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Ato Original
Regulamento n.º 1304/2026
Preâmbulo
Sendo a meritocracia um dos valores primordiais defendidos pela Junta de Freguesia de Buarcos pretende a mesma valorizar e premiar os estudantes que, através do seu investimento pessoal, direta ou indiretamente contribuíram para a promoção, fortalecimento e desenvolvimento da Freguesia.
Esta medida de incentivos visa potenciar o empenho nas atividades escolares e apoiar os estudantes da Freguesia no ingresso ao Ensino Superior. Sendo uma das nossas vontades que o mérito de todos os jovens estudantes seja premiado decidimos apoiar, não só os mesmos, como as suas famílias, através da atribuição de uma bolsa de estudo no ano de ingresso ao ensino superior - a qual visa não apenas reconhecer o empenho e dedicação dos alunos, como fazer face às despesas inerentes à sua vida académica.
A atribuição de bolsas de estudo aos alunos carenciados visa minimizar o esforço financeiro de muitas famílias e conferir uma maior estabilidade emocional ao estudante, de modo que possa prosseguir o seu percurso académico, numa perspetiva responsável.
Deste modo, esta Junta de Freguesia, no âmbito da sua ação social, educação e juventude, elaborou um Regulamento que, como o nome indica, regula a atribuição de bolsas de estudo sociais a estudantes da Freguesia, com o objetivo de reduzir as dificuldades socioeconómicas, contribuir para a evolução pessoal, desenvolvimento educacional e ainda a elevação cultural na nossa Freguesia.
As Freguesias, enquanto Autarquias Locais, têm por objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns da comunidade.
As competências materiais legalmente atribuídas às Freguesias encontram-se previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que consagra entre outras matérias, o regime jurídico das Autarquias Locais.
A alínea t) do n. 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, estabelece que compete à Junta de Freguesia, promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social e cultural.
Este diploma consagra ainda na alínea v) do mesmo preceito legal que compete também à Junta de Freguesia, apoiar atividades de natureza social e educativa.
Atento o disposto nos artigos 55.º e 96.º e seguintes do CPA, o início do procedimento de aprovação do presente Regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional da Freguesia, onde se informou a população sobre o órgão que decidiu desencadear o procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o seu objeto e forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento é elaborado à luz das seguintes normas:
a) Artigo 112.º n.º 7 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 16.º n.º 1 alíneas v) e t) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) Artigos 96.º a 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
d) Artigos 1.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo sociais a estudantes residentes e com naturalidade na Freguesia de Buarcos, que transitam do ensino secundário para os estabelecimentos de ensino superior devidamente homologados, com vista à obtenção do grau académico de licenciatura ou curso técnico superior profissional.
Artigo 3.º
Princípios
A atribuição das bolsas de estudos nos termos previstos neste Regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.
Artigo 4.º
Âmbito e Objetivos
1 - Encontram-se abrangidos pelo presente Regulamento, os estudantes que transitem de instituições do ensino secundário para os estabelecimentos de ensino superior, que sejam residentes na Freguesia de Buarcos.
2 - As bolsas de estudo destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que, por falta de meios, se vêm impossibilitados de o fazer.
Artigo 5.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Bolsa de estudo social - Prestação pecuniária, destinada a apoiar os encargos do estudante durante a frequência no 1.º ano em Estabelecimento de Ensino Superior;
b) Estabelecimento de Ensino Superior - É todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura e curso técnico superior profissional;
c) Estabelecimento de ensino secundário - É todo aquele que ministra e confere ao candidato o ensino secundário;
d) Curso técnico superior profissional - Toda a formação ministrada por estabelecimento de ensino superior, com a duração mínima de 2 anos letivos, que não confere grau académico;
e) Aproveitamento escolar - Quando o aluno reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.
f) Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum de habitação e rendimento numa das seguintes modalidades:
i) Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto de ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimentos;
ii) Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimento;
g) Rendimento anual do agregado familiar - Resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos à disposição do conjunto de membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior do início do ano letivo a que se reporta a bolsa, reduzido se for caso disso, os encargos a que se refere o número três.
2 - O rendimento previsto na alínea g) do número anterior é calculado pelos serviços do Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia, com base nas informações prestadas pelo requerente e provadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como outras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos serviços do Gabinete de Ação Social.
