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Ato Original
Regulamento n.º 1379/2026
Márcio Paulo Carrulo Morais, Presidente da Câmara Municipal de Armamar, torna público que a Assembleia Municipal de Armamar deliberou, na sua sessão de 28 de setembro de 2026, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 18 de setembro de 2026, aprovar Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Concelho de Armamar, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
6 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Armamar, Márcio Paulo Carrulo Morais.
Nota Justificativa
O atual Regulamento Municipal de Trânsito encontra-se desatualizado em resultado das sucessivas alterações introduzidas ao Código da Estrada e demais legislação complementar desde a data da sua aprovação, tornando-se necessária a respetiva revisão e adequação ao quadro jurídico atualmente em vigor.
Paralelamente, a evolução das necessidades de mobilidade e a intensificação da circulação rodoviária nas vias do concelho de Armamar impõem a adoção de regras mais adequadas à disciplina do trânsito, da circulação e do estacionamento, assegurando uma gestão mais eficiente do espaço público, a proteção dos peões, o reforço da segurança rodoviária e o correto ordenamento do estacionamento.
Assim, o presente Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Concelho de Armamar visa estabelecer um conjunto de normas atualizadas e adequadas à realidade do concelho, em conformidade com o regime jurídico aplicável.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi ponderado o impacto administrativo e operacional decorrente da implementação do presente Regulamento, concluindo-se que os encargos associados à sua aplicação são proporcionais aos benefícios esperados, designadamente ao nível da promoção da segurança rodoviária, da melhoria da mobilidade urbana, do ordenamento do estacionamento e da racionalização da circulação rodoviária.
Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Concelho de Armamar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq) rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e pelo Código da Estrada.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, da circulação e do estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Armamar.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo da observância do Código da Estrada e demais legislação complementar.
Artigo 3.º
Competência
Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei:
a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento mediante colocação da respetiva sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;
b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;
c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, implementação de medidas destinadas ao controlo da velocidade de circulação, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.
Artigo 4.º
Comissão Municipal de Trânsito
1 - É criada a Comissão Municipal de Trânsito, órgão consultivo da Câmara Municipal, com a seguinte composição:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Armamar ou, caso o pelouro do trânsito se encontre distribuído, o Vereador com competência delegada na matéria, que preside;
b) Um membro designado pela Assembleia Municipal;
c) O Comandante do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Armamar, ou seu representante;
d) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Armamar, ou seu representante;
e) Um representante das escolas de condução com estabelecimento no concelho, por estas designado;
f) Um representante da Associação de Comerciantes de Armamar, caso esta se encontre regularmente constituída;
g) Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, poderão ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de operadores de transporte rodoviário, públicos ou privados, associações de táxis, serviços municipais ou outras entidades ou personalidades com reconhecida competência técnica ou especial conhecimento das matérias em apreciação.
2 - Compete à Comissão Municipal de Trânsito pronunciar-se, a título consultivo, sobre as questões relacionadas com o ordenamento do trânsito, circulação, estacionamento, mobilidade e segurança rodoviária nas vias públicas municipais que lhe sejam submetidas pela Câmara Municipal ou pelo respetivo Presidente.
3 - A Comissão Municipal de Trânsito pode, igualmente, apresentar à Câmara Municipal propostas, recomendações ou sugestões que considere adequadas à melhoria da circulação rodoviária, da mobilidade, da segurança e do estacionamento no concelho.
4 - A Comissão reunirá, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada na área do trânsito, por iniciativa do Presidente ou mediante solicitação fundamentada de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 - A convocatória das reuniões deverá ser efetuada, sempre que possível, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando a data, hora, local e respetiva ordem de trabalhos, podendo, em casos devidamente fundamentados de urgência, ser reduzido aquele prazo.
6 - A Comissão só poderá reunir estando presente a maioria dos seus membros com direito a voto. Não se verificando quórum à hora marcada, a reunião terá início trinta minutos depois, desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.
7 - As deliberações e pareceres da Comissão são aprovados por maioria simples dos membros presentes com direito a voto, dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de empate.
8 - Das reuniões serão lavradas atas, das quais constarão, designadamente, os assuntos apreciados, as posições assumidas, os pareceres emitidos e o resultado das votações, quando existam.
9 - Os pareceres, recomendações e demais pronúncias emitidos pela Comissão têm natureza consultiva e não vinculativa, não prejudicando nem limitando o exercício das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais.
10 - Sempre que a natureza ou complexidade das matérias o justifique, a Comissão pode determinar a realização de estudos técnicos ou solicitar informações e pareceres a serviços municipais ou a entidades externas competentes.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 5.º
Regra geral
A organização da circulação na rede viária municipal aprovada pela Câmara Municipal, nos termos das competências legalmente atribuídas e registada em base de dados municipal atualizada.
Artigo 6.º
Restrições Absolutas
1 - É proibido ocupar, total ou parcialmente, as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente:
a) Afinar ou reparar veículos automóveis;
b) Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos;
c) Causar danos ou sujidade por qualquer forma ou meio;
d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados que prejudiquem o trânsito de veículos ou/e a circulação de peões;
e) Ocupar as vias com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal, é proibido destruir ou deteriorar, por qualquer meio, o aspeto, de qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, instaladas de acordo com o presente Regulamento.
3 - É proibido colocar, sem autorização da Câmara Municipal, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.
Artigo 7.º
Restrições condicionadas
1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização concedida às respetivas organizações, alterar temporariamente qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações, definindo, se for o caso, as medidas de segurança especiais a adotar.
2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.
4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal.
5 - O não cumprimento das condições constantes das autorizações referidas no n.º 1 e n.º 4 é equiparado à sua falta.
SECÇÃO II
DOS PEÕES
Artigo 8.º
Peões
1 - Os peões devem observar as regras previstas no Código da Estrada, sem prejuízo das disposições específicas constantes do presente Regulamento relativas à utilização do espaço público municipal, nomeadamente:
a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;
d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
3 - Em zonas escolares, aglomerados urbanos e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de abrandamento de tráfego.
SECÇÃO III
DOS VELOCÍPEDES E DOS VEÍCULOS DE MOBILIDADE PESSOAL (VMP)
Artigo 9.º
Condições de circulação
1 - Os condutores de velocípedes e de veículos de mobilidade pessoal (VMP) devem cumprir as disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação aplicável, circulando de forma a não pôr em perigo ou embaraçar o trânsito e adotando um comportamento prudente e diligente.
2 - Sempre que existam pistas especialmente destinadas à circulação de velocípedes ou de veículos de mobilidade pessoal, os respetivos condutores devem observar a sinalização existente e as regras de utilização dessas infraestruturas, nos termos do Código da Estrada.
3 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por veículos de mobilidade pessoal aqueles que como tal sejam qualificados pela legislação em vigor.
