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Ato Original
Regulamento n.º 1347/2024
Ricardo Miguel Nunes Franco, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2024, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico, que se transcreve de seguida:
13 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Machico, Ricardo Miguel Nunes Franco.
Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico
Preâmbulo
A Madeira consolida-se, cada vez mais, como um destino turístico de excelência, tendo sido eleita múltiplas vezes (9) como o “Melhor Destino Insular do Mundo”, pelos reputados World Travel Awards. Trata-se de uma das muitas distinções que atestam a excecionalidade deste arquipélago, cada vez mais reconhecido como um dos mais sedutores destinos turísticos à escala global, e que se reflete no pulsar da atividade turística.
De acordo com a Associação Industrial e Comercial do Funchal, o turismo na Região Autónoma da Madeira (RAM) cresceu significativamente, registando um aumento de 50 % entre 2019 e o final de 2023. Este crescimento também é notável em termos de dormidas turísticas e na capacidade de alojamento, como indicam as publicações “Estatísticas do Turismo da Região Autónoma da Madeira”, da Direção Regional de Estatística da Madeira. Especificamente no concelho de Machico, entre 2022 e 2023, verificou-se um aumento de 28 % nas dormidas, ultrapassando a marca de 245 mil, e de 9,9 % na capacidade de alojamento, que agora totaliza 808 camas.
Este crescimento e desenvolvimento são reflexos da atuação do governo regional, atento à importância do turismo para a estabilidade e para o desenvolvimento económico-social da região - os mesmos “autores” revelam que a atividade turística representa para a vida regional 28,8 % do produto interno bruto e 17 % do emprego total -, mas também, e substancialmente, da visão estratégica, dos investimentos significativos e das políticas municipais proativas [no caso do Município de Machico], de dinamização de estruturas apelativas, capazes de atrair e acomodar cada vez mais visitantes.
No entanto, a atividade turística, e esta forte atração e fruição, não só impacta como também gera demandas adicionais sobre diversas prestações públicas municipais, resultando em consideráveis e crescentes encargos para a fazenda pública [municipal] - atento, nomeadamente, às despesas que se verificam em diversos domínios, que perpassam toda a manutenção e qualificação urbanística, patrimonial, territorial e ambiental do espaço público, a manutenção, reparação e qualificação de diversas infraestruturas, equipamentos e sistemas, a diversificação das ofertas culturais, artísticas e de lazer, bem como a segurança dos cidadãos, sem, contudo, as financiar, pois muitas das vezes não é captável pelos mecanismos tradicionais de arrecadação e de distribuição de dinheiros.
Por outro lado, importando fortalecer o investimento na área, de modo a trabalhar a sua sustentabilidade e a corresponder às novas necessidades e exigências do mercado, possibilitando o alargamento, desenvolvimento e melhoria de infraestruturas, a manutenção de adequados níveis de bem estar, de acessibilidade, de segurança e de equilíbrio no usufruto do nosso território, assim como da criação e desenvolvimento de serviços e apoios dedicados ao turismo, para manter e elevar a marca de qualidade do concelho, importa também perceber a que fontes de recursos se pode recorrer.
No contexto das fontes de financiamento e da pressão turística, surgem as “taxas turísticas”, que são socialmente aceites e tidas como justas. Estas taxas, instituídas em muitos destinos, incluindo diversos municípios de Portugal, são tributos municipais e podem ser classificadas como: tributos aeroportuários, tributos por pernoite ou alojamento (dormida), e tributos de entrada e/ou saída de um país ou território, quase sempre recorrendo à “substituição tributária”.
A implementação de uma taxa turística no Concelho de Machico, que se pretende na modalidade de dormida, permitirá que o Município prossiga a sua estratégia de promoção, sustentabilidade e afirmação turística do concelho, que o custo inerente a este esforço seja financiado pelos próprios turistas, uma vez que são os grandes beneficiários destes serviços, e, ainda, compensar os locais e a autarquia pelos incómodos e custos da pressão turística, sem comprometer o desenvolvimento económico, sobretudo os investimentos e os empregos gerados pela atividade.
Bem assim, ponderados que foram os indicadores relativos à atividade turística e à experiência de outros municípios, e depois de aberta discussão entre os municípios da RAM, os quais, de forma quase consensual, aceitaram criar uma taxa turística (na vertente de dormida) de alcance regional, mas de aplicabilidade municipal, bem como de posições de consenso estabelecidas com o Governo Regional, a Câmara Municipal de Machico deliberou, na sua reunião de 2 de maio de 2024, ao abrigo do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais em geral e, em especifico, do disposto no seu artigo 5.º, nas alíneas a), g) e h) do n.º 1 do seu artigo 6.º e no seu artigo 8.º, do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos seus artigos 238.º e 288.º, e ainda das disposições conjugadas dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 23.º, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da alínea o) do artigo 14.º, do artigo 15.º e do artigo 20.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, iniciar o procedimento referente à elaboração do Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico, a aprovação do respetivo anteprojeto regulamentar, bem como a sua submissão ao subprocedimento da Consulta Pública, visando a ampla legitimidade e uma tomada de decisão bem informada.
