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Ato Original
Regulamento n.º 1365/2026
Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que: nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 25.º, n.º 1, als. b), g), h), i), r) e n.º 2, al. k), artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, foi aprovado, pela Câmara Municipal na reunião realizada a 7 de julho de 2026, e pela Assembleia Municipal na sessão realizada a 28 de setembro de 2026, o Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas Municipais de Transporte de Passageiros.
O regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 3 de março de 2026, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que o aprovou, através de Edital n.º 601/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 97, de 20 de maio de 2026, tendo igualmente sido disponibilizado para consulta no site institucional do Município, em www.cm-pontedelima.pt.
Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).
Nota justificativa
Constituem atribuições do Município a prossecução dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo de atribuições nomeadamente em matéria de transportes, cultura, tempos livres, desporto e promoção do desenvolvimento.
Ao abrigo das referidas atribuições, o Município de Ponte de Lima tem vindo a assumir um papel preponderante no apoio e desenvolvimento sociocultural do concelho. Para tanto, tem apoiado, sempre que possível, as entidades, instituições e associações locais que realizem atividades ou eventos de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, nomeadamente através da cedência de viaturas de transporte coletivo de passageiros (pesados de passageiros).
Com efeito, de modo a conjugar as limitações de meios existentes e a necessidade de continuar a apoiar as atividades de âmbito sociocultural, torna-se necessário criar critérios objetivos para disciplinar a cedência e o uso de viaturas municipais.
No que concerne à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas no presente Regulamento, cumpre notar que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são incomensuravelmente superiores aos custos que lhe estão associados, nomeadamente no que concerne a despesas de manutenção das viaturas, na medida em que permitirão dar o devido apoio às entidades, instituições e associações locais para as suas atividades, promovendo e fomentado a sua atividade, cumprindo-se assim as atribuições cometidas por lei ao Município.
O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar próprio das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das atribuições conferidas aos Municípios, concretamente as previstas na alínea d), e) f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, através das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à cedência e utilização de viaturas municipais pesadas de passageiros em deslocações até 150 km dentro do território nacional, e ao pedido de apoio financeiro para deslocações que ultrapassem o limite dos 150 km ou realizadas fora do território nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às entidades sedeadas no concelho de Ponte de Lima, que desenvolvam atividades de interesse municipal, designadamente de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.
Artigo 3.º
Entidades abrangidas
As viaturas municipais podem ser cedidas às seguintes entidades:
a) Estabelecimentos de ensino público, no âmbito dos projetos educativos do Município;
b) Juntas de Freguesia;
c) IPSS;
d) Associações desportivas com formação;
e) Grupos Folclóricos;
f) Bandas de Música;
g) Agrupamentos de Escuteiros e Guias;
h) Associações de Pais/Gestores do Refeitório Escolar, no âmbito de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF).
CAPÍTULO II
REGRAS DE CEDÊNCIA E UTILIZAÇÃO
Artigo 4.º
Condições da cedência
1 - As viaturas são cedidas exclusivamente para a realização de viagens em território nacional, até 150 km.
2 - As distâncias previstas no presente artigo são medidas em função do percurso, e não em linha reta, desde os Paços do Concelho, em Ponte de Lima, até aos Paços do Concelho do lugar de destino.
3 - Quando a deslocação ultrapassar o limite de 150 km estabelecido no n.º 1 ou abranger território internacional, não há lugar à cedência de viatura, podendo ser atribuído um apoio financeiro para as despesas de deslocação, nos seguintes termos:
a) Entre 151 km e 499 km, 50 % da despesa comprovada, até ao montante máximo de € 250,00;
b) Entre 500 km e 700 km, 50 % da despesa comprovada, até ao montante máximo de € 500,00;
c) Entre 701 km e 1000 km, 50 % da despesa comprovada, até ao montante máximo de € 750,00;
d) Superior a 1000 km, 50 % da despesa comprovada até ao montante máximo de € 1.000,00.
4 - No caso de deslocações para fora do território nacional até ao limite de 150 km, pode ser atribuído um apoio financeiro correspondente a 50 % da despesa devidamente comprovada, até ao montante máximo de € 250,00.
5 - Os apoios previstos nos números 3 e 4, destina-se exclusivamente às entidades referidas no artigo 3.º, limitando-se apenas a despesas com a efetiva deslocação, até aos montantes máximos previstos.
