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Ato Original
Regulamento n.º 1348/2026
Código Autárquico Integrado de Ética, Conduta, Integridade, Transparência, Proteção de Dados e Prevenção da Corrupção
Índice
Preâmbulo
Título I - Disposições gerais
Capítulo I - Disposições preliminares
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Finalidade
Artigo 3.º - Âmbito subjetivo
Artigo 4.º - Âmbito objetivo
Artigo 5.º - Definições
Artigo 6.º - Interpretação
Artigo 7.º - Integração de lacunas
Título II - Princípios éticos e de boa administração
Artigos 8.º a 16.º
Título III - Direitos e deveres
Capítulo I - Disposições comuns
Capítulo II - Eleitos locais
Capítulo III - Trabalhadores
Capítulo IV - Prestadores de serviços, estagiários e colaboradores
Artigo 21.º
Capítulo V - Assédio no Trabalho
Artigos 22.º a 28.º
Título IV - Conflitos de interesses
Artigos 29.º a 35.º
Título V - Ofertas, hospitalidades e benefícios
Artigos 36.º a 40.º
Título VI - Prevenção da corrupção e infrações conexas
Artigos 41.º a 43.º
Título VII - Canal de denúncias e proteção de denunciantes
Artigos 44.º a 47.º
Título VIII - Proteção de dados pessoais
Artigos 48.º a 54.º
Título IX - Utilização de recursos e sistemas da Freguesia
Artigos 55.º a 60.º
Título X - Relações com terceiros
Artigos 61.º a 63.º
Título XI - Fiscalização e monitorização
Artigos 64.º a 66.º
Título XII - Responsabilidade e sanções
Artigos 67.º a 70.º
Título XIII - Disposições finais
Artigos 71.º a 75.º
Anexo I - Declaração de compromisso ético
Anexo II - Declaração de inexistência de conflito de interesses
Anexo III - Registo de ofertas, hospitalidades e benefícios
Anexo IV - Formulário de participação de infração ética ou funcional
Anexo V - Política de utilização de sistemas informáticos
Anexo VI - Política de utilização de Inteligência Artificial
Anexo VII - Política de proteção de dados pessoais
Anexo VIII - Matriz de riscos éticos e de corrupção específicos das freguesias.
Anexo IX - Tabela de correspondência entre normas do regulamento e legislação habilitante
Anexo X - Relatório de conformidade legal
Preâmbulo
A Freguesia de João Antão, freguesia do concelho da Guarda, sita na zona norte do distrito da Guarda, no exercício do poder regulamentar constitucionalmente reconhecido às autarquias locais, dispõe de competência para aprovar regulamentos internos e para submeter à assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
No exercício da sua atividade administrativa, a Freguesia encontra-se vinculada aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé, da transparência, da boa administração e da proteção dos direitos fundamentais, incluindo o direito à reserva da intimidade da vida privada e à proteção de dados pessoais. Esses princípios impõem uma cultura institucional de integridade, prestação de contas, prevenção de riscos e confiança pública.
A aprovação de um instrumento normativo interno integrado responde, assim, à necessidade de concentrar, num único regulamento, o conjunto das regras de ética, conduta, integridade, transparência, prevenção da corrupção, gestão de conflitos de interesses, proteção de dados pessoais, utilização responsável dos recursos e sistemas da Freguesia e relacionamento institucional com terceiros. Esta opção favorece a unidade interpretativa, a clareza normativa, a operacionalidade administrativa e a eficácia preventiva.
O presente Regulamento articula-se com o Código do Procedimento Administrativo, com o Regime Geral da Prevenção da Corrupção aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, com o regime jurídico aplicável aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e com a restante legislação aplicável em matéria de autarquias locais, integridade pública, proteção de denunciantes, segurança da informação e administração eletrónica.
Em especial, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021 determina a adoção de instrumentos internos de prevenção da corrupção, incluindo código de conduta, mecanismos de controlo interno e avaliação de riscos, justificando a integração, num único corpo regulamentar, das regras respeitantes a integridade, conflitos de interesses, ofertas, hospitalidade, denúncia e monitorização.
Do mesmo modo, o regime aplicável aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos impõe disciplina própria quanto a ofertas, hospitalidade, benefícios e registo de interesses, matéria que deve ser internalizada pela Freguesia com regras claras, proporcionais e fiscalizáveis.
O protótipo facultado evidencia já a necessidade de um documento único que reúna ética profissional, prevenção do assédio, ofertas, conflitos de interesses, sigilo, denúncias e proteção de dados. Contudo, a sua sistemática beneficia de revisão, para eliminar repetições, reforçar a articulação com a lei habilitante, depurar remissões e ajustar a terminologia à técnica normativa usada em regulamentos administrativos portugueses.
Assim, ao abrigo das normas legais habilitantes aplicáveis, e sem prejuízo dos regimes imperativos de fonte legal ou europeia que prevaleçam sobre este instrumento, é aprovado o presente Código Autárquico Integrado de Ética, Conduta, Integridade, Transparência, Proteção de Dados e Prevenção da Corrupção, destinado a vincular os eleitos locais, trabalhadores e demais colaboradores da Freguesia de João Antão, bem como a estabelecer orientações internas de relacionamento com cidadãos, entidades públicas e privadas e demais terceiros.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime interno integrado da Freguesia de João Antão em matéria de ética, conduta, integridade institucional, boa administração, transparência administrativa, prevenção da corrupção e infrações conexas, conflitos de interesses, proteção de denunciantes, proteção de dados pessoais, utilização de recursos e sistemas de informação e relacionamento com terceiros.
2 - O presente Regulamento integra, harmoniza e substitui, sempre que legalmente admissível, os instrumentos internos autónomos relativos a código de ética e conduta, código de boa administração, código de conduta para prevenção da corrupção e infrações conexas, política de conflitos de interesses, regras de utilização de recursos e sistemas, código de conduta em matéria de proteção de dados e normas de integridade e transparência administrativa.
3 - Excluem-se do número anterior as matérias cuja autonomia resulte imperativamente da lei, de regulamento externo vinculativo, de deliberação de autoridade administrativa independente ou da natureza própria de instrumentos técnicos complementares.
