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Ato Original
Regulamento n.º 1390/2026
Regulamento do Provedor do Trabalhador da Universidade de Aveiro
Considerando:
O Relatório da Estrutura de Projeto no domínio da Auditoria Interna da Universidade de Aveiro que previu a necessidade de «criação e implementação, formal e material, da figura do “Provedor do Trabalhador UA”, [...] tendo como missão, valores e objetivos principais, designadamente, no âmbito do quadro institucional, [...] a promoção e a defesa dos direitos e garantias fundamentais [...] [e] [...] dos interesses legítimos dos Trabalhadores da UA, mediante uma atuação pautada [...] por valores pessoais e profissionais elevados, em especial, valores éticos e deontológicos, humanos e sociais, desde logo, transparência e integridade, confiança e credibilidade, probidade e justiça, imparcialidade e igualdade, independência e autonomia, confidencialidade, empatia e solidariedade, [...], em geral, com a Comunidade e, em particular, com os Trabalhadores e os órgãos de governo e gestão, nos propósitos fundamentais, nomeadamente, do reforço do compromisso com a missão e visão, valores e objetivos, da organização e, bem assim, do reforço da consciência e unidade coletivas, responsabilidade, compromisso e, também, [...] da cultura da organização, [...] bem como, do reforço da proximidade, no processo de Qualidade na UA»;
Que o Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, homologando as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante Estatutos), previu no n.º 4 do artigo 16.º e no artigo 34.º-A o Provedor do Trabalhador;
Nessa conformidade, após as devidas pronúncias dos órgãos no âmbito das suas competências e promovida a consulta pública do respetivo projeto, de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos, com o objetivo de densificar o estatuto aplicável a este órgão, decido aprovar o Regulamento do Provedor do Trabalhador da Universidade de Aveiro.
O presente Despacho produz os seus efeitos no dia seguinte à respetiva publicação no Diário da República.
28 de setembro de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Artur Manuel Soares da Silva.
Regulamento do Provedor do Trabalhador da Universidade de Aveiro
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Funções
O Provedor do Trabalhador (doravante designado Provedor) é um órgão da Universidade de Aveiro (doravante Universidade) que tem, nos termos estatutariamente definidos, a função de defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores da Universidade (doravante trabalhadores) - docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão, seja qual for a natureza do respetivo vínculo e situação funcional - competindo-lhe apreciar as participações, queixas, exposições ou petições, que nesse âmbito lhe sejam apresentadas, e atuar por iniciativa própria, dirigindo, com base nos resultados apurados, as adequadas recomendações aos órgãos e entidades competentes.
Artigo 2.º
Princípios de atuação
1 - O Provedor exerce a sua atividade com total independência, isenção e liberdade.
2 - O Provedor atua em obediência ao direito e à lei, aos Estatutos da Universidade, aos demais regulamentos e normas aplicáveis, intervindo nos assuntos que lhe sejam suscitados numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses.
3 - A atuação e intervenção do Provedor não são precludidas pela utilização de meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na lei, nem pela pendência desses meios, com ressalva do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
4 - O Provedor pode abster-se de abrir um procedimento se existir outro, resultante de requerimento, recurso ou reclamação, a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes da Universidade, ou processo contencioso em curso.
Artigo 3.º
Direito de queixa
1 - Os trabalhadores podem apresentar ao Provedor participações, queixas, exposições ou petições, por ações ou omissões de órgãos, unidades, serviços e ou estruturas, bem como de outros trabalhadores, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as necessárias recomendações para prevenir e reparar as falhas detetadas.
2 - Nenhum trabalhador pode ser prejudicado por apresentar participação, queixa, exposição ou petição junto do Provedor do Trabalhador ou por colaborar em procedimentos realizados no respetivo âmbito de intervenção.
CAPÍTULO II
ESTATUTO
Artigo 4.º
Designação e Mandato
1 - O Provedor é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função.
2 - No processo de escolha do Provedor, o Conselho Geral deve previamente ouvir a Comissão de Trabalhadores.
3 - O Provedor toma posse perante o Presidente do Conselho Geral, tendo o respetivo mandato a duração de três anos.
4 - O procedimento de eleição de novo Provedor é desencadeado pelo Conselho Geral, 60 dias antes do termo do mandato do Provedor cessante, mantendo-se este no cargo até à posse do seu sucessor.
