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Ato Original
Regulamento n.º 1431/2026
Regulamento do Cemitério e da Capela Mortuária da Freguesia de Sobretâmega
Agostinho Mendes, Presidente da Junta de Freguesia de Sobretâmega, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Sobretâmega, em sessão realizada em 24 de abril de 2026, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião de 21 de abril de 2026, aprovou o Regulamento do Cemitério e da Capela Mortuária da Freguesia de Sobretâmega, que se publica integralmente.
Nota justificativa
O direito mortuário português encontra-se hoje essencialmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, sem prejuízo do regime jurídico aplicável à atividade funerária e das competências próprias das autarquias locais.
Importa, por isso, dotar a Freguesia de Sobretâmega de um regulamento atualizado, claro e sistematizado, que discipline o funcionamento do cemitério e da capela mortuária, a utilização das respetivas instalações, o regime de concessões, os direitos e deveres dos concessionários e utilizadores, bem como a fiscalização e o regime sancionatório.
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual.
Assim, a Assembleia de Freguesia de Sobretâmega, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova o presente Regulamento do Cemitério e da Capela Mortuária.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e utilização do cemitério e da capela mortuária da Freguesia de Sobretâmega, bem como o regime aplicável às inumações, exumações, trasladações, concessões, obras funerárias, utilização da capela mortuária, fiscalização e sanções.
Artigo 2.º
Legislação habilitante e subsidiária
1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual, do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, na redação atual, e do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de direito mortuário, atividade funerária, contraordenações e procedimento administrativo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado de saúde ou quem legalmente o substitua;
c) Autoridade judiciária: o tribunal ou o Ministério Público, nos termos legalmente aplicáveis;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
f) Inumação: a colocação do cadáver em sepultura, jazigo, ossário ou local legalmente admissível;
g) Exumação: a abertura de sepultura ou caixão onde se encontre inumado o cadáver;
h) Trasladação: o transporte de cadáver inumado ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou depositados;
i) Cremação: a redução do cadáver ou das ossadas a cinzas.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade legalmente habilitada.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da respetiva nacionalidade.
3 - Os atos podem ainda ser requeridos por mandatário munido de procuração com poderes especiais para o efeito.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 5.º
Âmbito do cemitério
1 - O cemitério da Freguesia de Sobretâmega destina-se, em primeiro lugar, à inumação dos falecidos residentes ou falecidos na área da freguesia.
2 - Podem ainda ser inumados no cemitério da Freguesia de Sobretâmega:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou outras concessões tituladas no cemitério;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que, à data da morte, tivessem nela residência habitual;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, quando ocorram circunstâncias ponderosas e exista disponibilidade.
3 - A prova da residência habitual do falecido é feita por qualquer meio idóneo, designadamente documento de identificação, atestado, comprovativo fiscal ou outro documento bastante.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério está aberto ao público no horário fixado pela Junta de Freguesia e publicitado em local visível.
2 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Junta pode autorizar o funcionamento fora do horário normal.
3 - Os cadáveres que deem entrada fora do horário de inumação permanecem em depósito na capela mortuária, aguardando a realização do funeral dentro das horas regulamentares, sem prejuízo do disposto na lei.
Artigo 7.º
Serviços administrativos e registos
1 - Os serviços de receção, expediente, atendimento e registo relacionados com o cemitério e a capela mortuária funcionam na sede da Junta de Freguesia ou noutro local por esta definido.
2 - A Junta de Freguesia mantém registos atualizados de inumações, exumações, trasladações, concessões, averbamentos, obras funerárias e demais ocorrências relevantes.
3 - Os registos podem ser efetuados em suporte informático, desde que garantidas a sua conservação, integridade e consulta.
CAPÍTULO III
REMOÇÃO, TRANSPORTE E INUMAÇÃO
Artigo 8.º
Regime aplicável ao transporte
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas são aplicáveis as disposições legais em vigor.
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, jazigos, ossários ou outros locais legalmente admissíveis.
2 - Excecionalmente, e nos termos da lei, pode ser autorizada inumação em locais especiais ou reservados, mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia e observância das exigências legais aplicáveis.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em caixão de madeira ou de zinco, nos termos legalmente permitidos.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, com observância das regras técnicas aplicáveis.
3 - Devem ser observadas as exigências legais relativas a filtros, dispositivos depuradores e demais condições técnicas, em função do local de inumação.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento, salvo nos casos previstos na lei.
2 - O cadáver deve ser inumado dentro dos prazos legalmente fixados, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 411/98, na redação atual.