Artigo 2.º
Finalidade
O presente Regulamento visa:
a) Reforçar a prossecução do interesse público e a confiança dos cidadãos na atuação da Freguesia de João Antão.
b) Prevenir riscos de corrupção, infrações conexas, irregularidades administrativas, violações de deveres funcionais e utilizações indevidas de recursos públicos.
c) Densificar deveres de conduta de eleitos locais, trabalhadores e demais colaboradores.
d) Assegurar padrões internos de boa administração, accountability, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
e) Instituir mecanismos de prevenção, deteção, reporte, tratamento e monitorização de incumprimentos.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
1 - O presente Regulamento aplica-se, com as adaptações decorrentes da natureza do vínculo e da função exercida:
a) Aos membros da Junta Freguesia de João Antão;
b) Aos membros da assembleia de Freguesia de João Antão, na medida compatível com o respetivo estatuto;
c) Aos trabalhadores em funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo;
d) Aos dirigentes, coordenadores e responsáveis de serviço, quando existam;
e) Aos prestadores de serviços, consultores, avençados, tarefeiros e mandatários;
f) Aos estagiários, voluntários, bolseiros e colaboradores ocasionais;
g) Às pessoas singulares ou coletivas que tratem dados pessoais por conta da Freguesia ou intervenham em procedimentos administrativos, contratuais ou financeiros da sua esfera organizativa.
2 - O presente Regulamento vincula ainda terceiros que se relacionem funcionalmente com a Freguesia, na parte em que lhes imponha deveres de respeito institucional, integridade, confidencialidade, segurança da informação, proteção de dados ou colaboração procedimental.
Artigo 4.º
Âmbito objetivo
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os atos, procedimentos, operações materiais, fluxos informacionais, interações institucionais e utilizações de meios e recursos que ocorram no exercício de funções ou por causa delas.
2 - O presente Regulamento abrange a atuação presencial, documental, eletrónica, remota, telefónica e em ambiente digital, incluindo sistemas de informação, plataformas cloud, redes sociais, canais de denúncia e ferramentas de inteligência artificial.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Conflito de interesses, qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão de titular de órgão, trabalhador, dirigente ou colaborador, designadamente nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
b) Assédio no trabalho é qualquer comportamento indesejado, reiterado ou grave, praticado no contexto laboral ou funcional, que afete a dignidade da pessoa visada ou crie um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Constituem formas de assédio, nomeadamente, o assédio moral, o assédio sexual e o assédio profissional, incluindo comportamentos de isolamento, desqualificação do trabalho, pressão indevida, intimidação, comentários ofensivos ou imposição de tarefas com finalidade vexatória;
c) Oferta, qualquer bem, serviço, vantagem patrimonial ou não patrimonial, benefício, desconto, hospitalidade, convite, favor, patrocínio ou liberalidade, independentemente da forma de atribuição;
d) Denúncia, a comunicação de factos suscetíveis de integrar infração, irregularidade, incumprimento ético, ilícito disciplinar, contraordenacional, financeiro, criminal ou violação de dados pessoais;
e) Dados pessoais, informação relativa a pessoa singular identificada ou identificável;
f) Violação de dados pessoais, violação de segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais;
g) Recursos da Freguesia, todos os meios humanos, financeiros, patrimoniais, informáticos, documentais, comunicacionais e logísticos afetos à atividade da Freguesia;
h) Ferramenta de inteligência artificial, qualquer sistema computacional apto a gerar, inferir, classificar, sintetizar, prever, recomendar ou apoiar decisões com base em dados ou instruções humanas.
Artigo 6.º
Interpretação
1 - O presente Regulamento interpreta-se em conformidade com a Constituição, a lei, o direito da União Europeia diretamente aplicável, os princípios gerais da atividade administrativa e os direitos fundamentais dos interessados.
2 - Em caso de dúvida interpretativa prevalece a solução mais conforme com o interesse público, a legalidade, a proteção dos direitos fundamentais, a imparcialidade, a proteção de dados pessoais e a prevenção da corrupção.
3 - As remissões para diplomas legais abrangem as respetivas alterações e normas que os substituam.
Artigo 7.º
Integração de lacunas
1 - As lacunas do presente Regulamento são integradas por aplicação sucessiva:
a) Das normas legais e regulamentares especiais aplicáveis.
b) Dos princípios gerais da atividade administrativa.
c) Das orientações internas aprovadas pelos órgãos competentes da Freguesia, desde que conformes com a lei.
2 - Não podem ser integradas lacunas por solução que restrinja direitos, liberdades e garantias ou agrave responsabilidade disciplinar, contraordenacional, financeira ou penal sem base legal bastante.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS ÉTICOS E DE BOA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8.º
Princípio da legalidade
1 - A Freguesia de João Antão e todos os abrangidos pelo presente Regulamento atuam nos termos da Constituição, da lei e do direito da União Europeia aplicável.
2 - Nenhuma ordem, instrução, prática ou costume interno prevalece sobre normas legais imperativas.
Artigo 9.º
Prossecução do interesse público
1 - A atividade da Freguesia de João Antão orienta-se exclusivamente pela prossecução do interesse público legalmente definido.
2 - É proibida a utilização do cargo, função, informação, influência ou recursos institucionais para benefício privado indevido.
Artigo 10.º
Integridade e honestidade
1 - Os destinatários do presente Regulamento devem atuar com retidão, probidade, lealdade institucional e honestidade intelectual.
2 - É vedada qualquer atuação suscetível de comprometer a confiança pública, ainda que não configure ilícito tipificado.
Artigo 11.º
Transparência e prestação de contas
1 - A Freguesia de João Antão promove uma cultura de transparência, compreensibilidade, registo e fundamentação dos atos praticados.
2 - Quem exerça funções públicas deve poder justificar, a todo o tempo, a legalidade, necessidade, adequação e rastreabilidade da atuação adotada.
Artigo 12.º
Boa administração
1 - A atividade administrativa deve pautar-se por eficiência, qualidade, celeridade, simplicidade, proporcionalidade, boa-fé, colaboração e orientação para o cidadão.
2 - Os serviços devem privilegiar soluções procedimentalmente adequadas, juridicamente seguras e administrativamente inteligíveis.
Artigo 13.º
Imparcialidade, independência e objetividade
1 - As decisões e propostas devem ser tomadas sem favorecimento, preconceito, interesse pessoal, dependência indevida ou influência externa ilegítima.
2 - Quem intervenha em procedimento ou decisão deve abster-se sempre que ocorra impedimento, suspeição, escusa ou conflito de interesses.
Artigo 14.º
Igualdade e não discriminação
1 - É proibida qualquer discriminação, direta ou indireta, designadamente em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, identidade de género, idade, origem étnica, nacionalidade, convicções, religião, deficiência, doença, situação económica, filiação sindical ou opinião política.
2 - O tratamento diferenciado apenas é admissível quando fundado na lei e materialmente justificado.
Artigo 15.º
Urbanidade, respeito e cooperação institucional
1 - A atuação funcional deve pautar-se por correção, respeito mútuo, linguagem adequada, colaboração leal e prevenção de conflitos interpessoais.
2 - As relações entre órgãos, serviços e colaboradores obedecem a deveres de cooperação institucional, partilha adequada de informação e coordenação funcional.
Artigo 16.º
Responsabilidade, sustentabilidade e confiança pública
1 - Os destinatários do presente Regulamento respondem pela utilização diligente, económica e sustentável dos recursos públicos.