4 - O estacionamento de velocípedes e de veículos de mobilidade pessoal deve ser efetuado nos locais especificamente destinados para o efeito. Na ausência destes, o estacionamento deve realizar-se de modo a não prejudicar a segurança, a circulação rodoviária e pedonal, nem a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, sendo proibido ocupar passadeiras, passeios em condições que impeçam a circulação, zonas de embarque e desembarque, paragens de transporte público, acessos a edifícios, rampas de acessibilidade, saídas de emergência, bocas de incêndio ou outros locais onde a lei ou a sinalização o proíbam.
5 - É proibido abandonar ou estacionar velocípedes ou veículos de mobilidade pessoal em condições suscetíveis de constituir perigo, obstáculo ou embaraço para a circulação de peões ou de outros utilizadores da via pública.
6 - Os condutores de velocípedes e de veículos de mobilidade pessoal devem utilizar o espaço público de forma responsável, respeitando os direitos dos peões e dos demais utilizadores da via, observando as regras de prioridade estabelecidas no Código da Estrada e adequando a velocidade às características da via, às condições de visibilidade, ao estado do piso e à intensidade do tráfego, designadamente nas zonas de coexistência.
7 - As entidades autorizadas a explorar sistemas de partilha de velocípedes ou de veículos de mobilidade pessoal devem assegurar o estacionamento dos equipamentos apenas nos locais definidos pelo Município ou, na sua ausência, em conformidade com as regras previstas no presente Regulamento, garantindo que os mesmos não constituem perigo ou obstáculo à circulação nem comprometem a utilização do espaço público.
Artigo 10.º
Locais de Circulação Própria
1 - As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos.
2 - As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
3 - Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
4 - Os condutores de velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
Artigo 11.º
Proibição
Nas ciclovias que não sejam partilhadas, é proibida a circulação de peões, velocípedes com reboque com mais de um eixo e em que a largura entre rodas seja superior a um metro e de quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.
SECÇÃO IV
DOS AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS EQUIPARADOS E CICLOMOTORES
Artigo 12.º
Circulação
O trânsito dos automóveis, veículos equiparados, bem como dos ciclomotores, efetua-se na faixa de rodagem, em conformidade com os sentidos de circulação implementados na via, da seguinte forma:
a) Circulação em sentido único, em uma ou mais vias de trânsito;
b) Circulação em dois sentidos, em uma ou mais vias de trânsito;
Artigo 13.º
Atravessamento de Bermas e Passeios
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio assinalado para esse fim.
Artigo 14.º
Avarias
Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor removê-lo da faixa de rodagem pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou elemento com competência equiparada.
Artigo 15.º
Proibições
É proibida a circulação a:
a) Veículos pesados de mercadorias nas zonas identificadas com sinalização vertical, salvo para tomar ou deixar mercadorias, nos termos deste regulamento;
b) Os veículos utilizados para publicidade ou propaganda carecem de autorização municipal sempre que a atividade implique ocupação do espaço público ou perturbação da circulação rodoviária ou pedonal.
c) O disposto na alínea anterior não se aplica à propaganda eleitoral, política ou sindical
d) Veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento e o mobiliário urbano.
Artigo 16.º
Autorizações Especiais de Circulação
1 - Nas vias do concelho de Armamar, dentro dos perímetros urbanos, é vedado o trânsito aos veículos que efetuem transportes especiais, nomeadamente matérias explosivas, insalubres ou pulverulentas com caixa aberta, sem que exista autorização expressa da Câmara Municipal de Armamar, sem prejuízo das autorizações legalmente exigidas por outras entidades competentes.
2 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Armamar, em situação normal, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos, podendo ser apresentado pelo transportador ou pelo destinatário.
3 - Excetuam-se os veículos que transportem explosivos cuja quantidade esteja dentro dos limites previstos na legislação aplicável, bem como os veículos pertencentes às Forças Armadas ou Militarizadas.
4 - Em nenhum caso são dispensadas as condições fixadas na legislação geral para os transportes especiais.
Artigo 17.º
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, devem ser cumpridos os limites de velocidade previstos no Código da Estrada e seu Regulamento.
SECÇÃO V
SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA
Artigo 18.º
Regra Geral
1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito, na sua atual redação.
Artigo 19.º
Sinalização de Interesse Particular
1 - Toda a sinalização de interesse particular fica sujeita a licenciamento, a requerer junto do Município de Armamar.
2 - A colocação de sinalização de interesse particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada, do Regulamento Sinalização do Trânsito, na sua redação atual e legislação complementar.
3 - A colocação de sinalização e outros dispositivos de interesse particular, aplicados no espaço público, designadamente, espelhos parabólicos e/ou sinalização indicativa de âmbito comercial, estão sujeitos a pagamento, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor:
a) De taxas previstas para ocupação do espaço público;
b) Da sinalização e outros dispositivos aplicados;
c) Dos trabalhos inerentes à sua aplicação.
4 - No caso de a Câmara Municipal de Armamar não ter disponibilidade para aplicar a sinalização ou outro dispositivo, pode o particular adquiri-la, ficando responsável pela sua colocação em conformidade com as normas legais e sujeito ao pagamento da taxa de ocupação da via pública, de acordo com o n.º 3 do presente artigo.
5 - A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, de interesse particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto nos números anteriores.
CAPÍTULO III
DA PARAGEM E ESTACIONAMENTO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 20.º
Regras Gerais
1 - A paragem e estacionamento realizam-se de acordo com o Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.
2 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
3 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
4 - A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.
SECÇÃO II
PARAGEM E ESTACIONAMENTO PERMITIDOS E PROIBIDOS
Artigo 21.º
Paragem e Estacionamento Permitidos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou, caso sejam efetuados na faixa de rodagem, devem processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.
2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para a manobra de saída de outros veículos ou da ocupação de espaços vagos.
3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos comerciais ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.
Artigo 22.º
Paragem e estacionamento
1 - Sem prejuízo das proibições de paragem e estacionamento previstas no Código da Estrada, são especialmente proibidos, no Município de Armamar:
a) A paragem e o estacionamento em frente de bocas e marcos de incêndio, bem como na entrada do Quartel dos Bombeiros e das instalações das forças e serviços de segurança, nas áreas destinadas ao acesso e parqueamento de veículos de emergência;
b) A paragem e o estacionamento junto de tapumes instalados em consequência da realização de obras, exceto para os veículos afetos às operações de carga e descarga de materiais destinados às mesmas ou delas provenientes;
c) O estacionamento nos locais e horários reservados a operações de carga e descarga, quando não esteja a ser realizada essa operação;
d) A paragem e o estacionamento em parques, jardins, zonas verdes ou espaços relvados municipais, salvo nos locais expressamente destinados para esse efeito.
