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Ato Original
Regulamento n.º 1475/2026
Projeto do Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, «os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas».
A União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães dispõe de cemitérios cuja administração, conservação, organização e gestão constituem atribuições da Freguesia, impondo-se, por isso, a existência de um instrumento regulamentar que estabeleça, de forma clara, uniforme e adequada à realidade atual, as regras aplicáveis à sua utilização e funcionamento.
Neste contexto, afigura-se necessária a criação do Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães, enquanto instrumento destinado a disciplinar a organização, funcionamento, utilização e conservação dos cemitérios sob administração desta União das Freguesias, garantindo uma atuação administrativa pautada por critérios de transparência, igualdade, segurança jurídica e respeito pelos princípios e normas legalmente aplicáveis.
O presente Regulamento visa, designadamente, estabelecer regras relativas à utilização dos cemitérios, à inumação, exumação e trasladação de cadáveres e ossadas, à concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, à utilização de ossários e demais espaços destinados a depósito de restos mortais, bem como às obras, conservação, limpeza e demais intervenções nos cemitérios, sem prejuízo do disposto na legislação nacional aplicável.
A criação deste instrumento regulamentar pretende, igualmente, adequar a disciplina dos cemitérios à evolução das necessidades da comunidade, à realidade atualmente existente nos diferentes cemitérios da União das Freguesias e à legislação em vigor, contribuindo para uma gestão mais organizada, eficiente e uniforme.
A regulamentação proposta procura ainda assegurar o respeito pela dignidade dos mortos e pelas manifestações de respeito, memória e saudade dos seus familiares e demais pessoas próximas, promovendo simultaneamente a adequada conservação, salubridade, segurança e valorização dos cemitérios, enquanto lugares de memória e património da comunidade.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, a aprovação do presente Regulamento não representa, por si só, um encargo financeiro significativo para a União das Freguesias, uma vez que se destina essencialmente a sistematizar e disciplinar procedimentos e regras de utilização dos cemitérios. Os eventuais custos decorrentes da sua aplicação encontram-se associados à normal prossecução das atribuições da Freguesia em matéria de administração, conservação e manutenção dos cemitérios.
Em contrapartida, os benefícios resultantes da aprovação do Regulamento assumem particular relevância, na medida em que permitirão conferir maior clareza e segurança jurídica aos procedimentos, uniformizar critérios de atuação, melhorar a organização e gestão dos cemitérios e assegurar uma utilização mais adequada e responsável destes espaços.
Nestes termos, considera-se que a aprovação do presente Regulamento se mostra adequada e necessária à prossecução do interesse público, constituindo um instrumento essencial para uma gestão mais eficiente, transparente e digna dos cemitérios da União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães.
Preâmbulo
A União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães dispõe de cemitérios cuja administração, conservação, manutenção e gestão constituem atribuições da freguesia, nos termos da legislação aplicável.
Os cemitérios constituem espaços de especial dignidade, respeito e relevância comunitária, destinados à realização de atos funerários e à inumação, exumação, trasladação e depósito de cadáveres, ossadas e cinzas. A sua utilização deve, por isso, obedecer a princípios de dignidade dos atos funerários, respeito pela memória e pelos restos mortais dos falecidos, salubridade, segurança, conservação e valorização do património do cemitério, bem como de adequada e responsável utilização do espaço público.
O presente Regulamento visa estabelecer um regime uniforme para a organização, funcionamento, utilização, administração e conservação dos cemitérios sob administração da União das Freguesias, promovendo uma gestão transparente, eficiente e adequada às especificidades dos diferentes espaços cemiteriais, assegurando, simultaneamente, o respeito pelos direitos dos particulares e pelas exigências de interesse público inerentes à gestão destes espaços.
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas disposições aplicáveis da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, designadamente quanto às competências dos órgãos da freguesia em matéria de elaboração e aprovação de regulamentos externos da freguesia.
Foram igualmente consideradas as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, relativo à remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e à mudança de localização de cemitérios, e ainda as normas aplicáveis à construção e polícia dos cemitérios.
Na elaboração do presente Regulamento foram igualmente ponderados os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração e da proporcionalidade, procurando-se estabelecer regras claras e adequadas à realidade dos cemitérios da União das Freguesias.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento é acompanhado de nota justificativa fundamentada, contendo a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Nos termos do artigo 101.º do mesmo Código, o projeto de Regulamento será submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, sem prejuízo das demais formalidades legalmente exigidas.
