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Ato Original
Regulamento n.º 1412/2026
Hélder Emanuel Leite Lemos, Presidente da Junta de Freguesia de Corvite, Concelho de Guimarães, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 23 de setembro de 2026, aprovou o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Corvite, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 14 de setembro de 2026, que foi submetido a consulta pública de 05 de maio de 2026 a 17 de junho de 2026, em cumprimento com as disposições legais, nomeadamente no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, também designado de CPA.
Considerando a normal atividade e finalidade dos serviços da Freguesia de Corvite, à luz do respetivo enquadramento jurídico, foi elaborado e publicitado o presente Regulamento.
Preâmbulo
Nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o regime jurídico das autarquias locais, compete à Junta da Freguesia “elaborar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da Freguesia” e “elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Freguesia”, referindo a alínea j), do n.º 1, do artigo 18.º do mesmo diploma, que compete ao Presidente desse órgão “submeter o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação à aprovação da Junta da Freguesia e à apreciação da Assembleia de Freguesia”.
De acordo com a alínea ii), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta da Freguesia “administrar e conservar o património da Freguesia”. Nos termos da alínea kk), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta da Freguesia “adquirir e alienar os bens móveis”, bem como, “adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor”, previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Nos termos do disposto nas Normas de Contabilidade Pública (NCP), no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as Freguesias devem dispor de um inventário atualizado que lhes permita conhecer em qualquer momento o estado, a afetação e a localização de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património.
Por outro lado, o controlo do património da Freguesia também encontra suporte na norma de controlo interno que acabará por se inserir, conjugar e mesmo complementar com este regulamento e com a elaboração do inventário que é um importante instrumento de gestão para as autarquias, o qual deverá permanecer sempre atualizado, de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afetação e a localização dos bens.
Na elaboração do presente regulamento foi tomado em conta os diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, para uma melhor adequação à realidade patrimonial da Freguesia, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória, procurando que com este regulamento se obtenha a imagem verdadeira e apropriada do património da autarquia.
Assim, foi elaborado o presente Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Corvite, dando cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O inventário e cadastro do património da Freguesia, compreende todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações constitutivos dos mesmos, nos termos dispostos das Normas de Contabilidade Pública (NCP) no âmbito do SNC-AP, nomeadamente, as NCP n.º 3 (Ativos Intangíveis), 4 (Acordos de Concessão de Serviços: Concedente), 5 (Ativos Fixos Tangíveis), 6 (Locações), 8 (Propriedades de Investimento) e 9 (Imparidades de Ativos) e outra legislação em vigor.
2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem os bens de domínio público e os bens de domínio privado em que a Freguesia seja responsável pela sua administração e controlo.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afetação, seguros, abates, mensuração e gestão dos bens móveis e imóveis da Freguesia, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços da Freguesia envolvidos na prossecução daqueles objetivos.
2 - No âmbito da gestão do património, integra-se a observância de uma correta afetação dos bens pelos diversos serviços da Freguesia, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua mais adequada utilização, face às atividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.
CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO E CADASTRO
Artigo 3.º
Inventariação
1 - A inventariação compreende as seguintes operações:
a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;
b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;
c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;
d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis;
e) Etiquetagem - operação que se traduz na colocação de etiqueta ou equivalente nos bens inventariados, com o código que os identifique.
2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:
a) Fichas de inventário;
b) Código de classificação;
c) Mapas de inventariação;
d) Mapa síntese dos bens inventariados.
3 - Todo o processo de inventário e respetivo controlo, incluindo os documentos referidos no número anterior, terão de ser elaborados e mantidos atualizados mediante suporte informático.
Artigo 4.º
Regras Gerais de Inventariação
1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
a) São objeto de inventariação, todos os bens com substância física que sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguer a terceiros, ou para fins administrativos e que se espera que sejam usados durante mais de um período de relato;
b) Não são objeto de inventário os seguintes bens, de valor de aquisição inferior a 100,00 euros, nomeadamente: cinzeiros, agrafadores, furadores, carimbos, toalhas, vasos e outros que a Junta da Freguesia entenda, com base no princípio da materialidade;
c) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, receção e inventariação até ao seu abate, o qual regra geral ocorre no final da vida útil;
d) Cada bem deve ser cadastrado e inventariado de per si, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma e possa ser vendido individualmente. Se não se verificarem estas condições, deve ser registado incluído num grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação. Na ficha individual deve referir-se quantidade de bens no caso da opção por um grupo de bens na mesma ficha;
e) Todo o processo de inventário e respetivo controlo será efetuado através de meios informáticos adequados.
