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Ato Original
Regulamento n.º 1392/2026
Regulamento de concessão de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Lousada
Preâmbulo
A salvaguarda de vidas humanas e de bens em risco, frequentemente assegurada por ações valentes, comprometidas e abnegadas dos voluntários integrantes das associações humanitárias de bombeiros, merece o reconhecimento da sociedade e das instituições envolvidas.
A crescente complexidade da intervenção operacional e da gestão destas associações exige dos seus membros elevados níveis de responsabilidade social e legal, traduzindo-se numa expressão concreta de solidariedade que importa reconhecer, valorizar e promover como exemplo a seguir.
A atividade desenvolvida pelos Bombeiros Voluntários assume uma relevância ímpar na proteção de pessoas e bens, na defesa do património e na resposta a situações de emergência e de catástrofe, constituindo um pilar essencial do sistema de proteção civil.
O exercício desta atividade em regime de voluntariado implica elevada exigência, permanente disponibilidade, assunção de riscos pessoais e um profundo sentido de responsabilidade cívica e social, refletindo-se numa manifestação inequívoca de solidariedade, altruísmo e compromisso com a comunidade.
A valorização e o reconhecimento do papel desempenhado pelos Bombeiros Voluntários revelam-se determinantes para a promoção, manutenção e reforço do voluntariado, contribuindo para a sustentabilidade das associações humanitárias de bombeiros e para o fortalecimento da coesão social.
Neste contexto, a concessão de benefícios sociais constitui um justo reconhecimento da nobre função desempenhada pelos Bombeiros Voluntários e um incentivo à continuidade do voluntariado, enquanto exemplos de altruísmo, coragem, dedicação, competência e zelo ao serviço da comunidade.
Compete ao Município de Lousada promover e desenvolver políticas locais de apoio a atividades de interesse público e social, designadamente aquelas que contribuem para a segurança, o bem-estar e a qualidade de vida das populações.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-A do regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os municípios podem, no âmbito das suas políticas sociais, comparticipar atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de natureza social, cultural, desportiva e recreativa, através da concessão de subsídios, da isenção ou redução de impostos, taxas, tarifas e preços, bem como da autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos, ou de outras medidas consideradas adequadas à promoção do voluntariado de bombeiros.
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o n.º 1 e as alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios da ação social e da proteção civil.
Atualmente, no concelho de Lousada, existe um corpo de bombeiros, detido pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lousada, que ao longo da sua existência tem prestado um serviço de reconhecida excelência e proximidade às populações do concelho, merecendo o empenho e dedicação dos seus agentes o devido reconhecimento institucional.
No âmbito da proteção civil, os Bombeiros Voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro às populações, nomeadamente em situações de incêndios, cheias e outras ocorrências de natureza excecional ou catastrófica.
Assim, torna-se fundamental estabelecer, por via regulamentar, a concessão de regalias e benefícios sociais a atribuir aos Bombeiros Voluntários, definindo as respetivas regras, condições e obrigações, com vista à atribuição dos apoios que venham a ser concedidos, enquanto forma de valorização do voluntariado e de reforço do sistema local de proteção civil.
