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Ato Original
Regulamento n.º 1451/2026
Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes do Município da Moita
Carlos Edgar Rodrigues Sá Albino, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso das competências conferidas pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, da mencionada Lei, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal da Moita, tomada em sessão ordinária, 2.ª reunião, realizada em 28 de setembro de 2026, no uso das competências atribuídas na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal da Moita, aprovada em reunião ordinária de 17 de agosto de 2026, no uso das competências atribuídas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da mencionada lei, foi aprovado o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes do Município da Moita.
Torna-se ainda público que o regulamento acima referido, e que integra o presente ato para todos os efeitos legais, sem prejuízo das demais publicitações legalmente previstas, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, e na Internet, no sítio institucional do Município da Moita em www.cm-moita.pt.
14 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Edgar Rodrigues Sá Albino.
Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes do Município da Moita
Nota justificativa
O quadro legal atualmente em vigor atribui várias competências aos Municípios nas áreas da vigilância, luta epidemiológica contra a Raiva animal e outras zoonoses e nas áreas relacionadas com a sensibilização da sociedade para o respeito e proteção dos animais, promovendo o seu bem-estar.
Este quadro legal comete ainda a estas entidades atribuições e competências, nomeadamente na cooperação com as instituições de solidariedade social, as organizações não governamentais, em parceria com a administração central, através da execução de programas e projetos de âmbito municipal, que promovam medidas que potenciam o combate ao abandono e maus-tratos a animais e proteção da saúde pública, assim como na promoção de campanhas de esterilização e adoção de animais.
Neste âmbito, mostram-se relevantes também competências atribuídas aos Municípios dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, nomeadamente para proceder à captura e alojamento de cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em qualquer local público, nos termos das alíneas ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.
Consciente das competências e responsabilidades que lhe incumbe neste domínio e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardando sempre os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia de que o Estado Português é signatário, assim como a necessidade de dar resposta às situações com que as entidades se deparam diariamente, o Município da Moita promoveu a construção do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes, adiante designado por CROAE.
Assim, torna-se necessário estabelecer e definir as regras de funcionamento, disponibilidade de serviços bem como o acesso ao Regulamento do CROAE, por forma a tornar o trabalho de quem exerce as suas funções naquele espaço mais fácil, permitindo a consciencialização dos munícipes das funções e atuação destes serviços. Pretende-se assim com a elaboração do presente Regulamento a definição das referidas normas de funcionamento e de atividade do CROAE, com transparência e objetividade, tendo em atenção a defesa da segurança e saúde pública, bem como os direitos dos animais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O Município da Moita reconhece a importância dos direitos dos animais consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, e que os mesmos devem constituir um acervo de princípios inspiradores da sua atividade nesse âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislação vigente.
2 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as atribuições e competências previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; constitui também legislação específica, habilitante do presente regulamento a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção aos animais; o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, que estabelece as normas legais destinadas à aplicação em Portugal da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia; a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que reconhece os animais como seres vivos dotados de sensibilidade e procede à alteração do seu estatuto jurídico; a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população; a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta as normas aplicáveis aos centros de recolha oficial e aos programas de controlo das populações de animais errantes; o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses; o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos; a Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, que aprova a lista das raças de cães potencialmente perigosas; e o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia e cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), na sua redação atual.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são, em tudo, aplicáveis as definições estabelecidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, com as posteriores alterações da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, designadamente:
a) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
c) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal como tal considerado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;
d) Bem-estar animal: o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
e) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
f) Centro de recolha: qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
g) Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;
h) Autoridade competente: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) e outras entidades legalmente habilitadas.
Artigo 3.º
Objeto e Âmbito de aplicação
O presente regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de funcionamento e atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes, bem como a definição dos termos gerais de prestação de serviço público de recolha, alojamento, adoção, eutanásia e eliminação de cadáveres (incineração) dos animais a que se destina.
Artigo 4.º
Instalações do CROAE
1 - O CROAE foi construído de acordo com as normas legais e regulamentares bem como de forma a dar resposta às exigências que se prevê virem a colocar-se ao seu funcionamento, compreendendo áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente adequadas ao fim a que se destina.
2 - A gestão do funcionamento do CROAE é assegurada pela Câmara Municipal da Moita.
