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Ato Original
Regulamento n.º 145/2025
Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:
Faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária, realizada no pretérito dia 16 de dezembro de 2024, e consequente deliberação pelo órgão deliberativo, na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2024, foi aprovado o Regulamento de Trânsito, estacionamento, cargas e descargas do Município do Porto Santo, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
14 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.
Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas do Município do Porto Santo
Preâmbulo
Tendo em consideração a necessidade de implementar regulamentação do trânsito no Município do Porto Santo, foi decidido elaborar um Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas para o Município, que acolha as alterações entretanto verificadas, em face das competências atribuídas aos Municípios em matéria de estacionamento, constante do Decreto-Lei n.º 107/2018, 29 de novembro.
Considerando que o Regulamento de Circulação Rodoviária de Carga e Descarga do Município do Porto Santo necessita de atualização face à prática e ao dever legislativo, de revisões pontuais.
Bem como, considerando que o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Porto Santo de 2003, necessita de ajustes face a novas questões que se impõe a este respeito.
Na mesma senda, e em face da atualização dos vários diplomas, aproveita-se a presente revisão para compilar também neste novo instrumento, o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos na Via Pública.
Assim, este Regulamento visa, por um lado, dotar o Município do Porto Santo de um instrumento normativo que lhe confira maior capacidade de gestão e ordenamento do trânsito, dos estacionamentos, cargas e descargas e, por outro, proporcionar aos cidadãos melhores condições de trânsito, mobilidade e estacionamento, com reflexos na qualidade da sua vida quotidiana.
Em matéria de circulação e trânsito nas vias e espaços sob jurisdição do Município do Porto Santo, definem-se neste Regulamento as regras e condicionalismos a que os mesmos estão sujeitos, acolhendo as normas do Código da Estrada e adaptando alguns dos seus normativos às realidades locais.
Relativamente ao estacionamento, sistematizou-se a disciplina aplicável às suas diversas modalidades, criando regulamentação diferenciada para o estacionamento de duração limitada, o estacionamento reservado e o estacionamento privativo, e definindo o conteúdo da relação jurídica do Município com os utentes de cada um desses tipos de estacionamento.
CAPÍTULO I
NORMAIS GERAIS
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas do Município do Porto Santo é aprovado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro e da Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa desenvolver as normas do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito - sinalização, circulação, estacionamento, cargas e descargas - nas vias públicas e equiparadas localizadas no concelho do Porto Santo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços de circulação do domínio público e do domínio privado do Município do Porto Santo, abertas ao trânsito público, nomeadamente, estradas, caminhos municipais e vicinais, neles se incluindo as ruas, praças, largos e passeios.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições em vigor, aplicáveis nesta matéria.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da interpretação deste Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Berma: Superfície da via pública não destinada ao trânsito de veículos, que ladeia a faixa de rodagem;
b) Caminho: Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
c) Caminho Vicinal: São caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
d) Caminho Municipal: Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;
e) Ciclovia: Espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinada ao trânsito de velocípedes sem motor;
f) Corredor pedonal: Espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinado à circulação de peões;
g) Espaço Público: É todo aquele que integra o domínio público municipal;
h) Estacionamento: Imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
i) Estacionamento indevido ou abusivo: Veículos de qualquer tipo imobilizados ininterruptamente durante mais de 30 dias em local da via pública ou zona de estacionamento isento de pagamento de qualquer taxa; veículos, em zona de estacionamento pago quando a taxa devida não tiver sido paga, ou tenham decorrido mais de três horas além do período de tempo permitido; veículos que apresentem sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
j) Estrada: Via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;
k) Estrada Municipal: São estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;
l) Mobiliário urbano: Conjunto de equipamentos metálicos ou de madeira fixos ao chão, tais como bancos, pilaretes, papeleiras, expositores, painéis publicitários, floreiras, vedações, suportes de bicicletas, quiosques ou abrigos de paragens de autocarros;
m) Paragem: Imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para entrada e saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
n) Parquímetro: Equipamento mecânico ou eletrónico dotado de relógio e que emite títulos de estacionamento;
o) Passagem de peões: Locais assinalados na via pública, especialmente destinadas ao atravessamento das mesmas pelos peões;
p) Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, destinada ao trânsito de peões e normalmente equipada com árvores, bancos ou outro mobiliário urbano;
q) Regulamento específico: Ato normativo municipal de regulação do funcionamento das zonas e parques de estacionamento de duração limitada;
r) Veículo abandonado: O que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 165.º do Código da Estrada, ou que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do seu proprietário;
s) Veículo especial: Viatura de grande dimensão, com ou sem atrelado, suscetível de causar dificuldade e perigo à circulação de veículos e peões na via pública;
t) Veículo prioritário: Viatura pertencente às Forças de Segurança, às Forças Armadas, aos serviços de emergência médica, aos serviços de proteção civil e às corporações de bombeiros;
u) Estacionamento de duração limitada: Zona de estacionamento com duração limitada entre trinta minutos e quatro horas, existentes nas áreas de maior tráfego urbano;
v) Estacionamento privativo: Zona de estacionamento exclusivo de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas;
w) Estacionamento reservado: Zona de estacionamento especialmente destinada a carga e descarga de mercadorias e a pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida.
x) Ordenamento de trânsito temporário: Obrigações, proibições e restrições especiais, transmitidas através de sinalização temporária, resultantes de intervenções temporárias ou fatores anormais nas vias públicas e equiparadas, como a realização de obras, serviços de conservação, situações de emergência e outros acontecimentos que obriguem a adotar providências excecionais;
y) Ordenamento de trânsito: Obrigações, proibições e restrições especiais, previstas no Código da Estrada e/ou transmitidas através de sinalização permanente, a observar nas vias públicas e equiparadas;
z) Sinalização informação auxiliar: Placas, painéis e inscrições no pavimento, não previstas no Regulamento de Sinalização de Trânsito, que se destinam a melhorar a legibilidade/interpretação da informação transmitida pela sinalização permanente e temporária;
aa) Sinalização permanente: Sinalização de trânsito, prevista no Regulamento de Sinalização de Trânsito, de índole permanente, que compreende sinais verticais, marcas rodoviárias e sinais luminosos, que ordena, adverte e orienta os utilizadores das vias públicas e equiparadas;
bb) Sinalização temporária: Sinalização de trânsito e dispositivos complementares, previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, utilizados em intervenções temporárias ou fatores anormais nas vias públicas e equiparadas, como a realização de obras, serviços de conservação, situações de emergência e outros acontecimentos que obriguem a adotar providências excecionais;
cc) Sistema de informação geográfica (SIG): Base de dados do Município do Porto Santo, que inclui várias camadas de informação, nomeadamente as que dizem respeito a sinalização. A estrutura, a produção, as atualizações e a disponibilização desta informação são dinâmicas e evolutivas. Considera-se que toda a sinalização implementada está incorporada no SIG, salvo se a respetiva camada de informação estiver ainda em desenvolvimento;
dd) Via equiparada: Via de comunicação terrestre do domínio privado que afeta ao trânsito público, incluindo bombas de abastecimento de combustível e parques de estacionamento públicos, dentro da circunscrição territorial do Município do Porto Santo;
ee) Via pública: Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público sob gestão do Município do Porto Santo.
Artigo 5.º
Proibições
1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar, nas vias públicas é proibido:
a) Circular com veículos a uma velocidade superior à permitida pelo Código da Estrada;
b) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito, o mobiliário urbano e as placas toponímicas;
c) Danificar, sujar, abrir covas ou fossas no pavimento, nos taludes, bermas, valetas ou aquedutos;
d) Causar sujidade ou obstruções;
e) Circular ou estacionar veículos nos passeios, corredores pedonais e ciclovias;
f) Proceder à venda, aluguer ou lavagem de veículos;
g) Proceder à reparação de veículos, exceto se for indispensável à sua remoção;
h) Circular, fazer manobras arrastar, rolar, movimentar alfaias agrícolas ou veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem o pavimento;
i) Circular com veículos a motor, causadores de níveis de ruído superiores aos permitidos;
j) Ocupar as vias públicas ou passeios com volumes, tapumes, resguardos ou exposição de mercadorias que dificultem a circulação pedonal com segurança ainda que temporariamente;
k) Deixar veículos abandonados ou em estado de acentuada degradação;
l) Apascentar gados;
m) Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer atividades ou serviços, mesmo a título gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente, sem que para tal haja a devida autorização;
n) depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, mato, estrumes, pedras, madeiras, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência;
o) Efetuar qualquer tipo de pintura e sinalética no pavimento;
p) Encaminhar para a via pública a água resultante da rega através de sistema pivot;
q) Extrair terra, pedra, tovenant e pó de pedra.