2 - Em toda a atuação deve atender-se ao impacto institucional, financeiro, ambiental, reputacional, tecnológico e social das decisões adotadas.
3 - A preservação da confiança dos cidadãos constitui critério permanente de conduta administrativa.
TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 17.º
Direitos funcionais mínimos
Sem prejuízo do regime legal aplicável a cada categoria de destinatários, todos os abrangidos pelo presente Regulamento têm direito:
a) A conhecer as regras internas de conduta, integridade, proteção de dados e utilização de sistemas.
b) A receber formação adequada às funções exercidas.
c) A comunicar dúvidas, riscos e irregularidades sem retaliação, nos termos da lei.
d) A ver apreciadas com imparcialidade as situações de impedimento, escusa, denúncia e violação de dados.
e) À proteção da sua dignidade, integridade moral, reserva da vida privada e dados pessoais.
Artigo 18.º
Deveres comuns
Constituem deveres gerais de todos os destinatários do presente Regulamento:
a) Respeitar a Constituição, a lei e o presente Regulamento.
b) Atuar com lealdade institucional e prossecução exclusiva do interesse público.
c) Guardar sigilo sobre factos e informações de conhecimento funcional, sem prejuízo dos deveres legais de reporte.
d) Assegurar confidencialidade sobre informação reservada, classificada, sensível ou protegida por segredo legal.
e) Utilizar os recursos da Freguesia apenas para fins funcionais legítimos.
f) Participar em ações de formação obrigatórias.
g) Comunicar sem demora situações de irregularidade, risco, violação de segurança, violação de dados, conflito de interesses ou tentativa de condicionamento indevido.
h) Atuar com diligência, zelo, correção e colaboração.
CAPÍTULO II
ELEITOS LOCAIS
Artigo 19.º
Deveres específicos dos eleitos locais
Os eleitos locais devem, no exercício do mandato:
a) Observar acrescidos deveres de exemplo institucional, transparência, responsabilidade política e independência.
b) Não intervir em matérias em que tenham interesse pessoal, familiar, económico, associativo ou profissional relevante.
c) Respeitar os deveres declarativos legalmente previstos, incluindo os relativos a registo de interesses e incompatibilidades, quando aplicáveis.
d) Assegurar a separação entre atividade autárquica e atividade partidária, eleitoral ou privada, nos termos da lei.
e) Não utilizar informação obtida no exercício do mandato para vantagem indevida própria ou alheia.
CAPÍTULO III
TRABALHADORES
Artigo 20.º
Deveres específicos dos trabalhadores
Sem prejuízo dos deveres previstos na legislação de emprego público, os trabalhadores estão especialmente vinculados a:
a) Obediência legalmente devida, com recusa de ordens manifestamente ilegais.
b) Isenção, zelo, assiduidade e correção funcional.
c) Cooperação interserviços e registo fiel de atos e operações.
d) Atualização técnico-jurídica e frequência de formação contínua relevante.
e) Colaboração nos procedimentos de auditoria, monitorização e controlo interno.
CAPÍTULO IV
PRESTADORES DE SERVIÇOS, ESTAGIÁRIOS E COLABORADORES
Artigo 21.º
Deveres específicos de terceiros funcionalmente integrados
1 - Os prestadores de serviços, estagiários e colaboradores que atuem por conta, em nome ou no interesse da Freguesia ficam vinculados, na medida do respetivo enquadramento funcional, aos deveres de integridade, confidencialidade, proteção de dados, segurança da informação, utilização adequada de recursos e prevenção de conflitos de interesses.
2 - A vinculação referida no número anterior deve constar do contrato, protocolo, termo de aceitação, regulamento de estágio ou instrumento equivalente.
CAPÍTULO V
ASSÉDIO NO TRABALHO
Artigo 22.º
Relações internas e proibição de assédio
1 - A Freguesia de João Antão promove um ambiente de trabalho respeitador da dignidade da pessoa humana, da urbanidade, da cooperação e da confiança institucional.
2 - É proibida qualquer prática de assédio no trabalho, em contexto interno ou externo, quando relacionada com o exercício de funções, independentemente de ocorrer presencialmente, por via eletrónica ou por qualquer outro meio de comunicação.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, constitui assédio qualquer comportamento indesejado, reiterado ou grave, suscetível de afetar a dignidade da pessoa visada, criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, ou comprometer o seu desempenho funcional.
4 - O assédio pode assumir natureza moral, sexual ou profissional, direta ou indireta, ativa ou omissiva
Artigo 23.º
Formas de assédio
1 - Constitui, designadamente, assédio moral o comportamento de desvalorizar sistematicamente o trabalho de colegas, promover o seu isolamento, ridicularizar características pessoais, insinuar problemas de personalidade, de saúde ou familiares, ou adotar condutas intimidatórias.
2 - Constitui, designadamente, assédio sexual o comportamento de caráter sexual indesejado, incluindo observações sugestivas, contactos físicos não solicitados, mensagens com conteúdo sexual ou pedidos de favores sexuais associados a vantagens profissionais.
3 - Constitui, designadamente, assédio profissional o abuso de posição hierárquica, a imposição de objetivos inexequíveis, a atribuição de funções desadequadas, a privação injustificada de funções, a sonegação sistemática de informação ou a criação deliberada de situações de stress ou ansiedade.
Artigo 24.º
Dever de denúncia e tramitação
1 - Qualquer pessoa abrangida pelo presente Regulamento que tenha conhecimento de factos suscetíveis de integrar assédio deve comunicá-los, sem demora, por escrito, ao superior hierárquico competente, ao presidente da Junta de Freguesia de João Antão ou através do canal interno de denúncia.
2 - A denúncia deve conter, sempre que possível, a descrição dos factos, a indicação de data, hora, local, intervenientes e os meios de prova disponíveis.
3 - Sempre que a denúncia seja apresentada verbalmente, é reduzida a escrito por quem a receba.
4 - A Freguesia assegura a tramitação célere da participação e adota as diligências internas adequadas à preservação dos meios de prova e à proteção dos envolvidos.
Artigo 25.º
Confidencialidade e proteção contra retaliação
1 - É garantida a confidencialidade relativamente ao denunciante, às testemunhas, à pessoa visada e ao conteúdo da denúncia, nos termos da lei.
2 - É proibida qualquer forma de retaliação, direta ou indireta, incluindo sanção disciplinar injustificada, alteração funcional arbitrária, discriminação, intimidação ou prejuízo profissional decorrente da denúncia ou da colaboração com o procedimento.
3 - Os denunciantes e as testemunhas não podem ser prejudicados pelo simples facto de participarem de boa-fé ou contribuírem para a averiguação dos factos, sem prejuízo da responsabilidade por falsas declarações dolosas.