Nesse sentido, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do estabelecido nas alíneas h) e j) do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e, nas alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, no preceituado nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3/09, na sua atual redação, no previsto no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12, na sua atual redação, no determinado no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 241/2007 de 26 de junho, foi aprovada pela Câmara Municipal em reunião de 25 de maio de 2026 e pela Assembleia Municipal em sessão de 30 de setembro de 2026, o seguinte Regulamento de Concessão Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Lousada:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do estabelecido nas alíneas h) e j) do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e, nas alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, no preceituado nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3/09, na sua atual redação, no previsto no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12, na sua atual redação, no determinado no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 241/2007 de 26 de junho.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas de coesão social do Município de Lousada, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lousada (AHBVL) e respetivas condições de atribuição.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os bombeiros voluntários que se encontrem em atividade de funções no corpo de bombeiros da AHBVL, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
b) Estejam na situação de atividade no quadro de comando ou ativo da AHBVL, e possuam pelo menos 2 anos de serviço efetivo, com a classificação de Bom ou superior;
c) Não se encontrem suspensos de funções em resultado de procedimento disciplinar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários da AHBVL deve enviar, até ao final do segundo mês de cada ano civil, à Câmara Municipal de Lousada, uma relação nominal dos bombeiros voluntários daquele corpo que reúnam os requisitos a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) «Bombeiro voluntário» o indivíduo integrado de forma voluntária no quadro de comando ou ativo da AHBVL, têm por atividade cumprir as missões afetas à mesma, num corpo de bombeiros, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
b) «Beneficiário» - Bombeiro voluntário que preencha cumulativamente os requisitos constantes no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento;
c) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
d) «Habitação própria e permanente», prédio urbano que serve de residência principal e habitual do beneficiário e do seu agregado familiar e onde o beneficiário estabelece o seu domicílio fiscal
e) «Quadro de comando» constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo de bombeiros, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar;
f) «Quadro ativo» constituído pelos elementos aptos para a execução das missões do corpo de bombeiros, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
CAPÍTULO II
BENEFÍCIOS
Artigo 4.º
Direitos e benefícios sociais
Os bombeiros voluntários que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, têm direito aos seguintes benefícios:
a) Comparticipação financeira municipal, correspondente ao valor integral do Imposto Municipal sobre Imóveis suportado pelo beneficiário relativamente ao prédio urbano destinado à sua habitação própria e permanente, até ao limite máximo de trezentos euros (300 €) por ano civil, nas condições previstas no artigo 5.º do presente regulamento;
b) Comparticipação financeira municipal, suportada pelo orçamento do Município de Lousada, correspondente à diferença entre o valor faturado ao abrigo do tarifário geral de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas e o valor que resultaria da aplicação do escalão tarifário mais favorável em vigor no município, relativamente à habitação própria e permanente do beneficiário, nas condições previstas no artigo 6.º do presente regulamento;
c) Acesso gratuito aos equipamentos e complexos municipais de utilização pública e coletiva, de natureza desportiva, sob gestão direta ou indireta do Município de Lousada nos termos e condições previstas no artigo 7.º do presente regulamento;
d) Comparticipação financeira municipal, transferida para a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lousada, no âmbito das competências municipais em matéria de ação social, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento
e) Beneficiar de um seguro de acidentes pessoais a suportar pelo Município de Lousada, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
f) Apoio à formação especializada, quando solicitada pelo Comando e previamente concertado no plano de formação com o Município de Lousada e o número de elementos a frequentarem a formação, condicionado à dotação orçamental prevista para o efeito no orçamento do Município de Lousada.
Artigo 5.º
Imposto Municipal sobre Imóveis
1 - O benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento, tem a duração de cinco anos, renovável, por uma vez, por igual período, e a sua atribuição depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
a) O prédio urbano ser destinado à habitação própria e permanente do beneficiário;
b) O beneficiário deve ser titular do direito de propriedade do prédio urbano;
c) A afetação do prédio urbano a habitação própria e permanente do beneficiário deve manter-se durante o período de vigência da referida redução.
2 - A renovação da atribuição do benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento depende da apresentação de novo requerimento pelo beneficiário e da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitiram o reconhecimento e atribuição daquele benefício.
3 - O benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento é aplicável a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal de Lousada, desde que o requerimento previsto no artigo 10.º do presente regulamento seja apresentado até ao dia 30 de junho do ano anterior.
4 - Os beneficiários do benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento devem prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Lousada necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que suportaram o reconhecimento e atribuição do benefício.
5 - O benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento só pode ser atribuída se o beneficiário tiver a sua situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e o Município de Lousada.
Artigo 6.º
Água e Saneamento
1 - A atribuição do benefício previsto na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento, depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
a) O prédio urbano tem de ser destinado à habitação própria e permanente do beneficiário;
b) O contrato de prestação dos serviços públicos esteja em nome do beneficiário.