2 - Só é permitido o trânsito de veículos de tração animal para fins turísticos e nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
CAPÍTULO II
SINALIZAÇÃO
Artigo 6.º
Princípios gerais
1 - Compete à Câmara Municipal do Porto Santo deliberar sobre a colocação e alteração da sinalização permanente das vias do domínio público municipal, assim como das vias do seu domínio privado, quando abertas ao público.
2 - A sinalização temporária de trabalhos ou iniciativas na via pública compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pela obra ou evento, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal do Porto Santo ou do Presidente ou Vereador do Pelouro do Trânsito, sem prejuízo da observância das normas aplicáveis do Regulamento Municipal de Obras Particulares.
3 - A Câmara Municipal, para obras por administração direta, deve promover a elaboração de planos gerais de sinalização para obras de manutenção, escassa relevância urbanísticas e /ou pequena dimensão.
4 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e ampliada de forma a garantir maior segurança.
5 - As inscrições constantes dos sinais de trânsito são escritas em português, salvo o que resulte de convenções internacionais.
6 - A sinalização rege-se pelas normas do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, nas suas redações em vigor.
Artigo 7.º
Sinalização de âmbito particular
1 - Toda a sinalização de âmbito particular, designadamente espelhos parabólicos ou placas de sinalização, colocada na via pública, fica sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal do Porto Santo e ao cumprimento das normas legais aplicáveis.
2 - Pode ser requerida à Câmara Municipal do Porto Santo a instalação de sinalização de âmbito particular em espaço público, ficando a mesma sujeita à autorização prévia desse órgão, podendo esta, após análise, proceder à colocação da mencionada sinalização.
3 - A colocação ou substituição da sinalização a que se refere presente artigo pode estar sujeita ao pagamento de taxa por instalação ou substituição de sinalização de âmbito particular.
4 - A colocação de nova sinalização e outros dispositivos de âmbito particular para os mesmos locais fica sujeita ao disposto nos números anteriores.
Artigo 8.º
Sinalização permanente
1 - No âmbito de necessidades de alteração ao ordenamento do trânsito, de melhoria das condições de mobilidade ou de melhoria da segurança rodoviária, a sinalização permanente pode ser alterada.
2 - A alteração à sinalização permanente será executada após aprovação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com pelouro do trânsito, na sequência de proposta dos serviços, devidamente fundamentada.
3 - O ordenamento de trânsito, independentemente do seu caráter (permanente, transitório e temporário) é estabelecido através de sinalização permanente.
4 - Qualquer alteração temporária à sinalização associada ao ordenamento do trânsito é implementada pelo Município do Porto Santo.
Artigo 9.º
Sinalização temporária
1 - No âmbito de alterações temporárias ao ordenamento de trânsito, a sinalização permanente pode ser alterada.
2 - No âmbito de processos de condicionamentos de trânsito, devem ser apresentados projetos de sinalização temporária.
3 - Depois de aprovado o projeto de sinalização temporária, compete ao promotor a sua implementação e manutenção, excetuando-se a sinalização que altera o ordenamento de trânsito, que será colocada pelo Município do Porto Santo.
4 - Não obstante o exposto no número anterior, a autorização para qualquer condicionamento de trânsito está sujeita ao cumprimento das disposições de sinalização temporária constantes no Regulamento de Sinalização de Trânsito e de outros manuais técnicos disponibilizados pelo Município do Porto Santo.
5 - A sinalização temporária tem de ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.
6 - Aquando da apresentação de projeto de sinalização temporária, e quando a ocupação da via pública afete a circulação pedonal, devem ser apresentadas ao Município do Porto Santo, conjuntamente com o projeto de sinalização para aprovação, peças desenhadas em planta, com o plano de circulação pedonal alternativo.
7 - O dia efetivo da conclusão dos trabalhos tem que ser comunicado ao Município do Porto Santo, com o mínimo de cinco (5) dias úteis de antecedência, para a verificação e reposição da sinalização que existia previamente ao início da obra pelo Município do Porto Santo.
8 - As alterações temporárias são realizadas após a aprovação pelos serviços municipais.
Artigo 10.º
Sinalização de informação auxiliar
1 - Sempre que seja necessário, para melhorar a legibilidade/interpretação da informação transmitida pela sinalização permanente e/ou temporária, pode ser utilizada sinalização de informação auxiliar.
2 - No âmbito de processos de condicionamentos de trânsito, requeridos por entidades externas, o Município do Porto Santo pode, por sua iniciativa, colocar sinalização de informação auxiliar, ou, exigir ao requerente a inclusão desta, no projeto de sinalização temporário apresentado.
3 - A implementação de sinalização de informação auxiliar é realizada após aprovação pelos serviços competentes.
4 - A sinalização de informação auxiliar a que se refere este artigo deve obedecer às características definidas no manual de sinalização, disponível na sua versão atualizada, no sítio do Município do Porto Santo.
Artigo 11.º
Cadastro
Toda a sinalização permanente é cadastrada no Sistema de Informação Geográfica.
CAPÍTULO III
CIRCULAÇÃO E TRÂNSITO
Artigo 12.º
Ordenamento da circulação
1 - O ordenamento do trânsito de veículos, peões, estacionamento e paragem obedece às regras gerais previstas no Código da Estrada, com respeito pela sinalização existente.
2 - Compete à Câmara Municipal do Porto Santo ordenar a circulação de peões e veículos, designadamente criando zonas reservadas à circulação de peões, zonas de coexistência e regulando os sentidos do trânsito automóvel e os condicionamentos adequados à sua segurança e normal fluidez.
3 - As alterações ao ordenamento de trânsito, tanto de caráter permanente, como temporário, estão sujeitas a decisão do órgão competente.
4 - O período máximo de avaliação das alterações ao ordenamento de trânsito é de 18 meses, desde a data da alteração da sinalização no local, até aprovação pelo órgão competente.
5 - O período de avaliação destina-se à monitorização do impacto das alterações ao ordenamento, conforme sinalização colocada no local.
6 - Se, findo o período de monitorização, não for possível aferir o impacto da alteração devido a fatores exógenos, como por exemplo obras, o prazo indicado no ponto 4 pode ser renovado por períodos de 6 (seis) meses até um novo período máximo de 18 (dezoito) meses, desde que devidamente fundamentado.
Artigo 13.º
Circulação de peões
1 - A circulação de peões processa-se da seguinte forma:
a) Pelos passeios, corredores pedonais e pelas zonas dos arruamentos especialmente destinadas a esse fim;
b) Nas vias públicas desprovidas de passeios ou corredores pedonais, o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios;
c) Pelas passagens de peões, para atravessamento das vias públicas;
d) Na ausência de passagens de peões, de forma perpendicular aos passeios para atravessamento da faixa de rodagem, observando uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física ou o trânsito de veículos.
2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através de marcas rodoviárias constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem das vias abertas à circulação de veículos.
Artigo 14.º
Circulação de velocípedes
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor, os velocípedes só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo se a sua utilização não coloque em perigo ou perturbe os peões que nelas circulem.
2 - A circulação de velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos nos passeios é permitida, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
3 - A violação do disposto no presente artigo é sancionada nos termos do Código da Estrada.
Artigo 15.º
Ciclovias, passeios e corredores pedonais
1 - As ciclovias devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias e destinar-se à circulação de velocípedes.
2 - Nos passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos destinadas a esse fim, é permitido o trânsito dos seguintes veículos:
a) Velocípedes e outros veículos sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;
b) Carrinhos de bebés;
c) Carrinhos de mão para transporte de mercadorias;
d) Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica.
Artigo 16.º
Circulação de veículos a motor e elétricos
1 - O trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados deve efetuar-se pela faixa da direita nas vias públicas com duas ou mais vias de trânsito, apenas sendo autorizado o uso da faixa da esquerda para efeitos de ultrapassagem.
2 - A circulação dos veículos a que se refere o número anterior deve fazer-se com observância da prudência e atenção devidas ao trânsito de outras viaturas e ao atravessamento dos peões.
3 - É interdito aos veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados:
a) Circular ou estacionar nas ciclovias, passeios e corredores pedonais;
b) Parar a meio dos cruzamentos e entroncamentos, obstruindo o trânsito das vias adjacentes àquela em que circulam;
c) Emitir níveis anormais de ruído;
d) Transportar passageiros em número superior ao permitido.
4 - O trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados deve fazer-se com escrupuloso respeito pelos limites de velocidade previstos para o local.
CAPÍTULO IV
RESTRIÇÕES E ALTERAÇÕES À CIRCULAÇÃO
Artigo 17.º
Âmbito
Podem ser impostas restrições à circulação, à paragem e ao estacionamento de determinadas classes de veículos, em determinados horários e/ou em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização nos termos do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e outros manuais técnicos disponibilizados pelo Município do Porto Santo.
Artigo 18.º
Zonas de restrição a pesados (ZRP)
1 - As entradas e saídas das ZRP estão identificadas por sinalização vertical, de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito.
