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Ato Original
Regulamento n.º 1314/2026
Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo do Município de Caminha
Liliana Sofia Bouça da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a versão final do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo do Município de Caminha, foi aprovada pela Assembleia Municipal na sessão ordinária, realizada a 25 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião extraordinária de 18 de setembro de 2026.
Preâmbulo
O direito de todos à cultura física e ao desporto encontra tutela constitucional expressa no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe ao Estado, em colaboração com as escolas, as associações e as coletividades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e à difusão desportivas. Esta norma fundamental reflete o reconhecimento do desporto como dimensão essencial do desenvolvimento humano, da saúde pública, da integração social e da qualidade de vida, constituindo a intervenção municipal neste domínio uma expressão direta dos princípios da subsidiariedade e da proximidade com os cidadãos.
No plano da legislação ordinária, a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que aprova a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, consagra os princípios e os fundamentos que orientam a política desportiva pública, reconhecendo, designadamente, o papel insubstituível do associativismo desportivo na promoção generalizada da prática desportiva, na formação de atletas, na ocupação saudável dos tempos livres e no fortalecimento do tecido comunitário local. O Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que aprova o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, define os instrumentos específicos de colaboração financeira entre as entidades públicas e as associações e agentes desportivos, estabelecendo os requisitos e os procedimentos aplicáveis à sua celebração e execução.
No plano das atribuições e competências municipais, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, reconhece expressamente ao município competências em matéria de desporto, tempos livres e cultura, nomeadamente através da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do respetivo Anexo I, habilitando a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal a aprovar instrumentos normativos e a executar políticas ativas de apoio ao associativismo desportivo. O enquadramento financeiro para a atribuição de apoios a entidades privadas sem fins lucrativos encontra sustentação adicional no regime financeiro das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece os princípios de rigor, sustentabilidade e transparência que devem nortear a utilização de recursos públicos municipais.
O Município de Caminha tem prosseguido, de forma consistente e continuada, uma política ativa de apoio ao movimento associativo desportivo do concelho, reconhecendo nas coletividades e nos clubes desportivos parceiros privilegiados na concretização do direito ao desporto e na dinamização das comunidades locais. Essa política encontrou enquadramento normativo no Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo aprovado em 2012. Todavia, a evolução entretanto verificada no ordenamento jurídico aplicável - designadamente ao nível da legislação desportiva, do regime financeiro autárquico, das exigências de transparência e publicidade na concessão de apoios públicos e dos princípios de boa governança municipal -, bem como a necessidade de adaptar os critérios e os procedimentos de apoio às novas realidades do movimento associativo desportivo concelhio, determinaram a revogação daquele instrumento por deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 29 de abril de 2026.
Impõe-se, assim, dotar o Município de um novo instrumento normativo que estabeleça de forma clara, objetiva e sistematizada os princípios, os critérios e os procedimentos que regem a atribuição de apoios ao associativismo desportivo do concelho. O presente Regulamento assenta num modelo orientado pelos valores da transparência, da objetividade, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da sustentabilidade financeira, procurando equilibrar o reconhecimento do papel social das coletividades desportivas com as exigências de rigor e de responsabilidade que devem caracterizar a concessão de apoios com recursos públicos.
Neste sentido, o presente Regulamento consagra modalidades de apoio financeiro e não financeiro, define os requisitos de elegibilidade dos candidatos e das atividades apoiadas, estabelece os procedimentos de candidatura, apreciação e decisão, fixa os critérios de ponderação e os mecanismos de controlo e de prestação de contas, e prevê as condições de rescisão e de recuperação de apoios indevidamente recebidos. Pretende-se, assim, construir um sistema de apoio ao associativismo desportivo que premie o mérito, a abrangência social, a representatividade territorial, a sustentabilidade das associações e a qualidade das atividades desenvolvidas, contribuindo para um movimento associativo mais forte, mais diversificado e mais próximo dos cidadãos do concelho de Caminha.
Assim, ao abrigo dos artigos 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, todos na respetiva redação atual, a Assembleia Municipal de Caminha, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 23.º, n.º 2, alínea f), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k), o) e u), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo), e na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais).
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as normas e condições dos apoios a atribuir pelo Município de Caminha às associações, clubes e demais entidades que desenvolvam atividade desportiva no concelho de Caminha.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se à concessão de apoios financeiros, técnicos, logísticos e fiscais a associações, clubes e outras entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede social ou delegação no concelho de Caminha, que desenvolvam atividade regular e continuada na área do desporto.
2 - Os apoios previstos no presente Regulamento estão sempre condicionados à disponibilidade financeira do Município e à correspondente inscrição em Orçamento e Grandes Opções do Plano.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «RMCAD» - Registo Municipal de Clubes e Associações Desportivas do concelho de Caminha, instrumento de identificação das entidades desportivas concelhias;
b) «PIAD» - Programa de Incentivo à Atividade Desportiva, programa anual através do qual são atribuídos os apoios regulados pelo presente Regulamento;
c) «Entidade desportiva» - associação, clube ou outra entidade sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que desenvolva atividade regular e continuada na área do desporto;
d) «Atividade regular» - atividade desportiva desenvolvida de forma continuada durante uma época desportiva;
e) «Época desportiva» - período correspondente ao ano civil ou ao ano desportivo estabelecido pela federação da modalidade, tratando-se de atividade federada;
f) «Escalões de formação» - atividade desportiva desenvolvida por praticantes com idade igual ou inferior a 18 anos;
g) «Atleta federado» - praticante inscrito em federação desportiva, dotada de utilidade pública desportiva, na respetiva modalidade;
h) «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo» - instrumento jurídico regulado pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, através do qual se titulam os apoios financeiros atribuídos pelo Município;
i) «Submissão eletrónica» - apresentação de candidatura, relatório ou demais documentos através de plataforma eletrónica municipal, com autenticação segura da entidade candidata;
j) «Interesse municipal relevante» - o interesse resultante de ação ou evento que preencha, pelo menos, dois dos seguintes indicadores: (i) âmbito supraconcelhio; (ii) participação igual ou superior a 500 praticantes ou agentes desportivos; (iii) cobertura por órgão de comunicação social de âmbito regional ou nacional; (iv) contribuição comprovada para a captação de visitantes ao concelho;
k) «Material desportivo essencial» - equipamentos e materiais indispensáveis à prática da modalidade, com exclusão de bens de consumo corrente, de merchandising e de bens de investimento duradouro sujeitos a inventário;
l) «Despesas de funcionamento» - encargos correntes com a administração da entidade, com exclusão de remunerações dos membros dos corpos sociais e staff técnico.