Assim, no exercício das competências legalmente atribuídas aos órgãos da União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães, é aprovado o presente Regulamento dos Cemitérios.
Artigo 1.º
Lei habilitante e objeto
1 - O presente Regulamento é aprovado ao abrigo das competências conferidas à Junta de Freguesia e à Assembleia de Freguesia pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
2 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização, funcionamento, utilização, administração, conservação e gestão dos cemitérios sob administração da União das Freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães, adiante designados abreviadamente por cemitérios.
3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das normas constantes da legislação nacional relativa à matéria funerária e do cemitério.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se aos cemitérios que sejam propriedade da União das Freguesias ou que se encontrem sob a sua administração ou gestão.
2 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todas as pessoas singulares ou coletivas que, por qualquer forma, utilizem, intervenham ou desenvolvam atividades nos cemitérios.
Artigo 3.º
Princípios gerais
A utilização e gestão dos cemitérios devem observar, designadamente, os seguintes princípios:
a) Respeito pela dignidade da pessoa falecida e pela memória dos defuntos;
b) Respeito pelos familiares e demais pessoas legitimadas;
c) Igualdade de tratamento dos interessados;
d) Segurança, salubridade e higiene dos espaços;
e) Conservação e valorização do património dos cemitérios;
f) Preservação da tranquilidade e dignidade próprias dos espaços funerários;
g) Utilização racional e adequada do espaço dos cemitérios.
Artigo 4.º
Administração
1 - Compete à Junta de Freguesia assegurar a administração dos cemitérios, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
2 - Compete, designadamente, à Junta de Freguesia:
a) Autorizar expressamente as inumações e trasladações, mediante deliberação ou despacho da Junta de Freguesia, não podendo tais atos ser realizados sem a prévia autorização expressa da mesma.
b) Assegurar a gestão e organização dos espaços cemiteriais;
c) Zelar pela limpeza, conservação e manutenção das áreas comuns;
d) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
e) Manter atualizados os registos relativos às inumações, exumações, trasladações, concessões e demais atos cemiteriais;
f) Emitir os títulos, alvarás, autorizações e demais documentos que lhe estejam legalmente atribuídos;
g) Autorizar, nos termos legais e regulamentares, obras e intervenções nos espaços cemiteriais;
h) Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento;
i) Adotar as medidas necessárias à preservação da segurança, salubridade e dignidade dos cemitérios.
Artigo 5.º
Horário e acesso
1 - Os cemitérios permanecem abertos ao público durante o horário estabelecido e divulgado pela Junta de Freguesia.
2 - O horário poderá ser diferenciado em função da época do ano, das características de cada cemitério ou de necessidades de serviço.
3 - A Junta de Freguesia pode determinar o encerramento temporário, total ou parcial, dos cemitérios, designadamente por motivos de:
a) Obras ou intervenções de manutenção;
b) Questões de segurança;
c) Condições meteorológicas excecionais;
d) Realização de atos funerários;
e) Outras razões de interesse público devidamente fundamentadas.
4 - O encerramento temporário deve, sempre que possível, ser previamente divulgado.
Artigo 6.º
Acesso e Circulação
1 - O acesso aos cemitérios é livre durante o respetivo horário de funcionamento, sem prejuízo das limitações previstas na lei e no presente Regulamento.
2 - É proibida a entrada ou permanência de pessoas cuja conduta seja suscetível de perturbar a tranquilidade, segurança ou dignidade do espaço.
3 - É proibida a circulação e estacionamento de veículos no interior dos cemitérios, salvo:
a) Veículos funerários;
b) Veículos de serviço da Junta de Freguesia;
c) Veículos utilizados na realização de obras ou trabalhos autorizados;
d) Veículos de pessoas com mobilidade condicionada, nos locais e condições autorizados;
e) Veículos de emergência;
f) Outras situações excecionalmente autorizadas pela Junta de Freguesia.
4 - Todos os atos relativos a inumações, exumações, trasladações, concessões e demais operações cemiteriais são registados nos termos da lei e dos procedimentos internos da Junta.
Artigo 7.º
Registo e expediente
1 - Todos os atos dos cemitérios são objeto de registo nos termos da legislação aplicável.
2 - A Junta de Freguesia manterá os registos necessários à identificação das inumações, exumações, trasladações, concessões e demais atos praticados nos cemitérios.
3 - Os interessados devem fornecer os elementos e documentos necessários à instrução dos respetivos procedimentos.
