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Ato Original
Regulamento n.º 1402/2026
José Miguel Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo aprovou, em reunião de 28 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 14 de agosto de 2026 o presente Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Desportivas, Culturais e Recreativas do Concelho de Miranda do Corvo, o qual se publica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na II.ª série do Diário da República e se encontra disponível para consulta no site da Autarquia, em https://cm-mirandadocorvo.pt/.
7 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, José Miguel Ramos Ferreira.
Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Desportivas, Culturais e Recreativas do Concelho de Miranda do Corvo
Preâmbulo
As atividades de interesse municipal devem ser apoiadas pelos municípios, estando consagrada na lei a competência das autarquias locais para apoiar e comparticipar, pelos meios adequados, atividades de natureza cultural, desportiva, recreativa, social, educativa ou outra de relevante interesse municipal.
O Município de Miranda do Corvo, no cumprimento desta competência, tem realizado um acompanhamento permanente das atividades das associações, cooperando e colaborando com o movimento associativo local, reconhecendo a sua importância na dinamização das comunidades, na promoção da participação cívica e comunitária, na valorização da identidade local e na melhoria da qualidade de vida da população.
O Município reconhece a mais-valia social, cultural, recreativa e desportiva que as associações representam para a comunidade. O apoio público municipal ao movimento associativo constitui, por isso, um compromisso de valorização, cooperação e estímulo à atividade das associações, disponibilizando meios que contribuam para a sua dignificação, continuidade e desenvolvimento.
A concretização desta tarefa exige a definição de critérios e metodologias que obedeçam aos princípios da transparência, rigor, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, responsabilidade financeira e prossecução do interesse público municipal.
O movimento associativo do concelho de Miranda do Corvo assume um papel essencial na promoção da coesão social, cultural, recreativa e desportiva, contribuindo para a dinamização das comunidades locais, para a valorização da identidade coletiva e para o acesso generalizado da população à prática cultural, recreativa e desportiva.
O Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Desportivas, Culturais e Recreativas do Concelho de Miranda do Corvo (Regulamento n.º 406/2012) constitui, desde a sua aprovação, o principal instrumento normativo de enquadramento dos apoios municipais ao movimento associativo local.
A evolução da atividade associativa, a crescente diversidade das iniciativas promovidas pelas coletividades, a necessidade de reforçar critérios objetivos de atribuição de apoios, a valorização do mérito desportivo e a necessidade de maior previsibilidade no apoio a eventos e investimentos justificam a presente revisão, através da revogação do regulamento em vigor e a consequente aprovação de um novo regulamento.
Com isso visa-se reforçar a transparência, a justiça, a previsibilidade e a proporcionalidade na atribuição dos apoios municipais, clarificando conceitos, introduzindo critérios de classificação das atividades em função do seu âmbito territorial e impacto, valorizando o mérito desportivo individual e coletivo, enquadrando programas municipais específicos de apoio ao associativismo, criando regras próprias para o apoio a eventos de âmbito internacional e estabelecendo um modelo objetivo para apoio a despesas de capital.
Pretende-se, assim, garantir que os apoios municipais são atribuídos de forma metódica, organizada, transparente e orientada para o interesse público municipal, respeitando a autonomia do movimento associativo e promovendo uma utilização responsável dos recursos públicos.
Assim, o presente regulamento visa apoiar as associações culturais, recreativas e desportivas do Município na concretização dos seus planos de atividades, na realização de iniciativas de interesse municipal, no reconhecimento do mérito desportivo individual e coletivo, no apoio à participação em competições, bem como na melhoria das condições materiais e infraestruturais necessárias ao desenvolvimento das suas atividades.
As associações apoiadas devem possuir sede no concelho ou manter atividade regular, contínua e relevante no concelho de Miranda do Corvo, nos termos definidos no presente regulamento.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento administrativo, cumpre salientar que os benefícios das medidas constantes neste projeto de regulamento foram já referidos supra; relativamente aos custos das medidas projetadas, eles serão os dos apoios a atribuir às associações.
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o poder regulamentar das autarquias locais, e no uso das competências que estão conferidas aos órgãos das Autarquias Locais pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, designadamente a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, relativa à competência da Assembleia Municipal para aprovar regulamentos com eficácia externa e as alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, relativas à competência da Câmara Municipal para elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município e deliberar sobre formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes e para apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município. A elaboração e aprovação do presente regulamento observam ainda o disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 28 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 14 de agosto de 2026, o presente Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Desportivas, Culturais e Recreativas do Concelho de Miranda do Corvo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como do disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento define os objetivos, procedimentos, critérios e condições de atribuição de subsídios e outros apoios a prestar pelo Município de Miranda do Corvo, adiante designado apenas por Município, às associações desportivas, culturais e recreativas, adiante designadas apenas por associações, com sede no concelho de Miranda do Corvo ou que nele mantenham atividade regular, contínua e de reconhecido interesse municipal.
2 - Os subsídios e apoios previstos no presente regulamento destinam-se a promover, de forma metódica, organizada, transparente e equitativa, a atividade associativa, a prática desportiva, cultural e recreativa, a participação comunitária, a coesão social e territorial, a valorização do mérito e o acesso generalizado dos munícipes a iniciativas de interesse público municipal.
3 - Os pedidos de subsídio e de apoio a conceder pelo Município são apresentados sob a forma de candidatura, nos termos previstos no presente regulamento, sem prejuízo dos regimes próprios aplicáveis a programas municipais específicos, eventos de âmbito internacional, apoios ao mérito desportivo, participação em competições internacionais e apoios a despesas de capital.
4 - O presente regulamento aplica-se aos apoios financeiros, materiais e logísticos atribuídos pelo Município às associações, sem prejuízo da existência de regulamentos próprios aplicáveis a outras matérias, designadamente cedência de transportes, utilização de instalações municipais ou outros apoios específicos.
Artigo 3.º
Conceitos de associação e subsídio
1 - Para efeitos do presente regulamento, são consideradas associações todas as entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, com órgãos sociais em efetividade de funções, que prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural, recreativa, comunitária ou de interesse público municipal, dirigidas aos seus associados e à população em geral.
2 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento:
a) As associações desportivas, culturais e recreativas sedeadas no concelho de Miranda do Corvo;
b) As associações que, não tendo sede no concelho, desenvolvam atividade regular, contínua e de relevante interesse público municipal no território do concelho;
c) Pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, designadamente associações, federações, uniões ou estruturas representativas, que prossigam objetivos ou ações de relevante interesse público municipal para o concelho;
d) Entidades que, não se integrando diretamente nas categorias anteriores, desenvolvam atividades desportivas, culturais, recreativas ou comunitárias de reconhecido interesse municipal, mediante pedido devidamente fundamentado e apresentado sob a forma de candidatura.
