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Ato Original
Regulamento n.º 1389/2026
A Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, procedeu à alteração do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determinando a aprovação dos novos estatutos no prazo de um ano a contar da entrada em vigor daquela lei.
Nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, os novos Estatutos da Universidade Aberta são aprovados por uma Assembleia Estatutária constituída pela Reitora, por representantes eleitos dos docentes e investigadores de carreira, dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão e por personalidades externas cooptadas.
Considerando que o cumprimento do prazo legalmente fixado para a aprovação dos novos Estatutos exige a célere aprovação do presente Regulamento e que a demora na sua aprovação é suscetível de comprometer aquele prazo, com consequências graves e de difícil reparação para a instituição, designadamente as previstas no n.º 11 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, verifica-se uma situação de urgência incompatível com a realização dos procedimentos de consulta pública, impondo-se, em observância dos princípios da boa administração e da celeridade procedimental, a aprovação do presente Regulamento com dispensa daqueles procedimentos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, o Conselho Geral da Universidade Aberta, reunido em 17 de setembro de 2026, aprova o Regulamento de Eleição e Cooptação dos Membros da Assembleia Estatutária da Universidade Aberta.
17 de setembro de 2026. - O Presidente do Conselho Geral da Universidade Aberta, Guilherme d’Oliveira Martins.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à constituição da Assembleia Estatutária da Universidade Aberta (de ora em diante designada por Universidade), presidida pelo Reitor, através da eleição de nove representantes dos docentes e investigadores de carreira, de quatro representantes dos estudantes e de três representantes do pessoal técnico, especialista e de gestão, assim como da cooptação de quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
Artigo 2.º
Capacidade eleitoral
1 - Gozam de capacidade eleitoral, ativa e passiva, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os docentes e investigadores de carreira e os trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão que, à data de referência dos cadernos eleitorais, se encontrem em efetividade de funções na Universidade, bem como os estudantes que, na mesma data, se encontrem regularmente inscritos na Universidade em cursos conferentes de grau ou em unidades curriculares isoladas, integrando, respetivamente, os correspondentes corpos eleitorais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não podem eleger nem ser eleitos os docentes e investigadores de carreira e os trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão que, à data de referência dos cadernos eleitorais:
a) Estejam em situação de licença sem remuneração superior a um ano;
b) Estejam em comissão de serviço, requisição ou destacamento fora da Universidade, em situação de mobilidade noutro serviço ou organismo, em cedência de interesse público ou em qualquer outra situação que implique o exercício de funções fora da Universidade.
3 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo, sucessivamente, a qualidade de docente ou investigador de carreira, de trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão, e de estudante, sem prejuízo da opção individual de pertencer a outro corpo eleitoral a que tenha direito, a manifestar em sede de reclamação dos cadernos eleitorais.
4 - A inscrição nos cadernos eleitorais, após o período de reclamações e recursos e respetivas decisões, constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, sem prejuízo dos casos de fraude.
CAPÍTULO II
SISTEMA ELEITORAL
Artigo 3.º
Corpos eleitorais
A eleição dos membros da Assembleia Estatutária estrutura-se em três corpos eleitorais:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) Estudantes;
c) Pessoal técnico, especialista e de gestão.
Artigo 4.º
Modo de eleição
1 - Os membros da Assembleia Estatutária são eleitos pelos respetivos corpos eleitorais, através de sufrágio secreto, dispondo cada eleitor de um voto.
2 - Os representantes dos docentes e investigadores de carreira, dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão são eleitos pelo sistema de representação proporcional e pelo método de Hondt.
3 - A cooptação das personalidades externas obedece ao regime específico dos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento, não se lhe aplicando as regras do presente capítulo.
Artigo 5.º
Organização de candidaturas
1 - As candidaturas são organizadas por listas plurinominais.
2 - As listas respeitantes aos docentes e investigadores de carreira são compostas por nove candidatos efetivos e igual número de candidatos suplentes, devendo ser subscritas por um mínimo de 24 elementos do respetivo corpo eleitoral.
3 - As listas respeitantes aos estudantes são compostas por quatro candidatos efetivos e igual número de candidatos suplentes, devendo ser subscritas por um mínimo de 75 elementos do respetivo corpo eleitoral.