Artigo 8.º
Inumação
1 - A inumação de cadáveres, ossadas ou cinzas depende do cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável e, quando exigível, de requerimento dirigido à Junta de Freguesia, em modelo anexo (anexo I) ao presente regulamento.
2 - A inumação apenas pode ser efetuada em local devidamente destinado para esse efeito.
3 - As inumações devem respeitar os prazos, formalidades e demais requisitos estabelecidos na legislação em vigor.
4 - É proibida a inumação fora dos locais destinados para o efeito.
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - As inumações podem ser efetuadas em sepulturas, jazigos, ossários, columbários ou outros espaços dos cemitérios legalmente previstos.
2 - A localização dos locais de inumação obedece à organização e planta de cada cemitério.
3 - A Junta de Freguesia pode proceder à reorganização ou numeração dos espaços cemiteriais, sempre que tal se mostre necessário à sua adequada gestão.
Artigo 10.º
Sepulturas
1 - As sepulturas podem ser temporárias ou perpétuas, nos termos legalmente admissíveis.
2 - As dimensões, profundidade, afastamentos e demais características das sepulturas obedecem às normas legais e técnicas aplicáveis.
3 - A atribuição ou concessão de sepultura não confere ao interessado qualquer direito de propriedade sobre o terreno.
Artigo 11.º
Exumação
1 - A exumação de cadáveres, ossadas ou restos mortais observa os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
2 - A exumação pode ser requerida pelos interessados legitimados, em modelo anexo (anexo II) ao presente regulamento, sem prejuízo das situações em que possa ou deva ser promovida oficiosamente pela Junta de Freguesia.
3 - Quando não sejam conhecidas ou localizadas as pessoas legitimadas para requerer a exumação, a Junta de Freguesia promove as diligências e publicitações legalmente exigidas.
4 - Verificada a impossibilidade de proceder à exumação nas condições legalmente previstas, serão observados os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 12.º
Trasladação
1 - A trasladação de cadáveres, ossadas ou cinzas depende do cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos.
2 - O pedido de trasladação é apresentado à Junta de Freguesia pelas pessoas legalmente legitimadas, em modelo anexo (anexo II) ao presente regulamento.
3 - Compete à Junta de Freguesia praticar os atos administrativos que legalmente lhe estejam atribuídos, sem prejuízo da intervenção de outras entidades quando exigida.
Artigo 13.º
Depósito de ossadas e cinzas
1 - As ossadas e cinzas podem ser depositadas nos espaços especificamente destinados para o efeito.
2 - O depósito em ossário, columbário ou outro cemitério depende da existência de lugar e do cumprimento das formalidades aplicáveis.
3 - A utilização destes espaços fica sujeita às regras constantes do presente Regulamento e da respetiva tabela de taxas.
Artigo 14.º
Concessão de terrenos
1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, construção de jazigos ou outras utilizações cemiteriais é efetuada nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento.
2 - A concessão depende de requerimento do interessado e do pagamento das taxas devidas.
3 - A concessão não confere ao concessionário qualquer direito de propriedade sobre o terreno, mas apenas um direito de utilização nos termos constantes do respetivo título.
4 - A localização do terreno a conceder é determinada pela Junta de Freguesia, tendo em consideração a organização e disponibilidade do cemitério.
5 - O concessionário fica obrigado a assegurar o preenchimento do espaço interior da sepultura, devendo proceder à colocação de terra em quantidade suficiente para que a mesma fique preenchida até à cota adequada, não podendo permanecer vazios ou espaços ocos entre a terra e a tampa ou cobertura da sepultura.
6 - A obrigação prevista no número anterior deve ser cumprida pelo concessionário sempre que proceda à abertura, utilização, encerramento ou intervenção na respetiva sepultura, devendo a terra ser devidamente acomodada e nivelada antes da colocação da tampa ou cobertura.
7 - A colocação de terra ou qualquer outra intervenção que implique a abertura, preenchimento, cobertura ou alteração da sepultura deve ser previamente comunicada à Junta de Freguesia, nos termos e para os efeitos previstos no presente Regulamento
8 - Compete ao concessionário assegurar a conservação e manutenção da sepultura, incluindo a reposição de terra sempre que, por abatimento ou outra causa, se verifique a formação de vazios, depressões ou desníveis.
9 - O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo determina a notificação do concessionário para proceder à respetiva regularização, no prazo fixado pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Título de concessão
1 - A concessão é titulada por alvará ou outro documento legalmente adequado, emitido pela Junta de Freguesia.
