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Ato Original
Regulamento n.º 1286/2026
Consulta pública do projeto do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais
Paulo Luís Marques Nunes, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais, torna público que, de acordo com a deliberação da Juta de Freguesia de 21 de setembro de 2026, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, o projeto de “regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais”.
Mais torna público que o projeto do regulamento em apreço poderá ser consultado nas instalações da sede da Freguesia, sitas em Rua Padre Feliciano Oliveira, n.º 15, 1.º Dtº, 2435-284 Freixianda, durante o período normal de funcionamento, assim como na página da Internet, em www.freixiandafarrioformigais.pt.
Os interessados podem apresentar eventuais sugestões, as quais deverão ser formuladas por escrito de forma fundamentada e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, para Rua Padre Feliciano Oliveira, n.º 15, 1.º Dtº, 2435-284 Freixianda ou para o endereço de correio eletrónico uf.freixianda.farrio.formigais@gmail.com.
Para constar e devidos efeitos, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo da Freguesia.
30 de setembro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Paulo Luís Marques Nunes.
Nota justificativa
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, atribui às freguesias um conjunto de competências próprias, designadamente no âmbito da prestação de serviços à população, da gestão dos seus recursos e da prossecução dos interesses próprios das respetivas populações.
No exercício das suas atribuições e competências, a União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais presta diversos serviços aos cidadãos, emite documentos, aprecia pedidos e requerimentos e pratica atos administrativos que implicam custos administrativos, materiais e operacionais.
Neste contexto, torna-se necessário estabelecer um quadro regulamentar que discipline a cobrança das taxas e demais receitas associadas aos serviços e atos praticados pela Freguesia, garantindo simultaneamente o respeito pelos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, transparência e justa repartição dos encargos.
A elaboração do presente Regulamento tem por fundamento, designadamente, o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro) e demais legislação aplicável.
A fixação dos valores das taxas deve observar uma relação de equilíbrio entre os custos associados às atividades desenvolvidas pela autarquia e o benefício obtido pelo particular, sem prejuízo da possibilidade de adoção de critérios de natureza extrafiscal, sempre que legalmente admissíveis e devidamente fundamentados.
A aprovação do presente Regulamento visa assegurar a existência de um instrumento único, claro e atualizado que permita aos cidadãos conhecer antecipadamente:
Os atos, serviços e utilizações sujeitos a taxa;
Os respetivos valores;
As condições e procedimentos aplicáveis à sua liquidação e cobrança;
Os casos de isenção ou redução de taxas;
Os prazos e meios de pagamento;
As consequências do incumprimento das obrigações tributárias.
Pretende-se, deste modo, reforçar a transparência da atuação administrativa e garantir maior previsibilidade e segurança jurídica para os cidadãos e para os serviços da Freguesia.
A determinação dos valores constantes da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento teve em consideração os custos diretos e indiretos associados à prestação dos serviços e à prática dos atos administrativos, nomeadamente custos com pessoal, materiais, equipamentos, consumíveis, manutenção, utilização de instalações e demais encargos administrativos.
Na definição dos valores foram igualmente ponderados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, procurando evitar que as taxas constituam um encargo excessivo para os particulares face ao serviço ou ato administrativo prestado.
Sempre que se justifique por razões de interesse público local, social, económico ou de promoção da atividade da comunidade, poderão ser previstas isenções ou reduções de taxas, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento e dentro dos limites legalmente permitidos.
O presente Regulamento assenta, designadamente, nos seguintes princípios:
Princípio da legalidade, garantindo que a criação, liquidação e cobrança das taxas têm fundamento legal;
Princípio da igualdade, assegurando tratamento igual para situações materialmente iguais;
Princípio da proporcionalidade, garantindo que os valores cobrados são adequados aos custos e benefícios associados;
Princípio da transparência, permitindo aos cidadãos conhecer de forma clara os encargos aplicáveis;
Princípio da prossecução do interesse público, assegurando que a receita obtida contribui para o financiamento das atribuições da Freguesia;
Princípio da justa repartição dos encargos, procurando que os custos dos serviços sejam suportados de forma equilibrada pelos respetivos beneficiários.
Considerando a evolução dos custos associados à prestação dos serviços e à atividade administrativa da Freguesia, o Regulamento prevê mecanismos de atualização dos valores das taxas, de acordo com os critérios legalmente admissíveis.
