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Ato Original
Regulamento n.º 1357/2026
Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Município de Castro Marim
Filomena Pascoal Sintra, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Município de Castro Marim, aprovado pela Assembleia Municipal de Castro Marim na sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2026, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Castro Marim, deliberada em reunião ordinária de 18 de setembro de 2026.
O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta pública, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, Aviso n.º 19458/2026/2, de 05/08/2026, e na página eletrónica do Município de Castro Marim, e entrará em vigor no dia 1 de dezembro de 2026.
6 de outubro de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Filomena Pascoal Sintra.
Nota Justificativa
A prossecução do interesse público municipal, concretizada concomitantemente quer por entidades legalmente existentes, quer por pessoas singulares, que visem fins de natureza social, cultural, turística ou outros, economicamente ou socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.
Pela importância que a concessão de apoios (financeiros e não financeiros) reveste para o desiderato de muitas dessas entidades ou realizações dos indivíduos, mas sobretudo pelo impacto que as diversas atividades, ações ou eventos representam para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis à concessão de apoios ou subsídios.
Naturalmente que os apoios ou subsídios se encontram balizados pelas verbas orçamentais que o Município decida anualmente disponibilizar e aprovar, designadamente aquando dos elementos previsionais a submeter à aprovação da Assembleia Municipal, ou, sendo o caso, mediante alterações e revisões orçamentais, relevando, do ponto de vista legal, que o Regulamento respeite integralmente a lei sobre a matéria de concessão de apoios, considerando-se, para o efeito, o que decorre da prerrogativa municipal plasmada no artigo 33.º, n.º 1, alíneas o) e v), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
O Regulamento define as possibilidades de apoio para as áreas que o Município desde já elenca como fundamentais e destina-se, precisamente, a coletividades, instituições, associações e demais entidades cujas atividades, ações, iniciativas ou realizações se reconheça, em obediência ao princípio da especialidade plasmado no artigo 45.º da referida Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, relevarem para os fins de interesse público municipal.
No quadro das políticas públicas locais, o presente Regulamento visa reforçar a transparência, a equidade e a eficácia na atribuição de apoios municipais, através da definição de tipologias de apoio e de critérios objetivos de avaliação, assegurando a adequada afetação dos recursos públicos às prioridades do concelho.
O modelo de apoio consagrado contempla, de forma articulada, apoios financeiros e não financeiros, incluindo modalidades de natureza logística, material, técnica e institucional, potenciando a capacidade de intervenção das entidades e contribuindo para a dinamização cultural (incluindo práticas recreativas e comunitárias), desportiva, juvenil e de promoção e defesa da causa animal do território.
Assume-se, igualmente, como prioridade a promoção da participação cívica e da cidadania ativa, com especial enfoque no associativismo juvenil, no voluntariado jovem e em projetos de intervenção comunitária liderados por jovens, valorizando a inclusão, a cooperação e a sustentabilidade das iniciativas apoiadas.
A atribuição de apoios, nos termos do presente Regulamento, tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da eficiência na gestão autárquica, da proporcionalidade, da estabilidade financeira e jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos, da transparência, do rigor financeiro e do controlo eficaz da atribuição e aplicação de apoios financeiros diretos e indiretos.
À luz do atualmente disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, foi a proposta de regulamento remetida para discussão pública, por 30 dias, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do CPA.
Assim:
O projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Município de Castro Marim foi aprovado pela Câmara Municipal de Castro Marim, por deliberação em reunião ordinária, de 24 de julho de 2026, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tendo sido submetido a discussão pública através da publicação na 2.ª série do Diário da República do Aviso n.º 19458/2026/2, de 05/08/2026.
Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Castro Marim, na reunião ordinária, de 30/09/2026, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado nas alíneas d) a h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k), o), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação.
2 - No âmbito do apoio desportivo, o presente regulamento tem por base o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, relativa aos beneficiários do apoio financeiro pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, e ainda o disposto nos artigos 23.º n.º 1 e 2, alíneas f) e m) e 25.º n.º 1, alínea g), da referida Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas que regem a atribuição de apoios municipais ao movimento associativo do concelho de Castro Marim, nos domínios desportivo, cultural e recreativo e juvenil.
2 - Os apoios que se vierem a apurar, após procedimento de candidatura, serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras existentes e à correspondente inscrição e aprovação em Orçamento Municipal, anualmente aprovado pelos órgãos competentes.
3 - Não estão abrangidos pelo presente Regulamento quaisquer apoios ou subsídios já contemplados por outros regulamentos municipais que disciplinam matérias específicas, nomeadamente as relacionadas com apoios a idosos, apoios a jovens, apoios a pessoas em situação de deficiência ou de incapacidade, apoios à construção ou ao melhoramento de edificações, entre outras.