3 - O subsídio ou apoio municipal pode revestir a forma de apoio financeiro, apoio material, apoio logístico, cedência de bens, prestação de serviços ou outra forma de cooperação municipal adequada à realização das atividades ou projetos apoiados.
4 - Os apoios e comparticipações municipais são concedidos para a prossecução dos fins definidos no presente regulamento, devendo ser aplicados exclusivamente aos objetivos, atividades ou projetos que justificaram a sua atribuição.
5 - Só os membros da direção ou representantes legais em efetividade de funções representam, perante o presente regulamento, as respetivas associações ou entidades beneficiárias.
Artigo 4.º
Princípios gerais de atribuição de apoios
1 - A atribuição de subsídios e apoios municipais rege-se pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, transparência, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, justiça, responsabilidade financeira, boa administração e controlo da execução.
2 - A atribuição de apoios deve, sempre que possível, assentar em critérios objetivos, verificáveis e mensuráveis, designadamente quanto ao número de participantes, número de associados, número de atletas ou elementos participantes, âmbito territorial, impacto social, cultural, recreativo ou desportivo, retorno para o concelho, regularidade da atividade, mérito e capacidade de execução.
3 - A atribuição de apoios está sempre condicionada à existência de dotação orçamental adequada, à apreciação da candidatura e ao cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento.
4 - A atribuição de apoio municipal não confere direito adquirido a apoios futuros, nem dispensa a entidade beneficiária do cumprimento das obrigações legais, regulamentares, fiscais, contributivas e administrativas aplicáveis.
5 - O Município pode definir anualmente prioridades de apoio, em função da estratégia municipal de desenvolvimento cultural, desportivo, recreativo, social, comunitário e territorial, sem prejuízo da aplicação dos critérios previstos no presente regulamento.
Artigo 5.º
Deveres e direitos das associações
1 - São deveres das associações:
a) Preencher e manter atualizada a ficha de caracterização da associação;
b) Manter os órgãos sociais regularmente constituídos e em efetividade de funções;
c) Elaborar e apresentar o plano anual de atividades, quando aplicável;
d) Entregar a candidatura de acordo com os prazos, procedimentos e documentos exigidos no presente regulamento;
e) Comunicar ao Município, com a devida fundamentação, sempre que uma atividade prevista no plano anual de atividades ou na candidatura não seja realizada;
f) Comunicar ao Município a realização de novas atividades não previstas no plano anual, sempre que pretendam solicitar apoio municipal;
g) Aplicar convenientemente os apoios recebidos, exclusivamente nos fins para que foram atribuídos;
h) Cumprir o estabelecido nas candidaturas, contratos-programa, protocolos, termos de aceitação ou demais instrumentos aplicáveis;
i) Responder às solicitações do Município, designadamente em matéria de acompanhamento, fiscalização, prestação de contas ou avaliação;
j) Comunicar ao Município quaisquer alterações aos órgãos sociais, estatutos, sede, contactos ou situação jurídica relevante;
k) Publicitar o apoio do Município em todos os materiais de divulgação escrita, impressa ou digital das atividades apoiadas, devendo constar o nome e o brasão ou logótipo do Município, de acordo com as normas gráficas definidas;
l) Publicitar o apoio do Município nas instalações, equipamentos ou materiais adquiridos ou beneficiados com apoio municipal, quando aplicável;
m) Entregar relatório de execução física e financeira sempre que tal seja exigido pelo Município ou resulte do presente regulamento;
n) Restituir os apoios recebidos, total ou parcialmente, nos casos previstos no presente regulamento ou quando se verifique incumprimento dos fins para que foram concedidos.
2 - São direitos das associações:
a) Apresentar candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento, desde que cumpram os requisitos aplicáveis;
b) Receber os montantes dos subsídios aprovados nos termos da decisão de atribuição;
c) Solicitar, em caso de extrema necessidade devidamente fundamentada, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados ou a aprovar, quando tal seja legal e financeiramente possível;
d) Ser notificadas das decisões que incidam sobre as suas candidaturas;
e) Apresentar reclamação nos termos previstos no presente regulamento;
f) Solicitar esclarecimentos aos serviços municipais sobre os procedimentos de candidatura e execução dos apoios.
Artigo 6.º
Atribuição dos subsídios
1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência do Executivo Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada na área respetiva, e está condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nas Grandes Opções do Plano e no Orçamento Municipal.
2 - Sempre que legalmente admissível, a decisão sobre a atribuição de apoios pode ser praticada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada ou subdelegada, nos termos da lei, do presente regulamento e dos despachos de delegação ou subdelegação de competências em vigor.
3 - A atribuição de apoios deve ser fundamentada, tendo por base a candidatura apresentada, os critérios aplicáveis e a disponibilidade orçamental existente.
4 - A atribuição de apoios pode depender da celebração de contrato-programa, protocolo, termo de aceitação ou outro instrumento escrito que defina as condições da sua execução.
CAPÍTULO II
REGRAS DE ATRIBUIÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Artigo 7.º
Orçamento
1 - O Município define anualmente, nas Grandes Opções do Plano e no Orçamento Municipal, o montante global dos subsídios e apoios a conceder às associações que prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural, recreativa, comunitária ou de relevante interesse público municipal.
2 - O montante global referido no número anterior pode ser distribuído por áreas, programas, tipologias de apoio ou rubricas específicas, designadamente atividade desportiva, atividade cultural, apoios pontuais, prémios de mérito, programas municipais específicos, eventos de âmbito internacional e despesas de capital.
3 - O Município pode, fora dos prazos gerais previstos no presente regulamento, apoiar projetos e ações pontuais não inscritos no plano anual de atividades das associações, desde que devidamente fundamentados e reconhecidos como de interesse público municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada.
4 - A existência de dotação orçamental não dispensa a análise da candidatura, nem implica a atribuição automática de apoio.
