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Ato Original
Regulamento n.º 1397/2024
Regulamento da Taxa Turística do Município da Ribeira Grande
Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande,
Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 21 de novembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 7 de novembro de 2024, aprovou o Regulamento de Taxa Turística do Município da Ribeira Grande, em conformidade com os fundamentos que abaixo se transcrevem, para cumprimento do previsto nos artigos 97.º e 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página Oficial do Município.
Nota justificativa
No decorrer dos últimos anos, registou-se no concelho da Ribeira Grande, um aumento significativo no nosso setor turístico, embora este contribua para o desenvolvimento económico-financeiro da nossa região, tem se vindo a fazer sentir uma sobrecarga nos sistemas e financiamentos municipais, nomeadamente, na gestão de resíduos, limpeza de espaços públicos, adaptação e criação de infraestruturas de apoio, sinalética, manutenção e preservação de espaços urbanos, verdes ou de interesse turístico.
É intenção do Município da Ribeira Grande que o crescimento do turismo que se faz sentir nos tempos de hoje, seja gerido de forma responsável e sustentável, em prol dos visitantes, mas igualmente e em especial como medida positiva para os residentes locais, não esquecendo a componente ambiental.
O Município da Ribeira Grande é especialmente conhecido pelas suas paisagens, praias, gastronomia e muito mais, cabendo assim responsabilizar a população visitante pelos custos acrescidos, que lhe são associados, inerentes aos serviços que lhe são prestados pelo Município e dos quais usufruem, ao abrigo do disposto pelo n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, sendo do interesse dos visitantes e locais, a manutenção e preservação dos espaços turísticos do nosso Concelho.
A criação de taxas por parte das autarquias locais deverá respeitar o Princípio da Prossecução do Interesse Público local, visando a satisfação das necessidades financeiras e a promoção da qualificação urbanística e ambiental, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º deste último diploma legal.
Deu-se início ao procedimento de participação procedimental a este Regulamento, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, mas não foram constituídos interessados ao procedimento.
Assim, ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, atendendo que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento e que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências regulamentares, nas alíneas k) do n.º 1, do artigo 33.º; da alínea b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas g), k), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, e em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento cria a Taxa Turística Municipal da Ribeira Grande, fixando o seu valor e regulamenta a respetiva aplicação.
Artigo 2.º
Lei Habitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo n.º 1 do artigo 25.º e pelas alíneas do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
a) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
b) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos;
c) Estabelecimentos Turísticos - qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes:
i) Estabelecimentos hoteleiros (nomeadamente hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
ii) Apartamentos turísticos;
iii) Empreendimentos de turismo de habitação;
iv) Alojamento Local (nomeadamente moradias, apartamento ou estabelecimento de hospedagem inclusive hostel);
v) Aldeamento turístico;
vi) Empreendimentos de turismo em espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, alojamento rural);
vii) Parques de campismo e de caravanismo, ou equivalente;
d) Alojamento local - a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico, nomeadamente:
i) Quartos na residência do locador;
ii) Moradia;
iii) Apartamento;
iv) Estabelecimentos de hospedagem;
v) «Hostel».
Artigo 4.º
Da Taxa Turística Municipal
A Taxa Turística Municipal, criada com o presente Regulamento, concretiza a contrapartida de utilidades de singular aproveitamento geradas pela realização de despesa pública, pelo Município da Ribeira Grande, no âmbito das respetivas atribuições de saneamento, gestão de resíduos, preservação e manutenção de espaços verdes, de infraestruturas e serviços de apoio e sinalética, em benefício da população visitante hospedada no concelho da Ribeira Grande.
Artigo 5.º
Modalidade e Incidência
1 - A Taxa Turística Municipal da Ribeira Grande institui-se na modalidade de taxa de dormida.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, a Taxa Turística Municipal é devida por hóspede, por noite, em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico situado no Concelho da Ribeira Grande, independentemente da modalidade de reserva.