2 - As ZRP encontram-se identificadas no mapa do Anexo I deste Regulamento.
3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos seguintes veículos pesados:
a) Transporte coletivo de passageiros;
b) Veículos de emergência;
c) Forças militares, militarizadas e policiais;
d) Propriedade do Estado ou do Município;
e) Transportes postais;
f) Fornecedores a granel de estabelecimentos comerciais e afins;
g) Outros, quando previamente autorizados pelo Município do Porto Santo, mediante solicitação.
Artigo 19.º
Autorizações especiais de circulação
1 - A requerimento dos interessados e em casos devidamente justificados, podem ser atribuídas autorizações especiais de acesso de veículos a zonas vedadas ao trânsito, mediante o pagamento da taxa, se aplicável.
2 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, sempre que possível com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, contendo a identificação do requerente e do veículo, o itinerário e o tempo de permanência previsto.
3 - Os veículos prioritários estão dispensados da autorização prevista neste artigo.
Artigo 20.º
Alteração ao ordenamento de trânsito de iniciativa pública
1 - A Câmara Municipal do Porto Santo, o Presidente ou o Vereador com pelouro do trânsito pode, por sua iniciativa ou a pedido de entidades externas, determinar a alteração temporária ou medidas de segurança especiais da circulação e estacionamento na via pública quando se verifiquem festejos, manifestações, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que o justifiquem.
2 - A necessidade de adaptação do ordenamento de trânsito poderá resultar da atividade normal dos serviços municipais ou de propostas apresentadas pelos munícipes.
3 - Sempre que circunstâncias anormais, como acidentes graves, catástrofes ou calamidades o imponham, mediante colocação da sinalização adequada, pode ser alterado temporariamente o ordenamento da circulação e o estacionamento definidos.
4 - Quando, por motivo de obras, a circulação e estacionamento não puderem processar-se regularmente, pode ser alterado o respetivo ordenamento pelo período de tempo indispensável à sua realização, mediante colocação de sinalização adequada.
5 - O condicionamento ou a suspensão do trânsito, bem como as alterações de circulação e estacionamento devem ser publicitadas e comunicadas às autoridades previstas na lei, com a antecedência de cinco dias úteis, salvo motivos de justificada urgência.
6 - As alterações ao ordenamento de trânsito, permanentes, transitórias ou temporárias, resultantes de uma necessidade funcional ou de um objetivo estratégico serão devidamente fundamentadas, através de uma informação técnica elaborada pelos serviços municipais a quem compete a gestão da mobilidade e o ordenamento de trânsito.
Artigo 21.º
Alteração ao ordenamento de trânsito de iniciativa dos particulares
1 - No âmbito dos processos de licenciamento urbanístico poderá ser proposto o ordenamento de trânsito para os novos arruamentos e/ou alterações ao ordenamento de trânsito nos arruamentos existentes.
2 - Todos os processos de licenciamento urbanístico que impliquem uma alteração ao ordenamento de trânsito, deverão ser remetidos aos serviços municipais com competência na área da mobilidade e ordenamento de trânsito para apreciação, de forma a garantir que as mesmas se integram na estratégia definida pelo Município do Porto Santo.
3 - Findo o período transitório, poderá proceder-se aos ajustamentos necessários, na sequência da análise indicada no ponto 5, pelo que poderão os serviços responsáveis pela mobilidade e ordenamento de trânsito indicar as alterações que se mostrem necessárias.
4 - O ordenamento de trânsito para novos arruamentos, que sejam integrados no domínio público, ou alterações ao ordenamento de trânsito em arruamentos existentes, é autorizado a título transitório, constando de parecer obrigatório e vinculativo a emitir pelos serviços municipais com competência na área da mobilidade e ordenamento de trânsito.
5 - O período de avaliação termina com a deliberação pelo órgão competente, mediante relatório com as conclusões da monitorização efetuada.
6 - O ordenamento de trânsito nas vias equiparadas não está sujeito a período transitório, transformando-se em ordenamento permanente, após a conclusão das obras e obtenção da respetiva licença.
Artigo 22.º
Alteração temporária ao ordenamento de trânsito
1 - Sempre que se verifique a necessidade de intervenção no espaço público e privado, poderá proceder-se à alteração temporária do ordenamento do trânsito.
2 - Insere-se neste tipo de situações, e sem prejuízo de outras que se afigurem necessárias: a realização de obras e empreitadas, a realização de eventos culturais, religiosos, políticos, sociais e desportivos, a realização de trabalhos de manutenção de infraestruturas no subsolo, operações de transporte e elevação de equipamentos, ou ainda por motivo de segurança, emergência e socorro.
3 - As alterações temporárias do ordenamento do trânsito são licenciadas e tratadas como “Condicionamento de Trânsito e Estacionamento”, sendo analisadas pelo serviço competente, e aprovadas pela Câmara Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com pelouro do trânsito.
4 - Terminada a autorização para o condicionamento de trânsito e estacionamento que determinou as alterações temporárias é reposto o ordenamento do trânsito.
Artigo 23.º
Veículos especiais
Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos bem como de veículos de transporte de determinadas cargas, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 24.º
Veículos afetos a publicidade e propaganda
Os veículos em serviço de publicidade só podem circular ou estacionar nas vias públicas depois de concedida a respetiva licença, nos termos do disposto nos Regulamentos Municipais em vigor.
Artigo 25.º
Autocaravanas
A circulação de autocaravanas no Município do Porto Santo está sujeita à legislação em vigor, sendo proibido a pernoita e o aparcamento fora dos parques de campismo e dos locais expressamente autorizados para o efeito, devidamente delimitadas pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, a circulação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e equiparados está sujeita aos limites de velocidade previstos no Código da Estrada.
Artigo 27.º
Avarias
1 - Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, o seu condutor deve retirá-lo o mais rapidamente possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou que lhe seja indicado por agente da autoridade.
2 - Se o veículo não puder ser devidamente retirado da faixa de rodagem, o condutor deve adotar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo, previstos no Código da Estrada.
Artigo 28.º
Acessos a propriedades
1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o caminho mais curto, bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento.
2 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedade faz-se, nos casos em que exista um passeio sobrelevado, através de uma rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobrelevação ou rampa móvel, mediante a afixação de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro e os dizeres previstos no Código da Estrada.
3 - A autorização para a colocação do dístico referido no número anterior é requerida à Câmara Municipal do Porto Santo e fica dependente do pagamento da taxa, se aplicável.
CAPÍTULO V
ESTACIONAMENTO E PARAGEM
SECÇÃO I
NORMAIS GERAIS
Artigo 29.º
Localização dos espaços de estacionamento
Nas áreas do domínio público municipal e do domínio privado do Município do Porto Santo abertas à circulação de veículos podem ser criadas zonas especialmente destinadas ao estacionamento de veículos em geral, designadamente viaturas automóveis, autocaravanas, motociclos, ciclomotores, velocípedes e veículos equiparados.
Artigo 30.º
Posicionamento dos estacionamentos
O posicionamento dos estacionamentos é definido de acordo com as características viárias dos arruamentos, podendo dispor-se de forma longitudinal, em espinha ou de topo em relação ao eixo da via.
Artigo 31.º
Procedimentos de estacionamento e paragem
1 - O estacionamento e a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo sinalização ou indicação em contrário.
2 - O condutor deve estacionar de modo a deixar os espaços necessários para a manobra de saída de outros veículos ou de ocupação dos espaços vagos.
3 - O condutor deve respeitar os sinais de proibição de estacionamento e não impedir ou dificultar o acesso às habitações, estacionamentos e garagens, nem prejudicar a circulação de peões.
Artigo 32.º
Condicionamentos programados e não programados
1 - O ordenamento do trânsito e do estacionamento pode ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, em situações planeadas e programadas com a devida antecedência, como obras, eventos ou manutenção de elementos da via pública, de entre outros, mediante a apresentação do respetivo pedido de condicionamento de trânsito/estacionamento programado.
2 - O ordenamento do trânsito e do estacionamento também pode ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, em situações urgentes, tais como a reparação de fugas de água ou gás, avarias de telecomunicações, entre outros, mediante a validação de um pedido de condicionamento de trânsito e estacionamento não programado urgente.
3 - O ordenamento do trânsito e do estacionamento pode ainda ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, por motivos que exigem uma atuação imediata, como acidentes rodoviários, derrocadas ou incêndios urbanos, entre outros, providenciando-se um condicionamento de trânsito/estacionamento não programado de emergência.
Artigo 33.º
Comunicação
1 - O Município do Porto Santo deve assegurar a comunicação dos condicionamentos de trânsito e de estacionamento programados, às autoridades previstas na legislação em vigor e a sua publicitação, em cada situação, pelos meios definidos e adequados, e, em qualquer caso, sempre no sítio institucional do Município, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam, justificadamente, motivos de interesse público, nomeadamente, de segurança, em que este prazo possa ser diminuído.