Artigo 5.º
Princípios
A concessão dos apoios rege-se pelos seguintes princípios:
a) «Legalidade» - os apoios são concedidos no estrito respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) «Igualdade e não discriminação» - as entidades desportivas em situação equivalente são tratadas de forma equivalente;
c) «Transparência e publicidade» - os critérios, montantes e resultados são objeto de publicitação nos termos do presente Regulamento;
d) «Objetividade» - os apoios são atribuídos com base em critérios objetivos, previamente definidos e divulgados;
e) «Sustentabilidade» - os apoios contribuem para a sustentabilidade das entidades beneficiárias, sem gerar dependência;
f) «Corresponsabilização» - os apoios pressupõem contrapartidas de interesse público e o cumprimento estrito das obrigações contratuais;
g) «Inclusão» - o Regulamento valoriza especialmente as iniciativas dirigidas a escalões de formação e à igualdade de género no desporto;
h) «Proteção de dados pessoais» - o tratamento observa integralmente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;
i) «Desmaterialização» - o processo de candidatura, análise e prestação de contas é integralmente eletrónico;
j) «Equidade» - os apoios são atribuídos tendo em consideração as diferenças objetivas entre entidades, modalidades e atividades desportivas, designadamente quanto à sua dimensão, número de praticantes, estrutura de formação, necessidades logísticas, custos suportados, exigências da modalidade e impacto na comunidade, assegurando a igualdade de oportunidades no acesso aos apoios municipais, dentro das percentagens, limites e disponibilidade orçamental estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Objetivos
Com o presente Regulamento, o Município de Caminha visa alcançar os seguintes objetivos:
a) Promover a prática desportiva regular no concelho, em todas as suas dimensões - recreativa, formativa e competitiva;
b) Contribuir para a modernização, autonomia e sustentabilidade das entidades desportivas concelhias;
c) Fomentar a formação desportiva desde a idade escolar;
d) Apoiar a participação de atletas e equipas de Caminha em competições de âmbito local, distrital, regional, nacional e internacional;
e) Apoiar a construção, beneficiação e apetrechamento das instalações desportivas concelhias;
f) Contribuir para a projeção do concelho de Caminha no panorama desportivo nacional e internacional, sob o mote institucional «Caminha, onde o Desporto faz história».
Artigo 7.º
Natureza e tipologia dos apoios
1 - Os apoios atribuídos podem revestir uma das seguintes naturezas:
a) «Financeira» - atribuição de subsídio pecuniário, titulada por Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo;
b) «Técnica» - disponibilização de recursos humanos especializados do Município;
c) «Logística» - cedência temporária de materiais, equipamentos, instalações desportivas municipais, meios de transporte e serviços de apoio;
d) «Fiscal» - isenção ou redução de taxas municipais, nos termos do regulamento municipal aplicável.
2 - Os apoios técnicos, logísticos e fiscais ficam sempre condicionados à disponibilidade operacional dos serviços municipais, não constituindo direito adquirido.
Artigo 8.º
Cumulação de apoios
1 - Cada entidade pode candidatar-se, em cada época desportiva, a mais do que um subprograma do PIAD, dentro dos limites aplicáveis a cada um.
2 - As entidades não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objetivo específico.
3 - Os apoios do presente Regulamento são cumuláveis com apoios de outras entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos limites máximos de comparticipação.
Artigo 9.º
Proteção de dados pessoais
No âmbito da execução do presente Regulamento, o Município de Caminha procede ao tratamento de dados pessoais das entidades beneficiárias, seus corpos sociais, atletas, treinadores e demais agentes desportivos, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - O tratamento tem por finalidade a instrução, análise e decisão dos processos de atribuição de apoios, a monitorização da sua execução, a prestação de contas e o cumprimento das obrigações de publicitação previstas na lei.
3 - A base jurídica do tratamento é o cumprimento de obrigações legais a que o responsável pelo tratamento está sujeito e a execução de contratos, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
4 - Os titulares dos dados podem exercer os direitos previstos nos artigos 15.º a 22.º do RGPD junto do Encarregado de Proteção de Dados do Município, através do endereço eletrónico protecaodedados@cm-caminha.pt.
5 - Os dados pessoais são conservados durante o prazo necessário à prestação de contas e ao cumprimento das obrigações legais de arquivo, nos termos da tabela de seleção e da portaria de gestão documental aplicáveis às autarquias locais, sendo, findo esse prazo, eliminados ou anonimizados.
Artigo 10.º
Submissão eletrónica
1 - A apresentação de candidaturas, relatórios, prestações de contas e demais documentos previstos no presente Regulamento é efetuada exclusivamente por via eletrónica, através da plataforma disponibilizada pelo Município de Caminha na sua página oficial (www.cm-caminha.pt).
2 - A submissão eletrónica é feita mediante autenticação segura da entidade candidata.
Em casos excecionais e devidamente fundamentados de impossibilidade de submissão eletrónica, os serviços do Município prestam apoio presencial, para instrução da candidatura no sistema.
CAPÍTULO II
REGISTO MUNICIPAL DE CLUBES E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Artigo 11.º
Definição e objetivos
O Registo Municipal de Clubes e Associações Desportivas do concelho de Caminha, adiante designado por RMCAD, é o instrumento de identificação das associações, clubes e demais entidades que desenvolvem, no concelho, atividade regular e continuada na área do desporto.
1 - O RMCAD tem como objetivos:
a) Identificar as associações, clubes e demais entidades desportivas do concelho de Caminha;
b) Reconhecer as entidades com condições de elegibilidade ao PIAD, nos termos do capítulo seguinte;
c) Dotar o Município de instrumentos que permitam, de forma objetiva e transparente, o conhecimento do movimento associativo desportivo concelhio;
d) Constituir base de dados de suporte à definição da política desportiva municipal.
2 - A inscrição no RMCAD constitui condição prévia obrigatória para a candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 12.º
Âmbito concelhio
1 - As entidades inscritas no RMCAD devem ter âmbito concelhio.
2 - As entidades são consideradas de âmbito concelhio desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter sede social ou delegação no concelho de Caminha;
b) Resultar dos respetivos estatutos o seu âmbito concelhio ou parte dele (freguesia ou conjunto de freguesias);
c) Possuir estrutura organizada e atividade regular no concelho de Caminha;
d) Desenvolver, com caráter regular, atividades de âmbito local, nacional ou internacional nas áreas do desporto, implicando de forma direta o concelho.
Artigo 13.º
Requisitos de inscrição
Para efeitos de inscrição no RMCAD, as entidades desportivas devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuir personalidade jurídica, como entidade de direito privado e sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 157.º, 158.º e 167.º do Código Civil;
b) Manter uma atividade anual, contínua e regular no concelho de Caminha;
c) Ter âmbito concelhio, nos termos do artigo anterior;
d) Possuir estatutos que expressem o caráter desportivo da associação, clube ou entidade, em conformidade com o disposto no artigo 167.º, n.º 1, do Código Civil;
e) Ter a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, ou autorizar o Município a consultar essa situação nos respetivos serviços eletrónicos.
Artigo 14.º
Formalização do pedido
1 - O pedido de inscrição no RMCAD é dirigido, exclusivamente por via eletrónica, ao/à Presidente da Câmara Municipal de Caminha, mediante preenchimento do formulário próprio disponibilizado na plataforma eletrónica municipal.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos, submetidos em formato digital:
a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
b) Cópia dos estatutos da entidade, com a respetiva publicação no Diário da República, e do regulamento interno, quando aplicável;
c) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando aplicável;
d) Declaração donde conste o número total de associados, assinada pelo membro dos corpos sociais com competência para o efeito;
e) Cópia da ata de tomada de posse dos órgãos gerentes em funções;
f) Cópia da ata de aprovação, em assembleia geral, do relatório e contas do ano transato, bem como cópia dos referidos documentos;
g) Logótipo ou emblema em suporte digital;
h) Breve resenha histórica da entidade;
i) Documento comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada, ou autorização de consulta pelos serviços do Município.