Para o efeito se elaborou a nota justificativa legalmente exigida e o articulado regulamentar (que inclui fundamentação económico-financeira), considerando agora um total de dezassete (17) artigos, importando destacar as principais normas que o resumem: o objetivo da tributação (artigo 3.º); a incidência objetiva e subjetiva da taxa (artigo 4.º); a previsão de isenções (artigo 5.º); o valor unitário da taxa e o seu enquadramento segundo o CIVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - (artigo 6.º); o recurso à figura da “substituição tributária” e dos demais termos da liquidação, cobrança e pagamento da taxa (artigo 7.º); a declaração periódica destinada ao apuramento e à comunicação das operações realizadas e das taxas liquidadas e cobradas, bem como os termos da entrega do tributo aos cofres do Município (artigo 8.º); o regime contraordenacional (artigo 12.º); a criação do Conselho Municipal de Turismo do Município de Machico (artigo 13.º); e os termos da entrada em vigor do regulamento (artigo 17.º). Já em termos descritivos, dispõem-se: que a taxa turística tem como objetivo financiar serviços e investimentos ligados ao turismo, como a promoção económica e turística, a segurança, a animação turística, a dinamização local, a limpeza e higiene urbana, a conservação de bens coletivos e obras de manutenção; é aplicada por cada dormida realizada em unidades de alojamento turístico, com exceções para menores de 13 anos, pessoas com incapacidade permanente superior a 60 %, convidados, realojamentos em situações de catástrofe, dormidas motivadas por tratamentos médicos, dormidas oferecidas pelas unidades de alojamento e dormidas contratadas pelo município; o valor da taxa é fixado em 2,00 € por dormida, não sujeito a IVA; a liquidação e cobrança são da responsabilidade dos agentes económicos titulares da exploração de unidades de alojamento turístico; a utilização de uma plataforma eletróncia para comunicação e processamento de dados; e o Conselho Municipal de Turismo, criado para orientar e avaliar as ações relacionadas com a atividade turística, terá um papel consultivo fundamental na aplicação da taxa.
O processo de Consulta Pública foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho de 2024, sob o Aviso n.º 11992/2024/2, e no sítio institucional na internet do Município de Machico, através do Edital n.º 274/2024, também de 6 de junho de 2024, mas não atraiu qualquer proposta, sugestão ou posição. Após a conclusão da consulta pública, o projeto de regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico mantém-se essencialmente inalterado em relação ao anteprojeto. As principais modificações introduzidas incluem a definição da nova data de entrada em vigor do regulamento para 1 de novembro de 2024, motivada pelas preocupações manifestadas por agentes económicos, durante as sessões de apresentação realizadas após o período de consulta pública, bem como por atrasos “processuais” verificados; a eliminação do regime transitório inicialmente previsto; e a revisão das isenções para abranger alojamentos por motivos de tratamentos médicos e para convidados do Município ou de outras entidades em projetos ou eventos apoiados pelo Município.
Assim:
No uso dos poderes, bem como de acordo com os pressupostos, fundamentos e disposições legais anteriormente referidas, o Município de Machico procede à criação da taxa turística do Concelho de Machico e, bem assim, estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a criação da taxa turística do Concelho de Machico, abreviadamente designada por TT, na vertente de dormida.
Artigo 2.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no n.º 7 do artigo 112.º, nos artigos 238.º e 241.º e na alínea n) do artigo 288.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na alínea o) do artigo 14.º, no artigo 15.º e no artigo 20.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, em geral e, em específico, do disposto no seu artigo 5.º, nas alíneas a), g) e h) do n.º 1 do seu artigo 6.º e no seu artigo 8.º, no Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º, todos do DL n.º 4/2015, de 04 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07 de março, e no DL n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Artigo 3.º
Taxa turística
A TT destina-se ao financiamento de prestações e utilidades geradas pela realização de despesa pública pelo Município de Machico, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível:
a) Da limpeza e higiene urbanas;
b) Da manutenção e embelezamento de jardins e espaços verdes;
c) Da iluminação pública;
d) Da disponibilização e manutenção de instalações sanitárias públicas;
e) Da promoção da atividade económica e turística, incluindo o serviço público de informação e apoio aos turistas;
f) Do serviço público de animação turística;
g) Da dinamização local;
h) Da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável;
i) Do desenvolvimento, melhoria e manutenção de estradas, veredas, etc.
j) Da melhoria e conservação de bens e equipamentos de uso coletivo, tais como aqueles relacionados com o desporto e o lazer, da realização de obras de manutenção e qualificação do espaço público, e da criação de infraestruturas desportivas e de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos turistas, no concelho em geral;
k) Do reforço da segurança de pessoas e bens e dos serviços de proteção civil.
Artigo 4.º
Incidência
1 - A TT é devida por cada dormida realizada em unidades de alojamento turístico situadas na área geográfica do Concelho de Machico, por noite, por fragmento de dia ou de noite, até ao máximo de 7 (sete) dormidas por estadia, independentemente da modalidade de reserva.
2 - São sujeitos passivos da TT os hóspedes com idade igual ou superior a 13 (treze) anos.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se unidades de alojamento turístico todas as tipologias de estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, designadamente as previstas ou que venham a ser incluídas no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (incluindo as previstas no Decreto Legislativo Regional que procede à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira) e no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, ou em outros regimes jurídicos que possam vir a ser estabelecidos, tais como:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Quintas da Madeira;
c) Aldeamentos turísticos;
d) Apartamentos turísticos;
e) Conjuntos turísticos (resorts);
f) Empreendimentos de turismo de habitação;
g) Empreendimentos de turismo no espaço rural, incluindo Casas de campo; Agroturismo; Hotéis rurais, etc.;
h) Parques de campismo e caravanismo;
i) Moradias;
j) Apartamentos;
k) Estabelecimentos de Hospedagem;
l) Quartos;
m) Hostels.