2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respetiva avaliação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente atualizadas;
b) Realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos, quanto aos montantes de aquisições e das depreciações acumuladas;
c) Verificação física periódica dos bens do ativo fixo tangível, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e conferência com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.
3 - Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, adota-se como base pra estimar a vida útil do bem, o ano de inventário inicial.
4 - Por vida útil dos bens, entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa, administra ou controla.
5 - Os bens que evidenciam ainda vida útil (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente depreciados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo Órgão Executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil.
Artigo 5.º
Fichas de Inventário
1 - Por cada bem inventariado, deverá existir uma ficha de inventário, a qual deve incluir:
a) Número de inventário, criado de forma sequencial por data de inventariação;
b) Código de classificação correspondente ao Classificador Complementar 2;
c) Identificação e descrição;
d) Localização
e) Data de aquisição, produção ou do primeiro registo;
f) Tipo de aquisição;
g) Valor de aquisição, produção ou outro valor inicial de acordo com as normas em vigor e valores de valorizações posteriores (revalorização ou grandes reparações);
h) Número de anos de vida útil e taxa anual de depreciação;
i) Desvalorização e perdas por imparidade por ano e total;
j) Valor atual.
Deverão ser elaborados processos individuais de bens, devidamente, identificados, contendo, para o caso dos bens móveis, a reprodução em papel ou em formato digital da ficha de inventário e cópia dos documentos que justifiquem a informação aí contida, designadamente, o documento de aquisição.
2 - Para as viaturas, deverão também ser constituídos processos individuais contendo a reprodução em papel ou em formato digital das correspondentes fichas de inventário, bem como cópia dos documentos de registo de propriedade, quando tal existir, livrete da viatura, apólice e carta verde, fatura ou contrato de aquisição ou leasing, contrato de manutenção, ocorrências, etc.
3 - Para os bens imóveis, também deverão ser constituídos processos individuais, devidamente, identificados e adequadamente instruídos contendo a reprodução em papel ou em formato digital das respetivas fichas de inventário, bem como cópia de todas as peças necessárias à identificação da aquisição ou tomada de posse, das ocorrências entretanto verificadas e da localização física, designadamente, escritura, documentos de registo na repartição de finanças, na conservatória do registo predial, planta de localização e de implementação, auto e relatório de avaliação, fotografias do bem, etc.
Artigo 6.º
Código de Classificação dos Bens
1 - Os códigos de classificação para efeito de cadastro dos bens são aqueles presentes no Classificador Complementar 2 (capítulo 7 do Plano de Contas Multidimensional), aprovado no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o qual substitui o CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) que constava da Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril, entretanto revogada.
2 - Os primeiros dígitos coincidem com as contas da Classe 4 do Plano de Contas Multidimensional. Para efeitos de cadastro, a maioria das contas são desagregadas de forma a proporcionar uma melhor identificação dos elementos neles incluídos.
3 - As contas da Classe 4 do Plano de Contas Multidimensional subdividem-se da seguinte maneira:
41 - Investimentos financeiros
42 - Propriedades de investimento
43 - Ativos fixos tangíveis
44 - Ativos intangíveis
45 - Investimentos em curso
Artigo 7.º
Mapas de Inventário
1 - Os mapas de inventário são mapas extraídos informaticamente do programa de património, filtrados segundo os mais variados critérios.
2 - Constituem um instrumento de apoio com a informação agregada, e são úteis para aumentar a eficiência das operações e da tomada de decisões.
Artigo 8.º
Mapa Síntese dos Bens Inventariados
1 - O mapa síntese dos bens inventariados é um mapa em SNC-AP que constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da Freguesia, e é elaborado no final de cada exercício económico, fazendo parte integrante da prestação de contas.
2 - No mapa referido no número anterior, são evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - O mapa síntese dos bens inventariados é apresentado subdividido segundo as contas da Classe 4 do Plano de Contas Multidimensional (PCM) e a classificação do Classificador Complementar 2 (CC2).
Artigo 9.º
Identificação e Caracterização dos Bens do Ativo Fixo Tangível
1 - Em cada bem móvel, será fixada uma etiqueta em local que garanta a sua permanência durante a vida útil desse bem que conterá o símbolo heráldico e o nome da entidade, o número sequencial de inventário e um código de barras que permita a respetiva identificação através de leitura ótica.