Artigo 6.º
Isenções
1 - Ficam isentos do pagamento da Taxa Turística Municipal:
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos;
b) Hóspedes de cuja estadia no Concelho seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção a uma pessoa, para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde;
c) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %;
d) Residentes nos Açores.
2 - Para efeitos do disposto pelo número anterior, no momento de pagamento da taxa, o hóspede deverá fazer-se acompanhar da seguinte documentação:
a) Para comprovar a situação prevista pela alínea a) do número anterior, o respetivo cartão de cidadão ou passaporte;
b) Para comprovar a situação prevista pela alínea b) do número anterior, cópia do documento comprovativo da marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente, com indicação expressa da respetiva data;
c) Para comprovar a situação prevista pela alínea c) do número anterior, documento comprovativo da condição de incapacidade;
d) Para comprovar a situação prevista pela alínea d) do número anterior, documento de identificação que demonstre local de residência, nomeadamente cartão de cidadão, bilhete de entidade, atestado de residência ou comprovativo de morada.
3 - As Entidades Responsáveis são obrigadas a conservar os documentos comprovativos referidos no número anterior pelo prazo de 1 ano, contado da data de ocorrência do facto tributado, podendo, durante esse período, em qualquer altura, ser solicitada a sua consulta por parte do Município.
Artigo 7.º
Do Valor
1 - A Taxa Turística Municipal de Ribeira Grande devida é no valor de 2,00 € (dois euros) por hóspede, por noite, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto pelo número seguinte.
2 - Em alojamentos com classificação em contexto natural (campismo e caravanismo), o valor da taxa turística municipal é reduzido para metade do montante previsto pelo número anterior.
3 - Não é admitido o pagamento da Taxa Turística Municipal em modalidade de pagamento a prestações.
4 - A Taxa Turística Municipal será devida até um máximo de 3 noites consecutivas por hóspede, por estabelecimento turístico.
Artigo 8.º
Da liquidação e cobrança da Taxa Turística Municipal
1 - A cobrança e entrega da Taxa Turística Municipal é da exclusiva responsabilidade das Entidades Responsáveis, definidas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do presente Regulamento.
2 - A Taxa Turística Municipal deve ser liquidada pelos Hóspedes, no decorrer da estadia em estabelecimento turístico, nos termos definidos no presente Regulamento.
3 - A Entidade Responsável fica obrigada a cobrar o valor da taxa e a emitir fatura-recibo em nome do Hóspede, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
4 - Sempre que publicitem o valor dos produtos em venda, os estabelecimentos turísticos devem fazer expressa referência à cobrança de Taxa Turística Municipal, e respetivo valor acrescido ao preço do produto, em conformidade com o presente Regulamento.
5 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as Entidades Responsáveis podem receber uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
6 - Os valores referentes ao número anterior devem constar de fatura a emitir ao Município da Ribeira Grande, a ser submetida na plataforma disponibilizada para o efeito.
Artigo 9.º
Da entrega da Taxa Turística ao Município
1 - As Entidades Responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem registar-se na plataforma eletrónica, até 30 dias após iniciarem a sua atividade, ou da entrada em vigor do Regulamento e respetivo funcionamento da plataforma.
2 - O montante cobrado pelas Entidades Responsáveis a título de Taxa Turística Municipal deverá ser comunicado e liquidado através da plataforma eletrónica da Taxa Turística disponibilizada para o efeito, constando da declaração expressa referência ao número de hóspedes recebidos e montante de taxa arrecadado.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser realizada até ao 15.º dia do mês seguinte a que diga respeito a quantia cobrada a título de Taxa Turística.
4 - Os montantes declarados deverão ser entregues à Câmara Municipal da Ribeira Grande, pelas Entidades Responsáveis, até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança.
5 - Com a liquidação do montante referido no número anterior é emitido o respetivo recibo.
6 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa por parte das Entidades Responsáveis, vencem-se juros de mora contabilizados à taxa legal aplicável.