2 - Do título devem constar, designadamente:
a) A identificação do concessionário;
b) A identificação e localização do espaço concedido;
c) A natureza da concessão;
d) As condições de utilização;
e) Os encargos e taxas devidos;
f) As demais condições legalmente aplicáveis.
3 - O título de concessão deve ser conservado pelo respetivo titular, devendo ser apresentado sempre que solicitado pela Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Transmissão das concessões
1 - A transmissão, entre vivos ou por morte, dos direitos relativos a sepulturas, jazigos e demais concessões fica sujeita ao disposto na legislação aplicável.
2 - A transmissão por morte deve ser requerida pelos interessados legalmente legitimados, mediante apresentação dos documentos comprovativos da respetiva qualidade e em modelo anexo (anexo III)
3 - A transmissão apenas produz efeitos perante a Junta de Freguesia após o respetivo averbamento nos registos administrativos.
4 - A transmissão entre vivos depende de autorização da Junta de Freguesia, quando legalmente exigida.
Artigo 17.º
Caducidade e extinção da concessão
As concessões extinguem-se nos casos previstos na legislação aplicável, designadamente pelo decurso do prazo, renúncia, abandono ou outras causas legalmente previstas, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos administrativos legalmente exigidos.
Artigo 18.º
Autorização de obras
1 - A realização de qualquer obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, revestimento ou modificação em sepulturas, jazigos ou outros espaços concessionados depende de prévia autorização escrita da Junta de Freguesia, sem prejuízo de quaisquer licenças ou autorizações legalmente exigíveis.
2 - O pedido deve ser instruído com os elementos necessários à apreciação da intervenção pretendida.
3 - A Junta de Freguesia pode determinar condições específicas para a realização dos trabalhos, designadamente quanto a horários, materiais, acessos e medidas de proteção.
Artigo 19.º
Execução dos trabalhos
1 - As obras devem ser realizadas de forma a não prejudicar a circulação, segurança, salubridade ou dignidade do espaço do cemitério.
2 - Os trabalhos devem respeitar as características arquitetónicas e urbanísticas do cemitério e não podem prejudicar sepulturas, jazigos ou outras instalações existentes.
3 - Os responsáveis pela execução das obras devem assegurar a proteção dos espaços envolventes e a limpeza do local após a conclusão dos trabalhos.
4 - Os danos causados em sepulturas, jazigos, pavimentos, muros, árvores, instalações ou demais equipamentos são da responsabilidade de quem os provocar.
Artigo 20.º
Materiais e ornamentação
1 - A colocação de lápides, floreiras, grades, revestimentos, imagens, fotografias ou outros elementos decorativos deve respeitar as características, dimensões e regras de segurança estabelecidas para cada cemitério.
2 - Não é permitida a colocação de objetos ou elementos que dificultem a circulação, prejudiquem a segurança, comprometam a salubridade ou afetem a estética e dignidade do espaço.
3 - A Junta de Freguesia pode determinar a remoção de elementos colocados em desconformidade com a lei ou com o presente Regulamento.
Artigo 21.º
Conservação das construções
1 - Os concessionários são responsáveis pela conservação, limpeza e manutenção das sepulturas, jazigos e demais construções ou elementos que lhes pertençam.
2 - A Junta de Freguesia pode notificar o concessionário para proceder à realização das obras de conservação necessárias sempre que estejam em causa a segurança, salubridade, estabilidade ou dignidade do espaço.
3 - Em caso de incumprimento, serão adotadas as medidas legalmente previstas.
Artigo 22.º
Situações de abandono
1 - Consideram-se em situação de abandono, para efeitos administrativos, as sepulturas, jazigos ou demais construções cemiteriais relativamente às quais se verifique desinteresse duradouro e manifesto dos respetivos titulares ou interessados pela sua conservação.
2 - A verificação de uma situação de abandono determina a realização das diligências legalmente exigidas, designadamente quanto à identificação e notificação dos interessados.
3 - Não sendo possível localizar os interessados, serão promovidas as formas de publicidade previstas na legislação aplicável.
4 - A declaração de abandono, prescrição ou reversão do espaço para a administração do cemitério apenas pode ocorrer nos termos e mediante o procedimento legalmente previsto.
Artigo 23.º
Regras de comportamento
1 - Os utilizadores dos cemitérios devem adotar comportamento adequado à natureza e dignidade do local.
