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Ato Original
Regulamento n.º 1282/2026
Proposta de Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Curral das Freiras
Preâmbulo
A diminuição da natalidade e o envelhecimento da população constituem fenómenos demográficos com impacto relevante na sustentabilidade social e económica das comunidades locais, na renovação geracional e na vitalidade dos territórios, assumindo particular relevância nas freguesias do interior, onde os desafios associados à manutenção e à fixação da população tendem a assumir uma expressão acrescida.
A Freguesia do Curral das Freiras, enquanto território do interior da ilha da Madeira, apresenta características geográficas, demográficas e socioeconómicas próprias, que justificam uma atenção particular às condições de vida da sua população e à criação de condições que contribuam para a permanência e fixação das famílias e para a renovação geracional da comunidade local.
Neste contexto, a Junta de Freguesia, enquanto órgão executivo da autarquia local e entidade de proximidade junto da população, desempenha um papel relevante na promoção da qualidade de vida dos cidadãos, na identificação das necessidades da comunidade e na implementação, no âmbito das suas atribuições e competências, de medidas de natureza social adequadas à realidade específica da freguesia.
A promoção do bem-estar das famílias, o apoio à parentalidade e a criação de condições que contribuam para a fixação da população constituem, assim, objetivos de interesse local, justificando a adoção de medidas que possam contribuir para minorar os encargos associados ao nascimento de filhos e, simultaneamente, reforçar as condições de permanência das famílias na Freguesia do Curral das Freiras.
O apoio à natalidade assume, neste âmbito, uma dimensão de intervenção social de proximidade, através da qual a Freguesia procura acompanhar as famílias residentes no seu território e contribuir para a valorização da família, para a renovação geracional e para a sustentabilidade demográfica da comunidade local.
A Freguesia do Curral das Freiras institui, através do presente Regulamento, um apoio à natalidade destinado às famílias residentes na freguesia, mediante a atribuição de um incentivo de prestação única por cada criança, nos termos e condições nele estabelecidos.
O projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f), e 16.º, n.º 1, alíneas h), t) e v), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia de Freguesia do Curral das Freiras, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f), e 16.º, n.º 1, alíneas h), t) e v), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 - O presente Regulamento observa os princípios gerais da atividade administrativa e as demais disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas, condições e critérios aplicáveis à atribuição do Apoio à Natalidade pela Freguesia do Curral das Freiras.
2 - O Apoio à Natalidade tem como finalidade contribuir para a promoção do bem-estar das famílias, apoiar a parentalidade e contribuir para a fixação de famílias e população na Freguesia do Curral das Freiras.
3 - O apoio previsto no presente Regulamento reveste natureza de incentivo de prestação única e é atribuído por cada criança, desde que se encontrem preenchidas as condições nele previstas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e destinatários
1 - São destinatárias do Apoio à Natalidade as crianças nascidas ou adotadas a partir de 1 de janeiro de 2026, desde que tenham residência efetiva na Freguesia do Curral das Freiras e se encontrem preenchidas as demais condições de atribuição previstas no presente Regulamento.
2 - O apoio é atribuído por cada criança, incluindo nas situações de nascimento múltiplo.
3 - A atribuição do apoio depende da apresentação de candidatura por pessoa com legitimidade nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Legitimidade para requerer
1 - Têm legitimidade para requerer o Apoio à Natalidade:
a) Os progenitores que exerçam conjuntamente as responsabilidades parentais;
b) O progenitor a quem a criança esteja confiada;
c) O tutor da criança;
d) A pessoa singular a quem a criança tenha sido confiada por decisão judicial ou administrativa das entidades legalmente competentes.
2 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a candidatura deve ser apresentada por ambos os progenitores, salvo impossibilidade devidamente justificada ou quando a representação da criança por apenas um dos progenitores resulte da lei ou de decisão judicial.
3 - O apoio é atribuído ao requerente ou requerentes com legitimidade para o efeito, sem prejuízo das regras aplicáveis à representação legal da criança.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES E MODALIDADES DO APOIO
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição
1 - A atribuição do Apoio à Natalidade depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) A criança ter nascido ou sido adotada a partir de 1 de janeiro de 2026;
b) A criança ter residência efetiva na Freguesia do Curral das Freiras;
c) A criança residir efetivamente com o requerente, com um dos progenitores ou com a pessoa a quem esteja legalmente confiada;
d) Pelo menos um dos progenitores ou a pessoa a quem a criança esteja legalmente confiada, ter residência efetiva na Freguesia do Curral das Freiras à data do nascimento ou da adoção da criança;
e) O requerente ou requerentes preencherem as demais condições previstas no presente Regulamento;
f) Serem apresentados os documentos necessários à instrução da candidatura;
g) Existirem verbas disponíveis no orçamento da Freguesia.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, a residência deve ser comprovada através dos meios legalmente admissíveis.