2 - A atribuição do benefício previsto na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento é efetuada, mensalmente, pelos serviços municipais, na fatura de água e saneamento de águas residuais, a partir do mês seguinte à data de deferimento do pedido.
Artigo 7.º
Equipamentos desportivos
O acesso aos equipamentos e complexos desportivos municipais, sob gestão direta ou indireta do Município de Lousada, previsto na alínea c) do artigo 4.º do presente regulamento, depende da verificação das seguintes condições:
a) O acesso aos referidos equipamentos fica exclusivamente reservado para a prática desportiva pelo beneficiário;
b) O acesso aos referidos equipamentos fica condicionado à lotação máxima dos equipamentos;
c) O acesso aos equipamentos implica a apresentação pelo beneficiário do seu cartão de identificação de bombeiro.
Artigo 8.º
Apoio à Proteção na Saúde
1 - A comparticipação prevista na alínea d) do artigo 4.º do presente regulamento é transferida anualmente pelo Município de Lousada para a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lousada, destinando-se a apoiar os encargos dos bombeiros voluntários elegíveis com a proteção na saúde.
2 - O valor global da comparticipação é fixado anualmente no orçamento municipal, calculado com base no número de bombeiros elegíveis constantes da relação nominal remetida pelo Comandante nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, multiplicado pelo valor unitário aprovado pela Câmara Municipal.
3 - A utilização da comparticipação pela AHBVL fica sujeita às seguintes condições:
a) Afetação exclusiva ao apoio nos encargos com proteção na saúde dos bombeiros voluntários elegíveis, a título individual e intransmissível;
b) Prestação de contas anual ao Município de Lousada, com identificação dos beneficiários e dos montantes distribuídos, a apresentar até 31 de março do ano seguinte.
4 - A comparticipação é transferida para a AHBVL no primeiro trimestre de cada ano civil, após receção da relação nominal prevista no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento e verificação do cumprimento das obrigações de prestação de contas do ano anterior.
5 - O encargo financeiro decorrente da presente comparticipação é suportado pelo Município de Lousada com cargo à rubrica orçamental da ação social/proteção civil, condicionado à dotação orçamental disponível para cada ano civil.
Artigo 9.º
Duração dos benefícios
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos pelo período de 1 ano, renováveis, automaticamente, por iguais períodos, desde que se mantenham reunidos os requisitos para a sua atribuição.
2 - Para efeitos de renovação dos benefícios o Município de Lousada poderá solicitar a todo o tempo quaisquer documentos e ou informações que se mostrem necessários para avaliar da manutenção dos requisitos de atribuição dos direitos e benefícios previstos no presente regulamento.
Artigo 10.º
Acumulação
Os benefícios consagrados no presente regulamento não podem ser acumulados com outras medidas de apoio social promovidas para o mesmo fim, bem como com outras reduções e isenções de preços, tarifas ou taxas.
CAPÍTULO III
DEVERES
Artigo 11.º
Deveres
Os bombeiros voluntários que sejam beneficiários do presente regulamento, para além da sujeição aos deveres previstos no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Na relação com a Câmara Municipal de Lousada, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente regulamento;
b) Comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Lousada a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente regulamento, sob pena da Câmara Municipal, retroativamente, poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento.