Artigo 5.º
Direção
1 - A direção técnica do CROAE é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, ao qual compete, em nome da Câmara Municipal da Moita, fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento, com o apoio, se necessário, das autoridades competentes.
2 - O Médico Veterinário Municipal será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo Médico Veterinário Municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Veterinária respetiva.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do CROAE será estabelecido por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador do Pelouro com competências delegadas, sendo afixado nas suas instalações bem como no sítio oficial do Município da Moita em Câmara Municipal da Moita, assim como nos locais tidos por convenientes.
Artigo 7.º
Localização
O CROAE encontra-se localizado na Rua das Andorinhas, 2860-140 Alhos Vedros.
Artigo 8.º
Acesso
1 - O acesso público às zonas interiores do CROAE só é permitido se os trabalhadores considerarem indispensável para efeitos de adoção, reclamação, acompanhamento de animais ou outro assunto relacionado com o funcionamento do mesmo.
2 - O acesso referido no ponto 1 do presente artigo, ocorrerá sempre acompanhado por trabalhadores do CROAE, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança aplicáveis.
3 - Quando, por motivo de serviço externo ou qualquer outro impedimento, não seja possível o acompanhamento por trabalhadores do CROAE, poderão não ser autorizadas visitas de qualquer natureza.
4 - Não é permitida a recolha de imagens, fotografias ou vídeo, sem a autorização prévia.
Artigo 9.º
Licenciamento
O Centro de Recolha Oficial de Animais de Errantes da Moita tem a licença de funcionamento n.º C033, emitida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DO CENTRO DE RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS DE ERRANTES DA MOITA
SECÇÃO I
ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO CENTRO DE RECOLHA DE ANIMAIS DE ERRANTES DA MOITA
Artigo 10.º
Âmbito de Atuação
1 - O Centro de Recolha de Animais de Errantes da Moita tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuídas legalmente a outras entidades:
a) Proceder à recolha e captura de animais nos termos legais, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) nessa matéria;
b) Proceder ao alojamento temporário dos animais que sejam recolhidos ou capturados nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;
c) Promover e divulgar ações para adoção de animais de companhia;
d) Executar medidas de profilaxia da raiva e outras medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;
e) Promover o bem-estar animal e o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios ou errantes, e de animais considerados perigosos e potencialmente perigosos nos termos legais, através das ações que forem determinadas pela Câmara Municipal da Moita;
f) Promover a restituição dos animais aos respetivos donos ou detentores, através dos elementos de identificação disponíveis e da consulta e atualização da base de dados para o efeito;
g) As demais funções que lhe sejam atribuídas pela legislação em vigor e pelo executivo municipal.
2 - No âmbito das competências previstas na alínea e) do número anterior, devem ser promovidas medidas que potenciem o combate ao abandono e maus-tratos a animais nomeadamente ações de sensibilização junto da população bem como campanhas destinadas à esterilização dos animais de companhia como forma de potenciar a melhoria da qualidade de vida das famílias, assim como de programas CED (Capturar-Esterilizar-Devolver).
SECÇÃO II
ALOJAMENTO DOS ANIMAIS
Artigo 11.º
Alojamentos
O CROAE assegura o alojamento em bom estado de manutenção e higienização dos animais, desde a sua receção nas instalações até à sua reclamação ou levantamento, até ao término do prazo estipulado por determinação das entidades competentes, ou até que seja adotado.
Artigo 12.º
Animais alojados
Compete ao Centro de Recolha de Animais de Errantes da Moita o alojamento dos seguintes animais:
a) Os animais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, cuja recolha ou captura seja necessária, aí se incluindo os cães e gatos vadios ou errantes e aqueles que sejam recolhidos por violação das regras de detenção e alojamento, nos termos legalmente previstos;
b) Para efeito de isolamento sanitário, nomeadamente quarentena antirrábica, os animais agressores de pessoas ou de outros animais, ou que entrem no País sem serem portadores de certificado sanitário e prova de vacinação antirrábica, nos casos determinados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
c) Os animais resultantes de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;
d) Os animais recolhidos por determinação de autoridade competente, nomeadamente, por razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens;
e) Os animais domésticos, ou de outras espécies, perigosos ou outros, que sejam encontrados em espaços públicos e se torne necessário capturar e recolher por questões de salubridade ou segurança das pessoas e de outros animais, desde que exista alojamento disponível nos compartimentos existentes.
