Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1318/2026
António dos Santos João Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento do Interface Rodoviário de Vimioso, aprovado pela Assembleia Municipal de Vimioso, em sessão ordinária realizada a 28 de setembro de 2026, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal de Vimioso, deliberada em reunião ordinária 14 de agosto de 2026, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais torna público, que o referido Regulamento foi submetido a um período de consulta pública, por 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro. Para constar e para os devidos efeitos publica-se o presente aviso e o referido Regulamento no Diário da República que serão ainda divulgados no sítio do Município de Vimioso em www.cm-vimioso.pt.
30 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, António dos Santos João Vaz.
Regulamento do Interface Rodoviário de Vimioso
Preâmbulo
O Interface Rodoviário de Vimioso constitui uma infraestrutura municipal destinada a apoiar o serviço público de transporte de passageiros, assegurando condições adequadas de acessibilidade, conforto, segurança e informação aos utilizadores.
Atendendo à necessidade de definir regras de utilização e funcionamento deste equipamento municipal, importa estabelecer um quadro normativo que discipline a utilização dos espaços, a circulação de veículos, o embarque e desembarque de passageiros e a articulação entre o Município e os operadores de transporte.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de organização, funcionamento e utilização do Interface Rodoviário de Vimioso, adiante designado por IRV.
Artigo 2.º
Finalidade
1 - O IRV destina-se a apoiar a prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no concelho de Vimioso.
2 - O IRV constitui local preferencial de paragem, embarque e desembarque de passageiros dos serviços regulares de transporte público que sirvam o concelho.
3 - O Município pode autorizar a utilização do IRV por outros serviços de transporte compatíveis com a finalidade da infraestrutura.
Artigo 3.º
Propriedade e gestão
1 - O IRV é propriedade do Município de Vimioso.
2 - A gestão do IRV compete à Câmara Municipal de Vimioso, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos legalmente admissíveis.
Artigo 4.º
Instalações
1 - O IRV integra, designadamente:
a) Sala de espera;
b) Instalações sanitárias;
c) Bilheteira ou espaço destinado a atendimento ao público;
d) Cais de embarque e desembarque;
e) Lugares de estacionamento para autocarros;
f) Lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada;
g) Praça de táxis;
h) Demais áreas de circulação e apoio.
2 - A enumeração constante do número anterior não prejudica alterações futuras da configuração física do equipamento.
CAPÍTULO II
GESTÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º
Competências do Município
Compete ao Município:
a) Assegurar a gestão e manutenção do IRV;
b) Garantir condições adequadas de limpeza, conservação e segurança;
c) Definir a organização da circulação e estacionamento no interior do IRV;
d) Promover a informação aos utilizadores;
e) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
f) Resolver os casos omissos e interpretar as suas disposições.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento do IRV é definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
2 - O horário será afixado em local visível e divulgado nos meios de comunicação institucional do Município.
3 - Em situações excecionais ou por motivos de interesse público, o horário poderá ser alterado.
Artigo 7.º
Utilização pelos operadores
1 - Os operadores de transporte público que pretendam utilizar regularmente o IRV devem comunicar previamente ao Município:
a) Identificação da empresa;
b) Contactos;
c) Horários previstos;
d) Serviços efetuados;
e) Identificação dos veículos afetos ao serviço.
2 - Qualquer alteração relevante aos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada com a maior brevidade possível.
3 - A utilização do IRV pelos operadores legalmente habilitados é gratuita.
Artigo 8.º
Bilheteira
1 - O espaço destinado a bilheteira poderá ser disponibilizado gratuitamente aos operadores que utilizem regularmente o IRV.
2 - A utilização será autorizada pelo Município, mediante requerimento do operador interessado.
3 - Quando exista mais do que um interessado, o Município poderá estabelecer regras de partilha ou rotatividade que garantam igualdade de tratamento entre operadores.
4 - A utilização da bilheteira não confere qualquer direito exclusivo ou permanente sobre o espaço.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DO INTERFACE
Artigo 9.º
Circulação de veículos
1 - Os veículos devem respeitar a sinalização existente e as instruções emitidas pelos serviços municipais.
2 - É proibida a utilização de sinais sonoros, salvo em situações de perigo.
3 - Não é permitido efetuar abastecimentos de combustível ou operações de manutenção no interior do IRV.
Artigo 10.º
Paragem e estacionamento
1 - Os veículos apenas podem parar nos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros.
2 - Concluídas as operações de entrada ou saída de passageiros e bagagens, os veículos devem libertar o cais.
3 - O estacionamento prolongado apenas é permitido nos locais expressamente destinados para esse efeito.
4 - O Município poderá autorizar, sempre que as condições operacionais o permitam, a permanência de veículos fora dos períodos normais de operação.
Artigo 11.º
Direitos e deveres dos operadores
Constituem deveres dos operadores:
a) Cumprir o presente Regulamento;
b) Utilizar as instalações de forma diligente e responsável;
c) Respeitar os horários comunicados;
d) Colaborar com os serviços municipais;
e) Manter os veículos em condições legais de circulação e segurança;
f) Possuir os seguros legalmente exigidos.
Artigo 12.º
Informação ao público
1 - Os operadores devem disponibilizar informação atualizada sobre horários e contactos.
2 - Os horários poderão ser afixados nos locais indicados pelo Município.
3 - As alterações relevantes aos serviços devem ser comunicadas ao Município logo que conhecidas.
Artigo 13.º
Passageiros e utilizadores
1 - Os utilizadores devem respeitar a sinalização e as indicações dos serviços municipais.
2 - É proibido:
a) Danificar instalações ou equipamentos;
b) Depositar resíduos fora dos locais próprios;
c) Perturbar o normal funcionamento do IRV;
d) Desenvolver atividades não autorizadas.
Artigo 14.º
Objetos perdidos
1 - Os objetos encontrados nas instalações do IRV devem ser entregues aos serviços municipais.
2 - Os objetos perdidos serão tratados de acordo com o regime legal aplicável.
CAPÍTULO IV
ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA
Artigo 15.º
Acessibilidade
1 - O IRV deve assegurar condições de acesso e utilização por pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Os lugares reservados e percursos acessíveis devem manter-se permanentemente desimpedidos.
Artigo 16.º
Responsabilidade
1 - Cada operador é responsável pelos danos causados pelos seus veículos, trabalhadores ou representantes.
2 - Os utilizadores respondem pelos danos que causem nas instalações ou equipamentos municipais.
3 - O Município não responde por danos resultantes da atividade própria dos operadores de transporte.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao IMT, I. P., à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e às demais entidades fiscalizadoras.
2 - Os operadores devem colaborar com as entidades fiscalizadoras no exercício das respetivas funções.
Artigo 18.º
Incumprimento
1 - O incumprimento das disposições do presente Regulamento poderá determinar:
a) Advertência escrita;
b) Determinação de medidas corretivas;
c) Suspensão temporária da utilização de espaços municipais disponibilizados pelo Município.
2 - A aplicação das medidas previstas no número anterior será precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, com observância da legislação aplicável.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao termo do prazo legal de publicitação após a sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
320048045
