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Ato Original
Regulamento n.º 1403/2026
Alteração ao Regulamento
José Miguel Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo aprovou, em reunião de 28 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 11 de setembro de 2026 a presente Alteração ao Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo, a qual se publica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível para consulta no site da Autarquia, em https://cm-mirandadocorvo.pt/.
12 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, José Miguel Ramos Ferreira.
Alteração ao Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo
Preâmbulo
A Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2026, desencadear o procedimento tendente à alteração do Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2023 (Regulamento n.º 733/2023).
A experiência resultante da aplicação prática do Regulamento evidenciou a necessidade de proceder à sua revisão, designadamente no sentido de introduzir uma isenção que se considera essencial à promoção da equidade e da justiça na relação entre o Município e os munícipes.
Em particular, verificou-se a necessidade de acautelar situações em que os utilizadores não dispõem de acesso à rede pública de saneamento, circunstância que não lhes é imputável e que justifica um tratamento diferenciado no âmbito da prestação de serviços municipais.
Simultaneamente, entendeu-se proceder à revisão de outras disposições do Regulamento, nomeadamente dos artigos 3.º, 8.º, 9.º e 10.º, com vista à sua clarificação e adequação à prática administrativa.
O procedimento de alteração dos regulamentos segue o mesmo procedimento da aprovação de um regulamento, pelo que após o cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, e a ausência de constituição de interessados bem como a apresentação de contributos, em reunião ordinária de 24 de abril de 2026, a Câmara deliberou submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a Proposta de Projeto de Alteração ao Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo, nos termos do estatuído no artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O projeto de alteração ao Regulamento foi publicitado, no sítio da internet do Município e no Diário da República em 15 de maio de 2026, e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, nos termos do suprarreferido artigo e diploma, não tendo sido apresentada qualquer sugestão ou reclamação.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado alínea k) do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Alteração do Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo, na sua reunião de 11 de setembro de 2026 submetendo-o à Assembleia Municipal para aprovação nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na sua sessão de 28 de setembro de 2026.
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento
São alterados o artigo 3.º, o artigo 8.º o artigo 9.º e o artigo 10.º do Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Fixação do valor
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo dos valores fixados na respetiva Tabela de Preços, o fornecimento dos ornamentos para o cemitério, o valor dos preços dos artigos de merchandising e publicações editadas pelo Município são fixados aplicando uma margem de 20 % ao valor de custo, ao qual acresce o montante de €0,50 (cinquenta cêntimos).
Artigo 8.º
Isenções totais e parciais dos preços
1 - [...]
2 - Mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal pode ainda haver lugar à isenção ou redução dos preços previstos na Tabela de Preços relativamente às:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
4 - Os utilizadores domésticos de prédios urbanos destinados a habitação permanente, localizados em arruamentos não servidos por rede pública de saneamento, beneficiam de isenção do pagamento da tarifa de recolha, transporte e destino final de águas residuais e lamas de fossas séticas.
5 - A isenção referida no número anterior aplica-se até ao limite anual correspondente à média aritmética do número de recolhas efetivamente realizadas e pagas ao Município, por cada habitação, nos dois anos civis anteriores, sendo esse limite apurado individualmente para cada habitação.
6 - Sempre que o número de recolhas solicitadas ultrapasse o limite referido no número anterior, as recolhas adicionais ficam sujeitas ao pagamento das tarifas previstas na Tabela de Preços em vigor.
7 - A atribuição da isenção depende de verificação pelos serviços municipais de que o imóvel:
a) Se destina a habitação permanente;
b) Não dispõe de ligação possível à rede pública de saneamento.
8 - As habitações que não disponham de histórico de recolhas, designadamente por se tratarem de novas construções ou por não terem requerido previamente o serviço, beneficiam, durante os dois primeiros anos, da isenção do pagamento de uma recolha anual, ficando as restantes recolhas sujeitas ao pagamento das tarifas previstas na Tabela de Preços em vigor. Decorrido esse período, passam a beneficiar do regime de isenção previsto nos números anteriores, em função do histórico de recolhas entretanto constituído.
Artigo 9.º
Procedimento de reconhecimento da isenção ou redução
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as isenções previstas no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, que resultem direta e imediatamente da lei, são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.
2 - As isenções e reduções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º são precedidas por informação técnica elaborada pelos Serviços que se pronunciam sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da isenção total ou parcial dos preços, devidamente fundamentado, debruçando-se especificadamente sobre as razões que podem levar ao deferimento ou indeferimento do pedido, procedendo à determinação do montante do preço a que se reporta o pedido de isenção ou redução e, sob proposta do responsável, devem ser reconhecidas mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal.
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [...]
Artigo 10.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos valores apurados relativamente aos ornamentos para o cemitério, e aos artigos de merchandising e publicações editadas pelo Município, referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, os arredondamentos devem ser realizados por excesso, para o múltiplo de € 0,10 (dez cêntimos) mais próximo.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao presente Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
320051978