Artigo 13.º
Modo de Alojamento
1 - Os animais devem ser alojados por espécie e com separação entre machos, fêmeas e fêmeas com respetivas ninhadas.
2 - Nos alojamentos referidos no número anterior, as fêmeas e machos adultos podem coabitar se estiverem esterilizados.
3 - Sempre que possível, deverá ser alojado um animal por cada cela ou compartimento, exceto no caso de animais jovens ou dóceis, desde que separados por sexos, ou de fêmeas com respetivas ninhadas.
4 - Não deverão coabitar no mesmo compartimento ou cela animais adultos dóceis e animais adultos com comportamento agressivo para os outros animais.
5 - Os animais alojados devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:
a) A prática de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
6 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem.
7 - As fêmeas com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
8 - As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nele introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente, não podem possuir objetos ou equipamentos perigosos para os animais.
9 - As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais.
Artigo 14.º
Alimentação e Abeberamento
1 - Aos animais alojados devem ser prestadas refeições equilibradas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser elaborado programa de alimentação da competência do médico veterinário.
3 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo, o que deverá ser estabelecido por médico veterinário.
4 - Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados ou prateleiras.
5 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos, se necessário.
6 - Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias devidamente registadas na ficha clínica do animal.
7 - Os gatos devem ter sempre comida à disposição sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias devidamente registadas na ficha clínica do animal.
Artigo 15.º
Higiene do pessoal e das instalações
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais, bem como, às áreas, instalações e equipamentos adjacentes, nomeadamente, às áreas de acesso ao público.
2 - As instalações onde estão alojados os animais, o equipamento respetivo e as áreas adjacentes devem ser devidamente limpos, lavados e desinfetados diariamente, sendo utilizados, para o efeito, meios e os detergentes e desinfetantes designados para o efeito e aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para os animais alojados.
3 - Todas as instalações, materiais e equipamentos que entrem em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
4 - O sistema de drenagem das águas sujas e residuais deve ser mantido em boas condições de funcionamento.
5 - Os resíduos produzidos no CROAE devem ser removidos das instalações e encaminhados para destino adequado, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública ou para os animais.
SECÇÃO III
MANEIO DOS ANIMAIS E CUIDADOS DE SAÚDE
Artigo 16.º
Carga, transporte e descarga dos animais
1 - O transporte dos animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
2 - As instalações dos alojamentos destinados aos animais devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga daqueles dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as situações que lhes possam provocar medo, perturbação ou excitação desnecessárias.
3 - As viaturas e os equipamentos utilizados para recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, mediante utilização dos produtos detergentes e desinfetantes adequados.
4 - No decurso do transporte de animais deve:
a) Ter-se em atenção o número de animais por viagem, de modo a que não se exceda a capacidade de acondicionamento;
b) Ser evitada a permanência prolongada dos animais, ou de cadáveres de animais, nos veículos;
c) Garantir-se que os cães são transportados em caixas, jaulas ou compartimentos individuais, de tamanho adequado ao porte, que lhes permita realizar pequenos movimentos de acomodação no seu interior;
d) Garantir-se que as caixas ou jaulas de transporte são removíveis e, durante o transporte, mantidas fixas no veículo;
e) Evitar-se o transporte de espécies diferentes na mesma viagem e compartimentos;
f) Assegurar-se que as mães são mantidas com as ninhadas;
g) Assegurar-se que os animais acidentados, feridos e doentes são, de imediato, individualmente transportados e encaminhados para local de alojamento ou local de tratamento, sinalizando a entrada destes animais para a pronta observação dos mesmos.
5 - Os gatos devem ser sempre transportados em transportadora ou jaula de contenção e nunca soltos nos compartimentos destinados aos animais.
6 - Durante a recolha, transporte e desembarque de animais ansiosos ou agressivos, cadelas e gatas visivelmente gestantes ou acompanhadas de ninhada, animais doentes, lesionados ou acidentados, devem ser intensificados os cuidados e redobrada a atenção.
Artigo 17.º
Maneio
1 - A observação diária dos animais, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados pelo médico veterinário municipal ou quem o substitua.
2 - O maneio dos animais deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica ou sob a supervisão de médico veterinário.