2 - O Município do Porto Santo assegurará também a publicitação dos condicionamentos de trânsito/estacionamento não programados.
3 - Em função da análise técnica dos serviços, o requerente de um condicionamento de trânsito e de estacionamento programado pode ficar vinculado a divulgar essa informação, através da colocação de folhetos, envio de correio eletrónico ou outros, conforme indicações a constar na autorização emitida pelo Município do Porto Santo.
Artigo 34.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é considerado estacionamento indevido ou abusivo:
a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
b) Nas zonas de estacionamento de duração limitada, para além do tempo devidamente sinalizado;
c) Nas zonas de estacionamento privativo;
d) Nas zonas de carga e descarga, durante o período dos dias úteis a elas reservado; e) Em zonas ajardinadas;
f) Em frente das bocas e marcos de incêndios e do acesso a quartéis de bombeiros, serviços públicos de saúde e instalações das forças de segurança;
g) Junto a andaimes e tapumes de obras, salvo os veículos ao serviço das mesmas, pelo tempo estritamente necessário e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento do trânsito;
h) De veículos automóveis ou equiparados para venda na via pública;
i) De veículos pesados de mercadorias e pesados de passageiros na via pública, fora dos locais designados para o efeito;
j) O veículo estacionado, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
k) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
l) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
m) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
n) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
o) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
p) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
q) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas b), d), j) e n) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente e entre outros sinais, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
4 - É proibida a ocupação de lugares de estacionamento com quaisquer objetos destinados à sua reserva.
5 - Os veículos estacionados em violação das normas do n.º 1 são removidos pelos serviços municipais a expensas do infrator, sem prejuízo aplicação da coima devida.
Artigo 35.º
Veículos de transporte de passageiros
É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, para largar ou receber passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
Artigo 36.º
Responsabilidade
1 - O Município do Porto Santo não incorre em qualquer tipo de responsabilidade, civil, penal ou outra perante o utilizador de qualquer lugar de estacionamento ou terceiros, designadamente por danos, furtos ou outros factos que envolvam as viaturas ou os utentes.
2 - O disposto no número anterior compreende todos os lugares de estacionamento, nomeadamente, os lugares de estacionamento de duração limitada, de estacionamento reservado ou de estacionamento privativo.
SECÇÃO II
ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
SUBSECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 37.º
Âmbito de aplicação
1 - Nas áreas do domínio público municipal ou do domínio privado do Município do Porto Santo abertas ao trânsito, podem ser criadas zonas de estacionamento de duração limitada dotadas, ou não, de parquímetros e constituídas pelos lugares de estacionamento demarcados e sinalizados, com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
2 - Os parquímetros referidos no número anterior têm como única finalidade a contagem do tempo de estacionamento, não podendo ser utilizados para cobrança de qualquer valor.
3 - As zonas de estacionamento de duração limitada são criadas por deliberação da Câmara Municipal.
4 - Nos locais afetos a estacionamento de duração limitada devem ser reservados lugares de estacionamento para veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência e por grávidas.
Artigo 38.º
Âmbito de aplicação material
Para os efeitos da presente secção considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionada pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo.
Artigo 39.º
Âmbito de aplicação territorial
A presente secção aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada.
SUBSECÇÃO II
ZONAMENTO
Artigo 40.º
Zonas em geral
As zonas de estacionamento de duração limitada encontram-se definidas nas plantas do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Zonas em especial
1 - As zonas delimitam geograficamente os locais do território do Município do Porto Santo onde ocorre o estacionamento de duração limitada.
2 - As zonas a que se refere o número anterior serão concretamente delimitadas em planta, sendo que, em legenda, desta constam as seguintes referências:
a) Delimitação específica da zona de estacionamento em cada arruamento ou via municipal;
b) Lugares para táxis e veículos de aluguer de mercadorias;
c) Locais onde podem estacionar os motociclos, os ciclomotores, e os velocípedes;
d) Lugares de estacionamento para deficientes motores, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro;
e) Outros lugares;
f) Eventuais proibições ou autorizações de estacionamento de duração limitada dirigidas a certo tipo ou classe de veículos;
g) Identificação, por arruamento ou parte deste, do período de tempo em que o estacionamento de duração limitada está sujeito a pagamento;
3 - A Câmara Municipal, por simples deliberação do executivo, pode alterar os limites geográficos das zonas constantes da planta anexa, bem como os limites temporais relativos ao estacionamento de duração limitada.
Artigo 42.º
Identificação concreta das zonas
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
2 - No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, os lugares de estacionamento serão demarcados com a sinalização horizontal e vertical definida pela lei geral.
SUBSECÇÃO III
ESTACIONAMENTO
SUBSECÇÃO III A
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43.º
Regras relativas a classes de veículos
1 - O estacionamento de duração limitada dos diferentes tipos de veículos deverá respeitar a utilização prevista nas plantas anexas.
2 - Não existirá, no entanto, qualquer limitação para o estacionamento de veículos de socorro, veículos propriedade da Câmara Municipal do Porto Santo, ou de qualquer agente de autoridade pública quando em serviço oficial.
Artigo 44.º
Duração do estacionamento
Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento, o estacionamento de duração limitada ficará sujeito a um período de tempo mínimo de 15 minutos e um período de tempo máximo de 2 horas.
Artigo 45.º
Concessão
Nos termos da lei geral pode o Município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento.
SUBSECÇÃO III B
AUTORIZAÇÃO
Artigo 46.º
Aquisição e duração
1 - Para estacionar nas zonas definidas na alínea g) do artigo n.º 41.º e nas plantas constantes do Anexo II deverá o utente:
a) Adquirir o respetivo título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;
b) Colocar na parte interior do para-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível.
2 - Findo o período de tempo para o qual é valido o título de estacionamento exibido no veículo o utente deverá:
a) Adquirir novo título que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;
b) Abandonar o espaço ocupado.
3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro dispositivo instalado na zona.
SUBSECÇÃO III C
MORADORES OU COMERCIANTES
Artigo 47.º
Cartão de morador ou comerciante
1 - Poderão existir para cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais, designados por cartões de morador ou comerciante.
2 - A emissão do cartão e sua renovação será gratuita, havendo lugar ao pagamento de uma taxa pela emissão de 2.ª via dos mesmos.
3 - O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartão, em qualquer lugar da zona da sua residência ou noutro indicado pela Câmara Municipal, com ou sem reserva de espaço.
4 - O cartão de comerciante, permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartão, em qualquer lugar da zona inscrita no mesmo, sem reserva de espaço.
5 - Para beneficiar destes direitos os titulares do cartão de morador ou de comerciante, deverão colocá-los no lado direito do vidro dianteiro da sua viatura, de forma bem visível do exterior.
Artigo 48.º
Especificações do cartão de morador ou comerciante
1 - O cartão de morador ou de comerciante, terá as seguintes menções:
a) A zona ou rua a que se refere;
b) O prazo de validade;
c) A matrícula do veículo;
d) A identificação do proprietário ou legal utilizador do mesmo;
e) Espaço para colocação da vinheta de pagamento.
2 - O prazo de validade do cartão de morador e comerciante é de dois anos.
Artigo 49.º
Definição de morador ou comerciante
1 - Têm direito ao cartão de morador as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento e quando cumpram uma das exigências constantes do n.º 3 do presente artigo.
2 - Têm direito ao cartão de comerciante as pessoas singulares que explorem um espaço não integrado em centro comercial, dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que exercem a sua atividade, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento, desde que cumpram uma das exigências constantes do n.º 3 do presente artigo.
3 - As exigências a que se referem os números anteriores são as seguintes:
a) Ser proprietário de um veículo automóvel;
b) Ser adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
c) Ser locatário em regime de locação financeira de um veículo automóvel;
d) Ter o direito de utilização de um veículo automóvel.
4 - Apenas serão emitidos, no máximo, dois cartões por habitação e um por estabelecimento comercial.
5 - Os moradores ou comerciantes, são responsáveis pela correta utilização do cartão de que beneficiem.
Artigo 50.º
Emissão e obtenção do cartão de morador ou comerciante
1 - O pedido de emissão do cartão de morador ou comerciante far-se-á através de apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, devendo os requerentes instruir o seu pedido acompanhado dos documentos abaixo, de acordo com o solicitado em cada impresso para cada tipo de cartão.
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia da carta de condução;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva com referência concreta ao local onde o requerente habita;
d) Título de registo de propriedade do veículo ou outro título que prove a legalidade da utilização do veículo;
e) Recibo ou outro documento que comprove o uso da habitação há menos de três de meses;
f) Licença de utilização do espaço comercial ou outra emitida pela Câmara Municipal do Porto Santo, ou documento que comprove o uso desse espaço há menos de três de meses.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão entregues mediante a exibição dos respetivos originais ao funcionário municipal que receber o requerimento.
