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Ato Original
Regulamento n.º 1382/2026
Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e das respetivas disposições do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal no uso da competência do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do referido Regime Jurídico, aprovou na sessão ordinária realizada em 25 de setembro de 2026, o Regulamento do Cartão do Munícipe de Carregal do Sal.
9 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.
Regulamento do Cartão do Munícipe de Carregal do Sal
Preâmbulo
A dinamização económica dos centros locais e a eficácia das políticas de ação social constituem pilares fundamentais da estratégia de desenvolvimento sustentável do Município de Carregal do Sal.
Num contexto marcado pela transformação dos padrões de consumo, pela crescente digitalização dos serviços e pelo agravamento dos desafios sociais, as autarquias são chamadas a adotar soluções inovadoras que contribuam para modernizar a administração pública, reforçar a proximidade com os cidadãos e assegurar uma utilização mais eficiente, transparente e impactante dos recursos públicos.
A dinamização da economia local através de um sistema de incentivos e gamificação que promove a circulação de riqueza no concelho.
É neste enquadramento que surge o Cartão do Munícipe de Carregal do Sal, enquanto instrumento integrado de Smart Governance, concebido para articular a dimensão social com a dinamização da economia local, através de uma solução digital simples, eficiente e orientada para resultados.
O Cartão do Munícipe permitirá:
Reforçar a eficiência, transparência e controlo dos apoios sociais, através de uma carteira digital (Social Wallet) facilitadora da gestão dos benefícios e que assegure um acompanhamento mais rigoroso da sua utilização;
Dinamizar a economia local, através de um sistema de incentivos e mecanismos de incentivo e participação, de estímulo do consumo no comércio e nos serviços aderentes, promovendo a circulação de riqueza dentro do Concelho;
Aproximar o Município dos cidadãos e dos agentes económicos, criando uma plataforma de interação que potencia uma relação mais simples, direta e eficiente entre a autarquia, a população e o tecido empresarial local.
Desta forma, este Programa constitui uma medida de política pública local de natureza económica e social, integrada no Orçamento e nas Grandes Opções do Plano, com despesa pública devidamente cabimentada, comprometida e a executar nos termos da lei.
O Cartão do Munícipe afirma-se não apenas como um instrumento de apoio social, mas como uma ferramenta estratégica de desenvolvimento territorial, capaz de transformar parte do investimento público em valor económico e social que permanece no Concelho, reforçando simultaneamente a coesão social, a vitalidade do comércio local e a qualidade dos serviços municipais.
Do ponto de vista do enquadramento legal, o presente Regulamento cumpre integralmente:
A Constituição da República Portuguesa (artigos 112.º e 241.º);
O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da Ação Social;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece as regras para os auxílios de pequena monta (regra de minimis), isentando-os de notificação prévia à Comissão Europeia;
A Diretiva (UE) 2015/2366 (PSD2), transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, regula os serviços de pagamento e a moeda eletrónica em Portugal;
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução do RGPD.
O Cartão do Munícipe é gerido de forma transparente, segura e plenamente auditável, em respeito pela dignidade dos beneficiários e em estrita observância da legalidade aplicável às respetivas operações financeiras.
Assim, o presente Regulamento rege-se pelos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da transparência e da boa administração.
A exclusão de determinados operadores económicos, designadamente as grandes superfícies comerciais e os estabelecimentos do setor dos combustíveis, encontra fundamento na natureza e nos objetivos de coesão territorial subjacentes ao programa, visando assegurar que os seus benefícios se projetam prioritariamente no micro e pequeno comércio local. Esta opção assenta em critérios objetivos e materialmente justificados e observa, em estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade, a necessária adequação entre os meios adotados e os fins de interesse público prosseguidos.
Dispensa de consulta pública
De harmonia com a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 10 de setembro de 2026, a Câmara Municipal deliberou aprovar por unanimidade o projeto de Regulamento, dispensando a fase de audiência dos interessados, com fundamento nos prazos da execução da candidatura que só recentemente foi aprovada e que terá de estar terminada até ao dia trinta do corrente mês e ano, e enquadramento no artigo centésimo, número três, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao decreto-lei número quatro barra dois mil e quinze de sete de janeiro, porquanto a colocação em consulta pública atrás referida comprometeria a execução da candidatura da qual o regulamento faz parte integrante.