3 - Sempre que se verifique uma situação de tutela, confiança judicial, medida de promoção e proteção ou outra situação legalmente relevante, a condição prevista na alínea d) deve ser aferida relativamente à pessoa que, nos termos legais, tenha a criança a seu cargo.
Artigo 6.º
Valor e natureza do apoio
1 - O Apoio à Natalidade consiste na atribuição de uma prestação única, sob a forma de voucher, no valor de 500 € por cada criança.
2 - O apoio é atribuído após o nascimento ou a adoção da criança e após o deferimento da respetiva candidatura.
3 - O apoio previsto no presente artigo é de natureza não reembolsável, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto à restituição de apoios indevidamente atribuídos.
4 - O voucher destina-se exclusivamente à aquisição de produtos para o bebé e para a mãe, nos termos do artigo 15.º
5 - O voucher apenas pode ser utilizado na Farmácia do Vale, sita na Estrada Cónego Camacho, n.º 15, 9030-319 Curral das Freiras, única farmácia existente na Freguesia do Curral das Freiras.
6 - A utilização do voucher na Farmácia do Vale visa assegurar a proximidade do apoio às famílias e promover a economia local, contribuindo para a valorização e dinamização dos serviços existentes na freguesia
Artigo 7.º
Nascimentos múltiplos
Nas situações de nascimento múltiplo, o apoio é atribuído relativamente a cada criança que preencha as condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Cumulação com outros apoios
1 - O Apoio à Natalidade previsto no presente Regulamento é cumulável com outros apoios sociais, públicos ou privados, desde que não exista disposição legal ou regulamentar que determine o contrário.
2 - A atribuição de outros apoios à natalidade ou à família por outras entidades não constitui, por si só, fundamento de indeferimento da candidatura.
CAPÍTULO III
CANDIDATURA, INSTRUÇÃO E DECISÃO
Artigo 9.º
Prazo de candidatura
1 - A candidatura ao Apoio à Natalidade deve ser apresentada no prazo máximo de três meses contados da data do nascimento da criança.
2 - No caso de adoção, a candidatura deve ser apresentada no prazo máximo de três meses após a decisão definitiva de adoção ou após a entrega da criança ao adotante, conforme aplicável.
3 - Para as crianças nascidas ou adotadas entre 1 de janeiro de 2026 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se o regime transitório previsto no artigo 25.º
4 - A candidatura apresentada após os prazos previstos nos números anteriores é indeferida, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pela Junta de Freguesia.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar requerimento fundamentado, acompanhado dos elementos comprovativos do motivo impeditivo da apresentação tempestiva da candidatura.
Artigo 10.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura é apresentada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, em formulário próprio disponibilizado pela Freguesia.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação do requerente ou requerentes;
b) Documento comprovativo do nascimento da criança;
c) Documento comprovativo da residência do requerente ou requerentes na Freguesia do Curral das Freiras, quando não seja possível a sua verificação oficiosa;
d) Documento comprovativo da residência da criança na Freguesia do Curral das Freiras, quando necessário;
e) Documento comprovativo da composição do agregado familiar, quando necessário para efeitos de apreciação da candidatura;
f) Documento comprovativo da titularidade ou do exercício das responsabilidades parentais, tutela ou outra forma legal de atribuição da criança ao requerente, quando aplicável;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que as informações prestadas e os documentos apresentados correspondem à verdade e de que se encontram preenchidos os demais requisitos previstos no presente Regulamento.
3 - A Junta de Freguesia pode solicitar aos requerentes outros documentos ou esclarecimentos que se mostrem necessários à correta apreciação da candidatura, devendo tal solicitação ser devidamente fundamentada
4 - A falta de apresentação dos documentos necessários à comprovação dos requisitos de atribuição do apoio determina a notificação do requerente para suprir a falta, no prazo que lhe seja fixado, sob pena de rejeição da candidatura quando não seja possível comprovar o preenchimento dos respetivos requisitos.
Artigo 11.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas são instruídas e analisadas pelos serviços da Junta de Freguesia, que verificam o cumprimento das condições previstas no presente Regulamento.
2 - Concluída a análise, é elaborada informação contendo os elementos relevantes para a decisão e proposta de deferimento ou indeferimento da candidatura.
3 - Sempre que necessário, os serviços podem solicitar ao requerente esclarecimentos ou documentos adicionais, fixando para o efeito prazo adequado.
Artigo 12.º
Decisão
1 - Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre a atribuição do Apoio à Natalidade.
