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Ato Original
Regulamento n.º 1309/2026
Preâmbulo
O voluntariado constitui uma forma de participação ativa dos cidadãos na vida coletiva, assente em valores de solidariedade, responsabilidade social e cidadania, traduzindo-se na prestação de atividades de interesse geral, de forma livre, desinteressada e não remunerada.
Nos termos da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação, o voluntariado orienta-se pelos princípios da solidariedade, participação, cooperação, complementaridade, gratuitidade, responsabilidade e convergência.
A Freguesia da Sé, enquanto entidade promotora de iniciativas de interesse local, reconhece o papel fundamental do voluntariado na promoção da coesão social e no reforço das respostas comunitárias, pretendendo, através do presente regulamento, enquadrar a participação de voluntários nas suas atividades, de interesse social e comunitário, designadamente nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e da cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, bem como em outras áreas de natureza semelhante.
O presente regulamento visa, assim, estabelecer as normas aplicáveis ao exercício da atividade de voluntariado no âmbito da Junta de Freguesia da Sé, assegurando a proteção dos direitos e deveres das partes envolvidas, bem como garantir que o voluntariado não substitui postos de trabalho nem corresponde à satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
O presente regulamento foi elaborado ao abrigo da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro na sua atual redação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e após o decurso do período de consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do Projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República de 20/05/2026, Aviso n.º 11913/2026/2, o presente Regulamento foi aprovado pela Junta de Freguesia da Sé, em reunião de 01 de setembro de 2026 e pela Assembleia de Freguesia da Sé, em sessão de 29 de setembro de 2026.
Regulamento do Voluntariado da Freguesia da Sé (Funchal)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente regulamento define o regime de enquadramento da atividade de voluntariado desenvolvida no âmbito da Junta de Freguesia da Sé.
2 - A atividade de voluntariado é exercida de forma livre, responsável e gratuita, não gerando qualquer vínculo laboral ou contratual.
3 - O voluntariado não pode, em caso algum, substituir postos de trabalho nem corresponder à satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
4 - A atividade de voluntariado pode desenvolver-se, designadamente, nas áreas da ação social, educação, cultura, ambiente, proteção civil, saúde, apoio à comunidade, promoção do envelhecimento ativo, apoio administrativo e outras de interesse público e comunitário prosseguidas pela Junta de Freguesia da Sé.
Artigo 2.º
Entidade Promotora
1 - A Junta de Freguesia da Sé, enquanto entidade organizadora de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos, integra voluntários e coordena o exercício da sua atividade.
2 - São competências da entidade promotora:
a) Conceber e desenvolver programas de voluntariado;
b) Receber, apreciar e divulgar projetos de voluntariado;
c) Recrutar voluntários;
d) Promover a formação inicial de voluntários;
e) Elaborar os modelos de documentos necessários à implementação do Programa;
f) Solicitar a emissão do documento de identificação do voluntário;
g) Receber o cartão de identificação do voluntário nos casos de suspensão ou cessação da prestação do trabalho voluntário;
h) Celebrar seguro legal obrigatório;
i) Estabelecer com o voluntário um Compromisso de Voluntariado, que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho a realizar;
j) Acompanhar e monitorizar os projetos de voluntariado;
k) Realizar a avaliação do programa;
l) Convocar o voluntário, sempre que necessitar da colaboração do voluntário para cumprimento de missões urgentes, em emergências, calamidade pública ou equiparadas, emitindo, no caso de voluntário empregado, documento que justifique as respetivas faltas junto da entidade patronal;
m) Proceder à acreditação e certificação do trabalho do voluntário, mediante a emissão de certificado onde conste, designadamente, a identificação do voluntário, o domínio da atividade desenvolvida, o local onde foi desenvolvida a atividade, o início e a duração da mesma;
n) Avaliar situações de incumprimento dos compromissos estabelecidos ou declarações emitidas.
Artigo 3.º
Coordenação do voluntariado
1 - A coordenação do voluntariado é assegurada por um responsável designado pela Junta de Freguesia da Sé.
2 - Compete ao coordenador:
a) Gerir a integração dos voluntários;
b) Articular com os serviços e entidades parceiras;
c) Acompanhar e avaliar o desempenho dos voluntários;
d) Garantir o cumprimento do presente regulamento;
Artigo 4.º
Admissão
1 - Compete ao voluntário e às entidades parceiras de voluntariado promover e/ou manifestar a vontade em participar de ações de voluntariado, intenção esta que deverá ser manifestada junto dos serviços da Junta de Freguesia da Sé.
2 - A candidatura é formalizada mediante o preenchimento de ficha própria, a disponibilizar pela Junta de Freguesia da Sé, na respetiva sede e no sítio institucional, devendo ser entregue, presencialmente, por CTT ou por correio eletrónico para o endereço geral@freguesiadase.pt.
3 - A candidatura referida no número anterior deverá ser acompanhada de documento de identificação do candidato e de Certificado de Registo Criminal atualizado, constituindo a apresentação deste último uma condição obrigatória de admissão.
4 - O processo de seleção pode incluir entrevista e avaliação de perfil.
5 - A integração do voluntário nas diferentes atividades implica a aceitação do respetivo programa elaborado pela Junta de Freguesia da Sé de forma particular ou em articulação com eventuais entidades parceiras e a admissão depende da adequação do candidato às funções a desempenhar.
6 - A decisão de admissão ou recusa é comunicada ao candidato.
