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Ato Original
Regulamento n.º 1347/2026
Regulamento de Apoio à Comunidade, às Famílias e ao Movimento Associativo da União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo
Índice
Preâmbulo
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Finalidade
Artigo 3.º - Princípios gerais
Artigo 4.º - Âmbito subjetivo
Artigo 5.º - Ligação à Freguesia
Capítulo II - Fundo e dotação orçamental
Artigo 6.º - Fundo de Apoio à Comunidade
Artigo 7.º - Dotação orçamental anual
Artigo 8.º - Natureza subsidiária dos apoios
Capítulo III - Procedimento de candidatura
Artigo 9.º - Apresentação do pedido
Artigo 10.º - Documentos instrutórios
Artigo 11.º - Avaliação técnica
Artigo 12.º - Deliberação do Executivo
Capítulo IV - Modalidades de apoio
Artigo 13.º - Apoio social a pessoas e famílias
Artigo 14.º - Apoio à natalidade
Artigo 15.º - Apoio ao movimento associativo cultural
Artigo 16.º - Apoio ao movimento associativo recreativo e desportivo
Artigo 17.º - Apoio a instituições sociais sem fins lucrativos
Artigo 18.º - Apoio aos bombeiros voluntários
Artigo 19.º - Apoios extraordinários em emergência social
Capítulo V - Critérios de atribuição
Artigo 20.º - Critérios objetivos
Artigo 21.º - Limites máximos de apoio
Capítulo VI - Fiscalização, prestação de contas e restituição
Artigo 22.º - Fiscalização da utilização dos apoios
Artigo 23.º - Prestação de contas
Artigo 24.º - Restituição dos apoios
Capítulo VII - Proteção de dados, impedimentos e publicitação
Artigo 25.º - Proteção de dados pessoais
Artigo 26.º - Impedimentos e conflitos de interesses
Artigo 27.º - Publicitação dos apoios atribuídos
Capítulo VIII - Disposições finais
Artigo 28.º - Formulários
Artigo 29.º - Delegação e execução
Artigo 30.º - Dúvidas e omissões
Artigo 31.º - Entrada em vigor
Anexo I - Formulário de candidatura
Anexo II - Declaração de ligação à Freguesia e de situação económica/familiar
Anexo III - Minuta de protocolo de apoio institucional
Anexo IV - Minuta de relatório de execução e prestação de contas
Anexo V - Tabela de limites máximos por modalidade de apoio
Preâmbulo
A União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo, freguesia do concelho da Guarda, sita na zona norte do distrito da Guarda, no exercício do poder regulamentar constitucionalmente reconhecido às autarquias locais, aprova o presente Regulamento de Apoio à Comunidade, às Famílias e ao Movimento Associativo.
O presente instrumento visa disciplinar a atribuição de apoios de natureza social, comunitária, cultural, recreativa, desportiva e de interesse público local, assegurando a sua conformidade com os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência, boa administração, proporcionalidade e utilização responsável dos recursos públicos.
Atenta a reduzida escala territorial e financeira das freguesias, o regulamento foi concebido para assegurar proximidade às populações, complementaridade com as respostas da Segurança Social, do Município e de outras entidades públicas, e rigor na afetação de recursos públicos escassos.
O presente regulamento observa ainda o regime jurídico da proteção de dados pessoais, nomeadamente o RGPD e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como o Código do Procedimento Administrativo e a demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios pela Junta de União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo a pessoas singulares, agregados familiares, associações, instituições sociais sem fins lucrativos e demais entidades elegíveis, nos termos nele previstos.
2 - Os apoios podem revestir natureza financeira, material, logística, técnica ou outra, desde que devidamente enquadrada no orçamento da Freguesia e no interesse público local.
Artigo 2.º
Finalidade
O presente Regulamento visa:
a) Apoiar a comunidade e as famílias residentes na Freguesia em situações de necessidade social, fragilidade económica, emergência ou especial relevância comunitária;
b) Promover a natalidade, a fixação de população e a melhoria das condições de vida dos agregados familiares;
c) Incentivar o associativismo cultural, recreativo e desportivo de interesse para a Freguesia;
d) Apoiar instituições sociais sem fins lucrativos e bombeiros voluntários que sirvam a área geográfica da Freguesia;
e) Garantir que a atribuição de apoios ocorre com critérios objetivos, transparência e fiscalização adequada.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A atribuição de apoios rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da transparência, da boa administração, da legalidade, da não discriminação e da sustentabilidade financeira.
2 - Nenhum apoio pode ser concedido de forma arbitrária, discriminatória ou sem fundamento nas normas do presente Regulamento.