3 - O indeferimento do pedido só será determinado após ocorrer audiência prévia, a realizar nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 51.º
Alteração de residência ou de veículo
1 - O cartão de morador deverá ser entregue sempre que o seu titular deixe de residir na zona respetiva ou quando aliene o veículo a que se refere o cartão.
2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.
SUBSECÇÃO III D
VIOLAÇÃO
Artigo 52.º
Estacionamento proibido
1 - Independentemente do estatuído nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, é proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afetado de acordo com a planta anexa;
b) Por tempo superior ao permitido de acordo com o presente Regulamento e planta anexa;
c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou do respetivo cartão de acordo com o preceituado no presente Regulamento;
d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a fazer publicidade de qualquer natureza.
2 - O estacionamento dos veículos nas zonas previstas nas plantas anexas deve ser efetuado por forma a respeitar sempre as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.
Artigo 53.º
Utilização dos dispositivos mecânicos ou eletrónicos
1 - Os dispositivos a que se refere a epígrafe do presente normativo, deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.
2 - É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou eletrónico objeto diferente das moedas legalmente autorizadas.
3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.
Artigo 54.º
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior a 48 horas.
SUBSECÇÃO III E
SANÇÕES
Artigo 55.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, regulada pelas correspondentes leis, as infrações ao disposto na presente secção constituem ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 56.º
Contraordenações e coimas
Serão punidas com coima graduada entre 25 € e 250 € as seguintes condutas:
a) Utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de moradores ou comerciantes;
b) Se encontrar em estacionamento proibido, nos termos do artigo 52.º do presente Regulamento;
c) Violar o disposto no artigo 53.º do presente Regulamento;
d) Efetuar cargas e descargas em zonas de estacionamento de duração limitada que não estejam, para este efeito, assinaladas nas plantas anexas.
Artigo 57.º
Remoção do veículo
1 - A viatura estacionada abusivamente, nos termos previstos no artigo 54.º do presente Regulamento, pode ser objeto de remoção, devendo a fiscalização proceder previamente à notificação do respetivo proprietário no sentido de o mesmo retirar do local o seu veículo no prazo máximo de 48 horas.
2 - Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.
3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.
SUBSECÇÃO III F
FISCALIZAÇÃO
Artigo 58.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é exercida, salvo se existir concessão, pelas forças policiais e pelo pessoal camarário a quem sejam atribuídas essas funções.
SUBSECÇÃO III G
TAXAS
Artigo 59.º
Montante das Taxas e Incidência
1 - A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada dá lugar ao pagamento de uma taxa.
2 - As taxas a pagar pela emissão de 2.ª via do cartão e pelo período de tempo de estacionamento, constarão do Anexo III (tabela e fundamentação económica) deste Regulamento,
3 - As taxas previstas serão atualizadas anualmente em função da inflação.
Artigo 60.º
Período de pagamento
1 - As taxas são devidas pelo estacionamento efetuado nas zonas constantes das plantas anexas, as quais ficarão sujeitas a um período de tempo mínimo de 15 minutos e um período de tempo máximo de 2 horas.
2 - Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento tarifado funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 8:00 às 20:00 horas, e sábados, das 08:00 às 14:00 horas.
3 - Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é gratuito.
4 - Durante a época alta, ou seja, nos meses de julho, agosto e setembro as zonas de estacionamento tarifado funcionarão de segunda-feira a domingo, das 08:00 às 20:00 horas.
SECÇÃO III
ESTACIONAMENTO RESERVADO
Artigo 61.º
Estacionamento reservado
Sempre que se justifique, devem ser criados lugares de estacionamento reservado, destinados a:
a) Carga e descarga de mercadorias;
b) Acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida a edifícios de utilização pública ou acesso à sua residência ou local de trabalho, desde que devidamente autorizado.
Artigo 62.º
Estacionamento para carga e descarga
1 - A criação de lugares de estacionamento reservado a carga e descarga de mercadorias deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a não afetar a boa circulação e segurança do trânsito.
2 - Os lugares reservados a carga e descarga devem estar devidamente assinalados por sinalização vertical ou outra adequada ao efeito, nela se indicando o respetivo horário.
3 - O horário de utilização dos lugares de estacionamento para carga e descarga é definido, de acordo com as características do local, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro do Trânsito.
4 - Os lugares reservados a estacionamento para carga e descarga podem ser ocupados pelo mesmo veículo por um período até 30 (trinta) minutos consecutivos, podendo a Câmara Municipal definir outros períodos temporais.
5 - Os lugares reservados a cargas e descargas só podem ser utilizados para estacionamento de outros veículos, fora do horário previsto para elas.
6 - As zonas de estacionamentos para cargas e descargas encontram-se identificadas no mapa do Anexo VII deste Regulamento.
Artigo 63.º
Estacionamento para acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida
1 - A criação de lugares de estacionamento reservado para acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida deve constituir um objetivo prioritário na regulação do estacionamento público.
2 - Os lugares de estacionamento a que se refere o número anterior devem ser criados junto de serviços públicos, unidades de saúde, farmácias, instituições privadas de solidariedade social e outros edifícios onde a sua existência se justifique.
3 - Os lugares reservados a acesso de pessoas com deficiência motora ou mobilidade reduzida só podem ser utilizados para estacionamento de outros veículos, fora do horário de funcionamento dos serviços e equipamentos por eles servidos.
4 - Qualquer particular que seja portador do dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos da legislação aplicável ou que o ateste por meios/documentos idóneos, pode requerer a colocação de lugar de estacionamento privativo na via pública, quer junto da sua residência quer junto do seu local de trabalho, o qual será alvo de apreciação pela Câmara Municipal.
5 - A atribuição de lugar de estacionamento reservado nos termos dos números anteriores, tem validade de 5 (cinco) anos a contar da data do pedido, caducando caso sejam alteradas as condições de atribuição, devendo ser comunicado o seu cancelamento sempre que já não se verificarem os motivos que deram origem ao pedido.
SECÇÃO IV
ESTACIONAMENTO PRIVATIVO
Artigo 64.º
Estacionamento privativo
1 - A Câmara Municipal do Porto Santo pode atribuir, a título precário, lugares de estacionamento na via pública, afetos a pessoas coletivas cuja atividade revista interesse público ou assente em serviços essenciais, para estacionamento de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas.
2 - A atribuição de lugares de estacionamento não poderá impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados a terceiros, podendo os serviços municipais sugerir um lugar de estacionamento alternativo, o mais próximo possível do solicitado.
3 - Em caso de alterações de circunstâncias da responsabilidade do interessado, deve o mesmo solicitar a eliminação do lugar e/ou a sua modificação de localização, sempre que possível no prazo de três dias úteis, a contar do conhecimento do motivo para a alteração, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - A Câmara Municipal do Porto Santo reserva-se o direito de suprimir definitivamente ou suspender temporariamente o lugar de estacionamento privativo por razões de segurança, realização de obras urgentes ou alteração do trânsito no local, alteração das circunstâncias de atribuição ou por interesse público, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
5 - A supressão ou suspensão do lugar de estacionamento deve ser comunicada ao titular do mesmo, sempre que possível, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com indicação, se aplicável e desde que possível, de lugar alternativo.
6 - Os lugares de estacionamento atribuídos nos termos dos números anteriores, são identificados por meio de sinalização adequada, nomeadamente, painel metálico ou outro, colocado pelo Município do Porto Santo.
SECÇÃO V
REMOÇÃO E RECOLHA DE VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65.º
Âmbito e objeto
A presente secção estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisdição do Município do Porto Santo, assim como a sua recolha e remoção considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 66.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, de acordo com o Código da Estrada:
a) O de veículo estacionado, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente e entre outros sinais, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
SUBSECÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Artigo 67.º
Da notificação
1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado indevidamente ou abusivamente, a fiscalização municipal procede à colocação no veículo de um aviso, conforme modelo constante do Anexo IV ao presente Regulamento, intimando o proprietário ou detentor para proceder à sua remoção no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o mesmo ser removido, será também enviado ofício ao proprietário.
2 - No caso de o particular não proceder à remoção do veículo no prazo fixado, os serviços municipais procedem à sua remoção para depósito ou parque municipal, após o que se segue a tramitação prevista nos artigos seguintes.
Artigo 68.º
Documento fotográfico
Deve ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.
Artigo 69.º
Remoção de veículo
1 - Os serviços municipais podem promover a remoção de veículos para um local destinado para o efeito, depósito ou parque municipal, não se responsabilizando por eventuais danos causados aos mesmos durante o seu transporte e armazenamento, quando os veículos se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 66.º;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção, ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.