Artigo 5.º
Perfil do Voluntário
É elegível a exercer voluntariado todo o cidadão que:
a) Tenha idade igual ou superior a 18 anos;
b) Decida livremente ser voluntário, apoiado em motivações sociais e pessoais de cariz meramente altruísta;
c) Demonstre sentido de responsabilidade, e compromisso;
d) Revele idoneidade moral e humana reconhecida;
e) Apresente perfil emocional estável;
f) Assuma o compromisso de responsabilidade na prestação da colaboração;
g) Sustente as práticas de voluntariado com base nos valores defendidos pela Junta de Freguesia da Sé.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 6.º
Direitos dos Voluntários
São direitos dos voluntários, sem prejuízo de outros consagrados na lei:
a) Ter acesso a programas de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c) Beneficiar do seguro legal obrigatório;
d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado por motivo de cumprimento de missões urgentes, nomeadamente em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
f) Estabelecer com a entidade promotora o compromisso de voluntariado que regula as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração da atividade voluntária a realizar;
g) Participar na preparação das decisões da entidade promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário.
h) Participar gratuitamente nas atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia da Sé;
i) Ter acesso a um certificado de participação e reconhecimento nas atividades em que se desempenhe o papel de voluntário.
Artigo 7.º
Deveres dos Voluntários
São deveres dos voluntários:
a) Cumprir os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;
b) Cumprir as normas que regulam o funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia da Sé;
c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;
e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
f) Colaborar com os serviços da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
g) Não assumir o papel de representante da Junta de Freguesia da Sé, exceto se prévia e expressamente autorizado, por escrito;
h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o compromisso de voluntariado previamente estabelecido;
i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;
j) Cumprir com responsabilidade o seu compromisso de voluntariado e com assiduidade e pontualidade o horário estabelecido;
k) Comunicar prontamente aos serviços da entidade promotora qualquer ocorrência ou situação que julgue anormal;
l) Respeitar os direitos dos utentes das instalações ou serviços onde preste atividade;
m) Comunicar à entidade promotora qualquer situação de incumprimento relevante de que tenha conhecimento, no âmbito da atividade de voluntariado;
n) Devolver o cartão de identificação de voluntário, no caso de cessação ou suspensão do trabalho voluntário.
Artigo 8.º
Voluntários Empregados
1 - O voluntário empregado pode ser convocado pela entidade promotora para prestar a sua atividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:
a) Por motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;
b) Em emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios existentes afetos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior devidamente justificados;
c) Em situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objetivos do programa de voluntariado, até ao limite de 40 horas anuais.
2 - As faltas dadas ao abrigo deste artigo devem ser precedidas de convocação formal pela entidade promotora, da qual conste a natureza da atividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por meio de contacto expedito, mas devendo sempre ser confirmada por escrito, no mais curto prazo possível.
3 - As faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado, consideram-se justificadas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, mediante a confirmação pela entidade promotora da convocatória e cumprimento da missão para que o voluntário foi convocado.
Artigo 9.º
Segurança e Responsabilidade
1 - A atividade de voluntariado deve ser exercida em condições de segurança.
2 - O voluntário deve cumprir as normas aplicáveis e reportar incidentes.
3 - A Junta de Freguesia da Sé assegura a cobertura por seguro obrigatório de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, em conformidade com a legislação em vigor aplicável ao voluntariado.
CAPÍTULO III
RELAÇÃO JURÍDICA
Artigo 10.º
Compromisso de voluntariado
1 - A atividade é formalizada mediante compromisso escrito, em documento a disponibilizar pela Junta de Freguesia da Sé.
2 - O compromisso deverá definir:
a) Funções;
b) Local e horário;
c) Duração;
d) Direitos e deveres
Artigo 11.º
Suspensão e cessação da atividade voluntária
1 - O voluntário pode suspender ou cessar a sua atividade, devendo comunicar essa intenção à entidade promotora com uma antecedência mínima de 30 dias.
2 - A cessação da atividade pode ainda ocorrer por mútuo acordo entre a entidade promotora e o voluntário.
3 - A entidade promotora pode determinar a suspensão ou cessação da atividade de voluntariado, a título temporário ou definitivo, sempre que:
a) Se verifique alteração dos objetivos, prioridades ou necessidades dos serviços;
b) O voluntário incumprir, de forma grave ou reiterada, o Compromisso de Voluntariado;
c) Se verifique inadequação do voluntário às funções atribuídas.
4 - Deixam de ser elegíveis para participar nas atividades de voluntariado da Junta de Freguesia da Sé os voluntários que:
a) Violem, sem motivo justificado, o Compromisso de Voluntariado;
b) Faltem de forma reiterada e injustificada às atividades para que tenham sido convocados;
c) Adotem comportamentos que comprometam o regular funcionamento das atividades, o respeito pelos utentes, pelos demais voluntários ou o bom nome da Junta de Freguesia da Sé.
5 - Em caso de suspensão ou cessação da atividade, o voluntário deve proceder à devolução de todos os bens, equipamentos e elementos de identificação que lhe tenham sido atribuídos.
Artigo 12.º
Proteção de dados
1 - A entidade responsável pelo tratamento e proteção dos dados recolhidos é a Junta de Freguesia da Sé, que assegura o seu tratamento de forma confidencial e segura.
2 - Os dados recolhidos destinam-se, exclusivamente, à inscrição na bolsa de voluntariado da Junta de Freguesia da Sé, usados exclusivamente por esta e entidades parceiras para procedimentos administrativos decorrentes das iniciativas de voluntariado organizadas.
3 - Os dados serão conservados apenas durante o período necessário para a gestão do voluntariado e para cumprimento de obrigações legais de arquivo.
4 - O voluntário tem o direito de consultar, corrigir ou pedir para apagar os seus dados, contactando a Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão decididos pelo Órgão Executivo da Freguesia da Sé.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de setembro de 2026. - A Presidente, Sandra Fabrícia Tavares Teixeira.
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