Mais deliberou submeter para aprovação da Assembleia Municipal a presente proposta, nos termos do artigo vigésimo quinto, número um, alínea g) do regime jurídico das autarquias locais, aprovado ema nexo I à Lei número setenta e cinco barra dois mil e treze, de doze de setembro e demais legislação aplicável.
Norma habilitante
No exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar e propor à Assembleia Municipal de Carregal do Sal, a presente proposta de Regulamento, que o órgão deliberativo aprovou por unanimidade, com fundamento no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual entra em vigor nos termos legais, após a sua publicação, conforme artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de adesão, utilização e gestão do Cartão do Munícipe de Carregal do Sal, adiante designado apenas por “Cartão”.
O Cartão é um instrumento digital, gerido pelo Município de Carregal do Sal, que visa:
a) Reforçar a eficiência, transparência e controlo dos apoios sociais, através de uma carteira digital (Social Wallet) facilitadora da gestão dos benefícios e que assegure um acompanhamento mais rigoroso da sua utilização;
b) Dinamizar a economia local, através de um sistema de gamificação e mecanismos de incentivo e participação, que possam estimular o consumo no comércio e nos serviços aderentes, promovendo a circulação de riqueza dentro do Concelho;
c) Aproximar o Município dos cidadãos e dos agentes económicos, criando uma plataforma de interação que potencia uma relação mais simples, direta e eficiente entre a autarquia, a população e o tecido empresarial local.
Artigo 2.º
Natureza da despesa pública
1 - A execução do presente programa fica dependente da existência de dotação orçamental suficiente, devidamente cabimentada e comprometida nos termos legais.
2 - Os encargos constituem despesa pública municipal de natureza económica e social.
3 - A despesa é executada com observância dos princípios da legalidade, economia, eficiência e eficácia.
4 - A atribuição de benefícios não confere direito subjetivo à sua renovação ou manutenção.
Artigo 3.º
Sustentabilidade financeira
1 - A execução do programa deve respeitar os princípios da sustentabilidade financeira municipal, não podendo gerar compromissos plurianuais ou responsabilidades financeiras que excedam os limites legalmente admissíveis.
2 - A execução financeira depende de prévia inscrição orçamental anual.
3 - O Cartão não constitui instrumento financeiro bancário nem moeda eletrónica.
Artigo 4.º
Natureza jurídica dos saldos e limitação de rede
1 - O Cartão é classificado como instrumento de rede limitada.
2 - Os saldos distinguem-se entre:
Créditos Sociais;
Créditos Promocionais (Vouchers).
3 - Os saldos são utilizáveis exclusivamente na rede aderente do Concelho.
4 - Os limites máximos por titular são definidos por deliberação de Câmara Municipal.
5 - O Município assegura a segregação contabilística entre verbas sociais e promocionais.
6 - Os fluxos financeiros respeitam as normas do Tribunal de Contas.
7 - Os saldos não são remunerados nem constituem depósitos.
8 - Os saldos não conferem direito patrimonial indemnizável.
9 - O Município monitoriza continuadamente o enquadramento jurídico do sistema.
CAPÍTULO II
UTILIZADORES E PROCESSO DE ADESÃO
Artigo 5.º
Titulares do cartão
1 - Podem ser titulares do Cartão todos os residentes no Município de Carregal do Sal, os que exerçam a sua atividade no Concelho, bem como outros utilizadores definidos por deliberação da Câmara Municipal.
2 - A atribuição do Cartão depende da validação da residência ou do estatuto aplicável, nos termos definidos pelo Município.
3 - O Cartão é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedido a terceiros.
Artigo 6.º
Processo de adesão
1 - A adesão ao Cartão é efetuada através de plataforma digital ou presencialmente nos serviços municipais.
