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Ato Original
Regulamento n.º 1424/2024
Regulamento de Tarifas da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A. - 2025
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2017, de 6 de janeiro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços a prestar pelas autoridades portuárias, incluindo a utilização do domínio público sob sua jurisdição, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas.
A elaboração do regulamento de tarifas de cada porto, incluindo a fixação e atualização das respetivas taxas, cabe à administração portuária competente de acordo com a área de jurisdição, que submete a respetiva proposta à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para aprovação, nos termos nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente conjugado com a alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º dos estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 33/2014, de 2 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro.
Assim, nestes termos e do n.º 2 e 3 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do artigo 7.º todos do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2016, de 9 de março, bem como das alíneas c) e d) do artigo 10.º dos estatutos aprovados por aquele diploma, promovida consulta pública e audiência escrita de interessados quanto ao projeto de regulamento e obtida a aprovação da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, por deliberação do seu Conselho de Administração datada de 31 de outubro de 2024, o Conselho de Administração da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., deliberou em 14 de novembro de 2024, aprovar o Regulamento de Tarifas da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., e a sua publicitação na internet, como previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, bem como, a sua publicação na 2.ª série do Diário da República tal como impõe o CPA, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - A APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., adiante designada por APL, S. A., cobra, dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto e pela utilização em comum do domínio público sob sua jurisdição, as taxas previstas no presente Regulamento.
2 - Aos valores das taxas previstas neste Regulamento aplica-se o IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.
3 - As taxas referidas no presente Regulamento não dispensam o pagamento das demais taxas devidas à APL, S. A., ou a outras entidades nos termos do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e demais normas tarifárias, incluindo aos concessionários dos terminais portuários e demais prestadores de serviços nos termos dos respetivos regulamentos de tarifas.
Artigo 2.º
Definições
Em anexo ao presente regulamento, e para efeitos da sua aplicação, estão indicadas as definições de termos usados no referido texto.
Artigo 3.º
Utilização de Pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço a ele afeto pela autoridade portuária.
2 - Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, é aplicada a tarifa de pessoal prevista no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Unidades de Medida
1 - As unidades de medida aplicáveis são:
a) Quantidade: unidade de carga;
b) Massa: tonelada métrica;
c) Volume: metro cúbico;
d) Área: metro quadrado;
e) Comprimento: metro linear;
f) Tempo: hora, dia, mês e ano;
g) Dimensão dos navios ou embarcações: unidade de arqueação bruta (unidade de GT).
2 - As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.
Artigo 5.º
Requisição de Serviços
1 - A prestação de serviços é precedida de requisição a efetuar por formulários uniformizados e transmissão eletrónica de dados, designadamente através do sistema de informação Janela Única Portuária, e nos termos definidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as normas que configuram o Regulamento de Exploração do porto, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas tarifas.
2 - As normas, prazos e mínimos quantitativos ou temporais para a requisição de serviços e eventuais penalizações são fixados pela APL, S. A.
Artigo 6.º
Cobrança de Taxas
1 - As taxas são cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APL, S. A.
2 - Para efeitos do número anterior, o movimento de passageiros deve ser corretamente disponibilizado à APL, S. A., através dos meios digitais existentes para o efeito, no prazo de 3 dias após a escala do navio de cruzeiros, sob pena de, sem prejuízo de processo contraordenacional, esta Administração Portuária proceder à emissão da fatura tendo por referência as capacidades do respetivo navio conforme constam do registo IMO.
3 - A cobrança de taxas pode ser confiada a outras entidades em condições a fixar pela APL, S. A.
4 - As taxas podem ainda ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
5 - A APL, S. A., sempre que entenda ser conveniente para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, designadamente dadas as quantias em dívida à data pelo sujeito passivo, pode exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente, por depósito ou garantia bancária (nos termos de modelo a indicar pela APL, S. A.), o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas em resultado da aplicação das tarifas.
6 - Expirado o prazo previsto para pagamento de uma fatura (trinta dias a contar da data da sua emissão, salvo acordo ou indicação por parte da APL, S. A., em contrário) sem que tal se verifique, são devidos juros de mora à taxa legal.
7 - Em caso de cobrança coerciva, e sem prejuízo dos juros devidos e demais despesas causadas, acresce à importância da fatura um valor equivalente às despesas administrativas e custas judiciais inerentes ao respetivo processo de cobrança.
Artigo 7.º
Reclamação de Faturas
1 - A reclamação do valor de uma fatura só é aceite no prazo de 30 dias de calendário, contados a partir da data da sua emissão e desde que apresentado por escrito e com a razão devidamente fundamentada, não tendo efeitos suspensivos, pelo que, o montante total da fatura deve ser pago dentro do prazo de pagamento, incluindo a parcela ou parcelas objeto da reclamação.
2 - Em caso de deferimento da reclamação, as importâncias reclamadas são devolvidas em singelo no prazo de 30 dias, não havendo, designadamente, lugar ao pagamento de qualquer juro indemnizatório.
3 - No caso das faturas reclamadas, quando se verifique erro do cliente, designadamente no preenchimento dos documentos remetidos à APL, S. A., é debitado um valor de 75 euros por cada nota de crédito emitida.
CAPÍTULO II
TARIFA DE USO DE PORTO
Artigo 8.º
Tarifa de Uso do Porto
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios, cargas e passageiros, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.
