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Ato Original
Regulamento n.º 1440/2026
Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2026, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada na sua reunião de 10 de julho de 2026, o «Regulamento Municipal de Voluntariado do Município do Marco de Canaveses», o qual se publica na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República, podendo igualmente ser consultado no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.
13 de outubro de 2026. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
Regulamento Municipal de Voluntariado do Município de Marco de Canaveses
Preâmbulo
O voluntariado constitui uma expressão fundamental de solidariedade, cidadania ativa e participação cívica, assumindo-se como um contributo relevante para o desenvolvimento pessoal, social e comunitário dos cidadãos e para o reforço da coesão social e territorial.
O Município de Marco de Canaveses, no exercício das suas atribuições e competências nos domínios da ação social, juventude, educação, cultura, ambiente e coesão social, reconhece o voluntariado como um instrumento estratégico de política pública local, potenciador de respostas sociais inovadoras, de reforço das redes de cooperação institucional e de promoção do bem-estar individual e coletivo, numa lógica de complementaridade e não substituição do trabalho profissional.
O enquadramento jurídico do voluntariado encontra-se consagrado na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do voluntariado em Portugal, e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, os quais definem os princípios orientadores, os direitos e deveres dos voluntários e das entidades promotoras, bem como os mecanismos de proteção, acompanhamento e reconhecimento da prática voluntária.
No plano das políticas públicas nacionais, o voluntariado assume especial relevância no âmbito do Plano Nacional para a Juventude 2022-2025, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro, que valoriza a participação cívica, o envolvimento comunitário, a aprendizagem não formal e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e cívicas dos jovens, defendendo abordagens territorializadas e participadas.
Paralelamente, a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória reconhecem a importância de experiências educativas desenvolvidas em contextos formais, não formais e informais, valorizando a participação ativa, a responsabilidade social, a autonomia, o pensamento crítico e o compromisso com a comunidade, enquadrando o voluntariado como espaço privilegiado de educação para a cidadania.
Reconhecendo o potencial transformador da juventude e valorizando a participação cívica desde idades precoces, o Município de Marco de Canaveses inspira-se na iniciativa “Quero Ser Voluntário!”, desenvolvida pelos alunos da Escola Básica 2, 3 Cármen Miranda, no âmbito da Assembleia Municipal Jovem 2025, enquanto exemplo concreto de envolvimento ativo dos jovens na identificação de necessidades locais e na construção de soluções comunitárias.
Neste contexto, o Município assume o voluntariado jovem como instrumento de formação cívica, de experimentação participativa e de educação não formal, promovendo o envolvimento dos jovens em causas de interesse público local, o desenvolvimento de competências transversais e o fortalecimento do sentimento de pertença à comunidade, em articulação com os Estabelecimentos de Ensino e demais entidades, públicas e privadas, do território.
O presente Regulamento encontra ainda alinhamento com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, designadamente com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 3 (Saúde de Qualidade), 4 (Educação de Qualidade), 10 (Redução das Desigualdades), 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e 17 (Parcerias para a Implementação dos Objetivos), reforçando uma visão integrada, sustentável e colaborativa do desenvolvimento local.
O presente Regulamento visa, assim, estabelecer um enquadramento claro, coerente e seguro para a prática do voluntariado municipal no concelho de Marco de Canaveses, assegurando a proteção, o acompanhamento, a valorização e o reconhecimento dos voluntários e das entidades envolvidas, com especial atenção ao voluntariado jovem enquanto investimento estratégico no futuro do território.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define os princípios, regras de organização, funcionamento, gestão e acompanhamento do Voluntariado Municipal no Município de Marco de Canaveses, incluindo uma secção específica dedicada ao Voluntariado Jovem.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as ações, programas e projetos de voluntariado promovidos, apoiados ou reconhecidos pelo Município de Marco de Canaveses.
2 - O voluntariado desenvolve-se em articulação com serviços municipais, juntas de freguesia, entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social, associações e demais organizações sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende se por:
a) Voluntariado - o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma livre, desinteressada e responsável, sem fins lucrativos;
b) Voluntário - a pessoa singular que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, a realizar ações de voluntariado no seu tempo livre;
c) Entidade promotora - a entidade responsável pela conceção e execução do projeto de voluntariado;
d) Entidade de acolhimento - a entidade onde o voluntário desenvolve a sua atividade;
e) Estrutura Municipal de Voluntariado - a unidade municipal responsável pela coordenação do voluntariado.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
O voluntariado municipal rege-se pelos princípios da solidariedade, participação, cooperação, complementaridade, gratuitidade, responsabilidade, convergência, equidade e proteção dos voluntários.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA MUNICIPAL E DOMÍNIOS DE VOLUNTARIADO
Artigo 5.º
Coordenação
A coordenação do Voluntariado Municipal é assegurada pelo serviço municipal competente, a designar por despacho do Presidente da Câmara.