2 - A decisão de indeferimento deve ser fundamentada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A decisão é tomada no prazo máximo de 30 dias úteis após a conclusão da instrução do procedimento.
4 - A decisão deve constar da respetiva ata da reunião da Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Notificação da decisão
1 - Os requerentes são notificados, por escrito, da decisão proferida sobre a candidatura.
2 - Em caso de indeferimento, a notificação deve indicar os fundamentos de facto e de direito que determinaram a decisão.
3 - Os requerentes podem exercer os meios de reação administrativa e contenciosa previstos na lei, nos termos e prazos legalmente aplicáveis.
Artigo 14.º
Emissão e validade do voucher
1 - Após a notificação da decisão de deferimento, a Junta de Freguesia emite o voucher no valor de 500 €.
2 - O voucher é emitido em nome da criança e identifica o respetivo requerente ou representante legal.
3 - O voucher tem a validade de 12 meses, contados a partir da data da sua emissão.
4 - O voucher pode ser utilizado numa ou em várias compras, até ao limite do valor atribuído e durante o prazo de validade previsto no número anterior.
5 - Não haverá lugar a troco, reembolso ou conversão do saldo remanescente em dinheiro.
6 - O voucher não pode ser cedido, vendido ou transmitido a terceiros.
7 - Em caso de perda, extravio ou inutilização do voucher, o beneficiário deve comunicar o facto imediatamente à Junta de Freguesia, que avaliará a possibilidade de emissão de segunda via.
CAPÍTULO IV
PRODUTOS ABRANGIDOS E FARMÁCIA ADERENTE
Artigo 15.º
Produtos elegíveis
1 - O voucher pode ser utilizado exclusivamente na Farmácia do Vale, na aquisição de produtos destinados ao bebé e à mãe, desde que disponíveis no estabelecimento e enquadrados no presente Regulamento.
2 - Podem ser adquiridos para o bebé os seguintes produtos:
a) Fraldas descartáveis ou reutilizáveis;
b) Toalhitas e resguardos;
c) Cremes, pomadas e outros produtos para prevenção e tratamento de assaduras;
d) Champô, gel de banho, sabonete, loção corporal e outros produtos de higiene infantil;
e) Compressas, algodão, soro fisiológico e termómetros;
f) Produtos para o cuidado e higiene do cordão umbilical;
g) Aspiradores nasais e acessórios de higiene nasal;
h) Biberões, chupetas, tetinas, escovilhões e esterilizadores;
i) Leite adaptado e outros produtos de alimentação infantil, quando aplicável;
j) Produtos para preparação e conservação de alimentos destinados ao bebé;
k) Produtos de amamentação e alimentação infantil;
l) Protetores solares e repelentes adequados à idade do bebé;
m) Medicamentos de uso pediátrico, quando legalmente permitidos e mediante receita médica ou indicação de profissional de saúde;
n) Suplementos, vitaminas e produtos de saúde infantil, mediante orientação de profissional de saúde;
o) Vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação, quando aplicável e legalmente permitido;
p) Outros produtos de saúde, higiene e bem-estar destinados ao bebé, previamente aceites pela Junta de Freguesia e pela Farmácia do Vale.
3 - Podem ser adquiridos para a mãe os seguintes produtos:
a) Pensos higiénicos pós-parto;
b) Cuecas descartáveis e outros produtos de higiene pós-parto;
c) Discos absorventes para amamentação;
d) Cremes e pomadas para proteção e cuidado dos mamilos;
e) Extrator de leite materno e respetivos acessórios;
f) Sacos ou recipientes para conservação de leite materno;
g) Soutiens de amamentação, quando disponíveis na farmácia;
h) Cremes, loções e outros produtos de higiene e cuidados da pele;
i) Produtos de recuperação e bem-estar no período pós-parto;
j) Suplementos vitamínicos e minerais, mediante indicação ou orientação de profissional de saúde;
k) Medicamentos prescritos à mãe no período pós-parto, quando legalmente permitido;
l) Outros produtos de saúde, higiene e bem-estar destinados à mãe, previamente aceites pela Junta de Freguesia e pela Farmácia do Vale.
4 - A aquisição de medicamentos, suplementos, vacinas ou outros produtos sujeitos a regras específicas deve respeitar a legislação aplicável e as orientações dos profissionais de saúde.
5 - A lista constante do presente artigo pode ser atualizada por deliberação da Junta de Freguesia, mediante articulação com a Farmácia do Vale, desde que as alterações respeitem a finalidade do apoio.
Artigo 16.º
Farmácia aderente
1 - Para efeitos do presente Regulamento, a Farmácia do Vale constitui a farmácia aderente e o estabelecimento autorizado a aceitar os vouchers emitidos pela Junta de Freguesia.
