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Ato Original
Regulamento n.º 1399/2026
Bruno Alexandre Marcos Frazão, Presidente da Junta de Freguesia de S. Sebastião, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que o Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas foi aprovado pela Assembleia de Freguesias de S. Sebastião, em sessão ordinária, realizada em 22/09/2026, sob proposta da Junta de Freguesia de S. Sebastião.
13 de maio de 2026. - O Presidente, Bruno Alexandre Marcos Frazão.
Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas
Nota justificativa
A Junta de Freguesia de São Sebastião tem vindo a assumir uma ação sustentável que estimule a participação e dinâmicas locais a entidades ou agentes que desenvolvam atividades ou eventos de interesse para a freguesia, nas vertentes social, cultural, desportiva e recreativa. Neste contexto, o apoio também é efetuado pela cedência e utilização de viaturas ligeiras ou pesadas de transporte coletivo.
Com o decurso do tempo, bem como, a experiência entretanto adquirida e, considerando a multiplicidade de solicitações, torna-se necessário uma reavaliação do regime existente no âmbito dessa cedência, estruturando assim um conjunto de normas com vista a permitir uma maior equidade e equilíbrio na cedência, e assegurar o seu funcionamento em condições adequadas à segurança de pessoas e bens.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, é elaborado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento disciplina a utilização das viaturas, propriedade da Junta de Freguesia de S. Sebastião, para fins educacionais, culturais, desportivos e recreativos, sempre que dessa utilização resulte benefício para a população e desenvolvimento para a freguesia.
2 - No âmbito do presente regulamento só podem requisitar as viaturas da autarquia, as escolas, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas singulares ou coletivas, que não prossigam fins lucrativos.
3 - A gestão deste serviço compete à Área de Gestão de Transportes do Setor de Gestão de Equipamentos e Património.
4 - A título excecional, pode ser autorizada a cedência de viaturas a entidades com fins lucrativos, desde que a iniciativa apresente manifesto interesse público para a freguesia, devidamente fundamentado na deliberação do órgão executivo.
Artigo 3.º
Condicionantes
1 - As viaturas podem ser requisitadas para qualquer dia da semana, incluindo feriados, com exceção dos dias 1 de janeiro, 1 de maio, 14 de março, 25 de abril, 15 de setembro, 24, 25 e 31 de dezembro.
2 - Podem ser autorizadas deslocações com duração superior a um dia, nomeadamente em situações de representação institucional, participação em eventos oficiais, intercâmbios ou outras iniciativas de relevante interesse para a freguesia.
Artigo 4.º
Critérios
1 - A decisão sobre a utilização das viaturas tomará em consideração a seguinte ordem de prioridade:
a) Estabelecimentos de ensino, durante o período a que corresponde o ano letivo, nos seus dias úteis:
I. Escolas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Pré-Escolas;
II. Escolas do Segundo e Terceiro Ciclos e Secundárias;
III. Escolas do Ensino Profissional e Escolas do Ensino Superior;
IV. Escolas Básicas de Adultos
b) Movimento associativo de âmbito cultural, desportivo e recreativo, exclusivamente para efeitos de representação e divulgação das respetivas atividades, incluindo práticas desportivas amadoras ou escalões de formação:
I. Na área geográfica da freguesia de S. Sebastião
II. Na área geográfica do concelho de Setúbal
III. Fora da área geográfica do concelho de Setúbal
c) Instituições de Solidariedade Social;
d) Restantes entidades públicas ou privadas que desenvolvam trabalho na área social, cultural, desportiva ou recreativa na área da freguesia;
e) Grupos formais ou informais de jovens ou idosos para atividades de caráter desportivo, social e cultural.
f) Iniciativas de relevante interesse público para a freguesia, independentemente da natureza da entidade requerente.
2 - Em igualdade de circunstâncias, deve dar-se preferência, atendendo aos seguintes:
a) O requerente que tiver o menor número de pedidos, anualmente;
b) O impacto social da atividade
c) Atividades dentro do concelho;
3 - A cedência de viaturas depende sempre das necessidades próprias dos serviços da Junta.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Artigo 5.º
Condições
1 - O pedido de utilização da viatura deverá ser efetuado através do preenchimento de impresso próprio, disponível na Área de Gestão de Transportes e Património, ou do preenchimento de formulário próprio on-line, disponível no sítio da Junta de Freguesia de São Sebastião, com pelo menos 15 dias de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização.
2 - Do pedido de utilização deve constar:
a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;
b) O objetivo da deslocação e número de pessoas ou carga a transportar;
c) O responsável pela deslocação;
d) O dia e a hora da partida;
e) O itinerário de percurso e tempo provável de estada no destino, bem como a hora previsível de chegada e paragens a efetuar ao longo do percurso;
3 - A Junta de Freguesia pode estabelecer, para cada época desportiva, um programa de utilização das viaturas pelos Clubes desportivos mediante a apresentação, em tempo útil, do calendário de competições oficiais ou associativas.