Artigo 15.º
Instrução e deferimento
1 - A instrução do processo tem início após a submissão eletrónica completa dos documentos referidos no artigo anterior, sob pena de arquivamento.
2 - Os serviços municipais competentes analisam a documentação no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação completa do pedido, elaborando informação técnica a submeter para decisão do/a Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, o qual decide no prazo de 10 dias úteis.
3 - O deferimento determina a atribuição de número de inscrição no RMCAD e é notificado à entidade por via eletrónica.
4 - O indeferimento é fundamentado e precedido de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Atualização e suspensão
1 - A inscrição no RMCAD é atualizada anualmente, até 30 de setembro, mediante submissão eletrónica de ficha de atualização.
2 - Sempre que ocorram alterações aos estatutos, à composição dos corpos sociais ou aos elementos identificativos da entidade, devem estas ser comunicadas ao Município no prazo de 30 dias.
3 - As entidades podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no RMCAD, mediante comunicação eletrónica ao/à Presidente da Câmara Municipal.
4 - A perda dos requisitos necessários à inscrição, ou o incumprimento das obrigações contratuais, determina a suspensão da inscrição, mediante decisão fundamentada precedida de audiência prévia da entidade.
5 - A suspensão da inscrição implica a perda dos direitos que lhe estão associados, mas não exonera a entidade do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com o Município.
Artigo 17.º
Relatório anual
O Município de Caminha elabora, no mês de novembro de cada ano, um relatório anual do RMCAD, contendo a lista das entidades inscritas, a lista das candidaturas indeferidas e os indicadores agregados do movimento associativo desportivo concelhio.
CAPÍTULO III
PROGRAMA DE INCENTIVO À ATIVIDADE DESPORTIVA (PIAD)
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 18.º
Definição e composição do PIAD
1 - O Programa de Incentivo à Atividade Desportiva, adiante designado por PIAD, é o programa anual que regula os apoios a disponibilizar pelo Município de Caminha às entidades desportivas do concelho. O PIAD organiza-se nos seguintes subprogramas:
a) «Subprograma 1» - Apoio ao funcionamento e desenvolvimento da atividade regular;
b) «Subprograma 2» - Apoio à organização e realização de atividades pontuais ou especiais;
c) «Subprograma 3» - Apoio à aquisição de veículos de transporte;
d) «Subprograma 4» - Apoio à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações;
e) «Subprograma 5» - Apoio à utilização de espaços desportivos municipais e não municipais;
f) «Subprograma 6» - Cedência de transporte para deslocações.
2 - A dotação global do PIAD e a repartição de verbas por subprograma são fixadas anualmente pela Câmara Municipal, no âmbito da elaboração do Orçamento Municipal e das Grandes Opções do Plano.
3 - Até 15 de setembro de cada ano, o Município publicita, na sua página eletrónica, o aviso de abertura do PIAD, mediante os prazos de candidatura constantes no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Requisitos gerais de candidatura
Para apresentação de candidatura ao PIAD, as entidades devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar inscritas no RMCAD, ou ter apresentado pedido de inscrição pendente de decisão, ficando a candidatura ao PIAD condicionada ao seu deferimento;
b) Submeter eletronicamente o formulário de candidatura correspondente ao subprograma pretendido, devidamente preenchido;
c) Apresentar plano de atividades e orçamento para o ano de candidatura, aprovados pelo órgão legalmente competente da entidade;
d) Apresentar relatório físico e financeiro das atividades apoiadas no âmbito do presente Regulamento no concurso anterior a que tenha apresentado candidatura;
e) Apresentar certidão comprovativa da situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, ou autorizar a consulta nas respetivas páginas eletrónicas;
f) Cumprir integralmente as obrigações decorrentes de contratos-programa anteriores celebrados com o Município.
g) Apresentar comprovativo do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), atualizado, nos termos da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua redação atual, ou, quando o regime não lhe seja legalmente aplicável, declaração desse facto.
Artigo 20.º
Prazos de candidatura
1 - As candidaturas ao PIAD observam os seguintes prazos:
Subprograma | Prazo de candidatura | Referência |
|---|---|---|
Subprograma 1 | Até 31 de outubro do ano anterior ao da execução do respetivo contrato-programa | Atividade regular |
Subprograma 2 | Até 60 dias antes da realização da atividade | Atividades pontuais |
Subprograma 3 | Até 31 de outubro do ano anterior à aquisição | Aquisição de veículos |
Subprograma 4 | Até 31 de outubro do ano anterior à execução | Instalações |
Subprograma 5 | Em conjunto com o Subprograma 1 | Espaços desportivos |
Subprograma 6 | Antecedência mínima de 30 dias úteis, ou listagem anual até ao final do ano anterior | Transporte |
2 - A apresentação de candidaturas fora dos prazos referidos no número anterior implica a rejeição liminar da candidatura, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Em situações devidamente justificadas e em casos de manifesto interesse municipal, a Câmara Municipal pode admitir candidaturas fora de prazo, no todo ou em parte.
Artigo 21.º
Instrução, análise e decisão
1 - As candidaturas são analisadas pelos serviços municipais competentes no prazo de 15 dias úteis para o Subprograma 2 e de 30 dias úteis para os restantes subprogramas.
2 - Verificando-se a existência de elementos em falta, é notificada a entidade candidata, por via eletrónica, para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos em falta ou proceder às correções, sob pena de rejeição liminar.
3 - Concluída a instrução, os serviços elaboram informação técnica com proposta fundamentada de decisão, submetida ao Vereador com competência delegada, para elaboração de proposta a submeter à Câmara Municipal.
4 - O apoio é atribuído por deliberação da Câmara Municipal, sob a forma de subsídio, protocolo ou Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, consoante a natureza e o montante do apoio.
5 - As competências decisórias previstas no presente Regulamento são exercidas nos termos do regime de delegação de competências em vigor no Município.
6 - Os intervenientes no procedimento estão sujeitos ao regime de impedimentos, escusas e suspeições previsto no Código do Procedimento Administrativo e no Estatuto dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, devendo declarar qualquer situação suscetível de afetar a sua imparcialidade e abster-se de intervir.
Artigo 22.º
Critérios gerais de avaliação
1 - Na apreciação das candidaturas são tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes critérios gerais:
a) Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;
b) Frequência e número de ações desenvolvidas;
c) Continuidade do projeto e qualidade das realizações anteriores;
d) Caráter inovador do projeto ou atividade;
e) Capacidade de diversificação das fontes de financiamento;
f) Número potencial de beneficiários;
g) Número de associados da entidade;
h) Capacidade de estabelecer parcerias com o Município, com outras entidades desportivas e com agentes da comunidade;
i) Existência de escalões de formação nas modalidades praticadas;
j) Contribuição para a projeção do concelho de Caminha;
k) A promoção da inclusão e do desporto adaptado, designadamente através da existência de equipas, escalões ou atividades destinadas a pessoas com deficiência.