2 - A TUP é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto, incluindo as de tráfego fluvial, local ou costeiro, pesca, marítimo-turística, recreio e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT.
Artigo 9.º
TUP com base na arqueação bruta (GT) e variável tempo (T)
1 - A TUP a cobrar aos navios e embarcações, é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), por períodos indivisíveis de 24 horas e por tipo de navio, sendo expressa em euros, de acordo com o quadro seguinte:
Tipo de embarcação ou navio | 1.º período | Restantes períodos |
|---|---|---|
Navios-Tanque | 0,1912 | 0,0400 |
Navios de Passageiros | 0,0772 | 0,0385 |
Navios Porta-Contentores | 0,1678 | 0,0321 |
Navios Graneleiros | 0,2018 | 0,0384 |
Navios roll-on/Roll-off | 0,1678 | 0,0321 |
Restantes embarcações ou navios | 0,2018 | 0,0384 |
2 - Para as embarcações ou navios que entram pela barra e saiam do porto em Vila Franca de Xira, ou vice-versa, a TUP aplicável, calculada por unidade de arqueação bruta e por período indivisível de 24 horas, é a seguinte: 0,6176 euros.
3 - A TUP aplicável aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado é calculada em função da arqueação bruta reduzida.
4 - A TUP aplicável às embarcações de tráfego fluvial ou local quando não avençadas é 0,1620 euros por unidade da raiz quadrada da arqueação bruta e por período indivisível de 24 horas;
5 - Para efeitos de aplicação da TUP, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto.
6 - Aos navios arrestados ou aos navios detidos no âmbito do Controlo de Navios pelo Estado do Porto (“Port State Control”) ou a outros nacionais detidos em função de critérios análogos aos previstos no “Memorando de Paris”, é aplicada a TUP - Restantes Períodos, agravada em 150 %, independentemente de o navio continuar, ou não, a operação. Os navios aos quais for aplicado este agravamento, não podem beneficiar de qualquer redução no âmbito da tarifa TUP.
7 - Às taxas previstas neste artigo, acresce o valor de 2,5 % a título de taxa do Instituto de Socorros a Náufragos, prevista no Decreto-Lei n.º 68/2001, de 23 de fevereiro.
Artigo 10.º
Reduções da TUP
A TUP pode ser objeto das seguintes reduções, desde que solicitadas previamente à APL, S. A.:
A - Escalas técnicas:
1) 30 % aos navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
2) 60 % aos navios entrados no porto exclusivamente para querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, regulação ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
3) 30 % aos navios entrados no porto exclusivamente para abastecer mantimentos, aguada, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
4) 60 % aos navios entrados no porto exclusivamente para abastecimento de combustíveis, sem prejuízo de poderem efetuar complementarmente outros serviços de natureza não operacional, como mudança de tripulação, durante o tempo estritamente necessário para o referido abastecimento.
B - Boas práticas ambientais:
1) 5 % traduzida num “Prémio Verde” aos navios ou embarcações que sejam titulares do Certificado do Bureau Green Award de Roterdão ou de Certificação no âmbito da ISO 14001 e cumpram os respetivos requisitos.
C - Potenciar a intermodalidade:
1) As seguintes reduções aos navios integrados em serviço de linha regular, aprovado previamente pela APL, S. A., a partir sexta escala efetuada nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas | Redução |
|---|---|
De 6 a 24 escalas/ano | 10 % |
De 25 a 52 escalas/ano | 25 % |
De 53 a 100 escalas/ano | 30 % |
Mais de 100 escalas | 40 % |
2) 20 % aos navios que operam em serviço de curta distância, desde que apresentado o respetivo comprovativo, a partir da vigésima quarta escala efetuada nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala.
D - Consolidação de tráfegos portuários:
1) 10 % aos navios que operam em serviço de cabotagem nacional;
2) As seguintes reduções aos navios de mercadorias ou de passageiros que mantenham o nome e que não se enquadrem em nenhum dos outros serviços, a partir da sexta escala efetuada nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas | Redução |
|---|---|
De 6 a 12 escalas/ano | 2,5 % |
De 13 a 24 escalas/ano | 5 % |
De 25 a 52 escalas/ano | 10 % |
Mais de 52 escalas | 20 % |
3) Navios de passageiros em viagem de cruzeiro:
a) As seguintes reduções aos navios pertencentes ao mesmo operador, a partir da sexta escala efetuada nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas | Redução |
|---|---|
De 6 a 12 escalas/ano | 5 % |
De 13 a 24 escalas/ano | 12,5 % |
De 25 a 52 escalas/ano | 20 % |
MAIS de 52 escalas | 25 % |
b) Os navios abrangidos pela redução da alínea anterior que realizem operação de desembarque e/ou embarque de 75 % ou mais do número de passageiros indicado na lotação máxima da ficha IMO do navio são majorados em uma escala.
E - Interesse estratégico:
1) 45 % aos serviços de linha de navios porta-contentores de longo curso que praticam escalas diretas em Lisboa - com navios principais e não com feeders, - se reconhecido pela APL, S. A. como tendo valor estratégico ou prioritário para o porto e com relevo para a economia regional ou nacional;
2) A redução descrita no número anterior é atribuída aos serviços que utilizam navios de arqueação bruta igual ou superior a 30.000 GT, a partir da sexta escala efetuada nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala.
