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Ato Original
Regulamento n.º 1267/2026
Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, decorrido o prazo de consulta pública previsto no artigo 101.º do mesmo diploma e em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Bragança, em sessão realizada em 29 de setembro de 2026, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2026, o Regulamento de Apoio às Juntas e Uniões das Freguesias do Concelho de Bragança.
30 de setembro de 2026. - A Presidente da Câmara, Prof.ª Doutora Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.
Regulamento de Apoio às Juntas e Uniões das Freguesias do Concelho de Bragança
Nota justificativa
O concelho de Bragança apresenta uma estrutura territorial marcadamente heterogénea, constituída por trinta e nove Freguesias e Uniões das Freguesias, predominantemente rurais, integrando, na sua maioria, aldeias inseridas num território de baixa densidade populacional, caracterizado por acentuado envelhecimento demográfico e significativa dispersão geográfica.
Esta realidade territorial coloca desafios acrescidos à promoção da coesão social, à garantia da igualdade no acesso aos serviços públicos e à manutenção das infraestruturas locais. A extensa rede viária municipal, bem como a rede de caminhos agrícolas e florestais, assume particular relevância para assegurar a mobilidade das populações, o acesso às explorações agrícolas e a prevenção de incêndios rurais.
Por outro lado, a responsabilidade pela gestão, conservação e manutenção de equipamentos públicos locais, designadamente cemitérios, espaços verdes e pequenos equipamentos desportivos e culturais, impõe a adoção de um modelo de cooperação institucional estável, transparente e equitativo entre o Município e as Freguesias.
As Freguesias, enquanto autarquias locais dotadas de órgãos representativos próprios, desempenham um papel essencial na resposta de proximidade às necessidades das populações, constituindo frequentemente o primeiro e mais imediato nível de contacto entre a Administração Local e os cidadãos.
Contudo, as limitações orçamentais que muitas vezes as caracterizam, especialmente em territórios de baixa densidade, condicionam a sua capacidade de intervenção e dificultam a concretização de investimentos estruturantes e a adequada prossecução das respetivas atribuições e competências.
Neste contexto, torna-se imperioso estabelecer um quadro normativo claro e sistematizado que discipline a atribuição de apoios às Juntas e Uniões das Freguesias, assegurando a definição de critérios objetivos de distribuição e o respeito pelos princípios do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da transparência e da boa gestão dos recursos públicos.
A definição prévia de regras de elegibilidade, da tipologia dos apoios a conceder, dos procedimentos de formalização, acompanhamento e fiscalização, bem como dos mecanismos de prestação de contas, contribui para o reforço da confiança institucional, da previsibilidade administrativa e da responsabilização mútua entre as entidades intervenientes.
Deste modo, o presente Regulamento pretende definir os princípios orientadores de atribuição de apoios às Juntas e Uniões das Freguesias do concelho de Bragança, bem como estabelecer os critérios objetivos e os procedimentos administrativos aplicáveis, garantindo a transparência, a equidade e a racionalidade na utilização dos recursos públicos, em conformidade com o interesse público municipal e com os objetivos de coesão territorial.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao abrigo do disposto nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ainda nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, igualmente na sua redação vigente, e após submissão a consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos legais, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 29 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 11 de setembro de 2026, o presente Regulamento de Apoio às Juntas e Uniões das Freguesias do Concelho de Bragança.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito territorial
1 - O presente Regulamento estabelece as formas e os procedimentos a observar na atribuição de apoios às Juntas e Uniões das Freguesias pelo Município de Bragança.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as Juntas e Uniões das Freguesias integradas na área territorial do concelho de Bragança.
3 - Na atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é especialmente atendida a realidade territorial das freguesias.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A atribuição de apoios ao abrigo do presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios:
a) Legalidade;
b) Prossecução do interesse público;
c) Coesão territorial;
d) Sustentabilidade;
e) Equilíbrio financeiro.
2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior deve assegurar uma distribuição objetiva, transparente, equitativa e racional dos recursos públicos, em conformidade com as necessidades efetivas das freguesias e com os objetivos de desenvolvimento territorial do concelho.
3 - Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Regulamento, é aplicável o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Inscrição orçamental
1 - Os montantes necessários à atribuição dos apoios previstos no âmbito do presente Regulamento ficam condicionados às verbas inscritas no Orçamento do Município de Bragança, bem como ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Em situações de conjuntura económico-financeira adversa, devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal pode determinar a suspensão, redução ou limitação da atribuição dos apoios, dentro dos limites das disponibilidades orçamentais existentes.
CAPÍTULO II
DOS APOIOS
Artigo 5.º
Objetivos dos apoios
1 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento visa prosseguir os seguintes objetivos:
a) Promover e fomentar o desenvolvimento cultural, recreativo, artístico, social, educativo e desportivo, bem como outras iniciativas de interesse para o concelho;
b) Apoiar, de forma criteriosa e objetiva, as iniciativas promovidas pelas Juntas de Freguesia e Uniões das Freguesias que prossigam fins de relevante interesse municipal;
c) Apoiar investimentos em infraestruturas e equipamentos, designadamente obras de construção, conservação, requalificação e beneficiação de instalações, modernização de serviços e aquisição de equipamentos necessários ao exercício das atribuições e competências das freguesias;
d) Reforçar a cooperação institucional entre o município e as freguesias, promovendo uma gestão articulada, eficiente e racional dos recursos públicos.
