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Ato Original
Regulamento n.º 1448-A/2026
Regulamento de Eleição e de Cooptação dos membros da Assembleia para a aprovação dos novos Estatutos da Universidade de Aveiro
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, que congrega as normas aplicáveis à constituição, organização e atribuições das referenciadas instituições, de acordo com a autonomia que lhes é constitucionalmente reconhecida, tendo a Lei n.º 32/2026, de 20 de julho procedido à sua alteração, exigindo que os Estatutos desta Universidade sejam conformados ao novo regime legal.
O artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, sobre os novos estatutos das Instituições de Ensino Superior determina que compete a uma assembleia constituída para o efeito aprovar os novos estatutos consonantes com o novo regime jurídico.
No presente Regulamento, que, em execução desse comando legal, contém a disciplina da eleição e cooptação dos membros da referida assembleia, introduziu-se, ainda, a votação eletrónica, garantindo-se a fidedignidade e segurança de todo o processo eleitoral, designadamente quanto à integridade e confidencialidade do voto, conforme previsto no n.º 7 do artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, na versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 30 de janeiro.
Nesta conformidade, considerando a natureza deste Regulamento e a urgência associada, em virtude dos prazos fixados para aprovação dos Estatutos, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em especial na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º, é nos termos referenciados aprovado, na reunião de 22 de outubro de 2026, pelo Conselho Geral, ao abrigo do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, e de harmonia com o disposto nos normativos supra identificados, o Regulamento de Eleição e de Cooptação dos membros da Assembleia para a aprovação dos Estatutos da Universidade de Aveiro, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Habilitação legal e objeto
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e para execução do disposto do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, em especial dos n.os 2 a 5, e tem por objeto a regulação, nos termos do mencionado artigo, do processo conducente à constituição da Assembleia que deve proceder à aprovação dos novos Estatutos da Universidade de Aveiro, aqui doravante designada por “Assembleia Estatutária”.
Artigo 2.º
Composição e designação da Assembleia Estatutária
1 - A Assembleia Estatutária tem a seguinte composição:
a) O Reitor, que preside;
b) Nove representantes dos docentes ou investigadores de carreira;
c) Quatro representantes dos estudantes;
d) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão (designado nos atuais Estatutos da Universidade de pessoal técnico, administrativo e de gestão);
e) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade de Aveiro, com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.
2 - A designação dos membros da Assembleia Estatutária a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior decorre da respetiva eleição e a das personalidades referidas na alínea e) resulta de cooptação pelo próprio órgão, nos termos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - Independentemente da forma e método usados para a designação, os membros da Assembleia Estatutária não representam interesses parcelares, mas os da Universidade no seu todo.
Artigo 3.º
Membros por cooptação
1 - A cooptação dos membros a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º tem lugar na primeira reunião da Assembleia Estatutária na constituição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse conferida pelo Reitor, o único ponto da ordem de trabalhos.
2 - A indigitação dos cooptados cabe, em exclusivo, aos membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, com base em propostas individuais subscritas por, pelo menos, seis desses membros.
3 - Cada proposta deve respeitar a uma única personalidade e ser acompanhada de nota curricular e de uma breve exposição dos elementos que evidenciem o seu reconhecido mérito, bem como os conhecimentos e a experiência relevantes para a Universidade de Aveiro.
4 - A Assembleia Estatutária só pode deliberar sobre a cooptação dos membros a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º quando estejam presentes, pelo menos, nove dos membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º
5 - São indigitadas as quatro personalidades que obtenham o maior número de votos, tendo cada uma de obter a maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião.
6 - As personalidades que obtenham a votação exigida no número anterior são indigitadas e, caso sejam em número inferior a quatro, realiza-se uma segunda votação, entre as personalidades que ainda não tenham sido indigitadas, considerando-se indigitada cada uma que atinja a maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião, até ao limite dos lugares ainda por preencher.