Artigo 11.º
Isenções da TUP
1 - Estão isentas da TUP as seguintes embarcações ou navios:
a) Os navios-hospitais;
b) Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da Armada Portuguesa;
c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, devidamente comprovada, quando o requeiram. Estão dispensadas deste requerimento as embarcações de investigação do Estado Português;
d) Os navios entrados no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou para desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
e) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto ou licenciados;
f) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 5GT.
CAPÍTULO III
PILOTAGEM
Artigo 12.º
Tarifa de Pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem é devida, pelos armadores ou os respetivos representantes legais, pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas de pilotagem de embarcações/navios em manobras à entrada, saída e no interior e exterior do porto.
2 - Integram as taxas de pilotagem, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, os serviços relativos a entrar e atracar, entrar e fundear, largar e fundear, largar e sair, suspender e sair, suspender e atracar, serviços de mudanças, de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação e os serviços de experiências.
3 - Considera-se serviço de entrar e atracar ou entrar e fundear, o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação/navio desde o momento em que, fora do porto, inicia o movimento de aproximação à entrada até que tenha concluído a manobra de estacionamento no local que lhe foi destinado.
4 - Considera-se serviço de largar e sair ou suspender e sair, o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação/navio desde que inicia a manobra até que se encontre no limite exterior do porto.
5 - Considera-se serviço de mudança, o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação/navio, dentro da área do porto, para alteração do local de estacionamento.
6 - Considera-se serviço de experiências, o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação/navio, dentro ou fora do porto, para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e compensação de agulhas.
7 - Considera-se serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação, a prestar apenas se e quando pedido pelo comandante da embarcação/navio servido, a manobra por ele efetuada para mudar de local de estacionamento na mesma estrutura, sem deixar de ter contacto com ela.
8 - Em qualquer dos serviços mencionados nos números anteriores, estão incluídos os custos do transporte do piloto da estação para bordo da embarcação/navio e respetivo regresso.
9 - Considera-se serviço de pilotagem à ordem das embarcações/navios a permanência do piloto às suas ordens nos períodos de tempo que excedam:
a) Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada do navio ao limite exterior da área de pilotagem a fim de embarcar piloto;
b) Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início, nos casos em que o navio já se encontre nos limites da área de pilotagem ou dentro do porto;
c) Três horas quando o serviço requisitado tiver duração superior a esse período.
Artigo 13.º
Taxas de Pilotagem
1 - O valor das taxas para cada operação de pilotagem é calculado com base numa taxa unitária, consoante o serviço a efetuar, em euros por operação, multiplicada pela raiz quadrada do valor da arqueação bruta da embarcação ou navio.
2 - A taxa tem um valor mínimo calculado com base numa arqueação bruta de 500GT.
3 - As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:
Taxas | |
|---|---|
Taxa de Pilotagem de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação | 3,6047 |
Taxa de Pilotagem para outros serviços | 11,3081 |
4 - As tarifas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado são calculadas em função da GT reduzida.
5 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão aumentadas em 25 %, caso se verifiquem as seguintes condições:
a) Quando as embarcações não possuam propulsão própria ou tenham limitações no aparelho de propulsão e/ou governo;
b) Se o piloto tiver de prestar assistência à calibração de gónios e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio.
6 - A taxa do serviço de pilotagem à ordem das embarcações é de 195,3383 euros, por hora indivisível.
7 - O material e equipamento afetos ao serviço de pilotagem podem ser utilizados nos termos indicados no artigo 20.º
Artigo 14.º
Requisição de Serviço
1 - A requisição de serviços de pilotagem é feita nos termos do Regulamento de Autoridade Portuária de Lisboa, publicado em Ordem de Serviço.
2 - As normas e condições de cancelamento e de alteração do serviço de pilotagem estão estabelecidas no regulamento atrás indicado, cobrando-se, respetivamente 30 %, 50 % ou 100 % da taxa correspondente, se o seu cancelamento ocorrer nas duas horas que antecedem a hora para que o serviço foi requisitado, se ocorrer até uma hora depois da hora que o serviço foi requisitado ou se a anulação ocorrer após uma hora para que o serviço foi requisitado, considerando-se, em qualquer dos casos, o serviço como cancelado caso se por razões estranhas à APL o serviço de pilotagem não se tiver iniciado até uma hora após o embarque do piloto.
Artigo 15.º
Reduções e Isenções
As taxas de pilotagem previstas no n.º 3 do artigo 13.º são reduzidas até ao valor mínimo estipulado no n.º 2 do mesmo artigo, nas seguintes condições:
1) 30 % aos Navios da Armada Nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;
2) 20 % às embarcações entradas no porto exclusivamente para abastecer mantimentos e fazer aguada;
3) 30 % às embarcações entradas no porto exclusivamente para abastecimento de combustíveis, sem prejuízo de poderem efetuar complementarmente outros serviços de natureza não operacional, como mudança de tripulação, durante o tempo estritamente necessário para o referido abastecimento;
4) 10 % às embarcações que operam em serviço de cabotagem nacional, desde que seja previamente solicitado à APL, S. A.;
As seguintes reduções, desde que previamente solicitadas à APL, S. A.:
5):
a) aos navios que operam em serviço de linha de navegação regular, a partir da sexta escala nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas | Redução |
|---|---|
De 6 a 24 escalas/ano | 3 % |
De 25 a 52 escalas/ano | 5 % |
De 53 a 100 escalas/ano | 7 % |
Mais de 100 escalas | 9 % |
b) aos navios de passageiros pertencentes ao mesmo operador que escalem o porto de Lisboa em viagens de cruzeiro, a partir da sexta escala nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas | Redução |
|---|---|
De 6 a 12 escalas/ano | 3 % |
De 13 a 24 escalas/ano | 5 % |
De 25 a 52 escalas/ano | 7 % |
Mais de 52 escalas | 9 % |
6) 10 % caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de 30 minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado e exclusivamente na manobra a que respeite a requisição do serviço;
7) Estão isentas do pagamento de taxas de pilotagem as embarcações:
a) que arribam ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;
b) cujo comandante seja titular de um certificado de isenção de pilotagem emitido ao abrigo da Portaria n.º 434/2002, de 22 de abril com a redação dada pela Portaria n.º 150/2009, de 9 de fevereiro.