4 - As listas respeitantes ao pessoal técnico, especialista e de gestão são compostas por três candidatos efetivos e igual número de candidatos suplentes, devendo ser subscritas por um mínimo de 15 elementos do respetivo corpo eleitoral.
5 - Os candidatos apenas podem integrar uma lista do corpo eleitoral em cujo caderno se encontrem inscritos, devendo indicar, aquando da apresentação das candidaturas na Reitoria:
a) No caso dos docentes e investigadores de carreira e dos trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão, o nome completo, a categoria e a unidade orgânica ou o serviço a que pertencem;
b) No caso dos estudantes, o nome completo e o curso que frequentam ou, tratando-se de estudante inscrito apenas em unidades curriculares isoladas, uma unidade curricular isolada em que se encontre inscrito.
6 - Os candidatos devem declarar, por escrito, que aceitam ser candidatos.
7 - Os candidatos consideram-se ordenados, para efeitos de eleição e eventual substituição nos termos do artigo 21.º, segundo a sequência da respetiva lista de candidatura, sem prejuízo das alterações admitidas pelo artigo 9.º
8 - Todas as candidaturas têm de indicar um mandatário, com o respetivo contacto, que representará a candidatura nos procedimentos eleitorais perante a Comissão Eleitoral, sem direito a voto no âmbito dos mesmos, podendo o mandatário ser candidato da respetiva lista.
9 - Os subscritores das listas devem indicar:
a) No caso dos docentes e investigadores de carreira e dos trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão, o nome completo, a categoria e a unidade orgânica ou o serviço a que pertencem;
b) No caso dos estudantes, o nome completo e o curso que frequentam ou, tratando-se de estudante inscrito apenas em unidades curriculares isoladas, uma unidade curricular isolada em que se encontre inscrito.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 6.º
Data das eleições e calendário eleitoral
1 - As eleições para os três corpos eleitorais têm lugar, simultaneamente, na data fixada no calendário eleitoral aprovado pelo Reitor no ato de convocação das eleições.
2 - A interposição de recurso não suspende nem adia automaticamente os atos ou prazos subsequentes do calendário eleitoral.
3 - Na decisão de recurso, o Reitor pode adaptar o calendário eleitoral em função do tempo entretanto decorrido e do conteúdo da decisão tomada, sem prejuízo das demais alterações previstas no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Comissão Eleitoral
1 - O Reitor designa uma Comissão Eleitoral composta por:
a) Três docentes ou investigadores de carreira, um dos quais designado presidente;
b) Dois estudantes, ouvida a Associação Académica da Universidade Aberta;
c) Dois trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão.
2 - Não podem integrar a Comissão Eleitoral os candidatos, os mandatários das candidaturas ou os subscritores das listas candidatas, sendo o membro que, após a sua designação, venha a encontrar-se em qualquer dessas situações substituído mediante nova designação do Reitor.
3 - A Comissão Eleitoral só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, sendo-lhe aplicável, em tudo o mais, o regime dos órgãos colegiais previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Compete à Comissão Eleitoral coordenar o processo eleitoral e zelar pelo cumprimento da lei e do presente Regulamento, designadamente:
a) Acompanhar a elaboração, em formato eletrónico, dos cadernos eleitorais provisórios e definitivos;
b) Publicitar os cadernos eleitorais nos termos do presente Regulamento;
c) Verificar a elegibilidade dos elementos das listas candidatas;
d) Decidir da admissibilidade das listas;
e) Publicitar, para efeitos de reclamação, as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, no último caso, as razões da não admissão;
f) Decidir as reclamações apresentadas;
g) Receber os recursos interpostos das suas decisões, nos casos previstos no presente Regulamento, e remetê-los ao Reitor;
h) Publicitar as listas definitivamente admitidas;
i) Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
j) Assegurar a legalidade e a regularidade do ato eleitoral;
k) Proceder ao apuramento dos resultados da votação, com indicação dos candidatos eleitos, e elaborar a respetiva ata;
l) Comunicar ao Reitor os resultados eleitorais definitivos para homologação e publicitar os resultados homologados.