2 - É igualmente proibido:
a) Colocar na via pública quaisquer objetos destinados a reservar lugares de estacionamento ou a impedir o estacionamento de veículos, podendo os mesmos ser imediatamente removidos pelos serviços municipais;
b) Utilizar lugares de estacionamento na via pública para exposição ou venda de motociclos, ciclomotores, velocípedes, automóveis ou quaisquer outros veículos;
c) Estacionar veículos destinados à publicidade, exposição ou venda nos parques e zonas de estacionamento públicos, sem autorização municipal quando legalmente exigível;
d) Estacionar veículos ou reboques na via pública para exposição, venda ambulante ou exercício de atividade comercial sem o respetivo título habilitante emitido pelo Município;
e) Estacionar em desrespeito pela sinalização específica ou pelas marcas rodoviárias que disciplinem o estacionamento em parques e zonas de estacionamento municipais.
3 - O estacionamento de veículos pesados de mercadorias, veículos especiais e respetivas cabinas, bem como de veículos mistos com massa máxima autorizada superior a 3,5 toneladas, apenas é permitido nos parques ou locais expressamente destinados e sinalizados para esse efeito, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.
4 - Sempre que, por motivos de cortejos, festividades, manifestações, provas desportivas, obras ou outras razões de interesse público, sejam estabelecidas proibições temporárias de estacionamento, devidamente publicitadas e sinalizadas, os veículos estacionados em violação dessas proibições podem ser removidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 23.º
Estacionamento Reservado
Sempre que a dimensão e características do parque o justifiquem, serão reservados lugares destinados a operações de carga e descarga e a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 24.º
Estacionamento reservado a viaturas elétricas
1 - Em locais de estacionamento público, deverão ser reservados, sempre que possível, lugares destinados a viaturas elétricas.
2 - O estacionamento referido no número anterior será aplicado exclusivamente a veículos 100 % elétricos ou híbridos plug-in.
3 - Para utilização desta reserva de estacionamento a viatura terá de exibir, no para-brisas, o dístico identificativo de veículo elétrico, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.).
Artigo 25.º
Parques de Estacionamento
1 - Os parques de estacionamento podem ser instalados:
a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.
2 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.
3 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos utilizadores condições mínimas de segurança e comodidade, não sejam suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos, cumpram com a legislação que lhes é aplicável e, no caso de estacionamentos cobertos, estejam licenciados pela Câmara Municipal de Armamar.
SECÇÃO III
OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA
Artigo 26.º
Âmbito de Aplicação
1 - A presente secção será aplicada em todas as zonas em que a Câmara Municipal de Armamar decidir condicionar as operações de carga e descarga.
2 - As operações de carga e descarga devem ocorrer de acordo com o estabelecido no presente Regulamento e no Código da Estrada.
Artigo 27.º
Regras Gerais
1 - A delimitação e o horário de funcionamento das operações de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização aprovada pela Câmara Municipal de Armamar.
2 - O número de lugares reservados para as operações de carga e descarga é estabelecido pela Câmara Municipal de Armamar, tendo em consideração as áreas de comércio e serviços existentes por zona, estando regulamentarmente sinalizados e marcados no pavimento.
3 - O mesmo espaço pode ser utilizado, consoante o respetivo horário de funcionamento, como zona de carga e descarga para veículos de mercadorias, mistos e especiais.
4 - Podem ser autorizadas cargas e descargas que obriguem ao encerramento pontual da via pública, devido ao tipo, peso e dimensão do veículo, devendo ser emitida autorização para o veículo e acautelada a imediata informação ao utente da via pública das alternativas a utilizar.
5 - Os lugares para operações de carga e descarga, em cada arruamento, encontram-se definidos pelo Município de Armamar.
Artigo 28.º
Horários das Zonas de Cargas e Descargas
1 - As zonas marcadas para operações de carga e descarga funcionam nos dias úteis e aos Sábados, entre as 07h00 e as 19h00, com a exceção das zonas de coexistência;
2 - Nas zonas de coexistência só são permitidas cargas e descargas de mercadorias nos dias úteis e Sábados, entre as 07h00 e as 11h00.
3 - Não são permitidas cargas e descargas de mercadorias aos Domingos e feriados;
4 - A paragem fora dos períodos fixados na respetiva sinalização ou no presente regulamento, com a finalidade de efetuar cargas e descargas, é expressamente proibida.
Artigo 29.º
Veículos em Serviço de Urgência, de Forças de Segurança ou Municipais
As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das forças de segurança, aos afetos ao serviço de limpeza urbana e de reparação de infraestruturas públicas em serviço urgente.
Artigo 30.º
Autorizações Especiais
1 - A Câmara Municipal de Armamar pode conceder autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga fora dos períodos definidos no presente regulamento.
2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, nomeadamente:
a) Produtos facilmente perecíveis;
b) Resíduos sólidos e imundícies;
c) Cadáveres de animais;
d) Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Armamar, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos, com a exceção do previsto na alínea c) do número anterior.
4 - As autorizações a que se refere o presente artigo respeitarão a uma só operação de carga e descarga ou a operações de carga e descarga a efetuar durante um certo período bem definido.
Artigo 31.º
Restrições Absolutas
1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito, o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga, devidamente sinalizados, que não estejam a proceder às operações de cargas e descargas.
2 - Todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila, são proibidas e constituem uma violação ao presente regulamento.
SECÇÃO IV
DO ESTACIONAMENTO AFETO A PESSOAS COM MOBILIDADE CONDICIONADA
Artigo 32.º
Locais de Estacionamento
A Câmara Municipal providenciará locais de estacionamento destinados unicamente a portadores de dístico de identificação de pessoas com mobilidade condicionada, emitido pela IMT, I. P., nos termos da legislação aplicável, em diversas localizações, nomeadamente junto a farmácias e a edifícios públicos cuja importância assim o justifique.
Artigo 33.º
Estacionamento Personalizado para Pessoas com Mobilidade Condicionada
1 - As pessoas singulares que sejam titulares do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência que condiciona a mobilidade, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos da legislação aplicável, podem requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Armamar a reserva de lugar de estacionamento personalizado na via pública.
2 - A reserva de estacionamento pode ser solicitada junto da residência habitual da pessoa titular do cartão ou junto do respetivo local de trabalho, desde que se verifiquem os requisitos legais e técnicos aplicáveis, designadamente os relativos à acessibilidade, mobilidade universal, segurança rodoviária e adequada utilização do espaço público.
3 - O pedido deve ser apresentado mediante requerimento devidamente fundamentado, acompanhado dos elementos necessários à apreciação da pretensão, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e comprovativo da titularidade do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência que condiciona a mobilidade;
b) Indicação do local pretendido para a reserva de estacionamento;
c) Outros elementos estritamente necessários à avaliação das condições técnicas do local, quando aplicável.
4 - A instalação da reserva de estacionamento será efetuada mediante colocação da sinalização vertical adequada, incluindo o respetivo sinal e painel adicional, de acordo com o previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito e demais legislação aplicável.
5 - A apreciação dos pedidos deve observar os princípios da acessibilidade para todos, da não discriminação e da promoção da autonomia das pessoas com mobilidade condicionada, em conformidade com a legislação nacional aplicável em matéria de acessibilidade e inclusão.
