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Ato Original
Regulamento n.º 1422/2026
Preâmbulo
A Junta de Freguesia de Campolide, no âmbito das suas atribuições e competências e visando contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade, salubridade, segurança e dignidade das habitações na Freguesia, estabelece o presente Regulamento, que define as condições, os critérios e o procedimento para a concessão de apoio à realização de pequenas obras de melhoria habitacional. O apoio pode revestir natureza pecuniária, sob a forma de comparticipação de despesas processada a título de reembolso, bem como natureza não pecuniária, designadamente apoio em espécie e apoio técnico, promovendo-se a prevenção de situações de risco para pessoas e bens e a boa gestão dos recursos públicos.
Regulamento de Pequenas Obras
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como na demais legislação aplicável.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente regulamento, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as condições de acesso, atribuição, execução, acompanhamento e fiscalização do apoio à realização de pequenas obras de melhoria habitacional em habitações situadas na Freguesia de Campolide.
Artigo 3.º
Finalidades e objetivos
Constituem objetivos do presente regulamento:
a) Melhorar as condições de habitabilidade, salubridade e segurança das habitações;
b) Prevenir situações de risco, nomeadamente relacionadas com infiltrações graves, instalações elétricas e redes essenciais em mau estado;
c) Promover condições mínimas de conforto e funcionalidade compatíveis com a dignidade habitacional;
d) Apoiar agregados familiares em situação de vulnerabilidade social e/ou económica, através de critérios transparentes e de avaliação rigorosa;
e) Contribuir para a eliminação de barreiras arquitetónicas essenciais no interior da habitação, quando tecnicamente adequado.
Artigo 4.º
Glossário
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Candidatura: pedido formal de apoio apresentado nos termos previstos no presente regulamento;
b) Beneficiário/a: pessoa requerente e/ou agregado familiar a quem seja concedido apoio ao abrigo do presente regulamento;
c) Agregado familiar: conjunto de pessoas que coabitam em economia comum na habitação objeto da intervenção;
d) Habitação: fração ou prédio urbano destinado a uso habitacional, situado na Freguesia de Campolide, onde o agregado reside de forma habitual e permanente;
e) Pequenas obras: intervenções de conservação, reparação ou adaptação de reduzida complexidade e impacto, destinadas a eliminar situações de degradação, risco, insalubridade ou inadequação funcional na habitação, sem corresponder a construção nova ou ampliação;
f) Apoio pecuniário: comparticipação financeira das despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas pelo/a beneficiário/a, processada a título de reembolso após comprovação, nos termos e limites do presente regulamento;
g) Custo elegível: valor das despesas diretamente associadas à execução da intervenção aprovada, devidamente documentado, com exclusão de despesas não relacionadas com o objeto do apoio;
h) Comparticipação: percentagem do custo elegível assumida pela Junta de Freguesia de Campolide, até ao limite máximo definido no presente regulamento;
i) Apoio em espécie: cedência ou fornecimento de materiais, bens ou serviços indispensáveis à concretização da intervenção aprovada;
j) Apoio técnico: avaliação, orientação, acompanhamento e/ou articulação com entidades relevantes, incluindo visita técnica, quando necessário, para verificação e definição da intervenção.
Artigo 5.º
Princípios gerais
A atribuição de apoio ao abrigo do presente regulamento obedece aos princípios da legalidade, transparência, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, boa administração, boa gestão dos recursos públicos e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ELEGIBILIDADE
Artigo 6.º
Âmbito territorial
O presente regulamento aplica-se a intervenções a realizar em habitações situadas no território da Freguesia de Campolide.
Artigo 7.º
Condições gerais de elegibilidade
1 - São elegíveis as intervenções que, cumulativamente:
a) Incidam sobre habitação que constitua residência habitual e permanente do agregado;
b) Se encontrem justificadas por necessidades objetivas de melhoria habitacional, segurança, salubridade ou funcionalidade essencial;
c) Se enquadrem no conceito de pequenas obras definido no artigo 4.º;
d) Se revelem tecnicamente adequadas e proporcionais ao fim a atingir.
2 - O apoio depende da dotação orçamental e dos meios materiais e operacionais disponíveis.
Artigo 8.º
Tipologias de obras elegíveis
1 - Podem ser apoiadas, designadamente, as seguintes intervenções:
a) Reparação de coberturas e eliminação de infiltrações com impacto na salubridade e segurança;
b) Reparação ou substituição de elementos de instalações sanitárias essenciais;
c) Reparações indispensáveis em canalizações, redes de abastecimento de água, esgotos domésticos e respetivas ligações no interior da habitação;
d) Reparações essenciais em instalações elétricas internas, quando exista risco para a segurança;
e) Reparação ou substituição de portas e janelas quando esteja em causa a segurança, a estanquidade e/ou a proteção térmica mínima;
f) Pequenas reparações de conservação quando indispensáveis à salubridade e segurança;
g) Intervenções essenciais de acessibilidade no interior da habitação, quando justificadas.