Artigo 3.º
Objetivo e Princípios Orientadores
1 - Constitui objetivo geral do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo (RMAA) promover o desenvolvimento qualitativo e quantitativo de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse municipal, bem como incentivar a utilização e dinamização dos diversos espaços e equipamentos do Concelho e reforçar o papel das entidades que desenvolvem projetos nestas áreas.
2 - A atribuição de apoios rege-se pelos princípios da transparência, imparcialidade, igualdade de tratamento, rigor financeiro, valorização da relevância social e incentivo à cooperação entre entidades.
Artigo 4.º
Destinatários
Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento:
a) Associações e coletividades sem fins lucrativos, legalmente constituídas e sediadas no concelho de Castro Marim;
b) Associações não sediadas no concelho, desde que desenvolvam atividades de manifesto interesse municipal;
c) Outros projetos de manifesto interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Exclusões
Não se enquadram no âmbito do presente regulamento:
a) Os apoios extraordinários que serão objeto de análise e fundamentação específica e submetidos a aprovação pela Câmara Municipal, no âmbito desportivo, cultural e juvenil;
b) Projetos, ações ou serviços de interesse público, de âmbito social, que envolvam o Município e instituições de âmbito social sem fins lucrativos e outros organismos da administração pública central, regional ou local;
c) Projetos ou ações de natureza comercial ou empresarial;
d) Apoio a eventos privados ou de acesso restrito sem interesse público relevante;
e) Os apoios a Federações e Associações desportivas de modalidade;
f) A cedência de partes de imóveis/imóveis, propriedade do Município de Castro Marim, destinados à instalação de sede das Instituições ou a projetos, ações ou serviços, mesmo que com duração limitada no tempo, deverão ser objeto de protocolo de cooperação ou contrato de comodato específico e escritura de direito de superfície.
Artigo 6.º
Deveres das Entidades Apoiadas
A celebração de contratos-programa ou protocolos com as Associações beneficiárias dos apoios do Município obriga a:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Aplicar os apoios atribuídos em função do que tiver sido contratualizado;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis à sua atividade;
d) Apresentar os relatórios solicitados no presente regulamento;
e) Permitir a avaliação, acompanhamento e controlo das atividades apoiadas pelo Município;
f) Publicitar de forma visível o apoio do Município de Castro Marim em eventos e outras formas de publicidade da Associação, bem como em veículos e equipamentos adquiridos através das comparticipações recebidas, usando o logótipo atualizado e a menção “Com o apoio do Município de Castro Marim”;
g) Possuir a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, sob pena de serem suspensos os benefícios financeiros atribuídos.
CAPÍTULO II
TIPOS E ÁREAS DE APOIO
Artigo 7.º
Áreas de Intervenção
No âmbito do presente regulamento, são consideradas as seguintes áreas de intervenção:
a) Desporto:
i) Apoio a clubes e associações desportivas;
ii) Valorização dos escalões de formação;
iii) Incentivo à certificação como Entidade Formadora;
iv) Valorização de treinadores certificados pelo IPDJ;
v) Majoração para clubes com Bandeira da Ética e Fair Play;
vi) Promoção do desporto feminino e do desporto adaptado;
vii) Apoio à organização de eventos desportivos;
viii) Boas práticas ambientais.
b) Cultura (incluindo práticas recreativas e comunitárias):
i) Apoio a associações culturais, artísticas e de recreio;
ii) Preservação e valorização da identidade cultural, patrimonial e tradições locais;
iii) Promoção e dinamização de eventos culturais e criações artísticas;
iv) Estímulo à inovação cultural, formação de públicos e desenvolvimento de parcerias;
v) Boas práticas ambientais.
c) Associativismo Juvenil:
i) Apoio a associações juvenis, grupos informais de jovens e coletivos de base juvenil;
ii) Projetos de intervenção comunitária e participação cívica liderados por jovens;
iii) Voluntariado jovem, cidadania ativa e inclusão juvenil;
iv) Boas práticas ambientais.
Artigo 8.º
Tipologias de apoio
1 - Os apoios a conceder enquadrar-se-ão nas seguintes tipologias de apoio:
a) Financeira: atribuição de verbas para apoiar atividades regulares, designadamente despesas correntes, bem como projetos e/ou investimentos, nos termos previstos no presente Regulamento;
b) Logística e material: cedência temporária de espaços, infraestruturas, materiais, equipamentos e/ou transporte coletivo com recurso a viaturas municipais;
c) Técnica: apoio especializado necessário à preparação e execução das atividades;
d) Institucional: apoio na divulgação e promoção das iniciativas e na articulação com entidades parceiras.