2 - O processo de adesão inclui obrigatoriamente:
a) Identificação do titular;
b) Validação da residência ou estatuto aplicável;
c) Aceitação dos termos do presente Regulamento.
3 - O Município pode solicitar documentação adicional sempre que necessário para validação.
Artigo 7.º
Emissão, segunda via e cancelamento
1 - O Cartão é emitido gratuitamente.
2 - Em caso de perda, extravio ou dano, o titular pode solicitar segunda via, podendo ser aplicada uma taxa administrativa.
3 - O cancelamento do Cartão ocorre:
a) Por pedido do titular;
b) Por fraude, uso indevido ou violação grave do Regulamento;
c) Por cessação do programa.
4 - A emissão de segunda via garante a transferência integral dos saldos e direitos válidos.
Artigo 8.º
Plataforma digital e aplicação
1 - O Cartão pode ser utilizado através de aplicação móvel ou plataforma digital.
2 - A atribuição de pontos e benefícios depende do uso correto da app ou da validação do cartão na rede aderente.
3 - O Município pode enviar notificações gerais ou segmentadas, respeitando integralmente o RGPD.
4 - As comunicações eletrónicas do programa constituem comunicações necessárias à execução do Regulamento.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO, PARTICIPAÇÃO E BENEFÍCIOS
Artigo 9.º
Sistema de pontos e incentivos
1 - O Cartão integra um mecanismo de gamificação destinado à participação e ao consumo na rede de operadores aderentes do Concelho, através da atribuição de pontos associados às compras realizadas nos termos do presente Regulamento.
2 - Os pontos são atribuídos automaticamente por cada compra validada na plataforma digital, de acordo com as regras, critérios e condições previamente definidos pela Câmara Municipal.
3 - A conversão dos pontos acumulados em benefícios, vouchers ou créditos promocionais é estabelecida por deliberação da Câmara Municipal, podendo os respetivos critérios, condições e modalidades ser objeto de atualização periódica, em função dos objetivos do programa e dos recursos disponíveis.
4 - Os pontos acumulados não constituem moeda nem representam qualquer valor monetário, não são transmissíveis nem convertíveis em numerário e caducam nos termos e prazos definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Vouchers promocionais
1 - Os vouchers constituem benefícios associados ao Cartão e são atribuídos ao respetivo titular, podendo assumir a forma de descontos diretos, ofertas ou créditos promocionais, nos termos e condições definidos pela Câmara Municipal.
2 - A emissão de vouchers pode resultar da acumulação de pontos, da participação em campanhas ou iniciativas promovidas pelo Município ou da verificação de outros critérios e condições previamente estabelecidos em normas operacionais complementares.
3 - Os vouchers destinam-se exclusivamente à utilização na rede de operadores aderentes, nos termos e dentro do prazo de validade neles estabelecidos, não podendo ser cedidos, transmitidos ou convertidos em numerário.
4 - A utilização dos vouchers está sujeita a validação digital no momento da realização da compra ou da aquisição do benefício a que respeitam.
5 - Cada voucher apenas pode ser utilizado nas condições, modalidades, limites e prazos definidos no momento da sua emissão, não sendo admitida a sua utilização após o termo do respetivo prazo de validade.
Artigo 11.º
Regras de utilização e caducidade
1 - Os benefícios atribuídos no âmbito da gamificação, têm o prazo de validade definido pela Câmara Municipal, de acordo com a natureza e as condições de atribuição de cada benefício.
2 - Decorrido o respetivo prazo de validade, os benefícios consideram-se automaticamente caducados, não conferindo ao respetivo titular direito a reembolso, substituição, compensação ou qualquer outra forma de ressarcimento.
3 - A Câmara Municipal pode estabelecer limites à utilização dos benefícios, nomeadamente quanto ao número ou valor máximo utilizável por período, por titular do Cartão ou por operador aderente, em função das características de cada campanha ou iniciativa.
4 - A informação relativa aos prazos de validade, às condições de utilização e à eventual caducidade dos benefícios é disponibilizada ao titular através da aplicação móvel ou da plataforma digital, sem prejuízo de outros meios de comunicação que a Câmara Municipal venha a considerar adequados.