A atualização deverá permitir preservar, ao longo do tempo, a correspondência entre os custos efetivamente suportados pela Freguesia e os valores cobrados aos utilizadores dos serviços.
A elaboração e aprovação do presente Regulamento observarão os procedimentos legalmente previstos em matéria de participação dos interessados, audiência e consulta pública, quando aplicáveis, assegurando-se a possibilidade de os cidadãos e demais entidades interessadas apresentarem sugestões e contributos.
Face ao exposto, considera-se necessária e adequada a aprovação do Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais, enquanto instrumento destinado a disciplinar, de forma clara, transparente e juridicamente fundamentada, a criação, liquidação e cobrança das taxas devidas pela prestação de serviços, prática de atos administrativos e demais utilizações ou atividades sujeitas a tributação pela Freguesia.
O Regulamento permitirá ainda adequar a atuação da Freguesia às exigências legais atualmente aplicáveis, reforçando a transparência administrativa, a previsibilidade dos encargos para os cidadãos e a sustentabilidade financeira da autarquia.
Artigo 1.º
Objetos e Princípios Subjacentes
1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias.
2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Taxas e preços
1 - A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
1.1 - Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;
1.2 - Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
1.3 - Licenciamento e Registo de canídeos e gatídeos;
1.4 - Cemitérios;
1.5 - Licenciamento de atividades diversas:
1.5.1 - Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem as festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
1.6 - Utilização de Instalações e equipamentos;
1.7 - Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 4.º
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.
2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Valor das taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta Junta de Freguesia são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.
Artigo 7.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou preço.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por numerário, por cheque, transferência bancária e por outros meios previstos na lei.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - De todas as taxas e preços cobrados pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais é emitida uma Guia de Recebimento ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 8.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 9.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - No caso de atestados destinados a fazer a prova de vida do requerente, à obtenção do benefício telefónico, à subscrição do passe para reformado ou à prova da insuficiência económica para a obtenção de auxílios socioeconómicos
3 - No licenciamento de cães e gatos estão isentas as seguintes categorias: Categoria C; Categoria D e Categoria F, com base no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
4 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
5 - Em condições de caráter excecional, a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
Artigo 10.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de dois dias úteis (48 horas).
2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até um dia (24 horas) após o seu requerimento.
3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 30 % ao valor normal devido.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamentos das taxas.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.
3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 12.º
Atualização dos valores das taxas e preços
1 - A Junta da Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de freguesia atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da Freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 13.º
Publicidade
A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel, o regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 14.º
Caducidade
O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas e preços caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 15.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e preços à Freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data a autuação.
Artigo 16.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 17.º
Regras de arredondamento dos valores das taxas
1 - Os valores das taxas apurados pela aplicação das fórmulas previstas no presente regulamento são objeto de arredondamento, nos termos dos números seguintes.
2 - Sempre que o valor final da taxa seja igual ou inferior a 1,00 €, o respetivo montante é arredondado à dezena de cêntimos mas próxima.
3 - Sempre que o valor final da taxa seja superior a 1,00 €, o respetivo montante é arredondando à unidade de 0,50 € mais próxima.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o arredondamento é efetuado de acordo com as regras matemáticas gerais.
5 - O arredondamento aplica-se apenas ao valor final da taxa, não interfere com os cálculos intermédios previstos nas respetivas fórmulas.
Artigo 18.º
Validade das Licenças (nulo)
1 - As licenças, concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa, caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
Artigo 19.º
Revogação (nulo)
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.
Artigo 20.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Taxas
Artigo 1.º
Serviços Administrativos
1 - Emissão de Atestados e termos de justificação administrativa
As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo II e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
1.1 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
1.2 - Sendo a taxa a aplicar:
1.2.1 - É de ½/hora × vh + cu para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;
1.2.2 - É de ½/hora × vh + cu para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;
2 - Certificação de fotocópias:
2.1 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com documentos originais que lhes sejam apresentados.
2.2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da Freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
2.3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 44,44 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas i) e ii).
2.3.1 - Até 4 páginas, inclusive = (44,44 % × 18,00 €) = 8,00 €
2.3.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 €, até ao limite de 150 €.
