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Ato Original
Regulamento n.º 1404/2026
Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que: nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 25.º, n.º 1, als. b), g), h), i), r) e n.º 2, al. k), artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, foi aprovado, pela Câmara Municipal na reunião realizada a 9 de junho de 2026, e pela Assembleia Municipal na sessão realizada a 28 de setembro de 2026, o Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo em Meio Urbano do Município de Ponte de Lima.
O regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 24 de junho de 2025, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que o aprovou, através de Edital n.º 401/2026, publicado no Diário da República, 2.ª serie, Parte H, n.º 69, de 9 de abril de 2026, tendo igualmente sido disponibilizado para consulta no site institucional do Município, em www.cm-pontedelima.pt.
Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município de Ponte de Lima, é um instrumento de gestão e planeamento previsto na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano (RJGAU), elaborado pela Câmara Municipal e submetido à posterior aprovação da Assembleia Municipal.
Este documento define a estratégia municipal para o arvoredo urbano, identificando os ciclos de manutenção e as normas técnicas para implantação e manutenção do arvoredo. Inclui, ainda, as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano, nos termos da referida legislação, bem como relativos ao inventário municipal, com listagem e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal existentes no território concelhio.
O arvoredo urbano é parte indissociável da qualidade da vida urbana com impactos positivos ao nível da melhoria da qualidade do ar, redução da temperatura, aumento da humidade, promoção da biodiversidade e valorização patrimonial e paisagista, entre outros. E, mais do que exemplares botânicos, as árvores constituem no seu conjunto peças fundamentais da infraestrutura verde.
Com efeito, o presente regulamento tem como objetivo criar um quadro de atuação que promova e sistematize as intervenções da autarquia no planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo, para todos os intervenientes no arvoredo do concelho de Ponte de Lima, bem como tipificar as infrações mais frequentes a que o arvoredo está sujeito, regular contraordenações e fixar as respetivas coimas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo em Meio Urbano do Município de Ponte de Lima é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do previso na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual), no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão e manutenção do património arbóreo no concelho de Ponte de Lima, numa perspetiva de continuidade, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todo o arvoredo urbano integrante do domínio público e privado do Município de Ponte de Lima.
3 - Este diploma vai regular todas as operações de poda, transplantes, critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
4 - O arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do Município de Ponte de Lima, será alvo de inventário a ser elaborado e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
5 - São destinatários do presente Regulamento:
a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Ponte de Lima;
b) As uniões de freguesias ou freguesias atendendo às competências que foram ou que lhe venham a ser delegadas, no âmbito da gestão e manutenção do arvoredo urbano;
c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
d) Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial das mesmas;
e) Todos os que usufruam dos espaços verdes onde se situe património arbóreo.
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica:
a) A árvores existentes em pomares, olivais e em outras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho na sua redação atual, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 na sua redação atual, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequências de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais alas de plantação de quatro ou mais árvores;
c) «Ancoragem», sistema de suporte ou fixação da árvore;
d) «Arborista», técnico credenciado em operações de manutenção de árvores ornamentais, com conhecimentos de arboricultura e que executa os trabalhos respeitando os princípios de conservação e proteção ambiental e as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) «Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
f) «Árvore», planta lenhosa, perene, com tendência para a formação de um caule principal (tronco) limpo de ramos na parte inferior e cuja altura, em adulta, é superior a cinco metros;
g) «Arvoredo urbano», árvores, em grupo ou isoladas, existentes no interior de perímetro urbano;
h) «Caldeira», espaço de terreno, bem delimitado, para a instalação de árvores, sobretudo em arruamento;
i) «Cepo», parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;
j) «Colo», corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);
k) «Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
l) «DAP», diâmetro do tronco à altura do peito - medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 metros da superfície do solo;
m) «Domínio público do município», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
n) «Domínio privado do município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o Município é titular e que não integram o domínio público Municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
o) «Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
p) «Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
q) «Património arbóreo», arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo - genericamente designados como árvores - existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais;
ii) árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, situados em terrenos públicos ou privados no concelho de Ponte de Lima;
r) «Pernada», ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
s) «Poda», cortes feitos seletivamente na planta com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
t) «Poda em porte condicionado», a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
u) «Poda em porte natural», a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
v) «Repouso vegetativo», o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
w) «Rolagem», supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore apenas com o tronco ou cotos ao longo do tronco;
x) «Sistema radicular», conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais; habitualmente projeta-se à superfície do solo na extensão correspondente à área de projeção da copa das árvores;
y) «Toco», ramo cortado ou quebrado, afastado do ponto de inserção;
z) «Transplante», transferência de uma árvore de/para outro local;
aa) «Tutor», peça, normalmente em madeira, instalada quando da plantação para servir de guia e conter a oscilação da árvore, evitando a sua quebra pela ação do vento;
bb) «Zona de Proteção Radicular (ZPR)», zona de projeção dos limites da copa sobre o solo podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, a uma superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore, sendo esta área diferente da zona crítica radicular;
cc) «Zona Crítica Radicular (ZCR)», área à volta do tronco onde se encontram as raízes que, sob o ponto de vista biológico, se consideram essenciais para a estabilidade mecânica ou estado fitossanitário da árvore.
Artigo 5.º
Princípios e deveres gerais
1 - Todas as árvores existentes no concelho de Ponte de Lima, são por princípio consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental e a preservar devendo, para tal, serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção.
2 - Os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva são considerados componentes de elevada importância quer ao nível da organização do Município de Ponte de Lima, quer em termos de qualidade de vida dos cidadãos.
3 - Ao direito dos munícipes e cidadãos de usar e fruir destes espaços corresponde sempre o dever da sua manutenção e preservação.
4 - Devem ser mantidos os eixos arborizados existentes e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde e promover o aumento da superfície permeável.
5 - Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou no eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade.
6 - Sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer da Câmara Municipal, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos, excetuando as situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município de Ponte de Lima.
7 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada ou recorrendo a outro método de valorização reconhecido internacionalmente e de acordo com o “Código Regulamentar de Taxas Municipais” do Município de Ponte de Lima.
8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor.
Artigo 6.º
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, reportados a prédios onde se situem espécies ou áreas de interesse identificadas no presente Regulamento têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.
Artigo 7.º
Gestão do regulamento
1 - A gestão do disposto no presente Regulamento incumbe ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em vereador, especialmente através do Serviço de Espaços Verdes da Divisão de Ambiente e Espaços Verdes.