2 - A Farmácia do Vale tem os seguintes dados de identificação e contacto:
a) Denominação: Farmácia do Vale;
b) Morada: Estrada Cónego Camacho, n.º 15, 9030-319 Curral das Freiras;
c) Telefone: 291 712 500;
d) Correio eletrónico: farmacia@farmaweb.pt
3 - A Farmácia do Vale é a única farmácia existente na Freguesia do Curral das Freiras.
4 - A utilização do voucher depende da celebração de protocolo ou acordo de colaboração entre a Junta de Freguesia do Curral das Freiras e a Farmácia do Vale.
5 - O protocolo deve definir, designadamente:
a) Os produtos abrangidos pelo apoio;
b) O procedimento de validação dos vouchers;
c) A forma de registo das compras efetuadas;
d) A periodicidade de apresentação da faturação;
e) Os documentos necessários ao pagamento;
f) As regras de proteção de dados pessoais;
g) O procedimento aplicável em caso de perda, fraude ou utilização indevida do voucher.
Artigo 17.º
Pagamento à farmácia
1 - A Junta de Freguesia procederá ao pagamento à Farmácia do Vale dos produtos elegíveis efetivamente adquiridos pelos beneficiários.
2 - O pagamento será efetuado após conferência da documentação apresentada pela farmácia.
3 - A Farmácia do Vale deve emitir faturação ou documento equivalente, identificando o voucher, o beneficiário, os produtos adquiridos e o respetivo valor.
4 - Não serão pagos pela Junta de Freguesia produtos que não estejam abrangidos pelo presente Regulamento ou pelo protocolo celebrado.
CAPÍTULO V
INCUMPRIMENTO, RESTITUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 18.º
Falsas declarações e informações inexatas
1 - A prestação de falsas declarações, a apresentação de documentos falsos ou inexatos ou a omissão de informações relevantes para a apreciação da candidatura determina o indeferimento da candidatura ou, caso o apoio já tenha sido atribuído, a sua restituição.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
Artigo 19.º
Restituição do apoio
1 - O apoio deve ser restituído quando se verifique que foi indevidamente atribuído, designadamente em consequência de falsas declarações, informações inexatas ou omissão de elementos determinantes para a decisão.
2 - A restituição é determinada por decisão fundamentada da Junta de Freguesia, depois de assegurado ao interessado o direito de audiência nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O montante a restituir corresponde ao valor indevidamente recebido, sem prejuízo da aplicação das consequências legalmente previstas.
Artigo 20.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode, a todo o tempo, promover as diligências necessárias à verificação do cumprimento das condições de atribuição e utilização do apoio.
2 - Para efeitos do número anterior, podem ser solicitados aos beneficiários e à Farmácia do Vale documentos ou esclarecimentos adicionais que se revelem necessários.
3 - A fiscalização deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proteção dos dados pessoais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito das candidaturas são tratados exclusivamente para efeitos de instrução, análise, decisão, emissão, fiscalização e controlo dos apoios previstos no presente Regulamento.
2 - O tratamento dos dados pessoais observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, e na legislação nacional aplicável.
3 - Os dados pessoais são conservados durante o período necessário ao cumprimento das obrigações legais, administrativas e de controlo aplicáveis.
Artigo 22.º
Dotação orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente Regulamento são suportados por verba inscrita no orçamento da Freguesia do Curral das Freiras.
2 - A atribuição e o pagamento dos apoios ficam sujeitos ao cumprimento das normas legais aplicáveis à execução orçamental e financeira.
3 - A Junta de Freguesia pode suspender temporariamente a receção de candidaturas quando se esgote a dotação orçamental disponível.
Artigo 23.º
Alteração do Regulamento
1 - O presente Regulamento pode ser alterado pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
2 - O valor do apoio previsto no artigo 6.º pode ser atualizado mediante alteração do presente Regulamento, aprovada pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Junta de Freguesia, mediante deliberação fundamentada, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos.
2 - Os casos omissos são integrados mediante aplicação das disposições legais e regulamentares aplicáveis e dos princípios gerais da atividade administrativa.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de apoio à natalidade previsto no presente Regulamento é aplicável às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2026, desde que, à data do nascimento ou da adoção e no momento da apresentação da candidatura, se encontrem preenchidos os respetivos requisitos de atribuição.
3 - As candidaturas relativas a nascimentos ocorridos entre 1 de janeiro de 2026 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento podem ser apresentadas no prazo de três meses, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
4 - A aplicação do presente Regulamento a situações ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2026 não prejudica situações já definitivamente constituídas nem direitos legalmente adquiridos.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia do Curral das Freiras em 25 de setembro de 2026.
1 de outubro de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia, Dina Simão Abreu da Silva.
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