2 - As tipologias de apoio concretizam-se através das medidas e apoios previstos nos artigos seguintes.
CAPÍTULO III
MEDIDAS
Artigo 9.º
Medida 1 - Apoio à atividade regular
1 - A presente medida destina-se a apoiar financeiramente o desenvolvimento da atividade regular das entidades, prevista no respetivo Plano de Atividades e Orçamento, bem como as questões logísticas, materiais e técnicas definidas no Artigo 8.º, quando se revele manifesto interesse municipal.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se atividade regular o conjunto de ações, iniciativas e atividades desenvolvidas de forma contínua ou periódica ao longo do ano, integradas na programação habitual da entidade.
3 - O apoio a conceder ao abrigo da presente medida destina-se, designadamente, a comparticipar despesas correntes necessárias à prossecução da atividade regular, nomeadamente encargos de funcionamento, comunicações, consumíveis, seguros, manutenção corrente e outros custos diretamente associados à atividade.
4 - A avaliação das candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida é efetuada com base nos critérios legalmente publicitados e constantes no aviso de abertura e aplicáveis à referida medida.
5 - O montante do apoio a atribuir é apurado após a avaliação, em função da dotação orçamental disponível para a medida.
Artigo 10.º
Medida 2 - Apoio à atividade pontual
1 - O Município pode conceder apoio a iniciativas de carácter ocasional, não integradas na atividade regular da entidade, designadamente eventos, projetos ou ações específicas que, pela sua natureza pontual ou inovadora, revelem manifesto interesse municipal.
2 - As candidaturas ao apoio à atividade pontual são avaliadas de acordo com os critérios legalmente publicitados e constantes no aviso de abertura e aplicáveis à presente medida.
3 - O montante do apoio a atribuir é apurado nos termos da avaliação e está limitado à dotação orçamental constante no aviso de abertura publicitado.
Artigo 11.º
Medida 3 - Apoio à modernização e autonomia associativa
1 - O Município pode conceder apoio à modernização, beneficiação ou melhoria de instalações afetas à atividade das entidades abrangidas pelo presente Regulamento, quando tal se revele necessário à prossecução dos seus fins.
2 - O apoio referido no número anterior depende da apresentação de documentação comprovativa da legitimidade de utilização do espaço.
3 - O Município pode conceder apoio destinado à aquisição de bens móveis, equipamentos técnicos ou logísticos e demais meios materiais necessários ao regular funcionamento e desenvolvimento da atividade das entidades, dentro da dotação orçamental disponível.
4 - A avaliação das candidaturas é efetuada de acordo com os critérios legalmente publicitados e constantes no aviso de abertura e aplicáveis à presente medida.
Artigo 12.º
Medida 4 - Apoio ao arrendamento de instalações
1 - O Município pode conceder apoio financeiro destinado a comparticipar encargos com o arrendamento de instalações necessárias ao funcionamento regular das entidades.
2 - O apoio previsto no número anterior é atribuído mediante candidatura e avaliação nos termos dos critérios legalmente publicitados e constantes no aviso de abertura e aplicáveis à presente medida.
CAPÍTULO IV
APOIOS
Artigo 13.º
Apoio logístico, material e técnico
1 - Em atividades ou eventos promovidos pelas entidades beneficiárias que revistam interesse municipal, em que o pedido tenha sido formulado na plataforma, e desde que estejam relacionados com os eventos já apresentados no plano de atividades das mesmas, o Município poderá conceder apoio logístico, material ou técnico nas seguintes áreas:
a) Empréstimo, montagem e desmontagem de material: empréstimo de material do Município, designadamente, palcos, sistema de som, stands, mesas e cadeiras, baias, entre outros, transporte, montagem e desmontagem do material emprestado;
b) Organização do espaço: em eventos organizados no espaço público, apoio na organização do espaço, acesso e circulação de pessoas, estacionamento de veículos, planos de segurança e evacuação de pessoas.
c) Animação artística: contratação de artistas e equipas técnicas, alojamento e transporte das mesmas nos dias do evento;
d) Alimentação e Catering: Fornecimento de refeições, água, coffee breaks no âmbito de eventos culturais ou desportivos.
e) Segurança e Limpeza: contratação ou coordenação de equipas responsáveis pela proteção do recinto e pela limpeza e higienização antes, durante e após o evento.
f) Apoio técnico: apoio em áreas técnicas prestado por trabalhadores ou colaboradores do Município.
2 - O pedido de apoio no âmbito do presente artigo deverá ser apresentado com, pelo menos, 30 dias seguidos de antecedência da realização do evento e ficará sempre condicionado à disponibilidade dos materiais, equipamentos e recursos humanos do Município, assim como, de dotação orçamental quando o apoio exigir contratação externa.