Artigo 5.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da TT:
a) Os hóspedes com idade inferior a 13 anos;
b) Os hóspedes com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
c) Os hóspedes que sejam convidados do Município de Machico ou convidados de outras entidades no âmbito projetos apoiados ou desenvolvidos em parceria com o Município de Machico;
d) As dormidas motivadas por realojamentos nos casos de catástrofes, intempéries, desastres, etc. reconhecidos ou declarados pelo Município de Machico;
e) As dormidas motivadas por tratamentos médicos, incluindo a de um acompanhante;
f) As dormidas oferecidas pelas próprias unidades de alojamento turístico;
g) As dormidas contratadas pelo Município de Machico.
2 - A fundamentação das isenções é a que consta no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Valor
1 - O valor da TT é de 2,00 € (dois euros) por dormida, fixada nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente regulamento (Anexo II).
2 - A TT não está sujeita ao IVA nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
Artigo 7.º
Liquidação, cobrança e pagamento
1 - A liquidação e a cobrança da TT competem e é da responsabilidade dos agentes económicos titulares da exploração de unidades de alojamento turístico.
2 - O pagamento da TT é devido até ao final da estadia, em uma única transação considerando o total de dormidas sujeitas ao tributo, mediante fatura devidamente detalhada (em parcela autónoma), idealmente conjunta aos serviços de alojamento, e em conformidade com a legislação vigente e com os procedimentos específicos de cada unidade de alojamento turístico.
3 - À TT não é admitido o pagamento em prestações.
4 - Os agentes económicos referidos no n.º 1 são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da TT quando não encetem os esforços e as diligências legalmente exigidas à concretização dos seus deveres de cobrança.
Artigo 8.º
Comunicação e entrega da taxa turística
1 - Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e cobrança da TT devem comunicar as verbas arrecadadas, bem como do número de dormidas detalhado, mesmo quando não se tenha verificado qualquer dormida, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, através de declaração normalizada e por comunicação eletrónica de dados.
2 - Os valores arrecadados e declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Machico até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações de cobrança, através dos meios de pagamento disponibilizados.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que se verifique a entrega da TT, são devidos juros de mora à taxa legal aplicável e será extraída certidão de dívida para efeitos da instauração do competente processo de execução fiscal.
Artigo 9.º
Encargos de cobrança
1 - É devido aos agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e arrecadação da TT uma comissão de liquidação e cobrança no valor correspondente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas em cada período.
2 - Para efeitos do número anterior, os agentes económicos devem dirigir ao Município de Machico, através de comunicação eletrónica de dados, fatura periódica (mensal), a qual só deve ser emitida após o vencimento da obrigação de entrega da TT, ou fatura única (anual), a emitir até ao dia 01 de dezembro de cada ano civil.
3 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, a comissão referida no n.º 1 está sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 10.º
Plataforma eletrónica
1 - Todas as comunicações previstas no presente Regulamento são realizadas e processadas através da plataforma ou aplicação eletrónica disponibilizada no Portal do Município de Machico (https://www.cm-machico.pt/).
2 - Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e arrecadação da TT estão sujeitos a efetuar registo e à permanente atualização da informação constante desse registo, na plataforma ou aplicação eletrónica a que se refere o n.º anterior, observando, consoante o caso, os seguintes prazos:
a) Unidades de alojamento turístico já em funcionamento, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento;
b) Novas unidades de alojamento turístico, no prazo máximo de 30 dias após a concessão da autorização de utilização para fins turísticos ou após o registo da unidade de alojamento turístico no Registo Nacional do Alojamento Local;
c) Qualquer modificação sobre os dados de registo, excluindo os casos de cessação da atividade ou encerramento do empreendimento, no prazo máximo de 30 dias após a efetiva ocorrência da alteração;
d) Em caso de cessação da atividade ou do encerramento do empreendimento, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência do facto correspondente.
3 - O registo e manutenção mencionados no n.º anterior devem incluir o cadastro das unidades de alojamento turístico exploradas.
4 - A observação dos prazos anteriores não dispensa a cobrança da TT quando os pressupostos para tal forem verificados.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - O cumprimento do disposto no presente regulamento está sujeito a fiscalização, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito, e compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
2 - O exercício da atividade de fiscalização é auxiliado por funcionários municipais, a quem incumbe preparar e executar as decisões emitidas, e pode ser objeto de colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
3 - É reservado ao Município de Machico o direito de requerer informações aos agentes económicos que exploram unidades de alojamento turístico, bem como proceder a inspeções presenciais e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram unidades de alojamento turístico, devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados, com ou sem aviso prévio.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - As infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A violação dos deveres de entrega da TT, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) A violação dos deveres de entrega atempada da TT, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A violação dos deveres de registo e atualização, em violação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, incluindo a prestação de falsas informações ou declarações;
e) A violação dos deveres de conservação e arquivo previstos no n.º 4 do artigo 11.º;
f) A violação dos deveres de atualização das informações de registo em caso de cessação da atividade ou do encerramento do empreendimento, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações | Pessoas singulares | Pessoas coletivas | |
|---|---|---|---|
I | Alínea a) | 1 000,00 € - 20 000,00 € | 2 000,00 € - 40 000,00 € |
II | Alínea b) | 500,00 € - 10 000,00 € | 1 000,00 € - 40 000,00 € |
III | Alíneas d) e e) | 250,00 € - 5 000,00 € | 500,00 € - 25 000,00 € |
IV | Alíneas b) e f) | 75,00 € - 1 500,00 € | 150,00 € - 3 000,00 € |
3 - As infrações previstas no n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular ou do representante legal da pessoa coletiva ou equiparada, que se dedica à exploração de unidades de alojamento turístico.