2 - É proibido, designadamente:
a) Perturbar cerimónias ou atos funerários;
b) Produzir ruído suscetível de perturbar a tranquilidade do local;
c) Danificar sepulturas, jazigos, árvores, flores, instalações ou equipamentos;
d) Deslocar ou retirar objetos pertencentes a terceiros;
e) Depositar resíduos fora dos locais destinados para o efeito;
f) Praticar quaisquer atos incompatíveis com o respeito devido aos falecidos e aos seus familiares.
Artigo 24.º
Animais
1 - É proibida a entrada de animais nos cemitérios, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.
2 - A proibição não se aplica aos cães de assistência, nos termos da legislação aplicável.
3 - Podem ainda ser autorizadas outras situações excecionais quando devidamente justificadas e desde que não seja afetada a dignidade, segurança ou salubridade do espaço.
Artigo 25.º
Resíduos e limpeza
1 - Os resíduos resultantes da manutenção das sepulturas e jazigos devem ser depositados nos recipientes e locais especificamente destinados para o efeito.
2 - A colocação de flores, velas e outros elementos decorativos deve respeitar as regras de limpeza e segurança estabelecidas pela Junta de Freguesia.
3 - Os resíduos provenientes da realização de obras devem ser removidos pelos respetivos responsáveis, não podendo ser depositados nos recipientes destinados aos resíduos produzidos pelos utilizadores.
4 - A Junta de Freguesia pode estabelecer regras específicas relativamente à deposição de resíduos verdes, flores, velas, recipientes e outros materiais.
Artigo 26.º
Prestadores de serviços
1 - As pessoas singulares ou coletivas que prestem serviços nos cemitérios devem cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as instruções emitidas pela Junta de Freguesia.
2 - Os prestadores de serviços devem:
a) Respeitar os horários e condições de acesso estabelecidos;
b) Utilizar adequadamente os equipamentos e espaços;
c) Adotar todas as medidas necessárias à proteção das sepulturas e instalações envolventes;
d) Manter o local de trabalho limpo e organizado;
e) Remover os materiais e resíduos resultantes da sua atividade;
f) Reparar os danos que, por sua responsabilidade, sejam causados.
Artigo 27.º
Taxas
1 - Pela prática dos atos e pela prestação dos serviços cemiteriais são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias e respetiva tabela.
2 - As taxas são devidas nos termos e condições previstos no respetivo regulamento.
3 - O pagamento das taxas constitui condição para a prática dos atos relativamente aos quais o respetivo pagamento seja legalmente exigível.
Artigo 28.º
Isenções e reduções
As isenções, reduções ou outras formas de benefício relativamente às taxas do cemitério apenas podem ser concedidas nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Licenças ou em legislação especial.
Artigo 29.º
Fiscalização
1 - Compete à Junta de Freguesia fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Os utilizadores, concessionários e prestadores de serviços devem prestar à Junta de Freguesia as informações e esclarecimentos necessários ao exercício das respetivas competências.
Artigo 30.º
Responsabilidade por danos
1 - Quem causar danos em sepulturas, jazigos, ossários, pavimentos, muros, árvores, equipamentos, instalações ou quaisquer outros bens existentes nos cemitérios fica obrigado à respetiva reparação ou ao pagamento dos custos inerentes à sua reposição.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contraordenação o incumprimento das disposições do presente Regulamento quando tal seja legalmente admissível.
2 - As contraordenações previstas no presente Regulamento são sancionadas nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável.
3 - Quando a lei não estabeleça regime específico, a aplicação de coimas e demais sanções administrativas depende da existência de norma habilitante que permita a respetiva previsão regulamentar.
4 - A competência para instauração e decisão dos processos de contraordenação é exercida nos termos legalmente previstos.
Artigo 32.º
Casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor, designadamente a legislação relativa à remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação, cremação e demais atos funerários.
2 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos que não possam ser resolvidos pela aplicação da legislação em vigor são apreciados e decididos pelos órgãos competentes da União das Freguesias, nos termos das respetivas competências legais.
Artigo 33.º
Normas transitórias
1 - As concessões, títulos e demais situações jurídicas constituídas anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidas, sem prejuízo da sua adaptação às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são apreciados de acordo com a legislação aplicável e, quando não exista disposição transitória específica, segundo as normas procedimentais em vigor à data da respetiva prática.
Artigo 34.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores da União das Freguesias que disponham sobre as mesmas matérias, sem prejuízo dos direitos validamente constituídos ao abrigo das normas anteriormente vigentes.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legalmente previstos.