c) Dignificar o exercício da função, pelo qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente regulamento, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada, e bem assim o presente regulamento.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 12.º
Requerimento e instrução
1 - O reconhecimento e atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo beneficiário, mediante apresentação por escrito de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lousada, do qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social, endereço de correio eletrónico;
b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão no corpo de bombeiros da AHBVL;
c) Indicação de estar na situação de atividade ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas funções ou de doença contraída ou agravada em serviço;
d) Indicação do(s) benefício(s) a que se candidata ao abrigo do presente regulamento;
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração do comandante do corpo de bombeiros a certificar que o bombeiro voluntário em causa reúne as condições referentes ao tempo e qualidade de serviço mencionadas neste regulamento, para usufruir dos benefícios a que se candidata e não foi ou está sujeito a nenhum procedimento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o pedido de atribuição do benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento, deve, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do título aquisitivo do direito de propriedade do prédio urbano afeta a habitação própria e permanente do requerente do apoio e do seu agregado familiar;
b) Cópia de certidão atualizada do registo predial do prédio urbano objeto do benefício requerido, emitida por Conservatória do Registo Predial;
c) Cópia de caderneta predial atualizada do prédio urbano objeto do benefício requerido, emitida pelo Serviço de Finanças;
d) Declaração da Autoridade Tributária comprovativa do domicílio fiscal do beneficiário;
e) Comprovativo do IBAN;
f) Comprovativo de pagamento anual do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre o prédio urbano afeta a habitação própria e permanente do requerente.
4 - O Município de Lousada, atendendo à natureza dos benefícios a atribuir, poderá solicitar aos requerentes outros documentos e informações que se mostrem necessários para assegurar a correta avaliação do pedido de atribuição de benefícios.
Artigo 13.º
Apreciação do pedido
1 - Os pedidos de reconhecimento e atribuição de benefícios previstos no presente regulamento são objeto de apreciação pelos serviços municipais de proteção civil, mediante a elaboração de informação devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lousada.
2 - Quando o pedido apresentado não se encontre corretamente instruído, o requerente deve ser notificado preferencialmente por correio eletrónico para, no prazo máximo de dez dias uteis, aperfeiçoar e completar a instrução do seu pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
3 - Na ausência de aperfeiçoamento do pedido ou de pronúncia por parte do requerente, no prazo fixado no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Lousada profere despacho de rejeição liminar do pedido.
Artigo 14.º
Diligências Instrutórias
1 - Em caso de dúvida relativamente à autenticidade das declarações e documentos que instruem o pedido, o serviço municipal de proteção civil pode solicitar ao requerente a apresentação de documentos ou esclarecimentos complementares, no prazo máximo de dez dias.
2 - O serviço municipal de proteção civil pode ainda, em caso de dúvida, realizar as diligências necessárias para averiguar e aferir a veracidade da informação constante do requerimento apresentado, podendo, inclusive, solicitar a outras entidades ou organismos competentes a confirmação dos elementos declarados pelo requerente.
Artigo 15.º
Decisão
1 - O reconhecimento e atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Lousada, mediante a tomada de deliberação de deferimento ou de indeferimento do pedido, tendo por base informação do serviço municipal de proteção civil.
2 - Há lugar a indeferimento do pedido de reconhecimento e atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento, nomeadamente, quando:
a) O requerente tenha prestado falsas declarações;
b) O requerente não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito;
c) O requerente não cumpra os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento; ou,
d) O requerente não cumpra as condições estipuladas no presente regulamento para a obtenção de um concreto benefício.
3 - O projeto de decisão de indeferimento e os fundamentos que lhe estão subjacentes são notificados ao requerente para que, em sede de audiência prévia do interessado, e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
4 - Caso o requerente se pronuncie em sede de audiência prévia do interessado, o serviço municipal de proteção civil elabora uma informação que fundamenta a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do órgão competente do Município de Lousada.
5 - A decisão final é notificada pelo serviço municipal de proteção civil ao requerente.
Artigo 16.º
Acesso
Após o deferimento do pedido de reconhecimento e atribuição do benefício previsto na alínea c) do artigo 4.º do presente regulamento, o serviço municipal de proteção civil, envia aos responsáveis pelos acessos às infraestruturas e equipamentos desportivos a identificação de todos os bombeiros voluntários que beneficiam de tal apoio.
Artigo 17.º
Cessação da atribuição de benefícios
1 - O beneficiário pode abdicar, a todo o tempo, dos benefícios reconhecidos e atribuídos ao abrigo do presente regulamento, comunicando-o, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Lousada.