3 - Os apoios têm natureza subsidiária e complementar relativamente às prestações, subsídios ou benefícios atribuídos por outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:
a) Pessoas singulares residentes na Freguesia;
b) Agregados familiares com ligação efetiva à Freguesia;
c) Associações e coletividades com atividade relevante na Freguesia;
d) Instituições sociais sem fins lucrativos que prestem atividade útil à população da Freguesia;
e) Bombeiros voluntários que sirvam a área geográfica da Freguesia;
f) Outras entidades, desde que a sua colaboração se revele de interesse público local.
2 - A elegibilidade depende sempre da verificação cumulativa dos requisitos gerais e específicos previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Ligação à Freguesia
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se existir ligação efetiva à Freguesia quando o requerente ou beneficiário demonstre, designadamente, uma das seguintes conexões:
a) Residência habitual;
b) Recenseamento eleitoral;
c) Domicílio fiscal;
d) Exercício de atividade profissional;
e) Exercício de atividade económica;
f) Frequência de estabelecimento de ensino;
g) Existência de agregado familiar residente;
h) Participação relevante e continuada na vida comunitária local.
2 - A Junta de Freguesia pode exigir prova documental bastante da ligação invocada.
CAPÍTULO II
FUNDO E DOTAÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 6.º
Fundo de Apoio à Comunidade
1 - É criado o Fundo de Apoio à Comunidade, adiante designado por Fundo, destinado a suportar os encargos decorrentes dos apoios previstos no presente Regulamento.
2 - O Fundo é financiado por dotação inscrita no orçamento da Freguesia, sem prejuízo de receitas legalmente admissíveis, doações, comparticipações, protocolos ou outras fontes compatíveis com a lei.
3 - A gestão do Fundo obedece a critérios de rigor orçamental, rastreabilidade financeira e afetação exclusiva aos fins definidos no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Dotação orçamental anual
1 - A atribuição de apoios está sempre dependente da existência de dotação inscrita em rubrica adequada do orçamento da Freguesia.
2 - A dotação anual é proposta pela Junta de Freguesia e aprovada nos termos legais aplicáveis ao orçamento e às alterações orçamentais.
3 - A falta de dotação disponível obsta à concessão do apoio, sem que daí resulte qualquer direito subjetivo à sua atribuição.
Artigo 8.º
Natureza subsidiária dos apoios
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento têm natureza complementar e subsidiária.
2 - Sempre que exista resposta adequada por parte da Segurança Social, do Município, do Estado ou de outras entidades, deve ser ponderada a articulação com esses apoios, evitando duplicação injustificada de financiamento.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA
Artigo 9.º
Apresentação do pedido
1 - O pedido de apoio é apresentado em formulário próprio, aprovado pela Junta de Freguesia, acompanhado dos documentos exigidos para cada modalidade de apoio.
2 - O requerimento deve conter a identificação completa do requerente, a exposição da situação concreta, a indicação do apoio pretendido e a documentação comprovativa relevante.
3 - Sempre que necessário, os serviços podem solicitar elementos adicionais para instrução do processo.
Artigo 10.º
Documentos instrutórios
1 - Sem prejuízo de outros documentos legalmente exigíveis, o pedido deve ser instruído com:
a) Documento de identificação;
b) Comprovativo de morada ou de ligação à Freguesia;
c) Comprovativos de rendimentos e encargos, quando aplicável;
d) Declaração de inexistência de dívida à Freguesia, se exigível;
e) Outros elementos específicos da modalidade de apoio requerida.
2 - A Junta de Freguesia pode dispensar documentos cuja obtenção oficiosa seja possível ou cuja exigência se revele desproporcionada.
Artigo 11.º
Avaliação técnica
1 - Recebido o pedido, os serviços procedem à sua análise técnica, verificando a elegibilidade, a suficiência documental, a ligação à Freguesia, a necessidade social ou o interesse público local e a disponibilidade orçamental.
2 - Quando necessário, pode ser realizada visita domiciliária, entrevista, pedido de esclarecimentos ou articulação com outras entidades públicas, sempre com respeito pela proteção de dados pessoais.
3 - A avaliação técnica culmina em informação fundamentada, com proposta de deferimento, deferimento parcial ou indeferimento.
Artigo 12.º
Deliberação do executivo
1 - Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre a concessão, recusa, redução ou suspensão dos apoios.
2 - A deliberação deve ser fundamentada e conformar-se com a informação técnica e com os critérios do presente Regulamento.