2 - A apreciação das candidaturas aos Subprogramas 2, 3 e 4 é efetuada mediante a grelha de ponderação constante do Anexo II, que fixa o peso de cada critério e a respetiva escala de 0 a 5, sendo excluídas as candidaturas que não atinjam a pontuação mínima nela prevista. O Subprograma 1 rege-se pela fórmula automática prevista no artigo seguinte.
SECÇÃO II
SUBPROGRAMA 1
Artigo 23.º
Subprograma 1 - Apoio ao funcionamento e desenvolvimento da atividade regular
1 - O Subprograma 1 apoia o funcionamento regular das entidades desportivas concelhias e o desenvolvimento da atividade desportiva.
2 - O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas com inscrições do clube, inscrições dos atletas dos escalões de formação (até à categoria de juniores) e respetivo seguro desportivo, até um máximo de 7 500,00 € por época desportiva.
3 - O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas com água, saneamento e resíduos sólidos, para a execução da sua atividade, até um máximo de 4 000,00 € por época desportiva.
4 - O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas com fornecimento de energia elétrica até um máximo de 4 000,00 € por época desportiva.
5 - O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas com fornecimento de combustíveis para utilização de água quente sanitária até um máximo de 3 000,00 € por época desportiva.
6 - O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas com material desportivo essencial, para uso coletivo, até um máximo de 5 000,00 € por época desportiva.
7 - O Município comparticipa cada uma das entidades em 50 % do valor das despesas pagas com o funcionamento da instituição até um máximo de 1 500,00 € por época desportiva.
8 - O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas diretamente associadas à promoção da inclusão e do desporto adaptado, designadamente com aquisição de material ou equipamento específico, adaptações indispensáveis à prática desportiva e outros encargos diretamente relacionados com a participação de pessoas com deficiência, até ao limite máximo de 3 000,00 € por época desportiva.
9 - As entidades que promovam de forma efetiva e continuada a participação feminina na atividade desportiva e que disponham de, pelo menos, uma equipa ou escalão feminino ou misto, em competição regular ou em formação, devidamente inscrito na respetiva federação desportiva ou associação desportiva distrital ou regional, beneficiam de uma majoração de 10 % sobre o valor global do apoio apurado ao abrigo dos números anteriores, por época desportiva.
10 - A verificação da condição prevista no número anterior é efetuada mediante submissão eletrónica de declaração emitida pela respetiva federação ou associação desportiva distrital ou regional da modalidade, ou de outros documentos adequados à natureza da atividade desenvolvida, que comprovem a existência da equipa ou escalão feminino ou misto e a efetiva participação de atletas femininas, aquando da candidatura.
11 - Os apoios a conceder ficam dependentes da disponibilidade financeira e dos recursos da Autarquia, sendo a respetiva transferência efetuada em duas tranches, do seguinte modo:
a) A primeira tranche, correspondente a 75 % do apoio total a conceder, é transferida até ao final do 1.º trimestre (31 de março) de cada ano civil;
b) A segunda tranche, correspondente aos restantes 25 %, é transferida após a entrega do relatório e o respetivo acerto de contas, se a este houver lugar, nos termos do artigo 38.º
12 - Se o valor total apurado ultrapassar a dotação disponível no orçamento da Autarquia, as transferências têm em conta a proporcionalidade entre o valor disponível e o valor apurado.
13 - Se o valor total apurado não ultrapassar a dotação disponível no orçamento da Autarquia, há lugar à majoração do valor transferido a cada entidade, na proporção da respetiva quota-parte, até ao esgotamento da dotação orçamental do Subprograma.
14 - Nos casos em que os clubes ou entidades projetem, de forma expressiva, o Desporto no concelho de Caminha, designadamente através da conquista de títulos nacionais, podem beneficiar de apoio adicional, desde que a Câmara Municipal assim delibere.
15 - Por cada prestação recebida, a entidade beneficiária deve enviar o recibo correspondente ao valor transferido, no prazo máximo de 10 dias a contar da data do recebimento, sob pena de não serem disponibilizadas as verbas subsequentes e de devolução das quantias recebidas.
16 - Todas as despesas só são elegíveis se forem fundamentais ao desempenho das atividades referentes ao programa de desenvolvimento desportivo apresentado.
Artigo 24.º
Fatores de exclusão do Subprograma 1
Constituem fatores de exclusão da candidatura ao Subprograma 1:
a) A inexistência de promoção de atividades desportivas regulares;
b) A inexistência de escalões de formação, nas modalidades praticadas, dirigidos aos jovens do concelho não constitui fator de exclusão da candidatura, sendo a promoção e o desenvolvimento da formação desportiva considerados fatores de valorização.
c) O incumprimento de obrigações decorrentes de contratos-programa ou protocolos anteriores celebrados com o Município;
d) A não regularização da situação tributária ou contributiva da entidade;
e) A prática de comportamentos que contrariem a ética desportiva ou evidenciem atitudes de intolerância, discriminação, violência, dopagem ou corrupção no desporto, nos termos da Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro, e da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
SECÇÃO III
SUBPROGRAMAS 2 A 6
Artigo 25.º
Subprograma 2 - Apoio à organização e realização de atividades pontuais ou especiais
1 - O Subprograma 2 apoia a organização e realização, pelas entidades inscritas no RMCAD, de eventos desportivos, provas, ações de formação, seminários e demais atividades de caráter pontual ou especial, desde que atempadamente programadas, abertas à participação pública e consideradas de interesse local, regional, nacional ou internacional.
2 - Os eventos apoiados devem preferencialmente inserir-se em modalidades desportivas tuteladas por federação desportiva devidamente reconhecida.
3 - Os eventos não competitivos apoiados dependem da participação efetiva de agentes desportivos do concelho de Caminha, que deve ser demonstrada no formulário de candidatura.
4 - Cada entidade pode apresentar, por ano civil, uma única candidatura ao abrigo do presente subprograma, cujo valor total não pode exceder 6 000,00 €, sendo o montante do apoio financeiro a atribuir definido em função da avaliação da candidatura.
5 - Excecionalmente, quando esteja em causa evento de manifesto interesse municipal, regional, nacional ou internacional, a Câmara Municipal pode, mediante deliberação fundamentada, admitir uma segunda candidatura anual da mesma entidade ao presente Subprograma.
6 - O apoio pode assumir a forma de comparticipação financeira, alojamento, transportes, alimentação, cedência de instalações, acompanhamento técnico, cedência de material e equipamentos desportivos, bem como de material e equipamentos de luz e som.
7 - Sempre que o apoio se destine à compra de equipamentos ou materiais necessários ao evento, a candidatura deve ser acompanhada de orçamentos de, no mínimo, três fornecedores distintos.
8 - Os apoios técnicos e logísticos ficam sempre condicionados à disponibilidade operacional dos serviços do Município.
9 - O apoio financeiro é liquidado após a realização do evento, mediante submissão eletrónica de relatório e documentos comprovativos das despesas.
10 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente Subprograma não são cumuláveis, para a mesma despesa, com os apoios atribuídos no âmbito do Subprograma 1, devendo a entidade candidata identificar expressamente a fonte de financiamento de cada rubrica de despesa.