7 - O Município de Ribeira Grande pode delegar em entidade terceira a gestão da plataforma eletrónica da Taxa Turística e respetivas operações de entrega, liquidação e receção da Taxa Turística Municipal.
Artigo 10.º
Cessação da Atividade
1 - O responsável pela exploração do estabelecimento deverá comunicar a cessação da sua atividade na plataforma eletrónica da Taxa Turística, no prazo máximo de 15 dias, após o seu acontecimento.
2 - Pela cessação da atividade, a Entidade Responsável não se considera dispensada de cumprir com todas as suas obrigações previamente assumidas.
Artigo 11.º
Da Fiscalização
1 - Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação de competências, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é reservado o direito ao Município da Ribeira Grande de requerer informações às Entidades Responsáveis pela cobrança, e de proceder a vistorias ou a auditorias aos dados declarados, diretamente, ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis dos Empreendimentos Turísticos e alojamentos locais devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os respetivos documentos comprovativos podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município da Ribeira Grande.
Artigo 12.º
Cobrança Coerciva
O não pagamento da Taxa Turística Municipal implica a extração de Certidão de Dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
a) A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;
b) A falta de exibição, ou de entrega dos documentos comprovativos do pagamento, ou de entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;
c) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 6.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 3 o referido artigo.
2 - As contraordenações previstas na alínea a), do número anterior, são puníveis com coima, graduada de 150,00 € a 1.500,00 €, para pessoas singulares, e entre 300,00 € e 5.000,00 € para pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas na alínea b), do n.º 1, são puníveis com coima, graduada entre 50,00 € e 1.000,00 € para pessoas singulares, e entre 100,00 € e 2.000,00 € para pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas na alínea c), do n.º 1, são puníveis com coima, graduada entre 75,00 € e 1.500,00 € para pessoas singulares, e entre 150,00€ e 3.000,00 € para pessoas coletivas.
5 - Se o benefício económico for superior ao limite máximo da coima, esta eleva-se até ao montante do benefício.
6 - A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas reduzidos a metade.
7 - As infrações previstas nas alíneas do n.º 1 deste artigo, são da responsabilidade do representante legal da Entidade Responsável, quer seja essa pessoa singular ou coletiva.
8 - As penalidades a serem impostas devem ser definidas considerando a seriedade da violação em causa, a culpabilidade, a situação financeira atual do infrator, o ganho económico obtido após a prática da infração, o comportamento anterior e posterior do agente responsável, bem como as exigências de prevenção que deviam ter sido tomadas em conta como forma a minimizar os riscos.
9 - A liquidação das coimas aplicadas pelas infrações não desobriga à reposição da legalidade, pelo pagamento das taxas devidas.
10 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, revertendo para o Município o respetivo produto da liquidação ou execução das coimas.
11 - Aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, às regras do processo de contraordenação e aplicação das sanções acessórias.
12 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 14.º
Regime Supletivo
Em tudo quanto não se regule especificamente e no presente Regulamento, é supletivamente aplicável o disposto no Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande, o Código de Procedimento e Processo Tributário, da Lei Geral Tributária, do Regime Geral das Contraordenações e do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
A interpretação das disposições do presente Regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, ou suas omissões, é da competência do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Artigo 16.º
Proteção de Dados
1 - Na execução do presente Regulamento, o Município da Ribeira Grande obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, bem como a relativa a códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente, aplicáveis nestas áreas.
2 - Aquando do registo na plataforma eletrónica da Taxa Turística, as Entidades Responsáveis deverão autorizar o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento e à sua divulgação, quando aplicável.
3 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 17.º
Divulgação
Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística Municipal, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
ANEXO I
Fundamentação das Isenções de Pagamento da Taxa Turística Municipal nos termos do artigo 6.º, do presente Regulamento e para efeitos do disposto pelas alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual versão, disponível em www.cm-ribeiragrande.pt.
22 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.
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