Artigo 12.º
Autorização de inumação
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer a respetiva autorização à Junta de Freguesia e entregar a documentação legalmente exigida.
2 - Quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo, sepultura perpétua ou ossário, deve ainda ser exibido o respetivo título de concessão ou autorização bastante.
3 - Emitida a guia ou autorização, será marcada a hora da inumação, de acordo com o plano de trabalho dos serviços.
Artigo 13.º
Insuficiência da documentação
1 - Na falta ou insuficiência da documentação legalmente exigível, o cadáver permanece em depósito, pelo período estritamente necessário à regularização da situação.
2 - Se a situação não for regularizada em tempo útil ou se ocorrer risco para a saúde pública, a Junta de Freguesia comunica o caso às autoridades competentes.
Artigo 14.º
Sepultura comum não identificada
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo nos casos previstos na lei, em situação de calamidade pública ou noutras circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO IV
SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS
Artigo 15.º
Dimensões das sepulturas
1 - As sepulturas obedecem, em regra, às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 1,00 m
Profundidade - 2,00 m
2 - As dimensões podem ser ajustadas por imposição legal, técnica ou sanitária.
3 - As dimensões de altura máxima de jazigo não poderão ultrapassar 1,10 metros.
Artigo 16.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas agrupam-se em talhões ou secções devidamente numeradas.
2 - Deve procurar-se o melhor aproveitamento do terreno, com observância das distâncias mínimas e acessos adequados.
Artigo 17.º
Classificação das sepulturas
1 - As sepulturas classificam-se em:
a) Temporárias, quando destinadas a inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
b) Perpétuas, quando a utilização seja concedida, a título perpétuo, por ato da Junta de Freguesia.
2 - Enquanto não houver ossários em número suficiente, pode ser permitida a conservação temporária por novo período, nos termos definidos pela Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Sepulturas temporárias
1 - Nas sepulturas temporárias é proibida a inumação em caixões de zinco, salvo quando a lei ou a autoridade competente o imponha por razões sanitárias.
2 - A Junta de Freguesia deve assegurar a existência de sepulturas temporárias em número adequado às necessidades previsíveis do cemitério.
Artigo 19.º
Sepulturas perpétuas
Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco, nos termos legais.
Artigo 20.º
Espécies de jazigos
Os jazigos podem ser subterrâneos, edificados acima do solo ou mistos, nos termos admitidos pela Junta de Freguesia e pela legislação aplicável.
Artigo 21.º
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às regras legais e técnicas aplicáveis, designadamente quanto ao tipo de caixão e às exigências de impermeabilidade, ventilação e filtragem.
Artigo 22.º
Deteriorações
1 - Os concessionários de jazigos, capelas e ossários devem facultar a respetiva inspeção sempre que a Junta o determine.
2 - Quando um caixão apresente deterioração suscetível de afetar as condições sanitárias ou estruturais, serão os responsáveis notificados para promover a reparação.
3 - Em caso de urgência ou incumprimento, a Junta de Freguesia pode promover as diligências necessárias, a expensas do responsável.
CAPÍTULO V
EXUMAÇÕES E TRASLADAÇÕES
Artigo 23.º
Prazos de exumação
1 - É proibida a abertura de sepultura antes de decorrido o período legal de inumação, salvo em cumprimento de decisão judicial ou nos demais casos legalmente previstos.
2 - Se, no momento da exumação, não estiver concluída a decomposição, o cadáver será novamente coberto e mantido inumado pelos períodos necessários.
Artigo 24.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo legal, a Junta de Freguesia pode promover a exumação.
2 - Os interessados devem ser avisados, por edital, aviso ou outro meio idóneo, para acordarem quanto à data da exumação e ao destino das ossadas.
3 - Na falta de resposta, as ossadas podem ser removidas para ossário geral ou receber o destino legalmente admissível.
Artigo 25.º
Competência para trasladação
1 - A trasladação é requerida ao Presidente da Junta de Freguesia por quem tenha legitimidade, mediante requerimento e documentação legalmente exigível.
2 - Quando a trasladação se destine a outro cemitério, deve ser observado o procedimento legal junto da entidade administradora desse cemitério.
Artigo 26.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima legalmente exigida.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco ou madeira, nos termos legais.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, deve ser utilizada viatura apropriada e legalmente autorizada.
Artigo 27.º
Registos e comunicações
As trasladações efetuadas são objeto de registo e das comunicações legalmente devidas.
CAPÍTULO VI
CONCESSÕES
Artigo 28.º
Concessão de terrenos, jazigos e ossários
1 - A Junta de Freguesia pode conceder terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos, capelas funerárias, ossários e outras utilizações permitidas, a requerimento dos interessados ou, quando aplicável, por hasta pública.