4 - A cedência e utilização das viaturas por municípios, juntas de Freguesia ou entidades públicas locais e/ou regionais, será sempre facultada em execução de protocolos ou acordos existentes.
5 - Não serão considerados os pedidos que excedam a lotação e capacidade de carga das viaturas.
Artigo 6.º
Registo dos Pedidos
Os pedidos de utilização das viaturas serão registados no serviço de transportes por ordem cronológica de chegada, devendo esse registo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Número e data de registo;
b) Nome, morada/sede da entidade requisitante;
c) Data e local de destino;
d) Data e hora do regresso.
Artigo 7.º
Decisão
1 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia decidir sobre o pedido de cedência de utilização das viaturas.
2 - O Presidente da Junta de Freguesia e/ou o Órgão Executivo podem solicitar à entidade requerente os elementos complementares que considerem necessários à apreciação do pedido.
3 - A Junta de Freguesia informará os requerentes da decisão de autorização ou recusa do pedido, com a devida fundamentação, sempre que possível, até oito dias antes da data prevista para o início da utilização.
4 - A utilização das viaturas poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em casos excecionais de necessidade urgente de utilização pelos serviços da autarquia, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto.
5 - As decisões de recusa ou deferimento devem atender aos critérios definidos no presente regulamento, sendo registadas para efeitos de transparência, controlo interno e eventual auditoria.
6 - Em caso de anulação por motivos imputáveis à Junta de Freguesia, poderá ser considerada prioridade na apreciação de futuros pedidos da entidade afetada.
Artigo 8.º
Alterações
Os pedidos de marcação só podem ser alterados, quer na data, quer no horário, até cinco dias antes da data prevista para a respetiva utilização, salvo casos excecionais.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
Artigo 9.º
Regras de utilização
1 - As viaturas serão sempre conduzidas por trabalhadores da Junta de Freguesia legalmente habilitados para o efeito, ou por prestadores de serviços contratados pontualmente para o efeito, e que exerçam funções de condução (doravante designados por motoristas);
2 - Os utilizadores estão obrigados a cumprir rigorosamente os objetivos definidos para cada utilização;
3 - Os utilizadores estão igualmente obrigados a cumprir rigorosamente as estipulações deste regulamento;
4 - Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento do itinerário e dos horários previstos, salvo casos devidamente justificados, devendo os motivos ser relatados, por escrito, no final de cada viagem e submetidos à apreciação da JFSS;
5 - Os utilizadores devem zelar por um comportamento adequado dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo limpeza e conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a JFSS pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem;
6 - Não é permitida a entrada no veículo aos utilizadores que se encontrem sob a influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios;
7 - Os utilizadores são obrigados a acatar as instruções do motorista ou de qualquer outro representante da autarquia, quando presente;
8 - Os utilizadores deverão manter a viatura nas condições de asseio e conservação exigíveis, cumprindo as normas legais e regulamentares aplicáveis e acatando rigorosamente as seguintes interdições:
a) Fumar;
b) Transportar matérias e equipamentos suscetíveis de danificar o interior da viatura;
c) Danificar e sujar a viatura;
d) Permanecer de pé ou circular pela coxia com a viatura em movimento;
e) Utilizar o som e os comandos dos meios audiovisuais sem autorização do motorista;
f) Perturbar a condução do motorista.
9 - O responsável pelo grupo deverá preencher e assinar o questionário de avaliação do serviço em formulário, sempre que aplicável, a folha de ocorrências, a qual será validada conjuntamente com o/a motorista, podendo os mesmos ser realizados em suporte físico ou digital.
Artigo 10.º
Transporte coletivo de crianças
Em caso de transporte coletivo de crianças e jovens até aos dezasseis anos, deverão ser observadas ainda as seguintes regras específicas:
1) No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, e nos termos da lei, a presença de um acompanhante adulto designado por monitor, a quem compete zelar pela segurança das crianças;
2) Serão assegurados, pelo menos, dois monitores, quando o veículo transportar mais de 30 crianças ou jovens;
3) O monitor ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:
a) Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança legalmente previstas sobre a lotação e utilização dos cintos de segurança e sistemas de retenção;
b) Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorrefletor e raqueta de sinalização.
4) A entidade organizadora do transporte assegura a presença do(s) monitor (s), bem como o cumprimento dos requisitos legais relativos à respetiva idoneidade.