Artigo 26.º
Responsabilidade e medidas preventivas
1 - A Freguesia de João Antão, enquanto entidade empregadora pública, assegura a prevenção do assédio através de formação, sensibilização, canais internos de comunicação de irregularidades, divulgação do presente Regulamento e promoção de uma cultura de respeito e cooperação.
2 - Os dirigentes e responsáveis funcionais devem agir preventivamente sempre que detetem conflitos interpessoais, indícios de intimidação ou padrões de comportamento compatíveis com assédio.
3 - No processo de admissão de trabalhadores, deve ser assegurada a declaração de conhecimento e aceitação das normas relevantes do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Urbanidade, respeito e transparência
1 - Os destinatários do presente Regulamento devem pautar a sua atuação por urbanidade, respeito mútuo, correção, transparência e colaboração leal.
2 - É proibido adotar comportamentos ofensivos, agressivos, humilhantes ou suscetíveis de degradar a relação funcional ou a imagem institucional da Freguesia.
3 - Os superiores hierárquicos e titulares de órgãos devem fixar orientações, tarefas e objetivos claros, exequíveis e compatíveis com as funções exercidas.
Artigo 28.º
Prestação imediata de serviços
1 - Os serviços da Freguesia de João Antão devem, sempre que a natureza do pedido o permita, assegurar resposta imediata e adequada ao requerente.
2 - Quando a resposta imediata não seja possível, o serviço deve informar o requerente sobre o motivo da limitação e o procedimento aplicável.
TÍTULO IV
CONFLITOS DE INTERESSES
Artigo 29.º
Conceito e âmbito
1 - Existe conflito de interesses sempre que interesse pessoal, direto ou indireto, atual, potencial ou aparente, seja apto a comprometer ou a fazer razoavelmente duvidar da imparcialidade da atuação funcional.
2 - O conflito de interesses pode resultar, designadamente, de relações familiares, afetivas, societárias, profissionais, associativas, económicas, patrimoniais, creditícias, litigiosas, políticas ou de proximidade relevante.
Artigo 30.º
Dever de identificação e comunicação
1 - Qualquer pessoa abrangida pelo presente Regulamento deve identificar preventivamente situações suscetíveis de gerar conflito de interesses.
2 - Verificada a situação, deve comunicá-la, por escrito e sem demora, ao superior hierárquico, ao presidente da junta ou ao órgão funcionalmente competente, conforme o caso.
3 - A comunicação deve ser instruída com descrição factual suficiente para permitir a avaliação da situação.
Artigo 31.º
Declaração de inexistência de conflito de interesses
1 - Nos procedimentos respeitantes a contratação pública, concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais e procedimentos sancionatórios, os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores que neles intervenham devem subscrever declaração de inexistência de conflitos de interesses, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e do modelo legalmente aprovado.
2 - Até à entrada em vigor efetiva do modelo obrigatório aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1, alterada pela Portaria n.º 287-A/2025/1, a Freguesia utiliza modelo interno materialmente conforme, constante do Anexo II.
Artigo 32.º
Escusa, impedimentos e suspeições
1 - Quem se encontre em situação de impedimento deve abster-se de intervir no procedimento ou decisão.
2 - Quem entenda verificar-se fundamento sério de dúvida sobre a sua imparcialidade deve pedir escusa ou suscitar suspeição, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A mera aparência de parcialidade, quando objetivamente fundada, é bastante para justificar afastamento preventivo da intervenção funcional.
Artigo 33.º
Incompatibilidades e acumulação de funções
1 - A acumulação de funções públicas ou privadas e o exercício de atividades acessórias obedecem estritamente ao regime legal aplicável aos eleitos locais, dirigentes e trabalhadores.
2 - Nenhuma acumulação é admissível quando comprometa a isenção, disponibilidade, independência ou integridade funcional.
3 - A autorização, quando legalmente exigida, depende de pedido prévio, fundamentado e atualizado.
Artigo 34.º
Relações familiares, nepotismo e favorecimento
1 - É proibida a intervenção em atos, decisões, propostas, pareceres, procedimentos de recrutamento, contratação, aquisição, atribuição de apoios ou avaliação que beneficiem ou possam beneficiar familiar, afim, pessoa em união de facto, convivente, sócio, cliente habitual ou pessoa com quem exista relação de proximidade suscetível de comprometer a imparcialidade.
2 - A Freguesia de João Antão adota medidas organizativas de prevenção de nepotismo, incluindo segregação funcional, dupla validação e registo reforçado em áreas de risco.
Artigo 35.º
Registo de interesses
1 - A Freguesia de João Antão mantém registo interno de interesses relevante para efeitos de prevenção, controlo e auditoria, sem prejuízo dos regimes públicos de publicidade legalmente previstos.
2 - O registo deve ser atualizado no início de funções, sempre que ocorra alteração relevante e, pelo menos, uma vez por ano para titulares de posições de maior risco.
3 - O acesso ao registo obedece aos princípios da necessidade, proporcionalidade, segurança e proteção de dados pessoais.
4 - A declaração, registo ou informação relevante sobre interesses deve ser atualizada sempre que ocorra alteração superveniente materialmente relevante.
5 - As funções de risco elevado estão sujeitas a reavaliação periódica, nos termos definidos pela Freguesia de João Antão.
TÍTULO V
OFERTAS, HOSPITALIDADES E BENEFÍCIOS
Artigo 36.º
Princípio geral
1 - É proibida a solicitação, aceitação ou promessa de ofertas, vantagens, hospitalidades, benefícios ou liberalidades suscetíveis de condicionar, recompensar ou aparentar condicionar o exercício imparcial das funções.
2 - Excluem-se apenas as condutas socialmente adequadas, conformes aos usos de cortesia institucional e destituídas de aptidão para afetar a independência funcional.
Artigo 37.º
Limites e critérios
1 - Considera-se, em regra, suscetível de condicionar a imparcialidade a oferta de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a 150 euros, incluindo o valor agregado de ofertas provenientes da mesma pessoa singular ou coletiva no mesmo ano civil, em consonância com o regime acolhido no protótipo e com a sistemática do regime de titulares de cargos públicos.
2 - Mesmo abaixo daquele valor, a aceitação é proibida quando, pelas circunstâncias do caso, pela proximidade temporal de decisão administrativa, pela qualidade do ofertante ou pela natureza do benefício, possa afetar a aparência de integridade.
3 - Na dúvida, a oferta deve ser recusada ou submetida a apreciação superior antes da aceitação.
Artigo 38.º
Registo obrigatório
1 - Todas as ofertas, hospitalidades, convites, viagens, patrocínios ou benefícios não recusados de imediato devem ser comunicados e registados em suporte próprio.
2 - O registo identifica o ofertante, o destinatário, a data, a estimativa de valor, a natureza do benefício, o contexto e o destino final.
3 - O modelo de registo consta do Anexo III.