4 - A concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Machico.
Artigo 13.º
Conselho Municipal de Turismo
1 - Para definir ações adequadas para valorização, sustentabilidade e minimização de impactos da atividade turística, bem como de promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia da oferta, das atrações e dos serviços turísticos, será criado o Conselho Municipal de Turismo do Município de Machico, abreviadamente designado por CMTMM [ou COMUTUMA].
2 - O CMTMM é uma instância de consulta, cujo funcionamento deve ser normalizado por regulamento, com a seguinte composição, ficando em aberto a possibilidade de adesão de outras entidades ou representações, mediante deliberação da Câmara Municipal de Machico:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O vereador responsável pelo turismo, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
c) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
d) 1 representante da Mesa da Secção de Hotelaria da Associação do Comércio e Indústria do Funchal.
3 - A Câmara Municipal de Machico aprova, mediante proposta do Conselho, as normas de funcionamento do CMTMM.
Artigo 14.º
Regime supletivo
É supletivamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o Código do Procedimento e de Processo Tributário, a lei geral tributária e o Regime Geral das Contraordenações, em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Omissões
Os casos omissos que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Machico.
Artigo 16.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a todo o concelho de Machico.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024.
ANEXO I
Fundamentação das isenções
[a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de janeiro]
A fundamentação das isenções do pagamento da taxa municipal turística, previstas no artigo 5.º do Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
Isenção | Fundamento |
|---|---|
Os hóspedes com idade inferior a 13 anos (sujeito a prova, mediante a exibição do competente documento de identificação) | Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita a Machico, com estadia, se dão em família. Pretende-se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 13 anos. Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social. |
Os hóspedes com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % (sujeito a prova, mediante a exibição do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou equivalente) | Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social, em particular aos mais desprotegidos. |
Os hóspedes que sejam convidados do Município de Machico ou convidados de outras entidades no âmbito de projetos apoiados ou desenvolvidos em parceria com o Município de Machico | Esta isenção visa apoiar a promoção e a execução de projetos e eventos de interesse municipal, reconhecendo a importância estratégica das atividades realizadas em parceria com o Município de Machico. A isenção não só fomenta a participação ativa de entidades externas, como também assegura a viabilidade e o êxito de iniciativas que contribuem para o desenvolvimento cultural, social e económico do concelho. Assim, contribui-se de forma decisiva para a realização de eventos e projetos que, ao beneficiaram do suporte municipal, promovem o progresso e o prestígio do Concelho de Machico. |
As dormidas motivadas por realojamentos nos casos de catástrofes, intempéries, desastres, etc. reconhecidos ou declarados pelo Município de Machico | Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social. |
As dormidas motivadas por tratamentos médicos, incluindo a de um acompanhante (sujeito a prova, mediante a apresentação de um comprovativo da marcação da consulta, comprovativo da prestação dos serviços de saúde ou documento equivalente, emitido pelo médico, estabelecimento de saúde, entre outros) | Esta isenção visa assegurar o acesso equitativo e facilitado aos serviços de saúde, reconhecendo a importância do apoio e conforto durante os tratamentos médicos. Esta isenção reforça o compromisso do município em promover um ambiente inclusivo e solidário, em consonância com as suas competências de apoio ao desenvolvimento e ao turismo, com especial ênfase na vertente social. |
As dormidas oferecidas pelas próprias unidades de alojamento turístico | Considera-se sem fins de usufruto turístico as dormidas oferecidas pelas próprias unidades de alojamento turístico, abarcando designadamente a ocupação por pessoal ao serviço daquele. |
As dormidas contratadas pelo Município de Machico | Esta isenção justifica-se pelo facto de o Município de Machico ser o sujeito ativo da relação tributária, não havendo, portanto, necessidade e sentido de aplicar a taxa a si próprio, para além do que resultaria num efeito neutro na receita municipal. |
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira do valor da TT
[a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento e a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de janeiro]
Relatório de apoio à fundamentação económico-financeira da taxa turística do concelho de Machico 1
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro]
I - Introdução
Este relatório apresenta uma análise da base económico-financeira para a introdução da taxa turística no Concelho de Machico, preestabelecida no valor de 2,00 € por dormida.