11 - Constituem fatores de exclusão da candidatura ao Subprograma 2:
a) A ausência de interesse desportivo ou a não participação de agentes desportivos do concelho de Caminha;
b) O incumprimento de obrigações decorrentes de contratos-programa ou protocolos anteriores celebrados com o Município;
c) A não regularização da situação tributária ou contributiva da entidade;
d) A prática de comportamentos que contrariem a ética desportiva, nos termos da Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro, e da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
Artigo 26.º
Subprograma 3 - Apoio à aquisição de veículos de transporte
1 - O Subprograma 3 apoia a aquisição de meios de transporte por entidades desportivas do concelho, com vista ao reforço da prática desportiva, da disponibilidade logística e da parceria local no fomento da atividade desportiva.
2 - As comparticipações a atribuir destinam-se à aquisição de veículos novos ou usados, sendo que, no caso de veículo usado, este não pode ter mais de 5 anos à data da aquisição.
3 - Podem candidatar-se ao Subprograma 3 as entidades que promovam formação desportiva e participem em competições regionais, distritais ou nacionais, bem como as entidades que, não se encontrando em competição regular, prestem relevante serviço desportivo.
4 - A comparticipação a atribuir pelo Município é fixada em até 50 % do valor de aquisição, com o limite máximo de 20 000,00 € por veículo.
5 - O apoio previsto no presente Subprograma só pode ser novamente atribuído à mesma entidade beneficiária decorridos, pelo menos, 4 anos sobre a data da decisão de atribuição do apoio anterior ao abrigo do presente Subprograma, salvo em caso de perda total, furto ou inutilização do veículo anteriormente comparticipado, devidamente comprovada, caso em que aquele prazo pode ser dispensado mediante decisão fundamentada.
6 - O apoio depende de parecer favorável dos serviços do Município quanto à necessidade evidenciada, à tipologia e lotação do veículo, e à capacidade de investimento da entidade.
7 - A candidatura é acompanhada de:
a) Justificação fundamentada da necessidade do veículo;
b) Especificação da tipologia e lotação;
c) Três orçamentos de fornecedores distintos, no caso de aquisição prevista de veículo novo;
d) Documento comprovativo da capacidade de investimento para a parcela não comparticipada, admitindo-se, para o efeito, designadamente, declaração de compromisso da entidade, comprovativo de financiamento aprovado ou outro meio idóneo de demonstração.
8 - Os veículos adquiridos com o apoio do Município não podem ser alienados, doados ou onerados, salvo autorização expressa do Município, sob pena de devolução do apoio concedido.
9 - O Município detém direito de preferência na transmissão da propriedade dos veículos que foram objeto de apoio financeiro.
10 - A entidade beneficiária fica obrigada a mencionar visivelmente na viatura (nas laterais, frente e retaguarda) o apoio do Município, com aposição do logótipo institucional e do slogan «Caminha, onde o Desporto faz história», nos termos do manual de identidade visual em vigor.
11 - Constituem fatores de exclusão da candidatura ao Subprograma 3:
a) A inexistência de necessidade logística devidamente fundamentada;
b) O parecer desfavorável dos serviços do Município quanto à tipologia ou à lotação do veículo;
c) O incumprimento de obrigações decorrentes de apoios anteriores;
d) A não regularização da situação tributária ou contributiva da entidade;
e) A apresentação de candidatura antes de decorrido o prazo previsto no n.º 5.
Artigo 27.º
Subprograma 4 - Apoio à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações
1 - O Subprograma 4 apoia a construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações desportivas próprias das entidades desportivas concelhias, ou por estas utilizadas mediante cedência formal.
2 - Enquadram-se neste âmbito, nomeadamente:
a) Apoio financeiro no custo de obras de conservação, reabilitação ou remodelação de instalações existentes;
b) Apoio financeiro à construção de novas instalações;
c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução dos projetos;
d) Apoio financeiro na aquisição de terrenos e outras infraestruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais.
3 - As entidades podem candidatar-se a apoio até 60 % das despesas da obra, num máximo de 8 000,00 € por candidatura.
4 - Obras de maior dimensão, cujo custo total supere 25 000,00 €, podem ser objeto de contrato-programa específico de execução plurianual.
5 - A mesma entidade só pode beneficiar de novo apoio ao abrigo do presente Subprograma após decorridos quatro anos sobre a conclusão da obra anteriormente comparticipada, salvo deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
6 - Na análise da candidatura, privilegiam-se as situações de melhoria das condições de exercício e prática do desporto, designadamente as intervenções que promovam a segurança, a acessibilidade, a eficiência energética e a salubridade das instalações, bem como as infraestruturas de formação, em detrimento das de natureza complementar.
7 - As candidaturas são acompanhadas de:
a) Descrição dos trabalhos a realizar;
b) Documento comprovativo da qualidade de proprietário ou de outra qualidade que legitime a intervenção no imóvel;
c) Projeto de arquitetura aprovado, quando legalmente exigido;
d) Caderno de encargos e orçamento da obra;
e) Cópia do alvará de construção ou comunicação prévia, quando aplicável;
f) Fotografias que demonstrem o estado atual das instalações;
g) Declaração de identificação das restantes fontes de financiamento.
8 - Constituem motivos de exclusão da candidatura:
a) Ausência de licenciamento, quando legalmente exigido;
b) Alterações não autorizadas ao projeto submetido;
c) Ausência de promoção de atividades desportivas regulares pela entidade candidata;
Artigo 28.º
Subprograma 5 - Apoio à utilização de espaços desportivos municipais e não municipais
1 - O Subprograma 5 apoia os clubes com atletas federados amadores no número de horas de utilização de instalações desportivas, necessárias à prática das modalidades por si desenvolvidas.
2 - Para efeitos do presente Subprograma, consideram-se instalações desportivas municipais, designadamente:
a) Pavilhão Municipal de Caminha;
b) Pavilhão Municipal de Vila Praia de Âncora;
c) Piscinas Municipais;
d) Estádio Municipal (Morber).
3 - Nas instalações desportivas municipais, o Município assegura o número de horas necessário até ao valor máximo de 15 000,00 € por época desportiva, por entidade.
4 - Quando a atividade decorra em instalações não municipais, independentemente da sua natureza, o Município comparticipa 50 % do valor da respetiva utilização, até ao montante máximo de 3 000,00 € por época desportiva, por entidade, mediante submissão dos respetivos recibos comprovativos.
5 - A utilização de espaços em instalações desportivas municipais rege-se pelos regulamentos existentes para as respetivas instalações.
6 - O Pavilhão da Escola Básica e Secundária de Caminha não integra o catálogo de instalações desportivas municipais previsto no n.º 2, uma vez que a sua vocação primacial é o serviço público de educação e o cumprimento das atividades letivas, que têm prioridade sobre qualquer utilização extraescolar. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sua utilização por clubes e associações desportivas pode ser autorizada sob modelo de cogestão pontual, regulada caso a caso entre o Município e o Agrupamento de Escolas, no respeito integral pela autonomia e pelo calendário escolar.