6 - A Câmara Municipal pode solicitar elementos complementares indispensáveis à instrução do processo. Sempre que sejam apresentados documentos contendo informação relativa à saúde ou incapacidade do requerente, estes devem limitar-se ao estritamente necessário para a finalidade de apreciação do pedido, sendo o respetivo tratamento efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD), e demais legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
7 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento destinam-se exclusivamente à instrução, decisão e gestão administrativa do pedido de estacionamento personalizado, devendo ser assegurados os princípios da licitude, transparência, minimização dos dados, limitação da finalidade, conservação adequada e segurança do tratamento.
8 - Sempre que a reserva de estacionamento deixe de se justificar, designadamente por alteração das condições que determinaram a sua atribuição, mudança de residência, cessação da atividade profissional no local indicado ou perda da titularidade do cartão de estacionamento, a Câmara Municipal pode proceder à sua revogação, após audiência do interessado nos termos legalmente previstos.
Artigo 34.º
Painel Adicional
1 - Pode ser admitida a colocação de painel adicional com a inscrição da matrícula do veículo.
2 - Qualquer parque nominativo para pessoas com mobilidade condicionada, desde que devidamente autorizado, nos termos do número anterior, fica afeto apenas ao veículo cuja matrícula se encontra identificada no respetivo painel adicional.
3 - O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, na sua redação atual.
Artigo 35.º
Requerimento
1 - Para efeito do disposto no artigo anterior deve o particular fazer acompanhar o requerimento de prova da sua residência e do seu local de trabalho, se for o caso, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação legalmente válido;
b) Cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua atual redação;
c) Comprovativo do domicílio fiscal, caso se destine a fazer prova da sua residência;
d) Documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que o requerente é funcionário e qual o seu horário laboral, caso se destine a fazer prova do seu local de trabalho;
e) Declaração em como não possui parqueamento próprio;
f) Planta de localização, com indicação exata do local pretendido.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo devem ser devolvidos aos particulares ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
3 - Todo o procedimento estabelecido neste artigo pode ser feito através do envio de correio eletrónico, anexando os documentos necessários em suporte digital, para o seguinte endereço: atendimento@cm-armamar.pt ou entregue em mãos nos serviços camarários competentes.
Artigo 36.º
Indeferimento
O pedido pode ser indeferido quando:
a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da via pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos;
b) Tendo em conta a limitação do número de lugares de pessoas com mobilidade condicionada por rua ou zona, de acordo com Decreto-Lei n.º 163/2008, de 8 de agosto, na sua atual redação.
c) Se o requerente for detentor de parqueamento próprio.
Artigo 37.º
Prazo de Apreciação
1 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Armamar dispõem do prazo de dez dias úteis para proceder à apreciação e decisão do pedido de estacionamento reservado.
2 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 38.º
Alteração dos Pressupostos
1 - Caso o particular proceda à mudança de veículo, de residência ou de local de trabalho, deve comunicá-lo à Câmara Municipal de Armamar, no prazo máximo de trinta dias, para que a autarquia proceda à remoção ou alteração da sinalética.
2 - Qualquer pedido de alteração na sequência da mudança de veículo, de local de trabalho ou de residência, segue os trâmites fixados nesta secção.
Artigo 39.º
Duração
A autorização de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada concedida pela Câmara Municipal de Armamar tem a duração de cinco anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites anteriormente fixados nesta secção.
Artigo 40.º
Alteração
A Câmara Municipal de Armamar pode, a qualquer momento, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, retirar qualquer estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de dez dias úteis, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata.
SECÇÃO V
DO ESTACIONAMENTO ESPECIAL
Artigo 41.º
Definição
1 - A Câmara Municipal de Armamar pode atribuir, a título excecional, lugares de estacionamento especial na via pública, junto da residência do requerente, quando se verifique uma necessidade comprovada de proximidade ao domicílio, decorrente de limitações de mobilidade, doença ou debilidade física grave.
2 - O lugar de estacionamento especial pode ser requerido por residentes que:
a) Não sejam titulares de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, mas apresentem limitações físicas ou clínicas devidamente comprovadas que condicionem significativamente a deslocação pedonal;
b) Necessitem de acompanhar pessoa com doença, incapacidade ou mobilidade reduzida, desde que esta resida no mesmo agregado familiar e se encontre em situação de dependência comprovada;
c) Demonstrem não dispor de alternativa razoável de estacionamento na proximidade da residência.
3 - A atribuição do lugar de estacionamento especial depende da verificação cumulativa ou ponderada dos seguintes critérios:
a) Grau de incapacidade ou limitação funcional, devidamente comprovado por relatório ou parecer médico;
b) Intensidade da necessidade de estacionamento de proximidade, considerando a autonomia do requerente ou da pessoa acompanhada;
c) Distância entre a residência e as alternativas de estacionamento existentes;
d) Inexistência de garagem, lugar de estacionamento privativo ou outro parqueamento próprio;
e) Características da habitação e do espaço envolvente, nomeadamente existência de barreiras arquitetónicas ou dificuldades de acesso.
Artigo 42.º
Atribuição de Lugar de Estacionamento Especial
1 - A decisão de atribuição, alteração ou indeferimento do pedido de lugar de estacionamento especial é da competência da Câmara Municipal de Armamar.
2 - A decisão deve ser devidamente fundamentada, tendo por base a análise dos elementos constantes do processo e a aplicação dos critérios definidos no presente regulamento.
3 - A atribuição do lugar não constitui direito adquirido, ficando condicionada à manutenção das condições que fundamentaram a decisão.
Artigo 43.º
Procedimentos e Critérios de Avaliação
1 - O interessado ou quem legalmente o represente deve apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal de Armamar, acompanhado dos elementos necessários à apreciação do pedido.
2 - Na instrução dos processos, a Câmara Municipal deve avaliar, designadamente, os seguintes critérios:
a) Condições de saúde e incapacidade funcional
i) Existência de doença ou limitação física comprovada por relatório médico atualizado;
ii) Grau de incapacidade atribuído, quando aplicável;
iii) Impacto da condição clínica na capacidade de deslocação pedonal.
b) Distância à residência
i) Distância entre a habitação e o local de estacionamento disponível mais próximo;
ii) Existência de obstáculos ou condições que dificultem o percurso pedonal;
iii) Necessidade de acesso frequente e imediato ao veículo.
c) Existência de parqueamento próprio
i) Ausência de garagem, lugar de estacionamento privativo ou outra solução equivalente;
ii) Impossibilidade comprovada de utilização de estacionamento existente.
d) Intensidade da necessidade
i) Frequência das deslocações por motivos médicos, profissionais ou de assistência;
ii) Grau de dependência do veículo para assegurar a autonomia do requerente ou da pessoa acompanhada;
iii) Existência de situação de urgência ou especial vulnerabilidade.
e) Residência
I.O fogo deve constituir a residência habitual e permanente do requerente ou da pessoa beneficiária.