2 - A decisão de reconhecimento e atribuição dos benefícios previsto no presente regulamento extingue-se por caducidade quando o seu beneficiário deixar de reunir algum dos requisitos gerais e/ou especiais de elegibilidade para obtenção de algum dos benefícios previstos no presente regulamento.
3 - A decisão de reconhecimento e atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento também cessa de produzir quaisquer efeitos quando ocorra algum dos seguintes fatos:
a) A morte do beneficiário;
b) A cessação de funções enquanto bombeiro voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
c) A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário junto do Município de Lousada ou de qualquer outra entidade ou instituição;
d) A utilização indevida dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento.
4 - A AHBVL deve comunicar todos os factos que possam determinar a cessação do reconhecimento e atribuição dos benefícios ao abrigo do presente regulamento, por escrito e no prazo máximo de dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal de Lousada, para avaliação da situação e tomada de decisão.
Artigo 18.º
Restituição
A obtenção dos benefícios previstos no presente regulamento com violação do disposto no presente regulamento pode implicar para o seu beneficiário o pagamento dos impostos, preços ou taxas municipais isentadas.
Artigo 19.º
Impedimento
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de instauração de procedimento criminal, a entrega de documentos falsificados ou a prestação culposa de falsas declarações determina o impedimento do requerente ou beneficiário de candidatar-se a quaisquer apoios ou subsídios a conceder pelo Município de Lousada, por um período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos ou enquanto perdurar a impossibilidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Relatório Anual
Anualmente é elaborado, pelo serviço municipal de proteção civil, um relatório síntese sobre todos os benefícios e direitos atribuídos ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 21.º
Prazos
Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Lousada em resultado da execução do presente Regulamento são inscritos anualmente nos documentos previsionais.
Artigo 23.º
Dúvidas e Omissões
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lousada.
Artigo 24.º
Proteção de dados
1 - O tratamento dos dados pessoais é regulado pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante RGPD.
2 - O Município de Lousada, na qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais, assume o compromisso de cumprir e garantir o cumprimento dos princípios de tratamento de dados pessoais estabelecidos no artigo 5.º do RGPD, em todos os tratamentos realizados no contexto do presente regulamento.
3 - Como responsável pelo tratamento de dados pessoais compromete-se a respeitar os direitos dos titulares de dados pessoais, de acordo com o RGPD, em todos os tratamentos realizados no âmbito do presente regulamento.
4 - Compromete-se, igualmente, a determinar a legalidade dos tratamentos de dados pessoais de acordo com as possibilidades previstas nos artigos 6.º e 9.º do RGPD.
5 - É responsável por garantir a legalidade dos tratamentos de dados pessoais realizados e informar os titulares, de acordo com os artigos 12.º, 13.º e 14.º do RGPD.
6 - Compromete-se a tratar os dados pessoais apenas para as finalidades determinadas antes da sua recolha e informar os Titulares oportunamente sobre essas finalidades.
7 - Compromete-se a limitar o tratamento dos dados pessoais ao necessário para cada finalidade específica, incluindo a quantidade de dados pessoais recolhidas, a extensão do seu tratamento, a sua acessibilidade e o prazo de conservação adequado.
8 - É responsável por vincular os seus colaboradores que tenham acesso aos dados pessoais com o dever de proceder apenas a tratamentos de acordo com as suas funções ou instruções que recebam.
9 - Assume o compromisso de adotar medidas técnicas e organizativas apropriadas para garantir a segurança e confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito deste protocolo. Tais medidas serão adaptadas tendo em conta a natureza, âmbito, contexto e finalidades do tratamento, bem como os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
10 - As medidas implementadas têm como objetivo proteger os dados pessoais contra tratamentos não autorizados ou ilegais, bem como contra a sua perda, destruição ou dano acidental.
11 - Os colaboradores do Município de Lousada terão acesso aos dados pessoais apenas na medida necessária para o cumprimento das suas funções no âmbito do presente regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
9 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Nelson Ângelo Coelho Oliveira, Dr.
320051372