7 - Se, após a segunda votação, não forem preenchidos todos os lugares, a votação quanto às vagas remanescentes é adiada para a reunião seguinte, na qual são indigitadas, por ordem decrescente do número de votos obtidos e até ao limite dos lugares a preencher, as personalidades mais votadas, sendo suficiente a maioria relativa, podendo ser apresentadas novas propostas nos termos dos n.º 2 e 3.
8 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto que impeça a determinação de uma ou mais personalidades a indigitar, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte; se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, procede-se à votação nominal, na qual é suficiente a maioria relativa.
9 - Os indigitados são convidados pelo Reitor a aceitar o mandato em decorrência da deliberação tomada, e, caso o aceitem, são convocados e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.
10 - Caso o preenchimento das vagas seja apenas parcial, por não aceitação por parte dos indigitados, ou quando supervenientemente ocorram vagas, por renúncia ou impossibilidade permanente dos cooptados, segue-se a metodologia indicada nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Princípios
A eleição dos membros a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º obedece aos princípios da liberdade de candidatura, igualdade entre as candidaturas e imparcialidade, designadamente por parte dos órgãos, serviços e agentes da Universidade que supervisionam, organizam e prestam apoio ao processo eleitoral.
Artigo 5.º
Sistema Eleitoral
1 - A eleição faz-se, nos termos da lei e do presente Regulamento, por sufrágio livre, igual, direto e secreto dos detentores de capacidade eleitoral ativa.
2 - A eleição segue o sistema de representação proporcional, através de listas de candidatura e segundo o método da média mais alta de Hondt.
3 - Caso não se possa determinar a quem cabem os mandatos nos termos do número anterior, deve a votação ser repetida, no colégio a que a situação se reportar, no mesmo dia da semana seguinte.
4 - É utilizado o método de votação eletrónica, nos termos adiante regulados.
Artigo 6.º
Capacidade eleitoral
1 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem vinculados à Universidade, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais nos termos adiante previstos, na qualidade estatutária de docente e investigador de carreira, para o efeito se considerando as categorias e formas de vinculação previstas nos respetivos estatutos e legislação complementar, seja do ensino superior universitário, do politécnico ou da investigação científica.
2 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º todos os estudantes que, à data da convocação do ato eleitoral, se encontrem validamente matriculados e inscritos em ciclos de estudos ou em cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) da Universidade de Aveiro.
3 - Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, à data da convocação do ato eleitoral, vinculados à Universidade na qualidade de pessoal técnico, administrativo e de gestão, para o efeito se considerando todas as formas de vinculação legalmente previstas.
4 - Têm capacidade eleitoral passiva, em cada um dos conjuntos a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, todos quantos tenham capacidade eleitoral ativa e não estejam por qualquer forma impedidos ou dispensados de exercer as suas funções a título permanente na Universidade.
5 - Só podem votar aqueles que, no momento da votação, se encontrem validamente inscritos nos cadernos eleitorais.
6 - Cada eleitor dispõe apenas de um voto, mesmo quando, por deter mais do que uma qualidade estatutária, esteja em condições de integrar qualquer dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo, nesse caso, oficiosamente incluído no primeiro, mas podendo optar por outro, na fase de reclamação dos cadernos eleitorais.
7 - Ninguém pode simultaneamente ser candidato, mandatário ou subscritor de mais do que uma lista.
Artigo 7.º
Condução e disciplina do processo eleitoral
1 - A condução e disciplina de todas as operações eleitorais cabe, desde o início e até ao momento do apuramento e proclamação dos eleitos, a duas Comissões Eleitorais, uma para o processo eleitoral dos membros a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e outra para o processo eleitoral dos membros a que se refere a alínea c) do mesmo normativo.
