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Ato Original
Regulamento n.º 1317/2026
António dos Santos João Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento interno para atribuição de pré-reforma aos trabalhadores do Município de Vimioso, aprovado pela Assembleia Municipal de Vimioso, em sessão ordinária realizada a 28 de setembro de 2026, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal de Vimioso, deliberada em reunião ordinária 14 de agosto de 2026, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais torna público, que o referido Regulamento foi submetido a um período de consulta pública, por 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro. Para constar e para os devidos efeitos publica-se o presente aviso e o referido Regulamento no Diário da República que serão ainda divulgados no sítio do Município de Vimioso em www.cm-vimioso.pt.
30 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, António dos Santos João Vaz.
Regulamento Interno para Atribuição de Pré-Reforma do Município Vimioso
Preâmbulo
A modernização da Administração Pública assenta na valorização dos seus trabalhadores, na criação de ambientes de trabalho mais produtivos e na melhoria da gestão pública, tornando a atuação dos diversos serviços mais eficaz e eficiente na salvaguarda e prossecução do interesse público.
Para o efeito, a renovação geracional do corpo de trabalhadores apresenta-se como uma das componentes fundamentais para maximizar a eficácia administrativa e concretizar o direito fundamental de acesso à função pública por parte das novas gerações.
Por isso mesmo, numa altura em que a idade normal para acesso à reforma ou aposentação tem vindo a aumentar, contribuindo para o envelhecimento do corpo de trabalhadores públicos, a concretização de mecanismos de pré-reforma apresenta-se, simultaneamente, como uma medida indispensável à renovação geracional do emprego público e à conciliação da vida profissional com a vida pessoal, potenciando a criação de bons ambientes de trabalho, indispensáveis à eficácia e eficiência da Administração Pública.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, veio prever nos artigos 284.º e seguintes a pré-reforma como uma das medidas de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público, permitindo que, por acordo entre o empregador e trabalhador público, quem tenha idade igual ou superior a 55 anos possa passar a uma situação de pré-reforma, mantendo o direito a receber uma prestação pecuniária mensal até ao momento em que passe à situação de pensionista ou ocorra alguma outra das situações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 287.º da mencionada Lei.
Através do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, foram definidas as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho, remetendo para o consenso entre o empregador público e o trabalhador provido por contrato de trabalho em funções públicas a concreta determinação do montante da prestação de pré-reforma, que não pode ser superior à remuneração base auferida na data da celebração do acordo, nem ser inferior a 25 % dessa mesma remuneração.
Em conformidade, por questões de transparência, objetividade, igualdade e eficácia, entende o Município de Vimioso ser premente estabelecer o quadro normativo que presidirá à celebração de acordos de pré-reforma na modalidade de suspensão de trabalho, enunciando, designadamente, os pressupostos indispensáveis à sua concretização e à determinação do montante da prestação mensal a que terá direito o trabalhador com a passagem à situação de pré-reforma.
Assim, conforme previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Câmara Municipal de Vimioso, aprova o presente projeto de Regulamento interno para atribuição de pré-reforma aos trabalhadores providos em regime de contrato de trabalho em funções públicas do município Vimioso.
Considerando que, conforme orientação da DGAEP, dando-se igualmente por reproduzida (e disponível em www.dgaep.gov.pt), nos Municípios, para efeitos de aplicação do regime da pré-reforma, as referências feitas aos membros do Governo ou ao empregador público, devem considerar-se feitas ao presidente da câmara municipal;
Tendo presentes as competências que me são legalmente cometidas ainda pelos arts. 35.º/2, a) e 37°, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12/9, com a as atual redação, e, finalmente, tendo presentes o princípio, transversal, da igualdade, estabelecido no art. 6.º do Código do Procedimento Administrativo, e os princípios que presidiram à supra apontada regulamentação legal (DR n.º 2/2019, de 5/2) - valorização dos trabalhadores, criação de bons ambientes de trabalho e melhoria da gestão pública - determino a fixação dos seguintes critérios e preceitos, gerais e abstratos, a levar em conta pela autarquia em matéria de fixação dos montantes relativos a um eventual deferimento de pedido para subscrição de acordo entre esta autarquia e os seus trabalhadores que reúnam os requisitos legais para passarem à situação de pré-reforma:
O presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras para a celebração dos acordos de pré-reforma entre o Município de Vimioso e os seus trabalhadores providos em regime de contrato de trabalho em funções públicas, fixando a modalidade de pré-reforma, os pressupostos de que depende a celebração do acordo, o montante das prestações pecuniárias a atribuir, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro e as situações de extinção da situação de pré-reforma.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores do Município de Vimioso que sejam titulares de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, e não reúnam ainda os requisitos constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, para requerer a sua aposentação.
Artigo 3.º
Remuneração base
A remuneração base a considerar para efeitos de pré-reforma será a que corresponda à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o/a trabalhador/a é titular.
Artigo 4.º
Critérios para fixação da prestação de pré-reforma
A fixação do montante da prestação da pré-reforma, terá em conta os seguintes critérios materiais:
1) Idade do/a trabalhador/a.