Artigo 11.º
Regras de segurança
Em caso de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, devem ainda ser tomadas em conta as seguintes regras específicas:
a) A cada criança corresponde um lugar sentado no veículo de passageiros, não podendo a lotação do mesmo ser excedida;
b) A utilização dos cintos é obrigatória;
c) A utilização do sistema de retenção para crianças é obrigatória, nos termos da lei aplicável;
d) Na realização do transporte de crianças, o veículo pesado de passageiros deve transitar com as luzes de cruzamento acesas;
e) O motorista deve assegurar que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando o veículo estiver parado, acionar as luzes de perigo;
f) A tomada e a largada das crianças devem ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem;
g) Os veículos pesados de passageiros devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo monitor, devidamente identificado por colete retrorrefletor e com raqueta de sinalização;
h) No interior do veículo que efetua transporte de crianças não é permitido o transporte de volumes cuja dimensão, peso e características, não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros;
CAPÍTULO IV
ENCARGOS
Artigo 12.º
Encargos com a utilização
1 - São encargos a suportar pela entidade utilizadora os valores definidos no Preçário em vigor na Junta de Freguesia de São Sebastião, designadamente os relativos à utilização das viaturas, quilometragem bem como outros custos diretos ou indiretos associados à prestação do serviço.
2 - A Junta de Freguesia de São Sebastião reserva-se o direito de conceder apoio através da comparticipação dos encargos às instituições da área geográfica do concelho de Setúbal, na seguinte forma:
a) Estabelecimentos de ensino público e IPSS beneficiarão de uma redução de 50 % por serviço de transporte o valor dos encargos elencados no ponto 1;
b) Grupos ou associações desportivas e culturais com contratos-programa de desenvolvimento desportivo e culturais assinados com a Junta de Freguesia de São Sebastião e com acordo de apoios na cedência gratuita de transportes;
3 - O cômputo do número quilómetros far-se-á tendo em conta os locais de partida e chegada, tal como indicados e confirmados pelo motorista no formulário de registo semanal dos serviços;
4 - Nos termos do n.º 2, por deliberação do órgão executivo devidamente fundamentada, poderão ainda ser concedidos outros apoios, nomeadamente isenção dos custos, aos estabelecimentos de ensino, IPSS, e às coletividades de cultura, desporto e recreio, sediados na área do concelho de Setúbal.
5 - Os encargos previstos nos pontos anteriores serão pagos nos serviços de tesouraria da Junta de Freguesia de São Sebastião, no prazo de quinze dias após a receção da comunicação formal dos valores em causa.
6 - Os valores referidos no presente artigo são fixados e atualizados por deliberação da Junta de Freguesia, nos termos do Preçário em vigor.
7 - A atribuição de apoios, reduções ou isenções aos encargos terá em conta critérios de interesse público, regularidade da atividade, impacto na comunidade, número e tipologia de participantes, capacidade financeira e sede da entidade requerente, podendo ainda ser considerados outros fatores devidamente fundamentados pelo órgão executivo.
8 - Os encargos previstos no presente artigo têm natureza de preço, correspondendo à prestação de um serviço pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Isenções
1 - Os serviços de transporte efetuados dentro do concelho de Setúbal podem ser isentos de pagamento, até um limite a definir anualmente pelo órgão executivo, tendo em conta os critérios previstos no artigo 12.º
2 - A Junta de Freguesia de São Sebastião poderá, perante circunstâncias excecionais ou o tipo de utilização, que deverão ser devidamente fundamentadas, isentar no todo ou em parte, do pagamento dos encargos referidos no n.º 1 do art. 12.º
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Deveres do Motorista
1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.
2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras indicações que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.
3 - O motorista deve apresentar nos serviços, à chegada de cada viagem ou no dia útil imediatamente a seguir à mesma, o relatório da viagem.
4 - Sempre que exista matéria grave quanto ao não cumprimento das disposições do presente regulamento, ofensas morais ou físicas ou danos materiais cuja culpa seja imputável a qualquer dos utentes, o motorista deve apresentar de imediato, o relatório dessas ocorrências, à chegada, ao Presidente da Junta de Freguesia, com conhecimento ao setor de Gestão de Equipamentos e Património.
Artigo 15.º
Sanções
1) O incumprimento das disposições do presente Regulamento, quando imputável à entidade utilizadora e atendendo à gravidade da infração, pode determinar a aplicação das seguintes medidas:
a) Advertência;
b) Suspensão do acesso ao serviço por período até três meses;
c) Suspensão do acesso ao serviço por período entre três meses e um ano, nos casos de infração grave ou de reincidência.
2) A não liquidação dos encargos nos prazos fixados, determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados.
3) Na determinação da medida aplicável são ponderadas, designadamente, a gravidade da infração, a culpa da entidade utilizadora, a existência de reincidência, os prejuízos causados e o risco criado para pessoas ou bens.
4) A aplicação das medidas previstas no presente artigo compete ao órgão competente da Junta de Freguesia, sendo assegurado à entidade interessada o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
5) A aplicação das medidas previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados, nem a obrigação de pagamento dos encargos devidos.
Artigo 16.º
Lacunas e omissões
Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos por deliberação do órgão executivo, podendo ser aprovadas normas internas de organização e funcionamento do serviço, desde que não contrariem o disposto no presente Regulamento nem a legislação aplicável.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas atualmente em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
320052614