2 - Em caso de alteração da estrutura nuclear ou flexível, as incumbências previstas no número anterior reportam-se às unidades orgânicas com competências análogas na nova estrutura.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
SECÇÃO I
INSTRUMENTOS ORIENTADORES
Artigo 8.º
Instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal
1 - São instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal:
a) O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano (de acordo com o previsto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, na sua redação atual);
b) O inventário municipal do arvoredo em meio urbano (de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, na sua redação atual);
2 - Os instrumentos de gestão referidos na alínea a) e b) do número anterior são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 9.º
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - Compete ao Município de Ponte de Lima a elaboração e atualização do inventário municipal do arvoredo em meio urbano, o qual compreenderá todo o arvoredo urbano existente em domínio público e privado municipal.
2 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares inventariado:
a) Código numérico;
b) Espécie e variedade;
c) Dimensões;
d) Idade aproximada;
e) Estado fitossanitário;
f) Geolocalização; e
g) A sua classificação, no caso de os exemplares serem de interesse municipal ou público.
3 - Compete ao Município de Ponte de Lima a divulgação pública do inventário municipal do arvoredo em meio urbano em plataforma online, criada no sítio eletrónico do mesmo.
4 - A plataforma referida no número anterior permite:
a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar no arvoredo urbano.
SECÇÃO II
ESPÉCIES ARBÓREAS PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS
SUBSECÇÃO I
DO INTERESSE PÚBLICO
Artigo 10.º
Arvoredo de Interesse Público
1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
2 - A classificação de arvoredo de interesse público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro na sua redação atual, e pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho na sua redação atual, que regulamenta a Lei referida.
3 - A avaliação e classificação de árvores como de interesse público recaí sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
4 - Segundo a Lei referida no n.º 2 deste artigo, nenhuma árvore classificada de interesse público pode ser cortada, desramada ou ser sujeita a qualquer operação que possa causar dano, mutilação, deterioração ou que prejudique o seu estado vegetativo, estando qualquer infração sujeita a aplicação de coima por parte das entidades competentes.
5 - Qualquer intervenção a realizar em árvores classificadas de interesse público carece de autorização prévia do ICNF I. P., salvo em situações de emergência devidamente autorizada pela Proteção Civil do Município de Ponte de Lima.
6 - A listagem e planta de localização das árvores classificadas de interesse público no Município de Ponte de Lima constam no Anexo I.
SUBSECÇÃO II
DO INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 11.º
Arvoredo de interesse municipal
1 - A classificação do arvoredo urbano de interesse municipal é da competência da Câmara Municipal de Ponte de Lima, a qual também é competente para a sua desclassificação.
2 - A classificação do arvoredo urbano de interesse municipal pode ser proposta:
a) Pela autarquia;
b) Pelo proprietário do arvoredo;
c) Por organizações não governamentais de ambiente;
d) Por cidadãos ou movimentos de cidadãos.
Artigo 12.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de interesse municipal
1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de interesse municipal os seguintes:
a) O porte;
b) O desenho;
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante interesse histórico e paisagístico para o Município de Ponte de Lima;
f) A necessidade de cuidadosa conservação de exemplares ou conjunto de exemplares arbóreos;
g) A presença seja determinante para o equilíbrio e manutenção dos padrões ambientais do Município de Ponte de Lima.
2 - Poderão ser sujeitos a avaliação exemplares arbóreos, individualmente ou em conjuntos, que se encontrem em espaços verdes, matas municipais, alamedas, arruamentos, praças, jardins, parques outros locais públicos, logradouros ou jardins privados.
3 - Será passível de classificação arvoredo que faça parte integrante da flora autóctone regional, ou, sendo alóctones, que constituam elementos de referência cultural, ou possuam especial importância no contexto urbano municipal.
4 - A classificação do arvoredo de interesse municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatória do arvoredo;
b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c) Existência de risco para a segurança de pessoas e bens.
5 - São passíveis de classificação todos os exemplares arbóreos de qualquer espécie exceto aqueles que sejam considerados espécies invasoras.
Artigo 13.º
Processo de classificação
1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de interesse municipal inicia-se com a apresentação de proposta, por requerimento adequado para o efeito, pelos demais referidos no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, podendo o Município de Ponte de Lima promover internamente um processo de classificação sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2 - Na sequência de abertura do procedimento, é da competência do Serviço de Espaços Verdes da Divisão de Ambiente e Espaços Verdes proceder a uma vistoria técnica ao exemplar ou ao conjunto arbóreo e às demais diligências destinadas à verificação das condições do arvoredo e da sua situação jurídica, sendo elaborado um relatório técnico.
3 - O início dos procedimentos de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais neles proferidas, são comunicadas aos ICNF, I. P., sendo que na ocorrência de sobreposição de classificações, a classificação pelo ICNF, I. P. consome a eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos serem cancelados.
4 - Uma vez concluído que o arvoredo possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação de acordo com formas previstas no Código de Procedimento Administrativo.
5 - O arvoredo urbano em vias de classificação ou classificado beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 10 metros de raio a contar da base de cada exemplar, sendo aplicado o previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.
6 - Todo o arvoredo urbano classificado de interesse municipal será sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município de Ponte de Lima.
Artigo 14.º
Monitorização
1 - Cabe aos serviços técnicos municipais com competência para o efeito, efetuar avaliações periódicas dos exemplares classificados de como interesse municipal.
2 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado e sobre os imóveis em que incida a respetiva zona geral de proteção estão obrigados a colaborar com os serviços municipais no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer outra informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração.
3 - Qualquer intervenção realizada pelos titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado, referidos no número anterior, não autorizada pelos serviços municipais sobre o arvoredo classificado de interesse municipal, constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos no presente Regulamento.
4 - Dentro da moldura prevista e em função da gravidade da infração, poderá ocorrer a desclassificação do arvoredo.
5 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima, entidade competente em razão da matéria ou da respetiva área de jurisdição coopera com o ICNF, I. P., prestando toda a informação relevante à instrução do procedimento de classificação ou desclassificação do arvoredo de interesse municipal.
CAPÍTULO III
PLANEAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO ARVOREDO URBANO
Artigo 15.º
Operações urbanísticas
1 - Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município de Ponte de Lima, que contenha zona arborizada, deve ser acompanhada de um levantamento e caracterização da vegetação existente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
2 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título urbanístico;
3 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias, seguindo as normas técnicas descritas no Anexo II.
4 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao Município de Ponte de Lima.
Artigo 16.º
Medidas de compensação das operações urbanísticas
1 - Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
2 - Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, esta será feita de acordo com o n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento.
3 - Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.
Artigo 17.º
Arborização em espaço público
1 - Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços municipais competentes ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
2 - A arborização em espaço público deverá obedecer ao disposto no Anexo II.
3 - Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
4 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
5 - Na escolha das espécies a utilizar nas novas plantações, sem prejuízo das características próprias do local de plantação e das características estéticas, morfológicas e florísticas que se pretende potenciar em cada caso concreto, são privilegiadas as espécies autóctones, não sendo permitidas, em nenhuma circunstância, a utilização de espécies consideradas invasoras, como previsto no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
6 - As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos e em espaços públicos estão indicadas no Anexo III.
