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Ato Original
Regulamento n.º 1408/2026
Hélder Emanuel Leite Lemos, Presidente da Junta de Freguesia de Corvite, Concelho de Guimarães, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 23 de setembro de 2026, aprovou o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Corvite, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 14 de setembro de 2026, que foi submetido a consulta pública de 05 de maio de 2026 a 17 de junho de 2026, em cumprimento com as disposições legais, nomeadamente no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, também designado de CPA.
Considerando a normal atividade e finalidade dos serviços da Freguesia de Corvite, à luz do respetivo enquadramento jurídico, foi elaborado e publicitado o presente Regulamento.
Nota justificativa
Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade interjecional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;
Considerando que, as atuais tendências demográficas e as que se preveem se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade;
Considerando que esse decréscimo tem provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas para o desenvolvimento socioeconómico local;
Considerando o interesse desta Junta de freguesia em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida de jovens famílias na freguesia.
Faz todo o sentido apresentar um conjunto de medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais, com o objetivo principal de contrariar essa realidade, procedendo desta forma à criação de um incentivo à natalidade, relativa aos nascimentos, promovendo a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida, medidas que apesar do custo, se revelam benéficas para o desenvolvimento social desta freguesia de Corvite e consequentemente do Concelho de Guimarães.
Para a elaboração do presente Regulamento foi feita uma ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas, em cumprimento do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º do CPA.
Assim, de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como os artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento de Apoio à Natalidade na Freguesia de Corvite, pela Junta de Freguesia de Corvite e pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivos à natalidade na Freguesia de Corvite.
Artigo 3.º
Âmbito territorial e destinatários
1 - O incentivo previsto no presente Regulamento abrange as crianças que residam e estejam integradas em agregados familiares residentes e recenseados na Freguesia de Prazins santo Tirso e Corvite.
2 - O incentivo é atribuído após o nascimento do primeiro filho, e seguintes, pelo que deverá ser obrigatoriamente requerido no decorrer do primeiro ano de vida da criança que o justifica.
Artigo 4.º
Legitimidade
Podem requerer o incentivo:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/A progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
Condições gerais da atribuição do apoio
São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Corvite;
b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no mínimo há 24 meses, contados na data do nascimento da criança;
c) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo se encontrem recenseados na Freguesia de Corvite no mínimo há vinte e quatro meses, e aí permaneçam durante três anos, ou não tendo ainda idade para estarem recenseados, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao incentivo;
d) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou os requerentes.
Artigo 6.º
Valor do apoio
1 - O valor a atribuir por cada criança é de €150,00 (cento e cinquenta euros).
2 - Este valor poderá ser alterado mediante proposta da Junta à Assembleia de Freguesia.
Artigo 7.º
Candidatura
A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Corvite;
b) Fotocópia do Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes;
c) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
d) Comprovativo do IBAN com indicação do titular (obrigatoriamente o requerente);
e) Declaração assinada pelo candidato onde conste que tomou conhecimento do teor do presente Regulamento, obrigando-se a cumprir todas as normas nele estabelecidas.
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas serão apreciadas, pela sua ordem de entrada, e deverão ser alvo de deferimento, por parte do Presidente da Junta, após verificação do processo por parte da Junta de freguesia.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.
3 - Em caso de dúvidas, a Junta de freguesia de Corvite, pode efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.
Artigo 9.º
Decisão
O requerente ou os requerentes serão informados, devendo em caso de indeferimento ser esclarecidos os fundamentos da não atribuição.
Artigo 10.º
Pagamento
O incentivo será pago numa única prestação, após o nascimento da criança, através de transferência Bancária, para o IBAN indicado pelo(s) requerente(s).
Artigo 11.º
A prestação de falsas declarações por parte do(s) candidato(s) implica a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão dos pagamentos e a devolução das importâncias que hajam sido pagas, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei, designadamente quanto ao crime de falsas declarações.
Artigo 12.º
Aplicação retroativa
O presente Regulamento aplicar-se-á, retroativamente, às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2026, inclusive, desde que nessa data se mostrem preenchidos os requisitos constantes do artigo 5.º, do presente regulamento.
Artigo 13.º
Casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
1 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Corvite, Hélder Emanuel Leite Lemos.
320051213