4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
6 - No que respeita à remoção e depósito de veículos a Câmara municipal poderá fazer-se substituir por entidade com a qual estabeleça contrato ou protocolo.
Artigo 70.º
Da ficha de registo do veículo recolhido
Logo que um veículo dê entrada no depósito ou parque municipal deve ser aberta uma ficha de registo, conforme modelo constante do Anexo V ao presente Regulamento, onde fiquem anotados todos os dados referentes à viatura.
Artigo 71.º
Da reclamação ou abandono de veículos
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo 69.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias, através de carta registada com aviso de receção.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - No caso de não se saber quem é o proprietário do veículo, é elaborado e enviado ofício à Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial do Porto Santo, solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.
4 - Após receção da resposta da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial do Porto Santo, é efetuada notificação de acordo com o estipulado no n.º 1, através de carta registada com aviso de receção.
5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada através de edital junto à sua última residência conhecida e na Câmara Municipal e Junta de Freguesia da área onde o veículo tiver sido encontrado.
6 - Da notificação referida nos números anteriores constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve levantar dentro dos prazos fixados e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
7 - Da notificação referida nos números anteriores constará, ainda, minuta da declaração de abandono, conforme Anexo VI ao presente Regulamento, a preencher pelo proprietário para os efeitos previstos no n.º 10.
8 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou do último edital afixado.
9 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal do Porto Santo.
10 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente, pelo seu proprietário, através do preenchimento e assinatura da declaração de abandono referida no n.º 7, obrigatoriamente acompanhada dos documentos do veículo.
11 - Fica isenta do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento a pessoa singular ou coletiva que declare expressamente o abandono do veículo a favor do Município.
Artigo 72.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos definidos no n.º 5 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao titular do documento de identificação e a data em que terminar o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 73.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, o Município, quando proceder à remoção, deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 74.º
Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 71.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 72.º
2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida no artigo 71.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 72.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 71.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 72.º
4 - As notificações do presente artigo podem ser feitas pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de receção.
Artigo 75.º
Do procedimento em caso de abandono do veículo
1 - A situação de abandono do veículo é comunicada pelos serviços municipais à Polícia de Segurança Pública (P.S.P.), à Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Direção Regional dos Assuntos Fiscais e à Guarda Nacional Republicana (GNR) para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
2 - Se não houver qualquer resposta das entidades no prazo referido no número anterior presume-se que não existe qualquer informação em relação ao veículo.
Artigo 76.º
Arrematação de veículos em hasta pública
1 - Após cumprimento do determinado nos artigos anteriores, será apresentada proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de veículos abandonados, na qual devem ser indicadas as condições da mesma.
2 - Caso exista contrato ou protocolo com um operador de receção e desmantelamento devidamente licenciado o previsto no n.º 1 não se aplica.
Artigo 77.º
Dos veículos em fim de vida
Os veículos em fim de vida devem ser encaminhados, sob proposta da Câmara Municipal, para um centro de ressecção ou para um operador de desmantelamento, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 78.º
Cancelamento de matrícula
Caso o destino final dos veículos seja a sua destruição ou desmantelamento, o serviço municipal competente, deve informar a Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), com descrição dos veículos para efeitos do cancelamento da respetiva matrícula, bem como enviar cópia dos respetivos certificados de destruição.
SUBSECÇÃO III
TAXAS E FISCALIZAÇÃO
Artigo 79.º
Taxas devidas pela remoção e depósito de veículos
1 - As taxas devidas pela remoção e depósito de veículo são as fixadas na legislação em vigor.
2 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
3 - A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fração é contada a partir da entrada do veículo no depósito ou parque municipal.
4 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
Artigo 80.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades policiais e aos serviços municipais.
2 - Compete aos serviços municipais:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) Promover o correto estacionamento;
c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.
CAPÍTULO VI
CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA DE CARGAS E DESCARGAS
Artigo 81.º
Proibição de circulação e de operações de carga e descarga
1 - São proibidas a circulação e a realização de operações de carga e descarga na zona delimitada pelas vias e arruamentos indicados no Anexo I constante do presente diploma, a veículos automóveis de mercadorias e especiais, com peso bruto superior a 3.500 kg;
2 - São igualmente proibidas as operações de cargas e descargas fora dos locais próprios para o efeito (Anexo VII) a todos os veículos de peso bruto inferior a 3.500 kg nas vias e arruamentos referidos no Anexo I.
Artigo 82.º
Exceções
Ficam excetuadas da proibição constante no n.º 1 do artigo anterior os veículos adstritos ao transporte público coletivo de passageiros.
Artigo 83.º
Zonas pedonais
Em todas as zonas pedonais existentes no Concelho do Porto Santo, são proibidos o estacionamento, circulação, bem como as operações de carga e descarga nos períodos compreendidos entre as 09:30 h e as 15:30 h e entre as 16:30 h e as 00:00 h de Segunda a Domingo.
a) Entende-se por zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinado exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária;
b) Os residentes em zonas pedonais podem, mediante autorização concedida de acordo com o Anexo VIII circular para o acesso ao respetivo privativo, desde que provem a titularidade da residência e do local de estacionamento.
Artigo 84.º
Proibições de circulação e estacionamento
É ainda proibida a circulação ou estacionamento em zonas pedonais dos seguintes veículos:
1) Motociclos;
2) Automóveis ligeiros;
3) Automóveis pesados de mercadorias;
4) Automóveis pesados de passageiros; 5. Tratores agrícolas.
Artigo 85.º
Veículos não abrangidos pelas restrições
As restrições indicadas nos artigos 82.º, 84.º e 85.º, não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos particulares ou de transporte público destinados ao transporte de deficientes e aos veículos automóveis afetos à Câmara Municipal do Porto Santo, à Águas e Resíduos da Madeira, bem como aos veículos automóveis afetos a Brigadas de Urgência de Manutenção de Infraestruturas Urbanas.
Artigo 86.º
Autorizações especiais
A Câmara Municipal do Porto Santo poderá conceder autorizações especiais de circulação ou para realização de cargas e descargas, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente diploma (ou nos períodos definidos no presente diploma), devendo posteriormente comunicar o facto à Polícia de Segurança Pública com a devida justificação.
a) As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título ocasional e excecional para transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes como sejam, além de outros, os seguintes casos:
Transporte de produtos facilmente perecíveis;
Transporte de lixo e outros resíduos sólidos;
Transporte de cadáveres de animais;
Transporte de materiais imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
b) O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal do Porto Santo, com a antecedência mínima de 8 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente, a identificação do transportador, características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.
c) As autorizações a que se refere o presente artigo serão emitidas de acordo com o modelo do Anexo IX e, poderão respeitar a um só transporte e/ou operação de carga e descarga a efetuar durante uma certa época ou ter carácter permanente.
Artigo 87.º
Sinalização
As zonas sujeitas às restrições do presente Regulamento serão sinalizadas nos termos do Código da Estrada, sendo a colocação de sinalização precedida de comunicação prévia informativa à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 88.º
Infrações
As infrações às proibições de circulação e de estacionamento de veículos em zonas devidamente sinalizadas e destinadas para operações de carga constantes do presente diploma, serão punidas nos termos do Código da Estrada.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES E COIMAS
Artigo 89.º
Infração e coimas
1 - As infrações às normas do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contraordenações são sancionadas e processada nos termos da Lei Geral das Contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estada e Legislação Complementar.
3 - Quando as infrações ao presente Regulamento, não se encontrem expressamente cominadas no Código da Estada e Legislação Complementar, são punidas com a coima graduada de €60 (sessenta) a €300 (trezentos).
4 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Porto Santo e às autoridades policiais.
Artigo 90.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Porto Santo e às autoridades policiais.
2 - Ao município compete:
a) Esclarecer os munícipes e outros utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes, as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
c) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como, da demais legislação complementar.
d) Promover o correto estacionamento;
e) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão ou abandonados.
Artigo 91.º
Pagamento das coimas em prestações
É permitido o pagamento das coimas em prestações, quando de valor superior a 2 UC, nos termos previstos no artigo 183.º do Código da Estrada.
SECÇÃO I
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 92.º
Regime
As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 93.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contraordenações e dentro das molduras abstratamente previstas no presente Regulamento, a coima deve ser de valor igual ou superior ao benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 94.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
Artigo 95.º
Processo contraordenacional
1 - Salvo nos casos expressamente previstos no Código da Estrada e na demais legislação aplicável, a instauração do processo de contraordenação e a aplicação das coimas são da competência do Presidente da Câmara Municipal, sendo esses poderes delegáveis e subdelegáveis, nos termos da lei.
2 - Salvo nos casos expressamente previstos no Código da Estrada ou em legislação específica, a instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento compete ao instrutor designado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo ou por quem tenha a referida competência delegada ou subdelegada.
Artigo 96.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções previstas neste capítulo do presente Regulamento não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 97.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 98.º
Legislação subsidiária
1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais do Direito Administrativo.