3 - Todos os apoios concedidos serão contabilizados e imputados ao total de apoios concedidos à entidade beneficiária.
Artigo 14.º
Apoio no transporte coletivo com recurso a viaturas municipais
1 - O Município pode conceder apoio no transporte coletivo, no âmbito de atividades próprias das associações abrangidas pelo presente Regulamento e previstas no plano de atividades das mesmas, realizado, preferencialmente, em viaturas municipais.
2 - O pedido de apoio de transporte deverá respeitar o seguinte procedimento:
a) O pedido de transporte deverá ser apresentado junto do Município com quinze dias úteis de antecedência, através da plataforma disponibilizada pelos serviços municipais;
b) Em casos excecionais, o pedido poderá ser apresentado com menos de quinze dias úteis de antecedência, mas nunca com menos de cinco dias úteis, e desde que as razões justificativas sejam aceites pela câmara municipal;
c) O Município comunicará ao requerente, até três dias úteis antes da realização do transporte, o deferimento ou indeferimento do pedido, exceto nas situações previstas na alínea b) em que o despacho será imediato;
d) Em caso de desistência do transporte, o requerente deverá comunicar de imediato ao Município, sob pena de não lhe ser atribuído transporte posteriormente, caso outra associação tenha ficado preterida do apoio para atribuição à desistente.
3 - Os clubes federados em atividades desportivas amadoras, bem como os filiados em associações que disputem campeonatos regionais ou nacionais, deverão apresentar o calendário das competições, a fim do Município poder efetuar uma previsão da utilização das viaturas municipais.
4 - O apoio no transporte é contabilizado em quilómetros e dias de utilização, ficando definido em contrato-programa qual o crédito de quilómetros e dias de utilização anuais por associação, de acordo com critérios definidos pela câmara municipal e baseados na atividade constante do plano de atividades apresentado.
5 - No caso de a associação atingir o limite de quilómetros ou de dias de utilização anual antes do decurso do ano civil, e pretender usufruir de transporte promovido pelo Município, ser-lhe-á cobrada a taxa prevista no regulamento de taxas.
6 - Quando a deslocação a realizar representar um número de quilómetros ou de dias de utilização superior ao disponível no crédito da associação, a taxa prevista no número anterior será igualmente cobrada aos quilómetros ou dias de utilização que já não estão abrangidos pelo apoio municipal.
7 - O crédito de quilómetros ou dias de utilização de cada associação poderá ser cumprido pelo Município através de viaturas municipais ou viaturas alugadas, dando-se preferência às primeiras quando disponíveis.
8 - O crédito de quilómetros ou dias de utilização que não for usado durante o ano civil a que respeita não transita para o ano seguinte.
CAPÍTULO V
REGISTO E CANDIDATURAS
Artigo 15.º
Registo Municipal de Associações
1 - É criado o Registo Municipal de Associações do Município de Castro Marim (RMA).
2 - Apenas as entidades inscritas no RMA podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento.
3 - A inscrição no RMA implica a apresentação dos seguintes elementos:
a) Identificação da pessoa coletiva, incluindo denominação, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) e sede;
b) Estatutos da entidade e documento comprovativo da sua constituição legal;
c) Inventário patrimonial atualizado da entidade, quando aplicável, identificando, de forma sumária, os principais bens móveis e imóveis afetos à sua atividade;
d) Declaração de utilidade pública, quando aplicável;
e) Comprovativo do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), nos termos da legislação em vigor;
f) Regulamentos internos da entidade, quando existam;
g) Logótipo da entidade, em formato digital, para efeitos de publicitação e comunicação institucional;
h) Contrato de arrendamento, quando a entidade disponha de instalações arrendadas;
i) Comprovativo da qualidade de proprietário ou comodatário do Município de Castro Marim, quando aplicável;
j) Outros elementos que venham a ser definidos por deliberação da câmara municipal.
4 - Deverão ser submetidos no RMA, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os seguintes documentos:
a) Plano de atividades relativo ao período a que respeita o pedido de apoio;
b) Orçamento discriminado das atividades ou projetos a apoiar;
c) Comprovativo da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, ou autorização para a sua consulta pelo Município.
5 - Anualmente, até ao dia 15 de abril, deverá ser submetido no RMA o Relatório de Atividades e Contas do ano anterior, quando aplicável.
6 - O incumprimento do disposto no presente artigo poderá implicar a não aprovação da candidatura apresentada ou a suspensão do pagamento do apoio condicionado à entrega dos documentos em falta.