Conforme consta da Proposta de Deliberação que acompanha a proposta do anteprojeto do regulamento da taxa turística do Concelho de Machico, aprovada na Reunião da Câmara Municipal de Machico, de 2 de maio de 2024, assim como do próprio preâmbulo regulamentar, esta iniciativa de lançamento da taxa turística surge na sequência de aberta discussão entre os municípios da RAM, os quais, de forma quase consensual, “aprovaram” o seu lançamento, no valor de 2,00 € por dormida, bem como de posições de consenso estabelecidas com o Governo Regional, e é fundamentada pelos seguintes factos/argumentos:
a) Em primeiro lugar, destaca-se que os turistas usufruem de diversas prestações públicas municipais sem, no entanto, participarem no seu financiamento, em parte devido aos termos e às limitações das tradicionais formas de captação e distribuição de dinheiros;
b) Adicionalmente, existem razões de ordem ética e moral, social e fiscal, pois se os turistas não “contribuem” financeiramente para as prestações públicas de que usufruem, então isso também significa que os residentes suportam prestações das quais não são os únicos beneficiários;
c) A crescente sobrecarga da atividade turística, e os correspondentes e significativos gastos, sobre as prestações públicas e sobre as infraestruturas, equipamentos, sistemas e recursos;
d) O peso e a importância económica e social da atividade turística para a Região Autónoma da Madeira em geral, representando 28,8 % no produto interno bruto e 17 % do emprego total, e, bem assim, a importância de fortalecer o investimento na área, de modo a trabalhar a sua sustentabilidade e corresponder às novas necessidades e exigências do mercado, beneficiando as infraestruturas existentes e construindo novas, mantendo adequados níveis de bem-estar, de acessibilidade, de segurança e de equilíbrio no usufruto do território, desenvolvendo novos serviços e apoios dedicados ao turismo, zelando e defendendo a autenticidade das atrações turísticas, defendendo e valorizando as raízes históricas, dos usos e dos costumes locais, implementando políticas de compensação, de proteção da água e dos recursos naturais, estimulando a inovação, etc.;
e) O inegável correlacionamento (sinalagma) entre as mencionadas prestações públicas e os benefícios auferidos pelos turistas;
f) A necessidade de assegurar recursos para: cobrir os custos das prestações públicas individualizadas que se verificam no turismo; financiar as utilidades geradas pela despesa pública local no turismo e que beneficiam os turistas; incluindo, para ambas as situações, os custos dos investimentos realizados e dos investimentos a realizar no futuro;
g) Por fim, o facto da tributação dos turistas, especificamente das dormidas turísticas, constituir uma opção válida e proporcional, justa e socialmente aceite e, inclusive, ponto de vista dos próprios turistas, um esforço financeiro irrelevante.
Neste contexto, a introdução de uma taxa turística surge como uma medida estratégica para financiar prestações e utilidades que até agora não são pagas, bem como para aumentar os recursos destinados à promoção do turismo local e à melhoria da qualidade de vida dos residentes. Todavia, a implementação desta taxa requer uma análise cuidadosa dos impactos económicos e financeiros associados.
Deste modo, este relatório tem como objetivo analisar os custos e os benefícios da introdução da taxa turística em Machico, fornecendo informações robustas de apoio e suporte aos órgãos municipais e à tomada de decisão, garantindo equidade para todas as partes envolvidas, incluindo turistas e residentes.
II - Objetivo do estudo
Os objetivos do presente relatório podem ser resumidos da seguinte forma:
a) Justificar o valor unitário da taxa:
O principal objetivo deste relatório é apresentar uma análise detalhada e fundamentada que demonstre e justifique o valor unitário preestabelecido.
b) Identificar os custos locais associados à atividade turística:
Neste objetivo iremos identificar os custos locais (municipais) associados à atividade turística.
c) Projetar a receita que será gerada pela introdução da taxa:
Neste objetivo iremos calcular a receita que será gerada pela implementação da taxa turística, considerando diversos pressupostos, visando a posterior avaliação do seu impacto financeiro.
d) Demonstrar que o propósito primordial da taxa não é restringir a procura.
e) Contribuir para a uma tomada de decisão informada:
O relatório visa fornecer uma base sólida de dados e análises que possibilitem uma tomada de decisão informada por parte dos órgãos municipais.
III - Quadro legal
O quadro legal que regula os poderes das autarquias locais relativos à criação, lançamento e cobrança de taxas está fundamentalmente definido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Este “marco” legal estabelece os fundamentos e as normas que norteiam a instituição de taxas, destacando-se que:
a) As taxas estão vinculadas à prestação de serviços públicos locais específicos, à utilização privada de bens municipais ou à eliminação de obstáculos jurídicos que possam interferir com as ações dos cidadãos;
b) O valor das taxas deverá ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo também, no respeito por aquele princípio, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;
c) As taxas municipais incidem sobre benefícios prestados aos cidadãos ou decorrentes da atividade das autarquias, nomeadamente:
i) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
ii) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
iii) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
iv) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
v) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva
vi) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da Proteção civil;
vii) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
viii) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
ix) Pelas atividades geradoras de impacto ambiental negativo.
d) O regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor da taxa, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
IV - Metodologia
A fundamentação económico-financeira das taxas municipais é um tema que nunca atraiu grande atenção por parte dos economistas em Portugal. De facto, ao consultar a literatura especializada em finanças públicas e locais, não se encontram muitos trabalhos sobre esta matéria. Uma exceção são os trabalhos desenvolvidos e coordenados por José Silva Costa, professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, nos meados da década de 90, que continuam a servir como referência para este tipo de investigação.
Ao analisar a bibliografia existente, conclui-se de imediato que existe uma diversidade de referenciais de fixação dessas taxas. Em certos casos, o referencial é o custo da contrapartida, mas em muitos outros é considerado o benefício, o custo oportunidade, a capacidade económica, as externalidades negativas ou até mesmo o mercado2.
No caso em apreço, o referencial considerado foi o custo da contrapartida e a metodologia adotada para validar o valor previamente definido para a taxa assenta na análise da relação entre os encargos locais relacionados com o turismo e a estimativa da receita que a introdução da taxa irá gerar. Ao seguir esta metodologia, será possível realizar uma avaliação abrangente e rigorosa da taxa em questão, assegurando que esta contribua efetivamente para cobrir custos associados à atividade turística.