ANEXO I
Requerimento para inumação
Identificação da Agência: ___
Registo DGAE n.º: ___
Identificação do Requerente:
1) Nome: ___
2) Estado Civil: ___
3) Profissão: ___
4) Morada: ___
5) Contacto: ___
6) Documento de identificação: ___
7) N.º de documento de identificação:___
8) NIF: ___
Vem, na qualidade de 1 ___ e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, ___, requerer:
A inumação de cadáver em:
Sepultura
Jazigo
Capela
Identificação do Falecido:
1 - Nome do falecido: ___
2 - Data de nascimento: ___ /___ /___
3 - Estado civil à data da morte: ___
4 - Data do óbito: ___ /___ /___
5 - Data do funeral: ___ /___ /___
6 - Hora do funeral: ___ : ___
7 - Talhão: ___
8 - Número: ___
O Requerente:
___
(1) Qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 3.º do DL 411/98 de 30 de dezembro com as suas devidas alterações (testamenteiro, cônjuge sobrevivo, pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos conjugues, herdeiro, familiar ou qualquer outra situação
ANEXO II
Requerimento para exumação/trasladação de cadáveres ou ossadas
Identificação da Agência: ___
Registo DGAE n.º: ___
Identificação do Requerente:
1) Nome: ___
2) Estado Civil: ___
3) Profissão: ___
4) Morada: ___
5) Contacto: ___
6) Documento de identificação: ___
7) N.º de documento de identificação: ___
8) NIF: ___
Vem, na qualidade de 1 ___ e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, ___ , requerer:
A transladação de cadáver inumado em jazigo
A transladação de cadáver inumado em sepultura
Identificação do Falecido:
1 - Nome do falecido: ___
2 - Data de nascimento: ___ /___ /___
3 - Estado civil à data da morte: ___
4 - Data do óbito: ___ /___ /___
que se encontra no Cemitério de ___ e se destina ao Cemitério de ___ a fim de ser:
Inumado em jazigo
Inumado em sepultura
Colocado em ossário cremado
Despacho
Data da efetivação da trasladação ___ /___ /___
___ (O Requerente)
(1) Qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 3.º do DL 411/98 de 30 de dezembro com as suas devidas alterações (testamenteiro, cônjuge sobrevivo, pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos conjugues, herdeiro, familiar ou qualquer outra situação)
ANEXO III
Requerimento para transmissão do direito de concessão de sepultura (transmissão entre vivos)
Eu, possuidor do NIF: e residente ___ venho por este meio solicitar a transmissão da concessão da sepultura perpétua/jazigo n.º ___ , concedida inicialmente através do Alvará n.º ___ , a favor de ___ , residente em ___ , código postal ___- ___, localidade, ___ comBI/CC ___ .
(preencher apenas a parte correspondente)
Opção A: Tenho conhecimento que naquela sepultura/jazigo não existem corpos ou ossadas, pelo que solicito autorização da Junta de Freguesia, para efeitos do averbamento do Alvará.
Opção B: Tenho conhecimento que naquela sepultura/jazigo existem corpos ou ossadas, pelo que declaro:
Ser cônjuge, ascendente ou herdeiro legítimo do concessionário*;
Não ser familiar do concessionário e responsabilizar-me pela perpetuidade e a conservação, no mesmo jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar no solicitado averbamento;
Sendo herdeiro legítimo ou não familiar, proceder à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo ou sepultura perpétua, no cemitério de ___ , União/Freguesia de ___, concelho de ___, a solicitar através de requerimento próprio a esta Junta de Freguesia, após o respetivo averbamento do Alvará
* Mais anexo para o efeito:
a) Declaração de cada um dos herdeiros legítimos, na qual abdicam da intenção do direito de concessão, devidamente assinada;
b) Cópia dos respetivos documentos de identificação;
c) Habilitação de herdeiros, caso aplicável.
Documentos instrutórios do requerimento:
Documentos obrigatórios:
1 - Cópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão do requerente;
2 - Documento que comprove a titularidade do bem;
3 - Documento que comprove o direito da concessão - Alvará de concessão.
Documentos facultativos: Outros elementos que o requerente queira apresentar.
Pede deferimento,
___ /___ /___
___
(Assinatura)
Aprovado em reunião de Junta de Freguesia em 6 de outubro de 2026.
19-10-2026. - A Presidente da Junta, Ana Luísa Santos Ferreira.
320054570