7 - Em caso de incumprimento das normas dos regulamentos referidos no número anterior, o Município pode descontar o respetivo valor no apoio a conceder à entidade ou não autorizar a cedência das instalações na época seguinte.
8 - Constituem fatores de exclusão da candidatura ao Subprograma 5:
a) A inexistência de atletas federados amadores;
b) O incumprimento reiterado das normas de utilização das instalações;
c) O incumprimento de obrigações decorrentes de apoios anteriores;
d) A não regularização da situação tributária ou contributiva da entidade.
Artigo 29.º
Subprograma 6 - Cedência de transporte para deslocações
1 - O Subprograma 6 concretiza-se na cedência de viaturas de transporte coletivo do Município às entidades desportivas para a realização de deslocações associadas à respetiva atividade competitiva ou formativa, constituindo apoio de natureza logística.
2 - A cedência de transporte fica condicionada à disponibilidade operacional dos serviços municipais e às regras de gestão da frota municipal.
3 - O pedido de cedência é dirigido, sob a forma de requerimento eletrónico, ao/à Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para a utilização; em alternativa, as entidades podem apresentar, até ao final do ano civil anterior, a listagem das deslocações e dos transportes previstos para a época seguinte, para efeitos de planeamento da frota municipal, sem prejuízo da confirmação posterior de cada deslocação, ficando ressalvadas as situações excecionais devidamente fundamentadas.
4 - As viaturas municipais podem ser cedidas nas seguintes condições:
a) Distância do local de partida ao local de destino inferior a 300 km;
b) A alocação da viatura é efetuada em função do número de passageiros efetivamente requerido, otimizando os meios municipais disponíveis;
c) Duração da deslocação inferior a dois dias;
d) As deslocações de distância superior à prevista na alínea a) e de duração inferior a sete dias, devidamente fundamentadas e comprovadas, ficam sujeitas a avaliação da disponibilidade da frota municipal.
5 - Em cada requerimento devem constar:
a) Identificação completa da entidade requerente;
b) Identificação completa do responsável pela deslocação;
c) Finalidade da deslocação;
d) Itinerário e local de destino;
e) Hora e local de partida;
f) Hora provável de chegada;
g) Número previsto de passageiros e respetivo escalão etário.
6 - Os serviços municipais responsáveis confirmam a cedência ou informam da sua impossibilidade, por via eletrónica, até 5 dias antes da data da utilização.
A cedência pode ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria da viatura ou de necessidade urgente de utilização pelos serviços municipais, sendo a entidade requerente informada com a maior brevidade possível.
As entidades que possuam viaturas comparticipadas ao abrigo do Subprograma 3 devem, preferencialmente, utilizá-las nas suas deslocações, sendo o apoio previsto no presente subprograma prestado a título complementar.
A avaliação dos requerimentos observa as seguintes prioridades:
Clubes desportivos participantes em competições oficiais federadas; Ações de desporto escolar promovidas em articulação com o Município; Restantes iniciativas.
O apoio prestado ao abrigo do presente subprograma é contabilizado, para efeitos de prestação de contas, com base no valor por quilómetro legalmente em vigor.
Constituem fatores de exclusão do pedido de cedência de transporte:
A inexistência de vínculo entre a deslocação e a atividade competitiva ou formativa da entidade;
O incumprimento das condições previstas no n.º 4;
O incumprimento de obrigações decorrentes de apoios anteriores;
A prática de comportamentos que contrariem a ética desportiva, nos termos da Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro.
CAPÍTULO IV
CONTRATOS-PROGRAMA E PUBLICITAÇÃO
Artigo 30.º
Regime aplicável
1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são titulados por Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
2 - A minuta do contrato-programa consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - Os apoios de natureza técnica, logística e fiscal, bem como os apoios financeiros de valor inferior a 5 000,00 € por época desportiva, podem ser formalizados por deliberação da Câmara Municipal ou mediante protocolo, em função da natureza, do objeto e das condições do apoio a conceder.
Artigo 31.º
Conteúdo mínimo do contrato-programa
1 - O contrato-programa deve regular expressamente, em cumprimento do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual:
a) Entidades associadas à gestão, seus poderes e responsabilidades, quando aplicável;
b) Prazo de execução do programa;
c) Custo previsto e definição das responsabilidades de financiamento;
d) Regime de comparticipação financeira, incluindo cronograma financeiro em anexo;
e) Destino dos bens adquiridos ou construídos e responsabilidade pela respetiva gestão e manutenção;
f) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
g) Condições e fórmula de revisão do contrato;
h) Contrapartidas de interesse público a assegurar pela entidade beneficiária;
i) Cláusula de proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento;
j) Consequências do incumprimento e regime de cessação.
2 - Nos contratos-programa referentes a apoios que integrem diversas modalidades (por exemplo, Subprograma 1 conjugado com Subprograma 5), consta obrigatoriamente:
a) O valor total do apoio a atribuir à entidade beneficiária;
b) A especificação e desagregação do valor imputável a cada um dos subprogramas ou rubricas de apoio;
c) As condições de pagamento e as respetivas obrigações de prestação de contas por rubrica.
Artigo 32.º
Contratos-programa plurianuais
1 - Os contratos-programa podem ser celebrados por período superior a um ano económico, até ao limite máximo de quatro anos correspondentes a cada ciclo olímpico, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
2 - A celebração de contratos-programa plurianuais depende de deliberação fundamentada da Câmara Municipal e da inscrição da respetiva despesa nos instrumentos de gestão previsional aplicáveis, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como da autorização prévia da Assembleia Municipal para a assunção de compromissos plurianuais, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, salvo quando dispensada por delegação ou concedida no âmbito da aprovação das Grandes Opções do Plano.
3 - Os contratos-programa plurianuais são obrigatoriamente objeto de revisão anual.
Artigo 33.º
Regime duodecimal
1 - Em caso de atraso na celebração de novo contrato-programa, pode a Câmara Municipal deliberar a manutenção provisória dos financiamentos, por período máximo de três meses, mediante liquidação de quantias mensais correspondentes ao duodécimo do valor anual do contrato-programa cessante, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, na sua redação atual.
2 - Os montantes atribuídos ao abrigo do número anterior são posteriormente objeto de acerto de contas com o valor a atribuir no novo contrato-programa.
Artigo 34.º
Certificação de contas e limitação de remunerações
1 - As entidades beneficiárias de apoios superiores a 50 000,00 € por ano económico devem fazer certificar as suas contas por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
2 - Quando o apoio atribuído pelo Município represente pelo menos 40 % do orçamento anual da entidade beneficiária, o contrato-programa pode prever limites às remunerações dos membros dos corpos sociais dessa entidade, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, na sua redação atual.
Artigo 35.º
Não penhorabilidade e organização contabilística
1 - As verbas atribuídas no âmbito de contratos-programa são exclusivamente afetas às finalidades para as quais foram atribuídas, sendo insuscetíveis de penhora ou de outra forma de apreensão judicial, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, na sua redação atual.
2 - As entidades beneficiárias devem manter, na sua contabilidade, um centro de resultados destinado ao registo exclusivo dos proveitos referentes aos apoios concedidos e dos custos com estes relacionados.