Artigo 39.º
Ofertas institucionais
1 - As ofertas recebidas em nome da Freguesia de João Antão e cuja recusa seja suscetível de ser interpretada como quebra grave de cortesia institucional devem ser entregues à guarda da Freguesia.
2 - O destino final das ofertas cabe à Junta Freguesia de João Antão, que delibera sobre a sua devolução, afetação ao património da Freguesia, utilização institucional, exposição, arquivo ou entrega a entidade sem fins lucrativos, conforme a natureza do bem.
Artigo 40.º
Hospitalidade, convites, viagens e patrocínios
1 - A aceitação de convites para eventos, refeições, deslocações, alojamento ou iniciativas com custos associados só é admissível quando exista interesse institucional direto, representação funcional adequada e inexistência de risco de condicionamento.
2 - As deslocações, estadias ou inscrições suportadas por terceiros carecem de autorização prévia do presidente da junta de Freguesia de João Antão ou do órgão competente e de registo obrigatório.
3 - É proibida a aceitação de patrocínios ou benefícios que possam comprometer a independência institucional ou criar relação de dependência indevida.
TÍTULO VI
PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS
Artigo 41.º
Política de tolerância zero
1 - A Freguesia de João Antão adota política de tolerância zero relativamente a corrupção, peculato, participação económica em negócio, tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, concussão, abuso de poder, favorecimento, fraude, branqueamento de capitais e demais infrações conexas.
2 - A qualificação jurídico-penal dos factos rege-se exclusivamente pela lei penal e demais regimes legais aplicáveis.
Artigo 42.º
Medidas preventivas
Constituem medidas preventivas mínimas:
a) Mapeamento e atualização periódica de riscos.
b) Segregação de funções em áreas críticas.
c) Dupla validação em atos de maior risco.
d) Controlo de acessos físicos e lógicos.
e) Registo de decisões, pareceres e circuitos de aprovação.
f) Declarações de inexistência de conflitos de interesses.
g) Formação periódica obrigatória.
h) Monitorização de contratação pública, subsídios, apoios e procedimentos sancionatórios.
i) Reforço documental e de rastreabilidade em pagamentos, inventários e gestão patrimonial.
Artigo 43.º
Mecanismos de deteção e reação
1 - A deteção de irregularidades pode resultar de auditorias, denúncias, controlos internos, análise documental, cruzamento de informação, monitorização digital, inspeções ou comunicação de entidades externas.
2 - Verificados indícios bastantes, a Freguesia de João Antão adota as medidas cautelares, procedimentais e participativas legalmente adequadas, incluindo comunicação às entidades competentes.
TÍTULO VII
CANAL DE DENÚNCIAS E PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES
Artigo 44.º
Canal de denúncias
1 - A Freguesia de João Antão assegura a existência de canal interno de denúncias, autónomo, seguro, confidencial e acessível.
2 - O canal admite denúncias escritas e verbais, identificadas ou anónimas, nos termos da lei aplicável.
3 - O canal deve permitir registo, acompanhamento, tratamento e conservação segura da denúncia.
Artigo 45.º
Procedimento de denúncia
1 - A denúncia deve conter, sempre que possível, descrição factual objetiva, indicação de tempo, modo, lugar, intervenientes, documentação disponível e outros elementos úteis.
2 - Recebida a denúncia, é emitido comprovativo de receção quando a identificação do denunciante o permita.
3 - A denúncia é objeto de análise preliminar, qualificação, eventual pedido de elementos adicionais, decisão sobre seguimento e encaminhamento funcional ou externo.
4 - O modelo de participação consta do Anexo IV.
Artigo 46.º
Confidencialidade, anonimato e proteção
1 - A identidade do denunciante, das pessoas visadas e de terceiros mencionados na denúncia é protegida nos termos da lei.
2 - É proibida qualquer forma de retaliação, ameaça, discriminação, avaliação negativa, alteração funcional arbitrária, assédio ou prejuízo por motivo de denúncia efetuada de boa-fé ou com fundamento sério.
3 - O tratamento de denúncias respeita os princípios da necessidade, proporcionalidade, segurança, presunção de inocência e proteção de dados pessoais.
Artigo 47.º
Encaminhamento e articulação externa
1 - Sempre que os factos o imponham, a denúncia é comunicada ao Ministério Público, ao MENAC, à IGF, à CNPD, ao Tribunal de Contas, à Inspeção competente ou a outra entidade legalmente competente.
2 - O encaminhamento externo não dispensa a adoção das medidas internas legalmente admissíveis.
TÍTULO VIII
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 48.º
Princípios gerais
1 - O tratamento de dados pessoais pela Freguesia de João Antão obedece aos princípios da licitude, lealdade, transparência, limitação das finalidades, minimização, exatidão, limitação da conservação, integridade, confidencialidade e responsabilidade demonstrada.
2 - Todos os serviços devem assegurar proteção de dados desde a conceção e por defeito, em cada procedimento, sistema, formulário, plataforma ou operação de tratamento.
Artigo 49.º
Bases de licitude e dever de documentação
1 - Nenhum tratamento de dados pessoais pode ser realizado sem base de licitude legalmente adequada.
2 - Cada atividade de tratamento deve estar documentada, identificando finalidades, categorias de dados, fundamento de licitude, prazos de conservação, destinatários e medidas de segurança.
Artigo 50.º
Direitos dos titulares
1 - A Freguesia de João Antão assegura mecanismos adequados para exercício dos direitos de informação, acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e, quando aplicável, portabilidade.
2 - O exercício de direitos é apreciado dentro dos prazos legais e com fundamentação bastante em caso de limitação ou recusa.
Artigo 51.º
Conservação, segurança e subcontratação
1 - Os dados pessoais são conservados apenas pelo período necessário às finalidades do tratamento ou ao cumprimento de obrigações legais.
2 - A Freguesia de João Antão adota medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção de dados, incluindo controlo de acessos, gestão de perfis, pseudonimização quando adequada, cópias de segurança, cifragem, registo de operações, políticas de palavra-passe e formação de utilizadores.
3 - A subcontratação de operações de tratamento depende de contrato escrito com cláusulas de proteção de dados e garantias suficientes de segurança e conformidade.
Artigo 52.º
Violação de dados pessoais
1 - Qualquer utilizador que detete ou suspeite de violação de dados pessoais deve comunicá-la imediatamente ao Encarregado de Proteção de Dados e ao responsável interno designado.
2 - A Freguesia de João Antão adota procedimento interno de avaliação, contenção, registo, notificação e mitigação de violações de dados pessoais.
3 - A notificação à CNPD e a comunicação aos titulares são efetuadas quando legalmente exigidas.
Artigo 53.º
Encarregado de Proteção de Dados
1 - O Encarregado de Proteção de Dados exerce as funções legalmente previstas com independência funcional, acesso à informação necessária e reporte direto aos órgãos competentes.