5 - Caso o termo fixado no número anterior recaia em período de férias, a designação tem lugar na primeira reunião do Conselho Geral que se efetue após o término daquele período.
6 - Em caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor tem lugar nos 60 dias imediatos, observados os requisitos e procedimentos previstos no presente artigo.
Artigo 5.º
Provedor Interino
1 - Havendo impossibilidade temporária para o exercício do cargo ou renúncia, o Conselho Geral nomeia, por maioria absoluta dos seus membros, um Provedor interino.
2 - O Provedor interino mantém-se no cargo até que cesse a impossibilidade do titular ou, no caso de esta se converter em definitiva, até à eleição do novo Provedor.
Artigo 6.º
Cessação antecipada de funções
1 - O mandato do Provedor cessa antes do seu termo normal nos seguintes casos:
a) Renúncia do titular, formalizada por carta dirigida ao Conselho Geral e ao Reitor;
b) Impossibilidade duradoura do titular;
c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.
2 - As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só produzem efeitos após deliberação fundamentada do Conselho Geral, tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 7.º
Impedimentos e incompatibilidades
1 - O Provedor não pode desempenhar quaisquer outras funções nos órgãos, unidades, serviços e ou estruturas da Universidade.
2 - Ao Provedor é aplicável o regime estabelecido no Código do Procedimento Administrativo (CPA) sobre garantias de imparcialidade.
Artigo 8.º
Estatuto
O Provedor tem estatuto protocolar de Pró-Reitor e aufere uma compensação remuneratória mensal pelo exercício das respetivas funções, fixada por despacho do Reitor e aferida em função do escalão superior da ajuda de custo fixada para a função pública.
Artigo 9.º
Meios e condições para o exercício do cargo
1 - A Universidade, através do Reitor, faculta ao Provedor os meios humanos, físicos, administrativos, financeiros, técnicos e logísticos que sejam apropriados ao adequado e cabal desempenho das suas funções, nomeadamente disponibilizando instalações condignas, em edifício da Universidade, para análise, encaminhamento e arquivamento dos processos e, bem assim, para o devido atendimento dos interessados.
2 - O Provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe forem afetos.
3 - Ao pessoal afeto ao gabinete de apoio do Provedor é aplicável o regime de incompatibilidades e garantias de imparcialidade do mesmo.
Artigo 10.º
Dever de sigilo
1 - O Provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos e informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
2 - O dever de sigilo, nos termos consignados no número anterior, é extensivo a todos os intervenientes nos processos que corram seus termos sob a égide do Provedor.
3 - O Provedor e os seus colaboradores devem zelar pela preservação da identidade do autor, evitando a sua divulgação ou o envio de cópias da participação, queixa, exposição ou petição a terceiros.
4 - O sigilo sobre a identidade do autor é garantido sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique uma das seguintes situações:
a) Não seja possível a instrução da participação, queixa, exposição ou petição sem a divulgação da identidade do autor;
b) O envio da cópia decorra de imposição legal ou judicial;
c) Haja lugar à aplicação do artigo 24.º
6 - Sempre que se verifique a exceção prevista na alínea a) do número anterior, o Provedor deve advertir o autor da impossibilidade de instrução do processo, devendo, caso este mantenha o interesse no prosseguimento, fixar um prazo para manifestação de vontade em prescindir da preservação da identidade.
7 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do poder de iniciativa própria do Provedor nos termos adiante estabelecidos, o processo será arquivado no caso de falta de resposta do autor ou insistência no sigilo quanto à sua identificação.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
Artigo 11.º
Competências
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, unidades, serviços e ou estruturas da Universidade, ao Provedor compete, no exercício das suas funções, designadamente:
a) Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos trabalhadores;
b) Agir como mediador, dirimindo conflitos entre trabalhadores, entre estes e órgãos, unidades, serviços e ou estruturas da Universidade;
c) Apreciar as participações, queixas, exposições ou petições que lhe sejam submetidas pelos trabalhadores e emitir recomendações sobre estas;
d) Elaborar os relatórios das diligências que desenvolver e formular as respetivas conclusões, propondo as medidas a tomar pelos órgãos, unidades, serviços e ou estruturas da Universidade, para prevenir ou reparar situações ilegais, injustas ou simplesmente irregulares;
e) Emitir pareceres e propostas sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria ou por solicitação do Reitor ou do Conselho Geral;
f) Emitir pareceres e formular recomendações sobre as ações a desenvolver e as medidas a tomar, junto dos órgãos competentes, em decorrência da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a incrementar o grau de satisfação dos trabalhadores;
g) Promover e dinamizar, no âmbito das suas competências e em articulação com os serviços e ou estruturas da UA, ações de formação para defesa dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores da Universidade, designadamente ações de divulgação, sensibilização e formação sobre os direitos dos trabalhadores, os mecanismos de participação e resolução de conflitos, as boas práticas organizacionais e a prevenção de conflitos.