Artigo 36.º
Publicitação e identidade visual
1 - Os contratos-programa celebrados ao abrigo do presente Regulamento entram em vigor na data da sua publicitação na página eletrónica do Município de Caminha (www.cm-caminha.pt), nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, na sua redação atual.
2 - A publicitação eletrónica inclui, no mínimo, a identificação das partes, o objeto do contrato, o valor da comparticipação, o prazo de execução e o programa de desenvolvimento desportivo apoiado.
3 - A concessão de apoios municipais obriga as entidades beneficiárias a referenciá-los em todos os equipamentos de jogo e de treino, viaturas, instalações, materiais gráficos e demais formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos, com aposição do logótipo do Município de Caminha e do slogan «Caminha, onde o Desporto faz história», de acordo com o manual de identidade visual em vigor.
4 - As especificações técnicas relativas à dimensão, cor e posicionamento do logótipo e do slogan são disponibilizadas pelos serviços de comunicação do Município e integram anexo ao contrato-programa.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS, INCUMPRIMENTO E DIREITO SUBSIDIÁRIO
Artigo 37.º
Acompanhamento e controlo
1 - Compete aos serviços do Município de Caminha fiscalizar a execução das ações apoiadas.
2 - Os beneficiários são obrigados a dar cumprimento às obrigações estabelecidas no presente Regulamento, na deliberação de atribuição, no contrato-programa ou no protocolo celebrados e na legislação aplicável.
3 - O Município pode solicitar, a qualquer momento, os elementos que considerar necessários para a avaliação da execução dos apoios, bem como realizar visitas técnicas às instalações e às atividades apoiadas.
Artigo 38.º
Relatório e prestação de contas
1 - As entidades beneficiárias submetem eletronicamente ao Município, através de formulário próprio, um relatório de execução, nos seguintes termos:
a) Relatório final do Subprograma 1, até ao final do 3.º trimestre de cada ano civil (30 de setembro), independentemente do mês em que ocorra o termo da respetiva época desportiva;
b) Relatório final das atividades pontuais apoiadas no âmbito do Subprograma 2, no prazo de 30 dias após a conclusão da atividade;
c) Relatório final da aquisição de veículos, no prazo de 30 dias após a formalização da aquisição;
d) Relatório final da execução das obras, no prazo de 30 dias após a conclusão da obra.
2 - Do relatório consta a descrição das atividades desenvolvidas, a avaliação e quantificação dos resultados obtidos, o preenchimento do questionário de indicadores e o relatório financeiro, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas.
3 - Os documentos comprovativos de despesa devem ser dos legalmente aceites e revestir a forma exigida pela legislação fiscal aplicável.
4 - A entrega do relatório final do Subprograma 1 dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 constitui condição de pagamento da segunda tranche, correspondente a 25 % do apoio, prevista na alínea b) do n.º 11 do artigo 23.º, determinando a sua não entrega a perda dessa tranche.
5 - A não entrega do relatório ou de qualquer documento solicitado, nos termos estabelecidos nos números anteriores, impossibilita a concessão de novos apoios à entidade beneficiária no mesmo ano e no ano seguinte, bem como pode determinar a devolução integral das quantias já recebidas.
Artigo 39.º
Incumprimento
1 - Constitui incumprimento do presente Regulamento, do contrato-programa ou do protocolo:
a) A não execução, total ou parcial, do programa de atividades apoiado;
b) O desvio de finalidade das verbas atribuídas;
c) A não entrega dos relatórios previstos no artigo anterior;
d) O incumprimento das obrigações de publicitação previstas no artigo 36.º, incluindo a não aposição do logótipo e do slogan municipais;
e) A violação das obrigações de proteção de dados pessoais previstas no artigo 9.º;
f) A prática de comportamentos que contrariem a ética desportiva ou evidenciem atitudes de intolerância, discriminação, violência, dopagem ou corrupção no desporto, nos termos da Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro, e da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
2 - O incumprimento determina, consoante a sua gravidade e o grau de execução do programa apoiado:
a) Nos casos de incumprimento parcial, a devolução proporcional dos montantes correspondentes à parte não executada ou indevidamente aplicada;
b) Nos casos de incumprimento total, desvio de finalidade ou reincidência, a rescisão do contrato-programa ou protocolo e a devolução integral dos montantes recebidos, com reversão dos bens cedidos, sem prejuízo das indemnizações devidas.
3 - A aplicação das consequências previstas no número anterior observa o princípio da proporcionalidade, atendendo à gravidade, à culpa e ao grau de execução, e é objeto de decisão fundamentada, precedida de audiência prévia da entidade.
4 - A rescisão é precedida de audiência prévia da entidade beneficiária, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O incumprimento referido no n.º 1 veda à entidade a concessão de qualquer apoio pelo Município de Caminha durante um período de um ano a contar da data de decisão de rescisão.
Artigo 40.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações determina a rescisão imediata do contrato-programa e a devolução integral dos montantes recebidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, ficando a entidade inibida de se candidatar a qualquer apoio municipal por período até três anos, graduado em função da gravidade e da culpa, mediante decisão fundamentada precedida de audiência prévia.
Artigo 41.º
Atualização dos valores dos apoios
1 - Os valores máximos dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento podem ser atualizados por deliberação da Câmara Municipal, dentro dos seguintes limites:
a) A atualização anual não pode exceder a variação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano civil anterior;
b) A atualização respeita a estrutura, percentagens e tetos por rubrica constantes do presente Regulamento, incidindo apenas sobre os valores absolutos.
2 - As atualizações efetuadas ao abrigo do número anterior são publicitadas na página eletrónica do Município.
3 - Atualizações que excedam os limites definidos no n.º 1, bem como alterações à estrutura dos apoios ou à natureza dos subprogramas, exigem revisão formal do Regulamento, com aprovação pela Assembleia Municipal e publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto a situações extraordinárias.
Artigo 42.º
Situações extraordinárias
1 - Perante situações de caráter excecional, designadamente eventos desportivos de grande dimensão ou de massa, de manifesto interesse municipal, regional, nacional ou internacional, a Câmara Municipal pode, mediante deliberação fundamentada, majorar os valores e os limites máximos dos apoios previstos no presente Regulamento, atendendo à tipologia, à dimensão e ao impacto do evento.
2 - A majoração prevista no número anterior reveste caráter excecional e casuístico, não configurando alteração da estrutura, das percentagens ou dos tetos constantes do presente Regulamento, ficando sempre condicionada à existência de adequada cabimentação orçamental e às disponibilidades financeiras do Município.
Artigo 43.º
Recurso administrativo
Das decisões proferidas ao abrigo do presente Regulamento cabe recurso administrativo, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, são subsidiariamente aplicáveis a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45.º
Formulários e plataforma eletrónica
Os modelos dos formulários previstos no presente Regulamento constam dos respetivos anexos, que dele fazem parte integrante para efeitos da definição do respetivo conteúdo mínimo, sendo disponibilizados para preenchimento e submissão por via eletrónica no sítio institucional do Município e na plataforma eletrónica municipal, quando esta se encontrar operacional.