Artigo 8.º
Programas e tipos de apoio
1 - As associações podem candidatar-se aos apoios do Município tendo em consideração os seguintes programas e tipos de apoio:
a) PAAD - Programa de Apoio às Atividades Desportivas:
i) Despesas correntes;
ii) Despesas de capital;
iii) Apoios pontuais e prémios de mérito;
iv) Apoio à participação em competições internacionais;
b) PAAC - Programa de Apoio às Atividades Culturais:
i) Despesas correntes;
ii) Despesas de capital;
iii) Apoios pontuais e prémios de mérito;
iv) Apoio à realização de atividades culturais, recreativas e comunitárias;
c) Programas municipais específicos de apoio ao associativismo e à dinamização comunitária;
d) Apoios a eventos de âmbito internacional;
e) Apoios materiais e logísticos;
f) Outros apoios de relevante interesse público municipal.
2 - Os apoios a despesas correntes destinam-se a comparticipar despesas associadas ao funcionamento regular das associações e à execução dos respetivos planos de atividades.
3 - Os apoios a despesas de capital destinam-se a comparticipar investimentos, obras de beneficiação, criação, requalificação ou adaptação de infraestruturas, aquisição de equipamentos duradouros ou outros investimentos estruturantes, nos termos do capítulo próprio do presente regulamento.
4 - Os apoios materiais e logísticos são analisados caso a caso, atendendo à disponibilidade dos meios municipais, à natureza da atividade, ao interesse público municipal e à fundamentação apresentada.
5 - A cedência de transportes às associações por parte do Município rege-se por regulamento próprio, sem prejuízo da sua articulação com o presente regulamento.
6 - As associações que utilizem instalações municipais para o desenvolvimento das suas atividades podem ver refletido no valor final do subsídio a atribuir o valor correspondente à utilização dessas instalações, tendo em consideração o seu tempo de utilização e as regras municipais aplicáveis.
7 - No caso de o valor de utilização das instalações estar definido em regulamento, será esse o valor considerado para efeitos de dedução, quando aplicável.
8 - Nos casos em que o valor da utilização das instalações municipais seja superior ao valor do subsídio, a associação apenas pagará a diferença, não existindo lugar ao pagamento de qualquer subsídio pecuniário.
Artigo 9.º
Programas municipais específicos
1 - O Município pode criar programas municipais específicos de apoio ao associativismo, à dinamização comunitária e à valorização territorial, designadamente os programas “Aldeias Vivas”, “Comunidades Ativas” e “Clube de Verão”, ou outros que venham a ser desenhados para cumprir os objetivos do presente regulamento.
2 - Os programas municipais específicos funcionam de forma complementar ao presente regulamento e não prejudicam a atribuição de outros apoios municipais previstos no mesmo, desde que não exista duplicação de financiamento para a mesma despesa ou finalidade.
3 - Os programas municipais específicos dispõem de normas próprias, formulários de candidatura, prazos, critérios de análise, obrigações e mecanismos de acompanhamento, aprovados pelo Executivo Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou subdelegada, consoante o regime legalmente aplicável.
Artigo 10.º
Prazos: candidaturas, decisão, comunicação e reclamação
1 - A candidatura aos programas gerais de apoio às atividades desportivas e culturais deve ser apresentada entre 1 de setembro e 1 de novembro do ano anterior ao da atribuição do subsídio.
2 - A candidatura aos subsídios para realização de projetos e ações pontuais deve ser apresentada ao Município com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projeto ou ação, sem prejuízo dos prazos especiais previstos para eventos de âmbito internacional e despesas de capital.
3 - As candidaturas a apoios para eventos de âmbito internacional devem ser apresentadas até 1 de novembro do ano anterior ao da realização do evento, nos termos previstos no presente regulamento.
4 - As candidaturas a apoios para despesas de capital devem ser apresentadas no período definido anualmente, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, de acordo com o aviso ou normas de candidatura aplicáveis.
5 - As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento dos formulários próprios disponibilizados pelo Município e entrega dos documentos exigidos, designadamente ficha de caracterização da associação, plano de atividades, orçamento, relatório de atividades, comprovativos de situação regularizada e demais elementos considerados necessários.
6 - O Município comunica a decisão dos subsídios a atribuir às associações por escrito, por correio eletrónico ou via postal, até 31 de dezembro do ano anterior ao da atribuição do subsídio, sempre que se trate de apoios enquadrados no procedimento geral anual.
7 - Nos procedimentos específicos, designadamente eventos de âmbito internacional, despesas de capital e programas municipais próprios, a comunicação da decisão obedece aos prazos definidos no respetivo aviso, normas de candidatura ou decisão de abertura.
8 - As associações que se considerem prejudicadas pelo subsídio atribuído podem apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis após a comunicação da decisão.
9 - O Município pronuncia-se sobre a reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis após o termo do prazo de reclamação.
10 - A decisão proferida sobre a reclamação não cabe nova reclamação administrativa no âmbito do presente regulamento, sem prejuízo dos meios de impugnação legalmente previstos.
Artigo 11.º
Pagamentos
1 - O momento de pagamento dos montantes aprovados é definido pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou subdelegada, tendo em conta a disponibilidade financeira municipal, a natureza do apoio, o calendário de execução das atividades e os interesses públicos e associativos em presença.
2 - Os montantes pecuniários podem ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações, nunca superiores a 12 prestações mensais, salvo regime específico aprovado para determinada tipologia de apoio.
3 - Nos apoios até 1.000€, o pagamento pode ser efetuado de uma só vez, preferencialmente até ao final do primeiro semestre do ano de atribuição, quando a natureza da atividade o permita.
4 - Nos apoios superiores a 1.000€ e até 5.000€, o pagamento pode ser efetuado em duas prestações semestrais.
5 - Nos apoios superiores a 5.000€, o pagamento pode ser efetuado em prestações trimestrais ou de acordo com o cronograma de execução aprovado.
6 - O pagamento dos apoios pode ficar condicionado à apresentação de documentos comprovativos da execução física ou financeira, à assinatura de contrato-programa, protocolo ou termo de aceitação, bem como à inexistência de dívidas ao Município ou de incumprimentos anteriores.
7 - O Município pode suspender pagamentos quando se verifique incumprimento das obrigações assumidas pela associação, falta de prestação de informação, indícios de falsas declarações, não execução da atividade ou utilização indevida do apoio.
Artigo 12.º
Contratos-programa, protocolos e termos de aceitação
1 - A concessão de subsídios pode carecer da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, cultural ou recreativo, consoante a natureza da associação, do apoio e da atividade financiada, entre o Município e a associação beneficiária.