2 - Os serviços devem colaborar com o Encarregado de Proteção de Dados e executar as orientações vinculativas emitidas no âmbito das suas competências legais.
Artigo 54.º
Transferências de dados
As transferências de dados para fora do espaço juridicamente permitido ou para entidades terceiras apenas podem ocorrer quando exista fundamento legal, necessidade funcional e cumprimento das garantias exigidas pelo regime aplicável.
TÍTULO IX
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS E SISTEMAS DA FREGUESIA
Artigo 55.º
Princípios de utilização
1 - Os recursos e sistemas da Freguesia de João Antão destinam-se prioritariamente ao exercício de funções públicas e à prossecução das atribuições da autarquia.
2 - A utilização pessoal residual apenas é admissível quando expressamente autorizada, socialmente adequada, sem custo relevante, sem interferência com o serviço e sem comprometer a segurança, a produtividade ou a imagem institucional.
Artigo 56.º
Correio eletrónico, equipamentos e internet
1 - As contas de correio eletrónico institucional, equipamentos, redes, acessos remotos e serviços de internet são instrumentos de trabalho e devem ser usados com finalidade funcional legítima.
2 - É proibida a instalação não autorizada de software, a utilização de contas pessoais para tratamento de informação institucional relevante, o acesso a conteúdos ilícitos ou inseguros e a partilha indevida de credenciais.
3 - As regras operacionais constam do Anexo V.
Artigo 57.º
Redes sociais, cloud e comunicação digital
1 - A comunicação institucional em redes sociais, páginas web, aplicações de mensagens ou serviços cloud obedece a autorização, regras de representação institucional e requisitos de segurança da informação.
2 - O armazenamento de informação institucional em serviços cloud só é admissível quando autorizado e contratualmente enquadrado.
Artigo 58.º
Ferramentas de inteligência artificial generativa
1 - A utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa depende de avaliação prévia de adequação funcional, segurança, confidencialidade, proteção de dados, fiabilidade, não discriminação e supervisão humana.
2 - É proibida a inserção em ferramentas externas de dados pessoais, informação reservada, dados sensíveis, segredos de negócio, peças procedimentais não públicas ou conteúdos sujeitos a sigilo, salvo se existir base legal, contrato adequado e autorização expressa.
3 - O resultado gerado por ferramenta de inteligência artificial não dispensa validação humana, controlo jurídico e responsabilidade do utilizador.
4 - A política específica consta do Anexo VI.
Artigo 58.º-A
Registo e validação da utilização de IA
1 - A utilização de ferramentas de inteligência artificial em atos com relevância externa, procedimental ou decisória deve ser registada quando a sua natureza o justifique.
2 - O registo identifica, pelo menos, a finalidade, a ferramenta utilizada, o utilizador responsável e a validação humana efetuada.
Artigo 59.º
Videovigilância, arquivo físico e arquivo digital
1 - A videovigilância apenas pode ser utilizada nos termos da lei, para finalidades legítimas, proporcionais e devidamente sinalizadas.
2 - O arquivo físico e digital deve assegurar autenticidade, integridade, rastreabilidade, acessibilidade condicionada, conservação e eliminação segura.
3 - O acesso a processos e documentos obedece ao princípio da necessidade de conhecer.
Artigo 60.º
Cibersegurança e deveres dos utilizadores
1 - Todos os utilizadores devem cumprir as políticas internas de cibersegurança, incluindo atualização de credenciais, reporte de incidentes, cautela com phishing, utilização de autenticação reforçada quando disponível e proteção dos equipamentos móveis.
2 - O incumprimento de regras de segurança da informação constitui violação funcional grave quando crie ou aumente risco relevante para a Freguesia ou para titulares de dados.
TÍTULO X
RELAÇÕES COM TERCEIROS
Artigo 61.º
Princípios gerais de relacionamento externo
1 - As relações com cidadãos, empresas, fornecedores, associações, comunicação social e outras entidades públicas regem-se por legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência, boa-fé, urbanidade e proteção de dados.
2 - É proibido qualquer favorecimento indevido, promessa ilegítima, discriminação, condicionamento informal ou prestação de informação privilegiada.
Artigo 62.º
Fornecedores e contratantes
1 - Os fornecedores e cocontratantes da Freguesia devem comprometer-se com padrões mínimos de integridade, confidencialidade, prevenção da corrupção e proteção de dados.
2 - Os procedimentos pré-contratuais e contratuais devem prever cláusulas de integridade, conflitos de interesses, denúncias e proteção de dados quando adequadas à natureza do contrato.
Artigo 63.º
Comunicação social e representação institucional
1 - A prestação de informações à comunicação social ou a emissão de posições institucionais obedece às regras de competência orgânica e de representação da Freguesia.
2 - Nenhum trabalhador ou colaborador pode apresentar como institucional posição que não tenha sido validamente autorizada.
TÍTULO XI
FISCALIZAÇÃO E MONITORIZAÇÃO
Artigo 64.º
Competências internas
1 - Compete à Junta Freguesia de João Antão assegurar a execução, monitorização e revisão do presente Regulamento.
2 - O presidente da junta coordena a implementação operacional, sem prejuízo das competências próprias do Encarregado de Proteção de Dados, do responsável pelo controlo interno e de outros responsáveis funcionalmente designados.
Artigo 65.º
Auditorias, monitorização e relatórios
1 - A Freguesia de João Antão promove auditorias internas periódicas e outras ações de controlo adequadas às áreas de risco.
2 - São elaborados relatórios periódicos de execução, incluindo indicadores de formação, denúncias, conflitos de interesses, ofertas registadas, incidentes de segurança, violações de dados e medidas corretivas.
3 - Os relatórios devem salvaguardar confidencialidade, segredo legal e proteção de dados pessoais.
Artigo 66.º
Avaliação periódica
1 - O presente Regulamento é objeto de avaliação anual quanto à sua execução e adequação material.
2 - A avaliação considera alterações legislativas, recomendações de autoridades, evolução tecnológica, resultados de auditoria, incidentes ocorridos e necessidades específicas da Freguesia de João Antão.
TÍTULO XII
RESPONSABILIDADE E SANÇÕES
Artigo 67.º
Princípio geral
1 - A violação do presente Regulamento determina a responsabilidade disciplinar, civil, financeira, contraordenacional, política ou criminal que ao caso couber, nos termos da lei.
2 - O presente Regulamento não cria tipos sancionatórios autónomos sem base legal expressa.
Artigo 68.º
Responsabilidade disciplinar
1 - A infração de deveres funcionais por trabalhadores em funções públicas é apreciada nos termos do regime disciplinar legalmente aplicável.