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que apresentarem quaisquer sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
4 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo Médico Veterinário, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAE informando este sempre que haja quaisquer indícios de alterações comportamentais e fisiológicas, tais como:
Alterações de comportamento e perda do apetite;
Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;
Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações; alterações cutâneas visíveis, alopécias e feridas;
Presença de parasitas gastrointestinais e externos.
5 - O quadro clínico, exames realizados, cuidados especiais e tratamentos efetuados devem ser registados na ficha clínica do animal.
6 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
7 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
Artigo 18.º
Cuidados de saúde animal
1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado por médico veterinário e executado por profissionais competentes e formados nas respetivas áreas de atuação.
2 - O programa referido no n.º 1 deve, entre outras, conter as seguintes medidas:
a) Antes de serem alojados no CROAE, todos os animais devem ser sujeitos a exame médico-veterinário inicial, cujo relatório é registado na ficha clínica respeitante a cada animal, exceto em casos de manifesta impossibilidade imediata, sendo, em tal caso, efetuado o referido exame logo que possível, e sem falta, nas 24 horas seguintes à entrada do animal;
b) Todos os animais alojados no CROAE devem ser sujeitos a exames médico-veterinários, vacinações e desparasitações, atos, esses, que devem ser registados na ficha clínica respeitante a cada animal;
c) Todos os cães e gatos destinados a ser alojados no CROAE e cuja origem se desconheça ou que não se façam acompanhar do respetivo boletim sanitário devidamente atualizado com as vacinas adequadas a cada espécie, devem ser previamente submetidos a quarentena por tempo adequado a cada caso, a fim de evitar o contágio de doenças aos animais já alojados no CROAE.
3 - O programa referido nos números anteriores deve ser elaborado por médico veterinário e aplicado no prazo de 30 dias.
4 - Os animais alojados no CROAE que apresentem sinais que levem a suspeitar estar doentes ou lesionados devem ser, de imediato, tratados por médico veterinário, o qual prescreverá e administrará o tratamento adequado, a registar na respetiva ficha clínica.
5 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas.
SECÇÃO IV
CAPTURA, RECOLHA, SEQUESTRO E IDENTIFICAÇÃO
Artigo 19.º
Captura/recolha ou sequestro de animais abandonados, errantes ou vadios
1 - São capturados/recolhidos ou sequestrados os seguintes animais:
a) Os animais com raiva ou suspeitos de raiva;
b) Os animais agredidos por outros raivosos ou suspeitos de raiva;
c) Os animais encontrados na via pública que se enquadrem nos termos da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento e/ou em desrespeito pelas normas em vigor;
d) Os animais alvo de ações de recolha compulsiva ou sequestro, determinados pela autoridade competente.
2 - A captura/ recolha ou sequestro são realizados em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método mais adequado ao caso concreto.
3 - Os animais capturados recolhem ao CROAE, onde devem permanecer alojados durante um período mínimo de 15 dias seguidos (contados da captura/recolha ou da notificação do detentor quando este seja identificado), salvo se nas situações previstas no artigo 21.º, as causas da recolha forem antes ultrapassadas, ou se forem antes reclamados pelos seus detentores, os quais dessa qualidade devem fazer prova.
4 - Cada ação de recolha/captura ou de sequestro deve ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário ou coordenada por pessoa competente designada para o efeito, pelo mesmo.
Artigo 20.º
Recolha compulsiva
A Câmara Municipal pode, sob a responsabilidade oficial do Médico Veterinário do Município, proceder à recolha compulsiva de animais pertencentes a particulares, nas seguintes situações:
a) Quando o número de animais alojados exceda o limite máximo previsto por fogo na legislação específica e o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino para os animais excedentários, o qual deve reunir as condições legalmente estabelecidas para o alojamento desses animais;
b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais ou bens.
Artigo 21.º
Sequestro sanitário
1 - A Câmara Municipal pode, sob responsabilidade oficial do Médico Veterinário do Município, proceder ao sequestro sanitário de animais pertencentes a particulares, durante pelo menos 15 dias seguidos, os quais são recolhidos no CROAE, a expensas do respetivo dono e nas seguintes situações:
a) Quando qualquer animal tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente;
b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou de outros animais, bem como, animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado.
c) Os animais em situação de sequestro sanitário ficam alojados nas celas semicirculares do Centro de Recolha Oficial de Animais de Errantes da Moita.