2 - Em caso de extravio ou destruição das etiquetas a que se refere o número anterior, compete ao responsável da secção/unidade orgânica respetiva, informar o Órgão Executivo, ou pessoa delegada por este, do sucedido, procedendo-se à sua substituição e ao apuramento de responsabilidade, se for caso disso.
3 - Quando o bem a identificar for um imóvel, ou móvel em que se verifiquem dificuldades de identificação, a etiqueta ficará colocada no processo da ficha de inventário ou cadastro, que poderá ser também completada com fotografia do mesmo.
4 - Os prédios rústicos e urbanos contêm etiqueta na ficha do bem.
5 - Os veículos e máquinas da Freguesia são identificados por placa própria neles colocada, devendo ainda no exterior ostentar visivelmente a identificação da Freguesia.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 10.º
Serviço de Inventário e Património
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, compete ao Órgão Executivo nomear, por escrito, o(s) responsável(eis) pelo serviço de inventário e património bem como o seu(s) substituto(s), nas faltas, férias e impedimentos daquele(s).
2 - Compete ao(s) responsável(eis) pelo serviço de inventário e património:
a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens da Freguesia e respetiva localização;
b) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis, imóveis e viaturas, atentas as regras estabelecidas no SNC-AP e demais legislação aplicável;
c) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efetivo;
d) Manter atualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios rústicos e urbanos, bem como os demais bens que, por lei, estejam sujeitos a registo;
e) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades dos serviços;
f) Colaborar e cooperar com os serviços, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho.
Artigo 11.º
Guarda e Conservação de Bens
1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar, superiormente, qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
2 - Deverá ser participado, superiormente, a sua incorreta utilização ou descaminho, independentemente, do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO E REGISTO DE PROPRIEDADE
Artigo 12.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens da entidade, obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no SNC-AP e ao sistema de controlo interno aprovado pela Junta da Freguesia.
2 - A aquisição de bens será registada na ficha de inventário, de acordo com os seguintes tipos:
a) Aquisição por cessão a título definitivo;
b) Aquisição por compra;
c) Aquisição por doação em cumprimento;
d) Aquisição por doação, herança, legado, ou perdido a favor do Estado;
e) Aquisição por expropriação;
f) Aquisição por reversão;
g) Aquisição por transferência, troca ou permuta;
h) Locação;
i) Outros.
3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para a identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação.
4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário.
5 - O processo de identificação de um bem e respetivo controlo, deverá ser feito através de meios informáticos.
Artigo 13.º
Registo de Propriedade
1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação ou da sua efetiva consideração como parte integrante do património da Freguesia, só se procedendo à respetiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas na legislação em vigor.
4 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da Freguesia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, no competente serviço de finanças e na conservatória do registo predial, respetivamente.
5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura, auto de expropriação, certidão predial, caderneta predial, caderneta matricial, planta de localização, contendo os elementos inequívocos necessários à sua identificação geográfica, fotografias dos bens, etc.
6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objeto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
7 - Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno, o valor a atribuir a este é fixado em 25 % do valor global, a menos que se estime outro valor com base em cálculos, devidamente, fundamentados e sancionados pela entidade competente.
8 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor da Freguesia, deverão ser objeto de devida escritura de justificação notarial, inscrição na matriz predial e do devido registo na respetiva conservatória.
CAPÍTULO V
DO ABATE, ALIENAÇÃO, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
Artigo 14.º
Abate
1 - O abate de bens é o processo pelo qual determinado bem é retirado do património da Freguesia.
2 - As situações suscetíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações do Órgão Executivo ou Deliberativo, são as seguintes:
a) Alienação a título definitivo;
b) Furto, roubo e incêndio;
c) Cessão, doação;
d) Transferência;
e) Troca ou permuta;
f) Demolição ou destruição;
g) Declaração de incapacidade do bem.
3 - O abate de bens deverá constar da ficha de inventário de acordo com os seguintes tipos:
a) Alienação a título oneroso;
b) Alienação a título gratuito;
c) Furtos, extravios e roubos;
d) Destruição ou demolição;
e) Transferência, troca ou permuta;
f) Devolução ou reversão;
g) Sinistro e incêndio;
h) Outros.
4 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado após a celebração da respetiva escritura de compra e venda ou doação.
5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverá ser comunicada a situação ao Órgão Executivo, com a devida justificação de inoperabilidade e destino final, de forma a promover o processo de abate do mesmo.
6 - Sempre que um bem seja considerado, obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir “sucata” ou “monos”.
7 - Os intervenientes no auto de abate serão:
a) O responsável pelo bem;
b) O Órgão Executivo.
