Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1406/2026
Preâmbulo
A promoção e generalização da prática desportiva junto da população infantil são um fator essencial para a melhoria da qualidade de vida e para a formação pessoal, social e desportiva. O acesso das crianças à prática física e desportiva constitui um importante fator para o seu desenvolvimento.
A Praia-Campo Infância visa constituir um elemento de motivação e promoção da atividade física, desportiva, cultural e recreativa, assentando nos seguintes conceitos:
a) Respeito e promoção de uma prática desportiva e educativa saudável;
b) Variedade e pluridisciplinaridade;
c) Abrangência cultural e ecológica.
Pretende-se conceber, a cada ano, uma proposta de atividades num contexto diferente do habitual, proporcionando um convívio salutar.
Para que as atividades deste programa se processem de forma correta e racional, é necessário estabelecer um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer a sua organização, em estrito cumprimento do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e de Exercício de Atividades de Promoção e Organização de Campos de Férias, e demais legislação complementar aplicável, designadamente a Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho, e a Portaria n.º 629/2004, de 12 de junho.
Atendendo às mudanças constantes na dinâmica desta iniciativa, e à necessidade de assegurar a sua permanente adequação à legislação aplicável, verifica-se a necessidade de atualização do presente Regulamento, procedendo-se assim à alteração do mesmo.
Face ao exposto, e de acordo com o estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente alteração de Regulamento foi submetida a consulta pública.
Decorrido o período de publicitação de início do procedimento e audiência dos interessados, e dado não ter chegado a estes serviços qualquer correção ou sugestão ao projeto de alteração, deve o mesmo ser levado à aprovação da Assembleia de Freguesia do Beato.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS DE ORIENTAÇÃO
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado, p. f. do n.º 8 do artigo 112.º, segunda parte, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no disposto nos artigos 7.º, 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
Artigo 2.º
Objetivo
Com a iniciativa Praia-Campo Infância pretende-se proporcionar às crianças a oportunidade de experienciarem um conjunto de atividades lúdico-recreativas, desportivas e/ou de âmbito sociocultural, sensibilizando-as para a importância de um estilo de vida ativo e procurando transmitir-lhes valores coincidentes com uma forma de vida saudável.
Artigo 3.º
Visão
Pretende-se constituir um modelo de excelência organizacional e de referência local, ocupando as crianças da freguesia, quando, em tempo de interrupção de atividades letivas, escasseiam as opções de entretenimento e formação acessíveis.
Artigo 4.º
Política de qualidade
Constitui a política de qualidade da Praia-Campo Infância proporcionar plena satisfação aos participantes e encarregados de educação, assumindo uma atitude dialogante e aberta a sugestões internas e externas, procurando a contínua melhoria dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 5.º
Entidade promotora
1 - A Praia-Campo Infância tem como entidade promotora e organizadora a Junta de Freguesia do Beato.
2 - A autarquia poderá ter como parceiros associações e entidades da freguesia, do concelho de Lisboa e de outros concelhos, com a realização de parte ou da totalidade das atividades a desenvolver, sempre com a colaboração de monitores e de coordenadores.
Artigo 6.º
Deveres e direitos da entidade organizadora
1 - São deveres da entidade organizadora, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, e demais legislação complementar;
b) Garantir a existência de pessoal técnico devidamente habilitado e em número suficiente, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento;
c) Assegurar as condições de segurança, higiene e saúde nas instalações e locais onde decorrem as atividades;
d) Contratar os seguros obrigatórios previstos no artigo 27.º do presente Regulamento;
e) Disponibilizar livro de reclamações, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;
f) Informar atempadamente os encarregados de educação sobre o programa de atividades, horários e normas de funcionamento;
g) Tratar os dados pessoais recolhidos no estrito cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
2 - São direitos da entidade organizadora, nomeadamente:
a) Definir os critérios de admissão e prioridade das inscrições, nos termos do presente Regulamento;
b) Recusar ou fazer cessar a participação de crianças, encarregados de educação, coordenadores ou monitores que não cumpram o presente Regulamento;
c) Alterar o programa de atividades sempre que razões de ordem técnica, meteorológica ou de força maior o justifiquem;
d) Solicitar aos participantes e respetivos encarregados de educação a documentação necessária à boa organização da iniciativa.