2 - Todo o animal alojado em regime de sequestro sanitário só é restituído ao respetivo dono ou detentor com autorização do Médico Veterinário ao serviço do Município da Moita, após ter sido sujeito a ações de profilaxia médico sanitárias ou outras ações consideradas obrigatórias e depois de o respetivo dono ou detentor ter procedido ao pagamento de taxas ou preços aplicáveis.
3 - Caso se considerem reunidas condições legalmente estabelecidas para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal deve assinar termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e igualmente assinado pelo respetivo Médico Veterinário, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária do animal durante 15 dias.
Artigo 22.º
Entregas voluntárias de animais
1 - Qualquer pessoa individual ou coletiva, residente na Moita, pode voluntariamente entregar no CROAE cães e gatos de que seja dono ou detentor, nos seguintes casos, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa:
a) Para eutanásia, no caso de lesão ou doença irrecuperável do animal, claramente visível ou devidamente comprovada por atestado do médico veterinário assistente, e que lhe cause significativo sofrimento, ou no caso de perturbações comportamentais graves e persistentes do animal que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais, depois de cumpridas as medidas de isolamento e quarentena estabelecidas no Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) quando aplicáveis;
b) Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu dono ou detentor, nomeadamente por doença incapacitante deste que não lhe permita continuar a prestar os cuidados ao animal, mudança de residência para o estrangeiro ou detenção judicial.
2 - Não serão aceites para adoção os animais que se encontrem em qualquer das situações indicadas na alínea a) do n.º 1 e, ainda, os animais que apresentem quadro clínico instável e careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.
3 - A Câmara Municipal da Moita pode recusar a entrega de animais para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea b), no caso de a capacidade dos canis/gatis se encontrar lotada, ou seja, caso não existam, pelo menos, 3 celas vazias, se se tratar de um cão, ou uma cela vazia, se se tratar de um gato e este não possa ser alojado em qualquer outro local, nomeadamente em jaula, ainda que partilhada com outros gatos.
4 - Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deverá entregar e assinar um documento no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal à Câmara Municipal da Moita, devendo, ainda, no caso da alínea a), declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu alguma pessoa ou animal nos últimos 15 dias.
5 - No caso de entregas de animais para adoção conforme previsto no n.º 1, alínea b), o interessado deverá ser expressamente informado quanto ao disposto no artigo 26.º do presente regulamento.
6 - Os animais deixados ao portão do CROAE, sem o cumprimento do previsto no presente artigo serão considerados abandonados, sendo efetuada a participação para efeitos criminais, por abandono de animais de companhia, de acordo com a legislação em vigor, aos seus detentores.
7 - Os animais referidos no número anterior serão colocados para adoção, de acordo o artigo 32.º Caso sejam portadores de doenças ou lesões ou se encontrarem debilitados, serão sempre que possíveis tratados. No caso de lesão irrecuperável, ou caso se encontrem em estado de elevado sofrimento, serão tratados dentro do previsto na legislação aplicável em vigor.
Artigo 23.º
Observação clínica
1 - A observação clínica dos animais é da competência do Médico Veterinário ao serviço do Município da Moita e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.
2 - Todos os animais recolhidos no CROAE são obrigatoriamente submetidos a exame clínico do qual é elaborado relatório, onde é indicado ulterior destino.
Artigo 24.º
Identificação dos animais e registo do movimento de animais
1 - Todos os animais que deem entrada no CROAE, quer sejam provenientes de capturas, recolhas ou entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, com indicação do respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação do animal, com indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça, sinais distintivos da pelagem e, ainda, se for o caso, de outras características que facilitem a identificação do mesmo;
b) A origem e/ou proveniência do animal;
c) Os dados relativos ao respetivo dono ou detentor, nos casos em que for possível a identificação do mesmo, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), deve proceder-se à consulta do sistema de identificação eletrónica e das bases de dados disponíveis, nomeadamente a interna e a facultada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e, bem assim, deve atender-se aos sinais que constem do animal, tais como, coleira identificada ou outros.
3 - Deve ser efetuado o registo dos movimentos diário e mensal dos animais e mantido em permanente estado de atualização, com discriminação dos motivos das respetivas entradas e saídas e destino específico destas.
4 - Todo o animal restituído ou cedido pelo CROAE só poderá ser entregue após o preenchimento de um Termo de Responsabilidade (conforme modelo em uso) o qual deverá ficar arquivado em anexo à ficha individual de identificação do animal.