2 - O disposto neste Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em Regulamentos especiais do Município.
3 - Todas as referências constantes do presente Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 99.º
Norma revogatória
1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Regulamento, designadamente:
a) Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Porto Santo, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de setembro de 2003;
b) Regulamento de Circulação Rodoviária de Carga e Descarga do Município do Porto Santo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24 (Apêndice n.º 10), de 29 de janeiro de 2001;
c) Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos na Via Pública do Município do Porto Santo, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de março de 2023.
2 - Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente Regulamento.
Artigo 100.º
Remissão
Todas as remissões efetuadas em contratos outorgados pelo Município, em legislação municipal ou em qualquer outro instrumento legal para os diplomas referidos no artigo anterior considera-se feita para o atual Regulamento, com as suas respetivas alterações.
Artigo 101.º
Competências
As competências atribuídas à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente ou no Vereador do pelouro do Trânsito, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 102.º
Tratamento e Proteção de Dados
1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município do Porto Santo, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos, e em estrito seguimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, apenas no âmbito do presente Regulamento pelo tempo estritamente necessário para:
a) Cumprimento das obrigações legais a que o Município se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;
b) Em caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do Município em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.
2 - Os dados pessoais poderão ser comunicados a entidades/pessoas externas ao Município e ao respetivo serviço de tramitação das mesmas, para efeitos do cumprimento de obrigações legais e/ou contratuais, a mandatários judiciais do Município e tribunais para efeitos de representação, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza.
3 - O Município apenas recorrerá a prestadores de serviços, que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.
Artigo 103.º
Requerimentos e formulários
Todos os requerimentos e formulários referidos no presente Regulamento encontram-se disponíveis para impressão na página da Internet da Câmara Municipal do Porto Santo, em https://cm-portosanto.pt
Artigo 104.º
Contagem de Prazos
1 - Os prazos fixados no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - Quando o prazo para a prática de qualquer ato terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respetivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se encerrados os serviços municipais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos fixados no presente Regulamento contam a partir da receção das inerentes notificações ou da sua afixação por meio de edital.
Artigo 105.º
Interpretação e preenchimento de lacunas
As dúvidas e omissões verificadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo ou do Vereador com o pelouro do Trânsito, aposto em informação fundamentada dos serviços.
Artigo 106.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, devendo ser também publicado na mesma data no site oficial do Município do Porto Santo.
ANEXOS
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
Zonas de Restrição a Pesados
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 40.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
Tabela de taxas
Estacionamento de duração limitada | Valor em euros |
1- Emissão de segunda via do cartão de morador ou de comerciante | 25,00 |
2 - Estacionamento: | |
a) 1.ª fração: | |
Quinze minutos | 0,20 |
Trinta minutos | 0,50 |
Quarenta e cinco minutos | 0,80 |
Sessenta minutos | 1,00 |
b) 2.ª fração: | |
Uma hora e quinze minutos | 1,30 |
Uma hora e trinta minutos | 1,70 |
Uma hora e quarenta e cinco minutos | 2,20 |
Duas horas | 3,00 |
Estudo de Fundamentação Económica da Taxa de Estacionamento para o Município de Porto Santo
Índice
1 - Introdução Metodológica e Necessidade de Fundamentação da Taxa
1.1 - Enquadramento legal
1.2 - Princípio da proporcionalidade
1.3 - Princípio da justificação económica
1.4 - Princípio da transparência
1.5 - Metodologia
2 - Estrutura de Custos e Receita Estimada
2.1 - Custos da concessão privada
2.2 - Receita estimada e impacto no orçamento municipal
3 - Comparação com Outras Cidades Turísticas
4 - Projeção de Impacto da Taxa
4.1 - Comportamento dos utilizadores
4.2 - Impacto no comércio local e na economia
4.3 - Receita líquida e impacto orçamental
5 - Fundamentação para a Cobrança de 25 Euros pela Emissão de 2.ª Via do Cartão de Morador ou Comerciante
6 - Resumo
1 - Introdução Metodológica e Necessidade de Fundamentação da Taxa
1.1 - Enquadramento Legal
O presente documento visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
A aplicação de uma taxa de estacionamento de 1 euro por minuto no município do Porto Santo deve ser fundamentada segundo os princípios de legalidade estabelecidos na Lei n.º 53-E/2006 (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) e na Lei n.º 30/2006 (Regime Geral das Concessões de Serviço Público). Estas leis impõem que as taxas devem refletir os custos do serviço prestado e/ou as necessidades de regulação do uso de espaços públicos, garantindo a sua proporcionalidade e transparência.
1.2 - Princípio da Proporcionalidade
A taxa deve ser proporcional aos custos do serviço e ao objetivo regulador. Em Porto Santo, a taxa de estacionamento serve para financiar a concessão do serviço de gestão e fiscalização e, simultaneamente, desincentivar o estacionamento prolongado.
1.3 - Princípio da Justificação Económica
A fundamentação económica da taxa deve refletir os custos da concessão do serviço e as necessidades específicas de gestão de mobilidade urbana no contexto de Porto Santo, um destino turístico onde a rotatividade é um fator chave.
1.4 - Princípio da Transparência
A definição da tabela de taxas (como apresentada no Anexo I) deve ser feita de forma clara, justificando os valores cobrados, que variam entre 0,20€ por 15 minutos e 3,00€ por 2 horas, de forma a proporcionar transparência e compreensão pelos utilizadores.
1.5 - Metodologia
O estudo foi desenvolvido com base nos seguintes pontos:
Levantamento de custos: Percentagem paga à empresa concessionária e os custos relacionados com a gestão do serviço.
Estimativa de receita: Com uma receita bruta estimada de 20 mil euros.
Análise comparativa: Comparação com outras cidades da Madeira, Lagos e Cascais.
Projeção do impacto: Estimativa do impacto financeiro e comportamental da taxa sobre os utilizadores e a economia local.
2 - Estrutura de Custos e Receita Estimada
2.1 - Custos da Concessão Privada
A gestão e fiscalização do estacionamento em Porto Santo é realizada por uma entidade privada, à qual entre 30 % a 60 % da receita será destinada. Esta percentagem cobre os custos operacionais do serviço de estacionamento, como manutenção de equipamentos, gestão de pagamentos e fiscalização.
2.2 - Receita Estimada e Impacto no Orçamento Municipal
A receita bruta estimada de 20 mil euros será afetada pela percentagem paga à empresa concessionária. Considerando a variação dos custos da concessão entre 30 % (6 mil euros) e 60 % (12 mil euros), o município poderá contar com uma receita líquida entre 8 mil e 14 mil euros. Esta receita será canalizada para a gestão de mobilidade e outras iniciativas de infraestruturas urbanas.
3 - Comparação com Outras Cidades Turísticas
Relatório Comparativo das Taxas de Estacionamento
A análise das taxas de estacionamento no Porto Santo em comparação com outras localidades, como Funchal (Frente Mar), Santa Cruz, Porto Moniz e Cascais, evidencia diferentes abordagens na definição das tarifas, com implicações diretas para residentes e turistas. A seguir, apresenta-se uma comparação detalhada, destacando os benefícios da rotação de veículos em zonas turísticas, com foco no modelo de Porto Santo.
Porto Santo | Funchal (Frente Mar) | Santa Cruz | Porto Moniz | Cascais | |
|---|---|---|---|---|---|
15 minutos (Zona barata) | €0,20 | €0,10 (11 minutos) | €0,10 | €0,20 | €0,10 |
30 minutos (Zona barata) | €0,50 | - | €0,20 | €0,40 | €0,20 |
45 minutos (Zona barata) | €0,80 | - | €0,30 | €0,60 | €0,30 |
60 minutos (Zona barata) | €1,00 | €0,52 | €0,40 | €0,80 | €0,40 |
15 minutos (Zona cara) | €0,20 | €0,40 (13 minutos) | €0,10 | €0,20 | €0,40 |
30 minutos (Zona cara) | €0,50 | - | €0,20 | €0,40 | €0,80 |
45 minutos (Zona cara) | €0,80 | - | €0,30 | €0,60 | €1,20 |
60 minutos (Zona cara) | €1,00 | €1,85 | €0,40 | €0,80 | €1,50 |
A. Porto Santo:
A estrutura tarifária no Porto Santo caracteriza-se pela simplicidade e uniformidade, aplicando as mesmas taxas tanto para as zonas mais baratas quanto para as mais caras. As taxas são de €0,20 por 15 minutos e €1,00 por 60 minutos, o que oferece uma solução previsível para os utilizadores, sem a complexidade de diferenciação entre zonas.
Lado positivo da estrutura:
Simplicidade e previsibilidade: A uniformidade das taxas permite que os utilizadores conheçam antecipadamente o custo do estacionamento, facilitando a sua experiência.
