Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1421/2024
Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:
Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária, realizada no pretérito dia 5 de fevereiro de 2024, e consequente aprovação em reunião ordinária de 7 de outubro de 2024, e aprovação pelo órgão deliberativo, na sua sessão extraordinária de 19 de novembro de 2024, foi aprovado o Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto Santo, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.
Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto Santo
Nota justificativa
A presente “Nota Justificativa” é elaborada nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação vigente.
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, na sua redação atual, consagra a faculdade dos municípios criarem taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Estes regimes constituem instrumentos legais que permitem aos municípios a compensação, total ou parcial, dos gastos ligados às atividades desenvolvidas por estas autarquias locais, das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados aos particulares.
Estando o turismo associado a diversas atividades do Município, considera-se que o mesmo gera um acréscimo de gastos com segurança de pessoas e bens, limpeza e higiene urbana, manutenção dos espaços públicos, sinalização, animação, eventos e cultura.
Assim, visando a prossecução com a estratégia de promoção e afirmação turística do Município do Porto Santo, fortalecendo os agentes económicos e garantindo a sustentabilidade, é pretensão do Município a criação de uma taxa municipal turística, na modalidade de dormida, para uma justa repartição dos encargos públicos suportados.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e respetivas atualizações, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação vigente, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferências de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a incidência, liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística na área do Município do Porto Santo, bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos ou os estabelecimentos de alojamento local no concelho do Porto Santo.
2 - O presente Regulamento estabelece ainda a fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística do Porto Santo no anexo i, e a fundamentação das respetivas isenções no anexo ii, anexos que fazem parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Regulamento é aplicável a toda a área territorial do concelho do Porto Santo.
Artigo 4.º
Taxa Municipal Turística
A Taxa Municipal Turística, prevista no presente Regulamento, é devida como contrapartida da singular fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município do Porto Santo, relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal.
Artigo 5.º
Valor
O valor da Taxa Municipal Turística é de 2,00 € (dois euros) por dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira, constante do anexo i do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Incidência objetiva
A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas, em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no concelho do Porto Santo, por noite, por fragmento de dia ou noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, via digital, entre outras).
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
A Taxa Municipal Turística é devida por pessoa com idade igual ou superior a 13 anos, incluindo a data de aniversário, independentemente da sua nacionalidade e local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou de documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
Artigo 8.º
Isenções Não está sujeito ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, designadamente, consultas, exames, tratamentos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde no respetivo estabelecimento, durante o período do respetivo ato médico, desde que apresente documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) O portador de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresente documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante;
c) Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas;
d) Aquele que é temporariamente instalado pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais;
e) Aquele que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem, residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis;
f) Aquele cuja estadia seja objeto de oferta por empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, mediante documento comprovativo da oferta.
Artigo 9.º
Plataforma eletrónica
O Município do Porto Santo disponibiliza, gratuitamente, uma plataforma eletrónica, para interação com as entidades responsáveis pela exploração de empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local no âmbito do processo de liquidação e entrega da Taxa Municipal Turística do Porto Santo.
Artigo 10.º
Registo e cadastro
1 - As entidades singulares e coletivas, após a atribuição do número do registo nacional de alojamento local (RNAL) ou detentores do título válido de abertura de empreendimento turístico, dispõem de 30 dias seguidos para efetuar o registo da entidade e cadastro do alojamento local ou empreendimento turístico, na plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do presente Regulamento, bem como, para adicionar novos estabelecimentos.
2 - As entidades exploradoras de alojamento local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da taxa municipal turística.
Artigo 11.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local referenciado no artigo 6.º
2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome da pessoa singular ou coletiva que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
3 - O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade exploradora entender mais adequado.
4 - O pagamento da Taxa Municipal Turística pode ser realizado no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade exploradora conforme melhor lhe convier.
5 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento, nem aceitar o respetivo pagamento, sem que ao valor respetivo seja adicionado o valor da Taxa Municipal Turística.
6 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Municipal Turística. Caso não seja possível, a estas, obter o pagamento dos serviços de alojamento, designadamente nos casos em que o hóspede deixa o empreendimento ou estabelecimento sem pagar a conta, não estão obrigadas à entrega da taxa ao Município do Porto Santo, devendo apresentar comprovativo relativo à factualidade em causa.
7 - Não é admitido o pagamento em prestações da Taxa Municipal Turística, por o montante a entregar ao Município do Porto Santo corresponder ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.
8 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística, as entidades referidas no artigo 6.º receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 % sujeitos a IVA à taxa legal.
