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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 1293/2024
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família
Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Mêda, em sessão ordinária, realizada em 27 de setembro de 2024, aprovou, por maioria, sob proposta da Câmara Municipal de Mêda, aprovada em sua reunião ordinária realizada a 14 de junho de 2024, o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Meda, Dr. João Germano Mourato Leal Pinto.
Nota Justificativa
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade do País, realidade constituem presentemente uma preocupação social e política da maior importância para o Município. Este envelhecimento demográfico é caracterizado não só pelo aumento do número de idosos, mas também por uma retração do peso relativo da população jovem e de uma baixa taxa de natalidade. Com base nos dados estatísticos disponibilizados pela PORDATA, no concelho de Mêda, no ano de 1981, podemos identificar 116 nados vivos (52 do sexo masculino e 64 do sexo feminino), e, no ano 2022, apenas 14 nados-vivos (11 do sexo masculino e 3 do sexo feminino). Estes valores traduzem-se numa taxa bruta de natalidade, em 1981, de 12,9 ‰ e, em 2022, de 3,1 ‰.
Considerando que desenvolvimento sustentado de uma determinada comunidade depende da sua capacidade de rejuvenescimento, entende -se que as políticas públicas devem ser coerentes com esse princípio, adotando, para isso, programas e/ou medidas que favoreçam esse rejuvenescimento populacional. Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, o Município de Mêda pretende, em conjunto com medidas implementadas a nível nacional, desenvolver estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população de modo a criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes.
Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas a implementar, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição de apoios à natalidade, previstos no presente Regulamento, são manifestamente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que a atribuição de apoios à natalidade permitirá a progressiva inserção social e a melhoria das condições de vida das populações, o que por consequência se espera num aumento da natalidade.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Apoio à Família.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade e apoio à família, no Município de Mêda.
2 - Este incentivo aplica-se às crianças nascidas e/ou adotadas, no concelho de Mêda, a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares que preencham os requisitos constantes do presente Regulamento
CAPÍTULO II
APOIOS
Artigo 4.º
Condições Gerais de Atribuição
São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que o/a requerente, ou um dos requerentes do direito ao incentivo, resida no Município de Mêda, no mínimo, há um ano, contado da data do nascimento da criança;
b) A criança se encontre registada como natural do concelho de Mêda;
c) A criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes, no concelho de Mêda;
d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam quaisquer dívidas para com o Município.
Artigo 5.º
Legitimidade
Tem legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tenha a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada, nomeadamente por adoção.
Artigo 6.º
Incentivo à natalidade
1 - O incentivo à natalidade efetua -se através da atribuição de um subsídio sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
2 - O valor do subsídio a atribuir é de € 1.000,00, sendo que:
a) € 500,00 serão pagos em cheque ou transferência bancária em data a definir pela Câmara Municipal após a provação da candidatura;
b) € 500,00 serão pagos até 1 ano após o nascimento e ou adoção da criança mediante a entrega de documentos comprovativos (faturas /faturas-recibo) que serão validadas pelo Serviços de Ação Social, até ao dia 10 do mês seguinte ao da realização da/s despesa/s, para que as mesmas sejam satisfeitas até ao final do mês em causa;
c) Os documentos comprovativos da realização da despesa, podem englobar compras efetuadas nos seis meses anteriores ao nascimento da criança;
d) Esse valor deverá ser utilizado em despesas efetuadas na área do Município de Mêda, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
Artigo 7.º
Despesas Elegíveis
1 - São elegíveis as despesas realizadas na área do Município de Mêda em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.
2 - O Município reserva-se o direito de perante as despesas apresentadas, referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS
Artigo 8.º
Requisitos de candidatura
1 - O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, entregue nos Serviços da Ação Social do Município, instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo da criança;
b) Cópia do cartão de cidadão do/a requerente ou requerentes;
c) Cópia do cartão de cidadão e/ou documento de identificação fiscal da criança;
d) NIB/IBAN do/a requerente;
e) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e c) do artigo 4.º do presente Regulamento;
f) Não ter dívidas ao Município;
2 - A Câmara Municipal poderá, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
Artigo 9.º
Prazo de Candidatura
O incentivo à natalidade deverá ser requerido até 180 dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
Artigo 10.º
Análise das Candidaturas
1 - As candidaturas destinadas à obtenção do subsídio deverão ser apresentadas no Serviço de Ação Social do Município de Mêda, o qual verificará a regularidade formal das mesmas.
2 - Os processos das candidaturas serão analisados pelo Serviço de Ação Social do Município de Mêda.
Artigo 11.º
Decisão
1 - Concluído o processo de candidatura, o Serviço de Ação Social elabora proposta de atribuição do respetivo subsídio a aprovar pela Câmara Municipal de Mêda.
2 - O/a requerente ou requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Reclamações
1 - Sendo indeferida a candidatura, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação.
2 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Mêda.
3 - Na eventualidade de haver reavaliação do processo, a decisão será comunicada ao requerente no prazo de 10 dias úteis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Fiscalização
O Município de Mêda poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa das declarações apresentadas pelos requerentes.
Artigo 14.º
Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações por parte do/a requerente ou requerentes, tendo por fim a obtenção do subsídio a que se refere o presente Regulamento, implica, para além do respetivo procedimento criminal, a obrigatoriedade de devolução dos montantes recebidos, assim como a inibição da atribuição de outros subsídios ou apoios por um período de até 3 anos.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Mêda.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 01 de janeiro de 2024, conforme n.º 2 do artigo 2.º
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