CAPÍTULO IV
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO URBANO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 18.º
Competências
1 - São princípios fundamentais da gestão e manutenção do arvoredo urbano do Município de Ponte de Lima o princípio da proteção e da valorização da natureza e da biodiversidade, o princípio da dignidade da árvore enquanto ser vivo e da livre expressão das suas características específicas, morfológicas e fenológicas.
2 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais ou juntas de freguesia podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
3 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público ou em domínio privado do Município de Ponte de Lima, serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, sempre de acordo com a Lei em vigor, nomeadamente:
a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados.
4 - A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do Município de Ponte de Lima e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a presente Lei.
5 - As intervenções de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, I. P.
SECÇÃO II
PRÁTICAS CULTURAIS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 19.º
Plantação
1 - O desempenho e o sucesso das árvores na paisagem urbana estão diretamente relacionados com a qualidade do material vegetal, a preparação do local, nomeadamente, a preparação do solo com as devidas correções para o fim que é destinado e o correto dimensionamento da caldeira, a própria plantação, e, acima de tudo, a adequação da espécie ao local.
2 - A época de plantação deverá ser compreendida entre o mês de novembro e março para a generalidade das espécies arbóreas.
3 - Assegurados todos os parâmetros referidos nos números anteriores, qualquer ação de plantação deve ser acompanhada por técnicos qualificados da autarquia.
4 - Os princípios técnicos que devem nortear os trabalhos de plantação e pós-plantação estão descritos no Anexo II.
Artigo 20.º
Transplantes
1 - A operação de transplante deve ser realizada em período de repouso vegetativo dos exemplares, por forma a minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na instalação;
2 - Embora seja possível transplantar qualquer árvore, desde que usada a metodologia e tecnologias adequadas, há que ter em conta que esta operação acarreta risco, que aumenta exponencialmente consoante a idade da árvore;
3 - Todo o processo deve obedecer às seguintes regras:
a) A escolha e preparação antecipada do local para onde a árvore será transplantada;
b) A correção, no destino, do solo, nomeadamente, a aplicação de matéria orgânica;
c) A preparação cuidada e correta do torrão, garantindo cortes limpos e perpendiculares à raiz, a proteção do torrão com telas porosas do tipo serapilheira, garantindo um nível adequado de humidade no mesmo;
d) A proteção da parte aérea da árvore, quer pela execução de poda, pela amarração das suas pernadas e ramos, e envolvimento do fuste com uma proteção (tela do tipo serapilheira) para minimizar as lesões durante o transporte;
e) Aquando da instalação na cova final, garantir a orientação solar previamente existente;
f) Garantir uma frequência de rega regular para o exemplar, acompanhando sempre o seu desenvolvimento pelos menos na metade inicial do primeiro período vegetativo após o transplante;
g) Aplicação de sistemas de ancoragem ou sustentação, ajustados regularmente, enquanto o exemplar desenvolve novas raízes ativas, ou pelo menos nos primeiros 2 a 3 anos da execução da operação.
Artigo 21.º
Podas
1 - A poda é a remoção seletiva de partes da planta para atingir determinados objetivos específicos, relacionados com as atividades humanas, para permitir a coabitação no mesmo espaço e para diminuir o risco para pessoas, animais e bens.
2 - Apesar da poda ser uma prática cultural comum, deve-se, sempre que possível, considerar a possibilidade de aplicar medidas alternativas ou complementares, reduzindo ao mínimo possível ou evitando a intervenção no arvoredo;
3 - A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se as podas em verde e nos casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
4 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços municipais, seguindo as metodologias estipuladas para cada tipo de poda, de acordo com o explanado no Anexo IV.
5 - A realização de podas de formação, de manutenção, de redução de copa, de revitalização, fitossanitárias ou de segurança, deverão restringir-se ao número mínimo de vezes possível ou em intervalos regulares espaçados, dependendo da espécie, localização e porte condicionado estabelecido para o exemplar, removendo o mínimo de material vegetal possível, tendo como objetivo o sadio desenvolvimento do arvoredo.
6 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas-a-talão, e não serão realizadas podas de rolagem ou em talhia alta ou de cabeça, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelos técnicos do Serviço de Espaços Verdes.
7 - Para a realização desta prática cultural deverá ser assegurado:
a) Todas as boas práticas de segurança para os trabalhos em altura, quer seja por método de escalada ou utilização de viatura com cesta;
b) A correta utilização de todo o equipamento mecânico ou manual utilizado para o efeito, cumprindo todas as normas de utilização do mesmo;
c) A realização dos trabalhos por técnicos arboristas devidamente certificados, usando o equipamento de proteção individual adequado;
d) A sinalização e delimitação dos locais de trabalho, criando todas as condições para estadia/circulação de peões e veículos e outros bens.
e) O respeito pela integridade das árvores.
Artigo 22.º
Abates
1 - Com a exceção dos termos previstos na alínea c) do artigo 3.º do corrente Regulamento, o abate de espécies arbóreas em domínio público e privado do Município de Ponte de Lima ou em domínio do Estado, só deverá ocorrer quando a árvore tenha atingido o termo da sua longevidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e cumpridos os requisitos do presente regulamento, quando as árvores em causa:
a) começarem a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude;
b) apresentarem perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e ou de fitossanidade (elaborado por entidade externa credenciada) de o arvoredo existente provocar danos em pessoas ou bens;
c) afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as faixas de rodagem;
d) entrem em conflito com infraestruturas aéreas ou enterradas (através do sistema radicular), sendo a coexistência entre ambos incontornável de solucionar, mediante a aplicação de práticas culturais de manutenção do arvoredo;
e) apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaços existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valorização de árvores em vigor;
f) deixem de possuir alternativas viáveis à sua manutenção.
3 - As seguintes situações não justificam, designadamente em meio urbano, a remoção de uma árvore, com exceção das situações previstas no artigo 1366.º do Código Civil:
a) queda de folhas, ramos, flores e frutos ou de madeira morta;
b) queda de excrementos de pássaros e meladas produzidas por insetos;
c) propósito de aumentar a exposição solar ou promover a visibilidade à distância;
d) inadequação da árvore com a paisagem;
e) risco não fundamentado de rutura ou de queda da árvore;
f) altura/porte da árvore.
4 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar o seu transplante, caso existam condições técnicas e económicas para a sua realização.
5 - Qualquer abate de árvore em meio urbano apenas será executado após autorização do município, documentado por registo fotográfico e acompanhado de um relatório técnico com a descrição da situação condicionante justificativa da necessidade da sua remoção.
6 - Todos os abates devem ser acompanhados pelos serviços competentes do Município de Ponte de Lima e executados por técnicos habilitados, cumprindo todos os parâmetros de segurança necessários para a execução do serviço.