2 - A infração praticada por prestadores de serviços ou outros colaboradores releva para efeitos contratuais, indemnizatórios, resolutivos ou de exclusão procedimental, quando aplicável.
Artigo 69.º
Responsabilidade financeira, civil e criminal
1 - A prática de atos lesivos do erário público pode determinar responsabilidade financeira reintegratória ou sancionatória, nos termos da lei.
2 - A causação de danos a terceiros ou à Freguesia pode gerar responsabilidade civil.
3 - Havendo indícios de ilícito criminal, os factos são comunicados ao Ministério Público ou à entidade competente.
Artigo 70.º
Comunicação a entidades competentes
Sempre que a gravidade, natureza ou enquadramento legal dos factos o imponham, a Freguesia promove a comunicação ao MENAC, Ministério Público, CNPD, IGF, Tribunal de Contas, autoridade policial, inspeção setorial ou outra entidade com competência material.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 71.º
Articulação com outros instrumentos internos
1 - O presente Regulamento articula-se com o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, com o sistema de controlo interno, com as políticas de segurança da informação, com o regulamento de organização dos serviços e com os demais instrumentos internos da Freguesia de João Antão.
2 - Em caso de conflito entre instrumentos internos, prevalece o presente Regulamento, salvo se outro instrumento concretizar exigência legal especial imperativa.
Artigo 72.º
Revisão periódica
1 - O presente Regulamento é revisto ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente sempre que ocorram alterações legislativas, recomendações vinculativas, incidentes relevantes ou reconfiguração orgânica que o justifiquem.
2 - As revisões devem atender, entre outros fatores, à entrada em vigor do modelo obrigatório de declaração de inexistência de conflitos de interesses aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1.
Artigo 73.º
Publicitação e formação
1 - O presente Regulamento é divulgado internamente por meios adequados, disponibilizado no sítio institucional quando legalmente exigido ou adequado e integrado nos processos de acolhimento e formação dos destinatários.
2 - A Freguesia de João Antão assegura ações de formação inicial e contínua sobre o conteúdo do presente Regulamento.
Artigo 74.º
Norma revogatória interna
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados ou substituídos, na medida da respetiva incompatibilidade ou absorção material, os anteriores códigos, políticas, orientações e instruções internas sobre as matérias nele integradas, sem prejuízo da manutenção transitória dos anexos, formulários ou procedimentos que com ele sejam compatíveis.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação final pelo órgão competente, sem prejuízo de eficácia externa ou publicitação adicional legalmente exigível em função da concreta configuração que venha a ser adotada.
ANEXO I
Declaração de compromisso ético
1 - Identificação do/a declarante
Nome completo:
Cargo/Função:
Unidade orgânica/serviço:
Tipo de vínculo:
Data de início de funções:
Contacto institucional:
2 - Declaração
Eu, abaixo assinado/a, na qualidade supra identificada, declaro, sob compromisso de honra, que:
a) Tomei conhecimento integral do Código Autárquico Integrado de Ética, Conduta, Integridade, Transparência, Proteção de Dados e Prevenção da Corrupção da Freguesia de João Antão;
b) Li e compreendi os deveres, princípios e regras nele previstos;
c) Comprometo-me a observar integralmente as normas nele constantes e a atuar, em todas as situações funcionais, com legalidade, integridade, imparcialidade, lealdade institucional, urbanidade, transparência e respeito pelos direitos dos cidadãos;
d) Comprometo-me a comunicar, sem demora, qualquer situação de conflito de interesses, impedimento, suspeição, oferta, benefício, irregularidade, risco de corrupção, violação de dados pessoais ou incidente de segurança de que tenha conhecimento no exercício das minhas funções;
e) Comprometo-me a respeitar os deveres de confidencialidade, sigilo funcional, proteção de dados pessoais e utilização adequada dos recursos e sistemas da Freguesia;
f) Reconheço que o incumprimento do Código pode determinar responsabilidade disciplinar, civil, financeira, contraordenacional ou criminal, nos termos da lei aplicável.
3 - Assinatura
Local
Data:
Assinatura:
ANEXO II
Declaração de inexistência de conflito de interesses
1 - Identificação do/a declarante
Nome completo:
Cargo/Função:
Serviço/Unidade orgânica:
Tipo de vínculo:
Contacto institucional:
2 - Identificação do procedimento
Tipo de procedimento/processo/matéria:
Referência interna:
Objeto:
Entidade/terceiro interessado:
3 - Declaração
Eu, abaixo assinado/a, declaro, sob compromisso de honra, que, no âmbito do procedimento acima identificado, não me encontro, tanto quanto é do meu conhecimento, em situação de conflito de interesses suscetível de comprometer, ou fazer razoavelmente duvidar, da imparcialidade da minha intervenção, nos termos da lei e do regulamento interno aplicável.
Declaro ainda que, caso surja supervenientemente qualquer circunstância suscetível de configurar conflito de interesses, impedimento, suspeição ou necessidade de escusa, a comunicarei de imediato por escrito ao superior hierárquico ou ao órgão competente.
4 - Assinatura
Local:
Data:
Assinatura:
ANEXO III
Registo de ofertas, hospitalidades e benefícios
1 - Identificação do registo
Número de registo:
Data de receção/comunicação:
Natureza do registo: oferta/hospitalidade/convite/viagem/benefício
2 - Identificação do destinatário
Nome:
Cargo/Função:
Serviço/Unidade orgânica:
3 - Identificação do ofertante
Nome/designação:
Qualidade: singular/coletiva/pública/privada
Contacto:
4 - Caracterização do benefício
Descrição detalhada:
Contexto institucional:
Valor estimado:
Data e local:
5 - Decisão
Recusada.
Aceite e registada.
Entregue à Freguesia.
Devolvida ao ofertante.
Afeta a património institucional.
Outro destino:
6 - Fundamentação sucinta
7 - Responsável pelo registo
Nome:
Função:
Assinatura:
ANEXO IV
Formulário de participação de infração ética
1 - Identificação do participante
Identificado/a
Anónimo/a
Se identificado/a:
Nome:
Contacto:
2 - Identificação da ocorrência
Data:
Hora aproximada:
Local:
Serviço/área envolvida:
3 - Descrição dos factos
4 - Pessoas envolvidas ou visadas
5 - Meios de prova disponíveis
Documentos.
Mensagens.
E-mails.
Testemunhas.
Registos informáticos.
Outros:
6 - Pedido do participante, se aplicável
7 - Observações adicionais
8 - Data e assinatura, se não anónimo/a
Data:
Assinatura:
ANEXO V
Política de utilização de sistemas informáticos
1 - Os sistemas informáticos, contas de correio eletrónico, equipamentos, acessos remotos, aplicações e suportes digitais da Freguesia destinam-se prioritariamente a fins funcionais e institucionais.
2 - É proibida a partilha de credenciais, a instalação não autorizada de software e a utilização de contas pessoais para tratamento de informação institucional relevante.
