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Ato Original
Regulamento n.º 1316/2025
1.ª alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por deliberação da Câmara Municipal de 25-06-2025, foi iniciado o procedimento da 1.ª alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos, através da publicação do Edital n.º 2025/200 de 30-06-2025 no site institucional do Município, com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação de contributos.
Decorrido o respetivo prazo verificou-se que houve 4 interessados constituídos no procedimento, razão pela qual, se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do C.P.A., não tendo, contudo, sido apresentados contributos.
Assim, foi o respetivo projeto de alteração regulamentar aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 09-12-2025, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 12-11-2025.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 139.º e 140.º do CPA, publica-se em anexo a versão final da 1.ª Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultada no site institucional do Município, assim como no Boletim Municipal.
Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, cujo teor será também publicado na página do Município de Matosinhos na internet em www.cm-matosinhos.pt.
E eu, Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, o subscrevi.
15 de dezembro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Luísa Salgueiro.
1.ª alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos
Nota justificativa
Em 6 de dezembro de 2024 foi publicado na 2.ª série do Diário da República com n.º 237, o Regulamento n.º 1414/2024, Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
O Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município estabelece o regime de cobrança de uma taxa aos turistas, nacionais e internacionais. A instituição desta taxa fundamenta-se no aumento substancial da atividade turística verificado no território municipal, o qual exige um esforço acrescido de investimento por parte do Município. Tal investimento destina-se, designadamente, à realização de obras de manutenção, construção, reabilitação e requalificação dos bens do domínio público e privado municipal bem como o reforço de equipamentos e serviços públicos nas áreas dos transportes, da segurança, da limpeza e higiene urbana, património, cultura e lazer.
No entanto, desde a entrada em vigor do referido Regulamento, constatou-se a necessidade de se proceder a alterações, desde logo, em virtude do impacto desproporcional decorrente da aplicação da referida taxa. Com efeito, as modificações que se pretendem efetuar ao Regulamento visam, nomeadamente, corrigir o âmbito de aplicação da taxa, assegurando uma cobrança mais justa, equilibrada e adequada à realidade local.
Neste sentido, o Município de Matosinhos pretende promover a alteração do Regulamento supramencionado, excluindo a incidência da referida taxa sobre as estadias inferiores a quatro horas. Tal alteração fundamenta-se no reconhecimento de que este tipo de permanência acarreta uma reduzida “pegada turística” sobre os recursos e infraestruturas municipais.
Assim, propõe-se a alteração da redação do artigo 5.º (Incidência Objetiva) n.º 2, da Secção I do Regulamento, no que respeita à incidência objetiva da taxa, em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade e eficácia normativa.
Ademais, identificou-se a necessidade de proceder à alteração da redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º (Modalidades e valor da taxa municipal turística) do presente Regulamento, de modo a incluir expressamente a incidência da taxa sobre estadias em parques de Caravanismo, que outrora não encontravam expressamente abrangidos.
Por fim, entende-se pertinente a introdução de uma nova alínea no artigo 6.º (Incidência subjetiva e isenções) n.º 2, da Secção I do Regulamento, visando o ajustamento e a clarificação do âmbito de incidência subjetiva da taxa, a fim de excluir expressamente os ocupantes de alvéolos ou equipamentos em parques de campismo e de caravanismo, titulares de contrato de locação ou de outro título jurídico que configure uma utilização de longa duração, nomeadamente iguais ou superiores a 3 (três) meses.
Numa ponderação de custos e benefícios das medidas de alteração projetada, prevê-se que os benefícios se revelem manifestamente positivos na medida em que, possibilitarão uma atualização e adaptação equilibrada do regime da taxa turística, tornando-o mais ajustado à atualidade, tutelando, por um lado, o interesse público e, por outro, salvaguarda os direitos e interesses dos particulares que, neste contexto, se relacionam com o Município.
Em conformidade com o estabelecido, o projeto de alteração do presente Regulamento é submetido à audiência dos interessados, que se legitimaram como tais no âmbito do presente procedimento, num total de 4 particulares, pelo prazo de 30 dias úteis, de acordo com o disposto no artigo 100.º do CPA, não tendo sido apresentados contributos.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Matosinhos
Os artigos 4.º (Modalidades e valor da taxa municipal turística), 5.º (Incidência Objetiva) e 6.º (Incidência subjetiva e isenções) passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) Taxa turística de dormida, que assume o valor de 2,00 € por dormida em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, com exceção dos Parques de Campismo, Caravanismo e Albergues, em que é de 0,50 €/dormida;
b) [...]
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - A taxa turística de dormida é devida por noite, por fragmento de dia ou noite, em regime de day use ou by hours, igual ou superior a 4h (quatro), até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas, por pessoa e por estadia.
3 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Os ocupantes de alvéolos ou equipamentos em parques de campismo ou de caravanismo, titulares de um contrato de locação ou de utilização de longa duração, igual ou superior a 3 (três) meses.
3 - [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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