SECÇÃO III
PROIBIÇÕES, INTERDIÇÕES E CONDICIONANTES
Artigo 23.º
Proibições em geral
A todo o arvoredo do domínio público e privado municipal e do domínio do Estado, salvo em situações devidamente justificadas pelos serviços municipais, é proibido:
a) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d) Prender animais às árvores e abandoná-los;
e) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
f) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:
i) As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típica de matriz rural, como a “vinha de enforcado”, a “cabeça-de-salgueiro” para produção de vime, ou a “sebe arbórea” para proteção dos ventos;
ii) As podas de condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra nas rolagens;
g) Desramar até à parte superior da árvore;
h) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
i) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se esses exemplares se encontrarem manifestamente desadequados ao local, e se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Lima;
j) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Lima;
k) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las por pavimentação, exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Lima;
l) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização dos serviços municipais;
m) Efetuar mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica com parecer favorável da entidade fiscalizadora;
n) Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
o) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para as caldeiras das árvores.
Artigo 24.º
Obrigação de preservação de árvores em operações urbanísticas
1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes.
2 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção do prevista no n.º 5 do presente artigo.
3 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção radicular, deve ser estabelecida a área de proteção radicular mínima, constante na alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto, que equivale à projeção da copa sobre o solo.
4 - A zona referida no ponto anterior deve ser protegida através de colocação de barreiras ou vedações, devidamente sinalizadas, com altura mínima de 1,20 m.
5 - Exceciona-se da proibição constante no n.º 2 deste artigo, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de qualquer árvore, devendo neste caso ser adotadas medidas cautelares tecnicamente adequadas.
6 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação dos Serviços de Gestão do Arvoredo Urbano.
7 - Todos os atos dispostos nas alíneas anteriores são complementados com as normas técnicas presentes no Anexo V.
Artigo 25.º
Eventos e outros meios de utilização do Espaço Público
1 - A realização de eventos (desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festivais gastronómicos) em espaços verdes públicos com a existência de exemplares arbóreos, independentemente da sua quantidade e tamanho, apenas é permitida com prévia autorização da Câmara Municipal de Ponte de Lima, na sequência de parecer favorável dos técnicos do Serviço de Espaços Verdes.
2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção referida no número anterior, os serviços competentes devem exigir à entidade responsável pelo evento a preservação e integridade do espaço de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal e demais instalado.
3 - As entidades promotoras do evento são responsáveis pela indemnização de eventuais danos causados, no âmbito da iniciativa.
Artigo 26.º
Compensação financeira por danos
1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Autarquia reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.
2 - A valoração de material vegetal, por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta será feita de acordo com o n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento.
3 - A avaliação referida no n.º 2 deste artigo é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo municipal.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 27.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais.
2 - Os funcionários municipais sempre que, no exercício das suas funções, verifiquem infrações às disposições do presente regulamento devem participá-las às entidades referidas no número anterior.
Artigo 28.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que eventualmente tenha lugar, a violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação ambiental punível nos termos e com as coimas constantes da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
2 - As contraordenações são graduadas em leves, graves e muito graves.
3 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas a), d) e n) do artigo 26.º do presente Regulamento.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas b) f), i) e j) do artigo 26.º do presente Regulamento.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas c), e), g), h), k), l), m) e o) do artigo 26.º do presente Regulamento.
6 - Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação, montante das coimas e eventuais sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
7 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda por possível.
Artigo 29.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, sempre que não possam ser dirimidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação da lei e integração de lacunas.
Artigo 31.º
Legislação subsidiária
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo e dos princípios gerais do Direito Administrativo.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município de Ponte de Lima.
3 - As referências efetuadas neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 32.º
Delegação e subdelegação
1 - As competências cometidas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Ponte de Lima podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 33.º
Revisão
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RJGAU, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 34.º
Anexos
Os Anexos I a V, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Ponte de Lima entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
6 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Vasco Ferraz.
ANEXO I
Árvores classificadas de interesse público no Município de Ponte de Lima
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ANEXO II
Anexo 2 - Plantações do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, elaborado pelo ICNF, I. P.
19.2 - ANEXO 2 - Plantações
19.2.1 - Características do material vegetal
Na plantação deve verificar-se as seguintes características do material vegetal:
1 - Os dados constantes nas etiquetas das árvores (espécie, cultivar, tamanho,.) devem ser visíveis e estar de acordo com o estipulado no caderno de encargos.
2 - As feridas resultantes do corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo ou pernada onde os mesmos estejam inseridos. As superfícies dos cortes recentes devem apresentar bordos regulares e limpos, segundo os requisitos da boa prática da poda de plantas lenhosas.
3 - As árvores enxertadas devem apresentar boa compatibilidade vegetativa porta-enxerto/enxerto.
4 - Os exemplares a plantar não devem apresentar lesões no ritidoma causadas por quaisquer meios físicos ou decorrentes do transporte.
5 - As árvores a plantar não devem apresentar sintomas, sinais ou danos de pragas e doenças.
6 - O tronco das árvores deve apresentar-se regular, sem lesões, mais largo na base do que na parte de cima.
7 - O sistema radicular deve apresentar-se bem desenvolvido, com cabelame abundante e sem raízes mortas, tutoradas ou espiraladas.
8 - No caso de plantas em torrão o seu diâmetro deve ser igual ou superior a 3,0 vezes o perímetro do fuste (no caso de coníferas o diâmetro deve ser igual ou superior a 0,2 x a altura da parte aérea), medido 1,00 m acima do colo. Já a altura do torrão deve ser igual ou superior ao seu próprio diâmetro multiplicado por 0,7 (1,2 no caso de coníferas). Os torrões devem estar acondicionados conforme as normas internacionais, cobertos com serapilheira envolvida por malha de arame, a remover no momento da plantação. A terra que forma o torrão deve apresentar estrutura franca-argilosa.
9 - No caso de plantas em contentor, os mesmos devem ter um volume mínimo de 50 litros e serem suficientemente rígidos para manter a forma do torrão. O envasamento deve ter ocorrido num período superior a um ano e inferior a dois. A planta deve estar centrada no contentor e não deve apresentar raízes espiraladas ou à saída do dreno.
19.2.2 - Condições técnicas para os planos e trabalhos de plantação
O plano ou projeto de plantação é o instrumento coordenador que sintetiza as intervenções a executar, considerando todas as situações físicas e variáveis do local da plantação, com vista a garantir o sucesso da mesma.
Devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies autóctones ou de reconhecida boa adaptação às condições locais, tendo em consideração as variáveis tempo, alterações de estrutura, porte, coloração, e espaço disponível. As características das espécies propostas como o porte, a cor, a folhagem e a densidade de plantação devem ser consideradas e avaliadas quanto às suas implicações estéticas, de conforto e de segurança, contribuindo para a diversificação de cores e aromas, acentuando os ciclos sazonais.
a) Características das árvores segundo o seu porte
Para efeito de plantações novas, consideram-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
i) Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto têm diâmetro de copa até 4,00 m e altura até 6,00 m;
ii) Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto têm diâmetro de copa entre 4,00 e 6,00 m e altura entre 6,00 e 12,00 m;
iii) Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto têm diâmetro de copa superior a 6,00 m e altura superior a 12,00 m.
b) Tipologia dos espaços de implantação
Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, distinguem-se os perfis das ruas em três grupos atendendo à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
i) Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura inferior a 3,50 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de pequeno porte. O compasso de plantação (medido entre os pontos de implantação dos exemplares) deverá estar entre 6,00 e 7,00 m;
ii) Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 3,50 e 6,00 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte médio. O compasso de plantação (medido entre os pontos de implantação dos exemplares) deverá estar entre os 8,00 e 10,00 m;
iii) Ruas de largura grande - onde os passeios têm uma largura superior a 6,00 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de grande porte. O compasso de plantação (medido entre os pontos de implantação dos exemplares) deverá estar entre 10,00 e 13,00 m.
Em todas as tipologias, a distância mínima a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve ser de 3,00 m.
c) Características respeitantes às caldeiras
Quando as árvores se localizam em espaços de circulação pedonal e a opção preferencial seja a plantação em faixas, por vezes o espaço disponível pode obrigar à plantação em caldeiras, estas deverão ser estabelecidas, preferencialmente, de acordo com os seguintes critérios:
i) Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar a este de 0,80 m;
ii) Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso e salvaguardada uma distância mínima 2,00 m entre o contorno potencial da copa da árvore a plantar (no estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios e respetivos corpos balançados.
Quando as árvores se localizam em espaços de circulação rodoviária e não for viável a plantação em faixas verdes, as caldeiras deverão ser instaladas de acordo com os seguintes critérios:
i) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,60 m;
ii) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do ponto de implantação do exemplar ao limite da via de 1,50 m;
iii) Na instalação de caldeiras deve-se garantir a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis. Assim, deverá ser assegurado que, junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia, a distância do ponto de implantação do exemplar a esta seja superior a 0,80 m.
No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por pessoas com mobilidade reduzida, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes critérios, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:
i) Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,05 m;
ii) A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo dispor de sistema antirroubo;
iii) Em alternativa é, também, admitida a utilização de agregados permeáveis, outros materiais inertes soltos, mulch com material orgânico ou estilha desde que o ambiente do local, humidade e temperatura, não seja propício à proliferação de fungos.
Salvaguardadas as preexistências urbanas e sempre que possível, as caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas. Para novos espaços sujeitos a projeto, a área permeável da caldeira deve ter no mínimo 2,50 m² e profundidade de 1,00 m. Em situações de plantação sobre laje, em que a altura disponível de solo é inferior a 1,00 m, deverá ser equacionada estrutura alveolar fixa a cerca de 0,10 m acima da laje que permita que as raízes penetrem, garantindo estabilidade ao arvoredo.
d) Medidas cautelares a aplicar no decurso dos trabalhos de plantação
Em qualquer intervenção é necessário sinalizar, devida e antecipadamente, todos os locais de plantação, visando reduzir os obstáculos no momento das operações e garantir a segurança de operadores e utilizadores do espaço envolvente, animais e bens.
As plantações serão realizadas na época apropriada e tanto quanto possível no início das empreitadas, de modo a que as árvores tenham o maior desenvolvimento possível no fim das mesmas.
No decurso dos trabalhos de plantação deve verificar-se o cumprimento dos seguintes requisitos:
1 - Todos os resíduos não orgânicos, bem como cepos, raízes ou plantas adventícias existentes nas caldeiras, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos e transportados para vazadouro, segundo a legislação em vigor respeitante à gestão de resíduos.
2 - Durante o transporte as plantas devem ser devidamente acondicionadas de modo a que não se danifiquem. O transporte de árvores de raiz nua deverá ser alvo de cuidado adicional, garantindo a manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos e à radiação solar.
3 - Para a plantação proceder-se-á à abertura manual ou mecânica das covas. As covas deverão ter uma dimensão proporcional ao tamanho do torrão ou do sistema radicular da árvore no caso de plantas de raiz nua.
4 - A terra retirada das covas (camada superficial do solo decapada até 0,30 m de profundidade) deve ser transportada para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos, e substituída por terra de plantação/substrato. O fundo e paredes das covas deverão ser picados até 0,10 m, para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento e promover a boa penetração das raízes. (ver Subcapítulo Plantação de árvores)
5 - Sempre que possível, deve ser instalado sistema de rega automático e, no caso de plantação em caldeira, implantado tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geodreno). Para os restantes casos deverá ser assegurada uma drenagem eficiente nas covas das árvores.
6 - No caso de caldeiras novas, as covas deverão ter uma mistura com 30 a 50 % de terra de plantação.
7 - No caso de plantas com torrão devem ser removidos todos os materiais que lhes serviram de proteção (serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos ou outros).
8 - No caso de plantas em contentor este deve ser sempre removido.
9 - Quando necessário, deve ser efetuada a poda de raízes adventícias existentes ao nível do colo, apodrecidas ou enroladas.
10 - O exemplar é colocado no centro da caldeira (ou no ponto de alinhamento com as árvores já existentes), tendo o cuidado de deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular. Por vezes as plantas com torrão ou em contentor apresentam o colo coberto com substrato cujo excesso deverá ser removido de modo a deixar o colo exposto, bem como as primeiras raízes superficiais, procurando não causar lesões no sistema radicular e no tronco.
11 - Após a plantação, a superfície da caldeira deverá ser preparada para que a rega promova a aderência da terra de plantação ao sistema radicular da planta. A rega deverá ser efetuada à razão de 15 a 20 litros de água por exemplar e o nível de solo deverá ser reposto na sequência e em função do abatimento registado.
12 - Em caldeiras sem sistema de rega, deverá ser enterrado um tubo perfurado até 1,00 m, na vertical, para assegurar a rega das árvores em profundidade, garantido que o raizame e o torrão não serão danificados.
13 - Os tutores devem ser colocados de acordo com ponto 4.4 Plantação de árvores, tendo o cuidado para não danificar o torrão ou lesionar as raízes ou o tronco. A ligação da planta ao tutor, preferencialmente em tripeça, deverá ser feita somente após a primeira rega.
14 - Quando necessário, deve ser efetuada poda de formação com supressão de ramos mal orientados ou mal inseridos, secos, partidos ou danificados, equilibrando deste modo o vigor e a estrutura da árvore, visando regularizar a sua forma. A flecha nunca deverá ser cortada, exceto em caso de quebra devendo, nesta situação, ser cortada junto a um gomo selecionado de forma a promover a formação de nova flecha.