Artigo 16.º
Aviso de abertura
1 - A atribuição dos apoios previstos ao abrigo do presente Regulamento é precedida da publicação dos respetivos avisos de abertura das candidaturas, aprovados por deliberação da Câmara Municipal e publicitados no sítio oficial na Internet do Município.
2 - Dos referidos avisos de abertura das candidaturas devem constar, designadamente:
a) A indicação da medida de apoio e dotação orçamental da medida;
b) O prazo para a submissão das candidaturas;
c) Os critérios de avaliação aplicáveis à medida de apoio;
d) A indicação da data para apresentação da proposta de decisão;
e) Outros documentos necessários à instrução da candidatura.
3 - Aos apoios previstos nas medidas 3 e 6 não lhes é aplicável o previsto no presente artigo.
Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento são apresentadas em formato eletrónico, nos termos do artigo seguinte, disponibilizado pelo Município, nos prazos a definir em aviso de abertura de candidaturas, a publicar no sítio institucional do Município.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos de apoio pontual devem ser submetidos com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente à data prevista para a realização da atividade ou evento.
3 - Cada candidatura deve ser apresentada com os elementos previstos no artigo 15.º devidamente submetidos no RMA.
Artigo 18.º
Submissão e comunicação digital
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento são apresentadas através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município de Castro Marim no seu sítio institucional.
2 - A tramitação do procedimento é efetuada, em regra, por via digital, incluindo:
a) Submissão de candidaturas;
b) Pedidos de esclarecimento;
c) Notificações;
d) Entrega de relatórios.
3 - As comunicações são efetuadas através da plataforma referida no n.º 1, podendo, em casos excecionais e devidamente justificados, ser realizadas por correio eletrónico indicado pela entidade candidata, considerando-se válidas para todos os efeitos legais.
4 - O Município disponibiliza, através do seu sítio institucional, toda a informação relevante, incluindo avisos de abertura, formulários e resultados.
5 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode ser autorizada a apresentação de candidaturas ou a prática de outros atos por meios legalmente admissíveis, quando não seja possível a utilização da plataforma eletrónica.
6 - O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente artigo observa o disposto na legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE APOIOS
Artigo 19.º
Análise e apreciação de candidaturas
1 - A análise e a apreciação de candidaturas serão efetuadas por uma comissão de análise, composta por três membros efetivos e dois suplentes, designados para o efeito, pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a vereador/a em que seja delegada essa função.
2 - A avaliação das candidaturas é realizada nos termos do respetivo aviso de abertura das candidaturas, aprovados por deliberação da Câmara Municipal e publicitados no sítio oficial na Internet do Município, conforme estabelecido no artigo 16.º do presente Regulamento, assim como, pela aplicação dos critérios de avaliação previstos no Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 20.º
Decisão
1 - A decisão de atribuição dos apoios compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente ou do vereador com o pelouro competente.
2 - O valor do apoio financeiro a atribuir será calculado de acordo com a fórmula prevista no Anexo II ao presente Regulamento.
3 - A lista dos apoios atribuídos é publicada no sítio institucional do Município.
CAPÍTULO VII
EXECUÇÃO, CONTROLO E PENALIZAÇÕES
Artigo 21.º
Formalização
Os apoios atribuídos no âmbito do presente Regulamento serão sempre titulados mediante a celebração de contratos-programa ou protocolos com os beneficiários, onde ficarão expressas as obrigações das partes.
Artigo 22.º
Pagamentos
Os apoios atribuídos pelo Município, ao abrigo do presente Regulamento, serão disponibilizados após a formalização dos mesmos, pela celebração de contratos-programa ou protocolos entre as partes, nos seguintes momentos:
a) 95 % do valor aprovado na data da celebração do contrato-programa ou protocolo;
b) 5 % do valor aprovado após a apresentação do Relatório de Atividades e Contas do ano a que o apoio diz respeito.
Artigo 23.º
Acompanhamento e controlo da execução
1 - A concessão de apoios obriga à aceitação, por parte das entidades beneficiárias, do exercício dos poderes de fiscalização do Município, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos, direta ou indiretamente.
2 - Sem prejuízo de outros meios adequados, acompanhar e fiscalizar o nível de execução dos contratos - programa e dos protocolos competirá ao Município, através da análise de relatórios descritivos dos resultados alcançados, a apresentar pelas entidades apoiadas, no final da realização do projeto ou atividade, justificando eventuais desvios aos objetivos previstos, mediante a avaliação dos seguintes indicadores:
a) Descrição dos objetivos atingidos e identificação dos desvios ocorridos durante a execução do projeto/atividade, face ao inicialmente previsto;
b) Data prevista e data efetiva do início e do fim da atividade;
c) Orçamento previsto e orçamento executado;
d) Número de atividades previstas e número de atividades realizadas;
e) Público participante e caracterização sumária do mesmo, quando possível;
f) Descrição dos meios técnicos, financeiros e humanos mobilizados para a concretização das atividades;
g) Cópia de exemplares do material de divulgação produzido e distribuído (cartazes, folhetos, recortes de imprensa ou outros).