2 - São cometidos a cada uma das Comissões Eleitorais e no respetivo âmbito todos os poderes necessários à prossecução dos fins enunciados no número anterior, designadamente a competência para a emissão de normas técnico-organizativas complementares e para a decisão, com caráter de definitividade esgotando a via administrativa, das dúvidas, reclamações e recursos que nesse âmbito sejam suscitados.
3 - O Gabinete do Reitor e os serviços da Universidade prestam todo o apoio que for requerido pelas Comissões Eleitorais para o bom exercício das respetivas funções e devida execução e acompanhamento de todo o processo eleitoral.
Artigo 8.º
Composição e designação das Comissões Eleitorais
1 - A Comissão Eleitoral incumbida da eleição dos membros a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, respetivamente Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente docente ou investigador de carreira e devendo pelo menos um dos Vogais integrar o colégio eleitoral do pessoal técnico, especialista e de gestão.
2 - A Comissão Eleitoral a que se refere o número anterior é nomeada pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral.
3 - A Comissão Eleitoral incumbida da eleição dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é composta por três membros, um Presidente e dois Vogais, sendo nomeada pelo Reitor, ouvido o Conselho Geral, sob proposta da Direção da Associação Académica da Universidade de Aveiro.
4 - São, ainda, designados, em conformidade com as disposições dos números anteriores, membros suplentes para cada um dos efetivos, de forma a assegurar a sua substituição imediata e pela respetiva ordem, caso se verifique qualquer situação de renúncia ou impedimento permanente.
Artigo 9.º
Funcionamento das Comissões Eleitorais
1 - As Comissões Eleitorais iniciam funções imediatamente após a sua nomeação, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - Os membros das Comissões Eleitorais são independentes e isentos no exercício das respetivas funções, não podendo ser candidatos, subscritores ou mandatários de candidaturas, nem expressar publicamente opinião sobre os merecimentos das mesmas.
3 - Cada uma das Comissões Eleitorais, no respeito dos princípios e preceitos legais aplicáveis e em conformidade com o presente Regulamento, emite e publicita as normas relativas ao seu funcionamento e ao processo eleitoral, no âmbito que lhe compete, aprovando, designadamente, o calendário eleitoral respetivo.
4 - Após a aceitação definitiva das candidaturas nos termos do presente Regulamento, as listas têm direito a acompanhar a atividade da Comissão Eleitoral que lhes corresponda, designadamente pela presença dos mandatários nas respetivas reuniões, sem direito de voto mas com direito de expressão e reclamação.
Artigo 10.º
Marcação da data da eleição
1 - A data da eleição é marcada por despacho do Reitor, que no mesmo ato procede à nomeação das Comissões Eleitorais, às quais concomitantemente, de forma a assegurar a viabilidade temporal de todo o processo eleitoral, submete proposta indicativa de calendário eleitoral a aprovar nos termos do artigo 9.º, n.º 3, in fine, com respeito dos parâmetros estabelecidos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - A eleição realiza-se num dia útil e não pode decorrer durante o período de férias escolares.
Artigo 11.º
Cadernos eleitorais
1 - Até cinco dias após a sua nomeação, as Comissões Eleitorais, no âmbito da respetiva competência, mandam elaborar e supervisionam a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços com competência na área de Gestão dos Recursos Humanos e de Gestão Académica, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem, respetivamente, as alíneas b) e d) e a alínea c) do artigo 2.º
2 - Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação a partir do momento da sua exposição e até dois dias após.
3 - Os cadernos eleitorais definitivos são como tal tornados públicos até ao segundo dia subsequente ao termo do prazo das reclamações, sendo estas decididas pela Comissão Eleitoral competente.
Artigo 12.º
Mandatos
1 - Para a eleição dos membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º é constituída uma única circunscrição eleitoral, por cada um destes colégios eleitorais, aos quais são atribuídos, respetivamente, nove, quatro e três mandatos.
2 - Os mandatos são atribuídos em conformidade com a ordem de precedência dos candidatos na respetiva lista, de igual modo se procedendo para preenchimento das vagas que ocorram por inelegibilidade superveniente, destituição, renúncia ou impedimento permanente.