3 - Reprodução/Impressão:
3.1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no n.º 1 do artigo 1.º, deste anexo:
TSA = tme × vh + cu
4 - Impressão de plantas topográficas:
4.1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no n.º 1 do artigo 1.º, deste anexo:
TSA = tme × vh + cu
5 - Entrega de declaração Modelo3 IRS:
5.1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no n.º 1 do artigo 1.º, deste anexo:
TSA = tme × vh + cu
Artigo 2.º
Mercados e Feiras
1 - Concessão de terrados no Mercado de Freixianda
As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras constam do anexo II e são definidas em função da área, por metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TMF = a × t × (Cmensal/30)
em que:
TMF: Taxa do Mercado ou Feira
a: área de ocupação (m2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
2 - Cedência de espaços de venda no Agroal:
As taxas a aplicar pela ocupação de espaços o Agroal, constam do Anexo II e são definidas em função dos custos administrativos associados e de acordo com a seguinte fórmula:
CEA = tsa + cu
em que:
CEA: Cedência de espaço no Agroal;
tsa: taxa de serviços administrativos;
cu: custo unitário para prestação do serviço.
Artigo 3.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1) As taxas de licenças de canídeos, constante no Anexo II, são indexadas a taxa N de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo daquele valor, variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais (n.º 6 do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho alterado para a Lei n.º 02/2020, de 31 de março);
2) A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças das Categorias A, B e I: 101 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Categoria E: 140 %da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
e) Os cães classificados nas Categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa;
f) Redução em 25 % do valor da licença para proprietários com mais de 10 canídeos;
g) Redução em 50 % do valor da licença para proprietários com mais de 20 canídeos;
O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
De acordo com o n.º 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.
(*) - A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de € 5.
Artigo 4.º
Cemitérios
1 - Serviços cemiteriais
No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e o custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, e em alguns casos, critérios de incentivo e desincentivo, consoante a atividade o que a mesma implica.
1.1 - Inumação
TI = TSA + SC
em que:
TI - Taxa de Inumação;
SC: custo valor da empresa contratada pelos serviços cemiteriais abertura de coval + consumo de água médio mensal + consumo de eletricidade médio mensal + custo de materiais);
TSA - Taxa de Serviços Administrativos.
1.2 - Transladação:
Tt = TSA + SC
em que:
Tt - Taxa de transladação;
SC: custo valor da empresa contratada pelos serviços cemiteriais abertura de coval + consumo de água médio mensal + consumo de eletricidade médio mensal + custo de materiais);
TSA - Taxa de Serviços Administrativos.
1.3 - Licença para colocação de campas:
Lcc = TSA + SC
em que:
Lcc - Licença para colocação de campas;
SC: custo valor da empresa contratada pelos serviços cemiteriais abertura de coval + consumo de água médio mensal + consumo de eletricidade médio mensal + custo de materiais);
TSA - Taxa de Serviços Administrativos.
1.4 - Licença para construção de jazigos:
LCJ = TSA + SC
em que:
LCJ - Licença para construção de jazigo;
SC: custo valor da empresa contratada pelos serviços cemiteriais abertura de coval + consumo de água médio mensal + consumo de eletricidade médio mensal + custo de materiais);
TSA - Taxa de Serviços Administrativos.
2 - Concessões de terrenos:
2.1 - Conceção de terrenos para sepulturas perpétuas:
A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas e jazidos no cemitério do Fárrio está indexada ao Valor Médio de Construção (VMC) (para as avaliações de 2026, o VMC é de 570/m2, fixado por portaria do Ministério das Finanças), à área do terreno (m2), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação de serviço, e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos
TCSP = tsa + VMC × a × cd
em que:
TCSP = Taxa de conceção para sepultura perpétua;
tsa = taxa de serviços administrativos;
VMC = Valor médio de construção /m2;
a = área de ocupação;
cd = critério de desincentivo.
2.2 - Concessão de terreno para jazigo (capela ou subterrâneo):
TCJ = tsa + VMC × a × cd
em que;
TCJ = Taxa de conceção terreno para jazigo;
tsa = taxa de serviços administrativos;
VMC = Valor médio de construção /m2;
a = área de ocupação;
cd = critério de desincentivo.