Incentivo à rotação: A estrutura tarifária é ajustada para encorajar o estacionamento de curta duração, garantindo uma maior rotatividade de veículos, o que é crucial em áreas de grande afluxo turístico. B. Funchal (Frente Mar):
O Funchal apresenta uma estrutura tarifária mais complexa, com diferenciação entre zonas mais baratas (Castanho) e zonas mais caras (Amarelo). Na zona mais barata, o valor de €0,10 permite estacionar por 11 minutos, sendo a tarifa mais baixa entre todas as localidades para este intervalo de tempo. Contudo, na zona mais cara, os preços atingem €1,85 por 60 minutos, o que representa o valor mais elevado da comparação.
C. Santa Cruz:
Santa Cruz adota uma estrutura tarifária bastante económica, com €0,10 por 15 minutos e €0,40 por 60 minutos em ambas as zonas, posicionando-se como uma das opções mais acessíveis para estacionamento prolongado.
D. Porto Moniz:
Porto Moniz segue uma estrutura tarifária semelhante à de Santa Cruz, com taxas de €0,10 por 15 minutos e €0,80 por 60 minutos, oferecendo uma solução económica para os utilizadores, sem grandes variações entre zonas.
E. Cascais:
Cascais destaca-se pelos valores mais elevados, especialmente nas áreas turísticas (zona Vermelha), onde 60 minutos podem custar até €1,50. Mesmo nas zonas mais baratas (Verde), os preços são superiores aos praticados em Porto Santo e Santa Cruz, com €0,40 por 60 minutos.
Incentivo à Rotação em Zonas Turísticas
A estrutura tarifária de Porto Santo incentiva de forma eficaz a rotação de veículos, uma prática essencial em destinos turísticos. Promover a rotação traz uma série de benefícios, que se destacam a seguir:
1 - Maior Acesso para Visitantes: Através de uma taxa que desincentiva o estacionamento prolongado, há uma maior disponibilidade de vagas, melhorando o acesso às zonas mais procuradas pelos turistas.
2 - Desincentivo ao Estacionamento Prolongado: O modelo de Porto Santo, com valores crescentes em função do tempo, encoraja os utilizadores a limitarem o tempo de permanência, garantindo que mais pessoas possam usufruir das vagas disponíveis.
3 - Melhor Gestão de Tráfego: Ao promover uma maior rotatividade, reduz-se o tempo necessário para encontrar estacionamento, o que diminui o congestionamento nas áreas de maior afluxo de veículos.
4 - Apoio ao Comércio Local: A rotação constante de visitantes favorece os negócios locais, uma vez que o fluxo de pessoas é contínuo, estimulando o comércio e o consumo de serviços.
5 - Sustentabilidade e Uso Eficiente de Recursos: A rotatividade permite uma utilização mais eficiente dos espaços de estacionamento, evitando a necessidade de expansão das áreas de parqueamento, que podem ter impacto ambiental, especialmente em zonas turísticas sensíveis.
Conclusão
Porto Santo apresenta uma estrutura tarifária equilibrada e acessível, destacando-se pela sua simplicidade e pela promoção de rotatividade. Quando comparado com outras localidades, como Funchal e Cascais, onde as taxas são significativamente mais altas, Porto Santo oferece uma solução eficiente e competitiva. O incentivo à rotação é um fator positivo, contribuindo para uma melhor gestão do espaço urbano e para a sustentabilidade do turismo, beneficiando tanto os visitantes quanto a economia local.
4 - Projeção de Impacto da Taxa
4.1 - Comportamento dos Utilizadores
Com a nova tabela de preços, os utilizadores tenderão a ajustar o tempo de permanência nas áreas de estacionamento, especialmente em períodos de maior fluxo turístico. A cobrança de 0,20€ por 15 minutos, subindo até 3,00€ por 2 horas, deverá incentivar a rotatividade, contribuindo para a disponibilidade de vagas.
4.2 - Impacto no Comércio Local e na Economia
A maior rotatividade de veículos deverá beneficiar o comércio local, permitindo maior acesso aos turistas e residentes. No entanto, a taxa pode também desincentivar o uso prolongado de estacionamento nas áreas centrais, o que poderá impactar os utilizadores que preferem estacionar por longos períodos.
4.3 - Receita Líquida e Impacto Orçamental
Com a estimativa de receita líquida entre 8 mil e 14 mil euros após os custos da concessão, o município poderá utilizar os fundos para melhorar a infraestrutura de transporte e mobilidade urbana. Este valor, embora modesto, poderá ser reinvestido para beneficiar a gestão eficiente do espaço público.
5 - Fundamentação para a Cobrança de 25 Euros pela Emissão de 2.ª Via do Cartão de Morador ou Comerciante
A cobrança de 25 euros pela emissão da segunda via do cartão de morador ou comerciante pode ser justificada com base no desincentivo ao uso indevido ou perda recorrente do cartão. Ao aplicar um valor considerável, o município pretende evitar que os utilizadores façam uso negligente do documento, garantindo que o mesmo é devidamente cuidado e utilizado de forma responsável.
Este valor desincentiva a solicitação frequente de novas vias e promove uma maior consciência sobre a necessidade de manter o cartão em bom estado de conservação, evitando assim custos administrativos adicionais e sobrecarga do sistema.
6 - Resumo
A nova tabela de taxas de estacionamento em Porto Santo, com valores que variam entre 0,20€ e 3,00€, tem como principal objetivo promover a rotatividade dos veículos e desincentivar o estacionamento prolongado. Embora as receitas previstas sejam modestas (20 mil euros brutos), a implementação da taxa poderá beneficiar o comércio local e a mobilidade urbana.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 67.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
AVISO
Nos termos do artigo 67.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas, o proprietário ou detentor deste veículo deve retirá-lo da via pública no prazo máximo de 10 dias.
Não o fazendo o veículo será removido, podendo ser reclamado mediante pagamento das taxas devidas.
Porto Santo, ___ de ___ de 20___.
A Fiscalização Municipal,
___
ANEXO V
(a que se refere o artigo 70.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
Processo n.º ___ Data: ___/___/___
FICHA DE REGISTO DE VEÍCULO
Identificação do Veículo
Matrícula: ___Marca: ___
Modelo: ___ Cor: ___
Local de Estacionamento: ___
Freguesia: ___
Estado de Conservação: ___
___
Data de Aviso: ___/___/___ Data da Remoção: ___/___/___
Local do Depósito: ___
Identificação do Proprietário
Nome: ___
Morada: ___
Telefone: ___Telemóvel: ___
Data da Notificação ao Proprietário: ___/___/___
Outras Informações:
___
___
___
___
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 7 do artigo 71.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
DECLARAÇÃO DE ABANDONO DE VEÍCULO
Exmo. Sr. Presidente
Câmara Municipal do Porto Santo
(Nome) ___,
(Estado Civil) ___, portador do BI/CC n.º ___
Com o NIF ___, residente em ___
___,
Freguesia de ___, Concelho de ___, Proprietário (a) do veículo da marca ___, modelo ___, cor ___ com a matrícula ___, declaro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 165.º do Código da Estrada, bem como do disposto no n.º 10 do artigo 71.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas, que abandono o veículo acima identificado a favor do Município do Porto Santo, a partir desta data, juntando para o efeito todos os documentos do mesmo veículo.
___, ___ de 20 ___.
O/A Declarante
___
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 1 e 2 do art. 81.º do Regulamento de Trânsito,Estacionamento, Cargas e Descargas)
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ANEXO VIII
Câmara Municipal do Porto Santo
Infraestruturas Viárias
Setor de Trânsito
Autorização de Circulação para Moradores
(alínea b) do artigo 83.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
Matrícula: | Autorização n.º: |
Características: CLASSE ___
TIPO ___
CAIXA ___
Denominação do transportador: ___
___
Sede do Transportador: ___
___
Nome do requerente e qualidade em que age: ___
___
Local de estacionamento: ___
___
Via(s) abrangida(s): ___
___
Período abrangido: ___
___
Período de validade:___
Data de emissão: ___/___/___
O Presidente da Câmara Municipal,
ANEXO IX
Câmara Municipal do Porto Santo
Infraestruturas Viárias
Setor de Trânsito
Autorização Especial de Circulação em Zonas Pedonais para Cargas e Descargas
(alínea c) do artigo 86.º do Regulamento de Trânsito, Estacionamento, Cargas e Descargas)
Matrícula: | Autorização n.º: |
Características: CLASSE ___
TIPO ___
CAIXA ___
Denominação do transportador: ___
___
Sede do Transportador: ___
___
Nome do requerente e qualidade em que age: ___
___
Local de estacionamento: ___
___
Via(s) abrangida(s): ___
___
Período abrangido: ___
___
Período de validade: ___
___
Data de emissão: ___/___/___
O Presidente da Câmara Municipal,
318567537