V - Desenvolvimento
1 - Síntese dos custos locais associados à atividade turística
A identificação e o apuramento dos custos locais associados à atividade turística basearam-se em dados e em informações disponibilizadas pelos serviços do Município de Machico (extrato em anexo)3, relativos ao exercício económico de 2023 (conta de gerência), dos quais assacou-se as seguintes sínteses:
a) Os dados disponibilizados acerca dos gastos locais provêm da aplicação de princípios e de métodos de contabilidade de gestão, e estão organizados da seguinte forma:
i) Atividades Principais: as atividades principais aproximam-se às atribuições municipais estabelecidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Cada “atribuição” encontra-se subdividida em três categorias, a saber:
Ativos Fixos: Esta categoria engloba os diversos edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais associados às atividades principais;
Atividades Municipais: Refere-se às iniciativas promovidas pelo Município de Machico com o objetivo de cumprir suas atribuições legais;
Transferências: Compreende os apoios financeiros ou em espécie concedidos pelo Município.
ii) Atividades Auxiliares: as atividades auxiliares estão divididas em duas categorias, a saber:
Estrutura Orgânica: Destina-se à imputação dos custos residuais que não podem ser diretamente atribuídos a uma atividade principal.
Edifícios Administrativos: Engloba os custos relacionados com o funcionamento, manutenção e conservação dos edifícios administrativos do Município.
b) A respeito das atividades principais merecem destaque os seguintes gastos:
i) As atividades desenvolvidas pelo Município para garantir o funcionamento adequado e a qualidade de vida nas áreas urbanas, de que são exemplo a limpeza urbana (recolha de lixo, limpeza de ruas, praças e demais espaços públicos, etc.), a recolha animal, a manutenção e embelezamento de jardins e espaços verdes, a iluminação pública, a disponibilização e a manutenção de instalações sanitárias públicas, etc.;
ii) As atividades de dinamização da comunidade local (vulgo dinamização local), visando o estímulo da economia local, a integração e o senso de pertença entre os membros da comunidade, onde se inclui a preservação do património cultural, e atrair visitantes para o concelho, e onde se incluem a organização de eventos desportivos, a realização de atividades culturais, artísticas e de lazer, como festivais, concertos, exposições de arte, feiras e mercados, a revitalização urbana, a gestão e promoção das praias locais, o desenvolvimento de programas específicos para turistas, a divulgação das atividades locais por meio de guias turísticos, plataformas online, folhetos informativos e pontos de informação turística, etc.
iii) As atividades que tomam por foco, e refletem o compromisso do Município de Machico, com a proteção ambiental e com o desenvolvimento sustentável, abordando uma variedade de questões ambientais, como sejam a eficiência energética, a mobilidade sustentável, a proteção das praias, do ambiente costeiro e da qualidade da água, a conservação da água, a gestão de resíduos, a proteção da biodiversidade, etc.;
iv) As atividades que pressupõem o desenvolvimento, a melhoria e a manutenção de estradas, veredas, ruas, vielas, etc., procurando acessibilidade e segurança para pessoas, bens e para os meios de transporte e maior eficácia e comodidade na mobilidade urbana e na interligação das diferentes áreas do concelho.
c) Relativamente às atividades auxiliares é de se salientar as seguintes unidades orgânicas (gastos na forma de centros de custo) cuja atividade desenvolvida compreende áreas de apoio ao turismo:
i) Subunidade Cultura;
ii) Subunidade de Desporto;
iii) Comuns à Divisão de Desporto, Educação e Cultura;
iv) Divisão do Museu da Baleia da Madeira;
v) Divisão de Proteção Civil e Serviços Operacionais.
d) Deste modo, obteve-se um total de despesa associada à atividade turística de cerca de 8,6 M €, conforme demonstra o quadro apresentado a seguir:
Síntese dos encargos com a atividade turística no exercício de 2023
Tipo (1) | Descrição | Gastos |
|---|---|---|
AP | Comemorações do Dia do Concelho (08 de maio) | 36 814,77 € |
AP | Comemorações do 25 de Abril | 4 967,11 € |
AP | Machico 600 anos de história | 1 841,57 € |
AP | Instalações sanitárias | 27 577,32 € |
AP | Praias | 150 081,30 € |
AP | Complexos balneares | 107 016,38 € |
AP | Espaços verdes | 420 038,32 € |
AP | Veredas | 255 399,90 € |
AP | Recolha animal | 4 731,66 € |
AP | Ações de sensibilização ambiental | 1 137,44 € |
AP | Limpeza e manutenção de espaços públicos | 290 996,67 € |
AP | Praia acessível - Praia para todos | 2 542,05 € |
AP | Dog trail | 93,87 € |
AP | Projeto Ecos Machico | 31 620,91 € |
AP | Programa Bandeira Azul | 732,20 € |
AP | URBACT VI 2021-2027 - Beyond the urban: Building | 1 717,09 € |
AP | Cultura | 819 191,49 € |
AP | Desporto, recreio e lazer | 877 427,52 € |
AP | Outras atividades cívicas e religiosas | 32 042,40 € |
AP | Ponto de carregamento de veículos elétricos (Caniçal) | 2 313,34 € |
AP | Ponto de carregamento de veículos elétricos (Machico) | 7 708,55 € |
AP | Ponto de carregamento de veículos elétricos (Porto da Cruz) | 7 341,11 € |
AP | Iluminação pública | 250 097,52 € |
AP | Projeto Life Natura@night | 393,81 € |
AP | Transportes rodoviários | 1 429 735,95 € |
AA | Subunidade Cultura | 128 415,22 € |
AA | Subunidade de Desporto | 3 567,23 € |
AA | Comuns à Divisão de Desporto, Educação e Cultura | 278 942,74 € |
AA | Divisão do Museu da Baleia da Madeira | 460 345,01 € |
AA | Divisão de Proteção Civil e Serviços Operacionais (2) | 2 966 879,80 € |
– | Total | 8 601 710,25 € |
(1) AP: Atividade principal; AA: Atividade auxiliar.
