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Ato Original
Regulamento n.º 1327/2026
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, a eleição dos membros referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do mesmo artigo é efetuada de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Geral em funções;
Considerando que o Conselho Geral, na sua reunião de 28 de setembro de 2026, deliberou, sob proposta do Reitor, aprovar o Regulamento Eleitoral da Assembleia Estatutária da Universidade Politécnica de Santarém;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, na alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e na alínea m) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, na alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea l) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/2024, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro, e nos artigos 136.º, 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, determino:
1 - A publicação no Diário da República do Regulamento Eleitoral da Assembleia Estatutária da Universidade Politécnica de Santarém, constante do anexo ao presente ato e que dele faz parte integrante.
2 - O Regulamento entra em vigor nos termos do respetivo artigo 24.º
6 de outubro de 2026. - O Reitor da Universidade Politécnica de Santarém, Prof. Doutor João Miguel Raimundo Peres Moutão.
ANEXO
Regulamento Eleitoral da Assembleia Estatutária da Universidade Politécnica de Santarém
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina a eleição dos membros referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, para a assembleia estatutária da Universidade Politécnica de Santarém, adiante «Universidade», bem como os atos instrumentais de organização, apuramento e encerramento do respetivo processo eleitoral.
Artigo 2.º
Composição da assembleia
1 - A assembleia é composta por vinte e um membros:
a) O Reitor, que preside;
b) Nove docentes ou investigadores de carreira;
c) Quatro estudantes;
d) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;
e) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para a mesma.
2 - Os membros referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são eleitos pelos respetivos corpos, nos termos do presente Regulamento.
3 - Os membros referidos na alínea e) do n.º 1 são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a) a d) do mesmo número, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, não sendo o procedimento de cooptação objeto do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Princípios
O processo rege-se pelos princípios da legalidade, liberdade de candidatura, igualdade de tratamento, participação, imparcialidade, transparência, fundamentação, contraditório, segredo de voto, acessibilidade, proteção de dados pessoais e promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 4.º
Comissão eleitoral
1 - O processo eleitoral é organizado e fiscalizado por uma comissão eleitoral composta por três membros efetivos - um docente ou investigador, um estudante e um trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão - e por três suplentes dos mesmos corpos, todos designados pelo Conselho Geral, que indica o presidente de entre os efetivos.
2 - A comissão é secretariada pelo Secretariado do Conselho Geral, sem direito a voto.
3 - Compete à comissão eleitoral aprovar e publicitar os cadernos eleitorais; admitir as candidaturas; decidir reclamações; aprovar os modelos de boletim; definir e constituir as mesas; assegurar a acessibilidade e a integridade das operações; realizar o apuramento global; aprovar e publicitar os resultados provisórios e definitivos; e remeter o processo ao Conselho Geral e ao Reitor.
4 - A comissão delibera por maioria, com a presença dos três membros efetivos ou dos respetivos suplentes, mediante decisões fundamentadas.
5 - Antes de decisão desfavorável sobre candidatura, reclamação ou outro direito eleitoral, é assegurado o contraditório do interessado, em prazo compatível com a urgência do procedimento e nunca inferior a um dia útil, salvo perigo concreto para a realização do ato eleitoral devidamente fundamentado.
6 - Os membros da comissão não podem ser candidatos, mandatários ou delegados de lista.
7 - A candidatura, o impedimento ou o conflito de interesses determina a substituição pelo suplente do mesmo corpo; não sendo possível, o Conselho Geral designa substituto no prazo de dois dias úteis.
8 - Os membros e o secretariado observam os deveres de imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados e declaração de impedimentos, nos termos da lei.
9 - As publicitações a cargo da comissão eleitoral são efetuadas no sítio institucional, em área dedicada ao processo eleitoral, e as notificações aos mandatários são efetuadas por correio eletrónico, para o contacto indicado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
Artigo 5.º
Marcação da eleição
1 - A eleição é marcada por despacho do Reitor, após a entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - O despacho referido no número anterior fixa a data da votação, concretiza, em datas de calendário, os prazos constantes do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e fixa o horário de funcionamento das mesas de voto, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º
3 - O despacho é publicitado no sítio institucional e comunicado por correio eletrónico a toda a comunidade académica.
4 - Os prazos fixados em dias no presente Regulamento e no despacho de marcação contam-se em dias úteis.