3 - Para efeitos de uniformização da decisão aprovada pela Câmara Municipal, pode estabelecer uma grelha de avaliação, atribuindo ponderação aos seguintes fatores:
a) Grau de incapacidade ou limitação funcional;
b) Distância ao estacionamento disponível;
c) Ausência de garagem ou parqueamento próprio;
d) Parecer médico;
e) Intensidade comprovada da necessidade.
4 - A Câmara Municipal pode solicitar documentos adicionais, realizar entrevista presencial ou promover diligências destinadas a confirmar a necessidade efetiva do lugar de estacionamento especial.
5 - O pedido deve ser apresentado mediante formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de domicílio fiscal ou outro documento comprovativo da residência habitual;
b) Documento Único Automóvel;
c) Documento de identificação civil;
d) Carta de condução, quando aplicável;
e) Relatório ou parecer médico atualizado que comprove a doença, incapacidade ou limitação funcional;
f) Declaração de inexistência de garagem ou parqueamento próprio;
g) Planta de localização ou indicação precisa do local pretendido.
6 - Os documentos apresentados devem encontrar-se atualizados e conter a morada correspondente ao local para o qual é solicitado o estacionamento especial.
7 - A Câmara Municipal pode solicitar cópias dos documentos apresentados ou outros elementos considerados necessários à correta decisão do processo.
Artigo 44.º
Locais de Estacionamento
1 - A reserva de estacionamento na via pública será efetuada mediante colocação da sinalização regulamentar adequada, incluindo painel adicional com indicação da matrícula do veículo autorizado.
2 - A sinalização deve respeitar o previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito em vigor.
3 - A instalação da sinalização fica dependente da disponibilidade dos serviços municipais, devendo, sempre que possível, ser concretizada no prazo máximo de sessenta dias após a decisão favorável.
Artigo 45.º
Prazo de Validade
1 - A autorização para utilização do lugar de estacionamento especial é válida pelo período máximo de um ano.
2 - A renovação depende da apresentação de novo requerimento e da demonstração da manutenção das condições que fundamentaram a atribuição inicial.
3 - A Câmara Municipal pode determinar a cessação da autorização sempre que deixem de se verificar os pressupostos que justificaram a atribuição do lugar.
SECÇÃO VI
DO ESTACIONAMENTO PRIVADO
Artigo 46.º
Âmbito e Aplicação
1 - A Câmara Municipal de Armamar pode estabelecer, nos casos de comprovado interesse público, lugares de estacionamento privativo, desde que não haja prejuízo para o estacionamento e para o tráfego normal, quer de veículos, quer de peões.
2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou privadas, que prossigam fins de utilidade pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.
3 - A utilização de lugares privativos, para estacionamento de automóveis, fica sujeita a licenciamento municipal, sendo o benefício concedido a título precário e condicionado à prossecução do princípio do interesse público.
4 - A licença de estacionamento privativo é concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo, mediante decisão da Câmara Municipal e ponderadas as circunstâncias do caso concreto, ser atribuída por prazo plurianual, sem prejuízo da verificação periódica das condições que fundamentaram a sua atribuição.
5 - A renovação da licença depende de requerimento do titular, apresentado até trinta dias antes do termo da respetiva validade, e fica condicionada à manutenção dos pressupostos que determinaram a sua concessão, bem como ao cumprimento das condições impostas.
6 - A Câmara Municipal de Armamar, por razões de comprovado interesse público municipal, por alteração das condições de circulação, estacionamento ou ordenamento do espaço público, ou pelo incumprimento das condições da licença, poderá suspender ou cessar a validade da licença.
7 - Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos ao limite máximo por entidade de dois lugares de estacionamento.
8 - Só serão atribuídos lugares de estacionamento não sujeitos ao pagamento de taxa, da sinalização colocada e dos trabalhos inerentes à sua colocação, às seguintes entidades:
a) Serviços ou organismos desconcentrados e/ou descentralizados da administração central;
b) Município de Armamar, Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Armamar;
c) Guarda Nacional Republicana, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Corporações de Bombeiros, ou outras entidades que integram a componente operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil;
d) Escolas, de qualquer tipo ou grau;
e) Associações e quaisquer outras entidades particulares, cujo interesse público esteja devidamente comprovado;
f) Entidades que beneficiem do Estatuto de Utilidade Pública;
g) Aos veículos do Estado.
9 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente capítulo, bem como das condições constantes da licença emitida, compete aos serviços municipais competentes e demais entidades com competência legal para o efeito.
10 - A licença de estacionamento privativo caduca automaticamente:
a) Pelo decurso do prazo de validade, caso não seja requerida ou deferida a respetiva renovação;
b) Pela extinção da entidade titular da licença;
c) Pela cessação da atividade ou dos fins que fundamentaram a atribuição do lugar de estacionamento;
d) Pela utilização do lugar para fim diverso do autorizado;
e) Pelo incumprimento das condições estabelecidas na licença ou no presente Regulamento.
Artigo 47.º
Requerimento
1 - A atribuição, renovação ou alteração das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Armamar.
2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Identificação do responsável pela entidade;
c) Planta de localização com indicação do local pretendido;
d) Número de lugares solicitados;
e) Justificação fundamentada.
3 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos cuja apresentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como necessária.
4 - Decorrido o processo de apreciação e obtido despacho favorável, será emitida a respetiva licença, com indicação do prazo de validade, das condições impostas e demais obrigações aplicáveis à utilização requerida.
5 - A reserva de estacionamento privativo na via pública será feita através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, com a inscrição da entidade.
6 - A sinalização referida no número anterior obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, na sua redação atual.
7 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.
8 - O titular da licença deve permitir e colaborar com as ações de fiscalização realizadas pelos serviços municipais competentes, facultando os elementos necessários à verificação do cumprimento das condições de utilização do lugar de estacionamento privativo.
SECÇÃO VII
ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo 48.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
1 - Princípios gerais
a) A Câmara Municipal pode criar e delimitar zonas de estacionamento de duração limitada, nas quais o estacionamento de veículos fica condicionado a um período máximo de permanência e ao pagamento de uma taxa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
b) A criação destas zonas tem como objetivo assegurar uma adequada gestão da via e do espaço público, promovendo a rotatividade do estacionamento, a melhoria das condições de mobilidade e a racionalização da utilização dos lugares de estacionamento disponíveis.
2 - Possibilidade de concessão
a) A exploração, gestão e manutenção do sistema de estacionamento de duração limitada pode ser objeto de concessão, delegação ou outra forma de colaboração com entidades públicas ou privadas, nos termos legalmente previstos.
b) As condições de funcionamento, exploração e controlo do sistema devem constar de instrumento jurídico próprio e do respetivo regulamento específico.