Artigo 7.º
Destinatários
1 - A Praia-Campo Infância destina-se a todas as crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos, inclusive.
2 - Para efeitos de admissão, a criança deve ter, no mínimo, 6 anos de idade completos à data de início do Praia-Campo Infância, não sendo suficiente que a criança complete os 6 anos de idade durante o ano civil em que decorre o programa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
3 - Consideram-se elegíveis para inscrição todas as crianças que cumpram os seguintes critérios, por prioridade:
a) Pais, Avós ou Tutores Legais que se encontrem Recenseados na Freguesia;
b) Pais, Avós ou Tutores Legais que sejam funcionários e/ou colaboradores da Junta de Freguesia do Beato;
c) Pais, Avós ou Tutores Legais que sejam residentes na Freguesia do Beato;
d) Crianças inscritas em escolas situadas na Freguesia do Beato.
4 - As inscrições para as crianças que se enquadrem nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só se efetuarão após o término do período de inscrições estabelecido, e a admissão será efetuada pela ordem apresentada no número anterior.
5 - A distribuição das crianças será, idealmente, realizada consoante o número de inscrições em cada idade (6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 anos), prevendo-se a constituição de 6 grupos por autocarro.
Artigo 8.º
Inscrições
1 - O período de inscrições para as crianças participantes, para monitores e coordenadores, decorre em datas a estabelecer pela Junta de Freguesia do Beato até que estejam preenchidas todas as vagas ou até à data limite fixada pela entidade promotora.
2 - Para efetuar as inscrições devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Criança Participante:
I. Ficha de Inscrição (Mod. 29 na sua versão mais atualizada);
II. Apresentação do Cartão de Cidadão;
III. Apresentação de Boletim de Vacinas atualizado;
IV. Comprovativo de inscrição/frequência numa escola da freguesia, no caso de enquadramento na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º;
b) Encarregado de Educação:
I. Apresentação do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, de forma a comprovar a filiação;
II. Apresentação de documento de Tutor Legal, caso se aplique;
III. Prova de Morada no caso de enquadramento na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º;
c) Monitor ou Coordenador:
I. Ficha de Inscrição (Mod. 08 na sua versão mais atualizada);
II. Apresentação do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade;
III. Apresentação de Boletim de Vacinas atualizado;
IV. Curriculum Vitae atualizado;
V. Apresentação de Certificado de Registo Criminal, para efeito de trabalho com crianças (apenas após o ato de seleção);
VI. Comprovativo de seguro de acidentes de trabalho válido, enquanto prestador de serviços/trabalhador independente, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
3 - A ficha de inscrição encontra-se disponível online em www.jf-beato.pt, na sede da Junta de Freguesia do Beato ou no Polo de Atendimento no Mercado Alfacinha, na Picheleira.
4 - A inscrição só será validada após entrega e verificação da ficha de inscrição e dos documentos solicitados.
5 - Em caso de inscrição de crianças que apresentem determinadas condições específicas de saúde e/ou sociais e que necessitem de um conjunto de recursos educativos particulares e um acompanhamento individualizado, a Junta de Freguesia do Beato reserva-se ao direito de avaliar e ponderar a inscrição, podendo recusar a mesma caso considere não ter todos os recursos necessários para dar uma resposta adequada à situação apresentada.
6 - A Junta de Freguesia do Beato reserva-se ao direito de recusar a inscrição de elementos que considere serem potenciais desestabilizadores do normal funcionamento da iniciativa Praia-Campo Infância.
7 - A Junta de Freguesia do Beato reserva-se ao direito de, em caso de serem efetuadas inscrições em simultâneo, abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, e se apenas existir uma vaga para inscrição, serem solicitados os documentos de rendimentos aos Pais, Avós ou Tutores Legais da criança, de forma a atribuir a referida vaga.
Artigo 9.º
Desistências
1 - Os Pais, Avós ou Tutores Legais podem desistir da inscrição na Praia-Campo Infância, comunicando, por escrito, essa intenção à Junta de Freguesia.