2 - A lista do número anterior é exemplificativa, podendo ser consideradas outras intervenções de natureza equivalente, mediante decisão fundamentada.
Artigo 9.º
Tipologias não elegíveis
1 - Não são elegíveis, designadamente:
a) Construção nova, ampliações, anexos, aumento de área ou de volumetria;
b) Obras de embelezamento, luxo ou conforto não essencial;
c) Intervenções em imóveis não utilizados como residência habitual e permanente;
d) Intervenções já concluídas antes da decisão de concessão do apoio, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e aceites por decisão expressa do Executivo da Junta de Freguesia;
e) Intervenções que, pela sua natureza, exijam licenciamento ou controlo prévio municipal específico incompatível com o presente programa, salvo se tal controlo estiver assegurado por entidade competente e a intervenção puder ser executada em conformidade.
2 - A Junta de Freguesia de Campolide pode excluir intervenções que excedam manifestamente o conceito de pequenas obras.
CAPÍTULO III
DESTINATÁRIOS, CONDIÇÕES DE ACESSO E PRIORIDADES
Artigo 10.º
Destinatários
1 - Podem candidatar-se ao apoio as pessoas que, cumulativamente:
a) Residam habitual e permanentemente na Freguesia de Campolide;
b) Ocupem a habitação a intervencionar a título legítimo;
c) Se encontrem em situação de vulnerabilidade social e/ou económica, a avaliar nos termos do presente regulamento;
d) Não disponham de meios suficientes para realizar, por iniciativa própria, a intervenção necessária, de forma devidamente demonstrada.
2 - Nos casos em que a intervenção incida em habitação arrendada ou ocupada a outro título, pode ser exigida autorização do/a proprietário/a, quando aplicável, sem prejuízo do regime legal em vigor e da natureza da intervenção.
Artigo 11.º
Condições de acesso
Podem beneficiar deste apoio os indivíduos ou agregados familiares que cumpram, cumulativamente, os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Tenham residência habitual e permanente, devidamente comprovada, na habitação a intervencionar;
b) Não possuam, nem qualquer outro membro do agregado familiar, habitação alternativa na área metropolitana de Lisboa e concelhos limítrofes;
c) Não beneficiem, através de nenhum membro do agregado familiar, de outros apoios habitacionais ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos;
d) Não se encontrem a ocupar abusivamente um fogo ou, em virtude dessa infração, tenham sido alvo de desocupação coerciva;
e) Apresentem um rendimento per capita não superior a 0.5 vezes o IAS em vigor no ano civil em que é concedido o apoio.
Artigo 12.º
Critérios de prioridade
Sem prejuízo da avaliação global, é atribuída prioridade às candidaturas que envolvam:
a) Situações de risco para a segurança;
b) Situações de insalubridade com impacto na saúde;
c) Agregados com pessoas idosas, com deficiência, em situação de dependência, com doença crónica incapacitante ou com menores;
d) Situações de comprovada carência económica;
e) Intervenções que previnam o agravamento relevante do estado de degradação e os custos futuros.
CAPÍTULO IV
MODALIDADES DE APOIO E LIMITES
Artigo 13.º
Modalidades de apoio
1 - O apoio a conceder ao abrigo do presente regulamento pode revestir, isolada ou cumulativamente, as seguintes modalidades:
a) Apoio pecuniário, sob a forma de comparticipação das despesas elegíveis, processado a título de reembolso após a execução e a comprovação da intervenção;
b) Apoio em espécie, mediante a cedência ou o fornecimento de materiais e/ou serviços indispensáveis à intervenção;
c) Apoio técnico, mediante avaliação, orientação e acompanhamento.
2 - As modalidades previstas no número anterior podem ser combinadas numa mesma intervenção, em função das necessidades identificadas e dos meios disponíveis, sem prejuízo dos limites estabelecidos no artigo seguinte.
3 - A determinação da modalidade ou das modalidades a conceder cabe à Junta de Freguesia de Campolide, em função da avaliação técnica e social da candidatura.
Artigo 14.º
Comparticipação, limites e periodicidade
1 - A comparticipação pecuniária não pode exceder 60 % do custo elegível da intervenção.
2 - O valor global do apoio por intervenção, somando a comparticipação pecuniária e, quando aplicável, o valor do apoio em espécie, não pode exceder € 2.500,00, nem o custo total elegível da intervenção.