5 - A Comissão Eleitoral é apoiada, nos aspetos técnicos, operacionais, logísticos e jurídicos, pelos serviços da Universidade.
6 - A Comissão Eleitoral cessa funções imediatamente após a publicitação dos resultados eleitorais definitivos homologados pelo Reitor.
Artigo 8.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais, um relativo aos docentes e investigadores de carreira, outro relativo aos estudantes e outro relativo ao pessoal técnico, especialista e de gestão, são mandados elaborar pelo Reitor.
2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à data da convocação das eleições pelo Reitor, que constitui a data de referência dos cadernos eleitorais para efeitos do presente Regulamento.
3 - Os Recursos Humanos elaboram o caderno eleitoral relativo aos docentes e investigadores de carreira e o caderno eleitoral relativo ao pessoal técnico, especialista e de gestão, enquanto os Serviços Académicos elaboram o caderno eleitoral relativo aos estudantes.
4 - Dos cadernos eleitorais constam apenas os seguintes elementos:
a) Quanto aos estudantes, o nome e o curso ou, tratando-se de estudante inscrito apenas em unidades curriculares isoladas, uma unidade curricular isolada em que se encontre inscrito;
b) Quanto aos docentes e investigadores de carreira, o nome, a carreira e o departamento ou unidade a que pertencem;
c) Quanto ao pessoal técnico, especialista e de gestão, o nome, a carreira e a unidade a que pertence.
5 - Os cadernos eleitorais são remetidos à Comissão Eleitoral e publicitados, nos prazos fixados no calendário eleitoral, em área reservada do portal da Universidade, acessível a qualquer eleitor inscrito.
6 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação para a Comissão Eleitoral, no prazo fixado no calendário eleitoral, podendo a reclamação ter por objeto:
a) A inclusão ou exclusão do reclamante ou de terceiros de um caderno eleitoral;
b) A correção dos elementos constantes do caderno eleitoral;
c) A inscrição do reclamante noutro caderno eleitoral a que tenha direito, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
7 - A Comissão Eleitoral decide as reclamações no prazo de um dia útil e notifica os interessados da respetiva decisão.
8 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Reitor, a interpor no prazo de dois dias úteis, sendo o recurso decidido no prazo de dois dias úteis.
9 - Verificada a inscrição da mesma pessoa em mais do que um caderno eleitoral, a inscrição é regularizada segundo a ordem de prevalência estabelecida no n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo da opção individual validamente exercida em sede de reclamação.
10 - Decididas as reclamações e os recursos, os cadernos eleitorais são considerados definitivos e publicitados na área reservada do portal da Universidade, no prazo fixado no calendário eleitoral.
Artigo 9.º
Apresentação das listas de candidaturas
1 - As listas de candidatura devem dar entrada na Reitoria da Universidade até às 17 horas da data fixada no calendário eleitoral e obedecer ao disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verifica a regularidade formal das listas e a elegibilidade dos candidatos, decidindo sobre a respetiva admissibilidade nos prazos fixados no calendário eleitoral.
3 - Verificando-se irregularidades sanáveis na apresentação das listas, a Comissão Eleitoral notifica de imediato os mandatários para as sanar no prazo de quarenta e oito horas, podendo, designadamente:
a) Ser substituído candidato que não reúna as condições de elegibilidade;
b) Ser completada a lista quando não contenha o número exigido de candidatos;
c) Ser suprida a insuficiência de subscritores válidos;
d) Ser sanada qualquer outra irregularidade que, pela sua natureza, seja suscetível de correção.
4 - São rejeitadas as listas que apresentem irregularidades insuscetíveis de sanação ou cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.
5 - A Comissão Eleitoral publicita as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, no último caso, as razões da não admissão.
6 - Das decisões referidas no número anterior podem reclamar para a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias úteis, os candidatos, os mandatários das candidaturas e os eleitores inscritos no respetivo corpo eleitoral.
7 - Quando a reclamação tenha por objeto a admissão de uma lista ou de um candidato, a Comissão Eleitoral notifica o respetivo mandatário para, querendo, se pronunciar no prazo de um dia útil, decidindo a reclamação no prazo de um dia útil.
8 - Da decisão da reclamação cabe recurso para o Reitor, a interpor no prazo de dois dias úteis, sendo o recurso decidido no prazo de dois dias úteis.