2 - No caso de se verificar a desistência de alguma criança inscrita, poderá a Junta de Freguesia proceder à sua substituição, desde que a comunicação seja efetuada até 20 dias antes do início do programa.
Artigo 10.º
Registo audiovisual
A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de recolher imagem e vídeo para registo da atividade, podendo os dados recolhidos ser utilizados pela mesma, mediante autorização do encarregado de educação, conforme consta na ficha de inscrição.
Artigo 11.º
Locais das atividades
1 - As atividades serão realizadas em locais que disponham das condições necessárias para o desenvolvimento das mesmas e serão divulgados em momento oportuno no programa do Praia-Campo Infância.
2 - No período da manhã as atividades decorrerão, maioritariamente, na praia. A praia selecionada deverá reunir todas as condições de segurança, de forma a garantir o bom desenvolvimento da ação, tais como a existência de WC, de nadadores-salvadores e de um posto de primeiros-socorros, boas condições de parqueamento e acessibilidades à praia, espaço disponível no areal e boa qualidade da água.
3 - No período da tarde poderão ser realizadas atividades de âmbito cultural, desportivo e/ou recreativo, variando a sua localização.
Artigo 12.º
Períodos de realização e horários de funcionamento
A Praia-Campo Infância terá a duração de 10 dias úteis, realizando-se preferencialmente durante o mês de julho, sempre que possível nas duas primeiras semanas do mês, das 7h45 às 17h00, salvo quando a atividade programada exija alteração do horário de forma a facilitar o bom funcionamento da iniciativa.
Artigo 13.º
Regras de conduta
1 - É obrigatório o uso do equipamento apropriado para cada atividade e instalação desportiva ou outra, com recurso ao material próprio para o efeito.
2 - Os participantes deverão respeitar todas as informações dadas pelos monitores e coordenadores da Praia-Campo Infância, de acordo com os seus direitos e deveres.
3 - Os participantes são responsáveis por deixar os espaços que utilizam limpos e arrumados.
4 - Os participantes são responsáveis pelos seus pertences, não se responsabilizando a Junta de Freguesia por qualquer tipo de danos ou desaparecimentos.
5 - É expressamente proibida a utilização de equipamentos tecnológicos (telemóveis, tablets, máquinas fotográficas, videojogos, entre outros), para todos os fins, incluindo a captação de imagem, bem como a sua posterior publicação nas redes sociais ou plataformas digitais.
6 - É expressamente proibido fumar e/ou ingerir bebidas alcoólicas durante todo o período em que decorre o programa Praia-Campo Infância.
CAPÍTULO III
ENQUADRAMENTO
Artigo 14.º
Pessoal técnico
1 - A estrutura organizativa da atividade será composta por um coordenador e monitores, por autocarro, em permanente acompanhamento do programa.
2 - Para o desempenho das devidas funções, exige-se que o pessoal técnico preencha os seguintes requisitos:
a) Habilitações literárias: ter, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade;
b) Idade: ter, no mínimo, 18 anos de idade;
c) Experiência profissional: ter, preferencialmente, experiência em atividades similares e/ou em trabalho com crianças;
d) Disponibilidade: ter disponibilidade total para os 10 dias que compõem esta iniciativa, bem como para a participação em ações de formação e reuniões preparatórias.
3 - Sem prejuízo do número de monitores por autocarro referido no n.º 1, o número mínimo de monitores por grupo de participantes obedece ao seguinte rácio, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março:
a) Um monitor por cada seis participantes, nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
b) Um monitor por cada dez participantes, nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 12 anos.
4 - O rácio previsto no número anterior é aplicado à constituição de cada grupo de participantes, sem prejuízo de a Junta de Freguesia do Beato poder reforçar o número de monitores sempre que a natureza da atividade ou as condições concretas de segurança o justifiquem.
Artigo 15.º
Coordenadores
Os coordenadores são responsáveis pelo bom funcionamento do programa Praia-Campo Infância, cabendo-lhes a supervisão técnica e pedagógica das atividades a realizar.