3 - O Município poderá, ainda, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios a apresentação de relatório detalhado da execução, acompanhado de relatório financeiro.
4 - Caso o Município verifique que a entidade beneficiária não executou na totalidade o plano de atividades aprovado, serão apurados os valores que a entidade deverá devolver ao Município.
5 - Se a entidade beneficiária, após ter sido interpelada pelo Município, não devolver os valores até ao final do ano civil, os mesmos serão descontados no valor aprovado no contrato-programa do ano seguinte.
Artigo 24.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, nomeadamente a utilização indevida das verbas atribuídas, a falta de prestação de contas ou a prestação de falsas declarações e/ou omissões, sujeitam a Associação a:
a) Suspensão imediata dos apoios e resolução do contrato-programa ou do protocolo;
b) Devolução integral das verbas indevidamente recebidas;
c) Impossibilidade de candidatar-se a apoios camarários subsequentes, enquanto não forem repostas as verbas consideradas indevidas.
2 - A não concretização da atividade objeto de apoio constitui a entidade beneficiária na obrigação de ressarcir o Município de Castro Marim na exata medida do montante do apoio que já tenha auferido.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 25.º
Colaboração
As entidades apoiadas no âmbito do presente Regulamento, de acordo com a sua área de atividade, comprometem-se a colaborar com o Município de Castro Marim nas iniciativas municipais desenvolvidas, sempre que solicitado e que não prejudique a sua atividade regular.
Artigo 26.º
Revisão
O presente Regulamento pode ser revisto por deliberação da Câmara Municipal e aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 27.º
Publicitação dos apoios
1 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento são objeto de publicitação de acordo com o Anexo III, e nos termos da lei, garantindo-se os princípios da transparência, da igualdade e da boa gestão dos recursos públicos.
2 - A entidade concedente procede à divulgação dos apoios atribuídos através do seu sítio institucional na Internet e/ou por outros meios considerados adequados, designadamente editais, relatórios ou plataformas oficiais.
3 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a mencionar o apoio recebido em toda a divulgação das atividades apoiadas e/ou equipamentos apoiados, fazendo referência expressa à entidade concedente - Município de Castro Marim, fazendo uso do manual de normas de publicitação do apoio municipal e de identidade visual institucional disponibilizado pelo Município de Castro Marim.
4 - Os custos inerentes à produção e aplicação dos materiais de publicitação relativos à publicitação de apoio por parte do beneficiário são da sua responsabilidade.
5 - O incumprimento das obrigações de publicitação por parte do beneficiário do apoio, previstas no presente artigo, pode determinar:
a) A redução até 25 % do apoio financeiro a liquidar;
b) A obrigatoriedade de correção dos materiais;
c) Em caso de reincidência, a inelegibilidade para apoios no ano subsequente em que os mesmos forem solicitados, sem prejuízo da restituição dos montantes indevidamente recebidos.
Artigo 28.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos, dúvidas resultantes da interpretação, ou aplicação das disposições deste regulamento, serão decididos por deliberação do executivo camarário, em obediência aos princípios gerais de direito administrativo e das regras de interpretação legais e integração de lacunas.
Artigo 29.º
Revogação
O presente regulamento revoga o Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Tempos Livres, assim como, todas as disposições regulamentares que sejam contrárias ao mesmo.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2026, sendo aplicável apenas aos contratos-programa a celebrar a partir de 1 de janeiro de 2027.
ANEXO I
Critérios de Avaliação e Atribuição de Apoios
Nota Explicativa: As grelhas de avaliação constantes deste Anexo aplicam-se, incidindo sobre o Plano de Atividades e Orçamento apresentado pela entidade no momento da candidatura, com as devidas adaptações, às seguintes medidas:
Medida 1 - Apoio à Atividade Regular;
Medida 2 - Apoio à Atividade Pontual;
Medida 3 - Apoio à Modernização e Beneficiação de Instalações;
Medida 4 - Apoio ao Arrendamento de Instalações.