9 - Decididas as reclamações e os recursos, a Comissão Eleitoral publicita as listas definitivamente admitidas.
10 - Não existindo qualquer lista validamente admitida num dos corpos eleitorais, é reaberto, exclusivamente para esse corpo, novo período de apresentação de candidaturas, repetindo-se a reabertura tantas vezes quantas as necessárias até existir, pelo menos, uma lista validamente admitida para cada corpo.
11 - No caso referido no número anterior, mantêm-se válidos os atos praticados relativamente aos restantes corpos e o Reitor procede às necessárias alterações do calendário eleitoral, devendo a eleição e os prazos subsequentes coincidir para os três corpos eleitorais.
12 - Cada candidatura propõe a respetiva designação aquando da apresentação da lista, através de uma letra do alfabeto português.
13 - Havendo duas ou mais candidaturas que proponham a mesma designação, a Comissão Eleitoral realiza sorteio para determinar a candidatura à qual a designação é atribuída, sendo os mandatários convocados para o dia e hora fixados, e podendo assistir presencialmente ou através de meios telemáticos, realizando-se o sorteio mesmo na sua ausência.
14 - Após o sorteio referido no número anterior, as restantes candidaturas são notificadas para indicar nova designação, diferente das designações já fixadas anteriormente.
15 - O falecimento, a impossibilidade, a perda da capacidade eleitoral passiva ou a desistência de candidato ocorridos após a admissão definitiva da lista são comunicados pelo respetivo mandatário à Comissão Eleitoral.
16 - Até ao quinto dia útil anterior à eleição, o mandatário pode proceder à substituição de candidato e comunicar a reordenação da lista, desde que o novo candidato reúna as condições de elegibilidade e a lista continue a respeitar o número de candidatos efetivos exigido no artigo 5.º
17 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, não é admitida a substituição por novo candidato, mantendo-se a lista válida desde que disponha de um número de candidatos não inferior ao número de candidatos efetivos exigido para o respetivo corpo eleitoral.
18 - A desistência individual de candidato não determina, por si só, a invalidade da respetiva lista.
19 - Considera-se desistência da lista quando, por efeito das desistências individuais dos seus candidatos, permaneça um número de candidatos inferior ao número de candidatos efetivos exigido para o respetivo corpo eleitoral, devendo as declarações de desistência destinadas a produzir esse efeito ser apresentadas até ao quinto dia útil anterior à eleição.
20 - Quando a desistência ou invalidade de uma lista determine a inexistência de qualquer candidatura válida num corpo eleitoral, aplica-se o disposto no n.º 10.
Artigo 10.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral tem lugar durante o período fixado no calendário eleitoral.
CAPÍTULO IV
ELEIÇÃO
Artigo 11.º
Sistema de voto
1 - O direito de voto é exercido diretamente pelo eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação no seu exercício.
2 - Cada eleitor apenas pode exercer o direito de voto uma vez e num único corpo eleitoral, devendo o sistema de votação impedir o exercício de um segundo voto associado à mesma identidade institucional.
Artigo 12.º
Exercício do direito de voto
1 - A votação é feita por via eletrónica, através do sistema de informação integrado da Universidade e de ligação eletrónica a indicar pela Comissão Eleitoral, mediante a utilização de credenciais individuais válidas de autenticação, sem prejuízo da autenticação multifator, quando aplicável.
2 - O sistema de votação eletrónica deve assegurar a autenticação do eleitor, o exercício de um único voto no corpo eleitoral em que se encontre inscrito, o segredo do voto, a integridade da votação e o correto apuramento dos resultados.
3 - O sistema deve assegurar a dissociação entre a identidade do eleitor e o sentido do respetivo voto, não permitindo, após o exercício do direito de voto, estabelecer qualquer associação entre ambos.
Artigo 13.º
Mandatários das listas
Os mandatários das listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de serem ouvidos em todas as questões que se suscitem durante a votação e de, no âmbito do sistema de votação eletrónica, assinar as respetivas atas ou outros documentos, bem como de requerer certidões respeitantes aos atos eleitorais.