3 - No cálculo do referido rendimento, os serviços podem deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente:
i) Encargos resultantes do arrendamento da habitação do agregado familiar ou do pagamento de empréstimo para aquisição da mesma até 25 % dos rendimentos;
ii) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;
4 - As despesas fixas a que se referem às alíneas i) e ii) do número anterior não poderão ultrapassar o montante de 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 6.º
Capitação média mensal
1 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar será efetuado de acordo com a seguinte fórmula
C = [R – (H + S)]/(12 × N)
em que:
C = rendimento mensal per capita;
R = rendimento anual líquido do agregado familiar;
H = encargos anuais com a habitação;
S = encargos anuais com saúde;
N = número de elementos do agregado familiar.
2 - Sempre que o candidato a bolsa beneficie de apoios de outra entidade destinados ao mesmo fim, estes serão considerados para efeitos do cálculo da capitação, nos termos legalmente aplicáveis.
3 - Para efeitos do cálculo do rendimento anual líquido do agregado familiar, serão considerados os rendimentos efetivamente auferidos pelos elementos que o integram, deduzidos os impostos e contribuições legalmente aplicáveis.
Artigo 7.º
Valor da Bolsa de Estudo Social
1 - O valor de cada Bolsa de Estudo Social é fixado em 500,00 € (quinhentos euros).
2 - O valor da bolsa poderá ser objeto de revisão anual por deliberação da Junta de Freguesia, mediante existência de dotação orçamental para o efeito.
Artigo 8.º
Intransmissibilidade das bolsas
As bolsas de estudo atribuídas nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO
Artigo 9.º
Número de Bolsas a Atribuir
1 - Em cada ano serão atribuídas duas Bolsas de Estudo Sociais, mediante deliberação da Junta de Freguesia, condicionada à existência de dotação orçamental para o efeito.
2 - O número de bolsas poderá ser alterado em cada ano por deliberação da Junta de Freguesia, em função da disponibilidade orçamental.
Artigo 9.º-A
Dotação Orçamental
1 - A atribuição das bolsas de estudo sociais previstas no presente Regulamento fica condicionada à existência de verba inscrita para o efeito no orçamento anual da Freguesia de Buarcos.
2 - O montante global destinado às bolsas de estudo é definido anualmente pela Junta de Freguesia, em função da disponibilidade financeira existente.
3 - A insuficiência de dotação orçamental constitui fundamento para a limitação do número de bolsas a atribuir, de acordo com a ordenação final dos candidatos admitidos.
4 - A aprovação de candidaturas não confere, por si só, direito à atribuição da bolsa para além dos limites da dotação orçamental disponível.
Artigo 10.º
Condições de atribuição das bolsas de estudo sociais
1 - Constituem condições de acesso à candidatura para a atribuição de bolsa de estudo sociais, por ingresso ao ensino superior, os seguintes requisitos cumulativos:
a) Carência comprovada de recursos económicos para início ou prosseguimento de estudos;
b) Transição para Estabelecimento de Ensino Superior, de uma instituição de ensino secundário;
c) O candidato e o respetivo agregado familiar devem residir na Freguesia de Buarcos há pelo menos dois anos e aí possuir domicílio fiscal;
d) Declarar todos os apoios, bolsas ou subsídios de natureza educativa ou social de que beneficie, nos termos do artigo 10.º-A;
e) Apresentar toda a documentação solicitada;
f) Não possuir um rendimento mensal per capita do agregado familiar superior a duas vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data da candidatura;
g) Ser estudante a tempo inteiro, não exercendo profissão remunerada.
2 - A atribuição da Bolsa de Estudo Social prevista no presente Regulamento é compatível com outros apoios, bolsas ou prestações de natureza social ou educativa, atribuídos por entidades públicas ou privadas, desde que a respetiva acumulação seja legalmente admissível e não resulte em duplicação de apoios destinados ao mesmo encargo ou finalidade.
3 - Os candidatos ficam obrigados a declarar todos os apoios, bolsas ou subsídios de que beneficiem ou venham a beneficiar durante o período a que respeita a candidatura.