Artigo 16.º
Deveres dos coordenadores
São deveres dos coordenadores, nomeadamente:
a) Supervisionar e acompanhar a boa execução do Plano de Atividades elaborado;
b) Coordenar a ação de todo o grupo de participantes (crianças e monitores);
c) Assegurar a realização do Praia-Campo Infância no estrito cumprimento da legislação aplicável, bem como do respetivo Regulamento;
d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;
e) Zelar para que o programa e as suas atividades sejam realizados dentro dos horários previstos;
f) Controlar as presenças das crianças e dos monitores;
g) Fazer um relatório de análise da prestação dos monitores da iniciativa Praia-Campo Infância;
h) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;
i) Possuir um seguro de acidentes de trabalho válido, enquanto prestador de serviços/trabalhador independente, para poder desempenhar as suas funções, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Direitos dos coordenadores
São direitos dos coordenadores, nomeadamente:
a) Serem informados atempadamente sobre o programa de atividades e eventuais alterações;
b) Disporem dos meios e equipamentos necessários ao exercício das suas funções;
c) Beneficiarem do seguro de acidentes de trabalho previsto no artigo 27.º do presente Regulamento;
d) Participarem nas ações de formação e reuniões preparatórias organizadas pela entidade promotora;
e) Verem reconhecida a sua autoridade técnica e pedagógica perante participantes, monitores e encarregados de educação.
Artigo 18.º
Monitores
Os monitores são responsáveis pelo bom funcionamento do programa Praia-Campo Infância, cabendo-lhes o acompanhamento técnico e pedagógico das atividades a realizar.
Artigo 19.º
Deveres dos monitores
São deveres dos monitores, nomeadamente:
a) Coadjuvar o coordenador na organização e dinamização das atividades previstas no programa da Praia-Campo Infância;
b) Acompanhar as crianças inscritas durante as atividades, prestando-lhes o apoio e auxílio necessários;
c) Zelar para que o programa e as suas atividades sejam realizados dentro dos horários previstos;
d) Assegurar a realização da Praia-Campo Infância no estrito cumprimento da legislação aplicável, bem como do respetivo Regulamento;
e) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;
f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;
g) Possuir um seguro de acidentes de trabalho válido, enquanto prestador de serviços/trabalhador independente, para poder desempenhar as suas funções, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Direitos dos monitores
São direitos dos monitores, nomeadamente:
a) Serem informados atempadamente sobre o programa de atividades e eventuais alterações;
b) Disporem dos meios e equipamentos necessários ao exercício das suas funções;
c) Beneficiarem do seguro de acidentes de trabalho previsto no artigo 27.º do presente Regulamento;
d) Participarem nas ações de formação e reuniões preparatórias organizadas pela entidade promotora;
e) Serem apoiados pelo coordenador e pela entidade promotora no exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
DEVERES E DIREITOS DOS PARTICIPANTES
Artigo 21.º
Direitos dos participantes
São direitos dos participantes, nomeadamente:
a) Serem acompanhados pelos coordenadores e monitores em todas as atividades desenvolvidas;
b) Conhecerem as normas de funcionamento da iniciativa, bem como o presente regulamento;
c) Terem condições favoráveis à realização das atividades;
d) Solicitarem à organização todas as informações que forem consideradas necessárias para a participação nas atividades desenvolvidas;
e) Serem acompanhados e dirigidos nas atividades por técnicos com formação adequada de acordo com a especificidade de cada atividade;
f) Ter alimentação, de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
g) Usufruir de um Kit de identificação fornecido pela Junta de Freguesia;
h) Todos os participantes estão cobertos por um seguro de acidentes pessoais, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Deveres dos participantes
São deveres dos participantes, nomeadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
b) Cumprir as orientações dadas pelos coordenadores, monitores e técnicos parceiros;
c) Comunicar aos monitores qualquer alteração ao regime da sua participação (não participar num dos dias, por exemplo);
d) Utilizar sempre o equipamento facultado pela Junta de Freguesia e zelar pela sua boa conservação e apresentação durante o decorrer de toda a iniciativa;
e) Zelar pela conservação das instalações utilizadas no decorrer das atividades, sendo responsabilizados pelos danos causados;
f) Informar aquando da sua inscrição, na ficha de inscrição própria para o efeito, sobre qualquer limitação física e/ou funcional, eventuais necessidades de alimentação específicas ou cuidados especiais de saúde a ter em conta.