(2) Excluindo a Subunidade de Segurança e Saúde no Trabalho.
2 - Projeção da receita que será que gerada pela introdução da taxa
Relativamente à receita esperada com a introdução da taxa, foram considerados os seguintes pressupostos:
a) Ao valor unitário da taxa: 2,00 € por dormida;
b) Em termos da previsão mensal/anual de dormidas, teve-se em conta/consideração:
i) Os resultados do ano de 2023 segundo as publicações “Estatísticas do Turismo da Região Autónoma da Madeira”, da Direção Regional de Estatística da Madeira 4, os quais demonstram que o concelho encerrou o ano com o registo total de 245 856 dormidas em alojamento turístico - o equivalente a 20 488 dormidas/mês; e
ii) Uma posição prudente relativamente às projeções sobre a atividade turística para o curto prazo, que variam entre perspetivas de estabilização/consolidação dos resultados do ano de 2023 5 e perspetivas de crescimento 6;
c) Em termos da projeção da taxa de dormidas sujeitas à tributação, teve-se em conta/consideração:
i) Que o turista que pernoita no Concelho de Machico compartilha um perfil comum, voltado para a Madeira como destino turístico global;
ii) Que o [anteprojeto/projeto de] Regulamento da Taxa Turística do Concelho de Machico assemelha-se significativamente às disposições do regulamento correspondente em vigor noutro município da Região Autónoma da Madeira;
iii) Que de acordo com a experiência e com os dados de um município da Região Autónoma da Madeira, no ano de 2023, aproximadamente 80 % do total das dormidas em alojamento turístico estiveram sujeitas ao tributo em questão.
Estes pressupostos permitiram então estimar que a introdução da taxa em apreço irá gerar uma receita anual de cerca de 393 mil €, conforme demonstra o quadro apresentado a seguir:
Descrição | Valor |
(1) Projeção anual do total de dormidas | 245 856 |
(2) Projeção do total de dormidas anuais sujeitas a tributação [(1)*80 %] | 196 685 |
(3) Valor unitário da Taxa | 2,00 € |
(4) Receita anual estimada [(2)*(3)] | 393 370,00 € |
3 - Análise
Atendendo ao custo estimado que a atividade turística comporta para o Município, cerca de 8,6 M €, bem como à previsão da receita a arrecadar, cerca de 393 mil €, verifica-se que o valor da receita cobre os custos em aproximadamente 4,57 %.
A “contribuição” em causa vem assim tornar mais equitativa a assunção e a partilha das despesas tidas, não alocando e onerando apenas os residentes. Pelo número de camas e de dormidas anuais, a população turística do Município de Machico representa uma parte significativa dos utilizadores e dos beneficiários das prestações, atividades, serviços e infraestruturas anteriormente referidas, sendo economicamente explicável a sua aplicação, como demonstra o quadro apresentado a seguir:
Número | Descrição | Valor |
|---|---|---|
1 | Total dos encargos associados à atividade turística | 8 601 710,25 € |
2 | Total de dormidas sujeitas a tributação | 196 685 |
3 | Valor unitário da taxa | 2,00 € |
4 | Receita estimada | 393 370,00 € |
5 | Valor dos custos não recuperados | 8 208 340,25 € |
6 | Percentagem dos custos não recuperados | 95,43 % |
7 | Percentagem dos custos recuperados | 4,57 % |
VI - Conclusão
A fixação do valor da taxa turística em 2,00 € por dormida no Concelho de Machico reflete uma abordagem cuidadosamente ponderada, que busca conciliar os imperativos económicos com os interesses dos diversos intervenientes no setor turístico. Esta decisão baseia-se numa análise abrangente dos custos associados à atividade turística, considerando não apenas os encargos suportados pelo município, mas também a necessidade de preservar a atratividade do destino e promover a competitividade local e regional.
Ao estabelecer um valor unitário relativamente baixo para a taxa turística, isto é, inferior aos custos das prestações e das utilidades que a ela correspondem, pretende-se não apenas evitar uma sobrecarga financeira excessiva sobre os visitantes, mas também incentivar a procura turística, estimulando assim o crescimento económico local. Esta medida visa não só garantir a sustentabilidade financeira das operações turísticas, mas também promover a equidade social ao tornar o destino acessível a uma gama mais ampla de turistas.
Além disso, ao adotar uma abordagem prudente na fixação do valor da taxa, o Município de Machico demonstra o seu compromisso com a promoção de um turismo responsável e sustentável, que respeite o ambiente e valorize o património local. Esta medida reflete, assim, uma visão estratégica de longo prazo, orientada para o desenvolvimento equilibrado do setor turístico, que contribua de forma positiva para a qualidade de vida dos residentes e para o progresso económico do concelho e da região.