15 - No caso de árvores instaladas em alinhamento é necessário assegurar o seu correto posicionamento ao longo do eixo de plantação bem como das peças que compõem o sistema de tutores.
16 - Aconselha-se a cobertura das caldeiras com material orgânico como folhas secas ou cascas ou inorgânico permeável como cascalho solto, calhaus rolados, pedras decorativas ou vidro reciclado ou, ainda, materiais rígidos apropriados como, por exemplo, anéis retráteis em metal. Idealmente a colocação da cobertura orgânica deverá ser feita após a primeira rega.
ANEXO III
Espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos e espaços públicos
Espécie | Nome comum | Porte | Folha |
|---|---|---|---|
Arbutus unedo | Medronheiro | Pequeno | Perenifólia |
Acer palmatum | Bordo japonês | Pequeno | Caducifólia |
Acer palmatum Thunbergii | Bordo japonês vermelho | Pequeno | Caducifólia |
Crataegus monogyna | Pilriteiro | Pequeno | Caducifólia |
Ligustrum japonicum | Ligustro | Pequeno | Perenifólia |
Ligustrum lucidum | Ligustro | Pequeno | Perenifólia |
Pistacia lentiscus | Aroeira | Pequeno | Perenifólia |
Prunus cerasifera | Ameixoeira-de-jardim | Pequeno | Caducifólia |
Aesculus carnea | Castanheiro da India | Médio | Caducifólia |
Acer campestris | Bordo-comum | Médio | Caducifólia |
Betula celtiberica | Bétula; vidoeiro | Médio | Caducifólia |
Betula utilis | Bétula do Himalaia | Médio | Caducifólia |
Camelia japonica | Camélia/Japoneira | Médio | Perenifólia |
Cercis siliquastrum | Olaia | Médio | Caducifólia |
Frangula alnus | Amieiro-negro | Médio | Caducifólia |
Magnolia sp. | Magnólia | Médio | Caducifólia |
Morus alba | Amora-branca | Médio | Caducifólia |
Morus nigra | Amoreira negra | Médio | Caducifólia |
Olea europaea | Oliveira | Médio | Caducifólia |
Parrotia pérsica | Árvore de Ferro | Médio | Caducifólia |
Photinia serratifólia | Fotínia | Médio | Perenifólia |
Prunus laurocerasus | Louro-cerejo | Médio | Perenifólia |
Prunus serrulata | Cerejeira-de-jardim | Médio | Caducifólia |
Pyrus calleryana | Pereira-de-jardim | Médio | Caducifólia |
Quercus palustris | Carvalho dos pântanos | Médio | Caducifólia |
Ilex aquifolium | Azevinho | Médio | Perenifólia |
Acer pseudoplatanus | Falso-plátano | Grande | Caducifólia |
Acer saccharinum | Bordo açucareiro | Grande | Caducifólia |
Acer rubrum | Bordo vermelho | Grande | Caducifólia |
Aesculus hippocastanum | Castanheiro da India | Grande | Caducifólia |
Carpinus betulus | Faia branca | Grande | Caducifólia |
Casuarina equisetifolia | Casuarina | Grande | Perenifólia |
Cedrus atlântica | Cedro-do-atlas | Grande | Perenifólia |
Cedrus deodara | Cedro-do-Himalaia | Grande | Caducifólia |
Celtis australis | Lódão-bastardo | Grande | Caducifólia |
Cupressus lusitanica | Cipreste-português | Grande | Perenifólia |
Cupressus sempervirens | Cipreste-italiano | Grande | Perenifólia |
Fagus sylvatica | Faia europeia | Grande | Caducifólia |
Fagus sylvatica ‘Atropurpurea’ | Faia-vermelha | Grande | Caducifólia |
Fraxinus angustifolia | Freixo-comum | Grande | Caducifólia |
Fraxinus excelsior | Freixo-europeu | Grande | Caducifólia |
Ginkgo biloba | Nogueira-do-Japão | Grande | Caducifólia |
Liquidambar styraciflua | Árvore-do-âmbar | Grande | Caducifólia |
Liriodendron tulipífera | Tulipeiro | Grande | Caducifólia |
Magnolia grandiflora | Magnólia-branca | Grande | Perenifólia. |
Melia azedarach | Amargozeira | Grande | Caducifólia |
Quercus coccinea | Carrasco | Grande | Caducifólia |
Quercus robur | Carvalho-alvarinho | Grande | Caducifólia |
Quercus rubra | Carvalho-americano | Grande | Caducifólia |
Quercus suber | Sobreiro | Grande | Perenifólia |
Tilia tomentosa | Tília-prateada | Grande | Caducifólia |
Tilia cordata | Tília-de-folhas-pequenas | Grande | Caducifólia |
Tilia platyphyllos | Tília-de-folhas-grandes | Grande | Caducifólia |
Platanus x hispanica | Plátano-híbrido | Grande | Caducifólia. |
Ulmus minor | Negrilho | Grande | Caducifólia |
Ulmus glabra ‘Pendula’ | Grande | Caducifólia | |
Ulmus resista ‘Sapporo Gold’ | Grande | Caducifólia |
ANEXO IV
Anexo 4 - Podas do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, elaborado pelo ICNF, I. P.
19.4 - ANEXO 4 - Podas
19.4.1 - Podas de formação
O objetivo da poda de formação é intervir na copa das árvores jovens ou semi adultas, fazendo a sua elevação gradual de modo a promover o desenvolvimento de um eixo central (tronco), dominante e estável, despido de ramos até à altura previamente definida, e o estabelecimento de uma copa definitiva e equilibrada, estruturada de acordo com o modelo de condução escolhido (natural ou condicionado), que deve ser adequado às condicionantes do local de implantação, designadamente o espaço disponível.
A poda de formação deve começar assim que a árvore estiver bem estabelecida no terreno, geralmente cerca de 3 anos, no máximo, após a plantação, e deve repetir-se periodicamente a cada 2-3 anos, dependendo da velocidade de crescimento e dos objetivos estabelecidos para o modelo de condução escolhido, devendo ser removidos (Fig. 19):
i) Ramos partidos, mortos ou secos;
ii) Ramos afetados por pragas ou doenças;
iii) Ramos com bifurcações de ângulo fechado (forma de V), formando codominâncias, com casca inclusa, cuja união é frágil;
iv) Ramos cruzados em fricção;
v) Rebentos epicórmicos a crescer no tronco, pois consomem recursos necessários à copa. Nas árvores em más condições fisiológicas não devem ser totalmente removidos devendo alguns ser mantidos como “esperas”, pois podem vir a ser necessários para substituir as partes decrépitas da copa;
vi) Rebentos surgidos abaixo do nível do enxerto, nos casos aplicáveis;
vii) Ramos excessivamente grossos (relação entre o diâmetro do ramo e o do tronco superior a 1/3) na copa temporária.
Só após os ramos com as características acima referidas terem sido podados é que deverá ter lugar a poda para elevação da copa.