1 - A plataforma eletrónica municipal, quando operacional, assegura:
a) Autenticação segura das entidades candidatas;
b) Preenchimento assistido dos formulários, com validação em tempo real;
c) Comprovativo de submissão automática com número de registo;
d) Acesso permanente ao histórico de candidaturas e apoios concedidos.
e) Pré-preenchimento e reutilização da informação e dos documentos já disponibilizados pela entidade em candidaturas anteriores, sem prejuízo da respetiva atualização e da submissão dos documentos exigidos.
2 - Enquanto a plataforma eletrónica não estiver integralmente operacional, as candidaturas, os relatórios e a prestação de contas são apresentados e submetidos diretamente através de formulário eletrónico disponibilizado no sítio institucional do Município, o qual emite comprovativo de submissão com o correspondente número de registo.
3 - As funcionalidades previstas no n.º 2 tornam-se exigíveis à medida da respetiva disponibilização, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal que fixa a data a partir da qual cada uma vigora e o momento em que a plataforma eletrónica substitui o regime transitório previsto no número anterior.
Artigo 46.º
Casos omissos
Os casos omissos ao presente Regulamento são decididos, individualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Regime transitório
1 - Reconhecendo que a revogação do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo aprovado em 2012, operada por deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 29 de abril de 2026, determinou uma lacuna regulamentar transitória, o presente Regulamento aplica-se a todas as candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - As entidades desportivas do concelho que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ainda não se encontrem inscritas no Registo Municipal de Clubes e Associações Desportivas devem proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias.
3 - Os apoios pontuais atribuídos por deliberações avulsas da Câmara Municipal no período compreendido entre a revogação do regulamento anterior e a entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidos e produzem os efeitos previstos nas respetivas deliberações e nos protocolos ou contratos-programa celebrados.
4 - Os contratos-programa em execução, na data de entrada em vigor do presente Regulamento, mantêm-se em vigor até ao termo dos respetivos prazos, sendo apreciados ao abrigo do regime em que foram outorgados; as respetivas renovações ou prorrogações são reguladas pelo presente Regulamento.
5 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 45.º deve estar plenamente operacional no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento; até essa data, e por período transitório, é aceite a submissão de candidaturas por correio eletrónico para o endereço da entidade competente.
Artigo 48.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de setembro de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal de Caminha, Liliana Silva, Dr.ª
ANEXO I
Modelo de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
Entre o Município de Caminha, pessoa coletiva de direito público n.º 506 761 758, com sede na Praça Conselheiro Silva Torres, 4910-122 Caminha, representado pelo/a Presidente da Câmara Municipal, adiante designado como Primeiro Outorgante, e
(entidade), pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., representada por ..., na qualidade de ..., adiante designada como Segundo Outorgante,
é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, pelo Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo do Município de Caminha e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato-programa tem por objeto a atribuição, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, de apoio financeiro para a execução do programa de desenvolvimento desportivo descrito no Anexo A ao presente contrato, que dele faz parte integrante.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira: valor total e especificação
1 - O Primeiro Outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao Segundo Outorgante no montante total de ... € (... euros), desagregado pelos seguintes subprogramas e rubricas de apoio:
Subprograma/Rubrica | Descrição | Valor (€) |
|---|---|---|
S1 - Inscrições e seguro | ... | ... |
S1 - Água/saneamento | ... | ... |
S1 - Energia elétrica | ... | ... |
S1 - Material desportivo | ... | ... |
S1 - Funcionamento | ... | ... |
S1 - Combustíveis | ||
S1 - Inclusão/Desporto adaptado | ||
S5 - Espaços desportivos | ... | ... |
Outros | ... | ... |
Valor total | ... |
2 - A comparticipação prevista no número anterior é libertada de acordo com o cronograma financeiro constante do Anexo B ao presente contrato, que dele faz parte integrante.
3 - A comparticipação estabelecida no presente contrato-programa abrange a totalidade do programa desportivo apoiado, independentemente da data do seu início.
Cláusula 3.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua publicitação na página eletrónica do Município de Caminha e vigora até ao termo do período de execução do programa de desenvolvimento desportivo apoiado.
Cláusula 4.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
Constituem obrigações do Segundo Outorgante:
a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo nos termos previstos no Anexo A;
b) Aplicar as verbas atribuídas exclusivamente às finalidades previstas no presente contrato, respeitando a desagregação por subprograma e rubrica constante da cláusula 2.ª;
c) Manter, na sua contabilidade, um centro de resultados destinado ao registo exclusivo dos proveitos e custos referentes ao presente contrato;
d) Apresentar os relatórios previstos no artigo 38.º do Regulamento;
e) Cumprir as obrigações de publicitação previstas no artigo 36.º do Regulamento, designadamente a aposição visível do logótipo do Município de Caminha e do slogan «Caminha, onde o Desporto faz história» em todos os equipamentos de jogo, treino, viaturas e materiais gráficos;
f) Assegurar a boa gestão dos bens adquiridos com apoio do Município;
g) Cumprir as normas de proteção de dados pessoais aplicáveis;
h) Facilitar o acompanhamento e o controlo da execução do programa por parte do Primeiro Outorgante.
Cláusula 5.ª
Contrapartidas
Como contrapartida do apoio concedido, o Segundo Outorgante compromete-se a assegurar as contrapartidas de interesse público constantes do Anexo C ao presente contrato.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens
Os bens adquiridos ou construídos ao abrigo do presente contrato integram o património do Segundo Outorgante e são por este geridos e mantidos, ficando afetos à prática e desenvolvimento da atividade desportiva no concelho de Caminha, não podendo ser alienados, doados ou onerados sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.
Cláusula 7.ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e o controlo da execução do presente contrato são assegurados pelos serviços do Primeiro Outorgante, que podem realizar, a todo o tempo, ações de fiscalização, incluindo visitas técnicas às instalações e às atividades apoiadas.
Cláusula 8.ª
Proteção de dados
As Partes comprometem-se a respeitar as regras de proteção e privacidade dos dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, em relação a todo o tratamento de dados efetuado no âmbito do presente contrato.
Cláusula 9.ª
Revisão e cessação
1 - O presente contrato pode ser objeto de revisão, por acordo entre as Partes, sempre que se mostre estritamente necessário para o cumprimento do programa apoiado, ou unilateralmente pelo Primeiro Outorgante, por imposição legal ou ponderoso interesse público.
2 - O incumprimento do presente contrato constitui justa causa de rescisão, com a consequente devolução dos montantes recebidos e reversão dos bens cedidos, sem prejuízo das indemnizações devidas.
Cláusula 10.ª
Foro competente
Para dirimir os litígios eventualmente emergentes do presente contrato é competente o tribunal administrativo territorialmente competente, nos termos da lei.
O presente contrato é feito em dois exemplares, valendo cada um como original, ficando cada uma das Partes com um exemplar.
Caminha, ... de ... de ...
O Primeiro Outorgante: ___
O Segundo Outorgante: ___
Anexos ao contrato:
A) Programa de Desenvolvimento Desportivo apoiado (descrição, metas, calendário);
B) Cronograma financeiro;
C) Contrapartidas de interesse público;
D) Especificações do manual de identidade visual (logótipo e slogan).
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