2.3 - Concessão de Columbários:
TCC = tsa + cc
em que:
TCC = Taxa de conceção de Columbário;
tsa = taxa de serviços administrativos;
cc = custos de construção.
Artigo 5.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - O licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos e da competência da União das Freguesias, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo que é necessário proceder à fixação de taxas inerentes a este processo.
TAR = tme × vh + cu
em que:
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 6.º
Utilização de instalações e equipamentos
1 - A fórmula de cálculo para utilização de instalações e equipamentos tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais suportadas com os mesmos.
1.1 - Utilização do salão do Fárrio:
TUIE = tsa + (sm × tme) + cu
em que:
TUIE: Taxa de utilização de instalações e equipamento;
tsa: taxa de serviços administrativos;
sm: serviços de manutenção;
tme: tempo médio de utilização;
cu: custo unitário para prestação de serviço (inclui consumíveis de higiene, eletricidade e água).
1.2 - Utilização de mesas e bancos:
TUIE = tsa + (sm × tme) + cu
em que:
TUIE: Taxa de utilização de instalações e equipamento;
tsa: taxa de serviços administrativos;
sm: serviços de manutenção;
tme: tempo médio de utilização;
cu: custo unitário para prestação de serviço (inclui consumíveis de higiene, eletricidade e água).
1.3 - Utilização de espaços diversos:
TUIE = tsa + (sm × tme) + cu
em que:
TUIE: Taxa de utilização de instalações e equipamento;
tsa: taxa de serviços administrativos;
sm: serviços de manutenção;
tme: tempo médio de utilização;
cu: custo unitário para prestação de serviço (inclui consumíveis de higiene, eletricidade e água).
Artigo 7.º
Diversos
1 - Produtos honoríficos
A fórmula de cálculo para cedência de produtos honoríficos tem como base os custos administrativos e os custos de aquisição suportados com os mesmos:
TPH = tsa + ca
em que:
TPH - Taxa Produtos Honoríficos;
tsa - taxa de serviços administrativos;
ca - custos de aquisição.
2 - Publicidade no Jornal Ribeira Verde:
A fórmula de cálculo para publicação de publicidade no Jornal Ribeira Verde tem como base o espaço ocupado e os custos de impressão
TPJRV = tsa + ci × e
em que:
TPJRV - Taxa Publicidade Jornal Ribeira Verde;
tsa - taxa de serviços administrativos;
ci - custos de impressão;
e - Espaço ocupado.
ANEXO II
Tabela de taxas e preços
Artigo 1.º
Serviços Administrativos
1 - Atestados, declarações e outros documentos
a) Atestados, declarações e outros documentos - 5,00 €;
b) Documentos em impresso próprio fornecido pelo requerente - 4,00 €.
2 - Certificação de fotocópias:
a) Por cada documento e até 4 páginas, inclusive - 15,00 €;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 1,00 €.
3 - Reprodução/Impressão:
a) Fotocópias simples A4 - por cada página - 0,20 €;
b) Fotocópias frente e versos A4 - por cada folha - 0,40 €;
c) Fotocópias simples A3 - por cada página - 0,30 €;
d) Fotocópias frente e verso A3 - por cada folha - 0,57 €;
e) Impressão A4 (preto) - 0,20 €;
f) Impressão A4 (cor) - 0,50 €;
g) Impressão A3 (cor) - 0,60 €.
4 - Impressão de plantas topográficas:
a) A cores - 3,50 €;
b) A preto e branco - 3,00 €.
5 - Entrega de declaração Modelo 3 IRS - 20,00 €.
Artigo 2.º
Mercados e Feiras
1 - Concessão de terrados no Mercado da Freixianda
a) Terrados valor mensal m2 - 1,00 €.
2 - Cedência de espaços de venda no Agroal (época balnear) - 750,00 €.