CAPÍTULO II
CAPACIDADE ELEITORAL E CADERNOS
Artigo 6.º
Capacidade eleitoral ativa
1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa, no respetivo corpo:
a) Os docentes e investigadores de carreira com vínculo jurídico válido à Universidade e em efetividade de funções, não se considerando os que tenham o vínculo suspenso, na data de referência dos cadernos eleitorais;
b) Os estudantes com matrícula e inscrição válidas em ciclos de estudos ou cursos técnicos superiores profissionais da Universidade, com exclusão dos inscritos apenas em unidades curriculares isoladas ou em cursos conducentes a microcredenciais;
c) Os trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão com vínculo jurídico válido à Universidade e em efetividade de funções na data de referência dos cadernos, incluindo os trabalhadores dos Serviços de Ação Social e excluindo os que tenham o vínculo suspenso ou exerçam funções noutra entidade.
2 - Cada eleitor dispõe de um único voto.
3 - Quem pertença a mais de um corpo eleitoral exerce o direito de voto apenas num deles, mediante opção escrita durante o prazo de reclamação dos cadernos.
4 - Na falta de opção tempestiva, prevalece o corpo dos docentes e investigadores, depois o do pessoal técnico, especialista e de gestão e, por último, o dos estudantes.
5 - A data de referência dos vínculos, matrículas e inscrições é fixada no despacho de marcação e não pode ser posterior à publicação dos cadernos provisórios.
Artigo 7.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - São elegíveis os eleitores de cada corpo, nos termos do artigo anterior.
2 - Não são elegíveis os membros da comissão eleitoral nem quem, por decisão definitiva e exequível, se encontre privado ou suspenso do exercício de direitos eleitorais aplicáveis ao respetivo corpo.
Artigo 8.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são elaborados pelos serviços de recursos humanos, quanto aos corpos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, e pelos serviços académicos, quanto aos estudantes.
2 - Os cadernos provisórios são disponibilizados em área reservada do sítio institucional e para consulta controlada nos locais indicados pela comissão, contendo apenas os dados estritamente necessários à identificação eleitoral, sem divulgação de contactos, moradas ou outros dados excessivos.
3 - As reclamações por omissão ou inscrição indevida são dirigidas à comissão eleitoral no prazo de dois dias úteis, sendo decididas em igual prazo, após o que são publicados os cadernos definitivos.
4 - A publicitação dos cadernos cessa após o termo do processo eleitoral, sem prejuízo da conservação do processo e dos prazos legais de arquivo e impugnação.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas por listas, autónomas por corpo eleitoral.
2 - As listas integram os seguintes candidatos efetivos e suplentes:
a) Corpo dos docentes e investigadores: nove efetivos e dois a quatro suplentes;
b) Corpo dos estudantes: quatro efetivos e dois suplentes;
c) Corpo do pessoal técnico, especialista e de gestão: três efetivos e dois suplentes.
3 - As listas promovem uma representação transversal das diferentes Escolas, não constituindo a ausência de candidato de uma determinada Escola causa de rejeição.
4 - As listas são entregues no Secretariado do Conselho Geral, contra recibo com indicação do dia e da hora de receção, dentro do prazo, subscritas por todos os candidatos, com declarações de aceitação e elegibilidade e indicação de mandatário e contacto institucional para notificações.
5 - Ninguém pode integrar mais de uma lista.
6 - Verificada a inclusão do mesmo candidato em listas distintas, o interessado é notificado para optar por uma delas no prazo para suprimento previsto no artigo 11.º, sob pena de exclusão do candidato de todas as listas em que figure.
Artigo 10.º
Representação equilibrada entre homens e mulheres
1 - As listas asseguram uma representação equilibrada entre mulheres e homens, adotando, com as necessárias adaptações, os princípios e critérios constantes dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, e garantindo uma proporção mínima de 40 % de pessoas de cada sexo, arredondada à unidade mais próxima, considerada separadamente quanto aos candidatos efetivos e aos suplentes.
2 - Em cada um dos conjuntos referidos no número anterior, os dois primeiros candidatos, quando existam, não podem ser do mesmo sexo e não podem figurar mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente.
3 - O incumprimento determina notificação para regularização no prazo previsto no artigo seguinte, sob pena de rejeição de toda a lista.
Artigo 11.º
Verificação, suprimento e publicação
1 - A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas no prazo de dois dias úteis.
2 - Detetada irregularidade, o mandatário é notificado para a suprir no prazo de dois dias úteis.
3 - O incumprimento das regras de representação equilibrada determina a rejeição de toda a lista; as demais irregularidades determinam a rejeição da lista ou do candidato apenas na medida necessária, por decisão fundamentada, sem prejuízo de a lista ter de conservar o número mínimo de candidatos.