6 - Os apoios financeiros previstos nos números 3 e 4 são contabilizados como uma utilização da viatura municipal, para efeitos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Limites de pedidos de cedência
1 - A cedência das viaturas municipais tem os seguintes limites, por entidade:
a) Duas vezes por ano:
(i) Juntas de Freguesia;
(ii) IPSS;
(iii) Agrupamentos de Escuteiros e Guias;
b) Duas vezes por ano:
(i) Associações desportivas com formação;
(ii) Grupos Folclóricos;
(iii) Bandas de Música;
c) Uma vez por mês, no âmbito das AAAF e CAF:
(i) Associações de Pais/Gestores do Refeitório Escolar.
2 - Salvo casos excecionais e devidamente justificados, a cedência prevista no número anterior contempla apenas uma viatura (autocarro) por entidade e pedido.
Artigo 6.º
Regras de utilização
1 - As viaturas municipais cedidas apenas podem ser conduzidas por motoristas do Município.
2 - O itinerário aprovado não pode ser alterado, salvo por motivos devidamente justificados.
3 - No interior das viaturas, são proibidas condutas suscetíveis de perturbarem o motorista ou de colocarem em causa a segurança da viatura e dos passageiros.
4 - Os utilizadores devem acatar as instruções do motorista para que a viagem decorra num ambiente de respeito mútuo, sem anomalias ou sobressaltos.
5 - É expressamente proibido fumar, comer ou beber bebidas alcoólicas dentro das viaturas, bem assim como danificar ou sujar as mesmas.
6 - O motorista e o responsável pela utilização, no início e no final da viagem, devem verificar o estado das viaturas e, sempre que constatarem a existência de qualquer anomalia, devem elaborar o respetivo relatório de verificação de anomalias, assinado por ambos.
7 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima não se responsabiliza pelo furto, roubo ou por quaisquer danos causados nos objetos deixados nas viaturas.
Artigo 7.º
Deveres da entidade requerente
Constituem deveres da entidade requerente:
a) Assegurar o cumprimento do percurso da deslocação e respetivo horário;
b) Garantir que o responsável por si designado elabora e assina o relatório de verificação de anomalias, juntamente com o motorista, caso se verifique a existência de elementos a reportar;
c) Acatar as indicações do motorista;
d) Zelar pela segurança e pela boa utilização da viatura;
e) Responsabilizar-se, sempre que se verifique o transporte de crianças, pela presença de vigilantes durante todo o percurso, nos termos legais;
f) Respeitar a lotação da viatura;
g) Pagar encargos inerentes à utilização da viatura.
Artigo 8.º
Deveres do motorista
Constituem deveres do motorista:
a) Elaborar e assinar o relatório de verificação de anomalias, juntamente com o requerente;
b) Apresentar ao seu superior hierárquico, no prazo de três dias úteis relativamente à data da realização da deslocação, o relatório de verificação de anomalias;
c) Respeitar o itinerário e horário autorizado, salvo em casos devidamente justificados;
d) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura;
e) Impedir que a viatura exceda a sua locação;
f) Não transportar crianças e jovens em desacordo com as normas legais aplicáveis;
g) Cumprir e fazer cumprir o Código da Estrada e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III
FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Artigo 9.º
Pedido de cedência de viaturas
1 - O pedido de cedência de viatura ou de apoio financeiro deve ser formulado mediante o preenchimento de formulário disponível no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM) ou no site institucional do Município, em www.cm-pontedelima.pt.
2 - O pedido é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual deve dar entrada nos serviços com, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização, contendo os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Fim a que se destina a deslocação;
c) Data da deslocação;
d) Local da deslocação e percurso;
e) Local e hora da partida;
f) Local e hora provável de chegada;
g) Número de passageiros previstos;
h) Contacto telefónico do responsável ou interlocutor da deslocação.
3 - As viaturas municipais podem ser requisitadas para dias úteis fora do período escolar, fins de semana e feriados, excetuando-se os dias:
a) 01 de janeiro;
b) 24, 25 e 31 de dezembro;
c) Domingo de Páscoa.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE E DECISÃO
Artigo 10.º
Análise
1 - A análise do pedido de cedência de viatura ou pedido de apoio financeiro compete ao serviço municipal competente.
2 - Para análise dos pedidos, o serviço municipal competente pode solicitar os esclarecimentos que julgar necessários ao requerente, concedendo prazo para o efeito.
3 - A falta de resposta ao pedido de esclarecimentos previsto no número anterior, determina o arquivamento liminar do pedido.
4 - A análise dos pedidos é realizada por ordem do registo cronológico de entrada do requerimento.
5 - Compete ao serviço municipal competente fazer a respetiva informação sobre a admissibilidade ou não do pedido, e submeter à apreciação e decisão superior.