Artigo 25.º
Identificação eletrónica, desparasitação, vacinação e esterilização
1 - O Médico Veterinário ao serviço do Município da Moita, deve efetuar a identificação eletrónica dos canídeos alojados no CROAE, nos seguintes casos:
a) Obrigatoriedade legal de identificação eletrónica;
b) Restituição do animal ao respetivo dono ou detentor;
c) Adoção do animal.
2 - A identificação eletrónica dos animais é feita a expensas do dono ou detentor, ficando o número de identificação alfanumérico do animal inscrito no respetivo boletim sanitário, ficha de registo, na respetiva ficha individual, no livro de movimento diário de animais e/ou outros documentos determinados pelo Médico Veterinário ao serviço do Município da Moita ou expressos em legislação específica.
3 - Para efeitos de controlo da Identificação Eletrónica o Serviço de Medicina Veterinária Municipal dispõe de leitor eletrónico.
4 - No caso de ser realizada a eutanásia de um animal identificado eletronicamente, deverá ser anulado o seu registo no sistema informático.
5 - Todos os animais, aquando da sua chegada ao CROAE, devem ser desparasitados.
6 - O Médico Veterinário ao serviço do Município da Moita deve efetuar a vacinação antirrábica dos canídeos alojados no CROAE, sempre que não seja possível comprovar que o animal já foi vacinado, e/ou quando a vacina se encontra fora do seu período de eficácia.
7 - Todos os animais que não tenham sido reclamados pelos seus detentores num prazo de 15 dias, são considerados abandonados e são obrigatoriamente esterilizados.
Artigo 26.º
Identificação e notificação do dono ou detentor
1 - Os animais vadios ou errantes encontrados na via pública, são objeto de uma observação pelos serviços por forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor.
2 - Se for identificado o dono ou detentor, é este notificado para, no prazo máximo de 15 dias seguidos após a captura, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado sob a advertência de que essa conduta constitui crime de abandono de animal de companhia punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias nos termos do artigo 388.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atualizada bem como dos montantes devidos nos termos do presente Regulamento.
3 - Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo definido no artigo anterior, presumem-se abandonados e, depois de esterilizados, são encaminhados para adoção.
Artigo 27.º
Eutanásia dos animais
1 - Sempre que estiver em causa a saúde pública ou o estado de saúde do animal e, o seu bem-estar o justifique, nomeadamente, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal pode proceder-se à sua eutanásia, exceto se o animal estiver sujeito a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva.
2 - O abate ou ocisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido.
3 - Os procedimentos relativos a animais agressores regem-se pelo regime jurídico de criação, reprodução e detenção de animais perigosos enquanto animais de companhia.
4 - O animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas por classificação Médica, é eutanasiado, através de método que não lhe cause dor e sofrimento desnecessário, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o caráter agressivo do animal. Essa decisão é da competência do Médico Veterinário após cumprimento da legislação em vigor.
5 - Sempre que legalmente previsto e determinado pelo Médico Veterinário ao serviço do Município da Moita, a indução da morte de um animal é feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
6 - À ocisão não podem assistir pessoas estranhas ao serviço do CROAE, sem prévia autorização.
Artigo 28.º
Recolha de cadáveres na via pública
1 - Sempre que sejam encontrados ou forem participados a existência de cadáveres de animais de companhia na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes.
2 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos alertar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública.
3 - Os cadáveres de animais recolhidos pelos serviços veterinários municipais na via pública não são restituídos a eventuais reclamantes detentores, salvo nos casos em que o detentor ou titular opte, e se responsabilize, pela eliminação do cadáver por entidade habilitada e certificada.
Artigo 29.º
Aceitação de cadáveres de animais
1 - Quando solicitado por particular, o CROAE recebe cadáveres de cães e gatos de titulares residentes no município da Moita, para destino final, mediante o pagamento do preço discriminado em tabela própria.
2 - A entrega do cadáver é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Nas instalações do CROAE, durante o seu horário de funcionamento, pelo dono ou detentor;
b) Os cadáveres de animais de companhia devem ser acondicionados em sacos plásticos, com espessura mínima de 100 mícrons, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.
c) Está interdita a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como, de qualquer material clínico ou outro, junto aos cadáveres.
d) Em situações excecionais devidamente comprovadas, sempre que se verifique a impossibilidade de o detentor ou titular transportar animal até ao CROAE, e mediante disponibilidade de trabalhadores, os serviços veterinários municipais podem efetuar a recolha junto da sua residência.
e) Os cadáveres são armazenados na câmara de congelação existente para o efeito até à recolha por entidade certificada para a gestão de subprodutos de origem animal.