9 - Perante a informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que considera a liquidação e cobrança desta taxa pelos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local como um serviço continuado, pode ser emitida uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, quando essa entidade o pretender, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, sem que haja obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação a este município. Todavia, as entidades podem optar pela opção que melhor lhes convier.
10 - As entidades mencionadas no número anterior emitem a fatura, de acordo com as normas em vigor, dos encargos com a Taxa Municipal Turística em função dos valores da taxa apurada em cada liquidação. A periodicidade das faturas corresponde à periodicidade da declaração referida no artigo 12.º
11 - As faturas são remetidas ao Município do Porto Santo, de preferência através da faturação eletrónica (e necessariamente através da mesma assim que legalmente exigível), para posterior pagamento, a ocorrer no prazo de 30 dias sobre a data de receção da fatura e desde que se mostre entregue o valor apurado em sede de autoliquidação.
Artigo 12.º
Entrega
1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local devem apresentar uma declaração do valor cobrado, por cada um dos empreendimentos ou estabelecimentos explorados e independentemente de haver taxa a liquidar, conforme modelo disponibilizado pelo Município do Porto Santo, na plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do presente Regulamento.
2 - Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto, pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1 deste artigo, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
a) Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
b) Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
c) Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
d) Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre e outubro a dezembro do ano precedente.
3 - A opção pelo regime previsto no n.º 2 do presente artigo vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do mesmo deve ser solicitada ao Município do Porto Santo no início de cada ano, através da plataforma eletrónica mencionada no artigo 9.º do presente Regulamento.
4 - Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município do Porto Santo, pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de dez (10) dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco, ou informação equivalente para a respetiva entrega.
5 - Caso as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local não consigam efetuar a transferência dos valores apurados via referência multibanco, podem efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
6 - As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data-limite de pagamento que conste desse documento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia de incumprimento, na Tesouraria da Câmara Municipal do Porto Santo ou nos Balcões de Atendimento ao Munícipe, quando disponíveis.
7 - Caso as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local pretendam corrigir os dados de uma declaração já enviada ao Município do Porto Santo, deverão preencher uma declaração de substituição, disponibilizada na plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do presente Regulamento, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário ou já depois do pagamento feito, com a indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.
Artigo 13.º
Cessação da atividade e atualização de dados
1 - As entidades exploradoras de estabelecimentos de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à cessação de atividade, sem prejuízo de outras comunicações legais ou regularmente impostas, têm de cessar a mesma na plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do presente Regulamento, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a sua ocorrência.
2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
3 - As entidades exploradoras de estabelecimentos de alojamento local ou de empreendimentos turísticos que procedam à alteração de dados nos termos da lei ou de regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder à correspondente atualização/alteração na plataforma eletrónica mencionada no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município do Porto Santo efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - É reservado o direito ao Município do Porto Santo de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos de alojamento local, bem como de proceder a visitas ao local e de fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos de alojamento local devem conservar, em arquivo próprio, pelo período de 4 anos, os documentos comprovativos, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município do Porto Santo, mediante aviso prévio.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e da aplicação de regras insertas em leis especiais ou regulamentos municipais, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima:
a) a falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do presente Regulamento, bem como do aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 10.º;
b) a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
c) a falta de comunicação ou comunicação inexata de dados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
d) a não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística dentro dos prazos definidos no artigo 12.º;
e) a transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística fora dos prazos definidos no artigo 12.º;
f) a não comunicação da cessação de atividade em violação do artigo 13.º;
g) a não exibição ou a não conservação dos documentos comprovativos conforme estipulado no artigo 14.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) do número anterior são puníveis com coima de 500 € a 5 000 € para pessoas singulares e de 1000 € a 10 000 € para pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 250 € a 5 000 € para pessoas singulares e de 500 € a 20 000 € para pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas d) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 1 000 € a 10 000 € para pessoas singulares e de 2000 € a 20 000 € para pessoas coletivas.
5 - A contraordenação prevista na alínea e) e f) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima de 75 € a 1 500 € para pessoas singulares e de 150€ a 3.000€ para pessoas coletivas.
6 - As infrações previstas no n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os empreendimentos turísticos ou os estabelecimentos de alojamento local.
7 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
8 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
10 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
11 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento reverte para o Município do Porto Santo.
Artigo 16.º
Cobrança coerciva
O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
Artigo 17.º
Aplicação subsidiária
1 - Tudo quanto não se encontre especificamente regulado no presente Regulamento é supletivamente aplicável o Regulamento de Taxas do Município do Porto Santo.
2 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação vigente.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação do presente Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara.