Medida 1 - Apoio à Atividade Regular
1.1 - Área Desportiva
Critério | Subcritério | Pontuação Máxima |
|---|---|---|
Formação e Juventude (50 pts) | Número de modalidades | 5 |
Número de atletas em escalões de formação | 20 | |
Percentagem de jovens (sub-19) inscritos | 10 | |
Existência de equipas femininas | 10 | |
Inclusão social (desporto adaptado, jovens em risco) | 5 | |
Certificação e Qualidade Técnica (30 pts) | Clube certificado como Entidade Formadora | 15 |
Número de treinadores certificados | 10 | |
Formação contínua de técnicos e dirigentes | 5 | |
Ética e Responsabilidade Social (20 pts) | Clube portador da Bandeira da Ética | 10 |
Ações de fair play, saúde, voluntariado | 10 | |
Total | 100 pts |
1.2 - Área Cultural e Recreativa
Critério | Subcritério | Pontuação Máxima |
|---|---|---|
Interesse Cultural Municipal (35 pts) | Regularidade, continuidade e coerência da atividade regular desenvolvida ao longo do ano | 15 |
Impacto regular da atividade na comunidade e nos públicos abrangidos | 10 | |
Relevância para a identidade cultural, patrimonial e tradições locais, incluindo práticas culturais e comunitárias | 10 | |
Qualidade e Inovação (30 pts) | Qualidade técnica, artística e/ou organizativa das atividades | 15 |
Caráter inovador, experimental ou inédito nos projetos | 10 | |
Promoção de ações de formação cultural (oficinas, workshops, ações educativas) | 5 | |
Sustentabilidade e Cooperação (35 pts) | Capacidade de obtenção de financiamento externo e/ou diversificação de receitas | 10 |
Estabelecimento de parcerias com escolas, associações e outras entidades | 10 | |
Continuidade, coerência e impacto comunitário do trabalho desenvolvido | 10 | |
Boas práticas ambientais na organização das atividades | 5 | |
Total | 100 pts |
1.3 - Associativismo Juvenil
Critério | Subcritério | Pontuação Máxima |
|---|---|---|
Participação e Cidadania Ativa (35 pts) | Regularidade, continuidade e coerência da atividade juvenil desenvolvida ao longo do ano | 15 |
Envolvimento efetivo de jovens na conceção e execução dos projetos | 10 | |
Promoção da participação cívica, voluntariado jovem e cidadania ativa | 10 | |
Qualidade e Capacitação (30 pts) | Qualidade técnica e metodológica dos projetos | 15 |
Desenvolvimento de competências pessoais, sociais ou profissionais | 10 | |
Caráter inovador das iniciativas juvenis | 5 | |
Inclusão e sustentabilidade (35 pts) | Inclusão de jovens em situação de vulnerabilidade | 10 |
Estabelecimento de parcerias com escolas, associações ou entidades juvenis | 10 | |
Continuidade e sustentabilidade dos projetos | 10 | |
Boas práticas ambientais nos projetos | 5 | |
Total | 100 pts |
Medida 2 - Apoio à Atividade Pontual
Critério | Subcritério | Pontuação Máxima |
|---|---|---|
Interesse Municipal da Atividade (35 pts) | Relevância cultural, social ou comunitária da iniciativa | 15 |
Adequação aos objetivos e prioridades municipais | 10 | |
Impacto territorial e visibilidade do concelho | 10 | |
Qualidade e Organização (30 pts) | Qualidade técnica, artística e/ou organizativa da atividade | 15 |
Planeamento, calendarização e viabilidade da iniciativa | 10 | |
Parcerias e envolvimento de entidades locais | 5 | |
Impacto e sustentabilidade (35 pts) | Público estimado e acessibilidade da iniciativa | 15 |
Capacidade de mobilização comunitária | 10 | |
Potencial de continuidade ou replicabilidade | 5 | |
Boas práticas ambientais na organização das atividades | 5 | |
Total | 100 pts |
Medida 3 - Apoio à Modernização e Beneficiação de Instalações
Critério | Subcritério | Pontuação Máxima |
|---|---|---|
Necessidade e Interesse Municipal (35 pts) | Grau de necessidade da intervenção para a continuidade da atividade | 15 |
Impacto da intervenção na melhoria das condições de utilização | 10 | |
Relevância da instalação para a comunidade local | 10 | |
Qualidade da Intervenção (35 pts) | Adequação técnica da proposta apresentada | 15 |
Melhoria das condições de segurança, acessibilidade e funcionalidade | 10 | |
Sustentabilidade ambiental e eficiência energética | 10 | |
Sustentabilidade e Gestão (30 pts) | Capacidade de manutenção futura da instalação | 10 |
Coerência entre os custos apresentados e os objetivos da intervenção | 10 | |
Utilização regular e continuada do espaço | 10 | |
Total | 100 pts |
Medida 4 - Apoio ao Arredamento de Instalações
Critério | Subcritério | Pontuação Máxima |
|---|---|---|
Necessidade do Apoio (40 pts) | Inexistência de instalações próprias | 15 |
Adequação do espaço arrendado à atividade desenvolvida | 15 | |
Importância da instalação para o funcionamento regular da associação | 10 | |
Impacto Comunitário (30 pts) | Número e regularidade das atividades desenvolvidas no espaço | 15 |
Público abrangido pelas atividades | 15 | |
Sustentabilidade Financeira e Ambiental (30 pts) | Esforço financeiro próprio da associação | 10 |
Proporcionalidade entre o valor da renda e a atividade desenvolvida | 10 | |
Continuidade da atividade no espaço arrendado | 5 | |
Boas práticas ambientais na organização das atividades | 5 | |
Total | 100 pts |
ANEXO II
Fórmula de Cálculo do Apoio Financeiro
1 - O valor do apoio financeiro a atribuir a cada candidatura é determinado com base na seguinte fórmula:
Ai = (Pi/ΣPj) × D
em que:
Ai corresponde ao valor do apoio financeiro a atribuir à candidatura i, no âmbito da tipologia de apoio respetiva;
Pi corresponde à pontuação obtida pela candidatura i, de acordo com os critérios e subcritérios constantes do Anexo I, aplicáveis à tipologia de apoio em causa;
ΣPj corresponde ao somatório das pontuações obtidas por todas as candidaturas elegíveis na mesma tipologia de apoio;
D corresponde à dotação orçamental global definida para a tipologia de apoio em causa, aprovada anualmente pelos órgãos competentes do Município.