5 - A Câmara Municipal pode definir regras específicas de utilização, prazos de validade e condições de caducidade para diferentes tipos de benefícios, desde que as mesmas sejam previamente divulgadas aos respetivos titulares.
Artigo 12.º
Transparência, monitorização e avaliação
1 - A Câmara Municipal assegura a monitorização contínua do funcionamento do programa e dos respetivos mecanismos de incentivo à participação, promovendo a sua conformidade com os princípios da legalidade, transparência, proporcionalidade, igualdade e não discriminação.
2 - A Câmara Municipal procede à avaliação periódica da execução e do impacto do programa, designadamente quanto à sua utilização, alcance, eficácia e contributo para a dinamização da economia e do comércio local.
3 - Para efeitos de transparência e prestação de contas, a Câmara Municipal pode divulgar relatórios ou outros elementos de informação relativos à execução e ao impacto do programa, desde que salvaguardados os direitos dos titulares dos dados, a proteção de dados pessoais, o segredo comercial e demais informação legalmente protegida.
4 - A plataforma digital assegura o registo das operações realizadas no âmbito do programa, incluindo, designadamente, as transações, atribuições e utilizações de pontos e benefícios, para efeitos de monitorização, controlo interno, auditoria e verificação da regularidade das operações.
5 - O acesso, tratamento, conservação e utilização dos registos e demais informação gerada no âmbito do programa obedecem à legislação aplicável, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação e arquivo.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 13.º
Transportes escolares
1 - O Cartão pode ser utilizado como meio de identificação e título digital de acesso aos Transportes Escolares municipais, podendo substituir, para efeitos de controlo e validação, cartões físicos, senhas ou outros meios de identificação adotados pelo Município, desde que compatível com a solução tecnológica e o modelo de funcionamento dos Transportes Escolares em vigor.
2 - A validação do acesso aos Transportes Escolares é efetuada através da leitura digital do Cartão, de código QR ou de outro mecanismo tecnológico definido ou disponibilizado pelo Município.
3 - As operações de validação e registo de acesso aos Transportes Escolares não constituem transações comerciais nem geram, por si só, qualquer fluxo financeiro para estabelecimentos ou operadores privados, correspondendo exclusivamente ao controlo e registo da utilização de um serviço municipal, sem prejuízo dos contratos ou modelos de prestação de serviços que se encontrem em vigor.
4 - O acesso aos Transportes Escolares está sujeito às condições de elegibilidade, inscrição, horários, circuitos e demais regras aplicáveis ao serviço, nos termos da legislação em vigor e da regulamentação municipal aplicável.
5 - A Câmara Municipal pode estabelecer ou alterar os meios e procedimentos de validação e controlo de acesso, assegurando a sua divulgação aos utilizadores e a respetiva compatibilidade com o sistema de Transportes Escolares em vigor.
Artigo 14.º
Acesso a equipamentos e serviços municipais
1 - O Cartão pode ser utilizado como meio de identificação e título digital de acesso a equipamentos e serviços municipais, designadamente piscinas, centros culturais, pavilhões desportivos, bibliotecas, museus e outros equipamentos ou serviços disponibilizados pelo Município.
2 - A utilização do Cartão pode conferir ao respetivo titular o acesso gratuito ou o direito a benefícios, descontos ou outras condições especiais de utilização, nos termos dos regulamentos, tabelas de preços e demais normas aplicáveis a cada equipamento ou serviço municipal.
3 - As operações de validação, acesso e registo realizadas através do Cartão no âmbito da utilização de equipamentos ou serviços municipais constituem operações de gestão e controlo do respetivo serviço, não conferindo, por si só, direito a qualquer reembolso, compensação ou pagamento a terceiros.
4 - A Câmara Municipal pode estabelecer, para cada equipamento ou serviço, regras específicas de utilização, designadamente quanto a horários, reservas, lotação, quotas de acesso, frequência ou número máximo de utilizações, em função da respetiva capacidade e das condições de funcionamento.