Artigo 19.º
Norma transitória
1 - As entidades dispõem de 30 dias seguidos após a entrada em vigor do presente Regulamento para efetuaram o registo e cadastro dos alojamentos.
2 - Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do presente Regulamento, o cumprimento das obrigações por parte das entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos de alojamento local efetua-se mediante remessa mensal, até ao dia 8, das taxas devidas por transferência bancária para o IBAN a indicar.
3 - Deve ser remetida uma cópia do comprovativo da transferência bancária, por e-mail - ou por correio, Município do Porto Santo, sito na Rua Dr. Nuno Silvestre Teixeira Apartado 81 - 9401-909 Porto Santo, com a identificação da entidade responsável, a indicação do mês a que as taxas se reportam e o número de hóspedes e noites em causa.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística do Porto Santo
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Objetivos:
Constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da taxa turística, designadamente os encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município do Porto Santo.
Pressupostos da fundamentação:
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos da Direção Regional de Estatística da Madeira.
População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas.
Metodologia:
A metodologia para a criação desta taxa foi a seguinte:
Os últimos dados oficiais disponíveis:
População total residente no concelho do Porto Santo (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 5.149;
N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico em Porto Santo no ano de 2022 que corresponde a 1.420 por dia;
Os documentos de gestão:
Estimativa dos gastos diretamente imputada à atividade Turismo, no valor de 3.492.391,79 euros, que integram as atividades turísticas, e gastos de manutenção, depreciação e conservação de infraestruturas.
Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo infra, resultou o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho do Porto Santo de 1,86€, sendo determinado um coeficiente de desincentivo de 1,07 para uma taxa de 2€.
Fórmula de Cálculo
Artigo/N.º | Valor anual da despesa na área do Turismo + Amortizações de Infraestruturas viárias e outros bens afetos a turismo(a) | Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores do concelho (turistas/residentes) (b) | Valor anual da despesa estimada associada ao Turismo | N.º dormidas | Valor do custo | Coeficiente | Taxa proposta |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Taxa Municipal Turística | 3 496 546,85 | 0,27583 | 964 458,54 | 518 394,00 | 1,86 | 1,07 | 2 |
Despesa turismo: 3 496 546,85
População residente no concelho (dados INE censos 2021): 5 149,00
N.º dormidas Porto Santo: 518 394,00
Média diária de turistas que dorme no concelho: 1 420,26
ANEXO II
Fundamentação das isenções previstas nos artigos 7.º e 8.º
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Artigo 7.º - Hóspedes com idade inferior a 13 anos:
Visa-se estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa, na medida em que se considera que as crianças até aos 13 anos devem estar isentas do pagamento da Taxa Municipal Turística, por forma a reduzir as despesas das famílias e a instituir um ambiente social e económico favorável às famílias. Além de que, o encargo económico se dilui no dos adultos responsáveis pelo menor.
Artigo 8.º n.º 1 alínea a) - Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, designadamente, consultas, exames, tratamentos, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde no respetivo estabelecimento, durante o período do respetivo ato médico, desde que apresente documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente:
Visa-se a não sobrecarga financeira de hóspedes que vêm ao concelho do Porto Santo para a obtenção de serviços médicos e não por razões turísticas. Pois, ter um problema de saúde compromete a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Pelo que, para minimizar estes efeitos negativos, e não onerar uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas, o Município do Porto Santo isenta os hóspedes cuja estadia seja motivada por ato médico e respetivo acompanhante, até um máximo de 1.
Artigo 8.º n.º 1 alínea b) - Portador de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresente documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível e de inclusão das pessoas portadoras de incapacidade, respeitando-se os seus direitos. Pois, também aqui, ser portador de uma incapacidade igual ou superior a 60 % afeta o dia a dia, compromete a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios a estas pessoas. Pelo que, também, o Município do Porto Santo, numa prática inclusiva, isenta os portadores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e respetivo acompanhante até um máximo de 1.
Artigo 8.º n.º 1 alínea c) - Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos, não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º n.º 1 alínea d) - Aquele que é temporariamente instalado pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos, não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º n.º 1 alínea e) - Aquele que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem, residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos, não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º n.º 1 alínea f) - Aquele cuja estadia seja objeto de oferta por empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, mediante documento comprovativo da oferta:
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no concelho do Porto Santo. Estando, portanto, a sua liquidação relacionada com os serviços de alojamento pagos pelos hóspedes. Pelo que, a situação de oferta, não se enquadrando numa situação de dormida remunerada, torna-se excessivamente onerosa, bem como, complexa a implementação de uma forma alternativa de tributação.
318421014