2 - A aplicação da fórmula prevista no número anterior é efetuada de forma autónoma por cada tipologia de apoio, não sendo admissível o cruzamento de pontuações entre tipologias distintas.
3 - O valor do apoio financeiro apurado nos termos da presente fórmula pode ser objeto de majoração até ao limite máximo de 10 %, sempre que a candidatura reúna, de forma cumulativa ou alternativa, critérios adicionais de valorização, designadamente:
a) Existência de parcerias formais com estabelecimentos de ensino, IPSS ou outras entidades de relevante interesse municipal;
b) Captação de financiamento externo;
c) Contributo social, a participação cívica ou a coesão territorial;
d) Implementação estruturada e comprovada de boas práticas ambientais, para além do mínimo exigido nos critérios de avaliação, designadamente através de planos de sustentabilidade, certificações ambientais ou medidas inovadoras de redução de impacto ecológico.
4 - A aplicação das majorações previstas no número anterior apenas ocorre quando os respetivos critérios sejam relevantes e aplicáveis à tipologia de apoio em causa, não sendo automática nem obrigatória.
A majoração por boas práticas ambientais não pode resultar em duplicação automática da pontuação atribuída nos critérios ambientais constantes do Anexo I, devendo reportar-se a medidas adicionais de caráter estruturante ou inovador.
5 - O valor final do apoio financeiro a atribuir a cada candidatura está sempre sujeito:
a) À disponibilidade orçamental do Município;
b) À verificação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares;
c) À deliberação da Câmara Municipal, salvaguardando os princípios da legalidade, equidade, proporcionalidade e interesse público.
6 - Em caso de empate de pontuação entre candidaturas na mesma tipologia de apoio, pode ser conferida prioridade à candidatura que:
a) Demonstre maior impacto comunitário;
b) Apresente maior número de beneficiários diretos;
c) Evidencie maior grau de cooperação com entidades locais.
ANEXO III
Normas de Publicitação do Apoio Municipal
1 - Menção obrigatória: Deve constar, tal como redigida, a expressão “Com o apoio do Município de Castro Marim”.
2 - Hierarquia de marcas: Sempre que coexistam várias entidades apoiantes, a marca do Município deve figurar em posição e dimensão equivalente às restantes entidades públicas de nível municipal, salvo protocolo em contrário.
3 - Equipamentos desportivos: O logótipo “Castro Marim uma Terra com história” deve ser aplicado na manga esquerda. A dimensão mínima e a versão cromática a utilizar serão definidas no Manual de Normas e ficheiros vetoriais fornecidos pelo Município.
4 - Suportes digitais e impressos: A marca deve ser aplicada com contraste suficiente para leitura; em fundos complexos, usar versão com fundo ou traço conforme Manual.
5 - Usos proibidos: É vedada a distorção, alteração de cores, adição de efeitos, contornos ou sombras não previstas no Manual de Normas.
6 - Submissão para validação: As artes-finais devem ser remetidas para validação prévia com 5 dias úteis de antecedência.
7 - Prova de cumprimento: Devem ser remetidos ficheiros e registos fotográficos na prestação de contas.
8 - Ficheiros oficiais: O Município disponibilizará ficheiros em formatos vetoriais e bitmap (SVG, EPS, PDF, PNG) e o Manual de Normas aplicável.
320050278