Artigo 13.º
Constituição das listas
1 - As listas referentes aos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, e de forma a refletir o justo equilíbrio institucional, em função da representatividade e relevância relativas das unidades em que se inserem e das respetivas áreas científicas de ensino e de investigação, bem como as especificidades inerentes aos subsistemas universitário e politécnico no contexto da Universidade, devem integrar, imperativamente:
a) Três representantes das áreas das ciências, nas quais se integram as unidades orgânicas: Departamentos de Biologia, de Física, de Geociências, de Matemática, de Química e de Ciências Médicas;
b) Dois representantes das áreas das engenharias, integrando as unidades orgânicas: Departamentos de Ambiente e Ordenamento, de Eletrónica, Telecomunicações e Informática, de Engenharia de Materiais e Cerâmica, de Engenharia Civil e de Engenharia Mecânica;
c) Dois representantes das áreas das ciências sociais, artes e humanidades, integrando as unidades orgânicas: Departamentos de Educação e Psicologia, de Comunicação e Arte, de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo, de Línguas e Culturas e de Ciências Sociais, Políticas e do Território;
d) Dois representantes do subsistema do ensino politécnico, integrando as unidades orgânicas: Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte, Escola Superior de Saúde, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda e o Instituto Superior de Contabilidade e Administração.
2 - São considerados como representantes das unidades orgânicas identificadas no número anterior quem esteja adstrito orgânico-funcionalmente à respetiva unidade, por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou, designadamente no caso das unidades que não disponham de mapas próprios, quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com caráter predominante.
3 - As listas referentes aos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, e em razão da diversidade de natureza, representatividade e relevância relativas dos respetivos subsistemas e ciclos de estudo, devem integrar, imperativamente, estudantes pertencentes a todos os ciclos de estudos.
4 - As listas referentes aos membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, e de modo a refletir a diversidade de funções, não podem integrar trabalhadores pertencentes apenas a um único serviço ou unidade.
5 - As listas são obrigatoriamente apresentadas por cada um dos colégios eleitorais em separado e são obrigatoriamente constituídas por tantos candidatos efetivos quantos os mandatos a preencher nos termos do artigo anterior, e suplentes em número igual.
6 - Nas listas apresentadas, para efeitos de representação equilibrada de género:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
7 - As listas que não respeitarem as regras impostas para a sua constituição nos números anteriores ou não contiverem o número de candidatos requerido são rejeitadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 14.º
Formalização das candidaturas
1 - As listas relativas aos membros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser subscritas por um mínimo de eleitores dos respetivos colégios eleitorais, nos termos seguintes:
a) 2,5 % do total de eleitores, no caso das alíneas b) e c);
b) 2 % do total de eleitores, no caso da alínea d).
2 - As Comissões Eleitorais determinam, no respetivo âmbito, os documentos instrutórios a apresentar obrigatoriamente com as candidaturas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as listas são obrigatoriamente acompanhadas de declarações individuais de aceitação das candidaturas e da designação do respetivo mandatário, que pode ser um dos candidatos efetivos ou suplentes.
4 - A apresentação das listas é, ainda, obrigatoriamente acompanhada de um memorando contendo as propostas da candidatura quanto aos novos Estatutos da Universidade.
5 - Os candidatos não podem ser subscritores das listas para efeitos do n.º 1.
Artigo 15.º
Processo de admissão das candidaturas
1 - As listas das candidaturas concorrentes são apresentadas perante a Comissão Eleitoral da eleição a que respeitam, nos termos por esta determinados e no prazo máximo de quatro dias sobre a publicação dos cadernos eleitorais definitivos, sendo rejeitadas as que forem entregues fora desse prazo.