8) Pela emissão ou renovação do certificado de isenção de pilotagem são devidas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de março e portarias acima mencionadas, taxas à autoridade portuária nas condições seguintes:
a) Taxa de emissão: 1246,9900 euros;
b) Taxa de renovação: 997,5900 euros;
c) O valor da receita resultante da aplicação das taxas é repartido da seguinte forma:
i) 50 % para a Autoridade Portuária;
ii) 50 % para a DGRM - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
d) As taxas são atualizadas anualmente, através de portaria.
9) Os navios abrangidos pelo n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento não podem beneficiar de qualquer redução ou isenção no âmbito da taxa de pilotagem.
CAPÍTULO IV
TRÁFEGO DE PASSAGEIROS
Artigo 16.º
Tarifa de Tráfego de Passageiros
1 - Pela disponibilidade e uso de sistemas relativos ao tráfego de passageiros, que não sejam da responsabilidade do concessionário do Terminal de Cruzeiros de Lisboa, é devida a tarifa de tráfego de passageiros, sendo as respetivas taxas calculadas da seguinte forma:
a) Passageiros de desembarque ou de embarque: 0,2420 euros, por passageiro;
b) Passageiros em trânsito: 0,2420 euros, por passageiro.
2 - Estão isentos da tarifa de tráfego de passageiros os que venham a bordo de navios entrados no porto, exclusivamente para mudança de tripulação ou para desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito.
3 - As taxas referidas no número anterior não dispensam o pagamento das demais taxas devidas à APL, S. A., nos termos deste Regulamento de Tarifas, ou a outras entidades, nos termos do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.
Artigo 16.º-A
Taxa de Carbono sobre Viagens Marítimas
1 - Decorrente da entrada em vigor da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro e subsequentes alterações, é aplicada nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, uma taxa de carbono sobre os navios de passageiros movidos a energia fóssil, que atraquem nos terminais localizados no porto de Lisboa para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, como contrapartida pela respetiva emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas.
2 - A taxa de carbono é devida no momento da atracagem nos terminais, sendo devida pelos respetivos armadores ou seus representantes legais responsáveis pelo pagamento da Taxa de Uso do Porto à Autoridade Portuária.
3 - A taxa de carbono é de 2,0000 euros, por passageiro, em trânsito, desembarque ou embarque, como definido no artigo 4.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro. Para efeitos da aplicação da taxa, a comunicação da movimentação de passageiros à Autoridade Portuária é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, não sendo incluídos nesta transmissão os tripulantes dos navios.
4 - Os navios de passageiros que façam operação de turnaround beneficiam de uma redução de 50 % no valor da taxa de carbono.
5 - Estão isentas da taxa de carbono:
a) As crianças com menos de 2 anos;
b) Os navios de passageiros entrados no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou para desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
c) Os navios de passageiros que arribam ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;
d) Os navios ro-ro de passageiros, como definido nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro;
e) O transporte fluvial de passageiros;
f) Os tripulantes dos navios de passageiros.
6 - A receita resultante da aplicação da taxa de carbono será distribuída da seguinte forma:
a) 75 % do valor para a Autoridade Portuária;
b) 25 % do valor para o Município onde esteja localizado o terminal.
Artigo 16.º-B
Taxa Municipal Turística de Chegada por Via Marítima
1 - Decorrente da aprovação da 5.ª alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (Aviso n.º 19334-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de dezembro de 2018), é aplicada nos termos da alínea c) do seu artigo 69.º e do seu artigo 74.º, uma taxa municipal turística por passageiro em trânsito que desembarque de navio de cruzeiro para visitar o Município de Lisboa.
2 - Esta taxa é devida no momento da atracagem nos terminais de passageiros, sendo devida pelos respetivos armadores ou seus representantes legais responsáveis pelo pagamento da Taxa de Uso do Porto à Autoridade Portuária.
3 - A taxa Municipal Turística é aplicada por passageiro em trânsito, com mais de 13 anos de idade, que desembarque de navio de cruzeiro em trânsito nos terminais de passageiros localizados no Município de Lisboa.
4 - O valor unitário desta taxa é fixado no regulamento suprarreferido no n.º 1 e Tabela de Taxas Municipais em vigor.
5 - A receita resultante da aplicação da Taxa Municipal Turística reverte integralmente para o Município de Lisboa.
CAPÍTULO V
ARMAZENAGEM
Artigo 17.º
Tarifa de Armazenagem
1 - A tarifa de armazenagem é devida, pelos donos da carga, consignatários, respetivos representantes legais ou outras entidades requisitantes, pelos serviços prestados à carga, designadamente, pela ocupação de espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.