Artigo 14.º
Boletins de voto
Os boletins de voto eletrónicos são disponibilizados no sistema de informação integrado da Universidade e deles constam a identificação da eleição, o corpo eleitoral respetivo e a designação das listas definitivamente admitidas.
Artigo 15.º
Período de votação
A votação decorre entre as 9h00 e as 18h00, hora de Portugal continental.
Artigo 16.º
Resultados do ato eleitoral
1 - Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procede ao apuramento dos resultados e à distribuição dos mandatos por lista, separadamente para cada corpo eleitoral, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, e elabora a ata do ato eleitoral, da qual constam os resultados, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas, as reclamações e protestos apresentados e quaisquer outros factos relevantes.
2 - A conversão dos votos em mandatos é efetuada pelo método de Hondt.
3 - Concluído o apuramento, a Comissão Eleitoral publicita os resultados provisórios no portal da Universidade, no prazo fixado no calendário eleitoral.
4 - Dos resultados provisórios pode reclamar qualquer eleitor inscrito nos cadernos eleitorais, no prazo de dois dias úteis a contar da respetiva publicitação, devendo fundamentar que a questão suscitada é suscetível de afetar o resultado da eleição.
5 - A Comissão Eleitoral decide as reclamações no prazo de dois dias úteis, apreciando as irregularidades invocadas e procedendo, quando necessário, à correção do apuramento ou à adoção das medidas adequadas a assegurar a regularidade do resultado eleitoral.
6 - Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Reitor, a interpor no prazo de dois dias úteis, sendo o recurso decidido no prazo de dois dias úteis.
7 - O Reitor apenas aprecia, em sede de recurso, as irregularidades suscetíveis de afetar o resultado da eleição.
8 - O exercício do direito de voto em mais do que um corpo eleitoral constitui infração disciplinar e só produz efeitos sobre o resultado eleitoral quando o número de casos verificados seja suscetível de afetar esse resultado.
9 - Decididas as reclamações e os recursos, a Comissão Eleitoral aprova os resultados eleitorais definitivos e comunica-os ao Reitor para homologação.
10 - Homologados os resultados, a Comissão Eleitoral procede à respetiva publicitação no portal da Universidade e cessa funções imediatamente após essa publicação.
CAPÍTULO V
COOPTAÇÃO
Artigo 17.º
Cooptação
1 - O Reitor e os membros eleitos da Assembleia Estatutária reúnem-se, no prazo máximo de sete dias consecutivos após a tomada de posse destes últimos, mediante convocação do Reitor, para a cooptação de quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se não pertencente à Universidade a personalidade que não exerça funções na Universidade, não lhe preste serviços a título pessoal nem nela tenha a qualidade de estudante.
3 - A reunião de cooptação é presidida pelo Reitor.
Artigo 18.º
Processo de cooptação
1 - A cooptação tem por base propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, seis membros com direito a voto na cooptação, podendo o Reitor ser um dos subscritores.
2 - Cada membro não pode subscrever mais do que uma proposta, devendo cada proposta constituir-se como uma lista completa de quatro personalidades a cooptar.
3 - As votações são efetuadas por escrutínio secreto, sem prejuízo do regime previsto no Código do Procedimento Administrativo para a resolução de empate persistente.
4 - À cooptação das personalidades externas aplica-se o n.º 2 do artigo 16.º
5 - Não tendo sido apresentada qualquer proposta válida, é reaberto por quarenta e oito horas o período de apresentação de propostas.
6 - A data e a hora da reunião seguinte necessária ao prosseguimento do processo de cooptação são fixadas na própria reunião em que se verifique a necessidade da sua realização.
7 - Em caso de cooptação destinada ao preenchimento de uma ou mais vagas supervenientes de membros cooptados, as propostas são constituídas por número de personalidades correspondente ao número de vagas a preencher, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO VI
MANDATO
Artigo 19.º
Posse
1 - Os membros eleitos são empossados pelo Reitor no prazo máximo de sete dias consecutivos após a publicitação dos resultados eleitorais definitivos homologados.
2 - Os membros cooptados são empossados pelo Reitor na primeira reunião da Assembleia Estatutária subsequente à respetiva cooptação.