3 - Fiscalização
a) A fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis às zonas de estacionamento de duração limitada compete às entidades legalmente habilitadas para o efeito, nos termos do Código da Estrada e da legislação complementar aplicável.
b) Compete às entidades fiscalizadoras verificar o cumprimento das regras relativas ao pagamento das taxas, aos períodos máximos de estacionamento, à utilização dos títulos ou meios de pagamento autorizados e às demais condições estabelecidas no regulamento aplicável.
4 - Isenções mínimas
a) O regulamento específico das zonas de estacionamento de duração limitada deve estabelecer as situações de isenção ou dispensa de pagamento que se revelem necessárias, tendo em consideração razões de interesse público, necessidades de serviço ou outras situações devidamente fundamentadas.
b) As isenções previstas devem ser limitadas às situações expressamente definidas no regulamento, não prejudicando os objetivos de gestão eficiente do estacionamento.
5 - Residentes e trabalhadores
a) O regulamento específico das zonas de estacionamento de duração limitada deve prever regimes especiais aplicáveis aos residentes e trabalhadores dos locais abrangidos, assegurando condições adequadas às suas necessidades de estacionamento.
b) O acesso aos regimes especiais depende do cumprimento dos requisitos e procedimentos definidos no respetivo regulamento, nomeadamente quanto à comprovação da residência, local de trabalho ou demais condições exigíveis.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTES PÚBLICOS E TURÍSTICOS
SECÇÃO I
TRANSPORTES PÚBLICOS
Artigo 49.º
Paragem de Transportes Públicos
As paragens para recolha ou largada de passageiros dos veículos afetos ao transporte público fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.
Artigo 50.º
Autocarros - Zona de paragem e estacionamento
1 - Os veículos de transporte de passageiros, excetuam-se os veículos afetos aos serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
2 - Compete à Câmara Municipal de Armamar a criação de novas paragens ou a alteração das existentes, ouvidas as empresas transportadoras.
SECÇÃO II
TRANSPORTES TURÍSTICOS
Artigo 51.º
Veículos Turísticos
1 - Entendem-se por veículos turísticos, veículos de baixa velocidade com características diferentes dos veículos de circulação normal, destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos com fins turísticos ou de diversão.
2 - Os veículos turísticos admitidos são:
a) Comboio turístico;
b) Tuk Tuk;
c) Minibuses com capacidade entre 10 lugares e 40 lugares, inclusive;
3 - Os locais e números de lugares destinados ao estacionamento dos veículos turísticos serão definidos pela Câmara Municipal de Armamar.
4 - No caso específico dos “tuk tuk” apenas serão atribuídos lugares de estacionamento destinados a veículos elétricos.
Artigo 52.º
Carruagem Puxada por Solípedes
1 - Entende-se por carruagens puxadas por solípedes os veículos de tração animal, destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos com fins turísticos ou de diversão.
2 - O número de alvarás é determinado pela Câmara Municipal de Armamar e é definido em função da qualidade do serviço público a oferecer.
CAPÍTULO V
CARAVANISMO E AUTOCARAVANISMO
Artigo 53.º
Regime geral
1 - O estacionamento e a permanência de caravanas e autocaravanas no concelho de Armamar regem-se pelo disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - O Município pode disponibilizar áreas destinadas ao acolhimento de autocaravanas, parques de campismo, parques de caravanismo ou outros locais especialmente vocacionados para o efeito, devidamente identificados e sinalizados.
3 - Sempre que legalmente admissível, a utilização das infraestruturas municipais referidas no número anterior pode estar sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 54.º
Estacionamento
1 - O estacionamento de caravanas e autocaravanas fora das áreas especificamente destinadas ao autocaravanismo é permitido nas condições estabelecidas pelo Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - O Município pode criar, de forma temporária ou permanente, áreas destinadas ao estacionamento e acolhimento de autocaravanas, devidamente identificadas através da sinalização legalmente prevista.
3 - Sempre que existam restrições ao estacionamento ou permanência de caravanas ou autocaravanas, as mesmas devem encontrar-se devidamente fundamentadas e assinaladas pela correspondente sinalização rodoviária.
4 - A remoção ou bloqueamento de veículos apenas pode ocorrer nos casos e termos previstos no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 55.º
Aparcamento
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por aparcamento a permanência de autocaravana ou caravana o que implique utilização do espaço público para além da ocupação normal do lugar de estacionamento, mediante a instalação ou utilização de equipamentos ou a prática de atos próprios da atividade de campismo, designadamente:
a) Colocação de estabilizadores, calços ou outros dispositivos de imobilização exterior;
b) Colocação de degraus, plataformas ou outros elementos exteriores de apoio;
c) Instalação de mesas, cadeiras, toldos, resguardos, tendas ou outros equipamentos de campismo ou lazer no espaço público;
d) Descarga de águas residuais ou deposição de quaisquer resíduos fora dos locais autorizados;
e) Ligação a infraestruturas públicas ou privadas de abastecimento de água, energia ou saneamento sem autorização;
f) Ocupação do espaço público para além do perímetro do veículo;
g) Qualquer outra utilização do espaço público objetivamente equiparável às situações previstas nas alíneas anteriores e que traduza uma efetiva instalação temporária característica da atividade de campismo.
2 - Não constituem, por si só, situações de aparcamento:
a) A abertura de janelas, claraboias ou dispositivos de ventilação integrados no veículo;
b) A permanência de ocupantes no interior do veículo;
c) A confeção ou consumo de refeições exclusivamente no interior do veículo;
d) A dormida ou pernoita no interior do veículo, quando legalmente permitida;
e) O estacionamento efetuado em conformidade com o Código da Estrada.
3 - O exercício da atividade de aparcamento apenas pode ser restringido ou proibido nos casos previstos na lei ou em locais onde exista sinalização rodoviária válida ou outro fundamento legal aplicável.
CAPÍTULO VI
DO ABANDONO, BLOQUEAMENTO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 56.º
Âmbito de aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento ou remoção de veículos, são aplicáveis as disposições deste Capítulo, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 57.º
Atuação em caso de estacionamento indevido ou abusivo
No caso de se verificar uma das situações de estacionamento abusivo indicadas no n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada, cabe à Câmara Municipal, através dos seus serviços ou comunicando às autoridades policiais, assegurar a remoção ou o bloqueamento do referido veículo, em conformidade com o artigo 164.º do mesmo diploma.
Artigo 58.º
Atuação em caso de abandono
1 - Os serviços municipais comunicarão, por escrito, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, informando acerca da lista dos veículos recolhidos no Município em situação de abandono e degradação na via pública, com o objetivo de informar se algum destes veículos é suscetível de apreensão.
2 - Decorridos 30 dias, na ausência de comunicação por parte das entidades consultadas, prossegue o procedimento sem prejuízo de eventual decisão posterior legalmente fundamentada.
3 - O presente artigo pode aplicar-se às situações de estacionamento abusivo.