2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem, estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.
3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.
4 - As taxas estabelecidas nos artigos seguintes incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela APL, S. A., áreas, volumes ou pesos mínimos para efeitos de faturação.
Artigo 18.º
Armazenagem a Descoberto e a Coberto
1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, são devidas, por metro quadrado e dia indivisível, as seguintes taxas:
Tipo de armazenagem | Primeiros 5 dias | Do 6.º ao 15.º dia | Do 16.º ao 30.º dia | A partir do 31.º dia |
|---|---|---|---|---|
A descoberto | Gratuito | 0,0263 | 0,0560 | 0,1737 |
A coberto em terraplenos | Gratuito | 0,0519 | 0,1124 | 0,2896 |
A coberto em armazéns | Gratuito | 0,3975 | 0,5788 | 0,8684 |
2 - Pela armazenagem de contentores nos terraplenos são devidas, por unidade e dia indivisível, as seguintes taxas:
Tipo de Armazenagem | Primeiros 5 dias | Do 6.º ao 8.º dia | Do 9.º ao 16.º dia | A partir do 17.º dia |
|---|---|---|---|---|
Contentor até 20’ | Gratuito | 0,8051 | 1,7365 | 7,2356 |
Contentor superior a 20’ | Gratuito | 1,0736 | 2,6048 | 8,6828 |
3 - A APL, S. A., pode reservar áreas cobertas ou descobertas em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado, metro cúbico ou tonelada em função do regime de utilização, da categoria de carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
CAPÍTULO VI
USO DE EQUIPAMENTOS
Artigo 19.º
Tarifa de Uso de Equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento é devida, pelos requisitantes dos equipamentos, pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, de manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados e outro equipamento de apoio a navios, cargas e passageiros no porto, incluindo a sua disponibilidade.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se quando o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo gasto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço e vice-versa, exceto quando o equipamento se deslocar para prestar mais do que um serviço, caso em que o início de um serviço corresponde ao momento em que termina o serviço anterior.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas alheias ao requisitante que, pela APL, S. A., sejam consideradas impeditivas do equipamento operar.
Artigo 20.º
Equipamento de Manobra e Transporte Marítimo
1 - Pelo uso de equipamento de manobra e transporte marítimo, bem como das instalações e estruturas afetas a este equipamento, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
Tipo de equipamento | Taxa |
|---|---|
Lanchas afetas a Serviços de Pilotagem/Segurança | 170,8088/hora * |
Embarcações multiúsos | 393,0722/hora * |
Defensas amovíveis: | |
Tipo pontão | 154,2873/24 horas |
Tipo “Yokohama” | 90,4013/24 horas |
Tipo pneu de avião | 26,5301/24 horas |
* A este valor acresce uma taxa de combustível de 15 % aplicável ao total do valor de utilização da embarcação.
2 - O material e o equipamento afetos ao serviço de pilotagem podem ser utilizados em serviços de transportes diversos.
3 - Nas áreas portuárias não concessionadas, as taxas a aplicar para as defensas amovíveis são as constantes do quadro acima.
4 - Em operações de atracação de navios de cruzeiro, e tendo por base um pedido expresso relativo ao uso de defensas amovíveis, aplicam-se as taxas do quadro acima (por defensa e operação), acrescidas do custo de 3 (três) horas de utilização da embarcação multiúsos.
Artigo 21.º
Equipamento de Manobra e Transporte Terrestre
1 - Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, bem como das instalações e estruturas afetas a este equipamento são devidas, por unidade e por período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
Tipo de equipamento | Taxa |
|---|---|
Guindastes de via de 6 tons | 58,0394/hora |
Guindastes automóveis (3,5 tons) | 32,7436/hora |
Guindastes automóveis (30 tons) | 187,1774/hora |
Empilhadores com garfos de 2,5 tons | 66,7217/hora |
Tratores | 73,0098/hora |
Grua Fixa Cais VTS | 34,3808/movimento |
Transporte até 3.500 kg em viatura | 130,9740/hora |
Passadiços | 91,7534/dia |
2 - O uso de passadiços por embarcações, designadamente navios de guerra, não inclui a sua colocação, retirada e transporte.
3 - A requisição de equipamento de elevação para serviços compreendidos entre as 00h00 e as 08h00 fica sujeita a um período mínimo de faturação de 4 horas.
4 - A requisição de serviços, condições de cancelamento e alteração de serviços são efetuadas nos termos das normas do Regulamento de Exploração, publicadas em Ordem de Serviço.