Artigo 23.º
Extravios
A organização não se responsabiliza por quaisquer extravios de bens dos participantes (nomeadamente dinheiro, roupa, telemóvel, carteira, videojogos, entre outros). Neste sentido, sugere-se que os participantes não tragam bens de elevado valor e que cumpram as regras estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 24.º
Alimentação
A organização fornece a todos os participantes almoço e lanche no período da tarde.
Artigo 25.º
Transportes
A organização assegurará a deslocação dos participantes para todas as atividades.
Artigo 26.º
Material de utilização obrigatória
Para a participação nas atividades do programa Praia-Campo Infância será necessária a utilização de roupa e calçado desportivo e/ou confortável. É também obrigatório o uso do material disponibilizado no kit entregue pela Junta de Freguesia aos participantes, no primeiro dia do programa.
Artigo 27.º
Seguros
1 - A Junta de Freguesia do Beato, enquanto entidade organizadora, celebra um contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais de todos os participantes, nos termos da Portaria n.º 629/2004, de 12 de junho.
2 - Os coordenadores e os monitores exercem funções no âmbito da Praia-Campo Infância em regime de prestação de serviços, não existindo entre estes e a Junta de Freguesia do Beato qualquer vínculo de natureza laboral.
3 - Nessa qualidade, e nos termos do disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, os coordenadores e os monitores são responsáveis pela subscrição e manutenção de seguro de acidentes de trabalho próprio, enquanto trabalhadores independentes, sendo essa cobertura condição obrigatória e prévia ao exercício das respetivas funções.
4 - A comprovação da apólice de seguro de acidentes de trabalho válida, em nome do respetivo coordenador ou monitor, constitui documento obrigatório no processo de inscrição, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, sem a qual não pode o coordenador ou monitor iniciar ou manter funções.
5 - A Junta de Freguesia do Beato reserva-se ao direito de verificar, a todo o momento, a validade das apólices referidas nos números anteriores, bem como de suspender ou fazer cessar a atividade de qualquer coordenador ou monitor cujo seguro se encontre caducado ou inválido.
6 - Cópia das apólices de seguro referidas no presente artigo é mantida disponível para consulta, junto da entidade organizadora, durante todo o período de realização do programa.
Artigo 28.º
Livro de reclamações
1 - Nos termos da legislação em vigor, a Junta de Freguesia do Beato disponibiliza livro de reclamações, físico e/ou eletrónico, em local visível e de fácil acesso, durante todo o período de funcionamento do Praia-Campo Infância.
2 - Qualquer participante, encarregado de educação, coordenador ou monitor pode apresentar reclamação, sugestão ou elogio relativo ao funcionamento da iniciativa.
3 - As reclamações apresentadas são analisadas pelos técnicos responsáveis da área e pelo Vogal do Pelouro, sendo dada resposta ao reclamante nos prazos legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO V
SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Sanções
1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às orientações legítimas do pessoal em serviço do Praia-Campo Infância dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.
2 - Os infratores podem ser sancionados com:
a) Repreensão verbal;
b) Inibição temporária da realização de determinada(s) atividade(s);
c) Inibição de continuidade de participação nas atividades da Praia-Campo Infância.
3 - A aplicação das sanções indicadas nas alíneas a) e b) é da responsabilidade dos coordenadores e dos monitores.
4 - A sanção prevista na alínea c) só poderá ser aplicada pelos coordenadores após a articulação e devida aprovação dos técnicos responsáveis da área e do/a Vogal do Pelouro ou outro membro do Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente regulamento compete aos técnicos responsáveis da área e ao Vogal do Pelouro. Das decisões cabe recurso para o Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento deve ser publicado na página da internet da Junta de Freguesia do Beato.
Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia do Beato de 27 de agosto de 2026.
Aprovado pela Assembleia de Freguesia do Beato em 24 de setembro de 2026, na continuação da sessão iniciada em 23 de setembro de 2026.
28 de setembro de 2026. - O Presidente da Freguesia do Beato, Silvino Esteves Correia.
320051563