5 - As condições de acesso e utilização dos equipamentos e serviços municipais são divulgadas aos titulares do Cartão através da plataforma digital ou por outros meios considerados adequados.
Artigo 15.º
Serviços municipais sujeitos a pagamento
1 - O Cartão pode ser utilizado como meio de pagamento digital de taxas, tarifas, preços e demais valores devidos pela utilização de serviços ou equipamentos municipais, sempre que essa funcionalidade se encontre disponibilizada pelo Município.
2 - Os pagamentos podem ser efetuados através do saldo disponível na componente de carteira digital do Cartão ou mediante a utilização de créditos promocionais, quando tal esteja expressamente previsto e nos termos das condições aplicáveis a cada serviço.
3 - A Câmara Municipal assegura o adequado registo e tratamento contabilístico das receitas decorrentes da prestação dos serviços municipais, garantindo a sua distinção relativamente aos movimentos e operações associados ao programa.
4 - A utilização do Cartão como meio de pagamento não prejudica nem altera as obrigações legais ou regulamentares dos respetivos titulares quanto ao pagamento de taxas, tarifas, preços, licenças ou quaisquer outros valores devidos ao Município.
5 - A utilização de créditos promocionais ou de outros benefícios atribuídos no âmbito do programa não confere qualquer direito à sua conversão em numerário, reembolso ou restituição.
Artigo 16.º
Interoperabilidade e limitações
1 - O Cartão destina-se à utilização no âmbito dos serviços, programas, equipamentos e estabelecimentos integrados na rede aderente do Concelho de Carregal do Sal, nos termos definidos no presente Regulamento.
2 - A Câmara Municipal pode celebrar protocolos ou estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a disponibilização e desenvolvimento de serviços associados ao Cartão, desde que observados os requisitos legais aplicáveis e os limites decorrentes da legislação em vigor, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 91/2018.
3 - A integração ou interoperabilidade do Cartão com outras plataformas, sistemas ou soluções digitais depende de prévia avaliação da respetiva viabilidade técnica, jurídica e de segurança, bem como da salvaguarda dos requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
4 - A utilização do Cartão como meio de acesso, identificação ou pagamento não substitui os documentos oficiais de identificação nem os demais títulos, licenças, autorizações ou documentos legalmente exigidos para o acesso ou utilização de determinados serviços.
5 - A Câmara Municipal pode definir as condições técnicas, operacionais e de segurança necessárias à interoperabilidade do Cartão com outros sistemas, assegurando a adequada informação aos seus titulares.
CAPÍTULO V
REEMBOLSOS E FISCALIZAÇÃO
Artigo 17.º
Reembolsos aos estabelecimentos aderentes
1 - A Câmara Municipal procede ao reembolso aos estabelecimentos aderentes dos montantes correspondentes às utilizações efetuadas pelos titulares do Cartão, nos termos e condições previstos no presente Regulamento.
2 - O reembolso tem por base as transações registadas na plataforma digital do programa, as quais ficam sujeitas aos procedimentos de validação e controlo definidos, podendo estes assumir natureza automática ou manual, consoante a situação concreta.
3 - A Câmara Municipal pode estabelecer períodos e prazos específicos para o processamento e pagamento dos reembolsos, os quais são previamente comunicados aos estabelecimentos aderentes através dos meios de comunicação previstos no presente Regulamento.
4 - Os reembolsos são efetuados mediante transferência bancária para o IBAN indicado pelo estabelecimento aderente no momento da sua adesão ao programa, ou posteriormente atualizado através dos meios disponibilizados pelo Município.
5 - A Câmara Municipal pode suspender, total ou parcialmente, o processamento ou o pagamento de reembolsos sempre que existam indícios de fraude, irregularidade, utilização indevida do Cartão ou da plataforma digital, ou qualquer outra situação suscetível de configurar incumprimento do presente Regulamento, até à conclusão das diligências de verificação que se mostrem necessárias.