3 - A atribuição do apoio não depende de direito adquirido, salvo quando resulte de compromisso válido e eficaz assumido pela Freguesia nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
MODALIDADES DE APOIO
Artigo 13.º
Apoio social a pessoas e famílias
1 - Pode ser atribuído apoio social a pessoas singulares e famílias em situação de insuficiência económica, emergência social, fragilidade habitacional, doença, desemprego, dependência, carência alimentar ou outra situação de especial vulnerabilidade.
2 - O apoio pode assumir a forma de ajuda monetária, entrega de bens, comparticipação pontual, apoio logístico ou encaminhamento social.
3 - O montante e a duração do apoio são fixados caso a caso, dentro dos limites aprovados pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Apoio à natalidade
1 - A Freguesia pode conceder apoio à natalidade a agregados familiares com recém-nascidos ou crianças adotadas, nos termos definidos em regulamento interno específico ou nas normas do presente Regulamento.
2 - O apoio pode consistir em comparticipação financeira, oferta em espécie ou medida equivalente de incentivo à fixação familiar.
3 - A elegibilidade depende da residência ou ligação efetiva à Freguesia e do cumprimento dos demais critérios definidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Apoio ao movimento associativo cultural
1 - Podem ser apoiadas associações e coletividades que desenvolvam atividade cultural relevante para a Freguesia.
2 - O apoio depende da apresentação de plano de atividades, orçamento, relatório de atividade anterior e demonstração de interesse público local.
3 - O apoio pode ser financeiro ou material e é concedido dentro dos limites orçamentais disponíveis.
Artigo 16.º
Apoio ao movimento associativo recreativo e desportivo
1 - Podem ser apoiadas entidades que promovam atividades recreativas ou desportivas de interesse para a população da Freguesia.
2 - O apoio pode abranger comparticipação em eventos, aquisição de material, transporte, utilização de espaços ou outras formas compatíveis com a lei.
3 - A entidade beneficiária deve demonstrar regularidade de atividade, relevância comunitária e adequada prestação de contas.
Artigo 17.º
Apoio a instituições sociais sem fins lucrativos
1 - Podem ser concedidos apoios a instituições sociais sem fins lucrativos que desenvolvam atividade social relevante na área da Freguesia ou em benefício dos seus residentes.
2 - A atribuição do apoio depende da demonstração de utilidade social, sustentabilidade da intervenção e complementaridade com as respostas públicas existentes.
3 - A Freguesia pode celebrar protocolos de colaboração, quando tal se revele adequado e legalmente admissível.
Artigo 18.º
Apoio à corporação de bombeiros voluntários
1 - Podem ser apoiados a corporação de bombeiros voluntários que sirvam a área geográfica da Freguesia, designadamente através de comparticipação financeira, apoio logístico ou outro apoio institucional.
2 - O apoio deve atender à importância do serviço prestado à população, à capacidade orçamental da Freguesia e ao interesse público local.
3 - A concessão do apoio pode ser formalizada mediante protocolo ou deliberação do Executivo, conforme a natureza do apoio.
Artigo 19.º
Apoios extraordinários em emergência social
1 - Em situações de emergência social, calamidade, privação grave ou necessidade urgente, a Junta de Freguesia pode atribuir apoio extraordinário, com tramitação simplificada.
2 - O apoio extraordinário pode ser decidido com base em informação técnica urgente, dispensando-se formalidades não essenciais, sem prejuízo da fundamentação e do controlo financeiro.
3 - Sempre que possível, a regularização documental deve ocorrer em momento subsequente à atribuição do apoio.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 20.º
Critérios objetivos
1 - Na apreciação dos pedidos são ponderados, designadamente:
a) A ligação efetiva à Freguesia;
b) A necessidade social ou o interesse público local;
c) A situação económica, familiar ou funcional do requerente;
d) A urgência da situação;
e) A inexistência de apoios equivalentes suficientes de outras entidades;
f) A regularidade de atividade e utilidade comunitária, quando se trate de associações ou instituições.
2 - A ponderação é sempre efetuada de forma objetiva, proporcional e devidamente fundamentada.
Artigo 21.º
Limites máximos de apoio
1 - Os apoios a conceder a pessoas singulares, designadamente cidadãos ou membros de agregados familiares, não podem exceder o montante máximo de 150 euros por apoio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As entidades coletivas não podem beneficiar, por cada apoio concedido ao abrigo do presente Regulamento, de montante superior a 2.500 euros.
3 - No caso de apoios atribuídos a agregados familiares, cada elemento do agregado apenas pode beneficiar de até 2 apoios por ano civil, salvo situação de emergência social devidamente fundamentada e aprovada pela Junta de Freguesia.