4 - As listas admitidas são identificadas por letra atribuída por sorteio e publicitadas com os nomes dos candidatos e a respetiva qualidade institucional, sem divulgação dos contactos pessoais.
5 - As decisões de admissão ou rejeição são notificadas aos mandatários e publicitadas na parte necessária, com indicação dos meios e prazos de reação legalmente aplicáveis.
Artigo 12.º
Divulgação das candidaturas
O período de divulgação e esclarecimento decorre nos termos do calendário, garantindo a comissão eleitoral igualdade de acesso aos meios institucionais disponibilizados, sendo vedada a utilização de outros recursos da Universidade em benefício de qualquer lista.
CAPÍTULO IV
VOTAÇÃO E APURAMENTO
Artigo 13.º
Data de voto
A votação realiza-se em dia único, em horário contínuo fixado no despacho de marcação, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º
Artigo 14.º
Regime de voto
O voto é pessoal, presencial e secreto, não sendo permitido o voto:
a) Por correspondência ou por procuração;
b) Eletrónico;
c) Antecipado.
Artigo 15.º
Mesas de voto
1 - Funciona, em regra, uma mesa de voto em cada Escola e uma mesa nos serviços centrais, podendo a comissão ajustar os locais em função dos cadernos, da acessibilidade e dos recursos, sem reduzir de forma desproporcionada a participação.
2 - Cada mesa é constituída por três elementos efetivos, sendo um o presidente, e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
3 - As mesas não podem ser constituídas por elementos que integrem as listas concorrentes.
4 - O número e o local de funcionamento das mesas de voto, bem como a sua constituição, são definidos pela comissão eleitoral, em articulação com os Diretores das Escolas e com o Administrador.
5 - As mesas funcionam ininterruptamente no horário fixado no despacho de marcação, que assegura período de funcionamento pós-laboral nas Escolas onde sejam ministrados cursos em regime pós-laboral.
6 - Cada lista pode credenciar, junto de cada mesa, um delegado efetivo e um suplente, com direito a assistir a todas as operações.
7 - De todas as operações é lavrada ata, assinada pelos membros da mesa e remetida ao presidente da comissão eleitoral nas vinte e quatro horas seguintes à contagem.
8 - Cada eleitor é inscrito numa única mesa e só nela pode votar, salvo correção autorizada e registada pela comissão antes do exercício do voto.
9 - O eleitor identifica-se por documento idóneo, é descarregado no caderno, recebe um boletim, assinala a sua opção em cabine ou local resguardado, dobra o boletim e deposita-o na urna.
10 - Os boletins, urnas, selos e atas obedecem a modelos aprovados pela comissão.
11 - É voto em branco o boletim sem qualquer marca; é nulo o boletim que permita identificar o eleitor, contenha marca em mais de uma lista ou apresente inscrição suscetível de gerar dúvida fundada sobre a vontade expressa.
12 - Ao eleitor com deficiência ou limitação que o impeça de praticar autonomamente os atos materiais de votação é assegurada assistência por pessoa da sua escolha, mediante declaração de honra e registo em ata, preservando-se a liberdade e o segredo do voto.
13 - No encerramento, as urnas e demais documentos são selados e mantidos sob cadeia de custódia definida pela comissão até ao apuramento global.
Artigo 16.º
Apuramento
1 - O apuramento é efetuado por corpo eleitoral, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.
2 - Em caso de igualdade do último quociente, o mandato é atribuído à lista que tiver obtido menor número de votos; persistindo a igualdade, a comissão eleitoral procede a sorteio, do qual é lavrada ata.
3 - Dentro de cada lista, os mandatos são atribuídos pela ordem de precedência dos candidatos.
4 - Concorrendo uma única lista num corpo, são-lhe atribuídos os mandatos desde que obtenha pelo menos um voto validamente expresso.
5 - Não sendo apresentadas listas num corpo, a comissão eleitoral abre novo prazo de candidaturas, de três dias úteis, ajustando o calendário na estrita medida do necessário.
6 - Os votos em branco e nulos não são considerados votos validamente expressos nem relevam para a atribuição de mandatos.
Artigo 17.º
Resultados
1 - Os resultados provisórios são proclamados pela comissão eleitoral e publicitados até ao dia útil seguinte ao da votação.
2 - As reclamações são apresentadas no prazo de um dia útil e decididas em igual prazo.