3 - A posse dos membros eleitos e cooptados pode ocorrer individualmente quando nem todos se encontrem presentes, sendo os ausentes empossados na primeira reunião em que estejam presentes.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao Reitor, que integra e preside à Assembleia Estatutária por inerência do cargo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
Artigo 20.º
Mandato
1 - O mandato dos membros eleitos e cooptados da Assembleia Estatutária inicia-se com a respetiva tomada de posse e termina com a publicação, no Diário da República, dos novos Estatutos da Universidade, após a respetiva homologação.
2 - O Reitor integra e preside à Assembleia Estatutária por inerência do cargo.
3 - Em caso de suplência do Reitor, nos termos legal e estatutariamente previstos, quem o substitua exerce as funções atribuídas ao Reitor pelo presente Regulamento durante o período da suplência.
Artigo 21.º
Renúncia e substituições no exercício do mandato
1 - A renúncia ao mandato é livre e efetiva-se mediante declaração escrita dirigida ao Reitor, produzindo efeitos a partir da respetiva receção.
2 - O mandato cessa ainda por:
a) Falecimento;
b) Impedimento permanente, reconhecido pelo Reitor;
c) Perda superveniente, no caso dos membros eleitos, da qualidade em que foram eleitos;
d) Perda superveniente, no caso dos membros cooptados, de qualquer dos requisitos previstos no artigo 17.º
3 - A renúncia, o impedimento permanente e as demais causas de cessação do mandato dos membros eleitos determinam a sua substituição pelo candidato efetivo ou suplente seguinte que mantenha a capacidade eleitoral passiva, segundo a ordenação da respetiva lista de candidatura.
4 - Esgotados os candidatos suplentes de uma lista, o lugar permanece vago, mantendo-se a Assembleia Estatutária em funcionamento enquanto as vagas do respetivo corpo eleitoral sejam inferiores a um terço do número legal dos seus representantes.
5 - Quando as vagas de um corpo eleitoral atinjam, pelo menos, um terço do número legal dos seus representantes, o Reitor promove eleição suplementar para o preenchimento dos lugares vagos, aplicando-se o presente Regulamento com as necessárias adaptações.
6 - Até à tomada de posse dos novos representantes, a Assembleia pode reunir e deliberar validamente, sem prejuízo de a votação na especialidade e na globalidade ter de ser realizada ou ratificada, consoante o caso, quando os lugares estiverem preenchidos, nos termos do número anterior.
7 - A vacatura do lugar de membro cooptado determina a realização de nova cooptação para o preenchimento do lugar ou lugares vagos, nos termos do artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
8 - A Assembleia Estatutária só pode deliberar quando esteja presente a maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sem prejuízo das maiorias especialmente exigidas por lei ou pelo presente Regulamento.
9 - No início de cada reunião, antes da apreciação dos demais assuntos, procede-se, pela seguinte ordem:
a) Ao reconhecimento das renúncias e das demais causas de cessação do mandato entretanto ocorridas;
b) À substituição dos membros eleitos e à tomada de posse dos respetivos substitutos;
c) À tomada de posse dos membros cooptados na reunião anterior que ainda não tenham sido empossados;
d) À realização das cooptações necessárias ao preenchimento de lugares vagos de membros externos, quando estejam reunidas as condições para o efeito.
10 - Os atos previstos no número anterior são praticados sempre que necessários à recomposição da Assembleia, não dependendo da sua inclusão prévia na ordem de trabalhos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Dúvidas e casos omissos
1 - Compete à Comissão Eleitoral resolver as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento relativas ao processo eleitoral, até à homologação dos resultados eleitorais definitivos, cabendo recurso das suas decisões para o Reitor nos termos previstos no presente Regulamento.
2 - As dúvidas e os casos omissos relativos à cooptação, posse, mandato, renúncia e substituição dos membros são resolvidos pelo Reitor.
3 - Das decisões do Reitor tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso para a Assembleia Estatutária, a interpor até ao final da reunião seguinte à comunicação da decisão.
4 - A resolução de dúvidas e casos omissos deve respeitar a lei, os princípios gerais de direito eleitoral e as regras essenciais do presente Regulamento.
5 - Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações e na medida compatível com a natureza do processo, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e publicitação
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O Regulamento é igualmente publicitado no portal institucional da Universidade.
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