Artigo 30.º
Eliminação de cadáveres de animais
Compete aos serviços do CROAE ou a outras entidades devidamente autorizadas, a eliminação dos cadáveres de acordo com as normas em vigor, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente em obediência ao Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro.
SECÇÃO V
DESTINO DOS ANIMAIS CAPTURADOS
Artigo 31.º
Restituição aos donos ou detentores
1 - Para restituição dos animais alojados no CROAE, os donos ou detentores têm de demonstrar, de forma adequada, a sua propriedade ou detenção e de preencher na íntegra, assinar e entregar Termo de Responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os animais só podem ser restituídos aos seus donos ou detentores após cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária e de identificação e registo, ou outras ações consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e pela legislação em vigor, e depois de liquidadas as taxas e preços inerentes ao período de permanência dos mesmos, de acordo com o estabelecido em tabela própria.
3 - A restituição dos animais recolhidos compulsivamente ou por sequestro sanitário, depende, para além das formalidades previstas no n.º 2 do presente artigo, de prova, da autoridade competente, de que a irregularidade cessou.
Artigo 32.º
Destino dos animais não reclamados
1 - Os animais que não tenham sido reclamados pelos seus detentores ou titulares no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação/divulgação, ou embora reclamados não tenham sido preenchidas as condições mencionadas no artigo anterior, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
2 - No caso previsto no número anterior, pode a Câmara Municipal, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário ao serviço do Município da Moita, dispor livremente dos animais, designadamente, cedê-los a título gratuito a particulares, entidades públicas ou privadas e instituições zoófilas, desde que devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o seu alojamento, maneio e manutenção nos termos da legislação em vigor.
3 - O adotante deverá ter no mínimo 18 anos de idade, assinar um termo de responsabilidade e assegurar o cumprimento das normas de bem-estar animal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.º
Taxas e Preços
1 - Pela prestação dos serviços previstos no presente Regulamento são devidas as taxas e os preços fixados, nos termos e prazos fixados no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município da Moita em vigor, ou no instrumento regulamentar que o venha substituir.
2 - O pagamento das taxas deve ser efetuado antes da entrega do animal ao detentor ou antes da formalização da adoção.
Artigo 34.º
Cooperação com outros municípios e instituições de defesa e proteção dos animais
1 - Podem ser estabelecidos contratos interadministrativos de colaboração ou protocolos com outros Municípios ou instituições de defesa e proteção dos animais devidamente constituídas, no âmbito das atividades do CROAE, ouvidos os respetivos Médicos Veterinários Municipais, desde que essas entidades aceitem as condições estipuladas no presente Regulamento e na legislação geral em vigor, as determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e as disposições específicas acordadas no respetivo contrato.
2 - Do protocolo dos diferentes Municípios com as instituições de defesa e proteção dos animais pode fazer parte o apoio clínico a animais alojados no CROAE, quando solicitado pelo seu Médico Veterinário Municipal:
a) Esta colaboração tem caráter excecional e só pode ser autorizada mediante parecer favorável do Médico Veterinário Municipal;
b) O levantamento do animal só se pode efetuar mediante a assinatura de um termo de responsabilidade;
c) Se o animal, após tratamento médico recuperar, as instituições de defesa e proteção dos animais estão obrigadas a devolvê-lo ao CROAE;
d) É obrigatória a entrega, ao CROAE, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove o tratamento ou a ocisão do animal;
e) Relativamente aos animais que sejam submetidos a ocisão, nos termos do número anterior, deverá ser respeitado o procedimento estabelecido no artigo 27.º do presente Regulamento.
3 - No caso de adoção efetiva promovida por uma instituição de defesa e proteção dos animais, o Município de onde esse animal seja proveniente pode atribuir à instituição um apoio por canídeo e por felídeo adotado, em montante a aprovar anualmente pela Câmara Municipal e divulgado através dos meios que garantam ampla e adequada divulgação da medida e valores previstos no presente artigo.
