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Ato Original
Regulamento n.º 1387/2026
Sílvia Isabel Venturinha Jermias, Presidente da Junta de Freguesia de Sines, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), torna público que foi aprovada a alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines, por deliberação da Junta de Freguesia em reunião extraordinária realizada a 24 de junho de 2026 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada a 23 de setembro de 2026, cujo texto integral se publica em anexo.
29 de setembro de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia de Sines, Sílvia Isabel Venturinha Jermias.
Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines
Preâmbulo
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, regula as relações jurídico-tributárias que geram a obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. Torna-se, assim, necessária a adaptação da Tabela de Taxas e Preços das Freguesias, integrando-a em regulamento próprio, que especifique a base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, a sua fundamentação económico-financeira e o valor a cobrar, devendo este corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular.
Para assegurar uma gestão célere, eficaz e eficiente, a Junta dispõe de mecanismos próprios de apuramento dos custos reais associados ao exercício das suas competências e à prestação dos serviços, permitindo ajustar os valores das taxas de forma proporcional e adequada.
O apuramento dos custos revelou a necessidade de atualizar os valores das taxas e licenças, face ao aumento do custo do trabalho, designadamente especializado, e ao acréscimo generalizado dos custos diretos e indiretos. Em algumas situações, foram aplicados fatores de incentivo ou desincentivo, sempre em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
Os fatores mencionados fundamentam as fórmulas de cálculo dos valores, mantendo-se os princípios orientadores e métodos de cálculo aprovados no regulamento económico-financeiro em vigor. O regulamento prevê ainda as isenções, garantias, modalidades de pagamento e formas de extinção, incluindo a possibilidade de pagamento em prestações.
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em conta o Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Lei n.º 10/2016, de 25 de maio) e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006), elabora-se o presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesias de Sines, que se submete à audiência de interessados pelo prazo de 30 dias, podendo estes manifestar-se de forma oral ou escrita, nos termos dos artigos 96.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e as tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Os Antigos Combatentes, portadores do respetivo cartão, serão isentos do pagamento de atestados, certidões e outros documentos que sejam da competência da Junta de Freguesia.
3 - O pagamento das taxas de atestados, certidões e outros documentos que sejam da competência da Junta de Freguesia, poderá ter uma redução de 50 %, quando os requerentes sejam portadores do Cartão Social do Munícipe, emitido pela Câmara Municipal de Sines.
4 - Os cidadãos recenseados na área territorial da Freguesia beneficiam de uma redução de 30 % sobre o valor do pagamento de atestados, certidões e outros documentos que sejam da competência da Junta de Freguesia.
5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS E LICENÇAS
Artigo 4.º
Incidência Objetiva
A Junta de Freguesia cobra taxas nas seguintes situações:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento de canídeos;
c) Licenciamento de atividades diversas:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Atividades ruidosas de carater temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.
Artigo 5.º
Tabela de Taxas e Licenças
Os valores das taxas são os constantes da tabela anexa ao presente regulamento dele fazendo parte integrante.
Artigo 6.º
Estudo económico-financeiro das taxas
Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas da Freguesia de Sines foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, quanto “à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”, através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 7.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas devidas pela certificação de fotocópias constam do anexo I e correspondem 55,50 % das fixadas no n.º 9.1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 322/A de 2001 de 14 de dezembro - Regulamento dos Registos e do Notariado.
2 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh + cu
em que:
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 100 % para os atestados;
b) É de 200 % para os termos de identidade e de justificação administrativa;
4 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no próprio dia, de mais 50 %.
Artigo 8.º
Licenciamento de Canídeos
1 - As taxas de licenças de canídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do art.º. 425.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
Licenças da Classe. A (cães de companhia): 150 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe B (cães com fins económicos): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe E (cães de caça) (: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe G (cães potencialmente perigosos): o triplo da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe H (cães perigosos): o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C (cães para fins militares), D (cães para investigação científica) e F (cães guia) estão isentos de qualquer taxa.
4 - Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.
5 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como, os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
6 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 9.º
Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo III, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme × vh + cu + y
em que:
TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 10.º
Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis
1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo III, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAA = (tme × vh + cu + y) × td
em que,
TAA: Taxa de Arrumador de Automóveis tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
y: custo da emissão do cartão;
td: taxa de desincentivo à atividade
Artigo 11.º
Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes no anexo III, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TAR = tme × vh + cu
em que
TAR: Taxa de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 12.º
Atualização de Valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - Os valores das taxas estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 13.º
Arredondamentos
Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à décima de euros.