A poda para elevação de copa deve ser realizada ao longo de vários anos, por etapas, respeitando uma relação equilibrada entre a altura da copa e a do fuste. A base da ramificação das pernadas deve ter uma altura mínima de 2,50 m em vias de circulação de peões e ciclistas e 4,50 a 5,00 m em vias de circulação de viaturas.
A flecha deve sempre ser mantida e liberta de concorrentes, designadamente de ramos codominantes. Nos casos em que não exista uma flecha (por ter secado, partido ou sido erradamente cortada), deverá promover-se a formação de uma nova flecha a partir de um ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
No caso de existirem vários ramos a remover na mesma zona do tronco (ramos em pares ou em anéis) não devem ser todos cortados de uma vez, mas sim, seletivamente, ao longo de vários anos, ou reduzidos, para manter uma «ponte de casca» mínima entre as feridas de corte, suficiente para permitir a passagem normal da seiva entre as zonas inferior e superior a essa região.
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Figura 22. Ramos com bifurcações de ângulo fechado, formando codominâncias com casca inclusa, e ramos cruzados devem ser removidos o mais cedo possível. A remoção tardia de ramos de grande diâmetro promove o desenvolvimento de podridões do lenho e cavidades.
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Figura 17. Ramos cruzados.
19.4.2 - Podas de manutenção
A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a sua vitalidade, sendo fundamentalmente de caráter preventivo. As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros, bem como de ramos que estejam a prejudicar a circulação, a iluminação pública, as edificações e a visibilidade de semáforos e demais sinalização vertical, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos “ladrões”, os quais devem ser extraídos na inserção.
a) Podas de manutenção em árvores conduzidas em porte natural
As operações de poda de manutenção em árvores conduzidas em porte natural consistem em podas de elevação da copa, de redução lateral de copa, de aclaramento da copa e de segurança.
Podas de elevação da copa - esta operação deve ser efetuada quando as pernadas ou ramos da copa definitiva constituem um obstáculo à passagem de peões ou de viaturas, por não ter sido feita ou completada a poda de formação ou pela tendência dos ramos de se dobrarem ao longo do tempo, com o aumento do seu peso terminal. No caso das pernadas e ramos orientados sobre a via, a elevação deve ser feita a uma altura superior a 4,50 m. Quando necessário, a elevação da copa pode ser feita através da recondução da pernada por atarraque de ramos inseridos sob o ramo principal ou do aclaramento das pernadas.
De raiz.
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Figura 18. As podas de manutenção devem remover ramos secos, partidos, mal orientados, ramos epicórmicos e rebentos de raiz.
Podas de redução lateral de copa
Poda de Coabitação com os Constrangimentos Urbanos
Justifica-se quando | Condições de execução |
|---|---|
A distância da copa aos edifícios seja inferior a 2,00 m e haja ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em fachadas ou janelas. Exista obstrução das luminárias, semáforos, sinalização de tráfego e placas de toponímia ou proximidade de cabos elétricos ou telefónicos. Existam ramos a invadir propriedades privadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil. | Maioritariamente para a redução dos ramos em conflito, junto à axila de um ramo lateral. No caso de pernadas codominantes, deverá efetuar-se a redução de uma delas, deixando sempre uma ramificação lateral para prolongamento do ramo. Deve evitar-se a supressão total do ramo escolhido. |
Poda de Equilíbrio
Justifica-se quando | Condições de execução |
|---|---|
As copas se apresentam assimétricas, com risco de rutura ou de basculamento da árvore, por efeito de fototropismo ou por ação de ventos dominantes. | Redução dos ramos desequilibrados junto à axila de um ramo lateral. |
Poda de aclaramento da copa
Justifica-se quando | Condições de execução |
|---|---|
Nos anos subsequentes às “rolagens” devido ao desenvolvimento excessivo de rebentação adventícia. Há necessidade de reduzir a densidade da copa, deixando passar mais luz. Se pretende aumentar a permeabilidade da copa ao vento, reduzindo o risco de rutura ou efeito de vela. Há necessidade de reequilibrar a copa com o sistema radicular. | A operação de aclaramento será efetuada quando a copa ou parte desta se apresenta densa ou muito densa. Supressão de ramos e raminhos mantendo a natural arquitetura da árvore, para garantir a estabilidade da copa diminuindo o efeito de vela. A eliminação eventual de ramos epicórmicos, ramos e raminhos não deverá suprimir mais de 20 a 30 % da massa foliar existente. |
Poda fitossanitária ou de segurança - os problemas fitossanitários e biomecânicos estão muitas vezes relacionados, podendo ser minorados através de podas. Nas podas fitossanitárias e de segurança removem-se as pernadas ou ramos afetados por pragas ou doenças, ramos mortos, em vias de secar, partidos ou esgaçados, com dimensão que possa constituir risco de segurança para pessoas e bens.
Nestas podas reduz-se, ainda, o comprimento dos ramos em risco de rutura, por estarem fragilizados por podridões do lenho ou cavidades ou para corrigir desequilíbrios fototrópicos que lhes provocam elevada carga terminal, podendo a sua quebra, para além dos problemas de segurança referidos, vir a afetar a estrutura da árvore.
b) Podas de manutenção em árvores conduzidas em porte condicionado
As operações de poda de manutenção de árvores conduzidas em porte condicionado são as seguintes:
Poda de redução da altura da copa - este tipo de intervenção pode ser a única opção para manter uma árvore implantada sob infraestruturas, como linhas elétricas de média ou alta tensão. Contudo, afeta negativamente, muitas vezes de forma irreversível a arquitetura da copa e a fisiologia da árvore, pelo que deve ser realizada apenas a título excecional.
Este tipo de redução da copa tem como objetivo diminuir a altura da árvore, sem a “rolar” nem alterar drasticamente a sua forma. A intervenção deve ser limitada ao mínimo necessário para atingir o efeito de estabilização desejado e, em simultâneo, diminuir o nível de risco. A técnica a utilizar para o efeito é a do atarraque sobre ramo lateral, reduzindo os ramos mais altos pela axila de um dos seus ramos laterais (designado “puxa seiva”), que fica a funcionar como a nova parte terminal do ramo cortado. Como referência, devem ser evitados cortes superiores a 0,10 m de diâmetro, dependendo da espécie, do estádio de desenvolvimento da árvore e da sua vitalidade. Quando a intervenção afetar mais de 20-30 % do volume foliar, a mesma deve ser realizada na época de repouso vegetativo.
Pode ser considerada a utilização, alternativa ou complementarmente, de sistemas de estabilização não lesivos para o caule das árvores, como são a colocação de sistemas de ancoragem ou escoras (espias ou estacas para suporte das pernadas e ramos ou aplicação de cabos dinâmicos para reduzir o risco de rutura das pernadas).