Artigo 3.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
Licenças:
a) Categoria A (cão de companhia):
i) Taxa por canídeo até 10 animais - 5,05 €;
ii) Taxa por canídeo para mais de 10 animais - 3,79 €;
iii) Taxa por canídeo para mais de 20 animais - 2,53 €;
b) Categoria B (Cão com fins económicos):
i) Taxa por canídeo até 10 animais - 5,05 €;
ii) Taxa por canídeo para mais de 10 animais - 3,79 €;
iii) Taxa por canídeo para mais de 20 animais - 2,53 €;
c) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública):
i) Taxa por canídeo até 10 animais - Isento;
ii) Taxa por canídeo para mais de 10 animais - Isento;
iii) Taxa por canídeo para mais de 20 animais - Isento;
d) Categoria D (cão para investigação científica):
i) Taxa por canídeo até 10 animais - Isento;
ii) Taxa por canídeo para mais de 10 animais - Isento;
iii) Taxa por canídeo para mais de 20 animais - Isento;
e) Categoria E (cão de caça):
i) Taxa por canídeo até 10 animais - 7,00 €;
ii) Taxa por canídeo para mais de 10 animais - 5,25 €;
iii) Taxa por canídeo para mais de 20 animais - 3,50 €;
f) Categoria F (cão-guia):
i) Taxa por canídeo até 10 animais - Isento;
ii) Taxa por canídeo para mais de 10 animais - Isento;
iii) Taxa por canídeo para mais de 20 animais - Isento;
g) Categoria G (Cão potencialmente perigoso):
i) Taxa por canídeo até 10 animais - 10,00 €;
ii) Taxa por canídeo para mais de 10 animais - 7,50 €;
iii) Taxa por canídeo para mais de 20 animais - 5,50 €;
h) Categoria H (cão perigoso):
i) Taxa por canídeo até 10 animais - 15,00 €;
ii) Taxa por canídeo para mais de 10 animais - 11,25 €;
iii) Taxa por canídeo para mais de 20 animais - 7,50 €,
i) Categoria I (gato/furão):
i) Taxa por canídeo até 10 animais - 5,05 €;
ii) Taxa por canídeo para mais de 10 animais - 3,79 €;
iii) Taxa por canídeo para mais de 20 animais - 2,53 €;
j) Animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas, sem fins lucrativos e em canis municipais - Isenta.
Artigo 4.º
Cemitérios
1 - Serviços Cemiteriais:
1.1 - Inumação:
a) Coval Simples - 250,00 €;
b) Coval duplo - 350,00 €;
c) Coval pequeno - 50,00 €;
d) Jazigo - 50,00 €;
e) Columbário - 25,00 €.
1.2 - Transladação:
a) Transladação dentro do cemitério (Exumação/inumação) - 450,00 €;
b) Transladação para outro cemitério (Exumação) - 350,00 €;
c) Transladação de jazigo (exumação) - 50,00 €;
1.3 - Licença para colocação de campas - 30,00 €;
1.4 - Licença para construção de jazigos de capela - 100,00 €.
2 - Concessão de terrenos:
2.1 - Sepulturas perpétuas - 1 000,00 €.
2.2 - Jazigo:
a) subterrâneo (simples ou duplo) - 1 250,00 €;
b) Jazigo de capela - 5 000,00 €.
2.3 - Columbários - 550,00 €.
Artigo 5.º
Concessão de Licença para realização de atividades ruidosas de caráter temporário
Atividades ruidosas de caráter temporário (dia) - 5,00 €.
Artigo 6.º
Utilização de instalações e equipamentos
1 - Utilização de instalações e equipamentos:
1.1 - Salão do Fárrio:
a) Aluguer de espaço incluindo cozinha e gás - 150,00 €;
b) Aluguer de espaço incluindo cozinha, sem gás - 100,00 €;
c) Aluguer de espaço sem cozinha - 75,00 €;
d) Utilização do salão por instituições sem fins lucrativos da freguesia - Isento.
1.2 - Utilização de mesas e bancos (por mesa e dois bancos) - 3,75 €.
1.3 - Utilização de espaços diversos (valor hora) - 5,10 €.
Artigo 7.º
Diversos
1 - Produtos honoríficos:
1.1 - Emblemas de “Estudante - 3,00 €.
1.2 - Mini-Galhardetes - 3,00 €.
1.3 - Mini-Guiões duplos - 6,00 €.
2 - Publicidade no Jornal Ribeira Verde:
2.1 - Publicidade 6x4 (por jornal) - 5,00 €.
2.2 - Publicidade 6x4 (por ano) - 25,00 €.
2.3 - Publicidade ½ página (por jornal) - 30,00 €.
2.4 - Publicidade ½ página (por ano) - 130,00 €.
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