4 - A fixação dos limites referidos nos números anteriores não dispensa a verificação cumulativa dos demais critérios de elegibilidade, da dotação orçamental disponível e do interesse público local.
5 - A Junta de Freguesia pode deliberar, em casos excecionais, a atribuição de apoio de valor inferior ao máximo previsto, sempre com fundamentação expressa.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESTITUIÇÃO
Artigo 22.º
Fiscalização da utilização dos apoios
1 - A Freguesia pode fiscalizar a correta aplicação dos apoios concedidos, exigindo a apresentação dos comprovativos considerados adequados à natureza do apoio.
2 - Sempre que o apoio seja atribuído a pessoa singular ou agregado familiar, pode ser exigida declaração de afetação do apoio à finalidade aprovada.
3 - Quando o apoio seja atribuído a entidade coletiva, esta deve apresentar relatório simples de execução e, quando aplicável, documentos justificativos da despesa.
4 - A Freguesia pode promover verificações documentais ou no local, sempre com respeito pela proteção de dados pessoais e pelo princípio da proporcionalidade.
Artigo 23.º
Prestação de contas
1 - As associações, instituições e demais entidades beneficiárias devem apresentar relatório de atividade e execução financeira, quando aplicável, no prazo definido na deliberação de concessão ou no protocolo celebrado.
2 - A falta de prestação de contas pode determinar a suspensão de apoios futuros e a exigência de restituição dos montantes indevidamente utilizados.
Artigo 24.º
Restituição dos apoios
1 - Há lugar à restituição total ou parcial dos apoios quando se verifique:
a) Falsidade dos elementos apresentados;
b) Incumprimento das obrigações assumidas;
c) Utilização do apoio para fim diverso;
d) Cessação da situação que justificou o apoio, quando tal seja relevante;
e) Ocultação de factos determinantes da decisão.
2 - A restituição é exigida por notificação fundamentada da Junta de Freguesia, com indicação do prazo de pagamento e dos meios de reação administrativa ou judicial legalmente admissíveis.
CAPÍTULO VII
PROTEÇÃO DE DADOS, IMPEDIMENTOS E PUBLICITAÇÃO
Artigo 25.º
Proteção de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento é efetuado pela Freguesia na qualidade de responsável pelo tratamento, nos termos do RGPD e da Lei n.º 58/2019.
2 - Os dados apenas podem ser tratados para efeitos de instrução, decisão, fiscalização, execução e prestação de contas dos apoios, com acesso limitado às pessoas estritamente necessárias.
3 - Os titulares dos dados gozam dos direitos legalmente previstos, devendo os serviços assegurar informação, segurança, conservação limitada e confidencialidade.
4 - Os formulários e modelos de candidatura devem conter informação sobre finalidade, fundamento de licitude, prazo de conservação e direitos do titular.
Artigo 26.º
Impedimentos e conflitos de interesses
1 - Não pode intervir na apreciação, informação, proposta ou deliberação do pedido de apoio qualquer eleito ou trabalhador que, por si ou por interposta pessoa, tenha interesse direto ou indireto no processo.
2 - Verificada situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses, o decisor deve declará-la imediatamente e abster-se de intervir.
3 - A intervenção em violação do disposto no presente artigo determina a invalidade da decisão, sem prejuízo de eventual responsabilidade legal aplicável.
Artigo 27.º
Publicitação dos apoios atribuídos
1 - A Freguesia publicita, nos termos legalmente admissíveis, a lista dos apoios atribuídos, com indicação da modalidade, finalidade e montante, sem prejuízo da proteção de dados pessoais e da reserva de informação sensível.
2 - A publicitação deve salvaguardar a dignidade dos beneficiários e limitar-se ao estritamente necessário para efeitos de transparência e controlo público.
3 - Quando estejam em causa apoios a pessoas singulares ou situações de emergência social, a publicitação é feita por forma agregada ou anonimizada, sempre que possível.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Formulários
1 - Os pedidos de apoio são apresentados em formulário próprio, aprovado pela Junta de Freguesia e disponível nos serviços e no sítio institucional, se existente.
2 - A Junta de Freguesia pode aprovar formulários específicos por modalidade de apoio.
Artigo 29.º
Delegação e execução
1 - Sem prejuízo da competência deliberativa da Junta de Freguesia, a instrução dos processos pode ser cometida aos serviços ou a trabalhador designado para o efeito.
2 - A execução administrativa do presente Regulamento cabe aos serviços da Freguesia, sob coordenação do Presidente da Junta.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Junta de Freguesia, com observância da lei aplicável e dos princípios gerais de direito.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.