Artigo 59.º
Procedimentos finais
1 - Após expiração do prazo constante do artigo anterior, do presente Regulamento, os serviços municipais remeterão aos serviços competentes informação contendo a lista dos veículos que se encontram depositados no parque municipal com o objetivo destas entidades ordenarem a respetiva vistoria aos veículos removidos no prazo de trinta dias.
2 - Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presumirá que as entidades referidas no parágrafo anterior não estão interessadas em nenhum dos veículos constantes na informação.
3 - Será adotado procedimento análogo ao previsto nos n.º 1 e 2 sempre que existirem veículos com matrículas estrangeiras entre os veículos removidos, oficiando-se para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
4 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos relativamente aos quais se encontrem reunidos os pressupostos legais para aquisição pelo Município
Artigo 60.º
Destino das viaturas removidas
Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos, o destino legalmente admissível, incluindo a venda ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento.
Artigo 61.º
Competência material
A competência para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objeto do presente Capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao Presidente da Câmara, ou, no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria.
Artigo 62.º
Responsabilidade por eventuais danos nas viaturas
1 - A Câmara Municipal e a entidade competente respondem pelos danos causados aos veículos removidos da via pública, quando esses danos lhes sejam imputáveis, nos termos da lei.
2 - Não são da responsabilidade da Câmara Municipal nem da entidade autuante os danos que não resultem de ação ou omissão que lhes seja legalmente imputável, designadamente os decorrentes do estado de conservação do veículo, de caso fortuito, de força maior ou de facto imputável ao proprietário, possuidor ou a terceiros.
CAPÍTULO VII
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 63.º
Infrações
1 - A violação das disposições do presente Regulamento que sejam expressamente qualificadas como contraordenação constitui ilícito de mera ordenação social, salvo quando os factos integrem a prática de crime, caso em que são aplicáveis as disposições da lei penal.
2 - As contraordenações previstas no presente Regulamento regem-se pelo Regime Geral das Contraordenações, sem prejuízo das disposições especiais constantes do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
3 - São responsáveis pelas contraordenações os agentes definidos no Código da Estrada, nas condições nele previstas, quando este seja aplicável, bem como os demais sujeitos a quem o presente Regulamento atribua deveres específicos.
4 - Constitui contraordenação a violação das disposições do presente Regulamento que expressamente prevejam essa qualificação, sendo punível:
a) Com coima de €30 a €150, quando praticada por pessoa singular;
b) Com coima de €60 a €300, quando praticada por pessoa coletiva.
Artigo 64.º
Sanções
A violação das normas do presente Regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, ARTICULAÇÃO COM AS FORÇAS DE SEGURANÇA E COMPETÊNCIA DOS SERVIÇOS
Artigo 65.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, do Código da Estrada e demais legislação complementar, na área da jurisdição municipal e nos termos legalmente estabelecidos, compete ao Município de Armamar, através dos serviços e trabalhadores municipais para o efeito designados e credenciados, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às forças de segurança e a outras entidades com competência de fiscalização.
2 - A fiscalização municipal exerce-se, designadamente, sobre:
a) O cumprimento das normas relativas à circulação, paragem e estacionamento de veículos;
b) O cumprimento das regras aplicáveis às zonas de estacionamento condicionado ou regulamentado;
c) A utilização dos lugares de estacionamento reservados a determinadas categorias de veículos ou utentes;
d) O cumprimento das regras relativas às cargas e descargas;
e) O cumprimento das restrições de circulação e estacionamento estabelecidas por sinalização rodoviária ou por atos administrativos municipais;
f) A utilização regular do espaço público destinado à circulação e estacionamento;
g) As demais matérias cuja fiscalização seja legalmente cometida ao Município.
3 - Os trabalhadores municipais que exerçam funções de fiscalização devem encontrar-se devidamente identificados e atuar nos limites das competências que lhes sejam legalmente atribuídas e das respetivas funções.
4 - A fiscalização municipal não prejudica nem substitui as competências próprias da Guarda Nacional Republicana, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, da Polícia de Segurança Pública ou de quaisquer outras entidades legalmente competentes.
5 - Sempre que, no exercício da fiscalização, sejam detetados factos cuja apreciação ou intervenção não se encontre na esfera de competência municipal, os mesmos são participados ou comunicados à entidade competente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 66.º
Agentes e pessoal de fiscalização municipal
1 - O Município pode afetar aos serviços de fiscalização trabalhadores municipais especialmente designados para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
2 - O pessoal municipal de fiscalização exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo presente Regulamento e pelos atos de designação ou delegação de competências aplicáveis.
3 - Compete ao pessoal de fiscalização, designadamente:
a) Verificar o cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e na legislação aplicável;
b) Efetuar as diligências necessárias à verificação das infrações;
c) Proceder ao levantamento dos autos de notícia ou de contraordenação que sejam da competência municipal;
d) Recolher os elementos necessários à instrução dos respetivos processos;
e) Promover, nos termos legalmente previstos, as medidas necessárias à reposição da legalidade;
f) Comunicar aos serviços municipais competentes as situações que exijam intervenção administrativa, técnica ou operacional;
g) Solicitar a intervenção das forças de segurança sempre que a natureza da ocorrência, a segurança das pessoas ou a salvaguarda de bens o justifique;
h) Prestar aos utentes os esclarecimentos necessários sobre as regras de circulação e estacionamento aplicáveis, sempre que tal se mostre adequado.
4 - O exercício das funções de fiscalização deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, imparcialidade, adequação e colaboração com os cidadãos e com as demais entidades públicas.
5 - O pessoal de fiscalização municipal não pode exercer competências que a lei reserve aos órgãos de polícia criminal ou às forças de segurança.
Artigo 67.º
Articulação com a Guarda Nacional Republicana
1 - O Município de Armamar promove a articulação permanente com a Guarda Nacional Republicana, enquanto força de segurança com competência territorial no concelho, tendo em vista a melhoria da segurança rodoviária, da fluidez do trânsito e do cumprimento das normas de circulação e estacionamento.
2 - A articulação referida no número anterior visa, designadamente:
a) Promover ações de fiscalização conjuntas ou coordenadas, sempre que tal se revele necessário e legalmente admissível;
b) Partilhar informação relevante sobre situações suscetíveis de afetar a segurança rodoviária, a circulação ou o estacionamento;
c) Coordenar a atuação em situações de especial complexidade ou que impliquem condicionamentos significativos à circulação;
d) Articular a intervenção em eventos, festividades, provas desportivas, obras ou outras iniciativas suscetíveis de provocar alterações ou constrangimentos ao trânsito;
e) Comunicar situações de perigo, obstrução da via pública, estacionamento indevido ou outras ocorrências que reclamem intervenção policial;
f) Promover ações de prevenção e sensibilização em matéria de segurança e educação rodoviária.
3 - A realização de operações conjuntas ou coordenadas deve respeitar as competências próprias de cada entidade, cabendo a cada uma exercer os poderes de autoridade que lhe sejam legalmente conferidos.