2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa, protocolos ou termos de aceitação devem definir:
a) Objeto do apoio;
b) Identificação das partes;
c) Obrigações e responsabilidades das partes outorgantes;
d) Prazo de execução do programa, projeto ou atividade;
e) Custos previstos;
f) Regime de comparticipação municipal;
g) Condições de pagamento;
h) Obrigações de publicitação do apoio municipal;
i) Mecanismos de acompanhamento, controlo e avaliação;
j) Condições de alteração, suspensão, cessação ou restituição do apoio;
k) Número de atuações, atividades ou colaborações gratuitas a realizar para o Município, quando aplicável.
3 - Os contratos-programa, protocolos ou termos de aceitação podem ser modificados ou revistos por acordo das partes, desde que não sejam desvirtuadas as condições essenciais que justificaram a atribuição do apoio.
4 - A vigência dos contratos-programa, protocolos ou termos de aceitação cessa logo que esteja concluído o programa de apoio que constitui o seu objeto e cumpridas as obrigações dele decorrentes.
Artigo 13.º
Exceções
1 - O Município pode, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada, conceder subsídios ou apoios ainda que os processos ou atividades não preencham algum dos requisitos previstos no presente regulamento, desde que razões excecionais e devidamente fundamentadas de relevante interesse público municipal o justifiquem.
2 - A decisão referida no número anterior deve ser expressamente fundamentada, identificando as razões de interesse público municipal, a natureza excecional do apoio, o montante ou forma de apoio atribuído e a respetiva disponibilidade orçamental.
3 - A aplicação do regime excecional não pode constituir mecanismo regular de substituição dos procedimentos de candidatura previstos no presente regulamento.
Artigo 14.º
Acompanhamento e avaliação de eficácia
1 - A atribuição dos subsídios constitui uma manifestação de confiança do Município nas informações prestadas pelas associações, sem prejuízo do direito e dever de acompanhamento, validação e fiscalização da execução dos apoios concedidos.
2 - Sempre que o Município considere necessário, pode proceder à validação documental ou no terreno dos dados apresentados nas candidaturas e da execução das atividades ou projetos apoiados.
3 - Caso se verifique viciação intencional, prestação de falsas declarações, utilização indevida dos apoios ou incumprimento doloso das obrigações assumidas, o Município adota as medidas adequadas, designadamente suspensão de pagamentos, restituição de valores, exclusão de candidaturas ou penalização nos termos do presente regulamento.
4 - O Município pode designar trabalhador ou serviço municipal responsável pelo acompanhamento e avaliação da eficácia dos subsídios atribuídos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser analisadas por comissão de análise designada nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS GERAIS DE CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Artigo 15.º
Classificação das atividades por âmbito territorial e impacto
1 - Para efeitos do presente regulamento, as atividades apoiadas pelo Município são classificadas em função do seu âmbito territorial, dimensão, origem dos participantes, capacidade de mobilização, divulgação, impacto e relevância para o concelho.
2 - As atividades podem ser classificadas como:
a) Atividades de âmbito concelhio;
b) Atividades de âmbito regional;
c) Atividades de âmbito nacional;
d) Atividades de âmbito internacional.
3 - A classificação das atividades deve atender a critérios objetivos e facilmente verificáveis, designadamente:
a) Número total de participantes, inscritos, atletas, artistas, agentes culturais, equipas, grupos ou público envolvido, consoante a natureza da atividade;
b) Origem geográfica dos participantes;
c) Número de municípios, distritos, regiões ou países representados;
d) Natureza local, regional, nacional ou internacional da organização, parceria ou enquadramento institucional;
e) Plano de divulgação e meios de comunicação utilizados;
f) Existência de entidades parceiras externas ao concelho;
g) Impacto turístico, económico, social, cultural, recreativo ou desportivo;
h) Histórico da atividade e regularidade da sua realização.
4 - Consideram-se atividades de âmbito concelhio as que, cumulativamente ou de forma maioritária:
a) Tenham como destinatários principais os munícipes, associados ou comunidades locais;
b) Envolvam, em regra, até 200 participantes, admitindo-se número superior quando a atividade tenha natureza predominantemente concelhio e não preencha os critérios de âmbito regional, nacional ou internacional;
c) Apresentem divulgação predominantemente concelhia;
d) Não tenham participação organizada e expressiva de entidades, grupos, equipas ou participantes externos ao concelho.
5 - Consideram-se atividades de âmbito regional as que cumpram, pelo menos, três dos seguintes critérios:
a) Envolvam participantes provenientes de, pelo menos, três municípios distintos;
b) Envolvam, em regra, mais de 200 participantes;
c) Apresentem participação mínima de 30 % de participantes, equipas, grupos ou entidades provenientes de fora do concelho;
d) Tenham divulgação intermunicipal, supramunicipal ou regional;
e) Contem com parceria, enquadramento, reconhecimento ou participação de entidades de âmbito intermunicipal, regional ou supramunicipal;
f) Demonstrem capacidade de atração de público ou participantes de fora do concelho.
6 - Consideram-se atividades de âmbito nacional as que cumpram, pelo menos, três dos seguintes critérios, devendo obrigatoriamente verificar-se o critério previsto na alínea a) ou na alínea b):
a) Envolvam participantes, equipas, grupos, atletas, artistas ou entidades provenientes de, pelo menos, três distritos;
b) Integrem calendário, circuito, competição, festival, encontro, concurso, iniciativa ou programa de âmbito nacional, reconhecido por entidade competente, federação, associação nacional, estrutura representativa ou organismo de reconhecido mérito;
c) Envolvam, em regra, mais de 500 participantes, inscritos, atletas, artistas, agentes culturais ou público diretamente associado à iniciativa, consoante a natureza da atividade;
d) Apresentem participação mínima de 50 % de participantes, equipas, grupos ou entidades provenientes de fora do concelho;
e) Tenham plano de comunicação de âmbito nacional, com divulgação em meios, plataformas, redes, entidades ou canais de alcance nacional;
f) Contem com parceria, apoio, homologação, reconhecimento ou participação de entidades de âmbito nacional;
g) Apresentem impacto relevante na projeção externa do concelho, designadamente ao nível desportivo, cultural, turístico, económico ou mediático.