ANEXO I
Formulário de candidatura
Ex.mo Senhor Presidente da Junta de União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo
Eu, abaixo assinado(a), [nome completo], portador(a) do documento de identificação n.º [ ], residente em [morada], venho requerer a atribuição de apoio ao abrigo do Regulamento de Apoio à Comunidade, às Famílias e ao Movimento Associativo da União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo.
1 - Identificação do requerente
Nome:
NIF:
Morada:
Contacto:
E-mail:
2 - Tipo de apoio pedido
[ ] Apoio social a pessoa/família
[ ] Apoio à natalidade
[ ] Apoio cultural
[ ] Apoio recreativo
[ ] Apoio desportivo
[ ] Apoio a instituição social
[ ] Apoio a bombeiros voluntários
[ ] Apoio extraordinário
3 - Fundamentação do pedido (Descrever sucintamente a situação concreta, a finalidade do apoio e a ligação à Freguesia.)
4 - Declarações
Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras, que me comprometo a afetar o apoio à finalidade indicada e que autorizo o tratamento dos meus dados pessoais para efeitos de instrução e decisão do presente pedido, nos termos legais aplicáveis.
5 - Documentos anexos
[ ] Documento de identificação
[ ] Comprovativo de residência/ligação à Freguesia
[ ] Comprovativos de rendimentos
[ ] Outros:
Data:
Assinatura:
ANEXO II
Declaração de ligação à Freguesia e de situação económica/familiar
Eu, [nome], declaro, sob compromisso de honra, que mantenho ligação efetiva à União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo, através de:
[ ] Residência habitual
[ ] Recenseamento eleitoral
[ ] Domicílio fiscal
[ ] Exercício de atividade profissional
[ ] Exercício de atividade económica
[ ] Frequência de estabelecimento de ensino
[ ] Existência de agregado familiar residente
[ ] Participação relevante na vida comunitária
Declaro ainda que a situação económica/familiar descrita no processo corresponde à verdade e que autorizo a Freguesia a confirmar os elementos estritamente necessários à apreciação do pedido, nos termos legais.
Data:
Assinatura:
ANEXO III
Minuta de protocolo de apoio institucional
Protocolo de apoio institucional
Entre:
A Junta de União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo, representada por [nome e cargo], adiante designada por Primeiro Outorgante; e
[nome da entidade], pessoa coletiva n.º [ ], com sede em [ ], representada por [ ], adiante designada por Segundo Outorgante.
É celebrado o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente protocolo regula a atribuição de um apoio no âmbito do Regulamento de Apoio à Comunidade, às Famílias e ao Movimento Associativo da União de Freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo.
Cláusula 2.ª
Finalidade
O apoio destina-se a [descrever finalidade concreta].
Cláusula 3.ª
Montante ou natureza do apoio
O apoio consiste em [montante/serviço/bem], no valor máximo de [ ] euros, a atribuir nos termos deliberados pela Junta de Freguesia.
Cláusula 4.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
O Segundo Outorgante obriga-se a afetar o apoio à finalidade prevista, prestar contas, conservar os documentos justificativos e colaborar com eventuais ações de fiscalização.
Cláusula 5.ª
Fiscalização e restituição
O incumprimento das obrigações assumidas pode determinar a suspensão de apoios futuros e a restituição das quantias ou bens indevidamente utilizados.
Cláusula 6.ª
Proteção de dados
As partes comprometem-se a cumprir a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Assinado em duplicado, em [local], aos [data].
O Primeiro Outorgante:
O Segundo Outorgante:
ANEXO IV
Minuta de relatório de execução e prestação de contas
Relatório de execução e prestação de contas
1 - Identificação da entidade beneficiária: [ ]
2 - Apoio concedido: [ ]
3 - Data da deliberação/protocolo: [ ]
4 - Finalidade aprovada: [ ]
5 - Execução realizada: [ ]
6 - Despesas efetuadas: [ ]
7 - Documentos comprovativos anexos: [sim/não]
8 - Grau de cumprimento: [integral/parcial/não cumprido]
9 - Observações adicionais: [ ]
Declaro que a informação prestada corresponde à execução efetiva do apoio recebido.
Data:
Assinatura:
ANEXO V
Tabela de limites máximos por modalidade de apoio
Modalidade | Limite máximo |
|---|---|
Apoio a cidadão/pessoa singular | 150 euros |
Apoio por agregado familiar | Até 2 apoios por pessoa/ano civil |
Apoio a entidade coletiva | 2.500 euros |
Apoio extraordinário | Valor a fixar por deliberação fundamentada, dentro da dotação disponível |
11 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta, Luís Manuel Torres Martins.
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