Compete à Estrutura Municipal de Voluntariado:
a) Promover e divulgar oportunidades de voluntariado;
b) Gerir a Bolsa Municipal de Voluntariado;
c) Articular com entidades promotoras e de acolhimento;
d) Assegurar formação, acompanhamento e avaliação;
e) Garantir a proteção e certificação dos voluntários.
Artigo 6.º
Domínios
As ações de voluntariado devem revestir interesse social e comunitário e podem ser desenvolvidas nos domínios:
a) Cívico;
b) Da ação social;
c) Da saúde;
d) Da educação;
e) Da ciência e cultura;
f) Da defesa do património e do ambiente;
g) Da defesa do consumidor;
h) Da cooperação para o desenvolvimento;
i) Do emprego e da formação profissional;
j) Da reinserção profissional;
k) Da proteção civil;
l) Do desenvolvimento da vida associativa e da economia social;
m) Da promoção de voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.
CAPÍTULO III
VOLUNTÁRIOS E ENTIDADES
Artigo 7.º
Destinatários
1 - Podem inscrever se como voluntários todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos.
2 - A participação de menores de idade rege se pelo disposto no Capítulo V do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Direitos dos voluntários
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação, que consagra as Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado, constituem direitos dos voluntários:
a) Formação inicial e contínua;
b) Seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;
c) Cartão de identificação;
d) Certificação e reconhecimento do trabalho voluntário;
e) Condições de higiene, segurança e acompanhamento adequadas.
Artigo 9.º
Deveres dos voluntários
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação, que consagra as Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado constituem deveres dos voluntários:
a) Cumprir o programa de voluntariado acordado;
b) Agir com responsabilidade, respeito e sigilo;
c) Participar nas ações de formação;
d) Zelar pelos bens e recursos utilizados;
e) Comunicar faltas ou desistências atempadamente.
Artigo 10.º
Suspensão, cessação e dispensa de trabalho voluntário
1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, deve informar a entidade acolhedora com a maior antecedência possível.
2 - A organização acolhedora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário, em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado, por parte do voluntário.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 11.º
Inscrição e seleção
1 - A inscrição na Bolsa Municipal de Voluntariado é permanente e efetuada mediante formulário próprio.
2 - A seleção dos voluntários tem em conta o perfil, motivações, disponibilidade e requisitos do projeto.
Artigo 12.º
Programa de Voluntariado
1 - O exercício da atividade de voluntariado deve ser enquadrado por programa de voluntariado, a definir entre a Estrutura Municipal de Voluntariado, o/a Voluntário/a e, quando aplicável, a Entidade Acolhedora.
2 - O programa de voluntariado deve conter, designadamente:
a) A identificação do voluntário, da entidade promotora e da entidade acolhedora, quando aplicável;
b) A descrição dos objetivos, atividades e tarefas a desenvolver;
c) O local, duração, periodicidade e horário previsível da atividade;
d) A identificação do responsável ou orientador pelo acompanhamento do voluntário;
e) As condições de formação, acompanhamento e avaliação;
f) A indicação da cobertura por seguro;
g) As regras aplicáveis em matéria de confidencialidade, proteção de dados, segurança e respeito pelos destinatários das ações;
h) As condições de suspensão, cessação ou alteração da atividade voluntária.
3 - O programa de voluntariado não constitui, nem pode ser interpretado como constituindo, relação jurídica de emprego, contrato de trabalho ou prestação de serviços remunerada.
4 - No caso de voluntariado jovem, o programa deve observar o disposto no capítulo próprio relativo ao Voluntariado Jovem, designadamente quanto à autorização do encarregado de educação ou representante legal, à adequação etária das tarefas e ao acompanhamento pedagógico.
Artigo 13.º
Formação de Voluntários
1 - A Estrutura Municipal de Voluntariado assegura, promove ou articula ações de formação inicial e, sempre que adequado, formação contínua, ajustadas ao perfil dos voluntários e à natureza dos projetos ou atividades a desenvolver.
2 - A formação inicial deve incidir, designadamente, sobre:
a) O enquadramento legal e regulamentar do voluntariado;
b) Os direitos e deveres dos voluntários e das entidades acolhedoras;
c) Os princípios éticos da ação voluntária;
d) A confidencialidade, proteção de dados e respeito pela dignidade dos destinatários;
e) As regras de segurança, higiene e prevenção de riscos;
f) As especificidades do projeto ou atividade de voluntariado a desenvolver.