2 - As concessões não conferem direito de propriedade, mas apenas o direito de aproveitamento privativo para os fins funerários a que se destinam, nos termos do presente regulamento.
Artigo 29.º
Pedido de concessão
O pedido de concessão é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele devem constar a identificação do requerente, a localização pretendida e, quando aplicável, a área necessária.
Artigo 30.º
Decisão, demarcação e pagamento
1 - Deferido o pedido, o interessado é notificado para comparecer à demarcação ou escolha do local.
2 - O pagamento da taxa de concessão é efetuado no prazo fixado pela Junta de Freguesia.
3 - O incumprimento determina a caducidade do deferimento, salvo motivo atendível.
Artigo 31.º
Alvará
1 - A concessão é titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia.
2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, a localização da concessão e os averbamentos legalmente relevantes.
3 - Em caso de extravio ou inutilização, pode ser emitida segunda via, mediante requerimento e pagamento da taxa respetiva.
CAPÍTULO VII
OBRAS FUNERÁRIAS
Artigo 32.º
Licenciamento de obras
1 - A construção, reconstrução, alteração ou modificação de jazigos, capelas, ossários e sepulturas perpétuas depende de licença da Junta de Freguesia, salvo as obras de mera limpeza e conservação que não alterem a estrutura ou o aspeto da construção.
2 - O pedido deve ser instruído com os elementos técnicos necessários, designadamente projeto, memória descritiva, prazo de execução e identificação do responsável.
Artigo 33.º
Requisitos construtivos
1 - Na apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade, dignidade e enquadramento próprios do espaço cemiterial.
2 - As construções funerárias devem obedecer às dimensões mínimas e características técnicas fixadas pela Junta de Freguesia e constantes do anexo técnico, quando exista.
Artigo 34.º
Prazos de execução
1 - As obras devem concluir-se no prazo fixado na licença.
2 - O Presidente da Junta pode prorrogar o prazo, em casos devidamente justificados.
3 - O incumprimento pode determinar a caducidade da concessão ou a aplicação das medidas previstas no presente regulamento.
Artigo 35.º
Obras de conservação
1 - Os concessionários são obrigados a manter em bom estado de conservação os jazigos, capelas, ossários e sepulturas perpétuas.
2 - Sempre que se verifique ruína, perigo ou degradação relevante, a Junta de Freguesia notifica os responsáveis para realizarem as obras necessárias.
3 - Em caso de urgência ou incumprimento, a Junta pode promover as obras indispensáveis, a expensas dos concessionários.
CAPÍTULO VIII
TRANSMISSÕES, ABANDONO E CADUCIDADE
Artigo 36.º
Transmissão das concessões
1 - As transmissões por morte são admitidas nos termos gerais de direito, mediante averbamento solicitado.
2 - As transmissões entre vivos dependem de autorização da Junta de Freguesia, nos termos do presente regulamento e da legislação aplicável.
3 - O averbamento depende da apresentação dos documentos comprovativos da transmissão.
Artigo 37.º
Abandono e prescrição
1 - Consideram-se abandonadas as concessões cujos titulares não sejam conhecidos ou, sendo-o, não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nos termos do presente regulamento e após citação edital e demais formalidades adequadas.
2 - Verificados os pressupostos, a Junta de Freguesia pode declarar a prescrição da concessão a seu favor.
Artigo 38.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em construções funerárias ou concessões declaradas caducas, prescritas ou abandonadas têm o destino legalmente admissível, com respeito pela dignidade devida e pelas regras do presente regulamento.
CAPÍTULO IX
SINAIS FUNERÁRIOS, EMBELEZAMENTO E TRABALHOS PARTICULARES
Artigo 39.º
Sinais funerários e embelezamento
1 - É permitida a colocação de cruzes, lápides, epitáfios, floreiras, vasos e outros elementos decorativos, desde que compatíveis com a dignidade do local e não excedam os limites da concessão.
2 - Não são admitidas inscrições ou elementos ofensivos, desrespeitosos ou suscetíveis de perturbar a ordem e o respeito devidos ao cemitério.
Artigo 40.º
Trabalhos por particulares
A realização de quaisquer trabalhos por particulares no cemitério depende de autorização prévia da Junta de Freguesia e da respetiva fiscalização.
Artigo 41.º
Entidades funerárias e construtores
1 - Apenas podem prestar serviços funerários as entidades legalmente habilitadas para o efeito.
2 - A atividade de construtores funerários no cemitério depende de aceitação e controlo pela Junta de Freguesia, podendo esta exigir identificação, termo de responsabilidade e demais elementos adequados.