2 - Se a lista apresentar irregularidades formais, a Comissão Eleitoral competente notifica o respetivo mandatário para que, em prazo que para o efeito determina, sejam supridas ou corrigidas as deficiências verificadas.
3 - Caso considere inelegível qualquer candidato, a Comissão Eleitoral notifica o mandatário da lista para que, em prazo que para o efeito determina e sob pena de rejeição de toda a lista, se proceda à respetiva substituição.
4 - A Comissão Eleitoral, após supridas ou corrigidas as deficiências ou, sendo o caso, terminado o prazo para o efeito concedido sem que o tenham sido, decide da conformidade das candidaturas concorrentes e da elegibilidade dos candidatos, fazendo operar nas listas as alterações introduzidas nos termos dos números anteriores e divulga, por afixação no dia imediato, as candidaturas aceites e as razões da não aceitação das rejeitadas.
5 - A fase que decorre entre o termo do prazo para apresentação das candidaturas e a decisão a que se refere o número anterior não pode exceder quatro dias.
6 - As candidaturas aceites e as razões da sua não aceitação são postas em reclamação nos dois dias seguintes ao da sua afixação.
7 - Cada Comissão Eleitoral, no âmbito que lhe compete e no prazo máximo de dois dias, decide as reclamações e afixa as candidaturas definitivamente aceites.
8 - Caso não seja apresentada qualquer lista válida num dos colégios eleitorais a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, o Reitor determina a reabertura do prazo para apresentação de candidaturas nesse colégio, procedendo-se, com as necessárias adaptações, à repetição dos atos subsequentes do respetivo procedimento eleitoral.
Artigo 16.º
Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral é aberta a toda a comunidade universitária, com início no dia seguinte ao da afixação das candidaturas definitivamente aceites, e com a duração máxima de cinco dias úteis.
2 - Durante o período dedicado à campanha são pelas Comissões Eleitorais, no respetivo âmbito e através dos meios próprios da Universidade, propiciadas às listas, com isenção e igualdade de tratamento, as necessárias condições logísticas para que promovam adequada e idoneamente as respetivas candidaturas.
3 - O dia anterior às eleições é de reflexão, não podendo realizar-se qualquer atividade de campanha, tal como no próprio dia da votação.
Artigo 17.º
Votação
O direito de voto é exercido diretamente pelo eleitor, pelo método de votação eletrónica nos termos a seguir regulados, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação no seu exercício, nem o voto antecipado ou por correspondência.
Artigo 18.º
Método de Votação
1 - O método de votação eletrónica, a qual poderá exercer-se a partir de qualquer lugar e desde qualquer terminal ligado à internet, assenta em plataforma eletrónica, própria da Universidade ou objeto de contratação segundo as regras públicas aplicáveis, que lhe confira unidade, acessibilidade, fiabilidade, transparência, auditabilidade e requisitos objetivos e verificáveis de segurança, baseando-se em criptografia robusta segundo o estado da arte disponível em matéria de e-voting, devendo assegurar os requisitos essenciais mínimos que a seguir se consignam:
a) Identificação segura do eleitor, garantindo a pessoalidade e caráter direto do sufrágio, através de sistema de identificação digital universitária ou método equivalente que garanta a autenticação forte, só sendo admitido a votar, em relação a cada um dos colégios eleitorais quem detenha capacidade eleitoral ativa nos termos do artigo 6.º;
b) Anonimato do voto, garantindo a separação rigorosa entre a identidade do eleitor e a escolha por si expressa através do voto;
c) Verificabilidade do voto, permitindo, sem violar o anonimato ou a confidencialidade do voto, que o eleitor possa confirmar inequivocamente que o seu voto foi computado, pela emissão de um recibo de votação ou método equivalente, não podendo ser alterado ou revogado o voto depois de emitido na plataforma;
d) Estrita neutralidade na apresentação das opções de voto, garantindo-se a possibilidade de voto em branco e voto nulo;
e) Escrutínio através de protocolos criptográficos robustos, segundo o estado da arte, por forma a garantir a sua confidencialidade e integridade;
f) Em conformidade com o disposto na alínea anterior, os votos permanecem cifrados desde a sua emissão até ao apuramento, sendo apenas conhecido o resultado final agregado, através da utilização da chave de decifra à guarda da Comissão Eleitoral competente, sem que em momento algum seja possível associar um voto ao eleitor que o emitiu.