3 - As entidades acolhedoras colaboram na formação específica dos voluntários, sempre que a natureza das atividades o justifique.
4 - No âmbito do Voluntariado Jovem, a formação deve ser adequada à idade, maturidade e contexto educativo dos participantes, privilegiando metodologias pedagógicas, participativas e promotoras de cidadania ativa.
5 - A participação em ações de formação pode ser considerada para efeitos de certificação e reconhecimento da atividade voluntária.
Artigo 14.º
Procedimentos para entidades acolhedoras de voluntariado
1 - Podem candidatar-se a entidades acolhedoras de práticas de voluntariado as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, bem como outras entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividade de reconhecido interesse social, comunitário, educativo, cultural, ambiental ou humanitário no território do Município.
2 - A candidatura enquanto entidade acolhedora é formalizada junto da Estrutura Municipal de Voluntariado, mediante formulário próprio, devendo conter:
a) Identificação da entidade e do responsável pelo voluntariado;
b) Descrição sumária da missão institucional;
c) Proposta de projeto ou atividade de voluntariado, com definição de objetivos, tarefas, duração, local e público-alvo, perfil pretendido dos voluntários e necessidades específicas de formação ou acompanhamento;
d) Indicação do orientador responsável pelo acompanhamento dos voluntários;
e) Declaração de compromisso de cumprimento do regime jurídico do voluntariado e do presente Regulamento.
3 - As entidades acolhedoras devem assegurar condições adequadas de segurança, enquadramento funcional, acompanhamento regular e respeito pelos direitos dos voluntários.
4 - A aceitação da entidade e do projeto de voluntariado é precedida de apreciação técnica pela Estrutura Municipal de Voluntariado, podendo ser solicitados esclarecimentos ou ajustamentos à proposta apresentada.
Artigo 15.º
Deveres específicos das entidades acolhedoras
Constituem deveres das entidades acolhedoras:
a) Garantir que as atividades de voluntariado não substituem postos de trabalho remunerados;
b) Proporcionar acolhimento, orientação e acompanhamento contínuo dos voluntários;
c) Colaborar nos processos de avaliação e certificação do voluntariado;
d) Comunicar à Estrutura Municipal de Voluntariado quaisquer ocorrências relevantes;
e) Assegurar o respeito pelos princípios éticos, de confidencialidade e de proteção dos destinatários das ações.
Artigo 16.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Cada projeto de voluntariado dispõe de um responsável técnico.
2 - As atividades são objeto de avaliação periódica, incluindo a satisfação dos voluntários e das entidades.
CAPÍTULO V
VOLUNTARIADO JOVEM
Artigo 17.º
Âmbito, enquadramento e objetivos
1 - O Voluntariado Jovem constitui uma modalidade específica de voluntariado municipal, assumindo-se como instrumento de educação para a cidadania, participação democrática e aprendizagem não formal.
2 - O Voluntariado Jovem visa complementar, e não substituir, os percursos educativos formais, promovendo o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e cívicas, em contexto protegido e pedagogicamente acompanhado.
3 - As ações de Voluntariado Jovem devem respeitar os princípios do interesse superior do jovem, da adequação etária, da segurança, da voluntariedade e da valorização educativa da experiência.
Artigo 18.º
Faixa etária e enquadramento educativo
1 - Podem participar na modalidade de Voluntariado Jovem, os jovens com idades compreendidas entre os 10 e os 17 anos.
2 - A participação depende de autorização escrita do encarregado de educação ou representante legal.
3 - Sempre que adequado, a prática de voluntariado jovem pode ser desenvolvida em articulação com Estabelecimentos de Ensino, Agrupamentos Escolares ou outras estruturas educativas, designadamente no recinto escolar ou em atividades promovidas pela escola.
4 - A realização de atividades de voluntariado em contexto escolar assume natureza complementar e não formal, visando reforçar a educação para a cidadania, a participação ativa e o envolvimento comunitário dos jovens.
Artigo 19.º
Condições específicas
1 - As atividades de Voluntariado Jovem:
a) Não podem exceder limites horários adequados à idade;
b) Devem ter carácter educativo e não substitutivo de trabalho profissional;
c) São acompanhadas por orientador designado.
2 - É obrigatória a cobertura por seguro e a adequação das tarefas à idade e maturidade do jovem.
Artigo 20.º
Reconhecimento
A participação na modalidade de Voluntariado Jovem confere direito a certificado de participação e competências, podendo ser articulada com o percurso educativo, nos termos legalmente admissíveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Proteção de dados
O tratamento de dados pessoais obedece ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
Artigo 22.º
Casos omissos
As dúvidas e omissões são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, com base na legislação aplicável.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
320053620