Artigo 22.º
Equipamento de Combate a Incêndio, Conservação do Ambiente e Diversos
Pelo uso de equipamento são devidas, por unidade e período indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes na tabela seguinte:
Tipo de equipamento | Taxa |
|---|---|
Skimmer simples (20 m3) | 46,8083/hora |
Barreiras flutuantes | 7,9523/m.dia |
Tanques (3 m3) | 70,1916/m.dia |
Tanques (10 m3) | 215,2482/dia |
Bombas (30 m3) | 56,1701/hora |
Bombas (200 m3) | 336,9078/hora |
Detetores de gases | 32,7727/espaço |
Bomba com monitor | 339,1402/hora |
Vedações metálicas | 8,6920/dia |
Compressor de ar | 13,0976/hora |
Máquina de lavagem de alta pressão | 13,0976/hora |
Poitas até 3,2 toneladas | 39,2922/24 horas |
Poitas acima de 3,2 toneladas | 65,4869/24 horas |
Boias amarelas de sinalização | 65,4869/24 horas |
Lanternas | 26,1947/24 horas |
CAPÍTULO VII
FORNECIMENTOS
Artigo 23.º
Tarifa de Fornecimentos
1 - A tarifa de fornecimentos é devida, pelos requisitantes dos serviços e bens fornecidos, pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
2 - Pela realização de Inspeção Técnica de Segurança, são devidas as seguintes taxas:
a) Inspeção técnica e deslocação por cada técnico por um período até 4 horas: 421,0151 euros;
b) Em caso de prolongamento, por homem e por hora indivisível: 105,2552 euros.
3 - Pelo fornecimento de pessoal para serviços cujas tarifas não prevejam essa utilização, são devidas, por homem e por hora indivisível, as seguintes taxas:
Grupo | Taxa |
|---|---|
Grupo profissional 1 | 105,2552 |
Grupo profissional 2 | 67,3517 |
Grupo profissional 3 e 4 | 44,6758 |
Grupo profissional 5 | 37,5326 |
Grupo profissional 6 e 7 | 29,4879 |
4 - O fornecimento, pela APL, S. A., de energia elétrica a navios é efetuado nas seguintes condições:
Fornecimentos | Taxa |
|---|---|
Energia com caráter temporário | 0,3992 |
Contadores e autotransformadores: | |
Contadores monofásicos | 2,1023 |
Contadores trifásicos | 4,2047 |
Autotransformadores | 8,3960 |
5 - No fornecimento temporário de energia a navios são faturados, separadamente, os encargos com o pessoal utilizado, por exigência das operações de fornecimento, de acordo com os valores do n.º 2 do presente artigo.
6 - No fornecimento de cartões de acesso portuário são devidas, por unidade, as taxas de emissão e de renovação de 18,3066 euros e 12,2046 euros, respetivamente.
CAPÍTULO VIII
RECOLHA DE RESÍDUOS
Artigo 24.º
Tarifa de Recolha de Resíduos
A tarifa de recolha de resíduos é devida pelos armadores ou os respetivos representantes legais dos navios pela gestão dos resíduos do Anexo V da Convenção MARPOL, com exceção dos resíduos da carga ou associados à carga, e integra uma taxa indireta, independentemente da entrega de resíduos, e outra direta pela efetiva prestação do serviço, quando aplicável.
Artigo 25.º
Taxa Indireta de Resíduos
1 - A taxa indireta corresponde à contribuição do navio, exigida pela Diretiva (EU) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, para a recuperação de 30 % dos custos com os meios portuários de receção dos resíduos, incluindo os custos administrativos e os custos com o tratamento e eliminação, independentemente da utilização efetiva dos meios.
2 - A taxa indireta é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto, sendo calculada por unidade de arqueação bruta (GT), correspondendo a 0,0130 euros/GT, com um valor mínimo de 350,00 euros por escala.
3 - A taxa indireta aplicável aos navios-tanque, destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado, é calculada em função da GT reduzida.
4 - A taxa indireta permite ao navio a descarga de resíduos do Anexo V da Convenção MARPOL até à respetiva capacidade de armazenamento a bordo indicada na Declaração de Resíduos, com exceção dos resíduos de carga ou associados à carga, desde que entregues devidamente triados, acondicionados e numa primeira operação de descarga em porto efetuada com recurso aos meios indicados em a) na tabela do n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 26.º
Isenções e Reduções da Taxa Indireta de Resíduos
1 - À taxa indireta é aplicável o regime de reduções e isenções da Taxa de Utilização do Porto, constante dos artigos 10.º e 11.º, bem como, a isenção prevista conceder nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro.
2 - A taxa indireta de recolha de resíduos, associada a uma requisição de serviço de recolha, pode ter uma redução de 5 % desde que o navio demonstre que a conceção, o equipamento e a exploração do navio permite a produção de quantidades reduzidas de resíduos e que estes são geridos de forma sustentável, nos termos dos critérios de avaliação utilizados pela União Europeia.
3 - As reduções da taxa indireta são aplicáveis até ao valor mínimo estipulado no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 27.º
Taxa Direta de Resíduos
1 - A taxa direta de resíduos a navios abrange os resíduos das classes A, B e C do Anexo V da Convenção MARPOL, não abrangendo os resíduos da carga ou associados à carga produzidos durante a exploração de um navio ou durante as operações de carga, descarga ou limpeza.