1 Elaborado com base em informações disponíveis até ao dia 28 de abril de 2024.
2 Costa, José S. (1995), “Uma Proposta de Metodologia de Revisão da Tabela de Taxas dos Municípios Portugueses”, Revista de Administração Local, n.º 146. Costa, José S., Mário R. Silva, Joaquim S. Carvalho e Armando D. Gomes (1998), Taxas e Tarifas Municipais, ISFEP (Estudo elaborado para a Comissão de Coordenação da Região Norte).
3 Relatório de Contabilidade de Gestão 2023 (NCP 27) - Município de Machico, da autoria da empresa Smart Vision ― Assessores e Auditores Estratégicos Lda.
4 Disponíveis em: https://estatistica.madeira.gov.pt/download-now/economica/turismo-pt/turismo-publicacoes-pt.html
5 De acordo com o barómetro do Turismo do IPDT, disponível em: https://www.ipdt.pt/barometro-turismo/#
6 Segundo o Turismo de Portugal.
ANEXO
Informação disponibilizada pelo Município de Machico
[a que se refere o n.º 1 do capítulo V do presente relatório]
Extrato do balancete analítico do plano analítico - Ano: 2023 - Período: janeiro a apuramento - Data: 12/04/2023
Código conta | Designação | Do período | Do período | Saldo | Saldo |
|---|---|---|---|---|---|
94.1.1.11.2.01 | Comemorações Dia do Concelho, 08 de maio | 36 814, 77 € | 36 814, 77 € | ||
94.1.1.11.2.02 | Comemorações do 25 de Abril | 4 967,11 € | 4 967,11 € | ||
94.1.1.11.2.06 | Machico, 600 anos de História | 1 841,57 € | 1 841,57 € | ||
94.1.2.46.1.02 | Instalações sanitárias | 27 582,01 € | 4,69 € | 27 577,32 € | |
94.1.2.46.1.03 | Praias | 181 913,48 € | 31 832,18 € | 150 081,30 € | |
94.1.2.46.1.04 | Complexos balneares | 115 188,18 € | 8 171,80 € | 107 016,38 € | |
94.1.2.46.1.06 | Espaços verdes | 435 566,38 € | 15 528,06 € | 420 038,32 € | |
94.1.2.46.1.07 | Veredas | 255 399,90 € | 255 399,90 € | ||
94.1.2.46.2.01 | Recolha animal | 4 731,66 € | 4 731,66 € | ||
94.1.2.46.2.03 | Ações de sensibilização ambiental | 1 137,44 € | 1 137,44 € | ||
94.1.2.46.2.04 | Limpeza e manutenção de espaços públicos | 294 363,16 € | 3 366,49 € | 290 996,67 € | |
94.1.2.46.2.06 | Praia acessível - Praia para todos! | 2 542,05 € | 2 542,05 € | ||
94.1.2.46.2.14 | Dog trail - Machico | 93,87 € | 93,87 € | ||
94.1.2.46.2.17 | Projeto Ecos Machico | 31 620,91 € | 31 620,91 € | ||
94.1.2.46.2.18 | Programa Bandeira Azul | 732,20 € | 732,20 € | ||
94.1.2.46.2.19 | URBACT VI 2021-2027 - Beyond the urban: building | 1 717,09 € | 1 717,09 € | ||
94.1.2.51 | Cultura | 1 114 314,05 € | 295 122,56 € | 819 191,49 € | |
94.1.2.52 | Desporto, recreio e lazer | 947 728,53 € | 70 301,01 € | 877 427,52 € | |
94.1.2.53 | Outras atividades cívicas e religiosas | 32 042,40 € | 32 042,40 € | ||
94.1.3.20.1.01 | Ponto de carregamento para rede elétrica - Caniçal | 2 313,34 € | 2 313,34 € | ||
94.1.3.20.1.02 | Ponto de carregamento para rede elétrica - Rua Cardeal Tolentino Mendonça - Machico | 7 708,55 € | 7 708,55 € | ||
94.1.3.20.1.03 | Ponto de carregamento para rede elétrica - Estrada General António Spínola - Porto da Cruz | 7 341,11 € | 7 341,11 € | ||
94.1.3.20.2.01 | Iluminação pública | 250 097,52 € | 250 097,52 € | ||
94.1.3.20.2.04 | Projeto LIFE Natura@night | 393,81 € | 393,81 € | ||
94.1.3.31 | Transportes rodoviários | 2 428 942,69 € | 999 206,74 € | 1 429 735,95 € | |
4.2.1.04.6.02 | Subunidade de Apoio à Cultura | 138 008,69 € | 9 593,47 € | 128 415,22 € | |
4.2.1.04.6.03 | Subunidade de Desporto | 3 567,23 € | 3 567,23 € | ||
94.2.1.04.6.99 | Comuns à Divisão de Desporto, Educação e Cultura | 1 466 068,32 € | 1 187 125,58 € | 278 942,74 € | |
94.2.1.04.7 | Divisão do Museu da Baleia da Madeira | 468 072,12 € | 7 727,11 € | 460 345,01 € | |
94.2.1.04.8 | Divisão de Proteção Civil e Serviços Operacionais (1) | 4 319 844,45 € | 1 352 964,65 € | 2 966 879,80 € | |
Total | 12 582 654,59 € | 3 980 944,34 € | 8 601 710,25 € |
(1) Excluindo a Subunidade de Segurança e Saúde no Trabalho.
318349582