3 - Em caso algum o conjunto dos apoios concedidos assegura a cobertura integral do custo da intervenção, devendo o/a beneficiário/a suportar, no mínimo, 40 % do respetivo custo elegível.
4 - O apoio técnico não releva para os limites previstos nos números anteriores.
5 - Cada habitação e respetivo agregado familiar só pode beneficiar de apoio ao abrigo do presente regulamento uma vez em cada período de dois anos, contado a partir da data da decisão de concessão do apoio anterior.
6 - Sem prejuízo dos limites fixados nos números anteriores, os demais parâmetros operacionais - designadamente limites por tipologia de intervenção, tipologia e quantidade máxima de materiais a fornecer, documentos obrigatórios, prazos de instrução e regras de entrega e de verificação - podem ser definidos em normas internas aprovadas por deliberação ou despacho da Junta de Freguesia de Campolide.
Artigo 15.º
Processamento e reembolso do apoio pecuniário
1 - O apoio pecuniário é processado a título de reembolso, após a conclusão da intervenção e a comprovação da respetiva execução e pagamento.
2 - O reembolso depende da apresentação, pelo/a beneficiário/a, dos seguintes elementos:
a) Faturas ou faturas-recibo, emitidas em nome do/a beneficiário/a, relativas às despesas elegíveis;
b) Comprovativos do respetivo pagamento;
c) Comprovativo da execução das obras, designadamente registo fotográfico final e/ou auto de verificação elaborado pela Junta de Freguesia de Campolide.
3 - Só são elegíveis para comparticipação as despesas realizadas após a data da decisão de concessão do apoio, salvo as situações excecionais previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º
4 - A Junta de Freguesia de Campolide pode, previamente ao reembolso, realizar visita ao local para verificação da execução da intervenção.
5 - O reembolso é efetuado por transferência bancária para o IBAN indicado pelo/a beneficiário/a, no prazo definido na decisão ou nas normas operacionais.
6 - Nas situações em que o/a beneficiário/a comprovadamente não disponha de meios para suportar previamente a despesa, a Junta de Freguesia de Campolide pode privilegiar a modalidade de apoio em espécie, nos termos do artigo 13.º, em substituição ou complemento do apoio pecuniário.
Artigo 16.º
Parcerias e cooperação com entidades
1 - A Junta de Freguesia de Campolide pode estabelecer parcerias, protocolos ou convénios com entidades públicas, privadas ou do setor social, bem como com empresas, com vista ao apoio parcial na prossecução das intervenções, nos termos legalmente admissíveis.
2 - As parcerias devem salvaguardar os princípios da transparência, da imparcialidade, da concorrência, quando aplicável, e da boa gestão dos recursos públicos.
CAPÍTULO V
CANDIDATURA E PROCEDIMENTO
Artigo 17.º
Apresentação de candidatura
1 - A candidatura é apresentada mediante formulário próprio disponibilizado pela Junta de Freguesia de Campolide, por via presencial e/ou eletrónica.
2 - As candidaturas encontram-se, em regra, permanentemente abertas, sem prejuízo de a Junta de Freguesia de Campolide poder definir períodos de candidatura em função da dotação disponível, mediante aviso publicitado pelos meios habituais.
Artigo 18.º
Elementos instrutórios
1 - A candidatura deve ser acompanhada, quando aplicável, dos seguintes elementos:
a) Identificação do/a requerente e dos elementos do agregado familiar;
b) Comprovativo de residência na Freguesia;
c) Comprovativo do título de ocupação da habitação;
d) Documentos de rendimentos e/ou outros comprovativos socioeconómicos relevantes;
e) Descrição do problema e da intervenção pretendida;
f) Registo fotográfico do estado atual;
g) Orçamento(s) ou estimativa(s) de custo, preferencialmente dois, sempre que possível;
h) Autorização do/a proprietário/a, quando aplicável;
i) Indicação do IBAN do/a requerente, para efeitos de eventual reembolso;
j) Declaração de que as despesas a comparticipar não são, nem serão, objeto de financiamento por outra entidade pública para a mesma finalidade.
2 - A Junta de Freguesia de Campolide pode solicitar elementos adicionais estritamente necessários à boa decisão do procedimento, fixando prazo para resposta.
Artigo 19.º
Consulta a senhorios e proprietários
Para efeitos de atribuição de apoio, designadamente quando a intervenção incida em habitação arrendada, pode ser promovida a consulta aos senhorios ou proprietários, com vista à identificação dos motivos que determinaram a não realização das pequenas obras necessárias, nomeadamente situações de incumprimento no pagamento de rendas, utilização indevida da habitação ou outros fatores relevantes devidamente fundamentados.