2 - A taxa direta é aplicável:
a) Aos navios isentos da taxa indireta de resíduos que procedam à entrega no porto de resíduos indicados no n. º1;
b) Ao volume de resíduos que exceda a capacidade máxima de armazenamento a bordo de navios abrangidos pela taxa indireta;
c) Quando a entrega de resíduos não é realizada de forma separada e triada, potenciando a valorização dos mesmos;
d) Ao volume de resíduos entregues após a primeira descarga de resíduos em porto de navios abrangidos pela taxa indireta;
3 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte e tratamento dos resíduos das classes A, B e C do Anexo V da Convenção MARPOL são devidas as seguintes taxas diretas de resíduos:
Serviço/Operação de gestão de resíduos de navios | Taxas | |
|---|---|---|
a) | Contentor até 4 m3 | 178,5000 |
Contentor 10 m3 | 606,3960 | |
Contentor 30 m3 | 470,9250 | |
Contentor 40 m3 | 518,9000 | |
Recolha de restos de cozinha e de mesa de países terceiros até 4 m3 | 309,2110 | |
Recolha de restos de cozinha e de mesa de países terceiros (contentor de 10 m3) | 606,3960 | |
Recolha de óleos de cozinha de países terceiros (tambor de 200 litros) | 883,4590 | |
Resíduos Perigosos (1 m3) | 452,4630 | |
Mobilização de Funcionário (homem/hora) | 22,0860 | |
Limpeza do cais | 500,0000 | |
Relocalização de contentor até 10 m3 | 303,1980 | |
Relocalização de contentor de 30 a 40 m3 | 259,4500 | |
Operação de transporte ao largo (custo embarcação/hora) | 393,0722 * | |
Operação de desinfeção | 452,4630 | |
Operações de recolha não incluídas nas alíneas anteriores ou que requeiram procedimentos ou destino final específicos | Tarifa pontual | |
* A este valor acresce uma taxa de combustível de 15 % ao total do valor de utilização da embarcação.
4 - Na ausência ou inaplicabilidade do referido no n.º 3, o serviço será efetuado através da intervenção de prestador de serviço à autoridade portuária, sendo debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %.
Artigo 28.º
Serviço de Recolha de Resíduos
1 - A requisição do serviço de recolha de resíduos deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 6 horas (ou de 24 horas para operações que impliquem quantitativos superiores a 100 m3 ou que, pela sua especificidade técnica, careçam de autorização de entidades terceiras para a sua ocorrência em território nacional e por isso sujeitas a confirmação pela APL) nos termos do Regulamento de Gestão de Resíduos de Embarcações, publicado em Ordem de Serviço específica.
2 - Ao volume de resíduos entregue de forma não triada, é devido um agravamento de 40 % sobre o valor das taxas diretas para o serviço prestado.
3 - Em caso de desistência ou de redução do serviço, não comunicado com pelo menos 3 horas de antecedência em relação à data/hora agendada para a execução do serviço, é devido 40 % do valor estimado das taxas diretas para o serviço requisitado, de modo a cobrir os custos de mobilização de meios portuários de receção de resíduos e pessoal afeto à operação. Este valor é aplicável aos navios, isentos ou não de taxa indireta.
4 - As condições para aplicação de agravamentos ao serviço de recolha de resíduos estão indicadas nos termos do Regulamento de Gestão de Resíduos de Embarcações, publicado em Ordem de Serviço específica.
5 - A recolha das tipologias de resíduos não incluídas no Anexo V da Convenção MARPOL é efetuada no Porto de Lisboa por operadores licenciados pela APL, S. A., para o exercício desta atividade, cujos tarifários podem ser consultados no portal do Porto de Lisboa.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 29.º
Estadias Prolongadas
1 - Às embarcações do tráfego local ou fluvial, excetuando as embarcações licenciadas para a atividade marítimo-turística, poderão ser concedidas avenças anuais de estadia, a requerimento dos interessados, até final do primeiro trimestre do corrente ano, sendo devida por unidade de arqueação bruta, a taxa anual de 0,4821 euros.
2 - O estacionamento prolongado (“lay up”) de embarcações não referidas no número anterior nas zonas de estacionamento prolongado especiais identificadas no Regulamento da Autoridade Portuária, e de acordo com este, implica o pagamento da TUP indicada no n.º 1 do artigo 9.º, com uma redução de 40 %. Estas embarcações não podem beneficiar de qualquer outra redução no âmbito da TUP.
Artigo 30.º
Prioridades na Aplicação de Reduções
1 - Ao navio que esteja em condições de beneficiar de reduções que são incompatíveis entre si (não acumuláveis), é aplicável a que lhe for mais favorável.
2 - No que diz respeito à execução de reduções múltiplas, estas são aplicadas em série.
Artigo 31.º
Reduções e Isenções
Os navios/embarcações que escalam o porto de Lisboa apenas podem usufruir das reduções e isenções previstas no presente regulamento nos locais e nas durações máximas de escala previstas no quadro seguinte:
Situação do navio | Âmbito | Local | Duração máxima |
|---|---|---|---|
Operacional | Genérico | Todos | Indeterminada |
Estacionamento prolongado * | Estacionamento prolongado | Zonas de estacionamento prolongado especiais | Indeterminada |
Abastecimento * | Abastecimento para uso próprio do navio, mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes | - | 2 períodos de 24 horas |
Mudança de tripulação ** | Mudança de tripulação | - | 2 períodos de 24 horas |
Desembarque de doentes ou mortos ** | Desembarque de doentes ou mortos | - | 2 períodos de 24 horas |
Navios Hospitais ** | Navios hospitais | Todos | Indeterminada |
Armada portuguesa ** | Navios da Armada Portuguesa | Todos | Indeterminada |
Visitas Oficiais ** | Navios em visita oficial | Todos | Indeterminada |
Reciprocidade na isenção ** | Navios das Armadas estrangeiras que concedam isenção aos navios da Armada Portuguesa, nos respetivos países | Todos | Indeterminada |
Serviços APL ** | Embarcações ao serviço do porto | Todos | Indeterminada |
Desgaseificação * | Limpeza ou desgaseificação | Porto Brandão/ETC | Indeterminada |
Reparação em Estaleiro * | Querenagem ou reparação em estaleiro | Estaleiros | Indeterminada |
Desmantelamento * | Desmantelamento | Estaleiros | 180 períodos de 24 horas |
Provas * | Provas, calibragem de gónios e compensação de agulhas | Todos | Indeterminada |
* Redução de acordo com o respetivo artigo do RT 2025.