4 - A Junta de Freguesia poderá reavaliar a situação socioeconómica do candidato sempre que a atribuição de outros apoios altere significativamente os pressupostos que determinaram a concessão da bolsa.
Artigo 11.º
Critérios de Exclusão
1 - Serão excluídas do procedimento de candidatura as candidaturas que:
a) Não satisfaçam os requisitos de acesso previstos no artigo 10.º do presente Regulamento;
b) Sejam apresentadas fora do prazo fixado para o efeito;
c) Não sejam instruídas com a documentação exigida no presente Regulamento;
d) Não procedam à entrega dos documentos ou esclarecimentos complementares solicitados pela Junta de Freguesia, dentro do prazo concedido para o efeito;
e) Contenham falsas declarações, omissões relevantes ou documentos falsificados suscetíveis de influenciar a apreciação da candidatura;
f) Não comprovem a matrícula ou admissão em estabelecimento de ensino superior elegível.
2 - A exclusão da candidatura será devidamente fundamentada e notificada ao candidato, assistindo-lhe o direito de audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Apresentação das Candidaturas
1 - O período de candidatura será definido anualmente por despacho da Presidente da Junta de Freguesia de Buarcos e divulgado através de edital e na página eletrónica da Freguesia.
2 - O presente regulamento será afixado no átrio da Junta de freguesia de Buarcos e na página eletrónica da freguesia (https://www.jf-buarcos.pt/).
3 - O requerimento de candidatura deverá ser dirigido à Presidente da Junta de Freguesia de Buarcos e entregue na Secretaria da Junta de Buarcos, acompanhado conjuntamente com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa de estudo.
4 - A publicação das listas dos candidatos será afixada através do código de candidatura, no atendimento da Junta de Freguesia de Buarcos, bem como na página eletrónica da freguesia (https://www.jf-buarcos.pt/).
Artigo 13.º
Documentação a entregar
1 - Para formalização das candidaturas, deverá ser apresentada, conforme a situação, a seguinte documentação:
a) Boletim de candidatura, fornecido nos serviços administrativos da Junta de Freguesia ou retirado do site da freguesia;
b) Fotocópia do cartão de cidadão;
c) Fotocópia NIB/IBAN (número de identificação bancária);
d) Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia, que ateste que o agregado familiar reside na mesma;
e) Documento comprovativo da classificação obtida no ano anterior àquele no qual se encontra matriculado (12.º ano);
f) Documento comprovativo da composição do agregado familiar. (Portal das Finanças ou Segurança Social);
g) Declaração de honra em como não beneficia, para o mesmo ano letivo, de outra bolsa de estudo para o mesmo fim e da veracidade das informações prestadas;
h) Declaração e nota de liquidação do IRS ou do IRC do agregado familiar respeitante ao ano anterior do agregado familiar;
i) Sempre que o rendimento do agregado familiar seja proveniente de trabalho por conta própria, sociedades, rendimentos de propriedades e outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da sua proveniência e respetiva estimativa mensal, bem como anexar declaração do Centro Distrital da Segurança Social da área da residência, comprovativa da realização de descontos para a segurança social;
j) Fotocópia dos últimos recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar do candidato que se encontrem ativos;
k) Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos;
l) Certificado de matrícula ou comprovativo de admissão ao curso;
m) Declaração do Rendimento Social de Inserção, ou outras prestações sociais, se for o caso, emitida pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;
n) Documento comprovativo de despesas com a habitação própria e dos encargos com saúde.
2 - Os candidatos poderão ainda juntar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.
3 - Sempre que as declarações suscitem dúvidas, reserva-se ao júri o direito de proceder às diligências necessárias, no sentido do seu esclarecimento.
4 - Sempre que se detetem declarações com intuitos fraudulentos, reserva-se ao júri o direito de excluir os candidatos.
5 - Sempre que, ao longo do ano letivo, se verifique alteração à situação aferida nos documentos anteriormente descritos, o candidato deverá comunicar à Junta de Freguesia a sua situação atual, no prazo de 15 (dias) a contar da alteração.
6 - Sempre que entender, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar qualquer esclarecimento às autoridades competentes a fim de proceder a averiguações.
7 - A apresentação da candidatura não confere, desde logo, aos candidatos direito a uma bolsa de estudo.