4 - Todo o animal adotado na modalidade referida no número anterior não poderá voltar ao CROAE, sob pena do valor atribuído como apoio ter que ser devolvido ao Município respetivo.
5 - As instituições de defesa e proteção dos animais que pretendam colaborar no processo referido no n.º 2, serão selecionadas tendo por base os seguintes pressupostos:
a) Estarem devidamente constituídas;
b) Terem a situação regularizada perante a segurança social bem como a situação contributiva perante a autoridade tributária;
c) Não terem qualquer dívida ou processo contraordenacional pendente perante o Município da Moita.
6 - A Câmara Municipal pode decidir não conceder o apoio previsto no n.º 3, nos casos em que existam fundadas dúvidas que comprometam o princípio subjacente à atribuição do presente apoio, nomeadamente quanto ao destino ou tratamento que seja dado aos animais adotados.
Artigo 35.º
Responsabilidade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Errantes da Moita
O Município da Moita assegura a guarda, o bem-estar e os cuidados legalmente exigidos aos animais recolhidos no CROAE, não sendo responsável por danos, doenças, acidentes ou mortes que resultem de causas naturais, doenças preexistentes, caso fortuito, força maior, ou de factos não imputáveis à atuação dos serviços municipais, sem prejuízo do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas aplicável.
Artigo 36.º
Legislação Subsidiária e Integração de Lacunas
1 - Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais do direito.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais de interpretação de lacunas serão apreciadas e resolvidas por deliberação da Câmara Municipal da Moita.
Artigo 37.º
Taxas a cobrar pela prestação de serviços pelo
Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes da Moita
1 - Recolha/Captura: | |
1.1 - Sem tranquilização | € |
1.2 - Com tranquilização | € |
1.3 - Deslocação (por km) | € |
2 - Guarda e alimentação (por dia)/Hotel Canino: | |
2.1 - Alojamento (recolha estipulada por lei - por animal e por cada período de 24 h ou fração) | € |
3 - Eutanásia: | |
3.1 - Sem sedação | € |
3.2 - Com sedação | € |
4 - Recolha e tratamento de cadáveres de animais de companhia (Particulares): | |
4.1 - Recolha de cadáveres ao domicílio | € |
4.2 - Taxa de incineração | € |
4.3 - Incineração (valor por kg) | € |
4.4 - Deslocação (por km) | € |
5 - Colocação e Registo de microchip no Sistema de Informação de Animais de Companhia: | € |
6 - Aplicação da vacina da raiva | € |
7 - Aplicação desparasitação interna/externa | € |
Artigo 38.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a violação das disposições do presente Regulamento que imponham deveres ou proibições aos donos ou detentores de animais, quando tais condutas não constituam ilícito criminal nem estejam especialmente previstas e punidas por legislação própria.
2 - São puníveis como contraordenação, designadamente, as infrações às normas constantes do presente Regulamento que respeitem:
a) Ao incumprimento das regras relativas à captura, recolha, alojamento, restituição, entrega voluntária, sequestro sanitário ou adoção de animais;
b) À violação dos deveres de identificação, colaboração ou responsabilidade impostos aos donos ou detentores de animais;
c) À falta de pagamento das taxas e preços devidos pela prestação de serviços pelo Centro de Recolha Oficial de Animais Errantes da Moita, nos termos legalmente previstos;
d) À violação das normas de funcionamento, acesso e utilização das instalações do CROAE.
3 - As contraordenações previstas no presente artigo são puníveis com as seguintes coimas:
a) No caso de pessoas singulares, coima de € 50 (cinquenta euros) a € 2 500 (dois mil e quinhentos euros);
b) No caso de pessoas coletivas, coima de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 25 000 (vinte e cinco mil euros).
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
5 - A determinação da medida concreta da coima obedece aos critérios previstos no Regime Geral das Contraordenações, atendendo, designadamente, à gravidade da infração, ao grau de culpa do infrator, à sua situação económica, à reincidência e ao benefício económico eventualmente obtido.
6 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, nem a adoção de outras medidas administrativas legalmente previstas, designadamente por razões de saúde pública, bem-estar animal ou segurança.
Artigo 39.º
Delegação de competências
As competências que no presente Regulamento são cometidas à Câmara Municipal da Moita, podem ser delegadas no seu Presidente que, por seu turno, as pode subdelegar nos vereadores.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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