8 - Sempre que se detetar um bem inventariado mal classificado contabilisticamente, será feito o seu abate e reinventariação correta.
Artigo 15.º
Formas de Alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efetuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação direta, quando a lei o permitir.
3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respetivos valores de alienação.
Artigo 16.º
Autorização de Alienação
1 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora pelo Órgão Executivo ou Órgão Deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
2 - A alienação de prédios deverá ser comunicada ao respetivo serviço de finanças e conservatória do registo predial.
3 - A demolição de prédios urbanos deve ser comunicada ao respetivo serviço de finanças e conservatória do registo predial, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 17.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade do serviço de inventário e património.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Órgão Executivo ou do Órgão Deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
3 - No caso de cedência de bens imóveis, estes apenas poderão ser cedidos mediante escritura de cedência.
4 - A conservação e manutenção dos bens cedidos são da responsabilidade de entidade que os utiliza, salvo se o contrário ficar estipulado entre as partes.
Artigo 18.º
Afetação e Transferência
1 - Os bens móveis são afetos aos serviços da Freguesia, segundo as necessidades operacionais, de acordo com autorização superior e deverão constar na respetiva folha de carga.
2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc, carece de aprovação mútua dos responsáveis e de prévio conhecimento do Órgão Executivo da Freguesia.
3 - Compete ao serviço cedente comunicar, por escrito, através do auto de transferência, ao responsável do inventário e património e Órgão Executivo a transferência ocorrida, informando da nova localização e do novo responsável pelos bens.
CAPÍTULO VI
DOS FURTOS, ROUBOS, INCÊNDIOS E EXTRAVIOS
Artigo 19.º
Regra Geral
1 - No caso de se verificarem furtos, roubos, incêndios ou extravios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respetivos números de inventário e respetivos valores constantes das fichas de inventário;
b) Participar ao Presidente da Junta da Freguesia e às autoridades policiais competentes;
c) Participar à companhia de seguros, se for caso disso.
2 - A participação às autoridades só deverá ser efetuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna.
Artigo 20.º
Furtos, Roubos e Incêndios
1 - Qualquer funcionário que detete um furto, roubo ou incêndio deve informar de imediato o Órgão Executivo.
2 - Compete ao responsável de cada serviço, onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração do serviço de inventário e património, elaborar um relatório onde constem os bens, números de inventário e os respetivos valores.
3 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício ao mapa síntese dos bens inventariados.
Artigo 21.º
Extravios
1 - Entende-se por extravio a perda de um bem a cargo de um funcionário.
2 - Compete ao responsável, onde se verificou o extravio, informar o responsável de inventário e património, do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a Freguesia deverá ser indemnizada, para que se possa adquirir outro, que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, da instauração de competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
DOS SEGUROS
Artigo 22.º
Seguros
Deverão ser objeto de seguro os edifícios e respetivos recheios, as viaturas e outros bens da Freguesia que, por razões de risco a que estão sujeitos, mostrem pertinência desta medida preventiva, competindo tal tarefa ao Órgão Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA MENSURAÇÃO DO IMOBILIZADO
Artigo 23.º
Mensuração do Imobilizado
Os critérios de mensuração a utilizar devem corresponder aos definidos nas respetivas Normas de Contabilidade Pública, nomeadamente, a NCP 3 (Ativos Intangíveis), NCP 5 (Ativos Fixos Tangíveis) e NCP 8 (Propriedade de Investimento), as quais têm as seguintes regras:
1 - O custo de um bem do ativo tangível deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
a) For provável que fluirão para a entidade benefícios económicos futuros ou potencial de serviço associados ao bem;
b) O custo ou o justo valor do bem puder ser mensurado com fiabilidade.
2 - As peças sobresselentes e equipamentos de serviço são geralmente registados como inventários e reconhecidos nos resultados quando consumidos. Porém, as grandes peças sobresselentes e equipamentos de substituição contabilizam-se como ativos fixos tangíveis quando o seu uso for superior a um ano.
3 - Se as peças sobresselentes e equipamentos só puderem ser usados em conexão com um bem do ativo fixo tangível, são contabilizadas nesse ativo fixo tangível.
4 - Os custos suportados, inicialmente, para adquirir ou construir um bem do ativo fixo tangível, e os custos suportados, subsequentemente, para adicionar, substituir uma parte ou prestar assistência técnica a um ativo devem ser considerados como um custo do respetivo ativo no momento em que são suportados.