7 - Consideram-se atividades de âmbito internacional as que tenham projeção ou participação internacional relevante e cumpram, pelo menos, três dos seguintes critérios, devendo obrigatoriamente verificar-se o critério previsto na alínea a), b) ou c):
a) Envolvam participantes, equipas, grupos, atletas, artistas, delegações ou entidades provenientes de, pelo menos, três países;
b) Contem com participação de atletas, artistas, grupos, equipas, delegações ou entidades internacionais de reconhecida relevância no âmbito da respetiva modalidade, setor cultural ou área de atividade;
c) Estejam integradas em calendário, circuito, competição, festival, encontro, programa ou iniciativa de âmbito internacional, reconhecido por entidade competente ou de reconhecido mérito;
d) Envolvam mais de 500 participantes, inscritos, atletas, artistas, agentes culturais, equipas, grupos ou participantes diretamente associados à iniciativa;
e) Apresentem plano de comunicação com divulgação internacional ou em plataformas, canais, entidades, meios especializados ou redes de alcance internacional;
f) Contem com parcerias, apoios, homologação, reconhecimento ou participação de entidades internacionais;
g) Demonstrem impacto turístico e económico relevante para o concelho, designadamente ao nível de dormidas, restauração, comércio local, visitação, promoção territorial ou notoriedade externa;
h) Contribuam de forma relevante para a promoção externa do concelho de Miranda do Corvo.
8 - As categorias previstas nos números anteriores abrangem todas as atividades apoiadas no âmbito do presente regulamento, sem prejuízo do regime especial aplicável aos eventos de âmbito internacional previsto no capítulo próprio.
9 - Em caso de dúvida quanto à classificação da atividade, prevalece a classificação resultante da análise técnica fundamentada, tendo por base os elementos apresentados na candidatura e os critérios previstos no presente artigo.
Artigo 16.º
Associações desportivas - PAAD
1 - No âmbito do PAAD - Programa de Apoio às Associações Desportivas, os apoios às associações desportivas podem ser distribuídos pelas seguintes áreas ou modalidades, em percentagem a definir anualmente:
a) Futebol de 11;
b) Futsal;
c) Natação;
d) Outras modalidades;
e) Apoios pontuais e prémios de mérito;
f) Apoio à participação em competições internacionais;
g) Despesas de capital.
2 - Para as modalidades de futebol de 11 e futsal, os apoios podem ser subdivididos em formação e competição, em percentagem a definir anualmente, ponderando os seguintes critérios:
a) Número de anos de atividade da associação; 20 %
b) Número de sócios; 20 %
c) Número de atletas; 40 %
d) Número de jogos oficiais; 20 %
3 - Para a modalidade de natação, os apoios podem contemplar lazer, formação e competição, em percentagem a definir anualmente, ponderando os seguintes critérios:
a) Número de anos de atividade da associação; 20 %
b) Número de sócios; 20 %
c) Número de atletas; 40 %
d) Número de jogos oficiais; 20 %
4 - Para outras modalidades, os apoios podem contemplar atividades lúdicas, de lazer, formação ou competição, em percentagem a definir anualmente, ponderando os seguintes critérios:
a) Número de anos de atividade da associação; 20 %
b) Número de sócios; 20 %
c) Número de atletas; 40 %
d) Número de jogos oficiais; 20 %
5 - Para efeitos de contabilização dos critérios previstos nos números anteriores, considera-se:
a) Número de anos de atividade da associação - o ano de constituição da associação indicado nos estatutos, escritura ou documento legal equivalente;
b) Número de sócios - os sócios com quotas pagas, de acordo com relatório de atividades ou documento validado pelos órgãos competentes da associação;
c) Número de atletas - os atletas inscritos na associação, federação ou outra entidade responsável pela organização da modalidade;
d) Número de jogos ou provas - o número de jogos, provas ou atividades oficiais integradas em calendário desportivo ou reconhecido pela entidade organizadora;
6 - As percentagens a atribuir às associações desportivas, às diferentes modalidades e às respetivas componentes são definidas anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada.
7 - Sempre que, para a mesma alínea, modalidade, componente ou rubrica, exista mais do que uma associação candidata, a distribuição da pontuação ou dotação pelas várias candidaturas é efetuada ponderando o peso relativo de cada candidatura face ao total das candidaturas no item a avaliar.
8 - Os apoios pontuais, prémios de mérito, apoios à participação internacional e apoios a despesas de capital regem-se pelas normas especiais previstas no presente regulamento.
Artigo 17.º
Prémios de mérito desportivo e cultural individual e coletivo
1 - O Município pode atribuir prémios de mérito desportivo e cultural individual e coletivo a atletas, equipas ou organizações que obtenham resultados desportivos de excecional relevância, desde que exista ligação comprovada ao concelho de Miranda do Corvo.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se existir ligação comprovada ao concelho quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) O atleta ou artista esteja inscrito em clube ou associação sedeada no concelho;
b) A equipa represente clube ou associação sedeada no concelho;
c) O atleta ou artista seja natural, residente ou mantenha ligação desportiva ou cultural regular e relevante ao concelho;
d) O resultado obtido contribua de forma reconhecida para a promoção desportiva ou cultural do concelho.
3 - Os prémios de mérito desportivo ou cultural individual têm os seguintes valores:
a) Atleta vencedor de medalha olímpica ou paralímpica - 1.500€;
b) Atleta qualificado para Jogos Olímpicos ou paralímpicos - 1.000€;
c) Atleta com pódio em campeonato do mundo - 750€;
d) Atleta qualificado para campeonato do mundo - 500€;
e) Atleta com pódio em campeonato da Europa - 500€;
f) Atleta qualificado para campeonato da Europa - 250€;
g) Atleta campeão nacional - 250€;
h) Atleta qualificado para fase final de campeonato ou taça nacional - 50€;
i) Artista vencedor de prémio cultural nacional - 200€;
j) Artista vencedor de prémio cultural internacional - 500€;
4 - Os prémios de mérito desportivo ou cultural coletivo têm os seguintes valores:
a) Equipa campeã nacional - 1000€;
b) Equipa qualificada para fase final de campeonato ou taça nacional - 150€
c) Equipa campeã distrital ou regional - 350€;
d) Equipa vencedora taça nacional - 300€;
e) Equipa vencedora taça distrital ou regional - 150€;
f) Organização vencedora de prémio cultural nacional - 500€;
g) Organização vencedora de prémio cultural internacional - 1000€;
5 - Para efeitos do presente artigo, apenas são considerados resultados obtidos em competições oficiais, federadas, homologadas ou de inequívoco reconhecimento competitivo.
6 - Quando o mesmo atleta, artista, equipa ou organização obtenha, no mesmo ano civil ou época desportiva ou cultural, mais do que um resultado elegível, é atribuído o prémio de valor mais elevado.
7 - A atribuição dos prémios depende de candidatura ou comunicação formal, acompanhada de documentação comprovativa do resultado, da classificação, da competição e da ligação ao concelho.
