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Ato Original
Regulamento n.º 1381/2026
Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e das respetivas disposições do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal no uso da competência do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do referido Regime Jurídico, aprovou na sessão ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2026, o Regulamento do Provedor da Juventude de Carregal do Sal.
9 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.
Regulamento do Provedor da Juventude de Carregal do Sal
Nota justificativa
Na prossecução de uma relação orientada por princípios de transparência, confiança e cooperação entre o Município de Carregal do Sal e os jovens munícipes, no intuito de promover uma maior aproximação e incentivo à participação e cidadania ativa e consequente interação entre serviços da autarquia e jovens, é criada a figura do Provedor da Juventude.
A figura do Provedor da Juventude resulta da especial importância da criação de um mediador entre os jovens munícipes e o Município (seus órgãos e serviços municipais), configurando uma maior conceção de transparência e exigência de autocontrolo do exercício ético da atividade administrativa local.
A importância da constituição da figura do Provedor da Juventude fica demonstrada na efetiva necessidade de uma máxima compatibilidade com o princípio da proteção dos direitos dos jovens e justificado pelos benefícios trazidos à proteção dos seus direitos, pois aproximará o direito à reclamação e o direito à cidadania.
Para além do Livro de Reclamações e dos meios legais externos ao Município, não existe, atualmente, nenhuma entidade única a quem os jovens possam recorrer para apresentar queixas ou reclamações sobre o funcionamento dos serviços do Município, situação que poderá colocar em causa a imparcialidade com que essas reclamações são atendidas, encaminhadas e analisadas.
Assim, os jovens munícipes poderão apresentar junto do Provedor da Juventude sugestões, exposições, reclamações ou queixas, relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais, a quem caberá apreciar, com isenção e independência.
O Provedor da Juventude ainda que sem poder decisório tem a faculdade de encaminhar para as instituições, serviços visados e órgãos municipais competentes as sugestões, exposições, reclamações ou queixas e emitir recomendações, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as respetivas situações, solucionar diferendos ou corrigir as questões lesivas dos interesses dos jovens munícipes.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado e aprovado o Regulamento do Provedor da Juventude de Carregal do Sal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e de acordo com o artigo 33.º, n.º 1, alínea k), conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
A presente proposta de Regulamento define a criação, funções, procedimento de atuação e objetivos do Provedor da Juventude de Carregal do Sal.
Artigo 3.º
Criação do Provedor da Juventude
Pelo presente Regulamento é criado, pelo Município de Carregal do Sal, o Provedor da Juventude de Carregal do Sal.
Artigo 4.º
Âmbito de atuação
O Provedor da Juventude desenvolve a sua ação na circunscrição territorial do Município de Carregal do Sal.
Artigo 5.º
Funções
1 - O Provedor da Juventude tem por função garantir a defesa e a promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos jovens munícipes, perante os órgãos e serviços municipais.
2 - O Provedor da Juventude exerce a sua atividade com independência, autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais e aos partidos políticos, devendo apenas obediência à Lei, com a legitimidade que lhe é conferida pelo presente Regulamento.
3 - O Provedor da Juventude deverá atender às necessidades dos jovens, com idade máxima de 30 (trinta) anos, inclusive.
Artigo 6.º
Princípio da gratuitidade
1 - O Provedor da Juventude exerce o seu mandato a título gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.
2 - A atividade do Provedor da Juventude é gratuita para os jovens que a este recorram.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade
1 - O Provedor da Juventude deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na Lei para os membros dos órgãos municipais.
2 - O Provedor da Juventude deve ter fortes relações de natureza pessoal, formativa ou profissional com o Concelho de Carregal do Sal.
3 - O Provedor da Juventude deve residir no Concelho de Carregal do Sal.
4 - O Provedor da Juventude deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica e reconhecido mérito.
5 - O Provedor da Juventude deverá ter idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.
Artigo 8.º
Incompatibilidades
1 - Ao Provedor da Juventude não é aceitável o exercício de atividade partidária, enquanto estiver investido destas funções.
2 - O Provedor da Juventude não deve ter ligações profissionais, económicas relevantes e pessoais ou familiares diretas aos eleitos e aos serviços municipais, nem deve exercer cargos autárquicos.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTO
SECÇÃO I
COMPETÊNCIAS
Artigo 9.º
Competências
Ao Provedor da Juventude compete:
a) Receber exposições, reclamações e queixas relativamente aos órgãos e serviços municipais;
b) Manter o diálogo, com o queixoso(a), sempre que tal se revele indispensável para apreciação da questão;
c) Solicitar informações, elementos e esclarecimentos ao Presidente da Câmara Municipal e/ou Vereador(a) detentor do Pelouro da Juventude e ao (à) Presidente da Assembleia Municipal, necessários ao exercício das suas funções;
d) Emitir recomendações e propostas no âmbito das suas funções, enviando-as à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal;
e) Elaborar semestralmente um relatório da sua atividade, a remeter, o primeiro, durante o mês de julho do ano respetivo e o segundo, até final do mês de fevereiro do ano seguinte, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTO
Artigo 10.º
Iniciativa
O Provedor da Juventude exerce as suas funções com base em exposições, reclamações e queixas apresentadas pelos jovens, ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.