5 - Um bem do ativo fixo tangível que satisfaça as condições de reconhecimento como um ativo deve ser, inicialmente, mensurado pelo seu custo.
6 - No caso dos bens do ativo fixo tangível que sejam adquiridos através de uma transação sem contraprestação, a mensuração far-se-á da seguinte forma:
a) Imóveis - valor patrimonial tributário (VPT)
b) Outros ativos - custo do bem recebido, ou na falta deste, o respetivo valor de mercado.
7 - O custo de um bem do ativo fixo tangível compreende:
a) O seu preço de compra, incluindo direitos de importação e impostos não dedutíveis ou reembolsáveis sobre a compra, após dedução de descontos comerciais e abatimentos;
b) Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e nas condições necessárias para ser capaz de operar da maneira pretendida pelo órgão de gestão;
c) A estimativa inicial dos custos de desmantelamento e de remoção do bem e da restauração do local em que está localizado, e que a entidade é obrigada a suportar quando o bem é adquirido, ou em resultado de ter usado o bem durante um determinado período para fins que não sejam produzir inventários durante esse período.
8 - O custo de um bem do ativo fixo tangível é o equivalente ao preço a dinheiro ou, para um bem adquirido através de uma transação sem contraprestação, o seu justo valor à data do reconhecimento.
9 - Após reconhecimento como ativo, um bem do ativo fixo tangível deve ser registado pelo seu custo, menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas, devendo aplicar-se essa política a uma classe inteira de ativos fixos tangíveis.
10 - Como regra geral, os ativos fixos tangíveis não podem ser objeto de revalorização, salvo critérios e parâmetros a definir em dispositivo legal adequado.
11 - No caso de transferência de ativos entre entidades o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no SNC-AP, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, o valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
Artigo 24.º
Grandes Reparações e Conservações
1 - Sempre que se verifique uma grande reparação ou conservação que aumente o valor e o período de vida útil de um bem, tal deverá ser comunicado ao responsável do inventário e património para registo na respetiva ficha de inventário.
2 - Para efeitos do número anterior, as grandes reparações e beneficiações consubstanciam todas as modificações ou adições materialmente relevantes introduzidas em bens pertences ao imobilizado da autarquia e que contribuam para acrescer substancialmente a respetiva produtividade ou o tempo de utilização, sem prejuízo no disposto no número seguinte.
3 - Em caso de dúvida, consideram-se grandes reparações ou beneficiações, aquelas cujo respetivo custo exceda 30 % do valor pelo qual o bem foi inventariado.
Artigo 25.º
Depreciações e Amortizações
1 - As depreciações e amortizações correspondem à desvalorização normal dos ativos fixos decorrentes do gasto com a sua utilização.
2 - A entidade utiliza para cálculo das depreciações e amortizações o método da linha reta, também conhecido por método das quotas constantes.
3 - As depreciações e amortizações são calculadas por duodécimos.
4 - Para cálculo da taxa de depreciação de um bem, é considerada a vida útil de referência constante no Classificador Complementar 2.
5 - Regra geral, não são depreciáveis os seguintes tipos de bem:
a) Terrenos, mesmo que adquiridos conjuntamente com edifícios;
b) Livros;
c) Objetos de arte, consideradas antiguidades ou de coleção.
Artigo 26.º
Perdas por Imparidade
1 - Considera-se imparidade, uma perda de benefícios económicos futuros ou potencial de serviço de um ativo, para além do reconhecimento sistemático dessa perda através de depreciação ou amortização.
2 - Os procedimentos que uma entidade deve aplicar para determinar se um ativo está em imparidade e assegurar que as perdas por imparidade são reconhecidas, estão definidos na NCP 9 (Imparidade de Ativos).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ENTRADA EM VIGOR
Artigo 27.º
Disposições Finais e Transitórias
1 - Compete ao Órgão Executivo, a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
2 - Para todos os bens inventariados até à data em que a entidade implementou o SNC-AP, mantêm-se a taxa de amortização do CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) que constavam da Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril, entretanto revogada, por ser uma opção dada pela Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.
3 - Excluem-se do número anterior os edifícios e outras construções, quer se tratem de ativos fios tangíveis, quer de propriedade de investimento, cujas taxas de depreciação têm de ser atualizadas face às disposições do SNC-AP.
4 - Para todos os bens inventariados desde a data em que a entidade implementou o SNC-AP, é utilizado o Classificador Complementar 2 para definir as taxas de depreciação.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia e publicação nos termos legais.
1 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Corvite, Hélder Emanuel Leite Lemos.
320051248