8 - A decisão de atribuição dos prémios compete, ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada ou subdelegada, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 18.º
Apoio à participação em competições internacionais
1 - O Município pode apoiar a participação de atletas, artistas, clubes e organizações em competições desportivas ou culturais internacionais homologadas, federadas ou de inequívoco reconhecimento competitivo.
2 - O apoio à participação em competições internacionais realizadas na Europa é fixado em 100€ por atletas ou artistas em modalidades individuais e em 500€ à equipa ou organização em modalidades coletivas.
3 - O apoio à participação em competições internacionais realizadas fora da Europa é fixado em 200€ por atletas ou artistas em modalidades individuais e em 750€ à equipa ou organização em modalidades coletivas.
4 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se elegíveis as competições internacionais oficiais, federadas, homologadas ou reconhecidas por entidades competentes, federações, associações desportivas, organismos internacionais ou entidades de reconhecido mérito.
5 - O apoio previsto no presente artigo destina-se a comparticipar despesas associadas à deslocação, inscrição, estadia ou participação competitiva.
6 - A candidatura deve ser apresentada antes da realização da competição, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação do atleta, clube ou equipa participante;
b) Comprovativo de inscrição, qualificação ou convocatória;
c) Identificação da competição, local e datas de realização;
d) Documento comprovativo da natureza oficial, federada, homologada ou reconhecida da competição;
e) Orçamento previsional das despesas;
f) Comprovativo da ligação ao concelho.
7 - O apoio previsto no presente artigo não prejudica a atribuição de prémio de mérito desportivo, caso o atleta ou equipa obtenha resultado elegível nos termos do artigo anterior.
8 - Para a mesma competição não é possível acumular apoios individuais e coletivos.
9 - A decisão de atribuição compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada ou subdelegada, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 19.º
Associações culturais - PAAC
1 - No âmbito do PAAC - Programa de Apoio às Associações Culturais, os apoios às associações culturais podem ser distribuídos pelas seguintes áreas, em percentagem a definir anualmente:
a) Banda filarmónica;
b) Gaiteiros, folclore, danças e cantares;
c) Teatro;
d) Outras expressões culturais, recreativas e comunitárias;
e) Apoios pontuais e prémios de mérito;
f) Despesas de capital.
2 - Para a banda filarmónica são ponderados os seguintes critérios:
a) Número de anos de atividade da associação; 10 %
b) Número de sócios; 15 %
c) Número de elementos que integram o grupo; 15 %
d) Existência de resposta específica para pessoas portadoras de deficiência; 5 %
e) Número de formandos na escola de música; 15 %
f) Organização de eventos; 10 %
g) Número de participações em eventos organizados ou apoiados pelo Município; 10 %
h) Número de participações em eventos fora do Concelho; 20 %
3 - Para gaiteiros, folclore, danças e cantares, são ponderados os seguintes critérios:
a) Número de anos de atividade da associação; 10 %
b) Número de sócios; 15 %
c) Número de elementos que integram o grupo; 15 %
d) Existência de resposta específica para pessoas portadoras de deficiência; 5 %
e) Número de formandos; 15 %
f) Organização de eventos; 10 %
g) Número de participações em eventos organizados ou apoiados pelo Município; 10 %
h) Número de participações em eventos fora do Concelho; 20 %
4 - Para teatro e outras expressões culturais, recreativas e comunitárias, são ponderados os seguintes critérios:
a) Número de anos de atividade da associação; 10 %
b) Número de sócios; 15 %
c) Número de elementos que integram o grupo; 15 %
d) Existência de resposta específica para pessoas portadoras de deficiência; 5 %
e) Número de formandos; 15 %
f) Organização de eventos; 10 %
g) Número de participações em eventos organizados ou apoiados pelo Município; 10 %
h) Número de participações em eventos fora do Concelho; 20 %
5 - Para efeitos de contabilização dos critérios previstos nos números anteriores, considera-se:
a) Número de anos de atividade da associação - o ano de constituição da associação indicado nos estatutos, escritura ou documento legal equivalente;
b) Número de sócios - os sócios com quotas pagas, de acordo com relatório de atividades ou documento validado pelos órgãos competentes da associação;
c) Número de elementos que integram o grupo - o número de músicos, atores, dançarinos, cantadores, elementos ou participantes regulares que constituem o grupo;
d) Elementos com deficiência - o número de elementos com deficiência comprovada que participam nas atividades do grupo;
e) Número de formandos - o número de elementos que integram a escola, processo formativo ou iniciação à atividade do grupo e que não tenham sido contabilizados como elementos regulares;
f) Organização de eventos - o número de eventos organizados pela associação ou grupo;
g) Participação em eventos organizados ou apoiados pelo Município - o número de eventos municipais ou de relevante interesse municipal em que a associação ou grupo participa;
6 - As percentagens a atribuir às associações culturais, às diferentes áreas e às respetivas componentes são definidas anualmente, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada.
7 - Sempre que, para a mesma alínea, área, componente ou rubrica, exista mais do que uma associação candidata, a distribuição da pontuação ou dotação pelas várias candidaturas é efetuada ponderando o peso relativo de cada candidatura face ao total das candidaturas no item a avaliar.
Artigo 20.º
Apoios pontuais e prémios de mérito a atividades culturais, recreativas e comunitárias
1 - O Município pode atribuir apoios pontuais e prémios de mérito a atividades culturais, recreativas e comunitárias promovidas por associações, em função da sua relevância, impacto, mérito, âmbito territorial e interesse público municipal.
2 - A definição anual das rubricas, dotações ou percentagens destinadas a apoios pontuais e prémios de mérito a atividades culturais, recreativas e comunitárias compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada ou subdelegada.
3 - Para os anos de 2027, 2028 e 2029, os apoios pontuais às atividades culturais, recreativas e comunitárias são atribuídos tendo por referência os seguintes valores:
a) Atividade de âmbito concelhio - 75€ por atividade;
b) Atividade de âmbito regional - 250€ por atividade;
c) Atividade de âmbito nacional - 500€ por atividade.
4 - Para efeitos do número anterior, a classificação das atividades como concelhias, regionais ou nacionais obedece aos critérios definidos no artigo 15.º do presente regulamento.
5 - Os valores previstos no n.º 3 não se aplicam a eventos de âmbito internacional, os quais seguem o regime próprio previsto no presente regulamento.
