios ou parte destes que, aparentando estar desocupados, possam constituir potenciais prédios devolutos.
2 ― O serviço competente, procede à verificação das informações recebidas conforme artigo anterior, identifica os proprietários e, quando se conclua pela inexistência de contratos em vigor com as empresas fornecedoras dos referidos serviços, pela inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações ou existência cumulativa de consumos baixos, tal como definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, elabora uma listagem com os imóveis potencialmente em situação devoluta.
3 ― Da listagem elaborada, deverão ser excecionados os imóveis que se enquadrem no n.º 4 do artigo 3.º
4 ― Existindo dúvidas relativamente à situação dos imóveis identificados como potencialmente em situação devoluta, o serviço deverá propor a realização de vistoria ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Identificação dos imóveis degradados e em situação de ruína
1 ― A fiscalização municipal, numa abordagem prévia, identifica e preenche as fichas os prédios que entenda por degradados ou em ruínas.
2 ― O serviço competente, procede à verificação das informações recebidas, identifica os proprietários e elabora uma listagem com os imóveis considerados degradados e em situação de ruína.
3 ― Nos termos do art. 3.º DL n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, deverá ser agendada e realizada a vistoria ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual para efeitos de determinação do nível de conservação dos prédios.
Artigo 10.º
Identificação dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono
1 ― A fiscalização municipal, numa abordagem prévia, identifica e preenche as fichas os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono.
2 ― Deve ainda proceder ao levantamento dos prédios rústicos enquadrados na alínea c) do artigo 6.º
3 ― O serviço competente, procede à verificação das informações recebidas, identifica os proprietários e elabora uma listagem com os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono.
Artigo 11.º
Notificação do sujeito passivo do IMI
O serviço competente, após validação das listagens a que se referem os artigos 7.º a 10.º, procede à notificação dos sujeitos passivos do IMI, da intenção de majoração do imposto, para efeitos de audiência prévia, para o respetivo domicílio fiscal, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA.
Artigo 12.º
Audiência prévia
Após notificação, os sujeitos passivos do IMI, poderão, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se por escrito.
Artigo 13.º
Competência para decisão
1 ― Terminado o prazo da audiência prévia, o serviço competente, após análise da pronúncia, caso exista, elabora proposta de declaração de imóvel devoluto, degradado, em ruínas ou rústico com áreas florestais em situações de abandono, para efeitos de aplicação de majoração da taxa ao abrigo do CIMI.
2 ― A proposta referida no número anterior deverá ser submetida a deliberação de Executivo Municipal.
Artigo 14.º
Comunicação da decisão
Após deliberação do Executivo Municipal:
a) A decisão é comunicada ao sujeito passivo de IMI;
b) É remetida a listagem ao serviço competente, que comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no CIMI.
Artigo 15.º
Impugnação
A decisão de declaração de imóvel devoluto, degradado, em ruínas ou rústico com áreas florestais em situações de abandono é suscetível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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