As reduções de copa em altura têm geralmente como consequência a estimulação de novos crescimentos verticais, cuja expressão dependerá da vitalidade da árvore. A reação da árvore à intervenção deve ser avaliada nos dois anos subsequentes e depois a cada 3 a 5 anos, para avaliar a necessidade de controlar esse efeito. Deve evitar-se realizar uma redução da altura em simultâneo com outras intervenções na parte remanescente da copa, como um levantamento de copa, por exemplo, o que pode levar à perda maciça de área foliar.
Poda-a-talão - a poda-a-talão realiza-se quando o objetivo é manter uma estrutura de expansão lenta, selecionando alguns dos rebentos surgidos após a poda anterior e submetendo-os a atarraque sobre gomos, ficando o rebento reduzido a um talão (pequeno prolongamento da estrutura vinda da intervenção anterior).
Poda em esferoblastos ou “poda em cabeça-de-salgueiro” - quando o objetivo é manter uma estrutura de dimensão fixa permanente, não permitindo a sua expansão para além dos limites definidos. A supressão dos ramos anuais efetua-se sempre no mesmo ponto, pelo que ao fim de alguns anos se desenvolve uma deformação, designada por esferoblasto, na zona dos cortes. Estes esferoblastos são, também, conhecidos por «cabeças-de-salgueiro”, pela semelhança com o modelo utilizado no espaço rural para a produção de vime ou verga. Esta deformação, de forma arredondada, é o resultado da multiplicação das inserções dos raminhos anuais epicórmicos.
ANEXO V
Anexo 5 - Medidas Cautelares para a Proteção de Árvores em Locais de Obra do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, elaborado pelo ICNF, I. P.
19.5 - ANEXO 5 - Medidas Cautelares para a Proteção de Árvores em Locais de Obra
Em locais de obra deve ser assegurada a proteção das árvores a manter, devendo, para o efeito, evitar-se:
A compactação do solo, com o movimento de máquinas.
A danificação da casca das árvores e ramos, durante o manuseamento de máquinas e materiais.
A perturbação ou danificação de raízes por alteração de materiais ou cotas de soleira dos pavimentos ou pela abertura de valas ou caboucos.
A alteração de cotas na área de projeção das copas.
Perturbações nas copas.
Assim, torna-se essencial acautelar a proteção do arvoredo sugerindo-se que nos contratos de empreitadas, quer em cadernos de encargos fique expresso uma cláusula específica relativa à valorização das árvores existentes no local, e que em caso de quaisquer danos impute as medidas compensatórias à reposição daquelas, nos termos definidos na Lei. Nesse sentido, nos levantamentos topográficos apresentados deverá constar a localização exata de cada árvore, garantindo que a entidade gestora do arvoredo possa definir as respetivas ZCR e ZPR e determinar as áreas de conflito entre estas e as zonas sujeitas às construções/obras.
19.5.1 - Barreiras de proteção
Atividades, maquinaria e equipamentos empregues em obras devem ser desviados das árvores de forma a prevenir estragos.
Uma das formas de garantir o afastamento em relação às árvores consiste em delimitar a ZPR com vedação eficaz e sólida e convenientemente sinalizada (proteções ou redes de plástico não são aceitáveis). Estas vedações devem ser colocadas antes do início da obra e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter, pelo menos, 1,20 m de altura, idealmente 2,00 m, serem bem visíveis, estarem assinaladas com avisos e mantidas por suportes de aço ou material similar.
Sempre que possível recomenda-se a proteção de grupos de árvores em vez de árvores individuais.
Deve existir um responsável pela monitorização do estado das vedações.
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Figura 19. Exemplo de colocação de barreiras para proteção do tronco no decurso de obras: estrutura para proteção de árvore com cercas móveis de 3,50x2,00 m, constituídas por painéis de malha electro soldada e postes verticais, acabamento galvanizado, colocados sobre bases pré-fabricadas de betão.
19.5.2 - Implementação das medidas cautelares
a) Fase de pré-construção
Antes da delimitação da área e do início dos trabalhos, dever-se-á:
i) colocar barreiras de proteção de árvores que sejam visíveis, resistentes e impeçam a entrada na ZPR;
ii) colocar sinalização ao longo da barreira de proteção para que ninguém perturbe esta área;
iii) remover ramos ou árvores que representem um risco para trabalhadores, maquinaria e equipamentos de obra.
b) Fase de construção
No início dos trabalhos deverá ser explicado aos operadores/intervenientes na obra, a função das barreiras de proteção. Na ZPR devem ser proibidas as seguintes ações:
i) o depósito de quaisquer tipos de materiais nomeadamente de construção, detritos, terras, etc.;
ii) a circulação de máquinas e viaturas;
iii) proceder a alterações da cota da superfície do solo superiores a 0,10 m de altura;
iv) a abertura de valas ou caboucos para instalação de quaisquer tipos de infraestruturas;
v) pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco, pernadas ou ramos das árvores.
Caso a obra obrigue ao atravessamento da ZPR, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
vi) antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas de forma a assegurar que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
vii) todos os trabalhos a realizar na ZPR devem ser efetuados de forma manual, sem utilização de maquinaria.
i) a escavação deve começar longe das árvores e aproximar-se gradualmente;
ii) o corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
iii) à aproximação das primeiras raízes, a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar, com pressão adequada;
iv) as raízes expostas devem atadas e cobertas por um geotêxtil, regado duas vezes por dia;
v) qualquer remoção de raízes deve ser tecnicamente acompanhada;
vi) a passagem de tubagens ou afins deve ser feita, preferencialmente, por perfuração horizontal (túnel) de forma a afetar minimamente as raízes.
Caso as medidas anteriores sejam insuficientes para proteção das copas, antes do início dos trabalhos deverão realizar-se podas de elevação das copas, aprovadas pelos serviços técnicos competentes.
No levantamento de muros ou de outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar arbóreo.
As barreiras de proteção de árvores deverão ser mantidas até ao fecho da obra.
c) Outras medidas cautelares na área de intervenção
Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, veículos e outros bens, de acordo com a legislação aplicável.
19.5.3 - Supervisão durante o período de obra
Deverão realizar-se reuniões com os empreiteiros sempre que se considere pertinente, segundo a calendarização e o avanço dos trabalhos nas diversas zonas de obra. Nestas reuniões será sempre expresso o desejo de salvaguardar os exemplares arbóreos previamente aprovados para conservação, evitando danos desnecessários.
O responsável deverá verificar regularmente o posicionamento das barreiras de proteção e o cumprimento dos requisitos acima expostos, reportando aos serviços municipais competentes quaisquer desvios ao inicialmente estabelecido e apontando as medidas de correção implementadas.
As várias fases da obra deverão ser acompanhadas por técnico responsável dos serviços municipais competentes, que solicitará reuniões com os empreiteiros sempre que considere pertinente e elaborará relatórios de acompanhamento.
320052931