Artigo 14.º
Validade das Licenças
1 - As licenças concedidas ao abrigo das tabelas de taxas anexas caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 15.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou outros meios previstos na lei pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitam.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações autorizado, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, divido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março) é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 19.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores que regulem a matéria nele prevista, designadamente as Tabelas de Taxas e Licenças em Vigor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O Presente regulamento entra em vigor, depois de aprovado pela Assembleia de Freguesia de Sines e cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Tabelas de Taxa e Licenças
Fundamentação Económico-Financeira dos Valores das Taxas da Freguesia de Sines
1 - Introdução
Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão de conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c), n.º 2 do artigo 8.º).
As atualizações/alterações de designação que são propostas, particularmente no que se refere às taxas e licenças irão sofrer uma alteração/atualização de valores para que se possa encontrar um equilíbrio financeiro entre o custo real e o serviço prestado.
Os valores constantes do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre no n.º 2, do artigo 24.º da Lei das Finanças Locais.
2 - Tipos de Taxas
Taxas | Descrição |
|---|---|
Serviço público | Taxas devidas pela prestação individualizada de um serviço público local. Para financiar as prestações divisíveis e individualizáveis de serviços públicos. |
Utilização de um bem de domínio público | Taxas devidas pela utilização privativa de bens do domínio local ou municipal. Para compensar a comunidade por um uso/aproveitamento individual que o sujeito passivo faz de um bem de domínio público. |
De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).
3 - Pressupostos e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
a) A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.
A Junta de Freguesia tem o SNC-AP simplificado implementado.
b) Os valores de referência são do ano de 2025.
c) Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.
d) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de incentivo e desincentivo à prática de certos atos ou operações.
e) A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.
4 - Determinação dos Valores das Taxas
A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo.
Este custo é normalmente denominado por custo social suportado.
sendo que:
1 - Cálculo do Custo da MOD (RMOD)
O custo do funcionário por minuto (RMOD) é calculado considerando o custo de uma Assistente Técnica afeta ao atendimento público entendendo-se que, além da remuneração específica desse funcionário também se teve em conta outras despesas alocadas ao mesmo.
Categoria | Remuneração | Custo anual | Valor hora | RMOD Valor/min |
|---|---|---|---|---|
Assistente Técnica | 2.012,91 | 24.154,92 | 13,27 | 0,22 |
2 - Cálculo dos Custos de Funcionamento (CFUNC)
Relativamente aos custos de funcionamento, foi possível identificar os encargos das instalações, limpeza e higiene e comunicações.
Apuramento dos minutos anuais potenciais por funcionário
Descrição | Valores |
|---|---|
1. Horas de trabalho por dia | 7 |
2. Horas de trabalho semanais (7horas × 5 dias) | 35 |
3. Semanas por trabalho por ano | 52 |
4. Horas anuais (2 × 3) = (35 × 52) | 1820 |
5. Férias, feriados, faltas (7 semanas × 5 dias * 7 h | 245 |
6. Horas anuais de trabalho efetivo (4-5) = 1820 - 245) | 1575 |
7. Dias anuais de trabalho efetivo (6/1) = (1575/7) | 225 |
8. Minutos anuais de trabalho efetivo (1575h × 60 minutos) | 94 500 |
Apuramento dos custos de funcionamento por minuto
N.º de minutos: 94.500
N.º de funcionários a utilizar o edifício sede: 5
Equipamentos/Instalações | Custo anual | Custo por func./ano | Custo por minuto |
|---|---|---|---|
Limpeza e higiene | 544,48 | 108,90 | 0,0012 |
Encargos Instalações | 2 508,56 | 501,71 | 0,0053 |
Comunicações | 1 183,98 | 236,80 | 0,0025 |
Assistência técnica | 5 904,00 | 1 180,80 | 0,0125 |
Total | 10 141,02 | 2 028,20 | 0,022 |
15 minutos | 0,31 | ||
30 minutos | 0,63 | ||
40 minutos | 0,84 | ||
60 minutos | 1,26 | ||
3 - Cálculo dos Custos Específicos (CESP)
N.º de minutos: 94.500
Custos específicos | Custo anual | Custo por minuto |
|---|---|---|
Papel | ||
Toner | ||
Diversos | ||
Total material escritório | 1 750,00 | 0,019 |
15 minutos | 0,29 | |
30 minutos | 0,57 | |
40 minutos | 0,76 | |
60 minutos | 1,14 | |
1 - Taxa de Serviços Administrativos
As taxas de atestados, confirmações de documentos e termos de identidade e justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
Taxa de Serviços Administrativos (TSA) = tme × vh + cu
Assim, considerando que a emissão de atestados demora cerca de 30 minutos, a confirmação de documentos demora cerca de 15 minutos e as os termos de identidade e justificação administrativa demora cerca de 60 minutos, temos:
TSA = (30 × 0,22) +1,20 = 7,80 (atestados)
TSA = (15 × 0,22) + 0,60 = 3,90 (confirmações de documentos)
TSA = (60 × 0,22) + 2,40 = 15,60 (termos de identidade e justificação administrativa)
2 - Licenciamento de Canídeos
As taxas de licenças de canídeos previstas no anexo II, na Tabela de Taxas, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Lei n.º 2/2020 de 31 de março).