Artigo 14.º
Apreciação das Candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas será efetuada por um júri, composto por três elementos nomeados por despacho da Presidente da Junta de Freguesia de Buarcos, tendo em conta o regime das incompatibilidades.
2 - Compete ao júri, no prazo de dez dias após o termo do prazo de apresentação de candidatura, apreciar as mesmas, bem como elaborar as listas de candidatos admitidos e excluídos, os quais serão objeto de apreciação e deliberação em reunião de Junta de Freguesia.
3 - As candidaturas serão analisadas em função:
a) Das declarações constantes do boletim de candidatura;
b) Dos documentos que instruem a candidatura.
4 - A análise das candidaturas será sempre realizada de acordo com a ponderação global da situação concreta de cada candidato.
5 - A Junta de Freguesia poderá, em caso de dúvidas sobre os rendimentos, desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias, mediante consentimento expresso do agregado familiar, ou solicitar esclarecimentos a outras entidades competentes.
6 - No período de apreciação das candidaturas poderá o júri, em caso de dúvida relativamente aos elementos/documentos apresentados, efetuar diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a veracidade dos mesmos, designadamente contactar o estabelecimento de ensino, solicitar pareceres da Junta de Freguesia, bem como outros meios julgados adequados.
7 - As admissões e não admissões terão de ser devidamente fundamentadas, assistindo aos candidatos o direito de reclamar, no prazo de 10 dias úteis, após a afixação das listas.
8 - A decisão final deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias uteis após o termo da audiência dos interessados.
Artigo 14.º-A
Avaliação das candidaturas admitidas
1 - As candidaturas admitidas serão avaliadas tendo em consideração:
a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar;
b) A situação socioeconómica do agregado familiar, designadamente situações de desemprego, monoparentalidade ou deficiência devidamente comprovadas;
c) O aproveitamento escolar obtido no ensino secundário.
2 - A ordenação dos candidatos será efetuada prioritariamente em função da respetiva situação socioeconómica, sendo dada preferência aos candidatos com menor rendimento mensal per capita.
3 - Em caso de igualdade, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
a) Menor rendimento mensal per capita;
b) Situação de agregado familiar monoparental;
c) Existência de elemento do agregado familiar com deficiência devidamente comprovada;
d) Situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar;
e) Melhor classificação final obtida no ensino secundário;
f) Sorteio público, a realizar em ato devidamente publicitado e reduzido a auto.
4 - O júri elaborará uma lista ordenada dos candidatos, devidamente fundamentada, que servirá de base à decisão final da Junta de Freguesia.
5 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos melhor posicionados na lista final de ordenação, até ao limite do número de bolsas e da dotação orçamental disponível.
6 - Sempre que ocorra desistência, renúncia, exclusão ou perda do direito à bolsa de estudo por parte de um candidato selecionado antes do respetivo pagamento, a bolsa será atribuída ao candidato imediatamente seguinte na lista final de ordenação.
Artigo 15.º
Lista provisória
A proposta de decisão tomada nos termos do artigo anterior, que conterá a lista provisória das candidaturas aprovadas e indeferidas, será notificada a cada um dos interessados mediante por correio eletrónico ou outro meio legalmente admissível.
Artigo 16.º
Audiência dos interessados
1 - Os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação a que se refere o artigo anterior, para por escrito, dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta de decisão.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o Júri analisa os argumentos apresentados pelos candidatos e elabora a proposta de lista definitiva das candidaturas, para que, nos termos do disposto no artigo 17.º seja tomada a decisão final sobre a mesma.
Artigo 17.º
Fase de atribuição das bolsas de estudo sociais
1 - A decisão final deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias úteis após o termo da audiência dos interessados.
2 - A atribuição das Bolsas de Estudo Sociais é efetuada mediante deliberação da Junta de Freguesia de Buarcos, sob proposta fundamentada do júri.
3 - Através de editais afixados nos lugares de estilo e da página eletrónica da Freguesia serão publicadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos, identificados através do respetivo código de candidatura.
4 - A verba destinada às Bolsas de Estudo Sociais deverá estar inscrita no orçamento da Freguesia.