2 - Para garantia de acessibilidade a quem não disponha de meios próprios para o efeito, ou, tendo-os, não possa ou opte por não os utilizar, compete às Comissões Eleitorais diligenciar pela criação de espaços com os meios e apoios adequados à utilização da plataforma, de acordo com os requisitos e as regras estabelecidas, incluindo a privacidade do eleitor e o secretismo do voto, devendo publicitar-se esta informação.
3 - A assistência prestada ao eleitor, presencialmente ou à distância, obedece aos seguintes limites:
a) O apoio técnico limita-se ao esclarecimento sobre o acesso e a utilização da plataforma, não podendo quem o presta visualizar, sugerir ou influenciar o sentido do voto, solicitar ou utilizar as credenciais de autenticação do eleitor, nem praticar por ele qualquer ato de votação;
b) O eleitor com deficiência que o impeça de votar autonomamente pode fazer-se acompanhar por pessoa da sua escolha, que pratica os atos de votação sob a sua orientação expressa e fica obrigada a guardar sigilo absoluto sobre o sentido do voto;
c) Ninguém pode acompanhar, nos termos da alínea anterior, mais do que um eleitor no mesmo ato eleitoral, nem ser acompanhante quem seja candidato ou mandatário de lista;
d) A Comissão Eleitoral competente assegura que os espaços previstos no número anterior permitem o voto em condições de privacidade, e pode afastar quem viole os limites previstos no presente número, fazendo constar a ocorrência em ata.
4 - A votação decorre exclusivamente por via eletrónica, durante o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, horas locais, não podendo o eleitor votar mais que uma vez.
Artigo 19.º
Regras técnicas
1 - Cabe ao Reitor, ou a quem detenha competência por si delegada na matéria, ajuizar e decidir sobre qual, e em que termos, a plataforma informática a utilizar para suporte da votação eletrónica, decisão a tomar após, havendo recurso a entidade externa à Universidade, o cumprimento das regras legais relativas à respetiva contratação e, em qualquer caso, obtido parecer prévio favorável do Gabinete de Cibersegurança da Universidade.
2 - Concomitantemente à decisão a que se refere o número anterior, são aprovadas e divulgadas as normas técnicas por que o processo de votação eletrónica se há de reger, permitindo a respetiva transparência e auditabilidade.
Artigo 20.º
Mesas Eleitorais Eletrónicas
1 - Cada uma das Comissões Eleitorais a que se refere o artigo 8.º constitui-se, no decurso e imediatamente após o encerramento da votação, como Mesa Eleitoral Eletrónica em relação à eleição que lhe respeita, a fim de assegurar a superintendência e acompanhamento direto do processo de votação, bem como o apuramento dos resultados, nos termos dos números seguintes.
2 - Compete a cada uma das Mesas Eleitorais Eletrónicas, em relação à eleição que lhe respeita e atendendo às especificidades do sistema de votação eletrónico, zelar pela boa ordem das operações e respeito das normas eleitorais, designadamente:
a) Supervisionar o processo de criação da urna eletrónica e a abertura do período de votação;
b) Providenciar pela resolução célere das anomalias de caráter técnico e demais ocorrências que surjam durante o processo eleitoral;
c) Autorizar a abertura da urna digital, uma vez finalizado o processo de votação, e proceder ao escrutínio dos votos;
d) Redigir e aprovar as atas pertinentes;
e) Zelar pela custódia das chaves, em caso de realização de segunda votação.