Sendo a taxa a aplicar:
Licenças da Classe A: 150 % da taxa N de profilaxia médica = 5,00 × 1,5 = 7,50 €
Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia = 5,00 × 1 = 5,00 €
Licenças da Classe E: o dobro da taxa N de profilaxia médica = 5,00 × 2 = 10,00 €
Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica = 5,00 × 3 = 15,00 €
Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica = 5,00 × 3 = 15,00 €
3 - Emissão e Renovação das Licenças de Venda Ambulante de Lotarias
Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
Taxa de Venda Ambulante de Lotarias (TVAL) = tme × vh + cu + y
Assim, considerando que o licenciamento demora cerca de 40 minutos, temos:
TVAL = (40 × 0,22) + 1,60 + 0,50 = 10,90
4 - Emissão e Renovação das Licenças de Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis
Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de carros estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
Taxa de Arrumador de Automóveis (TAA) = (tme × vh + cu + y) × td
Assim, considerando que o licenciamento demora cerca de 40 minutos, temos:
TAA = [(40 × 0,22) + 1,60 + 0,50] × 2 = 21,80
5 - Licença de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que Respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes
Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.
Taxa de Atividades Ruidosas (TAR) = (tme × vh + cu)
Assim, considerando que o licenciamento demora cerca de 60 minutos, temos:
TAR = [(40 × 0,22) + 1,60] = 10,40
Tabela de Taxas
ANEXO I
Serviços administrativos | Recenseados (redução 30 %) | Não recenseados | Portadores Cartão Social Munícipe (redução 50 %) |
Atestados p/ fins militares | Isento* | Isento* | Isento* |
Atestados, declarações e certidões | 5,50 € | 7,80 € | 3,90 € |
Confirmações de documentos | 2,70 € | 3,90 € | 2,00 € |
Termos de Identidade e justificação administrativa | 10,90 € | 15,60 € | 7,80 € |
* Artigo 38.º da Lei n.º 30/87, de 7 de julho e artigo 53.º da Lei 30-E/2000, de 20 de dezembro.
Taxa de urgência (emissão no próprio dia) … + 50 %
Fotocópias Autenticadas | |
Até 4 páginas, inclusive | 10,00 € |
A partir da 5.ª página, por cada uma | 0,60 € |
ANEXO II
Licenças canídeos | Valor taxa |
|---|---|
A - Licenças de cães de companhia | 7,50 € |
B - Licença de cães c/fins económicos | 5,00 € |
C - Licença de cães para fins militares, policiais e de segurança Pública | Isento |
D - Licença de cães para investigação científica | Isento |
E - Licenças de cães de caça | 10,00 € |
F - Licença de cães-guia | Isento |
G - Licenças de cães potencialmente perigosos | 15,00 € |
H - Licenças de cães perigosos | 15,00 € |
ANEXO III
Licenças | Valor taxa |
|---|---|
Venda ambulante de lotarias | 10,90 € |
Arrumador de automóveis | 21,80 € |
Licença de atividades ruidosas temporárias (dia) | 10,40 € |
320047445