3 - Decididas as reclamações, a comissão eleitoral aprova e publicita os resultados definitivos e remete-os, com as atas e decisões, ao Conselho Geral e ao Reitor.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica os meios de impugnação jurisdicional legalmente previstos.
CAPÍTULO V
ARTICULAÇÃO COM A COOPTAÇÃO
Artigo 18.º
Remessa dos resultados para efeitos de cooptação
Após a publicação dos resultados definitivos, a comissão eleitoral remete ao Reitor e ao Conselho Geral certidão dos resultados e a identificação dos membros eleitos, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
Artigo 19.º
Cooptação das personalidades externas
1 - As quatro personalidades externas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º são cooptadas pelos membros referidos nas alíneas a) a d) do mesmo número, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
2 - O presente Regulamento não estabelece requisitos procedimentais, limiares de propositura, maiorias, critérios de votação ou prazos para a cooptação, sem prejuízo das normas legais diretamente aplicáveis e das decisões que caibam aos membros legalmente competentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Conclusão do processo eleitoral e fase subsequente
1 - O processo eleitoral conclui-se com a publicação dos resultados definitivos e a respetiva remessa nos termos do artigo 18.º, sem prejuízo dos meios de impugnação jurisdicional legalmente previstos.
2 - A subsequente cooptação, a constituição da assembleia e a sua atividade regem-se diretamente pelo artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, designadamente pelos seus n.os 5 a 7 e 10, e pelas demais normas legalmente aplicáveis.
Artigo 21.º
Substituições
1 - Em caso de renúncia, perda da qualidade pela qual foi eleito ou impedimento definitivo de membro eleito, é chamado o candidato seguinte da mesma lista, incluindo suplentes.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição pelo candidato seguinte da mesma lista, incluindo suplentes, realiza-se eleição intercalar para o preenchimento da vaga do respetivo corpo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento.
3 - A eventual vaga de personalidade externa é preenchida pelos membros legalmente competentes, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, não sendo o respetivo procedimento disciplinado pelo presente Regulamento.
Artigo 22.º
Arquivo do processo eleitoral
Concluído o processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral remete todos os documentos que o integram, devidamente ordenados, ao Secretariado do Conselho Geral, para registo e arquivo.
Artigo 23.º
Casos omissos
1 - Durante a fase eleitoral, os casos omissos e as dúvidas são resolvidos pela comissão eleitoral, mediante decisão fundamentada e com aplicação subsidiária do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios gerais de direito eleitoral.
2 - Após a publicação dos resultados definitivos, as questões que não se integrem nas competências da comissão eleitoral são resolvidas pelos sujeitos ou órgãos legalmente competentes, em função da matéria, sem prejuízo dos meios de impugnação jurisdicional legalmente aplicáveis.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e é igualmente publicitado no sítio institucional e comunicado por correio eletrónico à comunidade académica, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do CPA.
ANEXO I
Cronograma indicativo do processo eleitoral (dias úteis)
«D» corresponde à data do despacho de marcação da eleição. Todos os prazos indicados no presente cronograma são contados em dias úteis. As correspondentes datas de calendário são concretizadas no despacho de marcação da eleição.
Marco | Prazo | Responsável |
|---|---|---|
Despacho de marcação da eleição e fixação do calendário | D | Reitor |
Publicação dos cadernos provisórios | D+3 | Serviços de recursos humanos/Serviços académicos |
Apresentação de reclamações dos cadernos eleitorais | Até D+5 | Eleitores |
Decisão das reclamações e publicação dos cadernos definitivos | Até D+7 | Comissão eleitoral |
Apresentação de candidaturas | Até D+12 | Mandatários |
Verificação das candidaturas e notificação para suprimento de irregularidades | D+14 | Comissão eleitoral |
Suprimento de irregularidades | Até D+16 | Mandatários |
Publicação das listas admitidas e sorteio da respetiva ordem | D+17 | Comissão eleitoral |
Divulgação e esclarecimento | D+18 a D+20 | Listas |
Votação | D+21 | Mesas/Comissão eleitoral |
Publicitação dos resultados provisórios | D+22 | Comissão eleitoral |
Apresentação de reclamações dos resultados provisórios | Até D+23 | Interessados |
Decisão das reclamações | Até D+24 | Comissão eleitoral |
Aprovação e publicitação dos resultados definitivos | D+25 | Comissão eleitoral |
Duração total estimada do processo eleitoral: cerca de cinco semanas entre o despacho de marcação e a publicação dos resultados definitivos.
320050122