6 - Sempre que da verificação efetuada resulte a existência de montantes indevidamente processados ou pagos, o Município pode proceder à respetiva compensação em reembolsos futuros ou exigir a sua restituição, sem prejuízo do recurso aos demais meios legais aplicáveis.
Artigo 18.º
Auditoria e controlo
1 - Todas as transações realizadas no âmbito do programa ficam sujeitas a mecanismos de auditoria, controlo e verificação, internos ou externos, nos termos da legislação aplicável e das regras estabelecidas no presente Regulamento.
2 - Para efeitos de auditoria, controlo ou verificação da regularidade das transações e da correta aplicação do programa, a Câmara Municipal pode solicitar aos estabelecimentos aderentes a apresentação de documentos, comprovativos, registos ou quaisquer outros elementos que se revelem necessários, devendo estes ser disponibilizados dentro do prazo fixado para o efeito.
3 - A plataforma digital assegura o registo e a conservação das operações realizadas no âmbito do programa, garantindo, nos termos da legislação aplicável, a sua rastreabilidade, integridade, autenticidade e segurança, bem como a adequada proteção dos dados tratados.
4 - A Câmara Municipal pode, diretamente ou através de entidade por si designada, realizar ações de fiscalização e controlo, presenciais ou através de meios digitais, destinadas a verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como a regularidade das transações efetuadas no âmbito do programa.
5 - Os estabelecimentos aderentes estão obrigados a prestar a colaboração necessária às ações de auditoria, controlo e fiscalização promovidas pela Câmara Municipal, designadamente facultando o acesso aos documentos e elementos relevantes para a verificação da sua atividade no âmbito do programa.
6 - A recusa injustificada de colaboração, a não apresentação dos elementos solicitados, a prestação de informações falsas ou inexatas, ou a obstrução às ações de auditoria, controlo ou fiscalização podem determinar, sem prejuízo de outras consequências legalmente previstas, a suspensão temporária ou a exclusão do Estabelecimento Aderente do programa.
7 - Sempre que, no âmbito das ações de auditoria, controlo ou fiscalização, sejam detetadas irregularidades suscetíveis de afetar a elegibilidade ou a validade das transações realizadas, a Câmara Municipal pode determinar a sua não consideração para efeitos de reembolso, bem como adotar as demais medidas previstas no presente Regulamento ou na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
REGIME SANCIONATÓRIO E PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 19.º
Regime sancionatório
1 - A violação das regras estabelecidas no presente Regulamento pode determinar a suspensão ou cancelamento do Cartão, sem prejuízo de outras medidas legalmente previstas.
2 - Constituem infrações, nomeadamente:
a) Utilização fraudulenta ou indevida do Cartão;
b) Manipulação de transações ou tentativas de obtenção ilegítima de benefícios;
c) Prestação de informações falsas no processo de adesão;
d) Recusa injustificada de colaboração com ações de auditoria ou fiscalização.
3 - A suspensão ou cancelamento do Cartão é comunicada ao titular através da plataforma digital ou por notificação escrita.
4 - O titular pode apresentar reclamação ou pedido de revisão nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º
Proteção de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais no âmbito do Cartão cumpre integralmente, nomeadamente, o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei n.º 58/2019.
2 - O Município é responsável pelo tratamento dos dados, garantindo a sua segurança, confidencialidade e utilização exclusiva para os fins previstos no presente Regulamento.
3 - São recolhidos apenas os dados estritamente necessários à execução do programa, incluindo identificação, residência, transações e utilização da plataforma digital.
4 - O titular tem direito de acesso, retificação, oposição, limitação e apagamento dos seus dados, nos termos da legislação aplicável.
5 - O Município pode recorrer a entidades externas para suporte tecnológico, desde que garantida a conformidade com o RGPD e a celebração de contratos de subcontratação.
6 - Os dados pessoais não são utilizados para fins comerciais, de marketing ou perfis automatizados alheios ao programa.
Artigo 21.º
Segurança da informação
1 - O Município assegura a implementação de medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança da plataforma digital, incluindo encriptação, controlo de acessos e monitorização contínua.
2 - Em caso de violação de dados pessoais, o Município cumpre os procedimentos de notificação previstos no RGPD.