Artigo 6.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem revestir as seguintes naturezas:
a) Financeira;
b) Não financeira.
2 - Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a deliberação sobre a atribuição de apoios às freguesias é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
3 - O presente regulamento não prejudica nem substitui as transferências financeiras decorrentes da delegação e/ou transferência de competências para as freguesias, previstas na legislação aplicável e no Orçamento do Estado, as quais revestem caráter automático e são processadas nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 7.º
Apoios Financeiros
1 - O apoio financeiro às freguesias destina-se a financiar projetos, atividades e investimentos que visem o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade do serviço público, designadamente:
a) A realização de atividades ou projetos de caráter cultural, social, educativo, desportivo ou recreativo, bem como o funcionamento regular dos serviços das freguesias, quando previstos no respetivo plano de atividades e orçamento anual;
b) A construção, conservação, reabilitação, requalificação, beneficiação ou adaptação de imóveis, instalações e equipamentos do património das freguesias, incluindo a respetiva modernização, quando destinados ao funcionamento dos serviços ou ao desenvolvimento das atividades promovidas pelas freguesias;
c) A aquisição de equipamentos e outros recursos necessários ao exercício das atribuições e competências das freguesias;
d) A aquisição de terrenos destinados à implementação, expansão ou qualificação de projetos ou atividades das freguesias;
e) O desenvolvimento de projetos ou atividades pontuais, de natureza específica ou extraordinária, de relevante interesse para as freguesias.
2 - Os apoios financeiros a conceder pelo Município às Freguesias ficam sujeitos ao cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de realização e fiscalização da despesa pública, nomeadamente as constantes do Código dos Contratos Públicos, bem como aos princípios da legalidade, boa gestão, transparência, proporcionalidade e responsabilidade na utilização dos dinheiros públicos.
Artigo 8.º
Apoios não financeiros
1 - Os apoios não financeiros têm por finalidade complementar os recursos das freguesias, promovendo a execução de atividades, projetos e serviços de interesse local, sem que daí resulte a transferência direta de meios financeiros.
2 - Os apoios não financeiros podem incluir, designadamente:
a) Apoio técnico nas áreas de engenharia, arquitetura, fiscalização de obras, elaboração e acompanhamento de projetos, bem como assessoria jurídica e administrativa;
b) Cedência temporária de meios e equipamentos municipais, incluindo máquinas, viaturas, ferramentas, materiais e outros recursos operacionais;
c) Apoio logístico ou operacional, destinado à realização de eventos, atividades culturais, sociais, desportivas ou recreativas, bem como ao reforço de serviços públicos essenciais;
d) Execução ou colaboração na realização de infraestruturas diversas, incluindo a manutenção, conservação ou requalificação de vias vicinais e respetivas infraestruturas básicas;
e) Utilização de transporte municipal disponibilizado pelo Município.
3 - A cedência de meios e recursos encontra-se condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Autorização da Presidente da Câmara Municipal;
b) Disponibilidade orçamental;
c) Disponibilidade efetiva dos meios e recursos solicitados;
d) Cumprimento das normas legais aplicáveis, designadamente, em matéria de segurança;
e) Obrigação de restituição dos meios cedidos no estado em que foram entregues, salvaguardando o normal desgaste decorrente da sua utilização;
f) Fixação prévia de prazo máximo de utilização;
g) Possibilidade de acompanhamento e fiscalização pelo Município durante o período de cedência.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Artigo 9.º
Requerimento de pedido de apoios
1 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados até ao dia 30 de setembro do ano anterior àquele a que respeitam, sem prejuízo da apresentação, a título excecional, de pedidos posteriores devidamente fundamentados;
2 - Os pedidos de apoio relativos a situações devidamente fundamentadas nos termos do número anterior devem ser apresentados com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da iniciativa ou intervenção a apoiar.
3 - Constitui condição obrigatória para a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento a comprovação, por parte das Juntas de Freguesia e Uniões das Freguesias requerentes, da situação contributiva e tributária devidamente regularizada, designadamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e o Município de Bragança.
4 - O requerimento deve ser apresentado em impresso próprio e conter a identificação da finalidade a que se destina, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa da entidade requerente;
b) Indicação do tipo de apoio solicitado (financeiro ou não financeiro);
c) Orçamentos e encargos inerentes, quando aplicável;
d) Justificação detalhada da necessidade do apoio;
e) Período de execução ou de utilização;
f) Identificação dos recursos internos da freguesia já disponíveis;
g) Indicação de apoios solicitados ou a solicitar junto de outras entidades, quando aplicável;
h) Planta de localização da intervenção ou atividade, quando aplicável, designadamente no caso de eventos, intervenções em caminhos, charcas ou outras ações a realizar na freguesia;
i) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do pedido.