2 - O Provedor pode:
a) Convocar diretamente as partes envolvidas ou com ele relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias; e
b) Realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos participados.
3 - O Provedor não tem competência para anular, revogar ou modificar decisões administrativas e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
4 - Estão também excluídos da competência do Provedor os atos relativos à avaliação de desempenho e os atos relativos a processos disciplinares em curso em que participem trabalhadores na qualidade de arguidos ou denunciantes.
Artigo 12.º
Deveres do Provedor
O Provedor:
a) É responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo;
b) Informa:
i) Os trabalhadores ou os seus representantes, sobre os diversos meios e instrumentos que tem ao seu alcance para resolução dos problemas reportados;
ii) Os autores, do estado da sua participação, queixa, exposição ou petição, das diligências a propósito efetuadas, ou de eventuais conclusões sobre a mesma, no prazo máximo de 30 dias sobre a respetiva apresentação;
c) Elabora um relatório anual sobre a sua atividade, nos termos do artigo 28.º;
d) Presta, por solicitação do Reitor ou do Conselho Geral, esclarecimentos sobre matérias relacionadas com a sua atividade, observando o disposto no artigo 10.º;
e) Determina um horário para atendimento e audiência presencial dos trabalhadores.
Artigo 13.º
Poderes
No exercício das suas funções, o Provedor tem poderes para:
a) Proceder a todas as diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas, os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos trabalhadores;
b) Remeter ao Reitor recomendações de inquérito ou de averiguações de factos ou situações que entenda merecerem apuramento;
c) Procurar, em colaboração com os órgãos, unidades, serviços e ou estruturas competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO
Artigo 14.º
Iniciativa
1 - O Provedor exerce as suas funções mediante participação, queixa, exposição ou petição apresentada pelos trabalhadores, individual ou coletivamente, sem prejuízo do poder de iniciativa própria relativamente a atos ou omissões que sejam lesivos dos interesses dos trabalhadores que, por qualquer modo razoavelmente considerado como credível, cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.
2 - As participações, queixas, exposições ou petições ao Provedor não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo, devendo ser apresentadas no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento da prática do(s) ato(s).
Artigo 15.º
Formalização
1 - As participações, queixas, exposições ou petições são apresentadas, junto do Provedor, oralmente ou por escrito, em formulário próprio, devidamente assinado, e:
a) Devem, sem prejuízo do disposto no n.º 2, conter os dados pessoais de identificação de quem as apresenta e uma súmula dos factos participados, bem como a identificação, quando aplicável, dos respetivos intervenientes, e os meios adicionais de contacto;
b) Podem ser apresentadas pessoalmente, por via postal ou por via eletrónica;
c) Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, devidamente assinado pelo autor e pelo Provedor.
2 - Quando for apresentada participação, queixa, exposição ou petição sob anonimato, o Provedor pode, caso considere estarem reunidas com suficiência as condições previstas na última parte do n.º 1 do artigo 14.º, dar, ao abrigo do poder de iniciativa própria, a sequência que considere adequada às questões que considere pertinentes à sua intervenção.
Artigo 16.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao Provedor decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer participação, queixa, exposição ou petição apresentada no âmbito do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, são indeferidas liminarmente as participações, queixas, exposições ou petições que:
a) Não satisfaçam as formalidades estabelecidas no presente Regulamento;
b) Não permitam a identificação dos respetivos intervenientes, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria;
c) Tenham por objeto matéria que já obteve pronúncia do Provedor;
d) Sejam manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;
e) Não se insiram no âmbito da competência do Provedor.