3 - A plataforma digital mantém registos de auditoria para efeitos de controlo interno e prevenção de incidentes de segurança.
4 - O titular é responsável por manter a confidencialidade das suas credenciais de acesso, devendo comunicar imediatamente qualquer suspeita de acesso indevido.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - As omissões são supridas por deliberação da Câmara Municipal, podendo ser aprovadas normas complementares, designadamente de natureza operacional, sempre que necessário, para garantir a boa execução do programa.
3 - Por razões imperiosas de interesse público ou constrangimentos orçamentais, o Município pode suspender ou fazer cessar o programa, salvaguardando-se os reembolsos referentes a operações já validadas e efetuadas.
4 - Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente Regulamento é territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município de Carregal do Sal.
Artigo 23.º
Salvaguarda de responsabilidade
1 - O Município não é responsável por indisponibilidades, interrupções, falhas ou limitações de funcionamento do programa que resultem de factos ou circunstâncias que não lhe sejam imputáveis, designadamente de falhas ou interrupções das redes de telecomunicações ou de fornecimento de energia elétrica, avarias ou indisponibilidade dos equipamentos de aceitação de pagamentos (POS) dos estabelecimentos aderentes, falhas de serviços prestados por terceiros, ataques informáticos ou outros eventos de força maior, sem prejuízo da responsabilidade que legalmente lhe seja imputável, nomeadamente em caso de dolo ou culpa grave.
2 - Sempre que se verifique uma indisponibilidade técnica do sistema que impossibilite a utilização ou validação das operações por período superior a 48 horas úteis, a Câmara Municipal deve, quando tecnicamente viável e adequado, disponibilizar mecanismos alternativos de validação e registo das operações, especialmente no âmbito da vertente social e do transporte escolar, de modo a assegurar a continuidade dos apoios e serviços abrangidos pelo programa.
3 - Os mecanismos alternativos previstos no número anterior devem assegurar, tanto quanto possível, o controlo das operações realizadas durante o período de indisponibilidade, permitindo o seu posterior registo, conferência e validação na plataforma digital, logo que restabelecido o seu normal funcionamento.
4 - A adoção de mecanismos alternativos de validação não prejudica a aplicação das regras de elegibilidade, controlo, auditoria e reembolso previstas no presente Regulamento, nem dispensa os beneficiários e os estabelecimentos aderentes do cumprimento das respetivas obrigações.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e implementação
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legalmente previstos.
2 - A implementação do Cartão pode ser realizada de forma faseada, por áreas de intervenção, modalidades de apoio, grupos de beneficiários ou períodos de execução, mediante deliberação da Câmara Municipal, de acordo com as condições técnicas, operacionais e financeiras disponíveis.
3 - O faseamento da implementação não prejudica a entrada em vigor do presente Regulamento, nem afasta a aplicação das suas disposições às modalidades ou componentes do programa que venham a ser progressivamente disponibilizadas.
4 - A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica os direitos validamente constituídos ao abrigo de programas ou medidas municipais anteriores, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e de eventual disposição expressa que determine a sua cessação, alteração ou substituição.
5 - Sempre que a implementação faseada implique alterações relevantes nas condições de acesso, utilização ou funcionamento do Cartão, o Município deve assegurar a sua adequada divulgação junto dos beneficiários, estabelecimentos aderentes e demais entidades abrangidas pelo programa.
Artigo 25.º
Revisão do Regulamento
1 - O presente Regulamento pode ser revisto a qualquer momento, por iniciativa da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal.
2 - A revisão pode resultar de:
a) Alterações legislativas;
b) Necessidades operacionais;
c) Avaliação do impacto económico e social do programa;
d) Recomendação de entidades fiscalizadoras.
3 - A revisão não confere direito a indemnização ou compensação aos titulares ou estabelecimentos aderentes.
Proposta aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de Carregal do Sal, realizada no dia 10 de setembro de 2026.
Regulamento aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Carregal do Sal, realizada no dia 24 de setembro de 2026.
320051447