3 - Os utilizadores devem bloquear a sessão quando se ausentem e proteger os dispositivos contra acesso não autorizado.
4 - Qualquer incidente de segurança, perda de equipamento, suspeita de malware ou acesso indevido deve ser comunicado de imediato.
5 - O armazenamento externo ou em cloud de informação institucional carece de autorização e de garantias adequadas de segurança.
6 - A consulta de sítios, serviços ou conteúdos ilegais, ofensivos ou incompatíveis com a função é proibida.
7 - A monitorização técnica dos sistemas é admissível nos termos da lei, da proporcionalidade e da proteção de dados pessoais.
Declaração de conhecimento
Eu, abaixo assinado/a, declaro que li, compreendi e me comprometo a cumprir esta política.
Nome:
Função:
Assinatura:
Data:
ANEXO VI
Política de utilização de Inteligência Artificial
1 - A utilização de ferramentas de inteligência artificial na Freguesia é meramente instrumental e sujeita a supervisão humana.
2 - É proibida a inserção em sistemas externos de dados pessoais, informação reservada, peças processuais não públicas, segredos de serviço ou outro conteúdo protegido, salvo base legal e autorização expressa.
3 - Os resultados produzidos por IA não podem ser usados como fundamento exclusivo de decisões administrativas.
4 - Todo o conteúdo gerado deve ser revisto por pessoa competente, do ponto de vista jurídico, técnico e funcional.
5 - Sempre que a IA seja usada em procedimentos sensíveis, deve existir registo interno da finalidade, sistema usado, utilizador responsável e validação efetuada.
6 - Ferramentas de IA devem respeitar segurança, não discriminação, explicabilidade razoável e minimização de dados.
Declaração de conhecimento
Nome:
Função:
Assinatura:
Data:
ANEXO VII
Política de proteção de dados pessoais
1 - A Freguesia trata dados pessoais apenas com fundamento de licitude adequado e para finalidades determinadas, explícitas e legítimas.
2 - Os dados devem ser exatos, adequados, pertinentes e limitados ao necessário.
3 - Os titulares devem ser informados de forma clara sobre o tratamento dos seus dados.
4 - Os dados são conservados apenas pelo período necessário ou legalmente imposto.
5 - O acesso aos dados obedece ao princípio da necessidade de conhecer.
6 - Os pedidos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição ou portabilidade devem ser encaminhados para o responsável designado.
7 - Qualquer violação de dados pessoais deve ser comunicada de imediato.
8 - A subcontratação de tratamentos exige contrato escrito e garantias suficientes.
9 - Os utilizadores comprometem-se a respeitar a confidencialidade, a integridade e a segurança dos dados tratados.
Declaração de conhecimento
Nome:
Função:
Assinatura:
Data:
ANEXO VIII
Matriz de riscos éticos e de corrupção específicos das freguesias
Área de risco | Exemplo de risco | Probabilidade | Impacto | Medidas preventivas |
|---|---|---|---|---|
Contratação pública | Ajustes dirigidos, fragmentação, favorecimento | Média | Elevado | Segregação de funções, declaração de inexistência de conflito, dupla validação |
Apoios e subsídios | Favorecimento associativo ou pessoal | Média | Elevado | Critérios objetivos, grelha de decisão, publicidade e registo |
Atendimento e atos administrativos | Tratamento desigual, aceleração indevida | Média | Médio | Checklist procedimental, supervisão e rastreabilidade |
Gestão patrimonial e inventário | Desvio, uso indevido, desaparecimento de bens | Baixa a média | Elevado | Inventário, controlo físico e auditoria |
Recursos humanos | Nepotismo, favorecimento em recrutamento ou avaliação | Média | Elevado | Júris imparciais, impedimentos e registo de interesses |
Proteção de dados | Acesso indevido, envio errado, conservação excessiva | Média | Elevado | Perfis de acesso, formação, cifragem e procedimento de incidente |
Sistemas e IA | Inserção indevida de dados em plataformas externas | Média | Elevado | Política de IA, autorização prévia e validação humana |
ANEXO IX
Tabela de correspondência entre normas do regulamento e legislação habilitante
Norma do projeto | Base habilitante principal | Observações |
Artigos 1.º a 7.º | Artigo 241.º da CRP; artigo 16.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 75/2013 | Poder regulamentar autárquico e competência regulamentar interna [cite:2] |
Artigos 22.º a 28.º | Artigo 13.º do RGPC; Portaria n.º 185/2024/1; Portaria n.º 287-A/2025/1 | Declarações e gestão de conflitos de interesses [cite:7][cite:11][cite:14] |
Artigos 29.º a 33.º | Lei n.º 52/2019; regime de ofertas; protótipo anexo | Regras internas sobre ofertas e hospitalidades [cite:1] |
Artigos 34.º a 40.º | Prevenção da corrupção e canal de denúncias [cite:10] | |
Artigos 41.º a 47.º | RGPD; Lei n.º 58/2019; orientações da CNPD | Proteção de dados e accountability |
Artigos 48.º a 53.º | Poder de auto-organização; deveres funcionais; segurança da informação | Utilização de sistemas e IA |
ANEXO X
Relatório de conformidade legal - APROVARELATÓRIO
1 - Objeto
O presente relatório acompanha o projeto de regulamento e visa demonstrar a sua conformidade formal e material com as bases legais habilitantes e com os limites do poder regulamentar autárquico.
2 - Conformidade orgânica
A competência regulamentar da freguesia encontra respaldo no artigo 241.º da Constituição e, ao nível legal, na competência da Junta Freguesia de João Antão para aprovar regulamentos internos e para elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia projetos de regulamentos externos da freguesia.
3 - Conformidade material
O projeto densifica internamente deveres de conduta, mecanismos de prevenção e circuitos organizativos compatíveis com o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, incluindo matérias de conflitos de interesses previstas no artigo 13.º do diploma.
O projeto acomoda a obrigação de utilização do modelo legal de declaração de inexistência de conflitos de interesses, tendo em conta que a entrada em vigor da Portaria n.º 185/2024/1 foi diferida para 14 de agosto de 2026 pela Portaria n.º 287-A/2025/1.
O projeto desenvolve ainda o núcleo já presente no protótipo facultado pela Freguesia de João Antão, mas corrige insuficiências de sistemática, de delimitação subjetiva, de articulação entre regimes e de densificação procedimental.
4 - Limites materiais e reservas de lei
O regulamento não substitui nem modifica regimes legais imperativos de natureza disciplinar, penal, laboral, procedimental, financeira ou de proteção de dados. As normas sancionatórias têm natureza remissiva e de enquadramento, não criando ilícitos autónomos fora da lei habilitante.
6 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta, Pedro Miguel Pereira Nunes.
320050060