3 - As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, são comunicadas ao autor da participação, queixa, exposição ou petição, por escrito ou correio eletrónico, no prazo de oito dias a contar da respetiva apresentação.
4 - Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo Provedor, o autor será notificado, no prazo de 10 dias, para corrigir ou completar a participação, queixa, exposição ou petição, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
Artigo 17.º
Diligências instrutórias
1 - Admitidas as participações, queixas, exposições ou petições, o Provedor procede, por si ou através dos seus colaboradores, às diligências necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme aplicável ao caso em concreto, à formulação de recomendação, à emissão de parecer ou à elaboração de relatório.
2 - A instrução consiste em pedidos de informação, recolha de meios de prova ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos trabalhadores e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.
3 - Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos previstos no número anterior, o Provedor pode fixar, por escrito, um prazo de resposta, não inferior a 10 dias, para o cumprimento dos pedidos formulados.
4 - O Provedor, sempre que entender, convida os autores a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
5 - O Provedor pode solicitar a quaisquer órgãos, unidades, serviços e ou estruturas da Universidade as informações que, no âmbito da sua atuação, considere necessárias ao apuramento de factos relevantes para a sua intervenção.
6 - O Provedor pode solicitar informações à Comissão de Trabalhadores, bem como a quaisquer interessados, requerendo a respetiva presença para audição.
7 - Quando considere necessário ou relevante, o Provedor pode solicitar a pronúncia de terceiros, bem como recorrer a peritos, observando o disposto no artigo 10.º
8 - O Provedor pode ainda, através dos órgãos competentes, solicitar a presença para audição de qualquer trabalhador ou estudante, considerando-se, no caso, justificada a respetiva falta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - O dever de comparência nas audições previstas no número anterior prevalece:
a) No caso dos trabalhadores, sobre quaisquer outros deveres funcionais, com exceção da participação nas reuniões dos órgãos comuns, nos júris de concursos, nas provas académicas e nos concursos de recrutamento;
b) No caso dos estudantes, sobre as atividades letivas, à exceção da participação nas reuniões dos órgãos comuns e nas provas de avaliação.
10 - Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações, o Provedor comunica esse facto, para os devidos efeitos, aos órgãos competentes.
11 - A falta de comparência nas audições previstas no presente artigo, por parte dos autores das participações, queixas, exposições ou petições, determina o arquivamento do respetivo processo.
Artigo 18.º
Dever de articulação da própria ação
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a ação do Provedor deve ser exercida em articulação com os demais órgãos, unidades, serviços e ou estruturas da Universidade, bem como com a Comissão de Trabalhadores, disso dando conhecimento ao Reitor.
Artigo 19.º
Dever de colaboração
1 - Todos os órgãos, unidades, serviços e ou estruturas da Universidade, bem como a Comissão de Trabalhadores, têm o dever de prestar toda a colaboração que pelo Provedor lhes seja solicitada para o adequado desempenho das suas funções, designadamente através da disponibilização, célere e pontual, de informações e dos documentos e processos em causa.
2 - Caso haja recusa na entrega da documentação solicitada ou na prestação de declarações, o Provedor dá conhecimento ao dirigente superior ou órgão supraordenado, para os efeitos que no caso forem considerados devidos, designadamente tendo em vista a obtenção da colaboração necessária.
Artigo 20.º
Arquivamento
1 - As participações, queixas, exposições ou petições devem ser arquivadas quando:
a) O Provedor conclua que não têm fundamento ou não existem elementos suficientes para ser adotado o procedimento;
b) Não sejam da competência do Provedor;
c) A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas.
2 - As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do autor, pelo meio mais célere e eficaz.
3 - Todos os processos que derem entrada são objeto de registo.
Artigo 21.º
Procedimento sumário
Nos casos de menor gravidade, como tal se considerando aqueles em que duma averiguação circunstancial sumária resulte com suficiência, em conformidade com os fundamentos e esclarecimentos obtidos e desde que se não trate de situação reiterada, não se detetar ofensa significativa de direito ou interesse legítimo e ou ser mínima a repercussão institucional verificada, o Provedor pode determinar o encerramento imediato do assunto, sem necessidade de outros desenvolvimentos, dando disso conhecimento ao autor e, sendo o caso, de quem seja visado.