Artigo 11.º
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido de cedência de viaturas compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas.
2 - A decisão sobre o apoio financeiro referido no n.º 3 do artigo 4.º é competência da Câmara Municipal.
3 - O projeto de decisão deve ser comunicado ao requerente para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Da decisão final de indeferimento não cabe recurso ou reclamação.
Artigo 12.º
Cancelamento superveniente
1 - Nas situações que não permitam a utilização das viaturas municipais ou em casos de força maior, tais como avarias, revisão, reparação de viatura ou falta de motoristas, a decisão de cedência de viatura pode ser revogada.
2 - Constitui igualmente fundamento para revogação da decisão de cedência de viatura, a necessidade superveniente de utilização do veículo pelos serviços municipais.
3 - Nas circunstâncias previstas nos números anteriores, o requerente não terá direito a qualquer compensação ou transporte alternativo.
4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os serviços municipais devem informar, pelo meio mais expedito, a entidade requerente.
5 - No caso de desistência da cedência por parte do requerente, deve o mesmo informar, por escrito, logo que tenha essa intenção e, necessariamente, com pelo menos 48 horas de antecedência relativamente à data prevista da viagem, exceto se se tratar de uma situação imprevista e imprevisível, caso em que devem comunicar logo que tenham conhecimento do impedimento.
CAPÍTULO V
ENCARGOS
Artigo 13.º
Encargos com a cedência
1 - A cedência de viaturas municipais de passageiros é gratuita, mas implica que as entidades requerentes assumam, obrigatoriamente, os seguintes encargos:
a) Portagens;
b) Tarifas de estacionamento;
c) Trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriado do motorista.
2 - Nos dias úteis, fora do horário de trabalho, que se compreende entre as 08h30 e as 16h30, compete à entidade requerente o pagamento das horas de serviço do motorista.
3 - Não estão sujeitos aos encargos mencionados nos números anteriores os estabelecimentos de ensino público sediados no Município, que utilizem as viaturas municipais no âmbito dos Serviços Educativos promovidos pelo Município.
Artigo 14.º
Pagamento
1 - Para efeitos de pagamento dos encargos decorrentes da cedência, a Câmara Municipal de Ponte de Lima emite uma guia com o valor apurado, e remete à entidade requerente.
2 - A entidade requerente deve proceder ao pagamento dos valores constantes da guia, na Tesouraria da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da notificação para pagamento.
Artigo 15.º
Outros encargos
Em caso de acidente que provoque a imobilização da viatura, por causa não imputável ao motorista, as despesas com o eventual alojamento ou alimentação ficam a cargo da entidade requerente.
Artigo 16.º
Casos excecionais
1 - Em casos excecionais, e devidamente justificados, pode haver lugar à cedência de viaturas a título gratuito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerente fica sempre obrigado ao cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
PENALIZAÇÕES
Artigo 17.º
Penalizações
1 - O incumprimento do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 10.º n.º 3 implica a não cedência de viaturas pelo período de um ano.
2 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º impede nova cedência até que seja regularizada a situação pelo requerente.
3 - Os danos causados pela má utilização das viaturas implicam ainda o pagamento das despesas efetuadas com a reparação das mesmas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Proteção de dados pessoais
Toda a recolha e tratamento de dados pessoais no âmbito de aplicação do presente regulamento respeita o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril (RGPD). Enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais, o Município de Ponte de Lima informa que:
a) A finalidade do tratamento dos dados pessoais é a análise do pedido de cedência e utilização de viaturas municipais para deslocações até 150 km e pedido de apoio financeiro para deslocação superior a 150 km;
b) Os dados serão tratados por entidades terceiras/subcontratantes apenas por força de disposição legal ou por estrita necessidade da efetivação das finalidades referidas;
c) Os dados pessoais recolhidos, serão somente conservados pelo tempo estritamente necessário ou para cumprimento de prazo fixado por Lei, ou até retirar o consentimento, caso seja o fundamento usado;
d) O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de portabilidade, de oposição e de reclamação para autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de dados - Av. D. Carlos I, 134 - 1.º 1200-651 Lisboa - e-mail: geral@cnpd.pt, sem prejuízo das finalidades e prazos de conservação acima referidos. O Encarregado de Proteção de Dados pode ser contactado através do endereço de correio eletrónico encarregadodeprotecaodedados@cm-pontedelima.pt.
Artigo 19.º
Direito Subsidiário
A tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, e outra legislação que seja aplicável.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Vasco Ferraz.
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