6 - A atribuição dos apoios previstos no presente artigo depende da apresentação de requerimento, com antecedência mínima de 30 dias da realização do evento, devendo conter a identificação da atividade, data, local, descrição, público-alvo, número estimado de participantes, âmbito territorial, orçamento e demais elementos solicitados pelo Município.
7 - A antecedência mínima para a apresentação do requerimento, prevista no número anterior, poderá ser menor em situações excecionais devidamente fundamentadas.
8 - A decisão de atribuição compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada ou subdelegada, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 21.º
Eventos de âmbito internacional
1 - Os eventos de âmbito internacional, pela sua dimensão, complexidade, impacto e necessidade de planeamento antecipado, obedecem a regime próprio de candidatura, avaliação e financiamento.
2 - Para efeitos do presente regulamento, são considerados eventos de âmbito internacional aqueles que preencham os critérios previstos no n.º 7 do artigo 15.º
3 - O Município define anualmente a dotação financeira global destinada ao apoio a eventos de âmbito internacional a realizar no ano civil seguinte.
4 - A dotação financeira referida no número anterior deve ser definida até 31 de dezembro do ano anterior ao da realização dos eventos, sem prejuízo da sua adequada previsão nos documentos previsionais do Município.
5 - As candidaturas a apoio para eventos de âmbito internacional devem ser apresentadas até 1 de novembro do ano anterior ao da realização do evento.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os eventos a realizar no ano de 2027 e seguintes devem ser candidatados até 1 de novembro do ano anterior.
7 - A candidatura deve incluir, obrigatoriamente:
a) Identificação da entidade promotora;
b) Descrição detalhada do evento;
c) Data ou período previsto de realização;
d) Local ou locais de realização;
e) Histórico do evento, quando exista;
f) Número estimado de participantes, atletas, artistas, equipas, grupos, delegações, público ou outros intervenientes relevantes;
g) Identificação da origem geográfica prevista dos participantes;
h) Indicação dos países representados ou cuja participação se prevê;
i) Plano de comunicação e divulgação;
j) Identificação de parcerias nacionais ou internacionais;
k) Orçamento previsional discriminado;
l) Plano de financiamento, incluindo receitas próprias, patrocínios, apoios públicos e privados;
m) Estimativa de impacto turístico, económico, social, cultural, recreativo ou desportivo;
n) Medidas de sustentabilidade, segurança, acessibilidade e gestão do evento;
o) Montante de apoio solicitado ao Município.
8 - As candidaturas serão avaliadas com base nos critérios a definir em normas ou programas específicos para o efeito.
9 - A análise das candidaturas é efetuada por comissão de análise designada para o efeito, nos termos do artigo 24.º do presente regulamento.
10 - A decisão de atribuição de apoio é tomada pelo Executivo Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou subdelegada, quando legalmente admissível.
11 - O apoio atribuído pode revestir natureza financeira, logística, material ou mista, devendo constar da decisão as condições da sua atribuição, execução, pagamento, publicitação e prestação de contas.
12 - A atribuição de apoio a eventos de âmbito internacional pode depender da celebração de contrato-programa, protocolo ou termo de aceitação.
Artigo 22.º
Apoio a despesas de capital
1 - Os apoios a despesas de capital destinam-se a comparticipar investimentos estruturantes das associações, designadamente obras de construção, requalificação, beneficiação, conservação, adaptação ou melhoria de instalações, aquisição de equipamentos duradouros ou outros investimentos essenciais ao desenvolvimento da atividade associativa.
2 - O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegada ou subdelegada, define anualmente a dotação financeira global destinada ao apoio a despesas de capital, bem como o período de apresentação de candidaturas, os documentos obrigatórios, as regras específicas e a grelha de avaliação aplicável.
3 - A abertura do período de candidaturas deve ser publicitada pelos meios considerados adequados, devendo indicar, pelo menos:
a) Dotação financeira disponível;
b) Prazo de candidatura;
c) Entidades elegíveis;
d) Tipologias de investimento elegíveis;
e) Despesas elegíveis e não elegíveis;
f) Documentos obrigatórios;
g) Critérios de avaliação;
h) Forma de decisão e comunicação;
i) Regras de execução, pagamento e prestação de contas.
4 - As candidaturas serão avaliadas com base nos critérios a definir em normas ou programas específicos para o efeito.
5 - As candidaturas são avaliadas por comissão de análise designada para o efeito, nos termos do artigo 24.º do presente regulamento.
6 - As candidaturas são pontuadas de acordo com critérios objetivos a definir em normas ou programas específicos para o efeito.
7 - A comparticipação municipal não pode exceder 60 % do valor elegível do investimento aprovado.
8 - A dotação global definida pelo Município é distribuída pelas candidaturas elegíveis em função da pontuação obtida, podendo ser fixado valor máximo por candidatura no aviso ou normas de candidatura.
9 - Caso a dotação disponível não permita apoiar todas as candidaturas elegíveis no montante resultante da aplicação da pontuação, o apoio é ajustado proporcionalmente ou atribuído por ordem de classificação, de acordo com as regras definidas no aviso de abertura.
10 - A aprovação do apoio pode ficar condicionada à apresentação de documentos adicionais, obtenção de licenças, demonstração de financiamento complementar ou celebração de contrato-programa, protocolo ou termo de aceitação.
11 - O pagamento pode ser efetuado por tranches, em função da execução física e financeira do investimento, realização de visita de verificação física no local por técnico municipal e/ou mediante apresentação de documentos comprovativos de despesa
12 - O incumprimento da execução aprovada, a não realização do investimento, a alteração não autorizada do objeto financiado ou a utilização indevida do apoio pode determinar a restituição total ou parcial dos montantes recebidos.
Artigo 23.º
Associações mistas
1 - Os subsídios às associações mistas são analisados de acordo com a natureza das atividades concretamente desenvolvidas e com os critérios aplicáveis a cada área.
2 - No presente regulamento, as associações mistas são integradas, para efeitos de candidatura e avaliação, nas associações desportivas quando desenvolvam atividades desportivas, nas associações culturais quando desenvolvam atividades culturais, e nas associações recreativas ou comunitárias quando desenvolvam atividades de natureza recreativa, social ou comunitária.
3 - Quando uma associação desenvolva atividades em mais do que uma área, pode apresentar candidatura discriminada por área de atividade, devendo identificar os objetivos, despesas, participantes e impactos correspondentes a cada uma.
4 - O Município pode determinar a afetação do apoio por áreas de atividade, de forma a garantir maior transparência e adequada correspondência entre o apoio concedido e as atividades desenvolvidas.