Artigo 22.º
Acesso à Informação processual
1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo Provedor, sempre que o requeiram e no prazo máximo de 10 dias, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 - O acesso à informação e documentos contidos nos processos tem as seguintes restrições:
a) As previstas no artigo 10.º do presente Regulamento;
b) As que se encontram previstas em lei.
3 - O Provedor decide os pedidos de acesso à informação e documentos administrativos contidos em processos da sua responsabilidade.
Artigo 23.º
Audição prévia
Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor deve ouvir as partes envolvidas, facultando-lhes o exercício do direito de, num prazo não inferior a 10 dias, prestarem os esclarecimentos devidos.
Artigo 24.º
Infrações detetadas
1 - Se no decorrer do processo surgirem indícios suficientes da prática de infrações suscetíveis de relevância no plano disciplinar, o Provedor deve informar os órgãos competentes na matéria.
2 - Se os factos apurados indiciarem a prática de infrações suscetíveis de relevância criminal, o Provedor deve informar o Ministério Público, disso dando conhecimento ao Reitor.
3 - A apresentação de participações, queixas, exposições ou petições ou qualquer outra intervenção processual com manifesta má-fé é comunicada ao Reitor, para os devidos efeitos.
Artigo 25.º
Recomendações, pareceres e relatórios
1 - Para além do Reitor, as conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos, unidades, serviços e ou estruturas envolvidos ou às pessoas visadas, bem como aos respetivos autores das participações, queixas, exposições ou petições.
2 - Após a emissão das recomendações emitidas pelo Provedor, os visados devem, no prazo de 30 dias, pronunciar-se e dar conhecimento da posição que adotem sobre as mesmas, ao Provedor e aos interessados.
3 - O Provedor pode solicitar esclarecimentos sobre a realização de correções às circunstâncias subjacentes às recomendações emitidas no âmbito das suas funções.
4 - Os visados devem responder aos pedidos enviados pelo Provedor nos termos do número anterior, no prazo de 10 dias após notificação para o efeito.
5 - Se o visado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deve constar do relatório de atividades deste.
6 - Quando uma recomendação não for atendida e ou a fundamentação não for, pelo Provedor, considerada suficiente, este deve comunicar a situação ao Conselho de Gestão, no caso de a recomendação ser dirigida aos Serviços, ou ao Conselho Geral, no caso de a recomendação ser dirigida ao Reitor, órgãos que, consoante o caso, reapreciam fundamentadamente a matéria e decidem a final sobre a posição institucional a adotar.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as participações, queixas, exposições ou petições procedentes, que não tenham no decurso da instrução obtido por parte dos visados a adoção de procedimento adequado, podem dar lugar a:
a) Formulação de simples chamada de atenção, nos casos de menor gravidade;
b) Formulação de sugestões de melhoramento da atividade administrativa;
c) Formulação de aviso;
d) Participação, nos termos do artigo 24.º
Artigo 26.º
Prazos
Os procedimentos relativos às diligências de averiguação de participações, queixas, exposições ou petições devem ser concluídos, por regra, em prazo não superior a seis meses, após a sua abertura, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º
Artigo 27.º
Direito de reclamação
Dos atos do Provedor pode haver reclamação para o próprio Provedor.
Artigo 28.º
Relatório de atividades
1 - Até ao final do mês de fevereiro, o Provedor apresenta ao Conselho Geral relatório circunstanciado da atividade desenvolvida durante o ano civil transato.
2 - O relatório de atividades deve integrar o número de participações, queixas, exposições ou petições apresentadas e a respetiva matéria, assim como o sentido das recomendações e o acolhimento que obtiveram junto dos visados.
3 - O relatório de atividades deve salvaguardar a confidencialidade, extraindo os dados pessoais, designadamente no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.
4 - O Conselho Geral promove a divulgação do relatório de atividades do Provedor do Trabalhador e desencadeia as demais medidas que considere adequadas, designadamente no apoio à concretização das recomendações emitidas pelo Provedor e demais atos praticados por aquele.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete ao Reitor interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento, ouvido o Conselho Geral.
Artigo 30.º
Contagem de prazos e entrada em vigor
1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no CPA.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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