4 - Sempre que uma ocorrência possa configurar ilícito criminal, ou sempre que se mostre necessária a intervenção de autoridade policial, os serviços municipais devem comunicar a situação à Guarda Nacional Republicana ou à entidade legalmente competente, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares que a lei permita.
5 - A articulação prevista no presente artigo pode ser concretizada através de protocolos, planos de atuação, reuniões de coordenação ou outros instrumentos adequados, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às entidades envolvidas.
Artigo 68.º
Competência do Serviço de Espaço Público e Mobilidade
1 - Compete ao Serviço de Espaço Público e Mobilidade, sem prejuízo das competências dos demais serviços municipais e dos órgãos municipais, assegurar a gestão funcional, o ordenamento e a organização do espaço público municipal no domínio da mobilidade, circulação, estacionamento e sinalização.
2 - Compete, em especial, ao Serviço de Espaço Público e Mobilidade:
a) Assegurar a gestão e organização do estacionamento municipal, incluindo zonas de estacionamento condicionado, lugares reservados, parques de estacionamento municipais e demais soluções de estacionamento de âmbito local;
b) Propor e acompanhar a implementação, manutenção e atualização da sinalização rodoviária horizontal e vertical, em articulação com as entidades legalmente competentes;
c) Assegurar a gestão funcional das vias municipais, designadamente quanto à circulação rodoviária e pedonal, sentidos de trânsito, prioridades, condicionamentos temporários e medidas de acalmia de tráfego;
d) Emitir pareceres e prestar apoio técnico aos órgãos municipais em matérias de mobilidade, circulação, estacionamento e utilização do espaço público;
e) Acompanhar tecnicamente as ações de fiscalização municipal relacionadas com o trânsito, circulação e estacionamento;
f) Propor medidas de melhoria da segurança rodoviária, da acessibilidade e da fluidez do tráfego;
g) Articular com a Guarda Nacional Republicana, os serviços municipais de proteção civil e demais entidades externas nas matérias relacionadas com a gestão do trânsito e a segurança rodoviária;
h) Acompanhar as situações de condicionamento ou interrupção da circulação decorrentes de obras, eventos, ocupações do espaço público ou outras intervenções;
i) Promover ações de informação e sensibilização dos munícipes em matéria de mobilidade, segurança rodoviária e utilização adequada do espaço público;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente Regulamento ou por determinação dos órgãos municipais competentes.
3 - O Serviço de Espaço Público e Mobilidade articula a sua atuação com os restantes serviços municipais sempre que a resolução das situações detetadas dependa de intervenção técnica, administrativa, operacional ou financeira de outra unidade orgânica.
Artigo 69.º
Competência dos demais serviços municipais
1 - Os serviços municipais colaboram, no âmbito das respetivas atribuições, na aplicação e execução do presente Regulamento.
2 - Compete, designadamente:
a) Aos serviços responsáveis pela fiscalização municipal, proceder à fiscalização das matérias que lhes sejam legalmente cometidas e levantar os correspondentes autos;
b) Aos serviços jurídicos ou administrativos competentes assegurar o apoio à tramitação e instrução dos processos de contraordenação, nos termos da legislação aplicável e da organização interna do Município;
c) Aos serviços técnicos competentes prestar apoio na análise das condições de circulação, estacionamento, sinalização, acessibilidade e segurança rodoviária;
d) Aos serviços operacionais municipais executar, dentro das respetivas atribuições, as medidas materiais determinadas pelos órgãos ou serviços competentes, designadamente a instalação, manutenção ou remoção de sinalização e a realização de intervenções no espaço público;
e) Ao Serviço Municipal de Proteção Civil colaborar nas situações de emergência, acidente, risco ou condicionamento excecional da circulação, nos termos da legislação aplicável;
f) Aos demais serviços municipais colaborar sempre que a natureza da ocorrência ou do procedimento o justifique.
3 - A distribuição interna de competências prevista no presente artigo não prejudica a estrutura orgânica e a repartição de competências estabelecidas pelos instrumentos de organização dos serviços municipais.
Artigo 70.º
Autos e participação das infrações
1 - As infrações ao presente Regulamento que constituam contraordenação são objeto de auto de notícia ou de participação, nos termos da legislação aplicável.
2 - Dos autos devem constar, sempre que possível e sem prejuízo dos requisitos legalmente exigidos, a identificação do local, data e hora da ocorrência, a descrição dos factos, a identificação do veículo e os demais elementos relevantes para a instrução do processo.
3 - Sempre que a infração seja da competência de outra entidade, o auto ou participação é remetido à autoridade competente, nos termos da lei.
4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas competem aos órgãos ou entidades legalmente competentes, não podendo o presente Regulamento alterar a repartição legal dessas competências.
Artigo 71.º
Colaboração dos cidadãos
1 - Os cidadãos devem colaborar com os serviços municipais de fiscalização e com as forças de segurança, nos termos da lei, facultando os esclarecimentos necessários à verificação das situações objeto de fiscalização.
2 - Qualquer pessoa pode comunicar ao Município situações suscetíveis de constituir violação do presente Regulamento ou de comprometer a segurança, acessibilidade ou fluidez da circulação.
3 - As comunicações previstas no número anterior são encaminhadas para o serviço municipal competente, sem prejuízo da imediata comunicação à Guarda Nacional Republicana ou a outra entidade competente sempre que a natureza da situação o justifique.
Artigo 72.º
Relatórios e avaliação da fiscalização
1 - O serviço municipal responsável pela fiscalização deve manter registos das ações desenvolvidas e das infrações detetadas, nos termos da legislação aplicável.
2 - O Serviço de Espaço Público e Mobilidade pode elaborar, periodicamente, relatórios de avaliação sobre a circulação e o estacionamento no concelho, incluindo, designadamente:
a) Número e natureza das infrações detetadas;
b) Locais com maior incidência de estacionamento irregular;
c) Situações recorrentes de congestionamento ou risco rodoviário;
d) Necessidades de reforço ou alteração da sinalização;
e) Propostas de intervenção ou de melhoria da mobilidade e segurança rodoviária.
3 - Os elementos recolhidos devem ser utilizados, designadamente, para apoiar a definição de medidas de prevenção, ordenamento da circulação e melhoria do estacionamento municipal.
Artigo 73.º
Salvaguarda das competências legais
O disposto no presente Capítulo não prejudica as competências atribuídas por lei à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, aos tribunais, às autoridades administrativas ou a quaisquer outras entidades públicas, nem a aplicação do Código da Estrada e demais legislação complementar em vigor.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 74.º
Remissões
As referências a disposições legais citadas no corpo do presente Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedem.
Artigo 75.º
Omissões e lacunas
1 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.
2 - As dúvidas e lacunas, suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão solucionadas mediante Despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 76.º
Norma revogatória
Este Regulamento revoga todas as normas municipais que disponham sobre a mesma matéria na área do concelho de Armamar.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação por edital e na página oficial do município na internet.
320051643