5 - No caso de pedidos de apoio financeiro destinados a obras de construção, conservação ou beneficiação de infraestruturas, imóveis ou equipamentos integrados no património da freguesia, deve ainda ser apresentado comprovativo de que o bem é propriedade da Freguesia ou, não o sendo, de que se encontra devidamente cedido à mesma, nos termos do respetivo contrato de cedência.
6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar quaisquer elementos ou documentação adicional que considere necessários para a adequada análise e instrução do pedido.
7 - As freguesias beneficiárias ficam obrigadas a mencionar o apoio do Município de Bragança, sempre que aplicável, em materiais de divulgação, locais intervencionados ou iniciativas realizadas, mediante a inclusão da menção “Apoiado pelo Município de Bragança”, acompanhada do respetivo logótipo institucional.
Artigo 10.º
Análise dos pedidos
1 - A análise dos pedidos apresentados ao abrigo do presente regulamento é efetuada com base no enquadramento e conformidade com as Grandes Opções do Plano (GOP) do Município.
Artigo 11.º
Critérios de exclusão
1 - São excluídas da atribuição de apoios previstos no presente Regulamento as freguesias que:
a) Não contribuam para a promoção e salvaguarda articulada dos interesses das populações, não se enquadrando, consequentemente, no disposto na alínea j) do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
b) Prestem falsas declarações no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento;
c) Se encontrem em situação de incumprimento relativamente a apoios anteriormente atribuídos no âmbito do presente mandato.
Artigo 12.º
Pagamentos
1 - O pagamento dos apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento é efetuado mediante a apresentação dos respetivos documentos de despesa legalmente exigíveis, podendo ser realizado por tranches, nos termos definidos na decisão de atribuição do apoio.
2 - As despesas apresentadas, não podem ter sido objeto de financiamento anterior nem incluir o reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos da legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do disposto no número um, os pagamentos ficam ainda dependentes de pedido formal apresentado pela Junta de Freguesia ou União das Freguesias, nos seguintes termos:
a) No caso de obras, o pagamento do apoio depende da realização prévia de vistoria pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Bragança, da qual resulte a verificação de que as intervenções se encontrem executadas em conformidade com o projeto aprovado ou com a memória descritiva apresentada, podendo, em alternativa, ser apresentada declaração do autor do projeto ou da Junta de Freguesia ou União das Freguesias, atestando a conformidade dos trabalhos executados com o projeto de execução e respetivo mapa de quantidades;
b) No caso de atividades, o pagamento é efetuado 50 % antes da sua realização e 50 % após a sua realização;
c) No caso de aquisição de terrenos, o pagamento depende da apresentação de minuta de contrato-promessa de compra e venda, devidamente aprovada ou autorizada pelos órgãos da freguesia legalmente competentes;
d) Apresentação de evidência fotográfica, quando aplicável;
e) Todos os documentos de despesa devem ser acompanhados de declaração comprovativa dos procedimentos legalmente aplicáveis, designadamente nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 - A Câmara Municipal de Bragança pode solicitar quaisquer elementos ou documentos complementares que considere necessários à verificação do cumprimento das condições estabelecidas para efeitos de pagamento.
5 - A freguesia beneficiada fica obrigada à devolução dos montantes atribuídos sempre que se verifique a obtenção de financiamento para o mesmo fim no âmbito de programas nacionais ou comunitários, sem que tal tenha sido previamente comunicado à Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Reclamação
As deliberações proferidas ao abrigo do presente Regulamento podem ser objeto de reclamação, devidamente fundamentada, a apresentar por escrito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Bragança, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 - A Câmara Municipal pode solicitar à freguesia beneficiária a apresentação de relatório de execução das iniciativas, projetos, obras ou atividades objeto do apoio concedido.
3 - Nos termos gerais de direito e em conformidade com o presente Regulamento, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade e de fiscalização que se mostrem adequadas à verificação do cumprimento das condições de atribuição e utilização dos apoios.
4 - A afetação do apoio concedido a finalidade diversa daquela para que foi atribuído constitui fundamento de resolução da decisão de atribuição, sem prejuízo da obrigação de restituição integral das verbas já transferidas e da eventual responsabilidade legal a que houver lugar.
Artigo 15.º
Regime Sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, financeira ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, bem como das condições de atribuição dos apoios, das propostas apresentadas e aprovadas e das contrapartidas assumidas, constitui fundamento bastante para a revogação ou resolução da decisão de atribuição do apoio, podendo implicar a restituição total ou parcial dos montantes financeiros recebidos, bem como condicionar a atribuição de novos apoios.
2 - A responsabilidade pessoal dos titulares dos órgãos da freguesia, dirigentes e demais intervenientes rege-se pela legislação geral aplicável.
3 - Sempre que se verifique a obtenção de financiamento adicional para a mesma iniciativa, projeto ou atividade, que cubra despesas já comparticipadas pelo Município, a freguesia fica obrigada à devolução integral das verbas atribuídas, na medida correspondente à duplicação do financiamento.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais de direito e da demais legislação aplicável, é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo à interpretação, integração e execução do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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