Artigo 24.º
Comissão de análise
1 - A análise das candidaturas pode ser efetuada por comissão de análise designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada.
2 - A comissão de análise é composta por três elementos, sendo presidida por um Vereador.
3 - A designação dos elementos que integram a comissão é efetuada em momento posterior, por deliberação ou despacho próprio, não ficando a sua composição nominal fixada no presente regulamento.
4 - A comissão de análise pode integrar eleitos locais, dirigentes, trabalhadores municipais ou outros elementos com competências técnicas adequadas à natureza das candidaturas a avaliar, designadamente nas áreas financeira, desportiva, cultural, recreativa, comunitária, desenvolvimento local, obras ou contratação pública.
5 - Compete à comissão de análise:
a) Verificar a instrução das candidaturas;
b) Solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais, quando necessário;
c) Aplicar os critérios de avaliação previstos no presente regulamento ou no aviso de candidatura;
d) Pontuar e hierarquizar as candidaturas, quando aplicável;
e) Elaborar parecer ou proposta fundamentada de atribuição de apoios;
f) Propor exclusões, reduções ou condicionamentos, quando aplicável;
g) Remeter a proposta para decisão do órgão ou titular competente.
6 - A comissão de análise tem natureza instrutória e consultiva, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada ou subdelegada, nos termos legalmente aplicáveis.
7 - A comissão de análise deve atuar de acordo com os princípios da imparcialidade, transparência, fundamentação, igualdade de tratamento e prossecução do interesse público.
Artigo 25.º
Medida complementar relativa ao Imposto Municipal sobre Imóveis
1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável aos benefícios fiscais e às competências próprias dos órgãos municipais em matéria tributária, o Município pode promover a isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente aos prédios urbanos destinados a sede própria das associações abrangidas pelo presente regulamento.
2 - A medida prevista no número anterior aplica-se às associações que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas e tenham órgãos sociais em efetividade de funções;
b) Sejam proprietárias do prédio urbano destinado à sua sede ou a atividade inequívoca da associação;
d) Afetem o prédio de forma efetiva e predominante ao desenvolvimento da sua atividade associativa, cultural, recreativa, desportiva ou comunitária;
e) Não tenham dívidas ao Município de Miranda do Corvo;
f) Tenham a situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
3 - A aplicação da isenção ou redução referida no presente artigo depende de deliberação ou decisão própria, nos termos legalmente aplicáveis, bem como da verificação dos requisitos exigidos e da articulação necessária com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - A medida prevista no presente artigo não constitui apoio financeiro direto ao abrigo do presente regulamento, nem substitui os procedimentos fiscais legalmente exigíveis, destinando-se a afirmar a orientação municipal de apoio às associações com sede própria e em situação regular perante o Município, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.
6 - A perda de qualquer dos requisitos previstos no presente artigo deve ser comunicada pela associação ao Município no prazo máximo de 30 dias, podendo determinar a cessação da medida, sem prejuízo das demais consequências legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Falsas declarações
1 - As associações que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos de subsídios ou apoios ficam obrigadas a devolver as importâncias indevidamente recebidas.
2 - Para além da obrigação de restituição referida no número anterior, as associações podem ser penalizadas com a impossibilidade de receber quaisquer apoios, diretos ou indiretos, financeiros, materiais, logísticos, em bens ou serviços, por parte do Município, por período entre um e cinco anos.
3 - A penalização prevista no número anterior é determinada em função da gravidade da infração, do montante envolvido, da existência de dolo, da reincidência e dos prejuízos causados ao interesse público municipal.
4 - A aplicação de penalizações é precedida de audiência prévia da entidade interessada, nos termos legalmente aplicáveis.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a participação dos factos às entidades competentes, quando os mesmos possam constituir infração contraordenacional, disciplinar, financeira ou criminal.
Artigo 27.º
Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações assumidas pela associação beneficiária pode determinar, consoante a gravidade da situação:
a) Advertência;
b) Suspensão do pagamento do apoio;
c) Redução do apoio atribuído;
d) Cancelamento do apoio;
e) Obrigação de restituição total ou parcial dos montantes recebidos;
f) Exclusão de candidaturas futuras por período determinado.
2 - Consideram-se situações de incumprimento, designadamente:
a) Não realização da atividade apoiada;
b) Realização da atividade em termos substancialmente diferentes dos aprovados, sem autorização do Município;
c) Utilização do apoio para finalidade diversa da aprovada;
d) Falta de apresentação de relatório de execução ou documentos justificativos;
e) Não publicitação do apoio municipal;
f) Não colaboração com o Município em ações de acompanhamento ou fiscalização;
g) Existência de falsas declarações ou omissão de informação relevante.
3 - A decisão de aplicação das medidas previstas no presente artigo deve ser fundamentada e precedida de audiência dos interessados, salvo nos casos em que a urgência ou a natureza da medida legalmente o dispense.
Artigo 28.º
Cumulação de apoios
1 - A atribuição de apoios ao abrigo do presente regulamento não impede a obtenção de apoios de outras entidades públicas ou privadas, desde que não exista duplicação de financiamento para a mesma despesa.
2 - As associações devem declarar, no momento da candidatura e sempre que solicitado, os apoios obtidos ou solicitados a outras entidades para a mesma atividade, projeto, evento ou investimento.
3 - Quando se verifique excesso de financiamento relativamente ao custo total elegível, o Município pode reduzir proporcionalmente o apoio atribuído ou exigir a restituição do montante pago em excesso.
Artigo 29.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à instrução, análise, decisão, execução, acompanhamento e fiscalização dos apoios municipais.
2 - O tratamento de dados pessoais é efetuado nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - As entidades candidatas são responsáveis pela licitude da transmissão ao Município de dados pessoais de associados, atletas, participantes, elementos dos órgãos sociais ou demais intervenientes incluídos nas candidaturas.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente regulamento são resolvidas por decisão fundamentada do Executivo Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada, consoante a natureza da matéria e o regime legalmente aplicável.
2 - A resolução de dúvidas e omissões deve respeitar os princípios gerais do presente regulamento, a legislação aplicável e o interesse público municipal.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Atribuição de Subsídios às Associações Desportivas, Culturais e Recreativas do Concelho de Miranda do Corvo (Regulamento n.º 406/2012), bem como todas as normas regulamentares municipais que contrariem o disposto no presente regulamento, sem prejuízo da manutenção em vigor dos regulamentos próprios que não sejam incompatíveis com o presente regime.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, após aprovação pelos órgãos municipais competentes, nos termos legais.
320050588