2) Tempo de serviço na Administração Pública ou anos de desconto para a Caixa Geral de Aposentações e/ou Segurança Social.
Artigo 5.º
Critérios de atribuição e cálculo da prestação de pré-reforma
As prestações de Pré-Reforma serão calculadas com base na idade do trabalhador e no respetivo tempo de serviço, sendo considerado como tempo de serviço, os anos de serviço efetivo na Função Pública e/ou os anos de desconto efetuados para a Caixa Geral de Aposentações e/ou Segurança Social, de acordo com a descrição que segue e que se ilustra na Tabela 1:
1) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 64 anos, com 40 ou mais anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de 90 % da respetiva remuneração base.
2) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 62 anos, e com 36 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 80 % da respetiva remuneração base.
3) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 62 anos, e com 34 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 75 % da respetiva remuneração base.
4) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos, e com ou 38 mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 85 % da respetiva remuneração base.
5) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos, e com 36 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 80 % da respetiva remuneração base.
6) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 58 anos, e com 32 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 65 % da respetiva remuneração base.
7) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 58 anos, e com 30 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 60 % da respetiva remuneração base.
Tabela 1
Cálculo da prestação de pré-reforma
Idade do trabalhador | Tempo de serviço | % da remuneração base a atribuir na pré-reforma |
|---|---|---|
64 | 40 | 90 % |
62 | 36 | 80 % |
62 | 34 | 75 % |
60 | 38 | 85 % |
60 | 36 | 80 % |
58 | 32 | 65 % |
58 | 30 | 60 % |
Artigo 6.º
Atualização anual
A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o/a trabalhador/a beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Relevância para a aposentação ou reforma do período de pré-reforma
O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma, mantendo-se a obrigação contributiva do/a trabalhador/a e do respetivo empregador nas eventualidades velhice, invalidez e morte.
Artigo 8.º
Regresso ao pleno exercício de funções
O/A trabalhador/a pode regressar ao pleno exercício de funções nas seguintes situações:
a) Por acordo com o empregador público, ou;
b) No caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, se o atraso se prolongar por mais de 30 dias.
Artigo 9.º
Cessação da situação de pré-reforma
1 - A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas:
a) No caso do/a trabalhador/a, reunidos os requisitos legais para a reforma ou aposentação, consoante o caso, não faça prova perante os serviços de recursos humanos do Município de Vimioso, no prazo de 15 dias, ter requerido a passagem à situação de pensionista, no mês imediatamente a seguir aquele em que se verificou a ocorrência;
b) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
c) Com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o/a trabalhador/a e o empregador público;
2 - Com a extinção da situação de pré-reforma nos termos das alíneas a), b) e c), do número anterior, a apresentação do trabalhador/a ao serviço deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte à verificação da ocorrência.
Artigo 10.º
Direitos do/a trabalhador/a
1 - O/A trabalhador/a em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público.
2 - O/A trabalhador/a em situação de pré-reforma, independentemente da carreira em que se encontre integrado, pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado/a e enquadrado/a, nos termos dos artigos 19.º a 24.º da LTFP (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições especificas).
Artigo 11.º
Deveres do empregador público
Constituem deveres do empregador público:
a) Pagar ao/à trabalhador/a na situação de pré-reforma, pontualmente, a respetiva prestação objeto do acordo;
b) Manter a obrigação contributiva para a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, consoante os casos;
c) Remeter o acordo de pré-reforma aos serviços da Segurança Social, ou aos serviços da Caixa Geral de Aposentações, consoante os casos, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Iniciativa do acordo de pré-reforma
1 - A formalização do pedido deverá ser efetuada através de modelo tipo disponível nos serviços de recursos humanos do Município de Vimioso, denominado requerimento de pré-reforma, no caso de iniciativa por parte do trabalhador/a.
2 - No caso de iniciativa do empregador público, a vontade deve ser manifestada através da apresentação de documento escrito, dirigido ao/à trabalhador/a.
3 - No caso de iniciativa por parte do/a trabalhador/a, a constituição da situação de pré-reforma pode, em casos excecionais e fundamentados, designadamente por conveniência dos serviços, ser objeto de recusa por parte da entidade competente, mediante despacho, independentemente da situação concreta daquele/a ser enquadrável numa das previsões dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Responsável pela autorização
Tendo em conta os princípios de economia, eficácia e eficiência na gestão dos recursos do Município, nomeadamente os recursos humanos, presente o princípio da prossecução do interesse público e da boa administração, ainda no uso da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, caberá ao Presidente da Câmara Municipal, autorizar ou não o pedido de pré-reforma.
Artigo 14.º
Oficialização da autorização de pré-reforma
A consagração da pré-reforma será objeto de assinatura de um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
Artigo 15.º
Revisão
O presente regulamento pode ser objeto de modificação ou revisão em qualquer altura, sempre que o quadro normativo em que se insere o justifique, mantendo-se em vigor até ser substituído, ou objeto de revogação.
Artigo 16.º
Remissão
Em tudo o que o presente regulamento for omisso, são aplicáveis as disposições relativas à matéria consagrada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O regime consagrado no presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
320047992