Artigo 18.º
Meios de impugnação administrativa
1 - Da decisão final relativa à atribuição, não atribuição, suspensão ou cessação da bolsa de estudo pode ser apresentada reclamação à Junta de Freguesia de Buarcos, mediante requerimento escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
2 - A reclamação deve ser decidida no prazo máximo de 30 dias úteis, mediante deliberação da Junta de Freguesia devidamente fundamentada.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os interessados podem utilizar os meios de impugnação administrativa previstos no Código do Procedimento Administrativo, designadamente a reclamação e o recurso administrativo, nos termos legalmente aplicáveis.
4 - As decisões proferidas no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento são suscetíveis de impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 19.º
Obrigações dos bolseiros
Constituem obrigações dos bolseiros:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Junta de Freguesia, no âmbito do processo de atribuição e acompanhamento da Bolsa de Estudo Social;
b) Comunicar à Junta de Freguesia, no prazo de 15 dias úteis, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa que possam influenciar a manutenção do direito à mesma;
c) Usar de boa-fé em todas as declarações prestadas;
d) Devolver as quantias que tenham sido indevidamente recebidas;
e) Comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração significativa da situação económica do agregado familiar, bem como qualquer mudança de residência.
Artigo 20.º
Direitos dos bolseiros
Constituem direitos dos bolseiros receber integralmente as prestações relativas à bolsa atribuída, no prazo estabelecido para o efeito.
CAPÍTULO IV
CESSAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DA BOLSA
Artigo 21.º
Causas de cessação após atribuição das bolsas
1 - Constituem causas de cessação da bolsa de estudo:
a) A prestação de falsas declarações ou a omissão de factos relevantes no processo de candidatura ou durante a vigência da bolsa;
b) A desistência do curso ou a interrupção da frequência do ensino superior, salvo motivo devidamente justificado;
c) O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento;
d) A não comunicação de alterações relevantes da situação económica ou familiar do bolseiro;
e) A alteração da situação económica do agregado familiar que determine a perda dos requisitos de acesso previstos no presente Regulamento.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a Junta de Freguesia pode determinar a restituição total ou parcial das quantias indevidamente recebidas.
Artigo 21.º-A
Fiscalização
A Junta de Freguesia pode, a todo o tempo, solicitar documentos ou promover diligências destinadas à verificação da manutenção dos pressupostos que determinaram a atribuição da bolsa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Pagamento
O pagamento da Bolsa de Estudo Social, no valor de 500,00 € (quinhentos euros), será efetuado diretamente ao bolseiro, através de transferência bancária para o IBAN indicado no formulário de candidatura, num único pagamento, no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão final de atribuição.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor que discipline esta matéria.
2 - As dúvidas e omissões que surjam quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 24.º
Proteção de Dados
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do procedimento de atribuição das bolsas de estudo sociais destinam-se exclusivamente à análise, instrução, decisão e acompanhamento das candidaturas apresentadas ao abrigo do presente Regulamento.
2 - O tratamento dos dados pessoais é efetuado pela Junta de Freguesia de Buarcos, na qualidade de responsável pelo tratamento, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e demais legislação nacional aplicável.
3 - Os dados recolhidos serão apenas utilizados para as finalidades previstas no presente Regulamento, podendo ser comunicados a entidades públicas competentes sempre que tal seja legalmente exigido ou necessário para a verificação dos requisitos de atribuição da bolsa.
4 - Os titulares dos dados pessoais gozam dos direitos de acesso, retificação, atualização, limitação do tratamento, oposição e apagamento dos dados, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das limitações legalmente previstas.
5 - Os dados pessoais serão conservados apenas pelo período necessário à prossecução das finalidades que determinaram a sua recolha e ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
6 - Os membros do júri e todos os intervenientes no procedimento ficam obrigados ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais e à informação económica e social dos candidatos.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor que discipline esta matéria.
2 - As dúvidas e omissões que surjam quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 26.º
Execução do Regulamento
A Presidente da Junta de Freguesia ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência poderá proferir ordens e instruções que se tornem necessárias à boa execução do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Junta de Freguesia ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Aprovado em:
Reunião de Executivo de 6 de abril de 2026;
Reunião da Assembleia de Freguesia de 22 de abril de 2026.
4 de maio de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia de Buarcos, Rosa Maria Martins Ferreira Baptista.
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