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Ato Original
Regulamento n.º 1265/2026
João Luís da Silva Andrade, Presidente da Junta de Freguesia de Ferreiros, Prozelo e Besteiros, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público que a Assembleia da União das Freguesias, em sessão ordinária de 25 de junho de 2026, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio à Natalidade, sob proposta da Junta da União das Freguesias, aprovada em reunião ordinária de 02 de junho 2026, após o decurso dos 30 dias respeitantes a consulta pública promovida através do Aviso n.º 22962/2024/2 de 16 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 16 de outubro. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se na íntegra, os termos constantes do diploma aprovado.
26 de junho de 2026. - O Presidente da União das Freguesias, João Luís da Silva Andrade.
Regulamento de Incentivo à Natalidade da União das Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros - «Cheque Bebé»
Nota justificativa
O rejuvenescimento demográfico e o apoio às famílias são pilares fundamentais para o futuro e a sustentabilidade da União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros. À semelhança do panorama nacional, a nossa comunidade enfrenta os complexos desafios do envelhecimento populacional e da progressiva quebra na taxa de natalidade, realidades que exigem respostas públicas firmes e de impacto social.
A vitalidade de uma dita comunidade depende diretamente da sua capacidade de atrair, fixar e apoiar os cidadãos mais jovens. Uma freguesia sem crianças compromete o seu amanhã, gerando impactos profundos no tecido social, na sustentabilidade da economia local e na própria preservação das nossas redes escolares e sociais de proximidade.
Ciente do seu papel ativo na proteção social e no bem-estar dos seus habitantes, o executivo assume o compromisso de criar estratégias reais que estimulem a natalidade e que reduzam de forma prática o esforço financeiro inicial que o nascimento de um filho representa para os agregados familiares.
Da avaliação custo-benefício desta medida, resulta claro que os ganhos sociais superam largamente o investimento da Junta de Freguesia envolvido. Além do apoio direto à infância e à parentalidade, este programa fomenta uma forte aliança com o comércio local através de uma parceria estratégica com as Farmácias da nossa União de Freguesias. Trata-se de um modelo circular que protege a saúde pública dos nossos recém-nascidos e otimiza a aplicação dos recursos autárquicos em benefício de toda a comunidade.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece-se o presente Regulamento de Apoio à Natalidade - “Cheque Bebé” da União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, nas alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade - “Cheque Bebé” no território da União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros.
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros, desde que preencham os requisitos constantes do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
APOIOS E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
São condições cumulativas de atribuição do incentivo à natalidade que:
a) O/a requerente (ou, no caso de casais, pelo menos um dos membros do casal) resida e se encontre recenseado/as na União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros, no mínimo, há 18 meses contínuos, contados imediatamente antes da data do nascimento da criança. Caso o outro membro do casal ainda não esteja recenseado na União de Freguesias, é obrigatório que proceda à dita inscrição/recenseamento antes da submissão formal da candidatura;
b) A criança se encontre registada e resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes na União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros;
c) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam quaisquer dívidas de natureza fiscal ou regulamentar perante a União de Freguesias.
Artigo 5.º
Legitimidade
Tem legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tenha a guarda monoparental da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades competentes, a criança esteja legalmente confiada.
Artigo 6.º
Incentivo à natalidade e funcionamento
1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio financeiro sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
2 - O valor do subsídio a atribuir é de 150,00 € (cento e cinquenta euros) por cada nascimento.
3 - O incentivo será atribuído sob a forma de voucher ou atribuição de crédito “Cheque Bebé”, para utilização exclusiva na aquisição de bens e/ou serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, nas farmácias aderentes sediadas na União de Freguesias.
4 - Ao abrigo do Protocolo de Colaboração estabelecido, as farmácias parceiras suportam e cofinanciam a medida com uma comparticipação de 20 % sobre o valor total dos bens elegíveis adquiridos no âmbito deste programa.
Artigo 7.º
Entidades aderentes e local de consumo
O valor do “Cheque Bebé” deve ser obrigatoriamente utilizado nas farmácias localizadas no território da União de Freguesias que celebraram protocolo de colaboração para este efeito, designadamente:
a) Farmácia Marques Rego, em Ferreiros;
b) Farmácia do Mercado, em Ferreiros.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas realizadas em bens e/ou serviços considerados indispensáveis à criança, efetuadas nas farmácias aderentes mencionadas no artigo anterior, nomeadamente: medicamentos, artigos de higiene, artigos de puericultura, alimentação infantil, suplementos e outros produtos farmacêuticos ou de saúde pediátrica.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS E PRAZOS
Artigo 9.º
Candidatura
O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, a fornecer e a entregar nos serviços de atendimento da Junta de Freguesia, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo;
b) Cópia do Cartão de Cidadão (ou documentos de identificação civil e fiscal) do/a requerente ou requerentes;
c) Cópia do Cartão de Cidadão (ou documento de identificação fiscal) da criança;
d) Atestado de residência e confirmação de recenseamento emitido pela União de Freguesias;
e) Declaração de situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
f) É garantia a confidencialidade no tratamento de dados, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 10.º
Prazo de candidatura
O incentivo à natalidade deverá ser requerido até nove meses após o nascimento da criança, sob pena de caducidade do direito ao apoio, salvo em situações excecionais de dotação de guarda judicial tardia, onde o prazo se contará a partir da respetiva notificação formal.
Artigo 11.º
Análise e decisão
1 - As candidaturas serão apresentadas na Junta de Freguesia, competindo aos serviços administrativos verificar a regularidade formal das mesmas.
2 - Os processos serão analisados e decididos pelo Executivo da Junta de Freguesia em reunião regular.
3 - O/a requerente ou requerentes serão informados por escrito da deliberação que recair sobre a candidatura. Em caso de proposta de indeferimento, haverá lugar à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Fiscalização e falsas declarações
1 - A União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção de prova idónea comprovativa das declarações e faturas apresentadas.
2 - A prestação de falsas declarações ou fraudes para obtenção do subsídio implica, além do respetivo procedimento criminal, a obrigatoriedade de devolução integral dos montantes recebidos e a inibição de acesso a outros apoios da autarquia por um período de até 3 anos.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas, omissões ou casos excecionais que surjam na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Atualização e alteração do valor do incentivo
1 - A Junta de Freguesia da União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros reserva-se o direito de alterar o valor do respetivo Incentivo, por motivo de força maior, se as condições financeiras da autarquia assim o determinarem.
2 - O valor indicado no presente Regulamento poderá ser atualizado anualmente por deliberação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta devidamente fundamentada apresentada pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação por edital nos locais de estilo habituais da União de Freguesias, produzindo efeitos a partir da data definida na deliberação da Assembleia de Freguesia.
320048468