3 - A chave privada que permite, em cada caso, a decifra pelo sistema do resultado final agregado dos votos, expressos, nulos e em branco, é colocada à guarda da respetiva Comissão Eleitoral, fragmentada matematicamente em partes (shares) tantas quantas os membros da Comissão sendo cada uma das partes distribuída a cada um dos respetivos membros e por si custodiadas.
4 - Só quando o quorum criptográfico (threshold) consistente no número mínimo de dois membros, em relação a cada Comissão, insira no sistema a parte da chave que lhe foi atribuída, a chave privada se recompõe permitindo o início do escrutínio automatizado.
5 - A cada uma das Mesas Eleitorais Eletrónicas é disponibilizado pelo Gabinete do Reitor um técnico especializado em sistemas de informação, na qualidade de assessor, sem direito de voto, mas com possibilidade de expressão, para apoio técnico em todas as questões da sua especialidade que se coloquem no decorrer do processo de votação e escrutínio e cuja resolução caiba à respetiva Mesa Eleitoral.
6 - Os mandatários das listas têm o direito de acompanhar todas as operações eleitorais, designadamente nas operações de apuramento conduzidas por cada Comissão Eleitoral, em qualquer caso sem direito de voto, mas com direito de expressão e reclamação.
Artigo 21.º
Falhas técnicas e incidentes de segurança
1 - Considera-se falha técnica, para efeitos do presente artigo, qualquer anomalia da plataforma de votação eletrónica, incluindo as resultantes de ataque informático, que impeça ou perturbe de forma generalizada o exercício do direito de voto, ou que possa pôr em causa a integridade, o segredo ou a verificabilidade dos votos.
2 - Não constituem falha técnica as dificuldades de acesso imputáveis aos equipamentos ou à ligação à internet do próprio eleitor, podendo este, nesses casos, recorrer ao apoio técnico disponibilizado durante o período de votação ou aos espaços previstos no n.º 2 do artigo 18.º
3 - A plataforma é monitorizada durante todo o período de votação, incluindo quanto a incidentes de segurança, pelo fornecedor e pelos serviços competentes da Universidade, com o acompanhamento do Gabinete de Cibersegurança, sendo qualquer falha técnica comunicada de imediato à Comissão Eleitoral competente, através do assessor técnico a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º
4 - As competências previstas no presente artigo são exercidas pela Comissão Eleitoral competente, constituída em Mesa Eleitoral Eletrónica nos termos do artigo 20.º
5 - Verificada uma falha técnica que impeça a votação, a Comissão Eleitoral competente pode deliberar, consoante a gravidade e a duração da falha:
a) A suspensão da votação até à reposição do normal funcionamento da plataforma;
b) O prolongamento do período de votação por tempo pelo menos igual ao da interrupção, no mesmo dia ou no dia útil seguinte;
c) O adiamento da votação para o mesmo dia da semana seguinte, ou, não sendo possível, para o primeiro dia útil subsequente que respeite o disposto no n.º 2 do artigo 10.º
6 - Os votos validamente registados antes da falha técnica mantêm-se válidos, desde que a Comissão Eleitoral competente confirme, com base em relatório técnico, que a sua integridade e confidencialidade não foram afetadas.
7 - Caso a falha técnica comprometa a integridade, o segredo ou a verificabilidade dos votos, a Comissão Eleitoral competente declara sem efeito a votação no colégio ou colégios eleitorais afetados e determina a sua repetição, nos termos da alínea c) do n.º 5, com base nos mesmos cadernos eleitorais.
8 - As deliberações tomadas ao abrigo do presente artigo são publicitadas de imediato nos termos do artigo 23.º e por correio eletrónico institucional dirigido aos eleitores do colégio ou colégios afetados, e comunicadas aos mandatários das listas.