3 - Os construtores e prestadores de serviços respondem pelos danos causados e pelo cumprimento das regras do cemitério.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 42.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido, designadamente:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de animais, salvo situações legalmente protegidas;
c) Circular fora dos arruamentos e acessos;
d) Danificar plantas, árvores, jazigos, sepulturas, ossários, sinais funerários ou quaisquer ornamentos;
e) Proceder a angariação de serviços;
f) Realizar manifestações alheias à natureza do espaço, sem autorização;
g) Introduzir ou estacionar viaturas particulares, salvo autorização;
h) Praticar quaisquer atos suscetíveis de perturbar a ordem, o silêncio, a segurança ou a dignidade do local.
Artigo 43.º
Retirada de objetos
Os objetos colocados em construções funerárias ou sepulturas só podem ser retirados por quem demonstre legitimidade ou mediante autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 44.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde e das autoridades policiais.
Artigo 45.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenação as infrações ao presente regulamento e às normas legais aplicáveis em matéria de direito mortuário, quando como tal sejam legalmente qualificadas.
2 - As infrações ao presente regulamento para as quais não esteja prevista sanção especial são punidas com coima de:
a) € 200,00 a € 2 500,00, no caso de pessoa singular;
b) € 400,00 a € 5 000,00, no caso de pessoa coletiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos gerais.
4 - À instrução dos processos de contraordenação e à aplicação de coimas aplica-se o regime geral das contraordenações.
Artigo 46.º
Competência sancionatória
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas cabe ao Presidente da Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação ou de outras competências legalmente previstas.
CAPÍTULO XI
CAPELA MORTUÁRIA
Artigo 47.º
Objeto e finalidade
A capela mortuária da Freguesia de Sobretâmega destina-se ao velório e depósito temporário de cadáveres, em condições de dignidade, recolhimento e respeito, nos termos do presente regulamento.
Artigo 48.º
Condições de utilização
1 - A utilização da capela mortuária depende de autorização prévia da Junta de Freguesia.
2 - A capela mortuária pode ser utilizada:
a) Por residentes da freguesia;
b) Por não residentes, quando o funeral se destine ao cemitério da Freguesia de Sobretâmega;
c) Para depósito temporário de cadáveres em trânsito, quando autorizado.
Artigo 49.º
Requisição
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requisitar antecipadamente a capela mortuária junto dos serviços da Junta de Freguesia, indicando a hora prevista de entrada e de saída.
2 - A utilização da capela está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela em vigor, quando devida.
3 - Quando a utilização coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento pode ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
Artigo 50.º
Horário e entrada de cadáveres
1 - A capela mortuária funciona durante o período necessário ao velório.
2 - A entrada de cadáveres na capela mortuária apenas é permitida no horário definido pela Junta de Freguesia, salvo autorização excecional.
3 - Sempre que esteja em curso cerimónia fúnebre, deve ser respeitado o seu normal decurso.
Artigo 51.º
Deveres do requerente
1 - O requerente é responsável pela utilização adequada da capela mortuária e pelos bens nela depositados durante o período de utilização.
2 - A manutenção, asseio e correta utilização do espaço são da responsabilidade do requerente ou da entidade encarregada do funeral.
3 - No final da utilização, devem ser retirados todos os adereços, flores, materiais e objetos da cerimónia, devendo as instalações ser entregues nas condições em que foram recebidas.
Artigo 52.º
Ordem e privacidade
1 - Não são permitidas perturbações da ordem pública ou comportamentos desrespeitosos dentro da capela mortuária.
2 - Sempre que se revele necessário proceder ao manuseamento do corpo, deve ser garantida a privacidade do ato.
3 - Em caso de anormalidade grave, a Junta de Freguesia pode adotar as medidas necessárias à reposição da ordem, incluindo a interrupção da utilização.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério e à capela mortuária, bem como pela concessão de terrenos, jazigos, sepulturas perpétuas e demais atos, constam da tabela de taxas da Freguesia de Sobretâmega.
Artigo 54.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, com observância da legislação aplicável e do presente regulamento.
Artigo 55.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas regulamentares anteriores da Freguesia de Sobretâmega que contrariem o disposto no presente regulamento.
Artigo 56.º
Publicitação
O presente regulamento é publicitado nos termos legais, designadamente por edital e no sítio institucional da Freguesia de Sobretâmega.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua deliberação em Assembleia de Freguesia e 15 dias após publicitação no Diário da República.
24 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Sobretâmega, Agostinho Mendes.
320045158