** Isenção de acordo com o estipulado no RT 2025.
Artigo 32.º
Outras Prestações de Serviços e Fornecimentos de Bens
1 - As taxas devidas pela utilização do domínio público, por prestações de serviços diversos e outros fornecimentos de bens não contemplados no presente regulamento, bem como pelo aluguer de ferramentas, utensílios e materiais, são estabelecidas através de regulamentos específicos.
2 - Podem ser prestados pela APL, S. A., serviços estranhos às suas atividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respetivas taxas estabelecidas por ajuste direto.
3 - A APL, S. A., pode também efetuar prestações de serviços e fornecimentos de bens e materiais de consumo não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos faturados pelo seu custo, acrescido de 20 %.
Artigo 33.º
Normas Subsidiárias
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento é aplicável, designadamente, o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.
Artigo 34.º
Aplicação no Tempo
1 - O presente regulamento substitui o Regulamentos de Tarifas da APL, S. A., de 2024, publicitado no sítio internet da APL, S. A., e entra em vigor em 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo da aplicação do número seguinte.
2 - Os navios cujo ATA (Actual Time of Arrival) se situe no ano de 2024 e que se mantenham em porto no ano de 2025, sem alteração da situação, são faturados pelo tarifário do ano de 2024 até à sua saída do porto, dentro do limite de 15 de janeiro de 2025.
ANEXO I
Aplicação simultânea das reduções - TUP
Cód. | Objetivos e Reduções associadas* | Simultaneidade |
|---|---|---|
A | Reduzir custos de escalas técnicas | |
A1 | Limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação | - |
A2 | Querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, regulação ou compensação de agulhas | - |
A3 | Fornecer mantimentos, aguada, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio | - |
A4 | Abastecimento de combustíveis | - |
B | Incentivar as boas práticas ambientais | |
B1 | Certificado Green Award, Certificado ISO 14001 do Navio | C, D, E |
C | Potenciar a intermodalidade | |
C1 | Serviços de linha de navegação regular: | B |
6 a 24 escalas; | ||
25 a 52 escalas; | ||
53 a 100 escalas; | ||
Mais de 100 escalas | ||
C2 | Serviços de curta distância | B |
D | Consolidar os tráfegos portuários | |
D1 | Serviços de cabotagem (nacional, continental) | B |
D2 | Escalas frequentes: | B |
6 a 12 escalas; | ||
De 13 a 24 escalas; | ||
De 25 a 52 escalas; | ||
Mais de 52 escalas | ||
D3 | Navios de cruzeiro: | B |
De 6 a 12 escalas/ano | ||
De 13 a 24 escalas/ano | ||
De 25 a 52 escalas/ano | ||
Mais de 52 escalas | ||
E | Interesse estratégico | |
E1 | Serviços de valor estratégico | B |
* Para efeitos de análise de aplicação de reduções devem ser consultados os números 1 e 2 do artigo 30.º do RT.
ANEXO II
Glossário
1 - Arqueação bruta: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada por GT.
2 - Arqueação bruta reduzida: a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o Anexo I à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 72-XIII/96, de 31 de julho.
3 - Fundeadouro: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto.
4 - Tipo de embarcação ou navio:
Navios-tanque: navios classificados como petroleiros, de transporte de gás, cisternas e outros não especificados, destinados exclusivamente ao transporte de granéis líquidos.
Navios de contentores: navios classificados como porta-contentores e todos aqueles que operem exclusivamente, em cada escala, em terminais especializados na movimentação de contentores.
Navios de graneleiros: navios classificados como graneleiros e todos aqueles que operem exclusivamente, em cada escala, em terminais especializados na movimentação de granéis, excetuando navios-tanque.
Navios de passageiros: navios classificados para o transporte de passageiros.
Restantes embarcações ou navios: as restantes embarcações e navios não incluídos nas alíneas anteriores.
5 - Serviço de linha de navegação regular: considera-se em serviço de linha de navegação regular todo e qualquer navio porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off, de passageiros ou de carga geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
Opere ao serviço de determinado armador;
Escale o porto pelo menos seis vezes em cada ano civil, de acordo com um programa anual, publicado e comunicado com antecedência à autoridade portuária do qual constem as escalas imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto;
Sirva o porto pelo menos uma vez em cada viagem redonda, prevista no respetivo programa.
6 - Serviço de Curta Distância: para efeito exclusivo de aplicação deste tarifário, considera-se serviço de curta distância aquele que seja prestado por um navio de mercadorias que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
Opere numa área restrita à Europa, Mar Mediterrâneo e Marrocos;
Seja reconhecido pela autoridade portuária como serviço intermodal de carga ou que corresponda a uma transferência para a via marítima;
Escale o porto pelo menos 24 (vinte e quatro) vezes em cada ano.
7 - Operação de turnaround: Operação de rotação de navio de passageiros que envolve o desembarque e embarque total de passageiros.
14 de novembro de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Correia.
318431301