9 - Todas as ocorrências, deliberações e respetivos fundamentos são registados na ata a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, à qual é anexado o relatório técnico das falhas verificadas, incluindo a análise de eventuais incidentes de segurança, a entregar pelo fornecedor no prazo de 48 horas após o encerramento da votação.
Artigo 22.º
Apuramento final
1 - Após o encerramento da votação, as Comissões Eleitorais reúnem para cada uma em relação à eleição que lhe respeita, apreciar e decidir sobre reclamações eventualmente suscitadas e, decididas estas, proceder à ou certificar a aplicação do método de Hondt na conversão de votos em mandatos, com a ordenação dos candidatos eleitos e consequente proclamação.
2 - Os resultados finais das eleições são adequadamente publicitados pelas Comissões Eleitorais e comunicados ao Reitor, no prazo máximo de dois dias após o encerramento das urnas, depois de decididos eventuais reclamações sobre o apuramento final e ata respetiva.
Artigo 23.º
Formas de publicitação dos atos
A publicitação dos cadernos eleitorais, das listas e de todos os demais atos que a requeiram são feitos na página web institucional e, sendo possível, na plataforma eletrónica.
Artigo 24.º
Instalação do órgão
1 - No prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação dos resultados eleitorais, o Reitor promove a convocação do órgão, com vista à sua instalação e subsequente entrada em funcionamento, nos termos que seguem.
2 - No ato de instalação, que pode ser aberto à Comunidade Académica, o Reitor, após verificação dos respetivos mandatos, confere posse aos membros presentes, considerando-se instalado o órgão desde que esteja reunido o quórum em relação aos eleitos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - A verificação da legitimidade e posse dos eleitos que hajam faltado ao ato de instalação ocorrem na primeira reunião a que os mesmos compareçam, sendo da competência do Presidente em funções.
4 - Imediatamente a seguir ao termo do ato de instalação, realiza-se a primeira reunião da Assembleia Estatutária, na sua composição inicial e seguindo as demais regras de funcionamento do órgão, tendo como único ponto da ordem de trabalhos a cooptação dos membros a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 25.º
Duração dos mandatos
O mandato da Assembleia Estatutária dura até à homologação dos Estatutos.
Artigo 26.º
Normas aplicáveis e contagem de prazos
1 - Ao processo eleitoral previsto no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente, pela ordem seguinte:
a) As normas estatutárias pertinentes e, desde que com elas não colida, a prática académica anteriormente estabelecida para outros processos eleitorais de órgãos colegiais da Universidade;
b) Os princípios e normas de direito eleitoral geral, com prevalência do regime eleitoral para a Assembleia da República.
2 - Em matéria de contencioso eleitoral, aplica-se o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, maxime os seus artigos 97.º a 99.º
3 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, mas a respetiva contagem considera-se suspensa durante os períodos de férias escolares.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente, devendo ser generalizadamente divulgado junto da Comunidade Universitária, bem como publicado no Diário da República, nos termos legais.
Aprovado na reunião do Conselho Geral de 22 de outubro de 2026
Publicite-se, nos termos legais aplicáveis.
22 de outubro de 2026. - O Reitor, Artur Manuel Soares da Silva.
ANEXO I
Calendário indicativo
Nomeação das Comissões Eleitorais | |
|---|---|
Elaboração e publicação dos cadernos eleitorais provisórios | 3 dias |
Reclamações dos cadernos eleitorais provisórios | 2 dias |
Julgamento das reclamações e publicação dos cadernos eleitorais definitivos | 2 dias |
Apresentação das candidaturas | 4 dias |
Correção e suprimento de deficiências e decisão sobre as candidaturas | 2 dias |
Reclamações da decisão sobre as candidaturas | 2 dias |
Julgamento das reclamações e publicação das candidaturas definitivamente aceites | 2 dias |
Campanha eleitoral | Máximo de 5 dias |
Período de reflexão | 1 dia |
Votação, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º | 1 dia |
Publicação dos resultados | 2 dias |
320056046