Artigo 20.º
Avaliação e diligências
1 - A candidatura é objeto de análise técnica e/ou social, podendo incluir visita ao local, sempre que se revele necessário.
2 - A avaliação considera, designadamente:
a) A urgência e o risco;
b) A vulnerabilidade social e/ou económica;
c) A adequação técnica e a proporcionalidade da intervenção;
d) A disponibilidade de meios e de dotação para o apoio.
3 - O Agregado Familiar deve apresentar um rendimento per capita que não exceda o valor superior a 0.5 vezes o IAS em vigor no ano civil em que é concedido o apoio.
4 - A falta de elementos essenciais pode determinar o indeferimento ou o arquivamento do pedido, após concessão de oportunidade para suprimento.
Artigo 21.º
Decisão
1 - A decisão sobre a atribuição do apoio compete à Junta de Freguesia de Campolide, mediante deliberação ou despacho, conforme a organização interna e as delegações em vigor.
2 - A decisão deve indicar, pelo menos:
a) A modalidade ou as modalidades de apoio;
b) A descrição da intervenção aprovada, o custo elegível considerado, a percentagem de comparticipação e o valor máximo do apoio;
c) As condições específicas, os prazos de execução e a forma de acompanhamento e de verificação.
3 - O/A requerente é notificado/a da decisão pelos meios definidos no procedimento.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E VERIFICAÇÃO
Artigo 22.º
Regras de execução
1 - A intervenção deve ser executada no prazo e nos termos fixados na decisão de concessão do apoio.
2 - O apoio em espécie pode ser concretizado através de:
a) Cedência ou fornecimento de materiais pela Junta de Freguesia;
b) Acesso do/a beneficiário/a a materiais ou serviços obtidos no âmbito de parcerias ou convénios.
3 - No caso de apoio pecuniário, o/a beneficiário/a é responsável pela contratação e pela execução da intervenção, devendo conservar todos os documentos de despesa para efeitos de reembolso e de verificação.
4 - A Junta de Freguesia de Campolide define, na decisão ou em orientações operacionais, as condições de levantamento, entrega, destino e utilização dos materiais fornecidos, bem como os prazos de conclusão e de apresentação dos comprovativos.
Artigo 23.º
Verificação da utilização do apoio
1 - A entidade competente pode promover mecanismos de acompanhamento e de verificação com o objetivo de assegurar a correta utilização dos apoios atribuídos aos beneficiários.
2 - A verificação do bom uso do apoio pode ser efetuada através de visitas domiciliárias, análise documental, relatórios técnicos ou outros meios considerados adequados, de forma a confirmar que os apoios concedidos estão a ser utilizados para os fins previstos no presente regulamento.
CAPÍTULO VII
INCUMPRIMENTO
Artigo 24.º
Incumprimento e consequências
1 - Constituem fundamentos de incumprimento, designadamente:
a) A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos;
b) O desvio do apoio para fins diferentes dos aprovados;
c) O impedimento injustificado das ações de verificação;
d) A utilização indevida dos materiais fornecidos;
e) A não execução da intervenção aprovada ou a sua execução em desconformidade com a decisão.
2 - Em caso de incumprimento, a Junta de Freguesia de Campolide pode determinar:
a) A cessação do apoio;
b) A restituição, total ou parcial, das quantias pecuniárias recebidas, acrescida dos juros legais quando aplicável;
c) A reposição ou a entrega dos materiais não aplicados ou aplicados indevidamente, quando possível, ou a reposição do respetivo valor;
d) A inibição temporária de novas candidaturas, por período a definir nas normas operacionais, sem prejuízo de apreciação casuística.
3 - As decisões previstas no presente artigo observam, quando aplicável, os direitos de audiência e de impugnação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO VIII
PROTEÇÃO DE DADOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito das candidaturas são tratados para efeitos de instrução, decisão, execução, acompanhamento e fiscalização do apoio, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - As informações relativas às finalidades, à base de licitude, aos prazos de conservação e ao exercício de direitos são disponibilizadas no formulário de candidatura e/ou nos canais oficiais da Junta de Freguesia.
Artigo 26.º
Casos omissos e interpretação
1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos por deliberação ou despacho da Junta de Freguesia, sem prejuízo da legislação em vigor.
2 - A Junta de Freguesia de Campolide pode aprovar orientações e normas operacionais complementares para a execução do presente regulamento, desde que não contrariem o respetivo conteúdo.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, sem prejuízo das formalidades legais de publicidade aplicáveis.
O presente regulamento foi aprovado em Reunião de Executivo no dia 22 de junho de 2026 e aprovado em Assembleia de Freguesia dia 13 de julho de 2026
16 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Campolide, José Miguel Lourenço Cerdeira.
320053870