Artigo 11.º
Dever de cooperação
1 - As entidades e serviços municipais devem prestar ao Provedor da Juventude, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da Lei e nos termos do presente Regulamento.
2 - Os pedidos de informação do Provedor da Juventude são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao(à) Vereador(a) detentor(a) do Pelouro da Juventude, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.
3 - As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os 15 (quinze) dias.
4 - O Provedor da Juventude tem acesso aos documentos da autarquia, dentro dos limites da Lei, devendo solicitar, previamente, esse acesso ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao (à) Vereador(a) detentor(a) do Pelouro da Juventude.
5 - Sem prejuízo do preceituado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Provedor de Juventude pode suscitar, complementarmente, a intervenção da Assembleia Municipal para solicitar elementos que entenda necessários para apreciação de exposições, reclamações ou queixas, bem como nos casos em que as entidades e serviços municipais não deem resposta às questões por ele suscitadas dentro do prazo estabelecido.
Artigo 12.º
Atendimento
O Provedor da Juventude poderá atender presencialmente os jovens que assim o solicitem, ajustando à disponibilidade de ambos, com periodicidade mínima quinzenal.
Artigo 13.º
Apresentação de exposições, sugestões, reclamações ou queixas
1 - As exposições, sugestões, reclamações ou queixas podem ser apresentadas oralmente, durante o atendimento presencial do Provedor da Juventude, ou por escrito.
2 - As exposições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas por escrito, devem ser entregues pessoalmente, por via postal ou por via eletrónica e devem conter a identificação pessoal e morada do seu autor, bem como a sua assinatura.
Artigo 14.º
Apreciação de exposições, sugestões, reclamações ou queixas
1 - As exposições, sugestões, reclamações ou queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.
2 - O Provedor da Juventude pode, sempre que entender, convidar os exponentes ou queixosos a fornecerem esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
SECÇÃO III
DEVERES E LIMITES DE ATUAÇÃO
Artigo 15.º
Dever de sigilo
O Provedor da Juventude é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Dever de informação
O Provedor da Juventude deve:
a) Informar o exponente ou queixoso do estado da sua exposição, sugestão, reclamação ou queixa ou da decisão tomada sobre a mesma, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
b) Informar o exponente ou queixoso da data previsível de conclusão do processo ou procedimento que em regra deverá ser de 60 (sessenta) dias;
c) Prestar informação, por solicitação da Câmara Municipal, da Assembleia Municipal ou do Conselho Municipal de Juventude sobre a sua atividade.
Artigo 17.º
Limites de intervenção
O Provedor da Juventude não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades municipais, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO E ENCARGOS
Artigo 18.º
Serviços de apoio
O Provedor da Juventude dispõe de apoio técnico e administrativo para o desempenho das suas funções que será disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.
Artigo 19.º
Encargos
1 - Eventuais despesas inerentes ao exercício das funções de Provedor da Juventude, como deslocações, ou outras, ficarão a cargo do Município de Carregal do Sal.
2 - As verbas para a prossecução das funções do Provedor da Juventude devem ser inscritas no Orçamento Municipal.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO
Artigo 20.º
Designação/eleição
1 - O Provedor da Juventude é votado em Conselho Municipal de Juventude, sob proposta da Câmara Municipal de Carregal do Sal.
2 - O processo de votação será feito por escrutínio secreto.
3 - A pessoa é eleita por maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho Municipal de Juventude, com direito a voto.
4 - O Conselho Municipal de Juventude remete à Câmara Municipal, o nome da pessoa eleita a fim de ser objeto de ratificação pela Câmara Municipal de Carregal do Sal.
5 - A Câmara Municipal de Carregal do Sal dá conhecimento da pessoa eleita à Assembleia Municipal.
Artigo 21.º
Posse
O Provedor da Juventude toma posse perante o Conselho Municipal de Juventude.
Artigo 22.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Provedor da Juventude deverá ser por um período de 12 (doze) meses, renovável por duas vezes.
2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor da Juventude mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
Artigo 23.º
Cessação de funções
As funções do Provedor da Juventude cessam antes do termo da designação, nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia, formalizada por carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal;
c) Perda dos requisitos de elegibilidade;
d) Destituição fundamentada, aprovada pelo Conselho Municipal de Juventude, mediante votação por escrutínio secreto e aprovação de, pelo menos, 2/3 (com arredondamento por excesso) dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
1 - Cabe à Câmara Municipal resolver todas as dúvidas e omissões relativas à interpretação e execução do presente Regulamento.
2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º
Acesso dos jovens
Para que possa ser de fácil acesso a todos os jovens, deve ser colocado no sítio da internet do Município de Carregal do Sal um link com ligação automática ao Provedor da Juventude.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Proposta aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de Carregal do Sal, realizada no dia 08 de janeiro de 2026.
Regulamento aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Carregal do Sal, realizada no dia 27 de fevereiro de 2026.
320051398
